Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1- Banco Comercial Português S.A., instaurou execução contra P… e S…, apresentando como título executivo contrato de mútuo celebrado por escritura pública com hipoteca e fiança; alegou ter emprestado aos executados a quantia de 75 mil euros, a restituir por estes em quatrocentas e oitenta prestações mensais e sucessivas e remuneradas de acordo com a taxa de juros fixada, e, para garantia do capital mutuado, juros e demais despesas, os executados constituíram hipoteca a favor do banco sobre a fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao terceiro andar direito, destinado a habitação que faz parte do prédio sito na Praceta…., descrito na Conservatória do Registo Predial de A… sob o n.º…, da freguesia de…., inscrito na matriz sob o artigo …., registada a favor da exequente através da apresentação 38 de 2004/01/13, e os executados incumpriram o contrato.
2- No seguimento dos autos, em 9.7.2024, o agente de execução penhorou a fração autónoma hipotecada, tendo-lhe atribuído nesse auto de penhora o valor de €90605,50.
3- Sobre a fração penhorada encontrava-se anteriormente registada, pela ap. AP. 3… de 2016/12/06, a penhora de ½ do executado P…, a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia de €873,29 (Processo de Execução Fiscal nº 3…. e Apensos)
4- E encontra-se registada, ainda, pela AP. 43… de 2022/04/22, a penhora de ½ do executado P…, a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia de €3.270,62 (Processo de execução fiscal nº 36…/Apenso e Outros - Serviço de Finanças do S… 2).
5- O agente de execução, por referência aos processos de execução fiscal acima mencionados, em 9.7.2024 solicitou ao serviço de finanças do S… que “se digne esclarecer, no prazo de dez dias: - Se a situação de endividamento do executado, perante o fisco, se mantém; - Em caso afirmativo, se irão promover pela venda da meação que o executado detém sobre o imóvel em causa; - Ou se, face ao decreto de lei, atrás referido, procederão ao levantamento das penhoras que impende sobre o imóvel em causa.”
6- O Serviço de Finanças informou o AE de que os processos executivos identificados se mantém ativos.
7- O exequente em 19.8.2024 dirigiu à execução requerimento com o seguinte teor:
“1. A presente execução encontra-se sustada nos termos do artigo 794.º do CPC relativamente à ½ indivisa da fração a seguir descrita, na parte propriedade do co-executado P…, pelo facto de essa ½ indivisa do imóvel indicado à penhora pelo exequente e sobre o qual detém hipoteca (Fração “I” do prédio descrito na CRP de A… sob a descrição … freguesia de…) estar penhorado em 1.º lugar à ordem do processo de execução fiscal n.º 36… e apensos, que corre termos pelo SF do S… 2 – cfr. certidão predial que se junta como documento n.º 1.
2. O banco aqui exequente, na qualidade de credor hipotecário, ainda não foi citado nos termos do disposto no artigo 239.º do CPPT.
3. Sem prejuízo do referido, o Sr. Agente de Execução notificou o referido SF do S… 2 em 09 de julho passado, no sentido deste organismo informar se ainda subsiste dívida em nome do referido executado P… e, em caso afirmativo, se mantinha interesse na penhora realizada – cfr. requerimento que se junta como documento n.º 2.
4. O referido SF do S…. 3 respondeu ao Sr. Agente de Execução no passado dia 11 de julho, dando nota que os processos de execução fiscal mantém-se ativos – cfr. documento n.º 3.
5. Ora, face ao teor da Lei 13/2016 de 23/05, que continua em vigor, os Serviços de Finanças estão impedidos de proceder à alienação de imóveis que correspondam a casa de morada de família dos executados.
6. Ora, este procedimento da AT, impede o prosseguimento dos presentes, os quais se encontram sustados nos termos do artigo 794.º quanto à ½ indivisa propriedade do co-executado P….
7. Nesse sentido e por forma a ser possível minorar o prejuízo do exequente (pois está há meses a tentar recuperar o crédito de que é titular) e dos próprios executados (pois por cada dia que passa, a dívida exequenda vai aumentando), requer-se a V.Exa. se digne ordenar o prosseguimento dos presentes autos, com a consequente convocação de credores por parte do Agente de Execução, com vista a posterior venda do imóvel em causa na sua totalidade, o que também irá potenciar o surgimento de propostas de aquisição em sede de venda judicial.
8. O deferimento do ora requerido em nada prejudica os créditos fiscais, pois com a referida convocação de credores, a Autoridade Tributária tem toda a legitimidade para reclamar os créditos que detém sobre os executados nos termos do disposto no artigo 788.º do CPC, mantendo os mesmos privilégios de que goza em sede de execução fiscal.
9. Caso o ora requerido não seja admitido, não restará alternativa ao exequente não seja requerer a insolvência do co-executado P…, o que, salvo melhor opinião, será de evitar, pois trata-se de um processo de liquidação universal de bens, que traz sempre outras contingências para o executado.”
O tribunal a quo apreciou o requerimento da exequente proferido o seguinte despacho:
“Caso o Exequente pretenda prosseguir com a venda do bem imóvel dos autos deverá obviamente reclamar créditos na execução fiscal e aí promover a venda do prédio sub judice para ver satisfeito o seu crédito (cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 24.10.2017, disponível em www.dgsi.pt).
Nada obsta a que o Exequente, na execução fiscal, ali requeira o prosseguimento da execução para ressarcimento do seu crédito, uma vez que o impedimento que a Lei 13/2016 de 23.05 faz referência diz respeito unicamente à Autoridade Tributária.
O prosseguimento da presente execução quanto ao bem previamente ali penhorado e a admissão de reclamação de créditos por parte da Fazenda Nacional seria o completo derrogar dos pressupostos enunciados pela Lei 13/2016 de 23.05.
Devemos ponderar, o teor do art.º 244º do CPPT, na nova redacção introduzida pela Lei 13/2006 de 23 de Maio e o espírito e escopo desta Lei, mas ter presente, também, o conteúdo dos artigos 52º da LGT, 169º, 195º e 199º, do CPPT, dos quais resulta que pode a cobrança da dívida tributária ser suspensa através de prestação de garantia idónea, estando a Autoridade Tributária vinculada à lei e havendo que observar o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais e a proibição da concessão de moratórias no seu pagamento.
Este conjunto normativo define ainda, as condições de suspensão da execução e as diversas formas, objectivas da prestação de garantia, devendo ser-lhe dada a devida atenção e, por último, ponderar os princípios que presidem quer à figura da garantia do credor quer à faculdade de renúncia a um direito, designadamente a prevista no nº 6 do art.º 244º na redacção de 2016 e o seu possível significado e consequências legais.
