ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- 1. AA
Intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra:
MARCA BB, S.A.
Pedindo que seja julgada procedente e, em consequência:
a) Declarado ilícito o despedimento promovido pela R.;
b) A R. condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, na indemnização a fixar em substituição da reintegração;
c) A R. condenada a pagar-lhe:
i. As importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir, incluindo subsídios de férias e de Natal, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas as retribuições respeitantes ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, bem como as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego;
ii. A título de indemnização pelos danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 10.000,00;
iii. Os juros de mora sobre as quantias devidas, calculadas à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das quantias reclamadas na presente acção, até efectivo e integral pagamento.
d) A R. condenada a pagar à Segurança Social as quantias por ele auferidas a título de subsídio de desemprego e que devam ser descontadas na respectiva compensação.
Em síntese, defendeu a ilicitude do despedimento de que foi alvo, questionando o procedimento e a validade dos fundamentos invocados pela R. para a decisão de extinguir o seu posto de trabalho.
2. A R. apresentou contestação descrevendo os motivos que fundamentaram a sua comunicação de despedimento por extinção de posto de trabalho e o procedimento adoptado.
Concluiu no sentido de que a acção deve ser julgada improcedente e, caso assim não se entenda, julgada procedente a oposição à reintegração.
3. O A. respondeu defendendo inexistir fundamento para a R. se opor à sua reintegração e sustentando a improcedência das excepções invocadas.
4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos formulados nos autos pelo Autor.
Custas a cargo do Autor (art.º 527º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho)”.
5. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, impugnando de facto e de direito.
6. O Tribunal da Relação da Lisboa, por Acórdão datado de 23 de Setembro de 2015, decidiu julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto e improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
7. Irresignado, o Autor interpôs recurso de revista, no qual concluiu, em síntese, nos seguintes termos:
«1ª O Tribunal a quo julgou erradamente o litígio dos autos;
2ª Contrariamente ao decidido, o empregador não motivou adequadamente o procedimento de extinção de posto de trabalho do Autor;
3ª Desde logo, o empregador não podia limitar a análise financeira ao departamento onde se encontrava inserido o trabalhador;
4ª O desequilíbrio desse departamento só seria relevante se o mesmo tivesse originado um desequilíbrio económico-financeiro da empresa;
5ª O que não ocorreu, uma vez que a empresa apresentou lucros no período em que se verificou o desequilíbrio económico-financeiro do departamento;
6ª Mesmo que se considere, sem todavia conceder, que é suficiente o desequilíbrio financeiro do departamento do Autor, ainda assim não se pode considerar validamente justificada a decisão gestionária de extinção de posto de trabalho do Autor;
7ª Efectivamente, não há nexo de causalidade entre os motivos e a extinção;
8ª A extinção do posto não permite inverter o desequilíbrio económico do departamento, que foi o objectivo subjacente à extinção;
9ª Consequentemente, tem de se concluir que os fundamentos invocados pelo empregador não são idóneos para justificar a sua decisão de proceder à extinção de posto de trabalho do Autor;
10ª Acresce que, no caso concreto, não foram esvaziadas as funções do trabalhador;
11ª Todas as funções desempenhadas pelo Autor passaram a ser exercidas pelo Director-Geral e pelo trabalhador CC;
12ª Assim sendo, não se pode considerar validamente fundamentada a decisão de extinção do posto;
13ª Acresce que existia no departamento do Autor um contrato a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
14ª Contrariamente ao decidido, esse requisito não se refere a funções iguais nem a identidade de categorias profissionais, mas pressupõe funções diferentes e distintas em que haja identidade de tarefas em ambos os postos de trabalho;
15ª O trabalhador contratado a termo, CC, desempenhava funções de gestão e comercialização do produto e apoio a clientes, que também eram exercidas pelo Autor;
16ª Consequentemente, existindo esse contrato a termo na data da extinção, jamais se poderia validar a extinção de posto de trabalho do Autor;
17ª Acresce que a extinção do posto verificou-se no âmbito de situação passível de despedimento colectivo;
18ª Contrariamente ao decidido, tendo sido expressamente mencionado no acordo de cessação da trabalhadora DD que o motivo determinante da cessação do contrato era a extinção do seu posto de trabalho, tem de se concluir que o empregador promoveu a extinção do contrato da trabalhadora DD;
19ª Assim, tendo o empregador promovido esta extinção e a extinção do posto do Autor num período de 3 meses, e tendo o departamento em causa 6 trabalhadores, não pode deixar de se concluir que deveria ter recorrido ao procedimento de despedimento colectivo e não de extinção de cada um desses postos de trabalho;
20ª Finalmente, e contrariamente ao decidido, ainda se dirá que o empregador não respeitou os critérios de precedência na selecção do posto a extinguir;
21ª O trabalhador CC desempenhava tarefas de conteúdo funcional idêntico às do Autor;
22ª Ora, tendo esse trabalhador sido contratado em data posterior à data de contratação do Autor, nunca poderia ter sido este último o trabalhador seleccionado para a extinção;
23ª Por tudo, pois, não se verificam os requisitos legais da extinção de posto de trabalho do Autor, devendo considerar-se que o despedimento do Autor promovido pela Ré é ilícito;
24ª Consequentemente, tem o Autor direito a ser indemnizado nos termos das disposições conjugadas dos arts. 436° e 439° do CT, por ter optado pela indemnização em substituição da reintegração – cf. acta de fls. 1097;
25ª Decidindo como decidiu, o Tribunal “a quo” violou, designadamente, as normas dos artigos 397º, nº 2, al. b), 403º, nº 1, alíneas c) e d), e nº 2 e 432º, als. a) e b), do CT/2003».
Concluiu o Autor/Recorrente requerendo a procedência do presente recurso e, consequentemente, a revogação do Acórdão recorrido.
8. A R. apresentou contra-alegações defendendo, a título de questão prévia, a inadmissibilidade legal do recurso de revista, interposto pelo Autor, por entender ser de aplicar ao caso dos autos o disposto no art.º 721.º, n.º 3, do antigo CPC, por força do disposto no art.º 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013, de 26 de Junho.
No mais, defendeu a improcedência do recurso e a manutenção do Acórdão recorrido.
9. Neste Supremo Tribunal foi proferida decisão, pela ora Relatora, que consta de fls. 1539-1543, do 5º Vol., julgando-se improcedente a questão prévia suscitada pela R. nas suas contra-alegações e admitindo o recurso de revista interposto pelo A.
10. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal formulou Parecer sustentando a improcedência da revista, argumentando, em síntese, que a R. não violou a lei, sendo lícito o despedimento por extinção de posto de trabalho a que procedeu em relação ao A.
A este parecer, nenhuma das partes ofereceu resposta.
11. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]
II- QUESTÕES A DECIDIR
Está em causa, em sede recursória, a seguinte questão essencial:
- A (i)licitude do despedimento do Autor/trabalhador.
Ou seja: saber se o despedimento do Autor por extinção de posto de trabalho é, ou não, ilícito, e em caso afirmativo extrair dessa declaração as legais consequências, nomeadamente aferir se o trabalhador tem direito ao recebimento das quantias peticionadas a título de créditos indemnizatórios.
III- FUNDAMENTAÇÃO
I- DE FACTO
- Mostram-se provados os seguintes factos:
1) Por contrato de trabalho escrito de 12 de Janeiro de 2005, o Autor foi admitido pela Ré como seu trabalhador, com a categoria profissional de Especialista IV, para desempenhar as funções de Director de Área, sob as ordens, instruções, Direcção e fiscalização da Ré, sua entidade patronal, através dos seus superiores hierárquicos.
