Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No 4. Juízo Cível da Comarca do Porto, A intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que sejam declaradas nulas ou anuladas todas e cada uma das deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré de 22 de Dezembro de 1997, com o fundamento em que tais deliberações são inválidas porquanto o foram em violação da lei e dos direitos do Autor enquanto cooperador, quer pela forma como lhe foi recusado e cerceado o direito à informação que implicou a ausência de discussão das propostas do orçamento e plano de actividades, quer ainda porque configura um exercício abusivo de um direito - abuso da maioria ou de posição dominante - quer porque desrespeitam a lei e as regras que inspiram a elaboração daqueles documentos, quer, por último, porque o parecer do Conselho Fiscal não foi tomado pelo órgão social com composição.
2. A Ré contestou.
3. No despacho saneador foi proferida sentença a julgar procedente, por provada, a acção e, em consequência anulou todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré, realizada em 22 de Dezembro de 1997.
4. A Ré apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 30 de Setembro de 1999, julgou improcedente a apelação.
5. A Ré pede revista, formulando conclusões no sentido de ser apreciada a questão de saber se são anuláveis (ou não) as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré, realizada no dia 22 de Dezembro de 1997, com o fundamento na falta de informação do Autor.
6. O autor apresentou contra-alegações e formulou uma conclusão, para ampliação do recurso e a título subsidiário, com vista à análise da questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Elementos a tomar em conta:
1. A Ré é uma cooperativa do ramo de ensino e do 1. grau, constituída por escritura celebrada em 18 de Dezembro de 1987, e tem por objecto a promoção da cultura e a investigação pedagógica, ministrada especificamente aos ensinos pré-escolar, básico, secundário e superior, em cursos normais, intensivos ou ad-hoc.
2. Foram seus associados fundadores, e continuam a sê-lo, com a exclusão de quaisquer outros os seguintes:
a) A.
b) C.
c) D.
d) E.
e) F.
f) G.
g) H.
h) I.
i) J.
j) K.
3. No dia 9 de Dezembro de 1997, o Autor recebeu a convocatória para uma assembleia geral a realizar no dia 22 de Dezembro de 1997, pelas 18 horas, na sede da Ré, com a seguinte ordem de trabalhos.
- Apreciação e votação do plano de actividade e orçamento para o ano de 1998;, apreciação e votação do parecer do Conselho Fiscal sobre o orçamento e plano de actividades acima referido.
4. Com a convocatória, datada de 5 de Dezembro de 1997 e enviada sob registo postal nesse dia, nenhum documento lhe foi enviado.
5. No dia 15 de Dezembro de 1997, pelas 10 horas, o autor deslocou-se à sede da Ré para consultar e obter cópias do orçamento, plano de actividades e parecer do Conselho Fiscal e de outros que eventualmente estivessem à disposição dos associados no período anterior à assembleia convocada.
6. O autor foi informado por dois funcionários da Ré que os documentos haviam sido enviados por correio no dia 12 de Dezembro de 1997, sexta-feira, e que ficara para consultar um exemplar, que foi exibido ao Autor.
7. No próprio dia 15 de Dezembro de 1997, o Autor recebeu por carta enviada pela Ré os documentos cuja apreciação iria ser efectuada em assembleia convocada.
8. No dia 16 de Dezembro de 1997, o autor e outros cooperadores enviaram, em conjunto, duas cartas, uma ao Presidente da Direcção e outra ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré, recebidas no dia 17 de Dezembro de 1997, pelas 10 horas, onde, declarando, delas necessitar para poderem apreciar a matéria proposta à assembleia, solicitaram informação sobre:
a) A Relação de professores, sua classificação, vinculo, horário semanal e remuneração.
b) A relação dos funcionários, sua categoria profissional, vinculo, horário semanal e remuneração.
c) Número de alunos que frequentaram, e frequentam, as Escolas de Cadouços e de Diu, por anos, agrupamentos e cursos, no ano lectivo de 1996-1997, no presente ano lectivo, bem como as propinas praticadas em 1997-1998.
d) Capacidade das escolas autorizada pelo DES, e os precisos termos em que esta foi concedida.
e) Os elementos que integram as direcções das escolas, e a sua remuneração.
f) Os elementos existentes sobre o referido desejo de alargamento de instalações, áreas, custos e hipóteses existentes, frequência prevista, objectivos e cursos a ministrar.