Assim, cumpre afirmar, desde logo, que é sabido que a garantia para suspensão de uma execução fiscal é permitida com um duplo objectivo. Primeiro garantir ao credor que o seu crédito será satisfeito. Segundo permitir ao executado angariar meios para solver a dívida exequenda com a comodidade possível e com tempo razoável legalmente previsto, designadamente no pagamento em prestações, mas sem o ónus de o contribuinte se ver desapossado, por via da venda judicial imediata, em processo executivo fiscal, de bens, que lhe podem ser essenciais quer à sua própria subsistência enquanto pessoa singular (se for o caso) quer à das empresas; (como refere J. Lopes de Sousa in CPPT comentado e anotado, 6ª edição, nota 2 ao art.º 169º, a fls. 207: "os actos tributários (liquidação de quantias) são susceptíveis de execução imediata através do processo de execução fiscal, findo o prazo de pagamento voluntário como decorre do art.º 88º do CPPT uma vez que no nosso sistema de administração executiva, os actos administrativos são executórios logo que eficazes (art.º 149º nº 1 do CPA) constituindo títulos executivos, para efeitos de processo de execução fiscal, quando fixam o dever de pagamento de uma quantia (artºs 149º nº 3 e 155º nº 1 do CPA)".
Esta possibilidade legal de suspensão da execução fiscal, complementada com a possibilidade de requerer a isenção da prestação de garantia, permite encontrar algum equilíbrio nos interesses, muitas vezes antagónicos, do credor e do devedor com bons resultados que têm expressão prática no cumprimento, em grau elevado, das obrigações fiscais essenciais à sobrevivência do estado social e de direito, o que de outro modo não seria possível.
E, como se disse no acórdão no ac. do STA, de 15/2/2012, rec. nº 0126/12: «Na execução fiscal confluem dois interesses conflituantes: o da administração fiscal na realização da cobrança célere dos seus créditos e o direito do executado em discutir a legalidade da dívida exequenda. Dando prevalência ao primeiro, a lei faz depender a suspensão da execução da prestação de garantia idónea, que cubra a totalidade da dívida exequenda. O que significa que a garantia há-de ser adequada a satisfazer o interesse da exequente, mas sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado. (...) Assim se compreende que legislador tenha consagrado no art.º 199º do CPPT um conceito amplo de garantia idónea, com vista a acautelar a maior ou menor dificuldade para o executado em conseguir, sem onerar excessivamente a sua situação, apresentar garantia adequada a suspender a execução. E, no mesmo sentido, se deve entender o facto de não se estabelecer nenhuma preferência ou qualquer graduação das garantias, em conformidade com a sua maior ou menor eficácia resultante da maior ou menor liquidez imediata.»
Mas, a verdade é que cumpre, sempre, em primeiro lugar, ao credor Fazenda Pública apreciar a idoneidade da garantia oferecida, sendo disso que trata o disposto no art.º 199º do CPPT. E, admite-se que com algumas restrições o nº 2 deste preceito confere à Administração Fiscal uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não idónea para assegurar a cobrança efectiva da dívida exequenda (vide Ac. do STA de 30/01/2013 tirado no rec.034/13). Assim, na ausência de uma definição legal sobre idoneidade da garantia temos de nos ater em alguns princípios básicos e no teor dos preceitos legais a que já aludimos. O juízo relativo à idoneidade de uma garantia, só poder ser formulado através da análise concreta da susceptibilidade da garantia em questão quanto à capacidade de assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido. Caso a resposta seja afirmativa, a partir do momento em que a garantia oferecida cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, não poderá a Administração Fiscal recusar a sua substituição com fundamentos em aspectos qualitativos e de menor ou maior liquidez, sob pena de incorrer em interpretação e aplicação errónea do artigo 199.º do CPPT.
E, como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao art.º 199º do CPPT: "A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente. Para ser idónea para este efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afectar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia, como por exemplo a possibilidade de denúncia unilateral pela entidade que a presta, ou limitação temporal. Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda do acrescido". O escopo dos normativos introduzidos pela Lei 13/2006 de 23 de Maio é materializado no seu artigo 1º sob a epígrafe "Objecto" e que reza assim: "A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito do processo de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado".
Em consequência, foi alterado o art.º 244º do CPPT cuja redacção é agora a seguinte:
1- A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. (Anterior corpo do artigo; redacção da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio)
2- Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim. (Redacção da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio)
3- O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. (Redacção da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio).
4- Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio).
5- A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. (Redacção da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio)
6- O impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado. (Redacção da Lei no 13/2016, de 23 de Maio)
Ressalta deste normativo que ao mesmo tempo que se restringe a venda da casa de morada de família penhorada no âmbito de processo de execução fiscal se "tipifica" o direito que está na génese desta opção legislativa como um direito renunciável a qualquer momento por tal decorrer do seu número 6 e não se descortinarem quaisquer outros comandos legais ou razões que o devessem ter ou considerar como indisponível.
As razões e vantagens da alteração legal são do conhecimento comum e surgiram em época de crise económica quando muitas famílias se viram confrontadas com a penhora e ameaça de venda do seu último reduto material e sustentáculo de base da estrutura familiar, exactamente a casa de morada de família. A concessão desta vantagem (exclusivamente em processos de execução fiscal) em relação a outros bens penhoráveis foi então devidamente justificada e obteve uma maioria expressiva no quadro parlamentar. Ainda assim ressalta à evidência que a lei não consagrou que esse bem pudesse servir como garantia idónea a prestar e a dever ser aceite no âmbito do mesmo processo executivo fiscal. E podia fazê-lo, como fez com as diversas formas previstas no nº 1 do art.º 199º do CPPT. A idoneidade desta garantia não foi, pois, fixada/definida por via legal, o que determina que a avaliação deste atributo passe por um crivo de análise/aferição que embora sujeito a sindicância judicial passa em primeiro lugar pela apreciação do Chefe de Serviço de Finanças local. A este, nessa análise, compete, na salvaguarda do interesse público do Estado, ter na devida conta os últimos ensinamentos que citamos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa relativos ao juízo de idoneidade de uma garantia. E então, no caso concreto, temos que o oferecimento para garantia da penhora da casa de morada de família desacompanhada do requerimento previsto no nº 6 do art.º 244º do CPPT, em substância, não constitui qualquer garantia pela singela razão de que não sendo vendável nada garante quanto ao direito do credor a fazer-se pagar através do bem penhorado em caso de incumprimento da obrigação tributária. Ficaria, claramente, frustrada a função da garantia supra referida e o contribuinte conseguiria uma vantagem adicional que a lei não lhe concedeu sendo certo que não lhe assistem mais direitos do que aqueles que lhe foram consignados legalmente e que são muito relevantes pois que no caso de não prestar garantia ou não obter a sua isenção passam sempre pela não realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim e dentro das condicionantes específicas legalmente previstas ainda que penhorado. E, essa "garantia" tem-na sempre o contribuinte executado fiscal, seja a título originário ou por reversão.
