Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório[1]:
AA, NIF ...11, e esposa, BB, NIF ...93, casados sob o regime de bens da comunhão geral, residentes no lugar ..., Rua ..., ..., ... União de Freguesias ... (...), ... e ..., concelho ... e CC, NIF ...62, solteiro, maior, residente no lugar ..., Rua ..., ..., ... União de Freguesias ... (...), ... e ..., concelho ... intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra:
1.º DD, NIF ...25, divorciado, natural da freguesia ..., do concelho ..., residente na Rua ..., ... União de Freguesias ... (...), ... e ..., concelho ...;
e
2.º EE, NIF ...29, divorciada, natural da freguesia ..., do concelho ..., residente na Praceta ..., ..., ..., União de Freguesias ... (...), ... e ..., concelho ..., pedindo o seguinte:
1.º Considerar-se e declarar-se impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado pelos Réus na escritura de justificação notarial para reatamento de trato sucessivo, exarada no dia 14 de dezembro de 2023, de folhas 112 a folhas 114 do livro de Notas n.º Quatro - S do Cartório da Notária Dr.ª FF, sito na Rua ..., na vila e concelho ..., conforme consta do respetivo extrato, publicado no ...”, n.º 775 (III Série), de 28 de dezembro de 2023 (cfr. n.1, alíneas a) e b) deste articulado), o qual se junta e se dá por integralmente reproduzido;
2.º Considerar-se e declarar-se impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado pelos Réus na escritura de justificação notarial para reatamento de trato sucessivo, exarada no dia 14 de dezembro de 2023, de folhas 109 a folhas 111 do livro de Notas n.º Quatro - S do Cartório da Notária Dr.ª FF, sito na Rua ..., na vila e concelho ..., conforme consta do respetivo extrato, publicado no ...”, n.º 775 (III Série), de 28 de dezembro de 2023, o qual se junta e se dá por integralmente reproduzido(cfr. n.7, alíneas a) e b) deste articulado);
3.º Declarar insuficientes para conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião os factos constantes das escrituras de justificação notarial impugnadas, por falta do elemento subjetivo (animus possidendi) e do elemento objetivo (corpus) ;
4.º Declarar-se de nenhum efeito essas mesmas escrituras de justificação notarial, de forma que os Réus não possam, com base nelas, proceder ao registo dos direitos de propriedade que aí se arrogam e do qual não são titulares.
4.º Julgar os Réus como litigantes de má fé, condenando-os nas custas e demais despesas com o processo, incluindo os honorários do mandatário.
5.º Condenar os Réus a pagar aos Autores a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença para ressarcimento de todos os danos morais e materiais que a aludida escritura já tiver dado e venha a dar causa.
Para tanto, no que releva, alegaram que os RR nunca adquiririam por qualquer forma o direito de propriedade sobre os imóveis identificados nas escrituras de justificação impugnadas, nem alguma vez exerceram atos de posse sobre os mesmos, sendo, pois, falsas as declarações exaradas nessas escrituras. Acrescentam que as referidas escrituras mais não são que um expediente utilizado pelos Réus para afastar o
direito de preferência na compra dos ditos prédios, que assiste aos Autores, os primeiros
Autores enquanto comproprietários do prédio rústico e o segundo Autor enquanto comproprietário do prédio urbano, nos termos do disposto no artigo 1410.º do CC.
Os Réus contestaram, alegando, além do mais e no que importa para a decisão do presente recurso, a ilegitimidade e a falta de interesse em agir dos Autores.
Em sede de despacho saneador foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de ilegitimidade arguida, declarando os Autores partes ilegítimas e absolvendo os RR. da instância.
Inconformados vieram os Autor recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1. Recorre-se da sentença proferida pelo Tribunal a quo, por se entender que a mesma é nula, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
2. Com efeito, a sentença recorrida é ambígua e ininteligível, omite quase integralmente os factos alegados pelas partes (designadamente no que concerne à alegação e justificação da propositura da presente ação e aos factos que suportam a legitimidade das partes) e é totalmente omissa quanto aos pedidos formulados pelos réus/recorridos em sede de reconvenção, pedidos que os recorrentes têm interesse em contradizer e ver decididos na presente ação.
