Relatório
Por despacho de 20 de Fevereiro de 2012, a Ex.ma Juíza da Comarca do Baixo Vouga, Oliveira do Bairro - Juízo de Instância Criminal, indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido A..., em 06.02.2012 , em que este solicitava “a substituição da pena de multa a que foi condenado, no montante global de € 600 (Seiscentos Euros), por dias de trabalho em estabelecimento, oficina ou obra do Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou de instituições particulares de solidariedade social, nos termos do art. 48.º do Cód. Penal, fixando o n.º de horas da prestação do mesmo, de preferência trabalho a efectuar nas instituições em cima referidas.”.
Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte:
1- O tribunal a quo indeferiu a substituição da multa por dias de trabalho, com a seguinte fundamentação: “Nos termos conjugados dos artigos 489 n.º 1 do código de Processo Penal e 490 n.º 1 do Código de Processo Penal, o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho deverá ser apresentando no prazo peremptório de 15 dias após a notificação efectuada para o efeito. Como tal, tendo o prazo já terminado no dia 28.11.2011 indefere-se o requerido”.
2- Ora, o recorrente entende que o prazo referido nas disposições invocadas pelo tribunal a quo, não se trata de prazo peremptório, daí que o requerimento de substituição de multa por dias de trabalho, não pudesse ser indeferido com tal fundamento.
3- Passa-se a citar a seguinte Jurisprudência dos tribunais Superiores: “Não deve ser indeferido o requerimento do arguido pedindo a substituição da multa por dias de trabalho, pretendendo assim eximir-se à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, apenas com o fundamento de que esse requerimento foi feito para além do prazo previsto no art. 490 do Código de Processo Penal ( Vide neste sentido, Ac. RPde 28-09-2005).
4- A substituição da pena de multa por dias de trabalho, pode ser requerida fora do prazo referido no art. 490 n.º 1 do CPP ( Vide neste sentido, Ac. RP de 05-07-2006, Proc: 0612771).
5- Também as razões de politica criminal apontadas a esta sanção de substituição da multa por trabalho, indicam-nos que o prazo referido no art. 490 n.º1 do CPP, não se pode tratar de prazo peremptório: “Quer a prestação de trabalho a favor da comunidade, quer a sanção de dias de trabalho, encontram a sua justificação político criminal no movimento que surgiu e se vem acentuando, a partir das últimas décadas do século passado, contra as penas curtas de prisão (Vide neste sentido, Ac. RC, 2I-04-2010, Proc: 59/04.1TAOBR.C1, Relator José Eduardo Martins, in www.dgsi.pt).
6- Também o entendimento da nossa doutrina acerca da natureza jurídica da pena de substituição da multa por trabalho, explicando a sua razão de ser, vai de encontro, salvo melhor opinião, que o pedido de substituição da multa por trabalho, não poderá estar sujeita a um prazo peremptório de 15 dias.
7- Segundo o Ilustríssimo Penalista, Professor Figueiredo Dias: “Face à versão de 1982, a sanção de dias de trabalho justifica-se como uma última forma de evitar que ao condenado. que não pagou a multa nem voluntária, nem coercivamente, seja aplicada uma pena privativa da liberdade. Isto, aliás,
8- Continua a valer depois da reforma de 1995, por via da qual até encontrou um mais vasto campo de aplicação, seguro como não existe o limite redutor da área abrangida pelo velho artigo 47.º de 1982 ( vide neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal, II, As consequências jurídicas do crime, 1993, 139).
9- Ora, seguindo a doutrina do Ilustre Autor citado, e afirmando este que a substituição da multa por trabalho, é justificada como última forma de evitar a aplicação de pena de prisão, ao condenado que não tenha pago a multa, voluntária ou coercivamente, poder-se-á concluir, com uma interpretação lógica
10- de que o prazo do art. 490 n.º 1 do CPP não se trata de prazo peremptório, pois a razão de ser e a justificação de tal sanção, permite que a mesma seja requerida mesmo quando o arguido não tenha pago a multa através dos meios coercivos.
11- E de fato, é certo e está documentado no processo, que o arguido requereu a substituição da multa por trabalho no dia 6 de Fevereiro de 2012, ou seja, depois do pagamento voluntário, mas antes de o tribunal ter concluído da impossibilidade de pagamento coercivo da multa.
12- Dai, que o despacho recorrido acaba por violar o art. 48 n.º 1 do Código Penal, ao ir frontalmente contra a ratio legis deste instituto legal.