Acresce, ainda, que se a suspensão da execução fiscal fosse determinada/garantida por uma penhora insusceptível de prosseguir para a fase de venda ou seja estaríamos perante uma penhora ou garantia sem qualquer valor económico sendo certo que a questão do valor nas garantias a prestar em processo de execução fiscal é de primordial importância salvaguardando o legislador os interesses públicos no arrecadar da receita fiscal com a determinação de prestação com valores adicionais acrescidos em relação ao valor da dívida exequenda como resulta do 5 do art.º 199º do CPPT.
Em suma: o contribuinte, proprietário e possuidor da casa de morada de família, tem o direito de não ver sujeito este bem a venda judicial, Sendo um bem penhorável e não constituindo direito de propriedade indisponível (o que seria um contra-senso, atentas as regras que presidem à gestão da propriedade privada, constitucionalmente garantida) aquele direito concedido pela Lei 13/2016 de 23 de Maio é um direito renunciável como resulta do no 6 do art.º 244º do CPPT introduzido por esta Lei.
Só é idónea a garantia prestada de forma incondicional que possibilite ao estado assegurar o seu crédito fiscal através da execução da garantia não se apresentando como idónea a garantia oferecida de penhora da casa de morada de família quando desacompanhada do requerimento previsto no nº 6 do art.º 244º do CPPT.
Por último não cremos que a alteração efectuada pelo art.º 3º da Lei 13/2016 de 23 de Maio à alínea d) do nº 4 do art.º 49º da LGT impeça esta interpretação. Ela é o corolário lógico para as situações em que foi penhorada a casa de morada de família (que não foi indicada como garantia e com o eventual objectivo de proteger outros bens do devedor) e que dada a imposição legal de não poder ser vendida (pelo menos temporariamente nos casos do art.º 244º nº 4 do CPPT). Com efeito, o credor é alheio à demora na venda e daí que faça todo o sentido a suspensão do prazo de prescrição. Se fosse de considerar idónea a garantia oferecida no presente caso concreto (concretizada apenas pela penhora) desacompanhada da renúncia ao direito prevista no número 6 do art.º 244º do CPPT, então o interesse público na cobrança fiscal poderia ficar prejudicado no que diz respeito à possibilidade de penhora noutros bens do executado (nos casos em que fosse possuidor deles) bastando, para os salvaguardar, que este indicasse à penhora e como garantia a casa de morada de família o que, reitera-se a lei não consignou. Acresce referir que o nº 2 do art.º 199º do CPPT, que expressamente remete para o número 1 do mesmo preceito, tem subjacente a penhora de outros bens cuja venda não se encontre condicionada. A notificação exigindo o requerimento de renúncia ao direito/consentimento para a venda da casa de morada de família, solicitado após a penhora do mesmo bem que não foi oferecida como garantia na peça "petição de oposição", como se pode ver do seu conteúdo (cópia de fls.15 a 18 dos autos), não consubstancia qualquer violação do disposto no preceito acabado de referir, antes se apresenta como o desenvolvimento do procedimento de aferição de idoneidade da mesma pela AT, nenhumas outras consequências se podendo retirar.
Aqui chegados, não podemos deixar de entender que a venda do imóvel nos presentes autos de execução viola frontalmente o disposto no art.º 794º, nº 1 do NCPC, disposição legal de carácter imperativo, e viola igualmente o disposto no art.º 244º, nº 2 do CPPT, pois que se admitiria a intervenção da Autoridade Tributária na reclamação de créditos, o que foi expressamente proibido pela redacção da Lei 13/2016 de 23 de Maio.
Pelo exposto, indefiro ao levantamento da sustação da execução relativamente ao referido imóvel. Custas do incidente pelo Exequente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (art.º 7º e Tabela II do RCP).
Notifique.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela exequente, que termina com as seguintes conclusões:
I- A presente execução foi sustada por existir uma penhora anterior registada a favor da Fazenda Nacional.
II- O imóvel penhorado é a habitação própria e permanente imóvel corresponde à casa de morada de família do executado P…, conforme decorre da informação colhida junto da Segurança Social e da Consulta Identificação Civil.
III- Nos termos do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deixou de haver lugar à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente dos devedores.
IV- Na execução fiscal não existe qualquer mecanismo de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum: o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma.
V- A penhora registada no âmbito da execução fiscal 36…e Apensos é de 2016, isto é, tem mais de oito anos, pelo que é forçoso concluir que esta execução fiscal não se encontra numa situação de dinâmica processual.
VI- A decisão recorrida viola o disposto no artigo 794.º do CPC já que, na realidade, não existe mais nenhuma execução pendente sobre o imóvel penhorado, dado que a execução fiscal se encontra, na prática, decorrendo isso da lei, parada, dado que não prossegue para a fase crucial das execuções que é a venda e o pagamento aos credores.
VII- Caso seja mantida, a sustação postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP).
VIII- Deve assim o despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que ordene o levantamento da sustação quanto à metade indivisa da fração “I”, e a consequente venda da totalidade do imóvel, citando-se a Fazenda Nacional para, querendo, reclamar os seus créditos protegidos pela sua penhora.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
Objecto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art.º 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir:
- se deve ser determinado o levantamento da sustação da execução relativamente ao direito a ½ da fração penhorada, pertença do executado, sustação aquela determinada pela existência de penhoras anteriores a favor da fazenda nacional.
II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
Os factos que importam à decisão são os que resultam do relatório supra.
2.2- Fundamentação de direito:
O despacho recorrido indeferiu o pedido da exequente de ver prosseguir a execução relativamente à totalidade da fração penhorada, hipotecada a seu favor e tem como seu pressuposto a sustação da execução quanto ao direito do executado a metade da fração por estar essa metade penhorada à ordem de processos de execução fiscal. Por outro lado, assenta essencialmente a decisão recorrida no entendimento de que o exequente pode reclamar o seu crédito na execução fiscal ainda que a autoridade tributária não possa ela mesma vender aí o bem penhorado, mas a venda poderá aí ser promovida pela exequente, o que se extrai da seguinte passagem desse despacho “Caso o Exequente pretenda prosseguir com a venda do bem imóvel dos autos deverá obviamente reclamar créditos na execução fiscal e aí promover a venda do prédio sub judice para ver satisfeito o seu crédito”
A exequente, por seu turno, sustenta essencialmente no recurso que a execução fiscal onde foi efetuada a penhora prévia está parada já que a penhora foi realizada em 2016, o imóvel penhorado é casa de habitação do executado e, por isso, “deixou de haver lugar à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente dos devedores.”, face ao que se dispõe no art.244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; na execução fiscal não existe qualquer mecanismo de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum e o credor reclamante não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal, a sustação postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP).
Vejamos:
O art.º 794.º do CPC estabelece:
1- Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2- Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3- Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4- A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.
