Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra a Ré “B…, LDª” alegando, em síntese e com interesse, que, em 18 de Abril de 1971, foi verbalmente contratada pela Ré, que se dedica à actividade comercial de compra e venda de sementes agrícolas, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de embaladora.
Ultimamente estava integrada na categoria profissional de fiel de armazém.
O seu local de trabalho era na Rua…, em Lisboa e o seu horário de trabalho era de 2ª a 6ª feira das 9,30 horas às 13,30 horas e das 15,00 horas às 18,30 e aos Sábados das 9,30 horas às 13,00 horas.
Ultimamente, auferia a retribuição mensal ilíquida de € 652,80, acrescida de subsídio de almoço no montante de € 4,50 por cada dia de trabalho efectivamente prestado e abono para falhas no montante mensal fixo de € 19,73.
A última retribuição que lhe foi paga pela Ré, foi em Dezembro de 2006.
O subsídio de Natal de 2006, foi pago, parcelarmente, em Fevereiro e Março de 2007 através de dois vales de € 300,00.
A falta de pagamento pontual das retribuições, tornou impossível a continuação da relação de trabalho, razão pela qual, em 18 de Abril de 2007, por carta registada com a/r, a Autora terminou a relação laboral através da resolução do contrato de trabalho com fundamento na falta do pagamento pontual da retribuição.
A indemnização por antiguidade deve ser fixada em montante não inferior a 45 dias de retribuição base por cada ano completo.
A situação de não pagamento da retribuição, determinou que a autora se visse confrontada com a impossibilidade de poder fazer face às suas despesas normais e correntes, o que lhe provocou instabilidade financeira e emocional.
Sempre foi uma pessoa respeitada, trabalhadora exemplar, tendo visto a sua carreira profissional gravemente afectada.
Toda esta situação afectou e continua a afectar a Autora nas suas relações familiares e de amizade, que a vêem desalentada, com grande frustração e desânimo.
Concluiu pedindo que fosse declarada a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho, por iniciativa da Autora decorrente da falta culposa de pagamento pontual da retribuição e que a Ré fosse condenada a pagar-lhe:
A) € 2.913,94, a título de remunerações mensais, subsídios de refeição e abonos por falhas, conforme peticionado no art. 23º da petição;
B) € 1.958,40, a título de férias não gozadas, remuneração de férias e subsídio de férias, conforme peticionado no art. 24 da petição;
C) € 575,68, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, conforme peticionado no art. 25º da petição;
D) € 352,80, a título de diferença de subsídio de Natal de Dezembro de 2006
Pediu ainda que a Ré fosse condenada a pagar-lhe:
- Uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 7.500,00.
- Uma indemnização por antiguidade, devida até ao dia 17 de Abril de 2007, nos termos do art. 443º n.º 1 e 2 do C. Trabalho, no montante de € 36.230,00.
- Juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, estando vencida nesta data (16/01/2008), a quantia de € 200,26.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes a Autora requereu a rectificação da sua petição inicial quanto ao valor do pedido de danos não patrimoniais, já que ao invés dos € 7.500,00 indicados, pretendeu escrever € 10.000,00, bem como o valor da acção, já que, ao invés de € 49.731,08, deve ler-se € 51.878,28.
Por seu turno a ré contestou a acção, alegando, em resumo e com interesse, que admitiu a Autora em 2 de Março de 1971.
O subsídio de Natal encontra-se totalmente pago através da entrega à Autora do respectivo valor em dinheiro e por meio de vales de caixa.
Também está paga a quantia de € 44,01 relativa ao vencimento de Janeiro de 2007.
À data da emissão da carta junta pela Autora sob doc. n.º 2, parte dos valores aí mencionados já haviam sido recebidos pela Autora.
A Autora era trabalhadora da Ré há mais de 35 anos e sempre lhe foi pago, pontualmente, o vencimento e respectivos subsídios.
Era de pleno conhecimento da Autora as dificuldades que a Ré atravessava e desde meados de 2006 que o pagamento de salários se vinha processando com atrasos, sendo certo que a Autora tinha conhecimento dos esforços efectuados pela gerência da Ré para pagar e cumprir as suas obrigações perante os trabalhadores.
A falta de pagamento por parte da Ré só constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador se for culposa, sendo certo que o fundamento invocado pela Autora não é verdadeiro.