2) Dentro das funções de Director de Área de “Service & Special Solutions” atribuídas ao Autor, incumbia-lhe designadamente:
- planeamento das vendas;
- gestão de stocks, compra e venda dos produtos;
- contactos – inerentes à função – com a SVDO (MARCA BB VDO Trading GmbH) na Alemanha;
- supervisão da actividade do pessoal hierarquicamente subordinado;
- assistência aos distribuidores;
- acompanhamento da rede de clientes, nomeadamente das ‘Grandes Contas’;
- colaboração com a Direcção do “Operating Group” na elaboração de relatórios e estratégias do ‘Objectivo do Posto’;
- participação em reuniões, apresentação em feiras, sempre que relevantes para a actividade da empresa;
- disponibilidade para participar em cursos específicos promovidos pela MARCA BB.
3) Como o Autor já prestava serviços para a Ré antes da assinatura do contrato de trabalho, ficou desde logo estipulado que este produzia efeitos desde 26 de Novembro de 2004, reconhecendo assim a Ré a antiguidade do Autor desde essa data, e que vigorava por tempo indeterminado (cláusula 5ª do doc. n.º 1).
4) O local de trabalho do Autor era nas instalações da Ré em Alfragide, conforme aliás ficou convencionado no contrato de trabalho celebrado entre ambos (cláusula 2ª do doc. n.º 1).
5) O período normal de trabalho era de 40 horas semanais de 2ª a 6ª feira, a cumprir conforme o horário estabelecido e atribuído pela Ré (cláusula 3ª do doc. n.º 1).
6) Como contrapartida do trabalho do Autor, foi fixada a remuneração mensal ilíquida de € 3.840,74 (n.º 1 da cláusula 4ª do doc. n.º 1).
7) E foi essa a remuneração que o Autor auferiu mensalmente nos meses de Novembro de 2004 a Fevereiro de 2006 (conforme recibos de salário – docs. n.º 2 a 15).
8) O Autor e a Ré acordaram ainda que esta pagava àquele mensalmente as despesas por ele realizadas ao serviço dela relativas a portagens e parques de estacionamento, bem como as despesas com hospedagem e refeições, mediante a apresentação das respectivas facturas (nºs 3 e 4 da cláusula 4ª do doc. n.º 1).
9) A relação laboral entre o A. e a R. ficou subordinada ao Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector dos Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico, assinado entre a ANIMEE – Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, publicado no BTE n.º 29, 1ª série, de 08/08/1996 (cláusula 13º do doc. n.º 1).
10) No dia 3 de Janeiro de 2006, o Autor recebeu uma carta da Ré, datada do dia 2 desse mesmo mês, acompanhada de 2 Anexos, na qual, além do mais, a Ré comunicava ao Autor que por “motivos económicos, tanto de mercado, como estruturais e do desenvolvimento e melhoramento do ‘O.G.S.V.’ da empresa” se via obrigada a extinguir o posto de trabalho do Autor, concedendo ao Autor o prazo de 10 dias para se pronunciar (conforme cópia da carta que se junta e que se dá por integralmente reproduzida – doc. n.º 16).
11) No dia 12 de Janeiro de 2006, o Autor enviou à Ré um fax, reenviado no dia seguinte por carta registada, em que apresentava as razões de discordância relativamente à extinção do seu posto de trabalho, por não se verificarem os requisitos legais para a Ré poder fazer cessar o contrato com esse fundamento (conforme cópia que se junta e se dá por integralmente reproduzida – docs. n.ºs 17 e 18).
12) Em virtude da comunicação da Ré vir truncada, apresentando-se incompleto o Anexo I no seu ponto 12, seguidamente à resposta do Autor, aquela, em 13 de Janeiro de 2006, enviou-lhe nova comunicação, concedendo-lhe de novo o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a sua intenção de extinguir o posto de trabalho (Doc. n.º 19).
13) A esta nova comunicação da Ré, respondeu o Autor por carta de 24 de Janeiro de 2006, reiterando a sua anterior resposta (Doc. n.º 20).
14) No dia 3/Fevereiro/2006, o Autor recebeu uma carta da Ré, datada do dia 2 desse mês, na qual lhe comunicava a decisão de extinção do seu posto de trabalho com efeitos a partir de 6/Fevereiro/2006, com o seguinte teor:
“(…) Sua referência e comunicação de Nossa referência Data 2006-02-02
Assunto: Extinção de posto de trabalho — Decisão
Carta Registada com aviso de recepção
I- Em 2 de Janeiro de 2006, a MARCA BB S.A, adiante designada apenas por MARCA BB, comunicou-lhe, por carta, ser sua intenção proceder à extinção do seu posto de trabalho.
Acompanharam esta comunicação dois anexos com:
- Fundamentos da Extinção de posto de trabalho de Director de Área da “Service & Special Solutions" do “Operating Group SV” de que é titular V. Exa. (Anexo I);
- Indicação da categoria profissional do trabalhador abrangido (Anexo ll).
Foi-lhe dado, nessa carta, o prazo de dez dias para deduzir oposição.
Por carta datada de 12 de Janeiro de 2006, deduziu V. Exa., formalmente, oposição à comunicação que lhe foi feita, fazendo notar que a comunicação que lhe tinha sido enviada pela MARCA BB, se apresentava truncada, apresentando-se incompleto o ponto 12 dos fundamentos, o que impedia o conhecimento completo das razões da MARCA BB e, consequentemente, a tomada de uma posição definitiva sobre a referida comunicação.
Constatando que, de facto, o Anexo I que lhe tinha sido enviado estava truncado de duas linhas no ponto 12, foi-lhe remetido, de novo, em carta de 2006-01-13 e foi-lhe dado novo prazo de dez dias para se pronunciar.
Por carta datada de 24 de Janeiro de 2006, reiterou V. Exa., como definitiva, a resposta que anteriormente havia enviado e deu-a por integralmente reproduzida.
II- Refere, essencialmente, não concordar com os fundamentos invocados pelas seguintes razões:
1. A posição da MARCA BB assenta exclusivamente em pretensos motivos de mercado e estruturais alegadamente verificados apenas em relação ao Operating Group S.V.
2. Estes requisitos devem-se verificar em relação à empresa na sua globalidade como um todo complexo produtivo, e não apenas em relação a uma parte ou segmento dos negócios tenha ou não, o Departamento em causa, autonomia.
3. A autonomia que se refere é relativa já que este departamento comercial, como outros, não tem, nem nunca teve, autonomia económico-financeira já que os prejuízos foram suportados pela empresa.
4. O Departamento ainda não começou a efectuar vendas.
5. Este problema não se resolve com a extinção do seu posto de trabalho mas com medidas para efectuar vendas.
6. A manter-se tal como está, por muito que se reduzam os custos, a sua manutenção não será viável.
7. Neste caso, o que se impõe é o encerramento total do Departamento e não a extinção do seu posto de trabalho, aplicando-se antes o despedimento colectivo, concluindo que não se verifica o requisito legal exigido.
8. Considera os motivos indicados como devidos a actuação culposa da MARCA BB, que não compatibilizou o seu sistema informático com o da VDO (Alemanha).
9. Não é verdade que lhe tenham sido facultadas as condições consideradas necessárias e bastantes para desenvolver o negócio.
10. Tendo-se mantido desde o início deste negócio as vendas no mesmo nível (zero) e não estando em causa a redução da actividade nem sendo previsível uma diminuição de bens não se verifica o que a lei considera motivos de mercado.
11. Não ocorrem os motivos estruturais definidos por lei nem se poderá concluir pela existência de desequilíbrio económico-financeiro.
12. Não é respeitada a regra da preferência estabelecida no número 2 do art. 403 do Código do Trabalho.
13. Concluindo por não se verificarem os requisitos de extinção do seu posto de trabalho.
III- Na verdade quando a MARCA BB criou o Departamento OG S.V. — Janeiro de 2005, estabeleceu determinado "headcount" para alcançar os objectivos do negócio de forma a este ser lucrativo.
Assim, para alcançar esses objectivos a que se propunha a OG S.V. no que se refere a meios humanos, estabeleceu no seu arranque um determinado quadro de Pessoal — 6 pessoas das quais 4 foram contratadas de novo, onde se inclui V. Exa., e 2 vieram dos quadros da MARCA BB, número considerado bastante para a rentabilidade do Departamento.