Resulta desse normativo legal, que a execução é sustada se sobre o bem penhorado pender penhora anterior. O exequente que, por isso, vê a execução que instaurou ser suspensa, pode reclamar o seu crédito na outra execução onde a penhora ocorreu primeiramente ou desistir da penhora e indicar outros bens em sua substituição. Ademais, se a sustação for integral, ou seja, não havendo outros bens penhorados em que prossiga a execução, esta extingue-se quer o exequente tenha ou não reclamado os créditos na execução da penhora prioritária.
O art.º 794.º tem vista, “evitar que o segundo exequente, prosseguindo com a sua execução, procure nela conseguir, em primeiro lugar, a venda do bem penhorado, o que, duplicando processos e inutilizando praticamente a primeira penhora, não deixaria de por problemas por iludir, quando ambos os exequentes fossem credores comuns, a preferência concedida pelo art.822.º CC.” (Lebre de Freitas, Armando Mendes e Isabel Alexandre, Código Processo Civil Anotado, vol.3.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 718). De facto, não fora a imposição da sustação da execução em que a penhora ocorreu posteriormente, permitindo-se o prosseguimento de mais de uma execução sobre o mesmo bem, a venda seria realizada naquela que prosseguisse mais rapidamente, ficando nessa medida a eficácia da penhora dependente da rapidez com que se lograsse essa venda, colocando entraves na efetivação da preferência no pagamento do credor com garantia mais antiga, mormente quando a penhora não estivesse sujeita a registo. Ou, além disso, o prosseguimento simultâneo de execuções poderia acarretar mais de uma venda, o que claramente a lei pretende obstar. Aliado à imposição legal de sustação da execução onde se realizou a penhora posterior está o ónus a cargo do exequente de reclamar os seus créditos na outra execução, sob pena de, feita a venda nesta, e sendo os bens vendidos livres de direitos de garantia que os onerem (art.º 824.º do C.C.), a penhora obtida não ter qualquer virtualidade, caducando com a venda. Donde, é pressuposto que esse ónus de ir reclamar na outra execução o seu crédito, tenha condições de ser cumprido com eficácia, permitindo atingir-se o resultado visado, o que naturalmente só se logra se as execuções reunirem condições de prosseguir (o que pode não corresponder exatamente a estarem ambas a prosseguir regularmente). Se ambas as execuções onde o mesmo bem foi penhorado, estão a seguir o seu curso normal, não se levantam problemas quanto à sustação da execução onde foi feita a penhora mais recente. Mas poder-se-á discutir, se deve ter lugar a dita sustação se a execução onde a penhora é mais antiga está sustada ou por outra razão parada, mormente se o não prosseguimento se ficar a dever a negligência do exequente em a impulsionar.
Ora o art.º 763.º do CPC, obvia a tais constrangimentos, pelo menos em boa parte ao estabelecer:
1- O executado pode requerer ao agente de execução o levantamento da penhora se, por ato ou omissão que não seja da sua responsabilidade, não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento.
2- A penhora apenas é levantada findo o prazo de reclamação da decisão do agente de execução ou transitada em julgado a decisão judicial que a determinou, respetivamente.
3- Levantada a penhora nos termos dos números anteriores, são imputadas ao exequente as custas a que deu causa.
4- Qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, pode substituir-se ao exequente na prática do ato que ele tenha negligenciado desde que tenham passado três meses sobre o início da atuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora.
5- No caso referido no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 850.º até que o exequente retome a prática normal dos atos executivos subsequentes.
Nesta medida, além da possibilidade conferida ao executado de pedir o levantamento da penhora se não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento, também o credor reclamante pode, nos concretos limites legais, impulsionar a execução “parada”, substituindo-se ao aí exequente, de tudo decorrendo que, no caso do art.º 794.º, o exequente que vá à execução da penhora primitiva reclamar o crédito e verificando-se uma paragem ou inércia do exequente em promover o seu andamento, tem a possibilidade de fazer prosseguir a execução quanto aos bens penhorados sobre que incide a garantia, nos termos conjugados do art.º 763.º n.º 5 e 850.º n.º 3 do CPC. Assim, somos a entender que a imposição de sustação do art.º 794.º do CPC, não é arredada – no caso de execução que pendam em juízo – pelo facto da execução com a penhora prévia se encontrar sem andamento por inércia do exequente em promover o seu andamento, estabelecendo a lei mecanismos que permitem ao credor reclamante que viu sustada a execução que instaurou dar andamento à execução em que o bem deve ser vendido. Quer isto dizer, também, que a sustação da execução da penhora posterior com imposição de ser deduzida na outra execução reclamação do crédito garantido por essa penhora pressupõe, a nosso ver, que a execução da penhora prévia possa prosseguir para a venda e que o credor reclamante possa nela intervir, em caso de inércia do exequente, promovendo o seu andamento.
No caso que nos ocupa, em que se toca a circunstância acima mencionada relativa ao prosseguimento da execução onde foi efetuada a primeira penhora, vem o exequente justamente invocar que a execução onde se verificou a penhora anterior se encontra parada e a essa execução se aplica o estabelecido no art.º 244.º n.º 2 do CPPT, por ser o imóvel casa de habitação do executado. Estamos por isso em face de especificidade que resulta do regime legal aplicável à execução onde, por via do art.º 794.º do CPC, o exequente havia de ir reclamar o seu crédito, a execução fiscal.
O art.º 244.º do CPPT determina:
1- A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2- Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3- O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4- Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5- A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6- O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.
7- Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da venda, sempre que for do interesse da execução, nomeadamente quando o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.
Por seu turno, consigna-se, no nº 5 do art.º 219.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º”
Tratando-se de execução fiscal no âmbito da qual foi penhorado imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, tem aplicação, então, o art.º 244.º, n.º 2, pelo que, “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”. A exceção a esta regra é a prevista no n.º 3, relativamente a imóveis de elevado valor tributário, o que não releva no caso.
E é por via desta norma legal que se vem suscitado a questão, ora colocada no recurso, se deve ser mantida a sustação da execução quanto ao bem já antes penhorado na execução fiscal, quando tal bem, face a essa estipulação legal, não vai ser vendido nessa execução por se tratar da casa de habitação do executado. Como resulta ademais do n.º 5 desse artigo trata-se de um impedimento legal à venda do imóvel, que, contudo, pode cessar a requerimento do executado. Mas enquanto se mantiver tal imóvel como habitação do devedor e a menos que este consinta, a venda não se efetua na execução fiscal. Donde, de antemão se sabe que o exequente da execução fiscal não pode promover a venda, colocando-se, pois, pertinentemente a questão da manutenção da suspensão da execução sustada por causa da penhora aí efetuada.
O despacho recorrido entendeu pela razões dele constantes, que não se justifica o levantamento da suspensão, entendendo que o exequente pode intervir na execução fiscal, reclamar aí os seus créditos e requerer o prosseguimento dessa execução, ou seja, tem subjacente que o bem penhorado possa ver vendido na execução fiscal a impulso do credor reclamante.