9. Em 18 de Dezembro de 1997, o Presidente da Direcção da Ré enviou a um dos subscritores do prédio de informação, recebido por este em 19 de Dezembro de 1997 (sexta-feira), uma carta respondendo aquele, na qual declarava que (...) Quanto ganham os Professores, sabe-o a concorrência representada pelo Senhor Engenheiro A, directamente interessado numa cooperativa desta natureza, e estes ganham pelas tabelas oficiais (...); mais informou relativamente às inscrições e propinas do ano de 1997/98, os dados constantes no documento de folhas 75 e 76.
10. No dia 22 de Dezembro de 1997, o Autor e outros cooperadores enviaram ao Presidente da Direcção da Ré, recepcionada no dia 23 de Dezembro de 1997, na qual declararam que, em relação às informações que tinham sido pedidas, ficaram por prestar as referidas a folha 80.
11. Na assembleia geral da Ré, realizada no dia 22 de Dezembro de 1997, depois do Presidente da Mesa ter introduzido o primeiro ponto da ordem do dia, o Autor propôs, invocando o facto de as informações terem sido fornecidas tardiamente e serem insuficientes, o adiamento ou a suspensão da assembleia, de molde a serem facultados os elementos de informação pedidos.
12. Proposta que foi rejeitada por seis votos contra e quatro a favor, sendo um deles do Autor.
13. O orçamento e o plano de actividades foi aprovado em seis votos a favor e quatro contra, sendo um deles do Autor.
14. O parecer do Conselho Fiscal foi aprovado com seis votos a favor e quatro contra, sendo um deles do Autor.
III
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações e das contra-alegações, passa pela análise de duas questões: a primeira, se são anuláveis (ou não) as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré, realizada em 22 de Dezembro de 1997, com o fundamento na falta de informação do Autor; a segunda, se existe omissão de pronúncia.
A segunda questão só será apreciada se a primeira questão sofrer resposta negativa.
Abordemos tais questões.
IV
Se são anuláveis (ou não) as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré, realizada em 22 de Dezembro de 1997, com o fundamento na falta de informação do Autor.
1. Posição da Relação e das partes:
1a) A Relação do Porto decidiu ser correcta a solução encontrada no despacho saneador-sentença impugnado, porquanto (para além de se remeter para a proficiente fundamentação do despacho saneador sentença) aplica-se, a título subsidiário, na situação presente, não os artigos 288 e 291, mas os artigos 289 e 290, do Código das Sociedades Comerciais, sendo certo que a recusa na prestação dos esclarecimentos solicitados - que têm uma ligação clara e directa com os assuntos sujeitos a deliberação - só podia ter por fundamento o disposto no n. 2 do artigo 290, ou seja, a Ré só podia recusar tal prestação se a mesma pudesse ocasionar grave prejuízo à cooperativa ou a outra cooperativa - o que não se mostra demonstrado - ou violação de segredo imposto por lei.
1b) A Recorrente / B, sustenta serem válidas as deliberações da sua assembleia geral, realizada em 22 de Dezembro de 1997, porquanto:
- o pedido de determinadas informações como preparatórias da assembleia geral são restritas nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 289 do Código das Sociedades Comerciais: cumpriu a recorrente tal norma dado que enviou ao Autor os documentos que iam ser sujeitos a votação - orçamento, plano de actividades e parecer do Concelho Fiscal.
- Não tinha que enviar ao Autor os elementos pedidos por escrito, que demais não tinha relação directa com a votação na Assembleia.