13- O recorrente entende que a interpretação do art. 490 n.º 1 do CPP, vertida no despacho do tribunal, ao entender o prazo aí referido como peremptório, trata-se de interpretação inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido, e da própria estrutura acusatória do processo penal e por conseguinte, há violação do art. 32 n.º 1 e 5 da CRP.
Nestes termos a nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deverá o tribunal a quo conhecer do pedido de substituição da multa por dias de trabalho.
O Ministério Público na Comarca do Baixo Vouga respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da douta decisão recorrida.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Fls. 158-161: Por requerimento datado de 06.02.2012 vem o arguido requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Nos termos conjugados dos artigos artigo 489º, nº 1, do Código de Processo Penal e 490º, nº 1, do Código de Processo Penal, o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho deverá ser apresentado no prazo peremptório de 15 dias após a notificação efectuada para o efeito.
Como tal, tendo o prazo já terminado no dia 28.11.2011 – fls. 134 – indefere-se o requerido.
Notifique.»
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente A... a questão a decidir é a seguinte:
- se é inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal, a que alude o art.32.º, n.ºs 1 e 5 da C.R.P., a interpretação do art. 490.º, n.º 1 do C.P.P., vertida no despacho recorrido, de que o prazo aí referido é peremptório, além de violar o disposto no art.48.º, n.º1 do C.P., pelo que deverá o tribunal a quo conhecer do pedido de substituição da multa por dias de trabalho.
Passemos ao conhecimento da questão.
O arguido A...foi condenado por sentença de 21 de Setembro de 2011, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º l, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, ou seja, na multa de € 600,00.
Tendo sido efectuada a conta e notificada a mesma ao arguido para pagamento voluntário, com termo no dia 28.1 1.2011, a mesma não foi paga ( folhas 134, 149 e 150).
De fls. 152 - 156, consta informação respeitante aos bens do arguido, para efeitos de execução coerciva da pena de multa e das custas e por despacho datado de 06.02.2012, o Ministério Público consignou ir instaurar execução para cobrança de custas e pena de multa.
Por requerimento que deu entrada nos autos em 06 de Fevereiro de 2012, o arguido requereu ao Tribunal a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
O arguido não se conforma com o despacho recorrido, que lhe indeferiu o seu requerimento.
Defende o recorrente A...que uma interpretação como a levada a cabo no despacho recorrido, considerando o prazo de 15 dias como peremptório para requerer a substituição da multa por dias de trabalho, viola as garantias de defesa do arguido e a estrutura acusatória do processo penal bem como os artigos art.490.º, n.º1 do C.P.P. e 48º, n.º1 do C.P., invocando para o efeito “ razões de política criminal”, traduzidas na afirmação de que através da prestação de trabalho a pena favor da comunidade quer-se reagir contra as penas curtas de prisão e, por lado, face ao entendimento doutrinal sobre a natureza jurídica da pena, transcrevendo para o efeito a seguinte passagem duma obra do Prof. Figueiredo Dias: a sanção de dias de trabalho “ justifica-se como uma última forma de evitar que ao condenado. que não pagou a multa nem voluntária, nem coercivamente, seja aplicada uma pena privativa da liberdade.”.
No sentido de que a substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do prazo referido no art.490.º, n.º1 do C.P.P., indica dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, um de 28-09-2005 e outro de 5-7-2006.
Vejamos se o despacho recorrido viola estes princípios e normas apontados pelo recorrente.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe no seu artigo 32.º,epigrafado «Garantias de processo criminal», na parte que ora interessa:
«1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (..)
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.».
Observam, a este respeito, os Prof.s Gomes Canotilho e Vital Moreira, que a fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes do art.32.º da lei fundamental, uma vez que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. No entanto serve ainda de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal.
Quanto à «densificação» semântica da estrutura acusatória a que alude o n.º 5, 1.ª parte, ainda do art.32.º da C.R.P., ela faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e o órgão acusador.[4]
Sendo objecto do recurso a classificação do prazo para apresentação de requerimento para substituição da multa por trabalho a que alude o art. 490.º, n.º 1 do C.P.P., importa consignar que de acordo com classificação dos prazos, no que atende à sua eficácia, estes podem ser dilatórios, peremptórios ou meramente ordenadores.
Os prazos dilatórios marcam o momento a partir do qual o acto processual pode ser praticado ou ter início a sua execução, a qual se encontra, de certo modo, suspensa no decurso do prazo.
Os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado ( terminus intra quem).
Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá mais, em regra, ser praticado, como resulta do art. 145 .º, n.º 3, do C.P.C. ao dispor que “O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.”