Como se escreve no sumário do Ac. TRL de 22.10.2019 (rel. Luís Filipe Pires de Sousa), “I.– No que tange à articulação entre o disposto no art.7º 94º, nº 1, do Código de Processo Civil, com art.244º, nº2, do CPPT, existem duas posições em confronto. II.–Segundo uma, o art.º 244º, nº 2, do CPPT, deve ser interpretado restritivamente no sentido de que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por impulso do credor comum. III.–A esta posição contrapõe-se outra, segundo a qual o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal pelo art.º 244º, nº 2, do CPPT, devendo prosseguir a execução comum, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos. IV.–Os argumentos que sustentam a segunda tese são mais impressivos e pertinentes, sendo que esta segunda tese foi sancionada pelo Tribunal Constitucional que, nos Acórdãos nºs. 610/2017 e 329/2019, bem como na decisão sumária nº 728/2018, considerou que o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, configura um impedimento à venda judicial do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal, mas não nos autos de execução comum.” (acessível em www.dgsi.pt)
Também no Ac. Tribunal Constitucional n.º 525/2024, de 2.6.2024, se dá conta destas duas correntes de entendimento da seguinte forma que, por elucidativa dos respetivos argumentos, dela aqui nos socorremos: “A atual redação do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT suscitou dúvidas, desde o início da sua vigência – com a respetiva determinação de aplicabilidade a todos os processos de execução fiscal pendentes a essa data (cf. artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 25 de maio) –, em torno da sua compatibilização com o regime das execuções cíveis, em particular, no que respeita à admissibilidade do concurso de credores na penhora da casa de morada de família, que é precisamente o campo em que se situa o thema decidendum dos presentes autos. Convém, pois, atentar nos aspetos essenciais dessa discussão, para melhor compreensão da questão de constitucionalidade aqui em apreço. Caso o imóvel de habitação própria e permanente do executado se encontre penhorado no âmbito de uma execução fiscal, a penhora posterior desse bem no âmbito de execução cível acarreta necessariamente a sustação desta última, ao abrigo do n.º 1 do artigo 794.º do CPC. Na sequência dessa sustação, o credor tem o ónus de reclamar o respetivo crédito no processo de execução fiscal, estabelecendo o n.º 2 do artigo 794.º do CPC que, se o credor não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, o mesmo credor dispõe de quinze (15) dias, a contar da decisão de sustação, para reclamar os respetivos créditos. Contudo, por efeito do impedimento legal de venda do imóvel afeto a habitação própria e permanente do executado, muitas execuções fiscais ficaram paralisadas. Colocou-se, então, a questão de saber se, nestas circunstâncias, não podendo o credor cível obter o pagamento do seu crédito na execução fiscal, a execução cível por si proposta – e em que a penhora do mesmo imóvel tenha sido ordenada a posteriori - deveria, ainda assim, ser ou não sustada (artigo 794.º n.º 1 CPC).
Os tribunais judiciais responderam a esta questão de forma distinta, tendo-se desenvolvido, nos tribunais superiores, duas linhas jurisprudenciais antagónicas.
Para uma primeira linha jurisprudencial, o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT deveria ser restritivamente interpretado, reconhecendo-se o impedimento legal de venda do imóvel afeto a habitação do executado exclusivamente quando a Administração Tributária fosse o único credor interveniente na execução, assistindo, nesse caso, ao credor beneficiário de penhora posterior o direito de reclamar e obter pagamento do seu crédito, em sede de execução fiscal. Isto é, segundo esta tese, os credores cíveis com garantia real poderiam, nessa circunstância, reclamar os respetivos créditos na execução fiscal, que deveria prosseguir para a fase da venda, e concorrer ao produto da mesma para ressarcimento do seu crédito, não valendo o impedimento legal de venda da casa de habitação do executado, que se aplicaria somente aos créditos tributários, caso a Administração Tributária seja o único credor. Assim, a sustação da execução cível justificava-se pela circunstância de se admitir que o credor cível iria obter o pagamento do seu crédito na execução fiscal (cfr. entre muitos outros, Acórdãos do TRC de 24/10/2017, processo n.º 249/13.6TBSPS-A.C1, de 8/04/2019, processo n.º 1325/16.9T8ACB.C1, e Acórdão do TRP de 8/03/2019, processo n.º 11128/11.1TBVNG-C.P1). Assegurando a igualdade entre credores, esta tese também admite que na eventualidade de a penhora mais antiga ter sido decretada na execução cível, a Administração Tributária deveria ser citada, nessa sede, para reclamar os seus créditos, prevalecendo-se, não da penhora da habitação própria e permanente do executado, mas sim dos privilégios creditórios, gerais e especiais, que garantem os seus créditos (sobre posição, veja-se Delgado de Carvalho, Ob. Cit., pp. 7 a 10).
Para a segunda linha jurisprudencial, inexistindo no CPPT norma idêntica à do n.º 2 do artigo 850.º do CPC, e estando vedada em sede de execução fiscal a venda do imóvel para habitação própria e permanente do executado, não haveria que proceder a qualquer integração de lacuna, mas sim reconhecer a prerrogativa de a execução cível prosseguir os seus termos, não sendo, por isso, sustada e devendo, no seu âmbito, a Administração Tributária ser citada para reclamar os respetivos créditos (cf. Acórdãos do TRC de 26/09/2017, processo n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1, de 18/12/2019, processo n.º 205003/10.1YIPRT.1.C1, 13/11/2019, processo n.º7389/17.0T8CBR-A.C1, Acórdãos do TRE de 12/07/2018, processo n.º 893/12.9TBPTM.E1, 30/05/2019, processo n.º402/18.6T8MMN.E1, Acórdão do TRG de 17/01/2019, processo n.º 956/17.4T8GMR-C.G1, e Acórdão do TRL de 22/10/2019, processo n.º 2270/07.4TBVFX-B.L1-7, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). A favor desta tese, e a título ilustrativo, veja-se o Acórdão do STJ de 2 de fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 5729/19.7T8LSB-A.L1.S1, no âmbito de recurso interposto com fundamento em contradição de julgados (artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC — disponível para consulta e em (…).
Esta última orientação tem sido predominante nos tribunais judiciais, colocando o seu foco na inconsistência jurídica — inclusivamente, aflorando-se a violação de princípios constitucionais — que acarretaria o facto de se admitir que o credor cível, em particular o credor com hipoteca constituída sobre o imóvel destinado a habitação própria e permanente do executado, ficasse irremediavelmente impedido de obter o ressarcimento do seu crédito em qualquer uma das execuções. Por esta via, postula-se que seja desatendida a literalidade do n.º 1 do artigo 794.º do CPC, com base e em razão da apreensão da respetiva ratio, a qual consiste, na ótica desta tese, no propósito de evitar que duas execuções prossigam os seus termos em simultâneo, incidindo sobre os mesmos bens penhorados, por poderem eventualmente culminar na verificação e pagamento de créditos distintos, ou pelo menos não graduados da mesma forma, colocando assim em causa a igualdade de credores e a segurança jurídica.”