- Na Assembleia Geral não foi feito nenhum pedido directo, clara e directamente ligado com as propostas submetidas a deliberação.
1c) O Recorrido/A sustenta serem anuláveis as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré, realizada em 22 de Dezembro de 1997, porquanto:
- fez, na própria assembleia geral, pedido de informação directo, repetindo o que fizera e que não fora, oportuno e integralmente, satisfeito.
- A carta que dirigiu à Ré antes da assembleia geral é suficientemente elucidativa da pertinência dos elementos solicitados e da sua ligação directa e objectiva com o tema da assembleia convocada.
- A defesa da recorrente de que no período compreendido entre a convocatória e a assembleia geral de 22 de Dezembro de 1997 estava apenas obrigada a facultar ao recorrido o orçamento e o plano de actividades para além de ser questão nova e contraditória com o alegado.
- A alínea c) do artigo 33 do Código Cooperativo deve ser interpretada, atento os princípios cooperativos, no sentido de abarcar pelo menos os direitos societários de informação permanente e temporária e ocasional, e, como tal, é direito do cooperante receber a informação necessária para o exercício dos seus direitos.
- As regras estabelecidas para o exercício do direito de informação nas sociedades anónimas não podem ser aplicadas sem mais às cooperativas e artigo 9 do Código Cooperativo.
Que dizer?
2. O Código Cooperativo, aprovado pela Lei n. 51/96, de 7 de Setembro, é omisso quanto à questão em análise, omissão que é suprida com o recurso ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos - artigo 9.
Daqui que a falta de informação do cooperante como fundamento de anulabilidade das deliberações da Ré, em assembleia geral realizada em Assembleia Geral, passe pela análise das regras (gerais e específicas) estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais sobre essa matéria, nomeadamente as das Sociedades Anónimas, se e enquanto se coordenarem com os princípios cooperativos enunciados no artigo 3 do chamado Código Cooperativo.
Necessário torna-se, pois, a análise, quer do artigo 58 n. 1 alínea c) - regra relativa às informações prévias à assembleia geral - quer do artigo 290 ns. 2 e 3 - regras relativas às informações em assembleia geral, extensivas às sociedades por quotas, em nome colectivo e em comandita, respectivamente, artigo 214 n. 7, artigo 189 n. 1 e artigos 474 e 478.
3. O artigo 58 do C.S.C., na alínea c) do seu n. 1, considera feridas de anulabilidade as deliberações que não tenham sido fornecidas ao sócio de elementos mínimos de informação; acrescenta no seu n. 4, que, para esse efeito, devem haver-se como elementos mínimos de informação: as menções exigidas pelo artigo 377, n. 8 e colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
O n. 4 deste artigo não deve ser interpretado como uma delimitação rigorosa do campo de aplicação da alínea c) do n. 1, mas como um esclarecimento, com valor exemplificativo, de tal modo que a falta não só desses como de outros elementos mínimos de informação tornará anulável uma deliberação social - cfr. VASCO XAVIER, Invalidade e Ineficácia das deliberações sociais, na Revista Leg. e Jurisp. ano 118, páginas 201/202; CARNEIRO FRADA, Deliberações Sociais Invalidas, em Novas Perspectivas do Direito Comercial, páginas 315/337; PINTO FURTADO, Deliberações dos sócios, páginas 411/413; PINHEIRO TORRES, O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, 1998, páginas 266/267; e SOUSA ANTUNES, Algumas considerações sobre a informação nas sociedades comerciais (em especial, os artigos 288 a 293 do Código das Sociedades Comerciais), no Direito e Justiça, volume X, 1996, tomo I, página 272.
Em sentido contrário, quanto ao carácter taxativo do n. 4 do artigo 58, MOITINHO DE ALMEIDA, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 3. edição, página 52.
A argumentação a favor da natureza exemplificativa do preceituado no n. 4 é decisiva para a nossa opção: por um lado, se se tratasse de uma indicação taxativa, da concretização acatada da alínea c), então ela seria inútil uma vez que tais situações estariam já cobertas pela alínea a) do n. 1. violação de normas imperativas no processo formativo das deliberações sociais, cfr. PINTO FURTADO, obra citada, página 346 - ou, dito de outro modo, "as deliberações sem observância dos requisitos indicados quanto ao aviso convocatório ou quanto ao exame dos documentos são seguramente deliberações em que o respectivo processo de formação, e não o respectivo conteúdo, violem disposições legais e já cabem por isso na sua regra legal da alínea a) do mesmo n. 1" - cfr. VASCO XAVIER, obra citada, página 201.
Por outro lado, o artigo 290 (disposição aplicável às sociedades por quotas, em nome colectivo e em comandita, cfr. artigos 214 n. 7, 189 n. 1 e 474 e 478) consagra um princípio geral de anulabilidade para qualquer situação de recusa de prestação de informação em assembleia geral, de sorte que nenhum motivo existe para considerar de forma diferente as informações necessárias à assembleia geral, mas devidas previamente à sua realização.
Dito de outro modo, se houver razão para estabelecer um princípio geral de anulabilidade para o caso de recusa em assembleia geral da informação para o sócio intervir e votar conscientemente, igual razão existirá para se estabelecer o mesmo princípio para a hipótese de essa informação necessária ter sido recusada à assembleia geral - cfr. PINHEIRO TORRES, obra citada, páginas 267 e 282.
Podemos, assim, extrair do artigo 58, um princípio geral de anulabilidade das deliberações sociais sempre que estas não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio dos elementos mínimos (necessários) de informação, que extravasa o conteúdo que a este conceito dá o n. 4 do artigo.
4. Este princípio (o da anulabilidade das deliberações sociais) terá, necessariamente, um campo de aplicação limitado à falta de certos elementos, o que determina que se suspenda o critério com base no qual se possa atribuir à falta de informação o efeito de produzir a anulabilidade de uma deliberação social, ou, dito de outro modo, qual é a falta de prestação de elementos de informação, previamente à assembleis geral, que pode conduzir à anulação de uma deliberação social.
Entende-se que será, por um lado, o não cumprimento (a omissão) das normas legais que impõem às sociedades comerciais a obrigação de colocação de certos e determinados documentos para exame dos sócios, em certo local e durante certo tempo, como seja a do artigo 289 alínea a) do n. 1.
Será, por outro lado, o não cumprimento de facultar a consulta de elementos requeridos por parte dos sócios - os artigos 181 (sociedades em nome colectivo - 214 (sociedades por quotas) e 188 (sociedades anónimas) referem a "requerimento" e não "informação oficiosa" -, sendo certo que esse "requerimento" deve respeitar a elementos com ligação directa ao assunto sobre o qual a deliberação verse, desde que a consulta de tais elementos (a informação) se revele necessária para lhe permitir formar opinião fundamentada sobre esse assunto e desde que a sua não prestação não integre um caso de recusa lícita de informação.
5. Este nosso entendimento sobre o âmbito de aplicação do princípio de anulabilidade das deliberações sociais por falta de prestação, previamente à assembleia, assenta num elemento sistemático da interpretação (lugar paralelo), precisamente no âmbito de aplicações da norma do n. 3 do artigo 290, extensiva ao âmbito da alínea c), n. 1 do artigo 58, conforme ressalta dos ensinamentos de PINHEIRO TORRES quando diz:
"Se há razões para estabelecer no n. 3 do artigo 290 um princípio geral de anulabilidade para o caso de recusa em assembleia geral da informação necessária para o sócio poder intervir e votar conscientemente, iguais razões existem, se não maiores razões (como, por exemplo, as ligadas à decisão do sócio em participar ou não na assembleia) para considerar estabelecido um idêntico princípio para as hipóteses de recusa dessa informação previamente à assembleia geral" - cfr. O DIREITO à INFORMAÇÃO nas SOCIEDADES COMERCIAIS, página 282.
Esse elemento sistemático da interpretação (lugar paralelo) leva-nos a interpretar a alínea c) do n. 1 do artigo 58 no sentido de que ao sócio devem ser fornecidas, previamente à Assembleia Geral, não só as informações constantes do n. 4, mas também as que tiverem sido requeridas, desde que necessárias para a formação da sua vontade e desde que a sua não prestação não integre um caso de recusa lícita de informação.
6. As regras de anulabilidade das deliberações sociais estabelecidas quer na alínea c) do n. 1 do artigo 58 (com o âmbito de aplicação idêntico ao do n. 3 do artigo 290, conforme exposto) quer no artigo 290 n. 3 (aplicável às sociedades por quotas, em nome colectivo e em comandita, conforme normas oportunamente referidas), aplicam-se às Cooperativas de ensino (que são as que tenham por objecto principal a manutenção de um estabelecimento de ensino - artigo 2 n. 1 do Decreto-Lei n. 441-A/86, de Novembro), na medida em que não se alcança a violação de qualquer dos princípios cooperativos enunciados no artigo 3 da Lei n. 51/96, de 7 de Setembro (o chamado "Código Cooperativo").
7. Perante o que se deixa exposto em 2 a 6, em conjugação com a matéria fáctica fixada (nomeadamente a referida em 8 e 10 do parágrafo II do presente acórdão), temos de precisar que as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Ré, realizada em 22 de Dezembro de 1997, (que aprovaram o plano de actividades e o orçamento para o ano de 1998 e o plano de actividades e o parecer do Conselho Fiscal sobre o orçamento e plano de actividades) estão feridos de anulabilidade por violação da regra estabelecida na alínea c) do n. 1 do artigo 58, a Ré recusou-se, sem justificar, a fornecer (a pôr à disposição) os elementos que o Autor e outros cooperantes solicitaram (requereram) antes da realização da assembleia geral, com vista à preparação para exercerem o direito de voto sobre os assuntos da ordem de trabalhos estabelecidos para aquela Assembleia Geral.
Tratava-se de elementos que o autor e alguns cooperantes consideravam necessários serem fornecidos para o seu "iter deliberativo" como voltaram a salientar no início da assembleia geral. Se os elementos requeridos e recusados sem justificação, não fossem tidos como necessários como se enquadra o pedido de suspensão da Assembleia Geral da Ré para completar e satisfazer os elementos requeridos mas recusados?
Conclui-se, assim, serem anuláveis as deliberações sociais em causa com o fundamento de falta de informação solicitada, e não fornecida sem justificação, antes da realização da Assembleia Geral de 22 de Dezembro de 1997.
V
Conclusão.
Do exposto, poderá extrair-se que:
1. O artigo 58 n. 1 alínea c), do Código das Sociedades Comerciais tem de ser interpretado no sentido de que ao sócio devem ser fornecidas, previamente à Assembleia Geral, não só as informações constantes do n. 4, mas também as que tiverem sido requeridas, desde que necessárias para a formação da sua vontade e desde que a sua não prestação não integra um caso de recusa lícita de informação.
2. As regras de anulabilidade das deliberações sociais estabelecidas nos artigos 58 n. 1 alínea c) e 290 n. 3, ambos do Código das Sociedades Comerciais aplicam-se às Cooperativas de ensino, uma vez que não ofendem os princípios cooperativos estabelecidos no artigo 3 do Código Cooperativo.
Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) São anuláveis as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré, realizada em 22 de Dezembro de 1997, com o fundamento de falta de informação solicitada pelo Autor e outros cooperantes, e não fornecida sem justificação, antes da realização daquela Assembleia Geral.
2) O acórdão recorrido não merece censura dado não ter inobservado o afirmado em 1.
Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Abril de 2000.
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
4. Juízo Cível do Porto - Processo n. 66/98 - 2. Secção.
Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 980/99 - 3. Secção.