Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 5 de Novembro de 2014, que julgou procedente a impugnação que a Recorrida A…………, SA havia deduzido contra a liquidação de IRC do ano de 2007 no montante de € 16.040,17.
Alegou, tendo concluído como se segue:
A) Respeita a liquidação impugnada a IRC do exercício de 2007, - Demonstração De Compensação n.º 2010 47519, no valor total de €20.212,97.
B) Na sua base encontram-se as correcções à matéria tributária do IRC no montante global de € 62.700,48 - concretizadas em €56.451,45 referentes ao benefício fiscal associado à criação líquida de emprego (cf. art. 17.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
C) Nos autos em referência, julgou a douta sentença recorrida a impugnação procedente, por haver concluído, que “… Destarte, e com os fundamentos referidos no Acórdão supra enunciado, aqui aplicáveis atenta a similitude da situação, havemos de convir que assiste razão ao impugnante quando defende que é errónea a interpretação que a AT faz do disposto no art. 17.º do EBF.” e “Ante o exposto, e sem mais delongas, julgo a presente impugnação procedente, por provada e, em consequência, anulo a liquidação impugnada...”
D) Ressalvado o respeito devido, não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta decisão, por considerar incorrer a Sentença em erro de julgamento por errada valoração da prova e, consequentemente, aplicação do direito.
E) Decorre da matéria factual, além da levada ao probatório, que a liquidação que constitui objecto da impugnação, resulta de correcções ao resultado final apurado pela impugnante na declaração periódica modelo 22, respeitante ao exercício de 2007.
F) Aquelas correcções consubstanciam-se no seguinte, no que para aqui releva:
- Dedução indevida, com referência a dois trabalhadores, admitidos no ano de 2002, de um montante de encargos que, por si só, ultrapassa o limite legal mensal de 14 vezes o salário mínimo nacional,
- Dedução indevida, com referência a um trabalhador, admitido no ano de 2002, de um montante superior ao limite mínimo legal mensal de 14 vezes o salário mínimo nacional.
G) Ora, o incentivo fiscal à criação líquida de postos de trabalho foi criado pela Lei n.º 72/98, de 3/11, dispunha, então, à data, no n.º 1 do art. 17.º do EBF que «Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.»
H) Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelecia que «Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.»
I) A Lei do OE para 2003 (Lei 32-B/2002, de 30/12), alterou o n.º 2 do art. 17.º do EBF, passando a referir que “...o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado”
J) Desta forma, para os encargos com os postos de trabalho criados em exercícios anteriores ao de 2003, como é o caso dos autos, o montante do benefício terá de ser apurado confrontando os encargos mensais suportados por posto de trabalho com o valor correspondente a 14 vezes o salário mínimo mais elevado, majorando-se os encargos que não excedam esse limite, o qual não poderá se ultrapassado.
K) Isto significa que os encargos majorados em 50%, para efeitos da consideração como custo fiscal, têm de ter como limite mensal 14 vezes o salário mínimo nacional, ou seja, no ano de 2007, € 5 642,00.
L) Consequentemente, se do apuramento dos 150% resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, para efeitos ficais apenas será aceite este último montante e, se o total dos encargos (sem majoração) já for superior ao limite estabelecido, não poderá relativamente aos mesmos ocorrer qualquer majoração.
M) Relativamente à criação de postos de trabalho ocorrida anteriormente à entrada em vigor da alteração operada no n.º 2 do art. 17.º do EBF - actual art. 19°, através da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, tem-se entendido que são os encargos já majorados que não podem exceder 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
N) Esta interpretação decorre do n.º 1 do citado ad. 17.º do EBF (actual art. 19°), que assumia como sendo encargos os 150% do valor contabilizado como custos.
O) Assim, nas situações em que os encargos mensais efectivamente suportados com o trabalhador eram superiores ao valor de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, a entidade patronal não tinha direito a qualquer majoração dos encargos.
P) Nas situações em que os encargos mensais efectivamente suportados com o trabalhador eram inferiores ao valor de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, a majoração de 50% dos encargos era aceite, mas o valor total dos encargos efectivamente suportados com o valor da majoração tinha o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
Q) Posto isto, cumpre referir que a AT actuou enquanto sujeita ao princípio da legalidade estrita, com vinculação aos princípios e disposições legais vigentes no ordenamento jurídico.
R) Desta forma, incorreu assim o Tribunal a quo, em erro na aplicação do direito ao ter decidido considerando errónea a interpretação que a AT faz do disposto no artigo 17.º do EBF.