No caso em apreço não houve conduta culposa da Ré.
Face ao facto do Banco de Portugal considerar a agricultura um sector de alto risco para efeitos de crédito, a Ré viu recusado qualquer tipo de financiamento bancário.
Os gerentes e sócios da empresa não recebem o seu vencimento desde 2005 e não existem fundos próprios para reforçar a tesouraria.
A empresa tem dívidas perante fornecedores e está fortemente endividada perante a Banca Comercial.
Toda esta situação sempre foi comunicada aos seus trabalhadores, incluindo, naturalmente, a Autora.
Esta decidiu romper o vínculo laboral por estar em atraso de pagamento parte do subsídio de Natal e o vencimento do mês de Dezembro de 2006, verbas que há muito lhe foram pagas.
As retribuições de Fevereiro e Março de 2007 ainda se não haviam vencido há mais de 60 dias, razão pela qual a rescisão efectuada não cumpre as exigências legais.
Ainda que se entenda a existência de culpa da Ré, o valor da indemnização deverá ter por base 15 dias por cada ano completo de antiguidade.
Apenas deve à Autora a quantia de € 1.925,27 em relação aos vencimentos de Janeiro e Março de 2007.
A Autora já havia gozado dois dias de férias em relação ao trabalho prestado em 2006, pelo que o valor a que tinha direito, a título de vencimento de Abril de 2007, férias vencidas e não gozadas relativas a 2006 e respectivo subsídio, subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2007, atinge o montante de € 1.890,73.
O que motivou a rescisão do contrato foi a filha da Autora ter tido um segundo filho e em vez daquela o colocar num berçário, era a Autora que iria tratá-lo e tomar conta dele.
Concluiu que a acção deve ser julgada apenas parcialmente procedente e, por via dela, a ré ser condenada a pagar à Autora a quantia líquida de € 3.806,00 relativa a vencimentos de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2007, férias e respectivo subsídio em relação ao trabalho prestado em 2006 e partes proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, relativamente ao trabalho prestado em 2007, absolvendo-a dos demais pedidos.
Replicou a Autora por impugnação e por excepção nos termos que constam de fls. 52 a 57, concluindo como na petição.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
Foi proferido despacho saneador do processo.
Foi dispensada a selecção de matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se à audiência final de discussão e julgamento da causa, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 90 a 96 sobre matéria de facto provada e não provada.
Não houve reclamações.
Seguidamente foi proferida sentença nos seguintes termos:
“Face ao exposto, factos acima dados com provados, disposições legais citadas e considerações expedidas decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada,
Decido declarar a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa da Autora por falta de pagamento de retribuição por parte da Ré e assim condeno a Ré a pagar à Autora o valor de 23 500,80 (vinte e três mil quinhentos euros e oitenta cêntimos) de indemnização por resolução do contrato pela Autora com justa causa, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% contados desde a citação, e mais condeno a Ré no pagamento dos o valores de,
- 2913,94 Euros (dois mil novecentos e treze euros e noventa e quatro cêntimos), devido a título de valores de retribuição não pagas relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e dezassete dias do mês de Abril de 2007; valores acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde a data de vencimento dos salários de Janeiro (dia 31), Fevereiro (dia 28), Março (dia 31) e Abril (20) de 2007;
- 1958,40 Euros (mil novecentos e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos), a titulo de férias não gozadas, remuneração de férias, e subsidio de férias relativamente ao ano de 2006 valor acrescido de juros desde 20 de Abril de 2007 à taxa legal de 4% (data da cessação do contrato),
- 575,68 Euros (quinhentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), a titulo de trabalho proporcionalmente prestado no ano de 2007 relativamente a férias, subsidio de férias e de Natal desse ano, com juros à taxa legal de 4% contados desde 20 de Abril de 2007, tudo até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré da restante parte do pedido formulado pela Autora”.
Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se parcialmente a douta decisão recorrida e absolvendo-se a recorrida do pedido de indemnização formulado pela Recorrida, ou, se assim se não entender, deverá a indemnização ser fixada por referência ao mínimo legal de 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, assim se fazendo JUSTIÇA!
Não houve contra-alegação por parte da Autora/Apelada.
Admitido o recurso na forma e com efeito adequados e subindo os autos a este Tribunal, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do CPT, tendo o Exmo. PGA emitido parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.