E em face das duas teses em confronto, sendo que o despacho recorrido, se haverá de integrar na primeira, avancemos que, a nosso ver, deverá ser sufragado o entendimento subjacente à segunda tese, e que admite o prosseguimento da execução comum, que não haverá de sustada nos termos do art.º 794.º n.º 1 do CPC, ou tendo-o sido, permitindo-se o levantamento dessa sustação, entendimento hoje que se crê maioritário, respaldado também no acórdão do tribunal constitucional n.º 525/2024 acima mencionado. De facto, consagrando o n.º 2 do art.º 244.º do CPPT, um impedimento legal à venda do imóvel que constitua a casa de habitação do executado na execução fiscal, afigura-se-nos que daí decorre que a venda não possa ocorrer nessa execução, não havendo lugar a essa venda por via da admissibilidade da mesma a pedido do credor comum. E assim sendo, o credor comum veria completamente obstaculizado o seu direito ao ressarcimento do crédito por via da penhora que já obteve, não podendo a venda ocorrer na execução fiscal nem podendo a mesma realizar-se na execução comum porque sustada enquanto se mantivesse a penhora fiscal prévia, o que poderia manter-se anos, ficando depende de fatores incertos completamente à margem e fora de qualquer interferência do credor comum (v.g. vontade do executado, pagamento por este da divida fiscal, deixar de ter no imóvel residência). Nesta perspetiva, como vem salientar a exequente e tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional, a imposição da sustação prevista no art.º 794.º n.º 1 do CPC, contenderia irremediavelmente, com normas e princípios constitucionais. A respeito se escreve no Ac. TC n.º 525/24 que, por recentemente se ter debruçado sobre esta problemática, temos convocado e cuja situação concreta aí apreciada não diverge da que se nos apresenta na execução de que provém o presente recurso: “In casu, não oferece dúvidas que a interpretação normativa em discussão resulta numa compressão do direito de crédito da Recorrida/Exequente. Com efeito, este é um caso em que a execução fiscal com penhora anterior do mesmo imóvel se encontra paralisada, por impedimento legal de venda do imóvel destinado a habitação própria e permanente do executado; e a manutenção da sustação da execução cível por ele proposta, implica que o credor cível fique privado de obter o reconhecimento e pagamento do seu crédito, em qualquer uma das execuções, o que afeta a faculdade de o mesmo obter a respetiva contraprestação, bem como o direito à realização coativa da mesma, à custa e por conta do património do devedor. A interpretação normativa em apreço nos presentes autos importa, por isso, uma limitação e compressão do direito de crédito da Recorrida, dado que a situação de bloqueio que a mesma acarreta contende irremediavelmente com o conteúdo da relação creditícia de que a mesma é titular, negando-lhe e impedindo, por qualquer via, o ressarcimento do seu crédito. Acresce que a Recorrida/Exequente é credora hipotecária (muito embora esta dimensão não se reflita imediatamente na norma objeto de recusa, não deixa a circunstância de merecer consideração em face do caso e das situações prototípicas de aplicação da norma objeto, perante os parâmetros constitucionais relevantes), gozando, por isso e em razão dessa garantia, da expectativa de ser paga com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade do registo (cfr. artigo 686.º, n.º 1, do CC), conferindo-lhe a titularidade desse direito real de garantia o direito de ser paga pelo valor de imóvel pertencente ao devedor. Ou seja, trata-se de uma credora privilegiada que dispõe, como garantia do cumprimento da obrigação pelo devedor, além da garantia geral incidente sobre o património deste último (cfr. artigo 601.º do CC), de um direito constituído sobre um imóvel que, pela sua natureza real acompanha esse bem, independentemente da sua alienação ou oneração posteriores, sendo que tais atos lhe serão inoponíveis, por força das características de sequela e prioridade próprias dos direitos reais (cfr. artigo 695.º da CC). Ora, o impedimento legal consagrado por via do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, tem na respetiva ratio a tutela da habitação própria e permanente do executado, constituindo uma medida do legislador ordinário de salvaguarda do direito fundamental à habitação, consagrado no artigo 65.º da CRP. Não se trata, pois, de uma medida de salvaguarda do património do devedor executado. Já no que respeita à situação jurídica do exequente, é exatamente a garantia dos seus direitos patrimoniais que está em causa, protegidos que estão pelo direito de propriedade privada, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 1, da CRP. É no âmbito desta garantia que haverá que avaliar se a manutenção da sustação da execução cível, quando a execução fiscal se encontre paralisada, e a consequente compressão do direito de crédito do credor cível, se contém dentro dos limites impostos pela Constituição quanto à restrição de direitos, liberdades e garantias ou direitos análogos (cf. artigos 17.º e 18.º da CRP). (…) O problema está, porém, em que a norma em apreço afeta desproporcionalmente o direito fundamental de propriedade privada do credor exequente, protegido pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP. De facto, a sustação da execução cível, e o simultâneo impedimento a que se proceda à venda do imóvel destinado a habitação própria e permanente, na execução fiscal, no âmbito da qual era suposto, à luz do n.º 1 do artigo 794.º do CPC, que o credor cível fizesse valer o seu crédito, esvazia, na prática, o direito de crédito e a garantia patrimonial de que o credor dispõe. Isto é, a referida interpretação normativa confere a um impedimento legal de âmbito e escopo restritos, vocacionado para a cobrança de dívidas tributárias, um âmbito mais vasto de aplicação, que afeta toda e qualquer relação creditícia, obstaculizando, sempre que seja penhorado um imóvel destinado a habitação própria e permanente do devedor, em execução fiscal, que todo e qualquer credor cível possa lograr a satisfação do seu crédito por via da execução da sua garantia e por conta desse elemento patrimonial do devedor. Assim, esta restrição afeta de modo desrazoável o direito de crédito do credor cível, que fica manietado e impossibilitado de ver reconhecido, graduado e pago o seu crédito, em qualquer uma das execuções, por conta do património que o devedor lhe deu em garantia do respetivo cumprimento. (…). Por outras palavras, sustar as execuções cíveis como aquela que deu causa aos presentes autos, por aplicação ou interpretação conjugada com o disposto no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, coloca em causa aquele equilíbrio entre direitos fundamentais que o legislador já garantira através dos mencionados regimes distintos, mais uma vez com apelo às mencionadas normas do CPC. (…)
Este alargamento do impedimento legal às execuções cíveis deixa a satisfação do crédito do credor cível à mercê de eventuais e hipotéticas circunstâncias, que possam vir ou não a ocorrer na execução fiscal. Ou seja, o ressarcimento desse crédito ficará sempre dependente de o impedimento legal cessar, por decisão voluntária do executado, ou de a execução fiscal se extinguir, por qualquer causa, ou de o imóvel deixar de estar afeto ao fim tutelado.”