3. Por outro lado, e sem prescindir do supra alegado, da leitura da sentença resulta que o Tribunal a quo interpretou incorretamente o artigo 30.º do C.P.C., norma que constitui fundamento jurídico da decisão, além de ter incorrido em violação do disposto no artigo 1409.º do C.C
4. Com efeito, o Tribunal a quo fez tabua rasa de tudo quanto vai amplamente alegado na P.I. e na réplica e decidiu que os recorrentes, na qualidade de impugnantes, “deveriam alegar (e posteriormente demonstrar) os fundamentos do seu pedido, designadamente que são titulares de um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado na escritura a favor do impugnado”, que “os autores se opõem a uma transmissão da propriedade dos imóveis objecto dos autos (que não concretizam factualmente), sem que contudo tal alegação seja explícita, pois que se limitam a fazer uma invocação, de carácter genérico, acerca de um “expediente” utilizado pelos Réus para impedir os Autores de exercer um direito de preferência, que também não chegam a materializar.”
5. Conclui, depois, que “não resta outra conclusão do que concluir pela ilegitimidade dos autores para propor a presente acção, excepção dilatória que é de conhecimento oficioso e importa a absolvição dos réus da instância” e decide “Julgar procedente, por provada, a excepçõa dilatória de ilegitimidade processual activa e, consequentemente, absolver os Réus da instância.”
6. Sucede que os recorrentes/ autores alegaram e demonstraram (até onde seria possível fazer com prova documental) os fundamentos da causa de pedir e do pedido.
7. designadamente que são titulares de um direito suscetível de ser afetado pelo direito declarado/justificado na escritura a favor dos impugnados, que se opõem a uma transmissão da propriedade dos imóveis objeto dos autos, que as justificações notariais impugnadas precludem o seu direito de preferência, enquanto comproprietários dos prédios justificados, direito que já exerceram em 2015 e que pretendem exercer.
8. Começaram por identificar as escrituras impugnadas, explicaram o seu teor e o conteúdo dos direitos de propriedade (em compropriedade) que os réus pretendem justificar (cfr. artigo 1 a 12 da P.I.).
9. Mais alegaram que os factos declarados pelos réus nas mencionadas escrituras de justificação do direito de propriedade por usucapião são totalmente falsos: tanto no que tange aos alegados atos de posse, como quanto à sua atuação e convicção dos justificantes, concluindo assim que inexistem os caracteres da posse (corpus e animus possidendi) que são pressupostos necessários à aquisição do direito que os réus pretendiam justificar por usucapião (crf. artigo 13 a 34 da P.I.).
10. Identificam os verdadeiros donos e legítimos possuidores dos prédios e as quotas-partes que pertence a cada um deles: os titulares inscritos nas descrições do registo predial de cada um dos prédios, nas proporções aí inscritas, bem como as respetivas causas de aquisição do direito de propriedade sobre os prédios em causa nos autos e as características da posse que vêm a exerce, por si e em continuação dos seus antecessores (cfr. artigo 35 a 61 da P.I.)
11. E explicam a sua surpresa, resultante da outorga das escrituras de justificação pelos recorrentes, a existência de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os Réus e os titulares inscritos do prédio, bem como o estipulado entre as partes no que tange à ausência de tradição dos prédios e à obrigatoriedade de comunicar o contrato prometido aos comproprietários - para exercício do direito de preferência nas prometidas compras -, o conhecimento e reconhecimento, por parte dos promitentes-vendedores, de que os prédios lhes pertencem e que deverá ser outorgada escritura de compra e venda (tendo, inclusive, notificado os réus para o efeito no ano de 2023),
12. e alegam o efetivo exercício do direito de preferência, por parte dos autores, em compra e venda que seria outorgada entre os réus e os donos dos prédios (no ano de 2015), respeitante a uma quota-parte que foi objeto da promessa de compra e venda em causa nos autos. (Cfr. 62 a 76 da P.I. ).