Constatou a MARCA BB que a OG S.V. não alcançou os objectivos, o que obrigou a dar Inicio ao presente processo de extinção de posto de trabalho de V. Exa
IV- Ponderados os motivos que deram origem às nossas comunicações de 2006-01-02 e 2006-01-13, apreciada a oposição deduzida, decorridos os prazos previstos na lei, foi decidido proceder à extinção do seu posto de trabalho, com efeitos a 2006-02-06, com os seguintes fundamentos:
Motivos da Extinção de posto de trabalho
1. “MARCA BB VDO Automotive", ou “S.V.", é desde Janeiro de 2005, um Departamento ("Operating Group" (O.G.)) da MARCA BB, adiante designado apenas por “O.G.S.V.", chefiado por um Director-Geral, estando directamente ligado à Industria Automóvel e tendo como principal actividade o acompanhamento e cobertura de mercado nas vertentes marketing e vendas.
Os segmentos de mercado a trabalhar serão: áudio e navegação, transportes e telemática bem como “spare parts" e "service" sendo esta operação apoiada numa rede de distribuição designada para o efeito que funcionará como interface para o utilizador final.
2. O “O.G.S.V.” tinha em Janeiro de 2006 o seguinte quadro de pessoal:
- EE — Director-Geral do O.G.;
- FF — Director de "Service & Special Solutions”;
- GG — Responsável pelo programa Top + Innovation & Excellence";
- DD - “Commercial/Administrative" Assistente;
- HH - “Customer/'Technical Support";
- CC - "Sales".
3. Em 12 de Janeiro de 2005, foi V. Exa. admitido por contrato celebrado com a MARCA BB para exercer as Funções de Director de Área de “Service & Special Solutions" do “OGS.V.” sendo-lhe reconhecida a antiguidade a 26 de Novembro de 2004.
4. Desde o arranque do “O.G.S.V." assumiu V. Exa. as funções de Director da Área de “Service & Special Solutions", cabendo-lhe, nomeadamente, as seguintes funções:
Tarefas Principais:
Planeamento das vendas;
Gestão de stocks, compras e vendas dos produtos;
Contactos - inerentes à função - com a SVDO na Alemanha;
Supervisão da actividade do pessoal hierarquicamente subordinado;
Assistência aos distribuidores, de acordo com autonomia concedida;
Acompanhamento da rede de clientes, nomeadamente das “Grandes Contas";
Colaboração com a Direcção da OG na elaboração de relatórios e estratégias resultantes do “Objectivo do Posto”.
Tarefas Acessórias:
Participação em reuniões, apresentações e feiras, sempre que relevantes para a actividade;
Disponibilidade para participar em cursos específicos promovidos pela MARCA BB.
5. Foram-lhe facultadas as condições que, quando da celebração do contrato de trabalho, foram consideradas necessárias e bastantes para desenvolver o negócio do "O.G.S.V."
6. A MARCA BB pretende extinguir o posto de trabalho Director de “Service & Special Solutions” ocupado por V. Exa. e passar as respectivas funções para a responsabilidade do Director-Geral do “O.G.S.V.”, Senhor Eng.º EE, com vista à diminuição dos custos fixos do “0.G.S.V.".
7. Concluído o exercício do ano económico 2004/2005 — Janeiro a Setembro de 2005 — verificou-se que nestes nove meses de actividade o “O.G.S.V." teve resultados negativos no valor de 343.554,79 € (trezentos e quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
8. Decorrido o 1° trimestre do novo ano económico 2005/2006 — 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005 - os resultados negativos deste trimestre foram de 140.263,00 € (cento e quarenta mil duzentos e sessenta e três euros).
9. Cada unidade de negócio da MARCA BB funciona, como é do perfeito conhecimento de V.Exa., com autonomia, cabendo ao seu Director tomar as iniciativas que julgue necessárias ao desenvolvimento do negócio, nomeadamente a concepção e implementação dos processos e métodos que conduzam ao sucesso do mesmo.
10. Na verdade as vendas do “O.G.V.S.” desde Janeiro de 2005 (quando começou) até Dezembro de 2005 foram de zero valores.
11. No início do novo ano económico de 2005-2006 foi decidido pela MARCA BB, S.A. extinguir a Direcção da Área de Service & Special Solutions.
12. Extinguir a Direcção da Área de Service & Special Solutions foi uma decisão tomada com vista: à reorganização da “O.G.S.V.", que tem como fundamentos motivos económicos, tanto de mercado — inexistência de vendas, como estruturais -- redução de custos, e com vista a inverter a actual situação de acumulação sucessiva de prejuízos.
13. A MARCA BB decidiu extinguir a Direcção da Área de Service & Special Solution e, consequentemente, o posto de trabalho Director de “Service & Special Solutions, ocupado por V. Exa. e passar as respectivas funções para a responsabilidade do Director-Geral do “O.G.V.S.", com vista à diminuição dos custos fixos do O.G.
14. Na realidade, a acumulação de prejuízos que se têm vindo a verificar não pode ser mantida sob pena de ter que se extinguir o “O.G.S.V." e consequentemente os postos de trabalho de quantos o integram.
15. Com vista à referida recuperação económica é imperioso proceder à redução dos custos fixos do “O.G.S.V.”.
16. Esta redução de custos passa pela diminuição dos custos fixos, nomeadamente, com o seu pessoal.
17. Como Director, corresponde V. Exa., a um encargo anual para o “O.G.S.V.", só em termos de Remunerações e Encargos Sociais, de € 67.212,95 € (sessenta e sete mil duzentos e doze euros e noventa e cinco cêntimos), ou seja, (3.840,74 x 1,25%) x 14 meses.
18. Além disso, para o desempenho das funções de V. Exa., são-lhe pagos como compensação pela utilização de viatura própria, em deslocações ao serviço da MARCA BB S.A., até 3.000 Kms. mensais, o que corresponde a €.: 960,00 € (novecentos e sessenta euros) por mês, ou seja, €.: 11.520 € (onze mil quinhentos e vinte euros) — 960.00€ x 12meses — por ano.
19. Como Director, o custo total anual do posto de trabalho de V. Exa. cifra-se em Euros 78.732.97 €, não sendo mais sustentável a actual situação.
20. A actual situação económica do “O.G.S.V." não é sustentável, passando a sua recuperação pela integração das funções de Direcção da Área de Service Special Solutions, actualmente atribuídas a V. Exa., ao Director-Geral, com a consequente extinção referida da Área, extinguindo-se, consequentemente, as funções de Director, funções que têm associado um grande peso económico como supra se referiu (nºs. 18, 19 e 20).
21. Não se encontra disponível na MARCA BB qualquer posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional e remuneração auferida.
22. Tornou-se, pois, impossível a subsistência da relação laboral entre a MARCA BB e V. Exa
23. Na oposição deduzida por V. Exa. não se recolheram elementos que se opusessem aos motivos indicados no anexo l à comunicação da MARCA BB, de 2006-01-02 e de 2006-01-13, sendo, no essencial, invocado que o "O.G.S.V.” não compatibilizou o seu sistema informático com o da MARCA BB VDO, e que se deverá recorrer a um processo de despedimento colectivo, o que não é caso, por se estar perante a situação de um Único posto de trabalho.
Confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do art. 403 com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador;
Os motivos invocados supra não são devidos a actuação culposa da MARCA BB nem de V.Exa., mas sim a motivos económicos que levam à extinção de posto de trabalho de Director de Área da Service & Special Solutions", porquanto as vendas do Departamento OG S.V. foram em 2005 de 0 (zero) valores, o que levou à extinção da “Área da Service & Special Solutions” de que V. Exa. é Director, ficando esta área para a responsabilidade do Director-Geral do O.G. S.V.
