Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Dezembro de 2015 que conformou a sentença proferida pelo TAF do Porto que, por seu turno, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP visando obter a “suspensão do contrato até à regularização da situação pela via judicial, ao abrigo da clausula 12ª do aludido contrato… ou, quando assim não se entenda deve ser decidido a condenação da ré à prática de um acto em que o valor a reembolsar deverá ser apenas o referente à criação do posto de trabalho que foi posto em causa pela sócia promotora B………, a suportar somente por esta sócia.
1.2. Não justifica, em especial, a admissibilidade do recurso excepcional de revista.
1.3. A entidade recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso de revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Norte começou por apreciar a pretendida alteração a matéria de facto, englobando nesta o que alegara nos artigos 11º a 13º da petição inicial. O TCA não viu que tal questão fosse relevante para análise dos vícios imputados ao acto: “a questão em apreço, saber se a única forma de substituição da sócia da Autora poder ser através de cessação de quota, ou não, é irrelevante para questão em apreciação, nem aliás, tal questão vem suscitadas nas suas alegações de recurso”.
Apreciou de seguida a pretensão da recorrente na anulação do acto impugnado, o qual deve ser substituído por outro que leve à suspensão do referido contrato até à regularização da situação por via judicial e que já foi interposta a competente acção judicial.
A primeira instância tinha apreciado a questão e entendido que o abandono do posto de trabalho por uma das sócias não “representa qualquer justificação do incumprimento contratual”. O TCA Norte entendeu que o “assim decidido é para manter”. Para tanto, depois de descrever a situação de facto e citar as cláusulas contratuais aplicáveis disse o seguinte:
“Ou seja, estando em causa o incumprimento de uma qualquer obrigação e cuja resolução seja efectuada no prazo de sessenta dias, a entidade demandada tem o direito de suspender o contrato até à regularização da situação.
No entanto, se estivermos perante um incumprimento injustificado, então esse incumprimento, confere ao recorrido o direito a resolver o contrato.
No caso dos autos, como se refere na decisão recorrida, estamos perante um incumprimento do referido contrato.
(…)”.
3.3. Como decorre do exposto as questões jurídicas que se suscitaram nos autos dizem respeito em exclusivo ao presente processo. Está em causa saber se o abandono de uma das duas sócias da sociedade constituída para beneficiar de um determinado apoio financeiro, um determinado contrato de incentivos, implica a resolução desse contrato (ao abrigo da clausula 13ª) ou deve, antes implicar, a sua suspensão (ao abrigo da clausula 12ª). Trata-se, em boa verdade, de apreciar um comportamento concreto e qualificar esse mesmo comportamento como seno ou não incumprimento injustificado das obrigações estabelecidas. A questão - para além dos aspectos relativos a matéria de facto, fora do âmbito da revista – é restrita ao presente litígio, e sem quaisquer repercussões relevantes fora dele. Daí que não tenha a relevância jurídica ou social com importância que justifique a admissão do recurso de revista excepcional.
Também se não vislumbra erro grosseiro na decisão recorrida que, para além de ser concordante com a proferida na 1ª instância, se mostra fundamentada e é juridicamente plausível.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.