II- APRECIAÇÃO
Face às conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, à apreciação deste Tribunal as seguintes:
Questões:
§ Saber se no caso vertente ocorreu ou não justa causa de resolução contratual por parte da Autora/Apelada e, consequentemente, se lhe assiste ou não direito a indemnização por antiguidade;
§ Em caso afirmativo à anterior questão, saber se esta indemnização deveria ter sido fixada em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Ré dedica-se à actividade comercial de compra e venda de sementes agrícolas;
2. Em 18.04.1971, a Autora foi contratada pela Ré para sob suas ordens direcção, e fiscalização exercer funções de embaladora;
3. Mediante retribuição;
4. Desde data não concretamente determinada, a Autora passou a integrar a categoria profissional de fiel de armazém;
5. O local de trabalho da Autora, situava-se na Rua…, em Lisboa;
6. O horário de trabalho da Autora, era de terça a sexta-feira das 9.00 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15.00 horas até às 18 horas e 30 minutos;
7. E à segunda-feira era das 10 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos;
8. E aos sábados, de 15 em 15 dias, era das 9 horas e 30 minutos até às 13.00 horas;
9. A Autora auferia a retribuição base mensal ilíquida no valor de 652,80 euros;
10. Valor acrescido de subsidio de almoço, no montante de 4,50 euros, por cada dia de trabalho efectivamente prestado;
11. E recebia ainda um abono para falhas no montante mensal fixo de 19,73 euros;
12. A última retribuição paga pela Ré à Autora foi a retribuição correspondente ao mês de Dezembro de 2006;
13. ( Eliminado conforme decisão proferida infra.) A Ré não pagou à Autora o valor do subsídio de Natal vencido em 15 de Dezembro de 2006;
14. O valor do subsídio de Natal de 2006 foi pago pela Ré à Autora parcelarmente nos meses de Fevereiro e Março de 2007 através de dois vales, no valor de trezentos euros cada;
15. As retribuições correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2007, subsídios de refeição, e abono para falhas não foram pagos pela Ré à Autora;
16. E a Ré não pagou à Autora dezassete dias de retribuição relativamente ao mês de Abril de 2007, e valor de subsídio de refeição;
17. Assim, a Autora remeteu à Ré uma carta, datada de 18 de Abril de 2007, registada, e com aviso de recepção, que esta recebeu, onde além do mais comunicava, a resolução do contrato de trabalho com esta celebrado, tudo nos termos que constam de documentos fls. 11 a 13 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
18. (() Eliminado conforme decisão proferida infra.) Em 18 de Abril de 2007, a Autora tinha um atraso de mais de sessenta dias na retribuição respectiva, relativa ao mês de Janeiro de 2007, bem como subsídio de refeição;
19. (() Idem.) E também não recebeu a remuneração dos meses de Fevereiro, Março e Abril e respectivos subsídios;
20. (() Idem.) A Autora trabalhou para a Ré durante trinta e seis anos;
21. (() Alterada a redacção por decisão proferida infra.) E sempre foi cumpridora dos deveres laborais tendo zelo, diligência e assiduidade nas suas funções;
22. A situação de não pagamento de retribuição da Autora provocou-lhe instabilidade financeira e emocional;
23. A autora era, e é pessoa conhecida, e respeitada no seu meio de trabalho;
24. Sempre foi uma boa trabalhadora, e viu a sua carreira profissional afectada;
25. A situação afectou a Autora nas suas relações familiares e de amizade;
26. E esta encontrava-se e encontra-se desalentada;
27. (() Eliminado por decisão proferida infra. ) Quanto ao subsídio de Natal, a Autora teria que receber até 15 de Dezembro de 2006 a quantia líquida de 545,99 euros;
28. (() Idem.) No decurso do período em que a Autora foi trabalhadora da Ré sempre lhe foi pago pontualmente o salário e subsídios;
29. A Autora tinha conhecimento de dificuldades que a Ré vinha a atravessar;
30. Desde meados do ano de 2006, que o pagamento dos salários se vinha a processar com atrasos;
31. A Autora sabia que a gerência da Ré fazia esforços para cumprir o pagamento dos salários aos trabalhadores;
32. Devido a falta de receitas a Ré tinha, desde há meses, dificuldade no pagamento dos salários aos seus trabalhadores;