13. Finalmente, os autores discorrem, de forma clara e escorreita sobre o seu interesse em agir, justificando a legitimidade para a presente ação com o direito de preferência na compra que lhes assiste (e que, logicamente, pretendem exercer - tal como fizeram na compra que outorgaram em 2015) (cfr. artigos 77 a 89 da P.I.), P.I. que se dá aqui por reproduzida à semelhança dos documentos que a ela vão juntos.
14. Os réus contestaram, entre outros, excecionando a ilegitimidade processual ativa, com fundamento na alegada inexistência do interesse em agir dos autores, nos termos que a seguir se transcrevem:
15. Em sede de réplica, vieram os autores, ora recorrentes, responder à exceção, sob os números 14 a 45, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, alegando que o direito titulado na escritura ("direito de propriedade adquirido pelo modo originário") os impede de exercerem o direito de preferência que lhes assiste (enquanto comproprietários dos prédios) na aquisição derivada - por compra e venda,
16. Direito de preferência do qual, tal como resulta da P.I., os recorrentes não abdicam e, como tal, pretendem exercê-lo.
17. E que foi precisamente esse o móbil da outorga da escritura de justificação: impedir os Autores de exercer o direito de preferência na compra e venda dos prédios que foram objeto da justificação por usucapião.
18. Com efeito, não tendo operado a usucapião (por insuficiência dos pressupostos de que a mesma depende, tal como vai alegado na P.I., designadamente pela inexistência, não apenas do corpus como também do animus), os Réus deveriam - tal como, aliás, resulta da certidão da NJA que lhes foi efetuada no mês de agosto de 2023 pelos promitentes vendedores - agendar a escritura de compra e venda, de forma a permitir aos promitentes-vendedores notificar os Autores para o exercício do direito de preferência.
19. O que não sucedeu, em resultado da conduta astuta e arguta dos réus, em claro prejuízo para o interesse dos recorrentes que veem assim violado, de forma injustificável, o seu direito de preferência na compra dos aludidos prédios.
20. O direito de preferência dos Autores existe porque são comproprietários dos prédios e pode ser exercido em caso de outorga de escritura de compra e venda;
21. Pelo contrário, o direito de preferência dos Autores inexiste no caso da aquisição por usucapião.
22. Está, assim, bom de ver que os Autores têm interesse real e concreto (e não meramente hipotético) em agir, se os alegados compradores outorgam escritura de justificação notarial para afastar a preferência da compra e venda, nos casos em que é alegado que a usucapião não operou e a escritura de justificação foi fundada em falsas declarações,
23. que é, precisamente, o caso dos presentes autos.
24. Entender-se que, no caso sub judice e em casos semelhantes, só o titular do direito justificado tem interesse em demandar (ou seja, tem interesse em discutir judicialmente a validade das declarações prestadas e a verificação ou não dos pressupostos de que depende a aquisição do direito de propriedade por usucapião) abriria um precedente que colocaria irremediavelmente em causa o exercício do direito de preferência dos comproprietários, dos confinantes, etc., ao arrepio da legislação em vigor.
25. Pois, na hipótese meramente académica de que tal tese mirabolante viesse a vingar, todos aqueles que pretendessem afastar os preferentes de exercer este seu direito conseguiriam fazê-lo facilmente e sem qualquer consequência, mesmo outorgando escritura de justificação notarial com recurso a falsas declarações, como é o caso dos autos.
26. Passando a não existir, assim, qualquer meio de controle sobre aqueles que pretendam eximir-se ao cumprimento da lei.
27. Por outro lado, aos recorrentes não é indiferente a identidade das pessoas que, consigo, vão passar a possuir e a ser donos dos prédios.
28. Como também não é indiferente o preço estipulado para a compra e venda prometida, e que consta do contrato promessa de compra e venda, o qual, aliás, já foi objeto de NJA para fixação de prazo.