S) A douta sentença de que se recorre sofre de vício de erro de julgamento por errada valoração da prova e, consequentemente, aplicação do direito.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se totalmente a douta sentença recorrida.
Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
1.º A douta sentença recorrida julgou totalmente procedente a impugnação judicial intentada pela Recorrida contra o ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2010 8310000120, datada de 04.01.2010, na demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º 2010 00000002539 e na demonstração de acerto de contas n.º 2010 00000044991, datada de 15.01.2010, respeitante ao exercício de 2007, emitido pela Direção-Geral dos Impostos, determinando a anulação do ato tributário impugnado, com fundamento na ilegalidade da correção consubstanciada na desconsideração do montante de € 56.451,45, referente a parte do beneficio fiscal relevado com referência à criação líquida de emprego;
2.° Com efeito, considerou o Tribunal Recorrido, aderindo ao entendimento sufragado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão proferido no processo nº 07437/13, de 12.06.2014, que “(...) não merece acolhimento a tese da AT vertida no relatório de inspeção (...), no sentido de que o limite do beneficio fiscal inclui a majoração, ou seja, apenas são elegíveis os encargos mensais suportados acrescidos de 50% até ao limite de 14 SMN” (cf. página 12 da sentença recorrida), bem como que “(...) o legislador pretendeu estabelecer um limite máximo de encargos por cada trabalhador que pode ser objecto de majoração nos termos do n.º 1”, sendo que, “(...) o limite que se estabelece no n.º 2 destina-se, tout court, a ser considerado no cálculo da majoração de 50%, mas note-se, o cálculo do limite é feito em momento anterior e sem consideração de qualquer majoração” (cf. página 12 da sentença recorrida);
3º O Recorrente alega que a sentença recorrida incorre “(…) em erro de julgamento por errada valoração da prova e, consequentemente aplicação do direito”, entendendo que “(…) nas situações em que os encargos mensais efectivamente suportados com o trabalhador eram superiores a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, a entidade patronal não tinha direito a qualquer majoração dos encargos” e, bem assim, que “Nas situações em que os encargos mensais efectivamente suportados com o trabalhador eram inferiores ao valor de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, a majoração de 50% dos encargos era aceite, mas o valor total dos encargos efectivamente suportados com o valor da majoração tinha o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado” (cf. página 3 das alegações de recurso);
4.° Desde logo, constata-se que, pese embora nas alegações de recurso trazidas ao processo pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, se mencione que a sentença recorrida incorre “(...) em erro de julgamento por errada valoração da prova e, consequentemente, aplicação do direito” (cf. página 4 d alegações de recurso), o Ilustre Representante da Fazenda Pública não logra o Recorrente especificar quais as provas que, em concreto, considera terem sido erroneamente valoradas, não encerrando qualquer discordância relativamente à matéria de facto, nem sendo invocado qualquer erro ou omissão quanto à factualidade dada como provada e não provada e quanto ao julgamento emitido em face da mesma;
5º Neste sentido, posto que a matéria de facto controvertida no processo está estabilizada e apenas o direito se mantém em discussão, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, verificando-se a incompetência do Tribunal Central Administrativo Norte e a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer do presente recurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT e dos artigos 26°, alínea b), do ETAF;
6.° Deste modo, requer-se que seja declarada a incompetência do Tribunal Central Administrativo Norte para a apreciação do presente recurso, com as demais consequências legais;
7.° Como ponto prévio, importa referir que, para o Recorrido, o Ilustre Representante da Fazenda Pública não imputa à sentença recorrida, em concreto, qualquer erro de julgamento, já que, salvo o devido respeito, nas suas alegações de recurso é meramente reiterada a fundamentação em que assentou a correção controvertida, sem que seja indicado de que modo o Tribunal recorrido ajuizou incorretamente da legalidade da correção sub judice, o que, no entendimento do Recorrido, é quanto basta para que o presente recurso seja julgado improcedente, por falta de objeto, o que se requer;
8.° Sem prejuízo do acima exposto, e apenas por dever de patrocínio, sem conceder, sempre se dirá, ainda assim, que a fundamentação aduzida pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública no seu recurso deve improceder;