33. As receitas e valores existentes na caixa social eram insuficientes para pagar o salário da Autora e de outros trabalhadores;
34. A gerência da Ré tomou providências para obter valores em numerário;
35. O que não logrou alcançar;
36. O Banco de Portugal considera a agricultura um sector de risco para efeitos de crédito;
37. A Ré não conseguiu obter financiamento bancário;
38. Desde data não determinada do ano de 2005 ou 2006, os gerentes não recebiam salário;
39. A Ré não tinha fundos para reforçar a sua tesouraria;
40. A empresa Ré tem dívidas de montante não determinado perante a banca comercial;
41. O aumento das taxas de juros penalizou a Ré;
42. A Ré tem dívidas perante fornecedores;
43. A Ré tem encomendas de terceiros, mas nem sempre as consegue satisfazer, pois grande parte dos fornecedores exigem pagamento antecipado de mercadorias;
44. O referido em 43) conjugado com elevados prazos médios de recebimento junto dos agricultores levou que a Ré ficasse cada vez mais endividada;
45. Apesar de a Ré ter créditos sobre terceiros que não consegue muitas vezes receber;
46. A situação da Ré sempre foi comunicada a todos os seus trabalhadores, incluindo à Autora;
47. (() Alterada a redacção conforme decisão proferida infra. ) Que estava a par das dificuldades de secretaria;
48. Desde que iniciou funções para a Ré em 1971 até ao ano de 2006 sempre foram pontualmente pagos à Autora os seus salários;
49. O que ocorreu até à altura em que uma crise de tesouraria afectou a Ré;
50. Nunca em trinta e cinco anos a Ré deixou de pagar à Autora atempadamente o salário, subsídio de ferias e subsídio de Natal;
51. A Autora já tinha gozado dois dias de ferias em relação ao trabalho prestado no ano de 2006;
52. A Autora sabia que a Ré tinha dificuldades financeiras, e por isso, não estava a pagar pontualmente os salários;
53. E conhecia da falta de receitas da loja onde trabalhava;
54. A Autora alegou perante terceiros que a sua filha tinha tido um segundo filho;
55. (() Eliminado conforme decisão proferida infra. ) O valor relativo ao subsídio de Natal foi pago pela Ré à Autora em Março de 2007 através de dois vales no valor de 300 euros cada;
56. (() Eliminado conforme decisão proferida infra. ) Desde há algum tempo que a Ré vinha a pagar com atraso as remunerações;
57. Mas no ano de 2007, a situação piorou;
58. A Autora sempre trabalhou, e nunca faltou, mesmo nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril;
59. Cumprindo as suas funções na Ré;
60. As receitas da loja onde a Autora trabalhava eram apenas as suficientes para o seu vencimento líquido, e despesas da loja;
61. A Autora encontra-se actualmente desempregada;
Antes de passarmos á apreciação das suscitadas questões de recurso, importa tecer algumas considerações sobre a matéria de facto que a Srª Juíza considerou como assente na sentença recorrida e que acabámos de enunciar.
Assim, verifica-se que, do confronto da matéria fixada nos pontos 13. e 14., importa eliminar a que consta daquele primeiro ponto, uma vez que basta a que consta deste último, evitando-se, por outro lado e de algum modo, a contradição patente na redacção dada pelo Tribunal a quo ao referido ponto 13. quando em confronto com a matéria do ponto 14
Elimina-se, pois, o referido ponto 13
Quanto à matéria constante do ponto 18. para além de, de certo modo, se mostrar ininteligível se reportada ao mês de Janeiro de 2007 e subsídio de refeição atinente a esse mesmo mês, mostra-se incongruente quando em confronto com a matéria que se havia fixado no ponto 15
Elimina-se, pois, também, o referido ponto 18
A matéria do ponto 19. é meramente redundante face à que consta do aludido ponto 15
Elimina-se, pois, também, o referido ponto 19
A matéria constante do ponto 20. é meramente conclusiva face ao que consta dos pontos 2. e 17
Elimina-se também esse ponto 20. e, consequentemente, altera-se a redacção dada ao ponto 21., nos seguintes termos:
- “21. A Autora sempre foi cumpridora dos deveres laborais tendo zelo, diligência e assiduidade nas suas funções”.
A matéria que consta do ponto 27. apresenta-se de cariz meramente conclusivo.
Elimina-se, pois, esse ponto 27. do rol dos factos provados.