29. Assim, os recorrentes têm interesse na procedência da ação pois, nesse caso, face à posição assumida na NJA pelos reais donos dos prédios (os promitentes-vendedores), os Réus deverão agendar a escritura de compra e venda, após o que será comunicado aos recorrentes o teor da pretendida venda, com vista ao exercício do direito de preferência (que estes, aliás, pretendem exercer).
30. Têm, assim, os recorrentes, interesse direto em demandar já que a procedência da ação impedirá que o seu direito de preferência na compra e venda prometida fique irremediavelmente e injustamente arredado.
31. Com efeito, face ao teor da NJA, a procedência da presente ação (com a declaração de ineficácia das escrituras) terá uma de duas consequências possíveis, ambas do interesse dos Autores: a marcação da escritura de compra e venda, com o inevitável exercício do direito de preferência por parte dos Autores; ou, não se concretizando a venda por incumprimento definitivo, a manutenção dos atuais donos dos prédios (pessoas que, se por um lado, pretendem vender a parte que lhes cabe nos prédios em causa, por outro são muito diferentes dos Réus - não interessando de forma alguma aos Autores ser comproprietários ou manter negócios com estes últimos).
32. Aliás, tal interesse é legítimo e tutelado por lei, já que é um dos critérios que preside ao espírito do direito de preferência (é, aliás, para acautelar estes interesses que a comunicação para a preferência exige, para ser válida e eficaz, a indicação do comprador interessado e do preço da venda).
33. Assim, sendo comproprietários dos prédios, os recorrentes têm interesse em demandar porque a procedência da ação terá uma de duas consequências que lhes são úteis e valiosas: 1.ª poderão exercer o direito de preferência na compra que vier a ser outorgada na sequência da NJA efetuada aos Réus; 2.º não verão os Réus - essas concretas pessoas com as quais mantêm relações menos cordatas e até hostis- como comproprietários dos prédios que lhes pertencem.
34. O direito de preferência dos recorrentes na compra e venda que foi prometida aos réus (o único acordo/ negócio jurídico que foi efetivamente celebrado entre os réus e os comproprietários dos prédios) não fica apenas seriamente posto em crise pela justificação notarial: fica total e irremediavelmente precludido, conforme resulta supra alegado e, de resto, já alegado nos articulados dos autores.
35. Aliás, conforme veio de se alegar, a admitir-se solução contrária (impossibilitar os comproprietários de agir contra a escritura de justificação notarial, impugnando-a) abrir-se-á um precedente que colocará irremediavelmente em causa o direito de preferência de todos os comproprietários, em total arrepio ao espírito da lei e ao disposto no artigo 1409.º do CC.
36. Na verdade, se o comproprietário de um prédio não tem legitimidade para impugnar uma escritura de justificação notarial de quota-parte do direito de propriedade, qualquer interessado na compra de quota-parte desse prédio (mesmo que de uma ínfima parte) pode afastar a preferência utilizando este expediente.
37. É o caso dos autos: o promitente-comprador quer afastar o direito de preferência que assiste ao comproprietário; o preço foi pago na íntegra a título de sinal aquando da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, no qual não houve tradição. Neste caso, a outorga da escritura de justificação notarial de um direito que, na verdade, não se adquiriu por usucapião é, portanto, feita com base em falsas declarações (não havendo tradição, não há domínio sobre a coisa, não há posse; por outro lado, sabendo que há uma comunicação de preferência a cumprir, sabem que ainda não lhes pertence: inexiste, assim corpus e animus). Contudo, o promitente-vendedor já recebeu o sinal correspondente ao valor do preço e, caso não outorgue escritura de compra e venda, não paga impostos. Portanto, não tem interesse em agir, nem em demandar. O único interessado em agir, na realidade, é o comproprietário lesado, que viu precludido o seu direito a exercer a preferência na compra e venda.
38. Assim, quem tem interesse em agir no caso dos autos é precisamente o comproprietário lesado que, fruto de falsas declarações, vê afastado o seu direito de preferência na compra.
39. Em conclusão., salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não interpretou como devia o artigo 30.º do C.P.C., já que o comproprietário que vê precludido o seu direito na compra e venda de um prédio, em resultado da outorga de escritura de justificação notarial suportada em falsas declarações, tem interesse em agir e em demandar. Com efeito, a procedência da ação e a declaração de ineficácia da escritura justificação evita a preclusão ilegal de tal direito.
40. Por outro lado, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 1409.º do CC, já que a consequência da impossibilidade de ver declarada ineficácia da escritura é o afastamento do exercício desse direito de preferência dos autores na compra que terá de ser outorgada, em consequência da NJA requerida pelos promitentes-vendedores no ano de 2023.
41. Finalmente, não obstante o valor da causa ter sido indicado na P.I. por recurso à soma dos valores (patrimoniais e declarados) dos direitos justificados e constantes das escrituras impugnadas na presente ação, que totalizam o valor de 16.556,60, o Tribunal a quo parece ter decidido atribuir à causa o valor de 5.843,50€ , nos termos dos arts. 297.º, 305.º, 307.º do CPC). Contudo, tal decisão viola o disposto no artigo 301.º do C.P.C
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue os autores/recorrentes partes legítimas na presente ação, como é de inteira
JUSTIÇA,
Cada um dos Réus contra-alegou, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
Questões a decidir:
- Verificar se o valor atribuído à ação se encontra correto.
- Verificar se a sentença padece de nulidade por ambiguidade e ininteligibilidade;
- Verificar se os Autores são parte legítima na ação.
Os factos a ter em conta são os expostos no relatório da presente decisão.
Cumpre apreciar e decidir:
Do valor da causa:
Os Recorrentes põem em causa o valor da ação fixado no despacho saneador.
Vejamos:
Os AA., na petição inicial, atribuíram à ação o valor de 16.556,60€.
Na contestação, os RR não puseram em causa tal valor.
No despacho saneador, sem qualquer fundamentação para além da indicação dos arts. 297.º, 305.º, 307.º do C. P. Civil, a Srª Juíza a quo fixou à ação o valor de 5.843,50€.
No presente caso estamos perante uma ação de impugnação de duas escrituras de justificação notarial.
A ação de impugnação de justificação notarial é uma ação declarativa de simples apreciação negativa uma vez que, com ela, se pretende obter a declaração de inexistência do direito de propriedade arrogado na escritura.
Assim, no caso, para fixar o valor da ação teremos que recorrer ao disposto no art. 301º, nº 1, do C. P. Civil, que nos diz que “Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.”. (v. neste sentido Acórdão do STJ de 20/12/22 in www.dgsi.pt).
No caso, desconhecemos o valor real das quotas-partes dos prédios identificados nas escrituras, mas aí, pelos outorgantes, foi-lhes atribuído um valor com base no valor patrimonial do prédio respetivo, pelo que, será este o valor a ter em conta para efeitos de fixação do valor da ação.
O valor da ação, no caso em apreço tem, pois, de ser encontrado somando o valor das quotas-partes dos prédios identificados nessas escrituras e aí atribuídos pelos respetivos outorgantes a essas quotas-partes, relativamente às quais os Autores pretendem obter a declaração de inexistência do direito de propriedade aí arrogado.
Os valores em causa somam 16.556,60€ (10.143,83€ + 569,27€ + 5.532,99€ + 310,51€) e não 5.532,99€, sendo que este último valor corresponde à soma dos valores de apenas uma das escrituras em causa (os últimos dois acima referidos), pelo que pensamos que a fixação em tal valor se deveu a mero lapso.
Revoga-se, pois, a decisão na parte em que fixou o valor da causa em 5.843,50€, atribuindo-se a esta o valor de 16.556,60€.
Da alegada nulidade da decisão por ambiguidade e ininteligibilidade:
Dizem os AA. no seu recurso que a sentença é ambígua, tornando a decisão ininteligível porque:
“Por um lado, a sentença omite quase integralmente os factos alegados pelas partes, designadamente pelos recorrentes no que tange à alegação e justificação da propositura da presente ação e da legitimidade das partes.
Por outro lado, da leitura da mesma não se consegue perceber o processo lógico que conduziu à decisão de julgar procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa.
Finalmente, a sentença é totalmente omissa, designadamente quanto aos pedidos formulados pelos réus/recorridos em sede de reconvenção, pedidos que os recorrentes têm interesse em contradizer e ver decididos na presente ação.”
Vejamos:
Diz-nos o art. 615º, nº 1 - c) que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 151) refere que a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. E acrescenta que, num caso não se sabe o que o juiz quis dizer, no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
Como se refere no Acórdão do STJ de 22/01/19 (in www.dgsi.pt ) “A invocada nulidade da sentença, sustentada na ambiguidade ou obscuridade da decisão, remete-nos para a questão, que aqui acentuamos, dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade).
Destacamos que a nulidade do acórdão, suportada na ambiguidade ou obscuridade da mesma, pressupõe duas ou mais interpretações de qualquer ponto da decisão, ou, da leitura da sentença escrutinada, não é possível conhecer, com exactidão, qual o pensamento exposto, determinando que os respectivos destinatários fiquem sem saber, inequivocamente, qual o resultado consignado no acórdão.”
No caso, o facto de não se ter transcrito para a decisão grande parte dos factos alegados pelas partes, não torna a decisão ambígua ou ininteligível, estando antes relacionada com a norma que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e não provados, sendo que apenas a absoluta falta de fundamentação, de facto ou de direito, gera nulidade da sentença, mas a prevista no nº 1 - b) do art 615º, do C. P. Civil e não a invocada.
Na situação em análise, estamos perante uma decisão que conhece de uma exceção dilatória, pelo que, não é necessário na mesma elencar toda a factualidade alegada, mas apenas aquela com interesse para a decisão da exceção.
Por outro lado, a decisão é coerente, com um discurso decisório inteligível, onde não é possível outra interpretação que não aquela condizente à circunstância de não assistir aos Autores legitimidade para a ação, o que não quer dizer que a decisão recorrida esteja juridicamente correta, sendo esta uma questão a apreciar mais à frente, aquando do conhecimento da substância jurídica da decisão impugnada.
Relativamente à alegada falta de conhecimento do pedido reconvencional, o que poderia existir seria uma nulidade por omissão de pronúncia e não uma nulidade da decisão por ambiguidade.
No entanto, não existe nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o conhecimento do pedido reconvencional está prejudicado pela decisão de ilegitimidade proferida.
Não se verifica, assim, a nulidade invocada.
Da legitimidade dos Autores:
Nos termos do artigo 30º, nº 1 do C.P.C., autor e réu são partes legítimas quando têm interesse direto respetivamente, em demandar e em contradizer, interesse esse que se afere, de acordo com o nº 2 daquele mesmo preceito legal, pela utilidade derivada da procedência da ação ou pelo prejuízo que daí advém.
No n.º 3 do mencionado artigo 30.º do CPC, uma regra supletiva na determinação da legitimidade, estatui-se que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor”.
A justificação notarial encontra-se prevista nos art. 116º do Código do Registo Predial e art. 89º do Código do Notariado e, como se refere no preâmbulo do Dec.-Lei nº 40.603 de 18/05/56 é um expediente técnico simplificado para se obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu, podendo aquela ser impugnada judicialmente, em ação de impugnação de justificação notarial - ação de simples apreciação negativa, com o ónus da prova dos factos constitutivos do direito real justificado a cargo do impugnado/Réu que dele se arroga titular (artigo 343º, n.º 1 do Código Civil).
Decorre do disposto no art. 101º, do Cód. de Notariado, que tem legitimidade para instaurar ação de impugnação de escritura de justificação notarial, o interessado que, relativamente ao prédio justificado, invoque ser titular de direito ou interesse incompatível com o declarado na escritura de justificação.
Conforme se pode ler no Acórdão desta Relação de 18/12/17 (in www.dgsi.pt ) “A impugnação da justificação notarial não está limitada apenas aos que afirmam ser os proprietários do imóvel ou que invocam direito real em colisão com o direito daqueles que justificaram notarialmente; reconhecendo-se também interesse em agir àqueles que invocam direito, diverso do direito de propriedade ou outro direito real, cujo exercício pode ser afetado se a ação não for proposta.
Poderemos assim concluir que “interessados” para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que pode ser afetado, posto em crise pelo facto justificado de modo que a declaração da inexistência do direito do justificante seja apta a pôr termo à situação de dúvida objetiva e grave em que se encontra o direito invocado pelo autor.
Sobre o mesmo tema, ensinam Pires de Lima e Antunes Varela sobre o conceito de interessado na arguição da nulidade do negócio jurídico (in Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, com a colaboração de Henrique Mesquita, p. 263, em anotação ao art. 286.º do Cód. Civil) que deve entender-se que é interessado na impugnação da justificação notarial o titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica como prática, seja afetada pelos efeitos jurídicos que decorrem do facto justificado.
No caso em apreço, os AA., invocam serem titulares de direito de preferência na aquisição de alíquotas identificadas nas escrituras impugnadas, por serem comproprietários de quotas indivisas pertencentes aos prédios objeto das mesmas, dizendo que, além do mais que as declarações proferidas nas mesmas são falsas designadamente as referentes à compra verbal e subsequentes atos de posse conducentes à aquisição por usucapião e que “tais escrituras púbicas foram um expediente utilizado pelos Réus para afastar o direito de preferência na compra dos ditos prédios, que assiste aos Autores, os primeiros Autores enquanto comproprietários do prédio rústico e o segundo Autor enquanto comproprietário do prédio urbano.”, sendo que “nunca praticaram atos de posse sobre os aludidos prédios e que os mesmos não lhes pertencem.”.
Quanto ao direito de preferência invocado, resulta do disposto nos arts. 1409º e 1410º, ambos do C. Civil, que o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
Conforme diz Elsa Sequeira Santos (in Código Civil anotado, vol. II, Ana Prata (coord.) e outros, pag. 220 e 221, anotação ao art. 1410º), o direito de preferência aqui previsto existe apenas perante alienações feitas a estranhos, ou seja, tal direito não existe perante uma alienação realizada entre consortes. A lei não favorece a manutenção de situações de contitularidade de direitos, sendo a atribuição de direito de preferência um modo de facilitar a concentração de todas as quotas no mesmo titular, acabando com a situação de compropriedade. (…). Além de fomentar a propriedade plena, o direito de preferência do comproprietário visa também controlar a entrada de estranhos na comunhão, permitindo aos consortes evitar a participação de pessoas com quem não queiram encontrar-se em tal situação.”.
No caso, os Réus não são consortes nos ditos prédios, pelo que são estranhos relativamente à comunhão.
Por outro lado, os AA. têm interesse em questionar a suposta aquisição originária dos direitos identificados nas escrituras por invocarem um direito ou interesse legítimo na aquisição das quotas, direito esse que seria afetado pelo reconhecimento do direito justificado.
Com efeito, registando os Réus os direitos justificados, ficam os AA. impedidos de exercerem o direito de preferência na compra e venda das alíquotas ali identificadas.
No entanto, o interesse acima referido apenas se verifica relativamente aos prédios de que são contitulares, ou seja, no caso dos primeiros Autores, no que concerne ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...95/..., no qual têm 19/42 avos indivisos e, no caso do segundo Autor, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...95/..., no qual tem 19/42 avos indivisos.
Desta forma, entende-se que os AA. têm a qualidade de interessados na impugnação das justificações, relativamente aos prédios acima identificados, sendo partes legítimas na ação.
Consequentemente, procede o recurso, declarando-se os Autores partes legítimas para a propositura da presente ação, que deverá prosseguir os seus termos.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso do despacho saneador/sentença que absolveu os réus da instância por ilegitimidade ativa dos autores, revogando-o e declarando que os autores são partes legítimas para a ação que, consequentemente, deverá prosseguir os seus termos.
Custas a cargo dos Recorridos.
Guimarães, 14 de maio, de 2026
Alexandra Rolim Mendes
Joaquim Boavida
Ana Cristina Duarte
[1] Com base na decisão recorrida.