Desta feita, não temos por imperativo que existindo penhora prévia em processo de execução fiscal, incidente sobre imóvel que constitua a casa de habitação do executado e que, por isso, por imposição legal não vai ser vendida nessa execução fiscal, tenha sempre lugar a sustação da execução comum que não poderia prosseguir para venda do imóvel, não se acolhendo o entendimento que propugna a interpretação restritiva do art.244.º n.º2 do CPTT, segundo o qual o impedimento à venda aí consagrado não se verifica no caso de existência de outros credores, podendo estes impulsionar a execução com vista à realização da mesma. Não vemos, salvo o devido respeito, como encarar a possibilidade da venda ser feita na execução fiscal, o que não pode deixar de exigir a intervenção e atividade dos serviços fiscais com tal desiderato, ainda que por lhe ter sido requerido por outro credor, quando a lei consagra o impedimento a que a venda se faça nessa execução. Como se escreve no Ac. STJ de 31.10.2023 (rel. António Magalhães) “À tese que defende que, não contendo o CPPT uma norma idêntica à prevista no nº 2 do art.º 850º do CPC (no qual se estabelece que o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito), deverá a lacuna ser suprida por interpretação analógica, de modo a possibilitar que o credor comum promova a venda do bem na execução fiscal, responde-se, no citado Ac. do STJ de 23-01-2020, com outra, que se considera mais sustentada e cujos argumentos vêm resumidos no Ac. da Rel. de Lisboa de 22-10-2019, Proc. nº 2270/07.4TBVFX-B.L1-7, Rel. Luís Filipe Pires de Sousa, publicado em www.dgsi.pt, pelo seguinte modo: «i.- A ratio legis da norma do art.º 794º, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de proteção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual; ii.- Atento o teor taxativo do nº 2 do art.º 244º do CPPT (“não há lugar à realização de venda”), o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal, independentemente de ser requerida por qualquer credor comum; iii.- O CPPT não prevê o prosseguimento da execução fiscal por impulso dos credores reclamantes, não tem norma equivalente ao art.º 850º, nº 2, do Código de Processo Civil; iv.- Estando suspensa a execução fiscal, não pode funcionar o regime previsto no art.º 794º, nº 1, que tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento normal da execução fiscal e venda do bem penhorado; v.- O art.º 244º do CPPT encontra-se inserido na Secção VIII, sob a epígrafe “Da convocação dos credores e da verificação dos créditos”, o que constitui um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado, donde se infere que nada vale reclamar na execução fiscal o crédito se a sua satisfação só poderia ser obtida pela venda do imóvel hipotecado, venda que está expressamente interdita na execução fiscal. vi.- A regra da preferência resultante da penhora (art.º 822º do Código Civil) não pode impedir a venda do imóvel no processo onde a penhora é posterior, visto que a Autoridade Tributária pode reclamar o seu crédito nesta execução (art.º 786º), sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir.» [negrito nosso]
No dito Ac. do STJ de 23-01-2020, considera-se que: «(…) no confronto destas duas correntes, temos por certo ser na primeira das teses que se erguem maiores obstáculos no alcance de um maior equilíbrio entre a salvaguarda do direito à habitação do cidadão (devedor fiscal) e da respetiva família, consagrado no art.º 65º da Constituição da República Portuguesa e a tutela dos direitos dos credores comuns deste devedor a obterem a satisfação dos seus créditos, decorrente do direito de propriedade privada constitucionalmente garantido no art.º 62º, nº 1 da CRP. E estas dificuldades surgem dadas as especificidades da reclamação de créditos no processo de execução fiscal.»
E, entre o mais que aqui se dá por reproduzido, nele se cita o Ac. da Rel. De Guimarães de 30-05-2019, proc. 2677/10.0TBGMR.G1, Rel. Alcides Rodrigues, publicado em www.dgsi.pt, aresto no qual se observa, a dado passo, que: «(…) a prática vivenciada nas execuções fiscais contraria o sentido útil do entendimento que pugna pela imposição da reclamação de créditos no processo de execução fiscal (com penhora prioritária), posto que tem vindo a ser defendido que constituiria uma flagrante ilegalidade a Autoridade Tributária proceder à venda na execução-fiscal do imóvel que constitua casa de morada de família, ainda que a coberto do concurso de credores (cfr. art.º 8º, n.º 2, al. e) da LGT)». [realce nosso] Encontra-se, ainda no referido Acórdão do STJ de 23-01-2020, a chave para a resolução da questão na interpretação a dar ao nº 1 do art.º 794º do CPC, com recurso aos ensinamentos de Alberto dos Reis, que explicava, a propósito do 871º do anterior Código de Processo Civil, que «o que a lei não quer é em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar» (Processo de Execução, Vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 287). E mais se vinca, com apoio do Ac. da Rel. do Porto de 11-10-2004, Proc. 0454742, Rel. Fonseca Ramos, em www.dgsi.pt, que: «(…) da ratio legis do preceito, a que subjazem razões de certeza jurídica e protecção, quer do devedor executado, quer do(s) credor(es) exequente(s), resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, a 1ª execução deva estar, senão em movimento (poder-se-á, por exemplo, questionar se a 1ª execução, parada por inércia do exequente, admite a reclamação), pelo menos, esteja em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista. Assim, a execução mais antiga, [onde o credor-exequente que instaurou a 2ª execução, dever ir reclamar os seus créditos em virtude da sustação] tem de estar em posição de poder prosseguir.» Na mesma linha, no Ac. do STJ de 09-06-2005, Proc. 05B1358, Rel. Araújo de Barros, publicado em www.dgsi.pt, escreveu-se: «Na verdade, o preceituado no art.º 871º "não se inspira em razão de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora. O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar". (…) Ora, da ratio legis do preceito, a que subjazem razões de certeza jurídica e protecção, quer do devedor executado, quer do credor exequente, resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, a execução em que foi efectuada a penhora mais antiga deva estar, senão em movimento, pelo menos em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista. Consequentemente, essa execução (onde o credor/exequente que instaurou a execução em que se procedeu à penhora mais recente deve ir reclamar os seus créditos em virtude da sustação) tem de estar em posição de poder prosseguir, já que a lei, ao conferir a possibilidade de reclamação do crédito, ao abrigo do artigo 871º, nº 1, do Código de Processo Civil, na execução em que primeiramente ocorreu a penhora sobre os mesmos bens, pretende que se pondere a relação dinâmica de ambas as execuções ou, quando muito, a possibilidade de dinamismo daquela em que ocorreu a penhora mais antiga. (…) Pretendeu o legislador, em nosso entender, aproveitar o decurso de duas execuções em plena actividade na sua tramitação e onde foi penhorado o mesmo bem, remetendo o modo de pagamento coercivo da obrigação para aquele processo que maior funcionalidade e maior comodidade concede ao exequente e sem causar dano ao executado. Por isso é que só se justificará a reclamação do crédito exigido na execução sustada, desde que a execução para onde se remete a reclamação desse crédito esteja em condições de poder efectivar, com a usual normalidade, esta assinalada prerrogativa do credor exequente.» Não podendo proceder-se à venda na execução fiscal, dado o disposto no art.º 244º, nº 2, do CPPT, por estar em causa a casa de morada de família do Executado, não estando, pois, essa execução em condições de salvaguardar o direito do exequente comum a ver aí efectivado o seu crédito, considera-se que deve prosseguir a execução que havia sido sustada, na qual poderá a Fazenda Pública reclamar os seus créditos, a serem graduados no lugar que lhes competir. (…) “[destaque nosso] Condensando os argumentos atrás expostos, o relator do acórdão de 2.6.2012 elaborou o respectivo sumário da seguinte forma: “I. De acordo com o disposto no nº 2 do art.º 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não ocorrendo alguma das excepções previstas nos nºs 3 e 6 do mesmo artigo, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim. II. Se um imóvel, nessas condições, tiver sido objecto de penhora, primeiro numa execução fiscal e depois numa execução comum, esta não deve ser suspensa, nos termos do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, sendo a Fazenda Pública citada para nela reclamar os seus créditos. III. A ratio legis da norma do artigo 794º, nº 1 do Código de Processo Civil, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado como dos credores exequentes, vai no sentido de que ambas as execuções se encontrem numa relação de dinâmica processual ou, pelo menos, que se verifique a possibilidade de prossecução daquela em que a penhora for mais antiga, o que não acontece com a execução fiscal, face ao impedimento decorrente do mencionado art.º 244º, nº 2, do CPPT.”