9.° A questão controvertida nos presentes autos reside em apurar se o limite máximo dos encargos mensais previsto no artigo 17.º do EBF, na redação anterior à Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, deve incluir a majoração em 50% dos encargos e se, caso aqueles encargos excedam esse limite, deve ainda assim ser aceite a majoração, embora dentro do aludido limite;
10.º O Tribunal recorrido respondeu a esta questão considerando que, por um lado, o limite máximo dos encargos previsto na lei não inclui a majoração de 50%, contrariamente ao que propugnava a administração tributária, e, por outro lado, que nos casos em que o valor dos encargos suportados exceda o limite dos encargos anuais, os mesmos não podem deixar de ser majorados em 50%, ainda que dentro daquele limite;
11.º É contra esta interpretação que o Ilustre Representante da Fazenda Pública se insurge, pugnando pela ilegalidade da correção efetuada e reiterando que, quanto a dois trabalhadores do Recorrido, se verificou uma dedução indevida da totalidade do benefício fiscal, porquanto o montante de encargos “(...) por si só, ultrapassa o limite legal mensal de 14 vezes o salário mínimo nacional” e, quanto a um terceiro trabalhador, a dedução indevida “(...) de um montante superior ao limite mínimo legal mensal de 14 vezes o salário mínimo nacional” (cf. página 2 das alegações de recurso);
12.° No que respeita aos dois trabalhadores identificados com os NIF ……… e ………, invoca o Ilustre Representante da Fazenda Pública, uma vez que os encargos anuais efetivamente suportados com os trabalhadores em apreço excedem o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional (SMN) mais elevado, não poderão ser majorados quaisquer montantes;
13.° Não lhe assiste, com o devido respeito, qualquer razão;
14.° Efetivamente, os cálculos efetuados pelo Recorrido com vista ao apuramento do montante do beneficio a relevar fiscalmente, no sentido de que, uma vez que os encargos anuais efetivamente suportados com o trabalhador em apreço excederam o aludido limite de 14 vezes o SMN mais elevado, apenas poderão ser majorados os encargos até àquele limite, coincidem com a própria natureza e a ratio do beneficio em causa, cuja previsão legal destina-se a incentivar a “criação de emprego para jovens” e não a criação de emprego jovem remunerado abaixo de determinado montante;
15.º De facto, excedido o limite legalmente previsto para efeitos da dedução do benefício fiscal à criação líquida de emprego, não há lugar à relevação fiscal de qualquer benefício, o que não significa que o contribuinte não tenha, como efetivamente tem, o direito à dedução do benefício até ao aludido limite;
16.° Assim, como bem se decidiu na sentença recorrida, aderindo ao entendimento do TCA Sul proferido no processo n.º 07437/13, de 12.06.20 14, "(...) o legislador pretendeu estabelecer um limite máximo de encargos por cada trabalhador que pode ser objecto de majoração nos termos do n.° 1", sendo que "(...) esse limite máximo é para efeitos de se calcular, posteriormente, a majoração de 50%" (cf. página 12 da sentença recorrida) (cf., de igual modo, o Acórdão proferido no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo 145/2013-T, de 21.02.2014;
17.° Deste modo, deve concluir-se que a correção efetuada pela Administração Tributária e Aduaneira, com referência ao benefício fiscal dos trabalhadores identificados com os NIF ……… e ………, afronta as mais elementares regras gerais de interpretação, pelo que, nos termos acima expostos, a fundamentação aduzida pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública nas suas doutas alegações de recurso é manifestamente improcedente, devendo manter-se a sentença recorrida;
18.° Por seu turno, no que se refere ao trabalhador identificado com o NIF ………, em que o Ilustre Representante da Fazenda Pública propugna que “(...) Nas situações em que os encargos mensais efectivamente suportados com o trabalhador eram inferiores ao valor de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, a majoração de 50% dos encargos era aceite, mas o valor total dos encargos efectivamente suportados com o valor da majoração tinha o limite de 14 vezes o salário nacional mais elevado” (cf. página 3 das alegações de recurso), também o presente argumento aduzido concernente ao limite do montante da majoração não pode proceder;
19.° Efetivamente, da letra e da ratio legis do artigo 17.º do EBF decorre, inequivocamente, que a consagração do beneficio fiscal sub judice visa permitir a majoração, sujeita a um determinado limite, dos custos referentes aos encargos com a contratação de trabalhadores admitidos com idade não superior a 30 anos, consagrando o legislador a possibilidade de dedução de um beneficio fiscal consubstanciado na majoração de 50% dos aludidos custos, estabelecendo, para o efeito, um limite para o cálculo da mesma, razão pela qual não faria qualquer sentido que, para efeitos do cálculo daquele limite - uma vez que este é calculado unicamente em função dos encargos suportados - se tivesse em consideração…o próprio benefício;
20.° De facto, ao admitir-se como válido o entendimento propugnado pelos serviços de inspeção tributária estar-se-ia a admitir o cálculo do benefício em dois momentos:
