ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra a UNIVERSIDADE PORTO e em que era contra-interessado BB, acção administrativa para impugnação do despacho, de 6/9/2018, do Reitor da Universidade do Porto, que homologou a ordenação dos candidatos efectuada pelo júri do concurso para recrutamento de um Professor Associado para a área disciplinar da Faculdade de Direito, aberto pelo Edital n.º 388/17, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 110, de 7 de Junho de 2017, pedindo a anulação desse acto e a condenação da entidade demandada a repetir o procedimento concursal, nomeando um novo júri e expurgando do Edital o conteúdo contido nos pontos 6, 6.2.1., 6.3.1. a), b), c) e 6.3.2.a).
Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido.
O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/11/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença considerou que o procedimento concursal em causa, ao destinar-se a professores vocacionados, no seu desempenho científico e capacidade pedagógica, para o domínio das ciências jurídico-empresariais, não violava o disposto nos artºs. 37.º, n.º 2, do ECDU e 2.º, n.º 3, do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto, por não restringir de forma inadequada o universo dos candidatos, nem contrariar aquele preceito do ECDU quando estabelecia que os concursos para professores associados eram abertos para “uma área ou áreas disciplinares”, a especificar no aviso de abertura. O despacho impugnado também não enfermava do vício de falta de fundamentação e, embora se verificasse a violação do direito de audiência prévia do A., esta ilegalidade não produzia efeitos anulatórios por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo e do disposto no art.º 163.º, n.º 5, al. a), do CPA.
Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar e a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por estar em causa saber se a especial valorização de uma parte específica do “Direito”, que não pode ser considerada uma subárea científica para efeitos do disposto no art.º 37.º, do ECDU, viola a igualdade concursal, que é manifestação do direito fundamental da igualdade de tratamento, por, na prática, conduzir ao afastamento de candidatos que não desenvolveram o seu currículo nessa área. Imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por os aludidos pontos do Edital n.º 388/17 violarem o disposto no n.º 2 do citado art.º 37.º e nos artºs. 2.º, n.º 3 e 15.º, ambos do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto, por não haver base legal para a restrição do concurso ao “domínio das áreas das ciências jurídico-empresariais”, área de conhecimento à data inexistente na Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
A matéria sobre que incide a revista não é de complexidade superior ao comum por as operações exegéticas a efectuar não se mostrarem de particular dificuldade, nem tem relevância geral por não se vislumbrar que extravase os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos no processo.
Por outro lado, a posição adoptada pelas instâncias mostra-se fundamentada e situa-se no espectro das soluções possíveis, sem erros lógicos ou jurídicos que manifestamente reclamem uma melhor aplicação do direito.
Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, com 3 UC's de taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Março de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.