Dentro da mesma orientação, pode ver-se o Ac. STJ de 14.12.2021, proc. 906/18.0T8AGH.L1.S1, em www.dgsi.pt: “I- Por força do disposto no nº 2, do art.º 244º, do CPPT (Código de Processo e de Procedimento Tributário), quando a penhora incidiu sobre imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, a Administração Fiscal não pode promover a venda desse bem. II - Assim como não pode promover a venda nesse processo, um credor (exequente em execução comum sustada nos termos do art.º 794º do CPC) que nesse processo tenha reclamado o seu crédito. [destaque nosso] III - Verificar-se-á um cerceamento dos direitos do credor exequente o “obrigá-lo” a reclamar o seu crédito em execução (comum ou fiscal) que se encontra suspensa por período temporal superior a 10 anos, na sequência de acordo de pagamento. IV - A razão da norma do artigo 794º, nº 1 do CPC, prevenindo a certeza jurídica de que apenas se verifica uma adjudicação ou venda relativamente ao mesmo bem, também implica que se verifique a possibilidade de prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga, o que não acontece em execução suspensa por longo período temporal como o é um período de mais de 10 anos, assim como não acontece em execução fiscal, quando se verifica o impedimento decorrente do art.º 244º, nº 2, do CPPT. “ E o Ac. STJ de 13.10.2022, proc. 639/21.0T8SRE-A.C1.S1: “I:-O disposto no art.º 244.º n.º 2 do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2016 de 23 de Maio, aplicável exclusivamente à execução fiscal, estabelece que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afecto a esse fim. II – Conjugando a norma em causa com a do art.º 794.º n.º 1 do CPCiv, “execução pendente”, para efeitos do disposto nesse art.º 794.º n.º 1 do CPCiv, é aquela que se encontra a correr os seus termos normais, opondo-se à execução que não chegou ao pagamento da quantia exequenda, nem se perspectiva que o possa ser, na vigência da lei que lhe é aplicável – designadamente, a execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do bem, enquanto habitação própria e permanente do devedor. III - O art.º 794.º n.º 1 do CPCiv não é de aplicar à execução onde, num primeiro momento, se verificou a penhora de bem idêntico, mas que, posteriormente, ficou parada pela proibição, imposta por lei, da venda do bem penhorado – nesse caso, a execução que ficou sustada, à luz da norma do art.º 794.º n.º1 do CPCiv, deve prosseguir os respectivos termos.” Esta orientação jurisprudencial, a que se adere, tem, também, a concordância de Lebre de Freitas e outros, em CPC anotado, volume 3º, 3ª edição, pág. 721 e Abrantes Geraldes e outros, em CPC anotado, volume II, 2020, págs 208 a 210. Considerando-se, assim, que o acórdão recorrido não fez a adequada interpretação do art.º 794º, nº 1, do CPC, em conjugação com o disposto no art.º 244º, nº 2 do CPPT, é de concluir pela procedência da revista, Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e determinar o levantamento da sustação da execução, admitindo-se o prosseguimento dos autos com as diligências de venda do imóvel penhorado, com a citação da AT para, querendo, vir reclamar créditos.” Também no Ac. TRL de 12.9.2019 (rel. Pedro Martins), se perfilhou o entendimento “Se o processo fiscal, em que foi feita uma penhora anterior de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, não pode levar à venda do imóvel, por força do impedimento do art.º 244/2 do CPPT na redacção dada pela Lei 13/2016, o processo comum onde foi feita a penhora posterior não deve ser suspenso, mas sim prosseguir para a venda, notificando-se a AT para reclamar os créditos fiscais na execução comum.”; no mesmo sentido Ac. TRL 04-06-2020 (rel. Nelson Borges Carneiro), com o seguinte sumário: I – Pelo facto de se encontrar registada penhora sobre imóvel inscrita a favor da Autoridade Tributária, com registo anterior à efetuada numa execução comum, não obsta ao prosseguimento desta execução com a venda desse bem, quando naquela execução tal venda não possa ocorrer, por força do disposto no art.º 244º, nº 2 do CPPT, por o imóvel constituir a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. II – O art.º 244º, nº 2 do CPPT, apenas proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, desde que essa venda ocorra no âmbito de uma execução fiscal. III – Não podendo a penhora ser levantada no âmbito da execução fiscal, a não ser que a dívida seja paga ou anulada, e nem podendo prosseguir a impulso dos credores reclamantes, não tem aplicação na execução civil, o estatuído no art.794º, nº 1, do CPCivil.” (acessíveis em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, na senda da jurisprudência citada, não se prefigurando a possibilidade de o exequente reclamar os créditos na execução fiscal e aí promover a venda, face ao impedimento legal do n.º 2 do art.244.º do CPPT, deve ser revogado o despacho recorrido, com o levantamento da suspensão e o prosseguimento da execução, podendo a AT reclamar os respetivos créditos nesta execução.
III- Decisão:
Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível, em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e determinar o levantamento da sustação da execução quanto ao direito do executado a ½ da fração penhorada, prosseguindo a execução, admitindo-se a AT a reclamar os seus créditos para o que haverá, na altura própria, de ser citada.
Custas pelos recorridos executados.
Lisboa, 15.5.2025
Fátima Viegas
Teresa Sandiães
Maria Teresa Lopes Catrola