num primeiro, calcular-se-ia a própria majoração e, num segundo momento, adicionando o valor então obtido aos custos, a calcular o limite da própria majoração;
21.° Entende o Recorrido que os cálculos e o apuramento do referido montante efetuados pelos serviços de inspeção tributária são manifestamente ilegais, o que deriva do facto de o método de cálculo adotado pelo Recorrido na situação sub judice se ter baseado, ao contrário do que sucede com o que foi seguido pela administração tributária, numa interpretação do disposto no anterior artigo 17.º do EBF que pressupõe, nomeadamente, o “limite da majoração” não pode, obviamente, compreender a própria “majoração”;
22.° Isto porque, quando no aludido n.º 2 do artigo 17.º do EBF se refere que “(...)para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais não pode exceder (…)”, não pode deixar de entender-se que tal remissão foi efetuada com referência aos mesmos encargos mencionados no n.º 1, isto é, os encargos correspondentes à criação líquida de emprego e nunca os encargos mensais acrescidos da majoração;
23.° Este entendimento tem sido, aliás, reiterado unanimemente pela jurisprudência, de que se destaca, a título exemplificativo, o Acórdão do CAAD com n.º de processo 3/2012-T, de 04.06.2012, e o acórdão do STA com o n.º de processo 283/12, de 16.05.2012;
24.° Pelo que, nos termos acima expostos, a fundamentação aduzida pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública nas suas doutas alegações de recurso é manifestamente improcedente, devendo manter-se a sentença recorrida.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
a) Em cumprimento da ordem de serviço nº OI200900418 o impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que incidiu sobre o exercício de 2007, e na sequência do qual foram efectuadas correcções de natureza meramente aritmética que a seguir se enunciam:
b) Concretamente, no que diz respeito ao “Benefícios Fiscais com a criação de emprego” (art. 17º do EBF) os serviços de inspecção concluíram que: (cf. fls. 36 a 39 dos autos):
c) Na sequência do assim definido, os SIT promoveram correcções à matéria tributável do impugnante, em sede de IRC no montante de €62.700,48 (cf. fls. 29 dos autos).
d) O que deu origem à demonstração de liquidação de IRC n° 20108310000120, de 05/01/2010, no montante de €20.212,97, com data limite de pagamento voluntário de 24/02/2010 (cf. fls. 46 a 48 dos autos).
e) O impugnante não pagou a liquidação na parte que diz respeito ao montante de €16.040,17, o que deu origem à instauração em 18/03/2010, do processo executivo n° 3182201001012240 (cf. fls. 50 dos autos e 43 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA).
f) No âmbito do processo executivo referido em e) foi prestada, em 28/04/2010, a garantia no montante de €21.156,00 (cf. fls. 52 e 56 dos autos).
g) A presente impugnação foi deduzida em 05/05/2010 (cf. fls. 1 dos autos).
Nada mais se deu como provado.
A questão de que cumpre conhecer no presente recurso passa por interpretar o disposto no artigo 17º do EBF, na redacção em vigor à data dos factos e com interesse para estes autos, que previa um benefício - majoração - no imposto sobre o rendimento, em função da criação de emprego para jovens.
Entende a Fazenda Pública que os encargos com os postos de trabalho criados em exercícios anteriores ao de 2003, como é o caso dos autos, o montante do benefício terá de ser apurado confrontando os encargos mensais suportados por posto de trabalho com o valor correspondente a 14 vezes o salário mínimo mais elevado, majorando-se os encargos que não excedam esse limite, o qual não poderá ser ultrapassado.
Por sua vez, entendeu a sentença recorrida, bem como o Banco recorrido, que a consagração do benefício fiscal sub judice visa permitir a majoração, sujeita a um determinado limite, dos custos referentes aos encargos com a contratação de trabalhadores admitidos com idade não superior a 30 anos, consagrando o legislador a possibilidade de dedução de um benefício fiscal consubstanciado na majoração de 50% dos aludidos custos, estabelecendo, para o efeito, um limite para o cálculo da mesma, razão pela qual não faria qualquer sentido que, para efeitos do cálculo daquele limite -uma vez que este é calculado unicamente em função dos encargos suportados- se tivesse em consideração…o próprio benefício.
Vejamos, então.
Dispunha à data do artigo 17º do EBF, sob a epígrafe “Criação de empregos para jovens”:
1- Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
3- A majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.
Para que se possa compreender claramente o alcance deste preceito legal importa também aqui fazer referência à alteração de que o mesmo foi objecto com o Orçamento de Estado para 2003.
Com este Orçamento de Estado a norma passou a ter a seguinte redacção:
1- Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
3- A majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.