Os prazos meramente ordenadores estabelecem um limite de tempo para a prática dos actos, mas nem por isso se praticados após o decurso desse prazo perdem validade. A generalidade dos prazos processuais para a prática de actos pelo tribunal, pelo Ministério Público, na fase do inquérito, e pela secretaria são prazos meramente ordenadores. A sua prática para além do prazo máximo não os torna inválidos.[5]
O artigo 107.º, n.º 2, do C.P.P.., ao prescrever que «os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade (...), desde que se prove justo impedimento», esclarece, por um lado, que a natureza peremptória dos prazos é a regra e, por lado, estabelece uma verdadeira válvula de segurança de todo o sistema, ao permitir a prática do acto fora do prazo, desde que o interessado tenha sido impedido de o fazer no tempo devido. Os requisitos do justo impedimento serão:
- a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis); que o evento seja estranho à vontade da parte (não se pode venire contra factum proprium); e que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito).
A lei permite a prática extemporânea de actos processuais, independentemente do justo impedimento, no prazo dos 3 dias a que aludem os n.ºs 5 a 7 do art.145.º do C.P.C., através do pagamento de multa ( art.107.º-A. do C.P.P.).
O art.48.º do C.P., a que alude o recorrente, integra-se no capítulo das penas de prisão e de multa.
No que respeita ao cumprimento da pena de multa, o regime não foi sempre o mesmo.
O art.47.º, n.º2 do Código Penal, na versão inicial de 1982, estatuía o seguinte:
«Se, porém, a multa não for paga voluntária ou coercivamente, mas o condenado estiver em condições de trabalhar, será total ou parcialmente substituída pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.».
O regime de execução da pena de multa era, assim, o seguinte:
- haveria, num primeiro momento, lugar ao seu pagamento voluntário;
- na falta deste, seguir-se-ia o pagamento coercivo; e
- num terceiro momento, não tendo sido efectuado o pagamento voluntário, nem tendo sido possível efectuar o pagamento coercivo, o Tribunal substituía a multa pelo número correspondente de dias de trabalho.
È na base nesta redacção do art.47.º Código Penal, que o Prof. Figueiredo Dias escreve na sua obra “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime” ( edição 1993, pág. 140) , que a sanção de dias de trabalho “ justifica-se como uma última forma de evitar que ao condenado, que não pagou a multa nem voluntária, nem coercivamente, seja aplicada uma pena privativa da liberdade.”.
Na sequência desta redacção primitiva do art.47.º, n.º 2, do Código Penal, o C.P.P. de 1987, também na primitiva redacção, limitava-se a estabelecer, no seu art.489.º, as diligências que o tribunal deveria desenvolver, junto do condenado e dos serviços de reinserção social, para proferir decisão a substituir a multa por dias de trabalho.
Este regime de execução da pena de multa modificou-se com o DL n.º 48/95, de 15 de Março, que procedeu a uma das várias alterações do Código Penal.
Um das mais significativas, a respeito da substituição da multa por trabalho, é a introduzida no art.48.º do Código Penal, que passou a ter a seguinte redacção:
«1. A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2- É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58º e no nº 1 do artigo 59º».
Exigindo-se agora o acordo do condenado para a substituição da multa por trabalho, passou a condicionar-se a substituição a um requerimento do condenado.
Complementando esta norma penal, o DL n.º 317/95, de 28 de Novembro, introduziu uma nova redacção ao art.490.º do Código de Processo Penal. Actualmente, após uma alteração no introduzida seu n.º4, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o art.490.º do Código de Processo Penal, tem a seguinte redacção:
«1. O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2. O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3. A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4. Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.».
Os n.ºs 2 e 3 do art. 489.º do C.P.P., para que remete o n.º1 deste art.490.º, determinam que o prazo de pagamento da pena de multa é de 15 dias, contados da notificação para o efeito, não sendo este prazo aplicável em caso de pagamento em prestações.
Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços ( art.49.º, n.º1 do C.P.). Mas se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser-lhe suspensa ( art.49.º, n.º2 do C.P.).
Posto isto, começamos por anotar que o recorrente centra a argumentação, para afastar a classificação do prazo do art.490.º do C.P.P. como peremptório, na natureza jurídica da substituição da multa por dias de trabalho como forma de reacção contra penas curtas de prisão.
Salvo o devido respeito, o arguido não foi condenado numa pena de trabalho a favor da comunidade, mas sim numa pena de multa.
A pena de multa é uma verdadeira pena alternativa aos casos em que a pena de prisão se apresenta desproporcionada, designadamente pelos efeitos colaterais que pode desencadear e devendo comportar um sacrifício, mesmo para os economicamente mais favorecidos, com efeitos suficientemente dissuasores, impõe-se que a mesma seja cumprida.