A matéria do ponto 28. mostra-se contraditória com a que consta do ponto 15
Elimina-se, pois, também, aquele ponto 28
O ponto 47. dos factos considerados como assentes pelo Tribunal a quo contém um lapso de escrita já que a Srª Juíza escreveu “secretaria” onde pretendia escrever “tesouraria” como, aliás, decorre da parte final da matéria alegada no artigo 24º da contestação e que foi dada como provada.
Altera-se, por isso, a redacção do aludido ponto 47. nos seguintes termos:
- “47. Que estava a par das dificuldades de tesouraria”
A matéria constante do ponto 55. mostra-se contraditória com a que se fixou no ponto 14
Elimina-se, pois, o ponto 55. dos factos provados.
Finalmente, a matéria constante do ponto 56. apresenta-se meramente redundante face à que se fixou no ponto 30
Elimina-se, pois, também, aquele ponto 56
No mais mantém-se a matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo.
Antes de passarmos à apreciação das suscitadas questões de recurso, importa verificar qual o regime jurídico aplicável no caso vertente, uma vez que, tendo a Autora iniciado o seu relacionamento contratual com a ré em 18 de Abril de 1971, ou seja, no domínio do regime jurídico do contrato individual de trabalho estabelecido através do Decreto Lei n.º 49.408 de 24-11-1969, esse relacionamento viria a terminar entre as partes em 18 de Abril de 2007 no domínio do regime jurídico estabelecido pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003.
Como resulta dos autos e até das suscitadas questões de recurso, o objecto da causa prende-se com a circunstância da Autora/Apelada ter resolvido o contrato que mantinha com a Ré/Apelante, com fundamento em alegada justa causa.
Ora, estabelece o art. 8º n.º 1 da mencionada Lei n.º 99/2003 que «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho… celebrados… antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».
Uma vez que o objecto da presente acção nada tem a ver com as condições de validade do contrato estabelecido entre as partes, nem com efeitos de factos ou situações passados anteriormente a 1 de Dezembro de 2003, não há dúvida que, no caso em apreço, é aplicável o regime jurídico estabelecido com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela referida Lei n.º 99/2003 de 27-08, também conhecido por Código do Trabalho de 2003, bem como do Regulamento desse Código aprovado pela Lei n.º 35/2004 de 29-07, por contraponto ao Código do Trabalho de 2009 aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, diploma este que aqui se não aplica já que contém uma norma em tudo idêntica à que anteriormente referimos.
Esclarecido este aspecto, a primeira questão suscitada no recurso em apreço é, como referimos, a que se prende com saber se, no caso vertente, se verificou ou não a ocorrência de justa causa de a resolução contratual assumida pela Autora/Apelada em relação ao contrato que existia entre ela e a Ré/Apelante e se, consequentemente, lhe assiste ou não o direito a receber desta uma indemnização decorrente da antiguidade desse contrato.
É um dado assente que entre as partes envolvidas no presente litígio, existia, desde 18 de Abril de 1971, um contrato que se tem de qualificar como de trabalho, já que se demonstrou que, desde então, a Autora vinha exercendo funções, primeiramente de embaladora e, a partir de determinada altura, de fiel de armazém, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, cumprindo um horário de trabalho e auferindo, como contrapartida pelo desempenho dessas funções, uma determinada retribuição. Este aspecto, aliás, nem sequer se discute nos presentes autos.
Posto isto, demonstrou-se que a última retribuição paga pela Ré à Autora foi a retribuição correspondente ao mês de Dezembro de 2006. Com efeito, para além de se provar que o subsídio de Natal referente ao ano de 2006 – que, legalmente, lhe deveria ter sido pago até ao dia 15 de Dezembro desse ano – apenas lhe foi pago em Fevereiro e Março de 2007, através de dois vales no montante de € 300,00 cada um, também se demonstrou que a Ré não pagou à Autora as retribuições correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2007, assim como os subsídios de refeição e abonos por falhas atinentes a esses meses.
Ora, tendo-se provado que a Autora sempre foi uma boa trabalhadora, já que cumpridora dos seus deveres laborais, zelosa, diligente e assídua no cumprimento das suas funções, demonstrou-se, também, que a situação de não pagamento das referidas retribuições lhe provocou instabilidade financeira e emocional, encontrando-se desalentada com essa situação, tanto mais que era uma pessoa conhecida e respeitada no seu meio de trabalho, demonstrando-se ainda que essa situação a afectou nas suas relações familiares e de amizade.