Este benefício fiscal -majoração de encargos com postos de trabalho novos destinados a trabalhadores com idade não superior a 30 anos- destinou-se, no essencial, a fomentar e apoiar a redução do desemprego dos trabalhadores incluídos na faixa etária inferior a 30 anos de idade permitindo às entidades patronais recuperar em sede de IRC 50% do valor dos encargos -remunerações sujeitas a IRS e Segurança Social da parte da entidade patronal- com correspondência directa na criação líquida de postos de trabalho, com um limite máximo dos encargos mensais de 14 vezes o salário mínimo nacional (SMN) mais elevado, válido por um período de 5 anos.
Ou seja, este artigo 17º com a redacção em vigor em data anterior à do Orçamento de Estado para 2003, conferia um benefício fiscal às entidades patronais, desde que fosse criado um ou mais postos de trabalho novos (a acrescer aos já existentes), destinados a trabalhadores com idade inferior a 30 anos, que lhes permitia deduzir ao lucro tributável de IRC os encargos mensais respectivos, por posto de trabalho, acrescidos de um valor correspondente a 50% desses mesmos encargos.
Com a alteração operada ao n.º 2 deste artigo 17º, o montante máximo a considerar para efeitos de benefício fiscal deixou de se reportar aos encargos mensais por posto de trabalho e passou a reportar-se ao montante anual da majoração por posto de trabalho.
Ocorrendo, assim, com esta alteração legislativa uma redução significativa do benefício concedido às empresas, que é expressamente reconhecida pelo Sub-Director-Geral dos Impostos por via do Despacho n.º 1016/04, de 2004.06.09 -que se pronunciou sobre a aplicação no tempo das novas regras introduzidas pelo Orçamento de Estado de 2003-, há então que saber se o limite máximo imposto ao benefício deve ser interpretado tal como pretende a Fazenda Pública ou, se pelo contrário, deve ser interpretado tal como se explanou na sentença recorrida.
Lido atentamente o preceito legal em crise, antes e depois da alteração legislativa que ao mesmo foi introduzida, podemos surpreender com meridiana clareza que enquanto na redacção aplicável ao caso concreto dos autos se estabelecia um montante máximo do benefício por referência aos encargos mensais efectivamente ocasionados pelo novo posto de trabalho, já na nova redacção tal montante máximo do benefício era estabelecido por referência à própria majoração considerada anualmente.
Assim, facilmente se percebe que a interpretação que a Fazenda Pública faz do preceito em análise não encontra apoio no próprio texto da Lei, violando, por consequência, as regras estabelecidas no artigo 9º, n.º 2 do Código Civil. Na verdade, o limite imposto ao benefício na redacção que agora nos interessa, reporta-se unicamente ao valor dos encargos mensais e não ao valor dos encargos mensais acrescidos da majoração de 50%, nada na lei permite uma tal interpretação.
Ou seja, o n.º 1 do artigo 17º esclarece que o valor dos encargos é levado a custo em valor correspondente a 150%, ou seja, o encargo real efectivamente suportado pela entidade patronal é acrescido de metade, e o n.º 2, que a consideração de tais encargos deve respeitar o tecto máximo mensal de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, isto é, o valor máximo a considerar para estes efeitos seria sempre o do valor mensal correspondente a 14 vezes o salário mínimo mensal mais elevado, acrescido de metade desse mesmo valor.
Com a alteração introduzida pelo Orçamento de Estado de 2003 é que o legislador impôs de forma expressa um limite à própria majoração, condicionando-a a um período anual e já não mensal, portanto, diferentemente do que anteriormente acontecia.
De resto, esta foi já a interpretação que este Supremo Tribunal deu a este preceito legal no acórdão datado de 16/05/2012, processo n.º 0283/12, tendo-se aí referido: “A redacção da norma à data dos factos (nº 1), conforme a recorrida também refere nas suas alegações, é muito clara ao referir que “os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho … são levados a custo em valor correspondente a 150%”, acrescentando o nº 2 que “o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional”.
Quer isto dizer que, este benefício fiscal atribuído aos empregadores corresponde no máximo a 14 vezes o salário mínimo nacional, acrescido de 50% desse valor, isto é, acima desses valores já não haverá tal benefício e abaixo deles, haverá uma majoração de 50%.
A interpretação da recorrente só tem fundamento com a nova redacção em vigor a partir de 2002, já que, aí sim, se estabelece um montante máximo da majoração anual e não um montante máximo de encargos mensais. Neste caso, o montante máximo a deduzir como custo fiscal tem como limite o montante equivalente a 14 vezes o salário mínimo nacional.”.
Improcede, assim, o recurso que nos vinha dirigido.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D. n.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.