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho
Extinta no O.G. S.V. a Área de “Service & Special Solutions", de que V. Exa. era Director, é impossível a subsistência da relação de trabalho, pois não há na MARCA BB outro posto de trabalho compatível para lhe atribuir, atenta a sua Categoria Profissional — Director de Área - Especialista IV.
c) Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
Não existe no OG S.V. nem na MARCA BB qualquer trabalhador a termo para a realização das tarefas correspondentes ao posto de trabalho a extinguir, nem com a categoria profissional de V. Exa.
d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento Colectivo
Não é aplicável o regime do despedimento colectivo, pois a extinção abrange apenas um posto de trabalho.
e) Montante da compensação
O Montante da compensação posta à disposição de V. Exa. foi calculada tendo em conta o seguinte:
Antiguidade reconhecida a 2004-11-26,
Data da cessação do contrato de trabalho - 2006-02-06, por a MARCA BB ir proceder ao pagamento do valor correspondente à falta de aviso prévio,
Tempo de antiguidade para efeito de cálculo de compensação — 3 anos,
Por efeitos do art. 401° do C.T. - compensação não inferior a três meses de Retribuição base e diuturnidades,
Não existem diuturnidades,
Retribuição base - € 3.840.74
Cálculo – 3.840,74€ x 3 = 11.522.22€
f) Critério de prioridade
No departamento “OG S.V.” não existe qualquer outro posto de trabalho da mesma categoria e/ou de conteúdo funcional idêntico, pois V. Exa. é o único Director, tendo os actuais colaboradores as seguintes categorias profissionais e funções:
- EE — Quadro Superior - Director-Geral do OG - Direcção da OG que compreende a supervisão de todos os elementos do OG;
- GG - Responsável pelo programa “Top + Innovation & Excellence" – Controle de Qualidade ;
- DD — Apoio administrativo ao Departamento (entretanto saiu por mútuo acordo em 31- 01-2006);
- HH — "Customer Technical Support” — Operação de Equipamento;
- CC - “Sales”- Vendas.
O conteúdo funcional do posto do de trabalho de V. Exa. é o seguinte:
- Director de Service & Special Solutions" - cujo conteúdo funcional está supra referido (motivos da extinção de posto de trabalho — n° 4);
Não há pois lugar à aplicação dos critérios de prioridade referidos no n° 2 do art. 403° do Código do Trabalho.
Atendendo aos motivos supra expostos decide-se:
a) Extinguir o posto de trabalho de Director do Departamento “Operating Group S.V.” ocupado por V. Exa. com efeitos para 6 de Fevereiro de 2006.
b) O montante da compensação a atribuir é de 11.522.22 € (onze mil quinhentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos).
A forma de cálculo, tendo em conta o acima exposto, é a seguinte:
(3.840.74 € x 3 = 11.522.22 €).
c) O seu pagamento, processado em conjunto com a retribuição, até à data da cessação do contrato, bem assim com os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho será posto à disposição no dia 06 de Fevereiro de 2006, através de transferência bancária para a conta para onde é transferida habitualmente a sua retribuição.
d) Concretamente terá direito às seguintes retribuições e outras atribuições patrimoniais no valor dos seguintes montantes:
Retribuição até 2006 — 02 -06 inclusive (vencimento) 768.15 €
Férias não gozadas (22 dias) 3.840,74 e € Xilógrafos 3.360,00 €
Acerto de Xilógrafos 704,00€
Falta de Aviso Prévio 7.681,48€
Compensação 11.522,22€
Proporcionais de Férias em virtude da cessação do contrato 1440,28 €
Proporcionais de S. Férias em virtude da cessação do contrato 1440,28 €
Proporcionais de S. Natal em virtude da cessação do contrato 1440,28 €
Que, deduzidos dos respectivos descontos legais, totalizam o montante líquido de €uros 25.629,20 (Vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e nove euros e vinte cêntimos) conforme boletim de pagamento que se anexa.
Data da cessação do contrato de trabalho
Nos termos da lei, ponderados os motivos que deram origem às comunicações de 2006 01-02 e 2006-01-13, apreciada a oposição deduzida, decorridos os prazos previstos na lei e verificados os procedimentos, é decidido proceder à extinção de posto de trabalho de Director da Área de “Service & Special Solutions do “Operating Group S.V." e consequentemente fazer cessar o Contrato Individual de Trabalho de V. Exa., que ocupava esse posto, produzindo esta decisão os seus efeitos a partir de 06 de Fevereiro de 2006.
São pagos 2 meses de “Falta de aviso Prévio" = 7.681.48€ (sete mil seiscentos e oitenta e um euros e 48 cêntimos) - 3.840.74€ x 2 meses — contando-se este prazo no cálculo das partes proporcionais exigíveis e da compensação pela cessação.
Anexos:
Discriminação dos cálculos dos valores a serem pagos — (Cópia do Boletim de Pagamento);
Certificado de Trabalho;
Outros documentos destinados a fins oficiais (modelo 346 e RP5000/99 — DGRSS)”.
15) Para além da decisão da extinção de posto de trabalho do Autor, a Ré comunicou ainda pela aludida carta, de 2 de Fevereiro de 2006, que “o montante da compensação a atribuir é de € 11.522,22 (onze mil quinhentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos)” – sic – e que “o seu pagamento, processado em conjunto com a retribuição até à data da cessação do contrato, bem assim com os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho será posto à disposição no dia 06 de Fevereiro de 2006, através de transferência bancária para a conta onde é transferida habitualmente a sua retribuição” (cf. alíneas b) e c) da penúltima fl. do doc. n.º 21).
16) Na sequência, e por não concordar com o seu despedimento por extinção de posto de trabalho e para que não se presumisse a sua aceitação, o Autor procedeu à devolução da quantia de € 11.522,22 paga a título de compensação, que a Ré transferiu para a sua conta, conforme cópia da carta que enviou à Ré no dia 7 de Fevereiro de 2006, e cópia do cheque a ela anexo (Doc. n.º 22).
17) Tal como o Autor lealmente desde logo informou a Ré na resposta enviada no dia 12 de Janeiro de 2006 (vide 2º § da carta/resposta junta como doc. n.º 17), o Autor requereu a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho para fiscalizar os requisitos previstos nas alíneas c) e d), do n.º 1, e no n.º 2, do art. 403º, do Código do Trabalho (Doc. n.º 23).
18) A retribuição do Autor representa, segundo a própria Ré, um custo total anual de € 78.732,97.
19) O Eng. EE e GG exerciam cumulativamente funções noutros departamentos da empresa.
20) A Ré cessou por mútuo acordo, em 31/01/2006, o contrato de DD.
21) O Autor foi contratado pela Ré para exercer funções de Director de Área do Departamento (OG) “VDO Automotive” adiante designado apenas por “SV”.
22) O referido Departamento “SV” iniciou a sua actividade em Janeiro de 2005.
23) Os segmentos de mercado abrangidos pelo “SV” são áudio e navegação, transportes e telemática, peças e serviço de assistência, através da venda de equipamentos para estes fins e assistência técnica aos mesmos.
24) O “SV” tinha, em Janeiro de 2006 [2], o seguinte quadro de pessoal:
- EE – Director-Geral do OG;
- FF – Director de Área de “Service & Special Solutions”;
- GG – Responsável pelo programa “Top + Innovation & Excellence”;
- DD - “Commercial/Administrative” Assistente;
- HH - “Customer/Technical Support” (Assistência Técnica);
- CC – “Sales” (Vendas).
25) Em 12 de Janeiro de 2005, foi o Autor admitido pela Ré para exercer as funções de Director de Área de “Service & Special Solutions” do “SV”, sendo-lhe então reconhecida a antiguidade a 26 de Novembro de 2004.
26) Desde o arranque do “SV” – Janeiro de 2005 – que o Autor assumiu as funções de Director de Área de “Service & Special Solutions”, cabendo-lhe, nomeadamente, as seguintes funções:
Tarefas Principais:
- Planeamento de Vendas;
- Gestão de stocks, compras e vendas dos produtos;
- Contactos – inerentes à função – com a SVDO na Alemanha;
- Supervisão da actividade do pessoal hierarquicamente subordinado;
- Assistência aos distribuidores, de acordo com autonomia concedida;
- Acompanhamento da rede de clientes, nomeadamente das “Grandes Contas”;
- Colaboração com a Direcção da OG na elaboração de relatórios e estratégias resultantes do “Objectivo do Posto”.