Perante a mencionada situação de não pagamento de retribuições, demonstrou-se que a Autora remeteu à Ré uma carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de Abril de 2007 e que se mostra junta sob documento de fls. 11 a 13 dos presentes autos, carta que, pelo seu interesse, reproduzimos aqui na integra e que é do seguinte teor:
“B…, Ldª
Assunto: Resolução do contrato.
Ex.mos Senhores
Nos termos do artigo 308º, da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho e em articulação com o artigo 442º, do mesmo código, comunico a resolução do contrato de trabalho, baseado no facto de falta de pagamento pontual da retribuição, que neste momento se prolonga por um período superior a 60 dias, sobre a data de vencimento, visto, conforme se discrimina, existirem as remunerações em dívida referentes aos meses:
Meses Quantias
Janeiro 2007 652,80 €
Fevereiro 2007 652,80 €
Março 2007 652,80 €
Subsídios de refeição Quantias
Janeiro de 2007 99,00 €
Fevereiro 2007 90,00 €
Março 2007 94,50 €
Subsídio de Natal Quantia
Dezembro 2006 652,80
Solicita-se a V.Exas, que no prazo de 05 dias úteis, seja preenchido o Modelo RP 5044-DGSS, que anexo, para efeitos de candidatura ao subsídio de desemprego junto do Centro de Emprego da área de residência e confirmação dos meses de retribuição em dívida, junto da Inspecção Geral do Trabalho e da Segurança Social.
18 de Abril de 2007”
Estabelece o art. 441 n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 que «Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato».
Estipula o n.º 2 do mesmo normativo que «Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
(…)»
Por seu turno, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que «Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
(…)
b) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição».
Verifica-se, deste modo, que a falta de pagamento pontual da retribuição ao trabalhador por parte do empregador, quer esta derive de culpa deste, quer decorra de razões estritamente objectivas, pode constituir justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho por parte daquele, com a diferença de que, no quadro deste normativo legal quando conjugado com o disposto no art. 443.º do mesmo Código, apenas a falta culposa de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador o direito a indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. É o que resulta do disposto no n.º 1 deste último dispositivo legal.
Constata-se, porém, da referida matéria de facto provada, que a Autora, não obstante o incumprimento contratual manifestado pela Ré no final de Janeiro, no final de Fevereiro e no final de Março de 2007, ao não lhe pagar, pontualmente, a retribuição correspondente a cada um desses meses de prestação de trabalho – circunstância que também sucedera em relação ao subsídio de Natal de 2006, embora quanto a este acabasse por obter da Ré o respectivo pagamento bem para além do prazo do seu vencimento – não assumiu logo a atitude de resolução do contrato de trabalho que com esta mantinha, ainda que esse incumprimento se devesse presumir culposo ao abrigo do disposto no art. 799.º n.º 1 do Código Civil.
Verifica-se, outrossim, que a Autora aguardou pelo decurso do prazo de 60 dias sobre a falta de pagamento pontual da retribuição atinente ao primeiro dos mencionados meses, para assumir essa atitude através de carta registada com aviso de recepção que dirigiu à Ré em 18 de Abril de 2007 e que, como se verifica deste aviso, a mesma recebeu em 20 de Abril de 2007.
Por outro lado, constata-se da mencionada carta de resolução contratual que a Autora nela não invoca o disposto no art. 441º do Código do Trabalho de 2003, mas o art. 308º da Lei n.º 35/2004 de 29-07, através da qual o legislador procedeu à regulamentação desse Código, procurando, de algum modo, beneficiar da legislação especial a que se alude no art. 364º n.º 2 do mesmo Código, como fundamento jurídico da resolução contratual que decidiu assumir perante a sucessiva (três meses seguidos) falta de pagamento pontual de retribuições por parte da Ré desde Janeiro daquele ano.
Na verdade, no âmbito das disposições gerais previstas no capítulo dedicado ao incumprimento do contrato de trabalho no referido Código, estabelece o art. 364.º n.º 2 que «O trabalhador tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato decorridos, respectivamente, 15 ou 60 dias após o não pagamento da retribuição, nos termos previstos em legislação especial».