A primeira notificação que o arguido recebe é para pagamento voluntário da multa.
A prestação de trabalho em substituição da pena de multa é uma possibilidade, que o Tribunal equacionará se no prazo de pagamento voluntário da pena de multa o arguido fizer um requerimento a pedir a substituição. E só deferirá tal requerimento se concluir, nos termos do art.48.º, n.º1 do Código Penal, que a substituição não põe em causa as exigências da punição.
Se no prazo processual concedido ao condenado em pena de multa não requerer a substituição desta por dias de trabalho, a pena em que o arguido foi condenado mantém a sua natureza de pena alternativa à pena de prisão, designadamente às curtas penas de prisão. Querendo o legislador que o condenado cumpra a pena, impõe-se passar à execução da multa para pagamento coercivo.
Se o pagamento coercivo não for possível, procede-se à conversão da multa em prisão subsidiária.
Sendo claro que esta conversão visa determinar o arguido, que o possa fazer, a cumprir a pena de multa em que foi condenado, o n.º2 do art.49.º do Código Penal, permite-lhe o seu pagamento a todo o tempo, como forma de obstar ao cumprimento da prisão subsidiária.
A prisão subsidiária poderá ainda não ser cumprida, sendo-lhe suspensa, se o arguido provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
Não tendo o arguido sido condenado em pena de trabalho a favor da comunidade, mas em pena de multa, não há razão racional para que o condenado possa poder requerer a substituição desta por dias de trabalho a todo o tempo, como acontece com o pagamento da multa.
Se o condenado não pede a substituição da pena de multa por dias de trabalho durante o pagamento voluntário daquela vê precludido o direito de o fazer mais tarde. Se assim não fosse, a seguir-se o entendimento do recorrente o arguido, também o arguido já a cumprir prisão subsidiária, poderia ainda requerer, não só o imediato pagamento da multa como a substituição por dias de trabalho como forma de obstar à prisão subsidiária. O que manifestamente não está nem na letra nem no espírito da lei.
O recorrente alega que o prazo do art.490.º, n.º1 do Código de Processo Penal não é um prazo peremptório, mas não diz que outro tipo de prazo é.
Sendo este um prazo processual estabelecido na lei, como tantos outros em que se estabelece um período de tempo em que o arguido pode exercer um direito se o entender fazer, não temos qualquer dúvida em o considerar, atento o disposto no art.107.º, n.º 2, do mesmo Código, como um prazo peremptório.[6]
Sendo o mesmo um acto peremptório, e tendo o arguido um defensor, salvo no caso de provar justo impedimento, não pode apresentar o requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho para além do prazo de 15 dias que lhe é concedido no art.489.º, n.º2 do C.P.P., aplicável por remissão do art.490.º, n.º1, do mesmo Código, e que coincide com o prazo para fazer o pagamento voluntário na multa.
Se o arguido A...não foi diligente na apresentação do requerimento no prazo expressamente definido na lei, o que parece ter acontecido, uma vez que não invoca a válvula de segurança de todo o sistema que é a invocação do justo impedimento, perdeu o direito de praticar o acto.
Não vislumbramos assim, no despacho recorrido, que tenham sido violadas as garantias de defesa do arguido, e menos ainda se entendem os termos em que pelo facto de se considerar peremptório o prazo em causa se violou a estrutura acusatória do processo penal, nas dimensões material e orgânico-subjectiva já mencionadas.
Respeitando a decisão recorrida ainda o disposto nos artigos 48.º, n.º1 do C.P. e 490.º, n.º 1 do C.P.P., impõe-se manter a douta decisão recorrida.
Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e manter o douto despacho recorrido.
Custas pelo recorrente A..., fixando em 5 Ucs a taxa de justiça.
(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).
Orlando Gonçalves (Relator)
Alice Santos
[1] Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2] Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, Coimbra, Vol. 1.º, 2007, pág.s 516 a 523).
[5] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva,In "Curso de Processo Penal", verbo, 5.ª edição, Vol. II, págs. 83 e 84.
[6] Neste sentido, entre outros, podem mencionar-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 2-2-2011, proc. n.º 510/07.9PAMGR-A.C1; da Relação do Porto, de 23-6-2010, proc. n.º 95/06.3GAMUR-B.P1 e de 21-3-2012, proc. n.º 141/10.6PDVNG-A.P1; e da Relação de Guimarães de 12-1-2007, proc. n.º 1995/07-1, todos in www.dgsi.pt.