Tarefas Acessórias:
- Participação em reuniões, apresentações e feiras, sempre que relevantes para a actividade;
- Disponibilidade para participar em cursos específicos promovidos pela Ré.
27) Concluído o exercício do ano económico 2004/2005 – 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 2005 – verificou-se que nestes nove meses de actividade o “SV” teve resultados negativos no valor de € 343.554,79.
28) Decorrido o primeiro trimestre do novo ano económico 2005/2006 – 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005 – os resultados negativos deste trimestre foram de € 140.263,00.
29) As vendas do “SV” relativamente ao qual o Autor tinha a categoria profissional de Director de Vendas, desde Janeiro de 2005 até Dezembro de 2005, foram de zero Euros.
30) No início do novo ano económico de 2005/2006, foi decidido pela Ré extinguir a Direcção de Área de Service & Special Solutions do “SV”, função que era exercida pelo Autor.
31) O encargo anual do Autor para o “SV”, só em termos de remunerações e encargos sociais, de € 67.212,95, ou seja (3.840,74 € x 1,25%) x 14 meses.
32) Além disso, para o desempenho das suas funções eram pagos ao Autor, como compensação pela utilização de viatura própria em deslocações ao serviço da Ré, até 3.000 km mensais.
33) O Autor é o único sócio da sociedade por quotas denominada II – Comércio de Acessórios para Automóveis, Unipessoal, Lda. (conforme certidão que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais – doc. 4).
34) Tal sociedade tem por objeto a comercialização de equipamentos, produtos, artigos e componentes relacionados com auto-rádios, altifalantes, amplificadores e sistemas de navegação, assim como as respectivas peças de substituição, destinadas à utilização em veículos automóveis e à prestação de serviços de assistência técnica relacionados com aqueles equipamentos (ut doc. cit.).
35) A única gerente de tal sociedade é a filha e testemunha do Autor, JJ (ut doc. cit.).
36) O Autor conhece o mercado dos produtos comercializados pela referida sociedade e pelo Departamento “SV”.
37) A referida sociedade II – Comércio de Acessórios para Automóveis, Unipessoal, Lda., no âmbito do seu objeto, comercializa produtos que o Departamento “SV” também comercializa, nomeadamente sistemas de car-audio e som, sistemas de navegação e multimédia e software de navegação.
38) O Autor, que tem o número de beneficiário da Segurança Social …572, encontra-se reformado pela Segurança Social desde 1 de Setembro de 2011.
39) Entre Autor e Ré foi acordado que lhe seriam pagos como compensação pela utilização de viatura própria, em deslocações ao serviço da Ré, os Kms por este efetuados com o limite máximo de 3.000 Kms por mês.
40) A partir de Abril de 2005, passaram a ser processadas mensalmente quantias variáveis referentes a deslocações efectuadas pelo Autor ao serviço da Ré, na viatura do Autor, calculados de acordo com o valor do Km fixado internamente pela Ré e mediante folha de kms por este apresentada para o efeito.
41) No dia 8 de Fevereiro de 2006, foi o Autor notificado para comparecer no dia 13 de Fevereiro, na Inspecção-Geral de Trabalho a fim de ser ouvido em declarações no âmbito do processo de extinção de posto de trabalho.
42) O orçamento da “OGSV” estava sujeito a aprovação da Administração da Ré e era englobado no orçamento geral da Ré.
43) O Autor reportava ao Director-Geral do Departamento, Engenheiro EE, que era quem tinha o poder decisório quanto às questões de estratégia comercial e financeira do departamento.
44) A actividade desse departamento sempre foi desde o início deficitária.
45) A Ré apresentou lucros no exercício referente ao ano de 2005.
46) Este segmento de negócio representou para a Ré no período de Janeiro a Dezembro de 2005, um prejuízo de € 483.817,79 (€ 343.554,79 + € 140.263,00).
47) Para além dos colaboradores identificados em 24), colaborava com o “SV” KK, nas questões financeiras do departamento, com o esclarecimento que a mesma estava integrada nos serviços centrais da Ré.
48) CC e HH foram admitidos em 01.04.2005.
49) O Autor foi contratado porque, tendo exercido funções semelhantes na MARCA BB VDO Espanha, em que lhe estava atribuído o território nacional, conhecia o mercado nacional dos produtos de áudio e navegação que o “SV” iria comercializar.
50) O “SV” era desde Janeiro de 2005, um Departamento directamente ligado à indústria automóvel, tendo como principal actividade o acompanhamento e cobertura de mercados nas vertentes marketing e vendas.
51) Dada a forma como a Ré se encontrava organizada (por Departamentos – OGS), cabia a cada unidade de negócio (Departamento) da Ré tomar as iniciativas que julgue necessárias ao desenvolvimento do negócio, nomeadamente à concepção e implementação dos processos e métodos que conduzam ao sucesso do mesmo.
52) A Ré decidiu extinguir a Direcção de Área de Service & Special Solutions e, consequentemente, o posto de trabalho de Director de Área de “Service & Special Solutions” ocupado pelo Autor, e passar as respectivas funções para a responsabilidade do Director-Geral do “SV” e, relativamente ao acompanhamento das “grandes contas”, decidiu que passasse a ser feito, em conjunto, pelo Director-Geral e pelo trabalhador CC, com vista à diminuição dos custos fixos deste Departamento - (Facto alterado pelo Tribunal da Relação).
53) A acumulação de prejuízos que se vinha a verificar não podia ser mantida, sob pena de ter que se extinguir o “SV” e consequentemente todos os postos de trabalho de quantos o integravam - (Facto alterado pelo Tribunal da Relação).
54) A Ré decidiu reduzir os custos do Departamento.
55) Esta redução de custos passou pela diminuição dos custos fixos com o pessoal traduzida na extinção de posto de trabalho do Autor - (Facto alterado pelo Tribunal da Relação).
56) Com a extinção da Direcção de Área de Service & Special Solutions e do posto de trabalho de Director de Área de “Service & Special Solutions”, ocupado pelo Autor, as respectivas funções foram integradas nas funções de Director-Geral e, na área comercial, passaram a ser desempenhadas pelo trabalhador CC, excepto no que se refere ao acompanhamento das grandes contas que passou a ser feito pelo Director-Geral e pelo referido trabalhador - (Facto alterado pelo Tribunal da Relação).
57) (Facto suprimido pelo Tribunal da Relação)
58) No “SV” não existia qualquer outro posto de trabalho da mesma categoria – Especialista IV, nem outro Director de Área – (Facto alterado pelo Tribunal da Relação).
59) Além disso não se encontrava disponível na Ré qualquer posto de trabalho compatível com a categoria profissional do Autor – Especialista IV – com as funções do Autor – Director de Área – e remuneração auferida pelo Autor - € 3.840,74.
60) No “SV”, nem em qualquer outro departamento da Ré, existia trabalhador a termo para o desempenho das tarefas correspondentes ao posto de trabalho do Autor, Director de Área.
60) A referida extinção apenas abrangeu o posto de trabalho do Autor.
62) Mesmo em toda a estrutura da Ré não existiam trabalhadores contratados a termo, com a categoria profissional de Especialista IV e para as funções de Director de Área.
63) O “SV”, tal como os demais Departamentos da Ré, tem orçamento próprio, onde se mostram integrados os resultados que gera, os custos que têm e a quota-parte que suporta nos custos comuns a todos os Departamentos da Ré.
64) Competia ao Autor o planeamento de vendas e o acompanhamento da rede de clientes, nomeadamente das “Grandes Contas”.
65) O Autor apresentou 39.110 kms percorridos no período em que laborou para a Ré.
66) O Autor nunca apresentou à Ré qualquer encomenda.
67) Aquando do despedimento do Autor, a Ré não tinha, nem tem qualquer posto de trabalho disponível compatível com a categoria profissional do Autor e funções por ele exercidas, de Director de Área.
68) Aquando da extinção de posto de trabalho do Autor, este era o colaborador da Ré com menor antiguidade ao seu serviço no posto de trabalho de Director de Área.
69) Não tendo a Ré qualquer posto de trabalho de Director de Área disponível.
70) Não se verificando na Ré a existência de contratos de trabalho a termo para o exercício das funções equivalentes às que o Autor exercia ao seu serviço, de Director de Área.
71) A Ré comunicou ao Representante do Conselho de Empresa Europeu da MARCA BB, na Ré, a necessidade de extinguir o posto de trabalho do Autor.
72) A Ré é uma empresa do grupo MARCA BB, grupo esse de dimensão comunitária, pois tem subsidiárias em todos os países da União Europeia.
73) Por isso existe na Ré um representante no Conselho de Empresa Europeu do Grupo MARCA BB.
74) Na Ré não existe Comissão de Trabalhadores, nem Comissão Intersindical, nem Comissão Sindical.
75) O trabalhador CC exercia as funções de vendedor.
76) O trabalhador CC fazia apenas vendas e não exercia funções de planeamento de vendas, gestão de stocks, compra de produtos, contactos com a MARCA BB VDO, na Alemanha, não tinha qualquer subordinado que devesse supervisionar, não dava assistência a distribuidores, não acompanhava os grandes clientes, não elaborava relatórios de estratégia.
77) O trabalhador HH exercia funções de apoio na área técnica e não as descritas em 26).
78) Não existia em toda a estrutura da Ré qualquer trabalhador contratado a termo para a realização das tarefas correspondentes ao posto de trabalho do Autor e às funções por ele exercidas.
79) Foi comunicado pela Ré ao Autor, e ao representante do Conselho de Empresa Europeu, em 02 de Janeiro de 2006, a necessidade de extinguir o posto de trabalho do Autor.
80) Tais comunicações eram acompanhadas dos elementos exigidos pelo n.º 3 do art. 423º do Código do Trabalho, sendo que o ponto 12) dos Fundamentos da Extinção de posto de trabalho, Anexo I, se encontrava truncado em duas linhas - (Facto alterado pelo Tribunal da Relação).
81) O referido representante do Conselho de Empresa Europeu nada disse.
82) Se o Autor vier a ser reintegrado ao serviço da Ré, dadas as funções que exerce – Director de Área – tem de ter necessariamente acesso a informação da Ré relativa a tais produtos, nomeadamente quanto a preços e condições de comercialização dos mesmos.
II- DE DIREITO
1. Enquadramento normativo
Atenta a data da propositura da acção - 5 de Dezembro de 2006 - e considerando que o Acórdão recorrido foi proferido em 23 de Setembro de 2015, à presente revista é subsidiariamente aplicável o regime processual previsto no Código de Processo Civil (NCPC), na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, com excepção do regime da dupla conforme, atento o disposto no art.º 7.º, n.º 1, da referida Lei.
Em termos substantivos, estando em causa a cessação de contrato de trabalho ocorrida através de procedimento iniciado na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (CT/2003), é aplicável o regime jurídico acolhido naquele Código (cf. art. 7º, nºs 1 e 5, alínea c), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e art. 12.º, do Código Civil).[3]
2. O Despedimento por extinção de posto de trabalho
2.1- Está demonstrado nos autos que a R. procedeu ao despedimento do A. com fundamento na extinção do seu posto de trabalho.
Importa aferir se o fez licitamente.
2.2- O despedimento consiste numa declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar, para o futuro, esse contrato de trabalho.
Tecnicamente o despedimento comporta em si mesmo as seguintes manifestações declaratórias[4]:
a) Uma declaração vinculada – porque condicionada à verificação de determinados motivos que a lei considera como justificativos da cessação da relação laboral;
b) Uma constitutiva – porquanto o acto de vontade do empregador tem efeitos por si mesmo, sendo, consequentemente, uma forma de cessação de exercício extrajudicial;
c) E uma recipienda – pois só é eficaz depois de ter sido recebida pelo seu destinatário.
Para haver despedimento é exigível que ocorra uma manifestação de vontade por parte da entidade patronal de pôr termo à relação de trabalho.
Tal manifestação poderá ser expressa ou tácita, mas deverá ser exteriorizada em condições de não suscitar dúvida plausível sobre o seu exacto significado.
Impõe-se, em suma, que a entidade patronal - por escrito, verbalmente ou até por mera atitude ou manifestação comportamental – anuncie ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação laboral.
2.3. De acordo com o art. 402º, “a extinção de posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado, como estruturais ou tecnológicos relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo”.
A explicitação destes motivos é operada pelo art. 397.º, considerando-se nomeadamente:
«a) Motivos de mercado: redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais: desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.»
Todavia, nos termos do art. 403º, nº 1, o despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo.
2- Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos de trabalho a extinguir, deve observar, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Categoria profissional de classe inferior;
d) Menor antiguidade na empresa.
3- A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.
4- O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para determinado posto de trabalho que vier a ser extinto, tem direito a ser reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição base, salvo se este também tiver sido extinto.
Já sobre os direitos do trabalhador cujo contrato cesse por extinção de posto de trabalho, o Código do Trabalho de 2003 remete-nos para as regras do despedimento colectivo, previstas nos arts. 397º e segts.
Resultando do seu art.º 404º que se aplica o disposto nos artigos 398º a 401º ao trabalhador cujo contrato cesse através do despedimento por extinção de posto de trabalho.
Nestes normativos prevê-se, designadamente, que o trabalhador tem direito:
- À observância de um aviso prévio não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato – cf. art. 398.º, e
- Ao pagamento da compensação a que se refere o art.º 401º, cujo montante, forma e lugar de pagamento devem constar da decisão e, bem assim, aos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho - cf. arts 425.º, n.º 1, al. d) e 432.º, al. d).
2.4. O despedimento por extinção de posto de trabalho está ainda sujeito a um determinado procedimento que vem regulado nos arts. 423º a 425º.
Tal procedimento começa com uma comunicação escrita do empregador à estrutura representativa dos trabalhadores, caso esta exista na empresa, e ao trabalhador visado, dando-lhe(s) conta da necessidade de extinguir o posto de trabalho, com a indicação dos motivos justificativos e da necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional - cf. art. 423º.
Em caso de oposição ao despedimento, qualquer deles pode emitir parecer fundamentado, no prazo de 10 dias, do qual constem as respectivas razões e solicitar a intervenção do serviço com competência inspectiva do Ministério responsável pela área laboral – cf. art. 424º.
Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo fixado nos nºs 1 e 2 do art. 424º, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador profere, por escrito, decisão fundamentada de que constem os elementos referidos nas alíneas do n.º 1, do artigo 425º, designadamente:
- O motivo de extinção de posto de trabalho;
- A confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d), do n.º 1, do artigo 403.º, com justificação da inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
- A prova do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição quanto a este;
- O montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;
- E a data da cessação do contrato.
Em qualquer das circunstâncias, a referida decisão deve ser comunicada pelo empregador ao trabalhador, por cópia ou transcrição e à entidade referida no n.º 1 do artigo 423.º e, sendo o caso, à mencionada no n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral – cf. art. 425º, n.º 2.
3. Da (i)licitude do despedimento
3.1. Quanto à ilicitude do despedimento, é sabido que o art. 429º do Código do Trabalho de 2003 prevê, como princípio geral, que qualquer tipo de despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respetivo procedimento;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.
Tratando-se, porém, do despedimento por extinção de posto de trabalho, a lei prevê as situações específicas que determinam a ilicitude desse despedimento por parte do empregador.
São elas as que se mostram consagradas no art. 432º, que estipula que o despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito, sempre que o empregador:
a) Não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 403.º;
b) Tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 403.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 423.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Atente-se ainda que constitui Jurisprudência pacífica que, nos casos em que ocorre cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, por alegada extinção de posto de trabalho, incumbe ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento, enquanto que recai sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
3.2. Finalmente, importa referir que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por Tribunal Judicial em acção intentada pelo trabalhador e que na acção de impugnação do despedimento o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, por força do preceituado no art. 435.º nºs 1) e 3).
Daí que, para efeitos de apreciação dos fundamentos da alegada extinção de posto de trabalho, o Tribunal esteja adstrito aos factos que foram invocados pelo empregador no procedimento como motivadores da extinção de posto de trabalho.
Posto isto, e uma vez definido o quadro legal, importa analisar se os requisitos jurídicos elencados relativamente ao despedimento por extinção de posto de trabalho se verificam, ou não, no caso sub judice, por referência às questões que, a este propósito, foram suscitadas nesta revista.
4. O Recorrente sustenta a ilicitude do seu despedimento com base nos seguintes argumentos:
· A R. não motivou adequadamente o procedimento de extinção de posto de trabalho pois não podia limitar a análise financeira ao departamento onde o A. estava inserido (conclusões 2ª a 5ª), inexistindo nexo de causalidade entre os motivos invocados e a decisão da extinção de posto de trabalho do A. (conclusões 6ª a 9ª);
· As funções do A. não foram “esvaziadas” pois passaram a ser exercidas pelo Director-Geral e por outro trabalhador (conclusões 10ª a 12ª);
· Existia no seu departamento um contrato a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto (conclusões 13ª a 16ª);
· A extinção de posto de trabalho verificou-se no âmbito de situação passível de despedimento colectivo (conclusões 17ª a 19ª);
· A R. não respeitou os critérios de precedência na selecção do posto de trabalho a extinguir (conclusões 20ª a 22ª).
Vejamos se lhe assiste razão.
4.1. Como se extrai da comunicação escrita referida no facto provado n.º 14, a R. informou o A. da decisão de extinguir a Direcção da área de Service & Special Solution e, consequentemente, o posto de trabalho de Director de Service & Special Solutions, ocupado pelo A., tal como o informou de que iriam passar as respectivas funções para a responsabilidade do Director-Geral do departamento (Operating Group (O.G.)) da MARCA BB, designado por O.G.S.V., com vista à reorganização deste, no sentido da redução dos respetivos custos fixos e à inversão da situação de acumulação sucessiva de prejuízos, porquanto «as vendas do “O.G.V.S.”, desde Janeiro de 2005 (quando o Autor começou) até Dezembro de 2005, foram de zero valores.»
Em síntese, a R. fundamentou o despedimento do A. em motivos económicos relacionados com a total ausência de vendas durante um ano por parte do departamento de cuja área de Service & Special Solutions o A. era Director.
Importa agora verificar, à luz do acervo fáctico provado e com respeito pelos critérios de gestão da empresa Ré, se está provada a existência dos fundamentos invocados e, bem assim, se a Ré logrou provar o necessário nexo causal ou de adequação entre os aludidos fundamentos e a decisão tomada de extinção de posto de trabalho do A.
Ou, como se afirma no Acórdão do STJ, desta Secção, datado de 22.09.2015[5]:
«(…) Há que averiguar (…) se a extinção relevante não é meramente aparente, ou seja, se se funda ou não em motivos económicos – … e, quando muito, se a decisão gestionária foi absolutamente imprudente, arbitrária ou leviana (…) e se os motivos indicados são ou não devidos a actuação culposa do empregador…».
4.2. Ponderando o circunstancialismo fáctico apurado, verificamos que, no essencial, se provaram os factos invocados pela R. para fundamentar o despedimento do A., factos esses que justificam à saciedade a extinção do posto de Director ocupado pelo A., bem como o nexo de causalidade entre os alegados motivos da extinção de posto de trabalho e a decisão de despedimento.
Senão vejamos:
4.3. Conforme resulta do quadro factual traçado pelas instâncias, ficou provado que o A foi contratado pela R. para exercer funções de Director de área de Service & Special Solutions do departamento (OG) “VDO Automotive”, designado apenas por “SV” (factos provados n.ºs 21 e 25), tendo o referido departamento “SV” iniciado a sua actividade em Janeiro de 2005 (facto provado n.º 22).
Dentro das funções de Director de área de “Service & Special Solutions” atribuídas ao A., incumbia-lhe as descritas nos factos provados n.ºs 2 e 26, donde se destacam as de planeamento das vendas, gestão de stocks, compra e venda dos produtos, assistência aos distribuidores e acompanhamento da rede de clientes.
Também se demonstrou que a R. decidiu extinguir a Direcção de área de Service & Special Solutions e, consequentemente, o posto de trabalho de Director de área de Service & Special Solutions ocupado pelo A., em virtude da necessidade de reorganização e reestruturação do departamento da MARCA BB, designado por “O.G.S.V.", através da diminuição dos respetivos custos fixos, nomeadamente com o pessoal, decorrente da inexistência de vendas e da acumulação sucessiva de prejuízos e resultados negativos – cf. factos provados e inseridos nos pontos 27, 28, 30, 31, 52, 54 e 55.
De facto, provou-se que no período de Janeiro a Dezembro de 2005, o referido departamento da R. teve resultados negativos superiores a € 480.000,00 e as vendas do S.V. - relativamente ao qual o A. tinha a categoria profissional de Director de vendas - foram de “zero” euros no ano de 2005, não tendo o A. apresentado à R. qualquer encomenda (factos provados n.ºs 27 a 30 e 66), pelo que no início do novo ano económico de 2005/2006 foi decidido pela R. extinguir a Direcção de área de Service & Special Solutions do “SV”, função que, como se disse, era exercida pelo A. – cf. factos provados e inseridos no ponto n.º 30).
Flui também da matéria de facto provada que, dada a forma como a R. se encontrava organizada (por departamentos – OGS), cabia a cada unidade de negócio (departamento) da R. tomar as iniciativas que julgasse necessárias ao desenvolvimento do negócio, nomeadamente à concepção e implementação dos processos e métodos que conduzissem ao sucesso do mesmo (facto provado n.º 51), sendo certo que o “SV”, tal como os demais departamentos da R., tem orçamento próprio, onde se mostram integrados os resultados que gera e os custos que tem, e a quota-parte que suporta nos custos comuns a todos os departamentos – cf. factos provados e inseridos no ponto n.º 63).
De igual modo se apurou que a acumulação de prejuízos que se vinha a verificar não podia ser mantida, sob pena de ter que se extinguir o “SV” e, consequentemente, todos os postos de trabalho de quantos o integravam (facto provado n.º 53), pelo que a R. decidiu reduzir os custos fixos do departamento através da extinção de posto de trabalho do A. (factos provados n.ºs 54 e 55), cujo encargo anual para o departamento importava em € 67.212,95, para além da compensação pela utilização de viatura própria em deslocações ao serviço da R. até 3.000 km mensais – cf. factos provados e inseridos no ponto n.º 31).
Do exposto decorre existir “consequencialidade” entre os motivos alegados para a extinção de posto de trabalho do A. e a decisão do despedimento deste.
O que acarretou a extinção da Direcção de área de Service & Special Solutions em virtude da necessidade de reorganização e reestruturação do departamento onde aquela área se integrava, através da diminuição dos respetivos custos fixos, nomeadamente com o pessoal, decorrente da inexistência de vendas e na acumulação sucessiva de prejuízos e resultados negativos.
Sendo certo que o A., enquanto Director da referida área de Service & Special Solutions, era responsável, para além do mais, pelo planeamento das vendas, gestão de stocks, compra e venda dos produtos, assistência aos distribuidores e acompanhamento da rede de clientes (facto provado n.º 2), não existindo em toda a restante empresa qualquer outro posto de trabalho vago compatível com a respetiva categoria, funções e remuneração – cf. factos provados e inseridos nos pontos n.ºs 59, 67 e 69).
Está, pois, demonstrado o nexo de causalidade entre a poupança de custos derivados do despedimento do Autor (cerca de € 70.000,00 anuais) e as necessidades de saneamento económico e financeiro do Departamento em causa, que se encontrava deficitário e que era necessário reestruturar perante a inexistência de vendas e a acumulação de prejuízos, sob pena de extinção do próprio Departamento e, consequentemente, de outros postos de trabalho.
4.4. É certo que se provou que as funções do A. foram repartidas e passaram para a responsabilidade do Director-Geral e de um outro trabalhador – cf. factos provados e inseridos nos pontos n.ºs 52 e 56).
Daqui não decorre, no entanto, que as anteriores funções do A. poderiam manter-se e ser desempenhadas por este, na medida em que, por força da extinção da área de Service & Special Solutions, o A. deixou efectivamente de ali poder exercer as funções de Director, sendo certo que a cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho não implica a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador.
4.5. Demonstrados que ficaram os motivos indicados para fundamentar o despedimento do A., certo é que não se apurou – nem tal decorre dos factos provados - que os mesmos fossem devidos a conduta culposa da Ré, pelo que, preenchido se mostra o requisito a que alude a al. a), do n.º 1, do art.º 403.º, do Código do Trabalho de 2003, para se decretar o despedimento por extinção de posto de trabalho do Autor.
Igualmente se demonstrou que a manutenção da relação de trabalho entre as partes se tornou praticamente impossível na medida em que, extinto o mencionado posto de trabalho de Director de área, a R. não dispunha de outro posto de trabalho vago compatível com a categoria profissional do Autor, com as funções por ele exercidas e com a remuneração por ele auferida (factos provados n.ºs 59, 67 e 69), pelo que verificado está, também, o requisito a que alude a al. b), n.º 1, do art.º 403.º, do CT.
4.6. Alega, ainda, o Autor/Recorrente que a R. não podia limitar a análise financeira ao Departamento onde ele se encontrava inserido e que o desequilíbrio deste Departamento só seria relevante se tivesse originado um desequilíbrio económico-financeiro da empresa.
É manifesta, no entanto, a falta de fundamento deste argumento.
Com efeito, conforme se concluiu no Acórdão recorrido, a lei permite que os motivos económicos que fundamentam a extinção de posto de trabalho digam respeito apenas a um departamento, secção ou estrutura equivalente da empresa, e apenas exige que esses motivos sejam relativos a esta.
Daí que o artigo 402º estabeleça que “a extinção de posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo”, complementado pelo art. 397.º, n.º 1, que prevê expressamente que a cessação de contratos de trabalho através do despedimento colectivo pode dizer respeito apenas a “uma ou várias secções ou estrutura equivalente” – sublinhado nosso.
Por conseguinte, não se descortina fundamento legal para que tal princípio não se aplique também ao despedimento por extinção de posto de trabalho, conforme decorre do n.º 2, do art.º 403.º.
4.7. No que diz respeito aos critérios que devem presidir à concretização dos postos de trabalho a extinguir, nos termos do art. 403.º, n.º 2, a sua aplicação pressupõe a existência, na secção ou estrutura equivalente, de uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico.
E na situação dos autos não se demonstrou que existissem na estrutura da R. outros postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao posto de trabalho do A. para a concretização do posto de trabalho a extinguir.
Na verdade, o posto de trabalho extinto foi o de Director de área afecto ao A., na sequência da integração das respectivas funções no cargo de Director-Geral e nas de vendedor - factos provados e inseridos no ponto n.º 61).
Acresce que ficou demonstrado que não existia em toda a estrutura da Ré um trabalhador contratado a termo para o desempenho das tarefas correspondentes ao posto de trabalho do A. (Director de área) ou até com a sua categoria profissional (especialista IV), sendo que aquando da extinção de posto de trabalho do A., era o próprio Autor o colaborador da R. com menor antiguidade ao seu serviço no posto de trabalho de Director de área – cf. factos provados e inseridos nos pontos n.ºs 2, 21, 24, 25, 26, 59, 67, 69, 70, 75, 76, 77 e 78).
Deste modo, provado como ficou que a R. não dispunha de outros postos de trabalho com funções compatíveis com a categoria do A., e que este era o que detinha menor antiguidade ao serviço da Ré, não só não se coloca a questão da aplicação dos falados critérios, como preenchida se mostra a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho a que alude a alínea b), do n.º 1, e o n.º 4, ambos do art. 403.º do Código do Trabalho de 2003.
4.8- Defende também o Recorrente que a extinção do seu posto de trabalho ocorreu em situação passível de despedimento colectivo.
Invoca, para o efeito, que no acordo de cessação do contrato de trabalho de uma outra trabalhadora terá ficado a constar que o motivo determinante para essa cessação era o da extinção de posto de trabalho.
Mas sem razão.
Com efeito, conforme se salientou supra, nos termos do art. 403.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, o despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que não seja aplicável o regime previsto para o despedimento colectivo.
Este requisito prende-se com o número de trabalhadores abrangidos pelo despedimento por extinção de posto de trabalho e que não pode atingir os números referidos no artigo 397.º, n.º 1.
Trata-se, na verdade, de uma exigência que, como refere Pedro Furtado Martins[6], se liga «ao elemento quantitativo do despedimento colectivo», pelo que, se o despedimento não abranger o número mínimo de trabalhadores fixado no referido preceito legal, a cessação dos contratos de trabalho tem de ser promovida através do despedimento por extinção de posto de trabalho.
Se a decisão de eliminação de postos de trabalho conduzir à cessação de dois ou mais contratos em micro e pequenas empresas ou de cinco ou mais em médias e grandes empresas, aplicar-se-á o despedimento colectivo.
Ora, no caso em apreço, apurou-se apenas que a R. cessou por mútuo acordo, em 31.01.2006, o contrato de trabalho que mantinha com outra trabalhadora – cf. factos provados e inseridos no ponto n.º 20).
Mas não ficou demonstrado – nem tal facto foi, aliás, provado pelo Recorrente – que a aludida rescisão por mútuo acordo tivesse sido precedida de processo de despedimento já iniciado ou até mesmo anunciado.
Acresce que as rescisões por mútuo acordo de contratos de trabalho não podem enquadrar-se no conceito de despedimento.
Em primeiro lugar, porque a cessação do contrato de trabalho por acordo das partes vem expressamente prevista no Código do Trabalho no art. 393.º, não se confundindo com a cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, definida no art.º 397.º.
E em segundo lugar, porque aquela modalidade de cessação da relação laboral não tem necessariamente de resultar da iniciativa do empregador.
Deste modo, e tendo presente que não foram abrangidos quaisquer outros trabalhadores no presente processo de extinção de posto de trabalho (facto provado n.º 61), temos de concluir que, no caso concreto, não se apurou ser aplicável o despedimento colectivo, verificando-se, assim, igualmente preenchido o requisito consagrado na alínea d) do nº 1, do art. 403.º.
Por conseguinte, improcedem todos os argumentos invocados pelo Autor/Recorrente para tentar justificar a ilicitude do seu despedimento, mostrando-se legitimada e justificada legalmente a extinção do seu posto de trabalho pelos motivos invocados pela Ré, como bem ajuizaram as Instâncias. O que determina a consequente absolvição da Ré dos pedidos formulados nos autos pelo Autor.
5. Decidida a licitude do despedimento aqui em causa, prejudicadas ficam as restantes questões suscitadas pelo Autor/Recorrente.
IV- DECISÃO:
- Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
- Custas a cargo do Autor, parte vencida.
- Anexa-se sumário do presente Acórdão.
Lisboa, 31 de Maio de 2016.
Ana Luísa Geraldes (Relatora)
Ribeiro Cardoso
Pinto Hespanhol
[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] Data rectificada pelo Tribunal da Relação.
[3] Pelo que serão do Código de Trabalho de 2003 todas as normas que forem citadas sem qualquer outra referência.
[4] Neste sentido, cf., por todos, Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, Almedina, 2014, págs. 845 e segts.
[5] Acórdão proferido no âmbito do processo nº 3703/05.0TTLSB, Relatado por Fernandes da Silva, e disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cf. Pedro Furtado Martins, em “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição, Principia, pág. 268 e segts.