Ora, nos termos do disposto no art. 3º n.º 2 da Lei n.º 99/2003 de 27-08, que aprovou aquele Código do Trabalho, o art. 364º só se aplicaria depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remete, o que viria a suceder com a entrada em vigor da mencionada Lei n.º 35/2004 de 29-07, sendo que esta, no capítulo igualmente dedicado ao incumprimento do contrato de trabalho, mais propriamente aos efeitos do não pagamento pontual da retribuição e à mencionada faculdade de resolução contratual, estabelece no art. 308.º n.º 1 que «Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho», enquanto que no n.º 3 se estipula que «O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a:
a) Indemnização nos termos previstos no artigo 443º do Código do Trabalho;
b) Prestações de desemprego;
c) Prioridade na frequência de curso de reconversão profissional, subsidiado pelo serviço público competente na área da formação profissional».
Reportando-se a estes normativos legais, quando em confronto com o disposto no art. 441.º do mesmo Código do Trabalho e à contradição que, “prima facie” parece deles resultar, refere Júlio Manuel Vieira Gomes ( “Direito do Trabalho” Vol. I – Relações Individuais de Trabalho, pagª 1050.) que «A contradição, no entanto, é meramente aparente. O artigo 364º n.º 2 institui uma faculdade especial de resolução, sujeita, aliás, a regras específicas previstas em “legislação especial”. E, com efeito, parece decorrer da legislação especial referida, particularmente do n.º 3 do artigo 308.º que o trabalhador tem aqui direito a uma indemnização, haja ou não culpa do empregador (haverá aqui, porventura, uma presunção absoluta de culpa ou o regresso a uma responsabilidade objectiva do empregador, solução anteriormente acolhida na legislação sobre salários em atraso) e até a direitos específicos, como a “prioridade na frequência de curso de reconversão profissional”», acrescentando, depois, em nota de rodapé ( Ob. Cit. pagª. 1051) «Repare-se, aliás, que não só o artigo 308.º LECT não remete para o artigo 441.º do Código, como, inclusive, o legislador sentiu a necessidade de esclarecer que esta faculdade especial segue o mesmo procedimento que a resolução normal (“nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho”)».
Também Albino Mendes Batista ( “Estudos Sobre o Código do Trabalho”, pagª. 35) refere a propósito do mencionado art. 364.º n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, que «A vantagem para o trabalhador na invocabilidade do n.º 2 do art. 364.º é a de não ter de provar a existência de justa causa para resolução do contrato, bastando-lhe demonstrar o não pagamento da retribuição após o decurso de 60 dias. Nas palavras de Pedro Romano Martinez, este período de tempo tem “uma função de prazo admonitório (legal), que permite transformar a mora no pagamento da retribuição em incumprimento definitivo, viabilizando o pedido de resolução do contrato”».
Somos, pois, levados a concluir que, podendo a aqui Autora/Apelada ter optado, imediatamente, pela resolução do contrato de trabalho que mantinha com a Ré/Apelante quando esta entrou em situação de incumprimento contratual ao não lhe pagar, pontualmente, qualquer das referidas retribuições correspondentes à prestação do seu trabalho (art. 441.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003) – cabendo-lhe, todavia, nessa circunstância e com o risco daí inerente, o ónus de demonstração da existência de justa causa para assumir essa resolução contratual – preferiu a mesma, claramente, optar pelo decurso do prazo de 60 dias de incumprimento contratual por parte da Ré/Apelante para, então, e ao abrigo da mencionada legislação especial, assumir a resolução do referido contrato. Daí que tenha invocado o disposto no art. 308º da Lei n.º 35/2004 de 29-07, como Regulamento do Código do Trabalho de 2003 e em articulação com o art. 442.º deste Código, como fundamento legal de resolução contratual na carta registada, com aviso de recepção, que lhe dirigiu em 18 de Abril de 2007.
Ora, por força desta opção e ao abrigo do n.º 3 al. a) desse art. 308º, sem dúvida que assiste á aqui Autora/Apelada o direito a receber da Ré/Apelante a indemnização a que se alude no art. 443.º do Código do Trabalho de 2003, direito que, de acordo com as mencionadas posições doutrinais e que aqui acolhemos, resulta da mera verificação do decurso do prazo de 60 dias em termos de incumprimento contratual fundado na falta de pagamento pontual de retribuição por parte do empregador, sem necessidade, portanto, de alegação e prova, por parte do trabalhador, da existência de justa causa para a assunção da resolução do contrato de trabalho com base nesse fundamento.
Perante o exposto, não podemos deixar de concluir que, nas circunstâncias concretas do presente caso e sem necessidade da apreciação de existência de justa causa de resolução contratual, assiste à Autora o direito à mencionada indemnização, ficando, deste modo, apreciada a primeira das suscitadas questões de recurso.
Relativamente á segunda das questões de recurso que nos foram colocadas, prende-se a mesma com saber se aquela indemnização deveria ter sido fixada pelo Tribunal a quo em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ao invés dos 30 dias que aquele Tribunal decidiu fixar.
Estabelece o art. 443º n.º 1 do Código do Trabalho a que vimos fazendo referência, na parte que aqui releva, que «A resolução do contrato… confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».
Concordamos com os ilustres autores anteriormente mencionados quando se insurgem quanto à redacção infeliz e contraditória deste normativo legal, porquanto reportando-se o mesmo a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, depois estabelece um limite máximo de indemnização a fixar para ressarcimento desses danos.
Acresce, por outro lado, que, contrariamente ao que sucede no art. 439.º n.º 1 do referido Código, o legislador não indicou no art. 443.º n.º 1 do mesmo quaisquer critérios susceptíveis de serem considerados na fixação do quantum indemnizatório, ainda que no âmbito da variação que ele próprio estabelece.
Assim, na fixação desse quantum e atendendo à matéria de facto que resultou demonstrada, não pode o Tribunal deixar de considerar não só a forte ilicitude do comportamento assumido pela Ré/Apelante ao não proceder, pontualmente e, ao que se presume, definitivamente, ao pagamento das retribuições devidas à Autora/Apelada em diversos meses sucessivos, sendo certo que o pagamento pontual dessas retribuições constituía a principal obrigação daquela no âmbito do contrato de trabalho que com esta havia estabelecido, como também as situações de instabilidade financeira e emocional que esse não pagamento acarretou para a Autora/Apelada, sendo certo que se tratava de uma boa trabalhadora, já com perto de 36 anos de antiguidade, sempre cumpridora dos seus deveres laborais, fazendo-o com zelo, diligência e de uma forma assídua, tendo a mesma, devido a essa situação de não pagamento de retribuições, ficado afectada nas suas relações familiares e de amizade.
Todavia, por outro lado, também não pode o Tribunal deixar de ponderar as circunstâncias em que surgiu a aludida falta de pagamento pontual de retribuições à Autora/Apelada por parte da Ré/Apelante, já que tendo-se demonstrado que desde o início das suas funções ao serviço desta e até 2006 aquela sempre recebeu, pontualmente, os seus salários, também se provou que foi a partir de meados desse ano que a Ré começou a processar salários com atraso de pagamento, demonstrando-se que a mesma, apesar de ter créditos sobre terceiros, muitas vezes não os conseguia receber e que devido à falta de receitas tinha, desde há meses, dificuldade no pagamento de salários aos seus trabalhadores.
Para além disso, também se demonstrou que, não obstante a gerência da Ré ter envidado esforços no sentido de obter valores em numerário, bem como financiamento bancário, não os logrou alcançar, provando-se que o Banco de Portugal considera a agricultura um sector de risco para efeitos de crédito e que a Ré é uma empresa que se dedica á actividade comercial de compra e venda de sementes agrícolas, não dispondo de fundos para reforçar a sua tesouraria.
Acresce que, embora se não tenha demonstrado se tal se terá ficado a dever a qualquer má gestão por parte da Ré, também se provou que esta tem dívidas de montante não determinado perante a Banca Comercial, sendo penalizada com o aumento das taxas de juros, e, para além disso, tem dívidas para com fornecedores, sendo que grande parte destes exige pagamentos antecipados das mercadorias.
Ora, ponderando todas estas circunstâncias de facto, afigura-se-nos equilibrada a fixação em 30 dias de retribuição base (já que se desconhece se a mesma auferia diuturnidades e o respectivo montante) por cada ano completo de antiguidade (36), a indemnização por antiguidade devida à Autora/Apelada em consequência da resolução de contrato por esta operada.
III- DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, embora com base em outros fundamentos, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Registe e notifique.
( Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator.)
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010
José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto