Processo n.º 1755/14.0BELRS (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“A. ..”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30-06-2023, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no valor de € 463.619,00, resultante da consideração, por parte da Administração Tributária, da perda do benefício da isenção prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção em vigor à data dos factos.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
a. O Recorrente considera que a sentença recorrida se encontra viciada em razão do não exercício, pelo Tribunal a quo, do seu poder de livre apreciação das regras de Direito perante a factualidade relevante subjacente ao caso sujeito a seu escrutínio, particularmente quando deixou de atender a determinado instituto ou regime jurídico efetivamente suscitado pelo Recorrente em sede de primeira instância, cuja aplicação permitia repor a legalidade no caso concreto, mediante anulação do ato tributário impugnado;
b. O Tribunal a quo indagou, recortou, interpretou e subsumiu deficientemente os comandos legais aplicáveis às circunstâncias do caso vertente, desconsiderando o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC, segundo o qual o juiz não se encontra sujeito à alegação das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, impondo-se pugnar pela solução que, por um lado, garanta o cumprimento da lei, e atenda, por outro, aos parâmetros de justiça material;
c. O Recorrente aludiu, em sede de primeira instância, à aplicação da isenção de IMT prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, ao caso sub judice, que determinava, à data dos factos, a isenção daquele imposto no âmbito das aquisições de bens imóveis efetuadas para um fundo de investimento imobiliário pela sua sociedade gestora gestora;
d. Embora originariamente aquele diploma se referisse ao imposto municipal de sisa, aquando da reforma da tributação do património, em que foi revogado o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, e aprovado o Código do IMT, ficou expressamente determinada a manutenção dos benefícios fiscais respeitantes ao imposto municipal de sisa estabelecidos em legislação extravagante - como é o caso do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro -, que passariam a reportar-se ao IMT;
e. A referida isenção de IMT apenas foi expressamente revogada com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (cf. o disposto no artigo 319.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), pelo que se manteve aplicável às operações de aquisição de bens imóveis realizadas desde janeiro de 1987 até 31 de dezembro de 2018 por sociedades gestoras em representação dos fundos de investimento imobiliário por si geridos, a isenção de IMT consagrada no mencionado Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro;
f. A operação realizada pelo Recorrente, em crise nos autos, nos termos em que foi dada como provada pelo Tribunal a quo, resulta enquadrada no referido regime, vigente à data dos factos, pelo que o Tribunal a quo sempre deveria ter considerado a mesma isenta de IMT, tal como deveria tê-lo considerado, na fase inspetiva, a Autoridade Tributária;
g. Atendendo ao disposto no artigo 7.º do CC, até à revogação expressa do benefício de isenção em crise (com a Lei do Orçamento do Estado para 2019), tal benefício manteve-se em vigor, nomeadamente aquando da operação de aquisição dos imóveis pelo Recorrente, em 29 de junho de 2009;
h. A entrada em vigor da isenção prevista no artigo 46.º do EBF (depois, no artigo 49.º do referido diploma) funcionou como um complemento da norma de isenção já existente, visando conferir uma maior coerência ao regime tributário aplicável aos fundos de investimento imobiliário, não tendo qualquer intuito revogatório face ao consagrado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro;
i. A jurisprudência arbitral está há muito consolidada neste sentido, aí se defendendo que estão em causa benefícios distintos, porque enquanto aquele consagrado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro a isenção é aplicável sempre que o fundo se encontre na posição de adquirente do imóvel (ou imóveis), no caso previsto no artigo 46.º do EBF a isenção abarca as situações em que o fundo se encontra na posição de proprietário alienante dos imóveis;
j. Perante a factualidade dada como provada nos autos, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela aplicação do referido benefício de isenção à situação do Recorrente, sem prejuízo do maior ou menor desenvolvimento de argumentação jurídica a respeito deste regime, na medida em que é papel daquele garantir a aplicação da lei, não estando vinculado às alegações das partes no que respeita à matéria de Direito, nos termos do CPC (cf. o n.º 3 do artigo 5.º);
k. Não se pode impedir que, com vista à justa composição do litígio e à busca pela decisão que melhor se adequa ao quadro legal efetivamente aplicável, garantindo ao mesmo tempo a protecção mais abrangente dos interesses e direitos dos contribuintes, o Recorrente apresente agora, em fase de recurso, argumentos aos quais o Tribunal ad quem deve dar devida atenção e considerar na (re)apreciação da decisão conferida ao litígio em causa;
l. Sempre se garantirá que esta requalificação ou reconfiguração normativo-jurídica seja acompanhada da oportunidade de exercício do contraditório pela Recorrida, quando notificada para apresentação de contra-alegações em sede de recurso, razão pela qual nada obsta a que sejam considerados os presentes argumentos, não podendo aceitar-se, por outro lado, por ser profundamente injusto do ponto de vista da justiça material, além de atentatório da lei vigente à data relevante, que o Recorrente se veja “brindado” com uma decisão jurisdicional distinta daquela proferida para outros contribuintes em situação objectivamente comparável, ficando o Recorrente numa posição manifestamente desfavorável, porquanto suportou imposto que, como esclarecido acima, não era devido;
m. A aquiescência do Tribunal ad quem face ao desenvolvimento do raciocínio supra, a respeito da aplicação ao caso vertente da isenção prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de Janeiro (como havia sido já aventado em sede de primeira instância), consubstancia a realização do princípio da tutela jurisdicional efetiva (cf. o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), razão pela qual uma interpretação que não consinta a apreciação de nova argumentação jurídica, aduzida em fase de recurso por qualquer das partes, posto que a factualidade dada como assente/provada pelo Tribunal a quo queda estabilizada se traduza na violação de um comando constitucional, o que se invoca nos termos do disposto no artigo 70.º e ss. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional;
n. Pelo exposto, a sentença recorrida deve ser revogada, sendo substituída por outra que atenda à argumentação jurídica desenvolvida pelo Recorrente, concluindo o Tribunal ad quem pela ilegalidade e consequente anulação do ato tributário de liquidação de IMT impugnado, na medida em que a operação relevante estava isenta de imposto ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, com as legais consequências;
o. À cautela, e sem conceder quanto à exposição que antecede, mas apenas por cautela de patrocínio, caso assim não se entenda, o Recorrente remete para a demais argumentação plasmada na sua petição inicial de impugnação judicial e alegações apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 120.º do CPPT, por forma a não maçar este Tribunal com a mera reprodução de argumentos, sem adicionais considerações.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso proceder e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, em razão da argumentação expendida, tudo com as legais consequências.
Deve, igualmente e em qualquer caso, ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos da segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o que se requer.”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida na apreciação que fez da bondade da liquidação de IMT apontada nos autos, no valor de € 463.619,00, em função da perda do benefício da isenção prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A. O Impugnante, “A...”, é um Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, de Subscrição Particular, constituído ao abrigo do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 13/2005, de 07 de janeiro, e cujo funcionamento se rege, em especial, pela Secção I-A do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, tal como sucessivamente alterado até à presente data e, em tudo o que não for compatível com a sua natureza, pelo disposto no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário e no Regulamento da CMVM n.º 8/2002 (cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
B. A constituição do Impugnante foi autorizada pela CMVM em 16/03/2006, tendo sido o mesmo constituído e iniciado a respetiva atividade no dia 16/05/2006 (cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
C. Em 07/05/2009, foi comunicado à CMVM a realização de um aumento de capital de €14.999.369,46 dividido em 14.139 Unidades de Participação de categoria A (cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
D. O Impugnante encontrava-se enquadrado, no exercício de 2009, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no Regime Geral de Tributação, e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal, sendo um sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens (cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
E. No ano de 2009, o Impugnante tinha dois participantes, a “Associação ...” e a “B..., S.A.” (cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
F. A “Associação ...” é uma associação representativa dos proprietários de farmácias e tem, essencialmente, por fim, representar os proprietários de farmácias com vista à defesa dos seus interesses comuns, tanto morais como profissionais e económicos, tomando para o efeito todas as iniciativas e desenvolvimento de todas as atividades que se mostrem necessárias ou úteis, que não contrariem o disposto na lei ou nos estatutos (cfr. Documento n.º 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
G. A “B..., S.A.” é uma sociedade anónima que tem por objeto “a) Investimentos em bens imóveis e móveis, nomeadamente em participações no capital de outras sociedades ou de instituições sem fins lucrativos; // b) a gestão de bens próprios, quer imóveis, quer móveis e, nomeadamente, de participações no capital de outras sociedades ou de instituições sem fins lucrativos; // c) a exploração de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, próprios ou alheios; // d) a prestação de serviços de assistência a empresas em geral.” (cfr. Documento n.º 7 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
H. Do relatório de contas consolidadas da “C..., S.A.”, que se passou a designar de “B..., S.A.”, referente ao exercício de 2005, consta que o número médio de trabalhadores desta entidade era 4720 e que o ativo total ascendia a €161.304.855,21 (cfr. Documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
I. A “D..., S.A.” adquiriu, na qualidade de entidade administradora, gestora e representante do Impugnante, em 29/06/2009, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada no Cartório Notarial da Notária AA, os imóveis inscritos na matriz predial sob os artigos ...94 e ...01, ambos da Freguesia ..., Concelho ..., pelo valor global de €3.650.000,00 (cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
J. Em 29/06/2009, o Impugnante procedeu à declaração, junto da Direção Geral dos Impostos, da aquisição mencionada na alínea antecedente, tendo sido emitido o seguinte documento:
[IMAGEM]
(cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
K. O Impugnante foi objeto de um procedimento inspetivo interno efetuado ao abrigo da Ordem de Serviço com o n.º ...12, de âmbito de parcial, em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), referente ao exercício de 2009, tendo por objeto o ato a que se fez referência na antecedente alínea I., com o seguinte fundamento: “A abertura da presente Ordem de Serviço decorre das alterações, ao abrigo da Lei n.º 53A/2006 de 20/12 (OE para 2007, introduzidas no artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que alterou, o regime de isenção para 50%, relativamente às taxas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMT) de que beneficiam(vam) os imóveis integrados em Fundos de Investimento Imobiliário (FII) Mistos ou Fechados de Subscrição Particular; // Igualmente por se haver verificado, em sede de análise interna, que o SP Fundo Imobiliário, de acordo com a informação constante no Portal da Intranet da AT (Gestão do Contribuinte – Impostos sobre o património), no(s) exercício(s) em análise, beneficiou, em sede de IMT, de isenção(ões) completa(s) (entenda-se a 100%) / ou parciais (entenda-se a 50%), relativamente a alguma(s) (das) aquisição(ões) efetuada(s).” (cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
L. No âmbito do mencionado procedimento inspetivo foi elaborado o respetivo relatório de inspeção do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
[IMAGEM]
(cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
M. Na sequência de solicitação efetuada pelos serviços de inspeção no âmbito do procedimento inspetivo anteriormente mencionado, a entidade “Banco 1...” informou, designadamente por referência ao período de dezembro de 2009, que a entidade “Associação ...” era um “investidor qualificado” e a entidade “B... SA” não era um “investidor qualificado” (cfr. Documento de fls. 263 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
N. Na sequência das correções vertidas no Relatório de Inspeção a que se fez referência na antecedente alínea L., o Impugnante foi notificado, em 03/04/2014, do ofício com o n.º ...52, do Serviço de Finanças de Loures 3, com o “Assunto: Liquidação de IMT – Redução de Taxa”, com o seguinte teor:
“(...)
[IMAGEM]
(…)” (cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial e Documentos de fls. 231 e 234 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
O. Com a notificação mencionada na alínea antecedente foi remetida a seguinte “Demonstração da Liquidação de IMT” referente à liquidação com o n.º ...10:
[IMAGEM]
(cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial e Documentos de fls.227 e 231 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
P. Com a notificação mencionada na antecedente alínea M. foi remetido o seguinte Despacho exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, com data de 01/04/2014:
“(…)
[IMAGEM]
(cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial e Documento de fls. 232 e 233 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
Q. Não tendo o Impugnante procedido ao pagamento voluntário do montante de IMT mencionado na antecedente alínea O., foi instaurado o processo de execução fiscal com o n.º ...17 (cfr. Documento n.º 10 junto com a petição inicial e Documento de fls. 229 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
R. Em 31/07/2014, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano situado em ..., na Travessa ... da Freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...77, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Lisboa 1, em que é Exequente o Serviço de Finanças de Oeiras 2 e Executado o Fundo “A...”, à ordem do Processo de Execução Fiscal número ...17, para garantia do pagamento da quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas (cfr. Documento n.º 11 junto com a petição inicial e Documento de fls. 235 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
S. Em 15/12/2016, o Impugnante procedeu ao pagamento da dívida subjacente ao processo de execução fiscal mencionado na antecedente alínea Q., ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016, de 03/11 (cfr. Documentos juntos com o requerimento apresentado em 17/01/2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
III.1. 1. Factos não provados
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
III.1. 2. Motivação da matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto teve por base toda a prova produzida nos autos, designadamente os documentos juntos aos autos pelas partes e constantes do PAT e não impugnados, como melhor exposto nos vários pontos do probatório.”
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida na apreciação que fez da bondade da liquidação de IMT apontada nos autos, no valor de € 463.619,00, em função da perda do benefício da isenção prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Nas suas alegações, a Recorrente começa por referir que o Tribunal a quo indagou, recortou, interpretou e subsumiu deficientemente os comandos legais aplicáveis às circunstâncias do caso vertente, desconsiderando o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC, segundo o qual o juiz não se encontra sujeito à alegação das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, impondo-se pugnar pela solução que, por um lado, garanta o cumprimento da lei, e atenda, por outro, aos parâmetros de justiça material, apontando depois que aludiu, em sede de primeira instância, à aplicação da isenção de IMT prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, ao caso sub judice, que determinava, à data dos factos, a isenção daquele imposto no âmbito das aquisições de bens imóveis efetuadas para um fundo de investimento imobiliário pela sua sociedade gestora gestora e embora originariamente aquele diploma se referisse ao imposto municipal de sisa, aquando da reforma da tributação do património, em que foi revogado o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, e aprovado o Código do IMT, ficou expressamente determinada a manutenção dos benefícios fiscais respeitantes ao imposto municipal de sisa estabelecidos em legislação extravagante - como é o caso do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro -, que passariam a reportar-se ao IMT, sendo que a referida isenção de IMT apenas foi expressamente revogada com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (cf. o disposto no artigo 319.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), pelo que se manteve aplicável às operações de aquisição de bens imóveis realizadas desde janeiro de 1987 até 31 de dezembro de 2018 por sociedades gestoras em representação dos fundos de investimento imobiliário por si geridos, a isenção de IMT consagrada no mencionado Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de Janeiro, de modo que, a operação realizada pelo Recorrente, em crise nos autos, nos termos em que foi dada como provada pelo Tribunal a quo, resulta enquadrada no referido regime, vigente à data dos factos, pelo que o Tribunal a quo sempre deveria ter considerado a mesma isenta de IMT, tal como deveria tê-lo considerado, na fase inspetiva, a Autoridade Tributária e, atendendo ao disposto no artigo 7.º do CC, até à revogação expressa do benefício de isenção em crise (com a Lei do Orçamento do Estado para 2019), tal benefício manteve-se em vigor, nomeadamente aquando da operação de aquisição dos imóveis pelo Recorrente, em 29 de junho de 2009, verificando-se que a entrada em vigor da isenção prevista no artigo 46.º do EBF (depois, no artigo 49.º do referido diploma) funcionou como um complemento da norma de isenção já existente, visando conferir uma maior coerência ao regime tributário aplicável aos fundos de investimento imobiliário, não tendo qualquer intuito revogatório face ao consagrado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, aludindo ainda a jurisprudência arbitral está há muito consolidada neste sentido, aí se defendendo que estão em causa benefícios distintos, porque enquanto aquele consagrado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro a isenção é aplicável sempre que o fundo se encontre na posição de adquirente do imóvel (ou imóveis), no caso previsto no artigo 46.º do EBF a isenção abarca as situações em que o fundo se encontra na posição de proprietário alienante dos imóveis, o que significa que, perante a factualidade dada como provada nos autos, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela aplicação do referido benefício de isenção à situação do Recorrente, sem prejuízo do maior ou menor desenvolvimento de argumentação jurídica a respeito deste regime, na medida em que é papel daquele garantir a aplicação da lei, não estando vinculado às alegações das partes no que respeita à matéria de Direito, nos termos do CPC (cf. o n.º 3 do artigo 5.º).
Ora, é sabido que o recurso jurisdicional tem como objecto a decisão judicial recorrida e pode ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o recorrente entenda que afecta a decisão recorrida.
Em regra, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, ou seja, questão que não tenha sido objecto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais [cfr. art. 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil], ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.
Mas há excepções, sendo uma delas a que permite ao tribunal ad quem apreciar as questões que sejam do conhecimento oficioso. E, sendo as questões do conhecimento oficioso, nada obsta a que as mesmas sejam suscitadas pelas partes em sede de recurso, pois, “se o tribunal pode delas conhecer sem que qualquer das partes as submeta à sua apreciação, também o poderá fazer quando a questão é colocada por uma das partes” (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 21 ao art. 279.º, pág. 357).
Como dá nota o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, na presente acção de impugnação judicial pretendia-se a anulação da liquidação de IMT, no montante de € 463.619,00, resultante de correcções efetuadas no âmbito de procedimento inspectivo, referentes à aquisição dos imóveis inscritos na matriz predial sob os artigos ...94 e ...01, da Freguesia ..., Concelho ..., ocorrida em 29.06.2009, sendo que tais correcções tiveram na sua base o entendimento de que a operação em causa não estava abrangida pela isenção total de IMT prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, defendendo o Impugnante que sempre seria de aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do EBF, por se encontrarem preenchidos os requisitos nele previstos.
O aludido art. 46º do EBF preceituava, na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30-12 que:
“Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.”.
O referido artigo veio a ser alterado pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29-12, passando a constar do mesmo:
“1- Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2- Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade.”
Nesta sequência, a sentença recorrida considerou que, sendo o impugnante um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, cujas unidades de participação são detidas por um investidor qualificado e por um outro investidor não qualificado e tendo efetuado uma operação de aumento de capital em data posterior a 1.11.2006, é-lhe aplicável o regime constante do n.º 2 do artigo 46.º do EBF, devendo a taxa de IMT aplicável ser reduzida a metade, tal como se verificou na liquidação impugnada.
Na verdade, a decisão recorrida analisou esta matéria como vício de violação do n.º 1 do artigo 46.º do EBF, apontando que o ali Impugnante alude a dois os argumentos que fundamentam a correcção efetuada pela Administração Tributária e a subsequente liquidação de IMT: (i) a qualidade dos participantes (qualificados e não qualificados) e (ii) a ocorrência de um aumento de capital social no ano de 2009, alinhando depois a argumentação utilizada nos seguintes termos:
“…
Inicia o Impugnante invocando que nenhum dos seus participantes – a Associação ... e a B..., S.A. – é uma instituição financeira.
Mais invoca que o A... foi constituído antes de novembro de 2006 e que, à data de aquisição dos imóveis, as suas unidades de participação não eram detidas exclusivamente por investidores “não qualificados”, dado que a B... preenchia os requisitos para ser caracterizada como “investidor qualificado”, apenas podendo ser considerados como tal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do EBF, as entidades que não se encontrem incluídas na lista de “investidores qualificados” prevista no artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários. Aduz, ainda, que a Associação ... é uma associação patronal, cujo objetivo principal consiste na representação e defesa dos interesses dos proprietários dos imóveis, que deve ser considerada como uma “entidade não qualificada”.
No que concerne à aplicação no tempo do n.º 2 do artigo 46.º do EBF, entende o Impugnante ser determinante analisar o disposto na alínea j) do artigo 88.º da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 56-A/2006), estando, na mesma, patentes três situações, relevando para o caso aquela em que os Fundos de Investimento Imobiliário, já existindo à data de 01/11/2006, eram, então, detidos, exclusivamente, por investidores não qualificados, daí retirando que bastará que um dos participantes seja classificado como “investidor qualificado” para que o n.º 2 do artigo 46.º do EBF, na redação dada pela LOE 2007, não tenha aplicação, continuando a aplicar-se o regime (de isenção total) até então em vigor.
Mais refere o Impugnante que a isenção prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF consiste num benefício fiscal de caráter temporário, devendo, de acordo com o disposto no artigo 3.º deste diploma legal, vigorar pelo prazo de cinco anos, pelo que, quer de acordo com este artigo e o artigo 11.º ambos do EBF, quer de acordo com o princípio da proteção da confiança, a revogação da isenção de IMT apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, ou seja, 5 anos após a entrada em vigor da norma em apreço, uma vez que a norma revogatória não estabeleceu qualquer norma transitória que determinasse a aplicação imediata da nova redação da lei aos contribuintes que se encontrassem a aproveitar do benefício fiscal previsto no artigo 49.º do EBF.
Conclui o Impugnante que, em face do exposto, não obstante ter-se verificado um aumento do capital social em maio de 2009, tal facto não é suscetível de pôr em causa o benefício fiscal de isenção de IMT conferido pelo artigo 46.º do EBF ao A..., pelo que o não reconhecimento da isenção de IMT com fundamento no aumento de capital social (alínea j) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006) viola o preceituado no artigo 3.º do EBF, o que justifica a anulação da liquidação. …”.
Com este pano de fundo, a decisão recorrida, para além de outras considerações, refere que:
“…
Como decorre da factualidade dada como provada nos presentes autos, o Impugnante é um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular.
Atendendo ao que acaba de se dizer a propósito das realidades que se encontram previstas na mencionada alínea j) do artigo 88.º da LOE 2007, ter-se-á de concluir que o Impugnante está abrangido pela mesma.
Com efeito, estamos perante um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular por um investidor qualificado e por um outro investidor não qualificado, sendo que, apesar de não ter sido constituído após 1 de novembro de 2006, realizou, após esta data, uma operação de aumento de capital.
Na verdade, não poderá olvidar-se na interpretação da norma em apreço serem várias as realidades aí previstas, o que resulta da utilização da conjunção coordenativa alternativa “ou”.
Acresce que, apesar de, na primeira parte da referida norma, apenas se fazer alusão a fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular por investidores não qualificados, facto é que aqui não se utiliza a expressão “exclusivamente”, utilizada na parte final da norma, suscitando-se a dúvida de saber se a norma em causa é aplicável aos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular em que existam investidores qualificados e não qualificados, como sucede no caso em análise.
Ora, entendemos a este respeito, tendo presento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Código Civil, que o que resulta da norma é que, quando estejam em causa fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles cujas unidades de participação eram, à data de 1 de novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, será de aplicar a referida norma sem que seja necessário verificar-se qualquer uma das outras condições (a constituição após 1 de novembro de 2006 ou a ocorrência de operações de aumento de capital após esta data).
Nas outras situações, em que as unidades de participação não sejam detidas exclusivamente por investidores não qualificados, o n.º 2 do artigo 46.º do EBF, será, ainda assim, imediatamente aplicável aos fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles constituídos após 1 de novembro de 2006 ou que realizem aumentos de capital após esta data, podendo, assim, coexistir investidores qualificados e não qualificados, uma vez que a norma, nesta parte, não impõe a exclusividade de investidores não qualificados.
Resulta do exposto não terem sido abrangidas por aquele normativo, não lhes sendo aplicável o n.º 2 do artigo 46.º do EBF mas antes o n.º 1 deste artigo, apenas as situações dos fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores qualificados.
No caso vertente, reitere-se que, sendo o Impugnante um Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, de Subscrição Particular, cujas unidades de participação são detidas por um investidor qualificado e por um investidor não qualificado, constituído antes de 01/11/2006, mas que realizou um aumento de capital em 07/05/2009 (ou seja, após 01/11/2006), é-lhe aplicável o regime constante do n.º 2 do artigo 46.º do EBF, a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, por força do preceituado na alínea j) do artigo 88.º desta última Lei.
Pelo exposto, carece de razão a argumentação aduzida pelo Impugnante a este respeito.
Acresce não poder, outrossim, proceder o que vem alegado pelo Impugnante a propósito da inaplicabilidade da norma constante da alínea j) do artigo 88.º da LOE 2007 e, por conseguinte, do n.º 2 do artigo 46.º do EBF ao caso em apreço por alegada violação do disposto nos artigos 3.º e 11.º do EBF e do princípio da confiança que lhes está inerente.
O regime transitório previsto no artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, contém uma regra geral que salvaguarda os benefícios fiscais constantes das partes II e III do EBF, cujo direito tenha sido adquirido até 31/12/2006 (alínea a)), que não é o caso do Impugnante, uma vez que adquiriu os prédios aqui em causa em 2009. Assim, a alínea j) do referido artigo 88.º constitui norma especial em relação ao regime geral previsto na alínea a), do mesmo artigo, derrogando-a nas específicas situações aí plasmadas, sujeitando tais realidades ao regime previsto no n.º 2 do artigo 46.º do EBF, na nova redação, a partir da sua entrada em vigor, sendo tal derrogação permitida pelo artigo 2.º-A do EBF (veja-se, neste sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 07/06/2017, no âmbito do processo com o n.º 0377/15, e em 17/05/2017, no processo n.º 1420/14, disponíveis in www.dgsi.pt).
Como se concluiu no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 25/06/2013, no âmbito do processo com o n.º 06588/13 (disponível in www.dgsi.pt), “[p]or último, sempre se dirá que a examinada extinção do direito ao benefício fiscal operada pelo legislador a partir de 1/1/2007, não é posta em causa pela natureza automática ou temporária do mesmo benefício, contrariamente ao que defende o recorrente. É que nos encontramos perante ato normativo geral e abstrato de supressão da isenção de I.M.I. do sistema tributário, no que diz respeito a determinadas categorias de sujeitos passivos (fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles), opção do legislador esta que gera a natural extinção das relações jurídicas concretas de benefícios fiscais, independentemente da natureza dos mesmos (cfr. Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, C.T.F. 360, pág.84 e seg.)” (negritos e sublinhados nossos).
No que concerne à alegada violação do princípio da confiança, traga-se à colação o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo com o n.º 0894/10, em 07/12/2011, no qual se remete para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/09, de 12/03/2009. Ali se refere que “[a] norma sancionada, incluída na categoria de benefício fiscal, veio, muito simplesmente, revogar um tratamento excecional”. E continua referindo que “a isenção apresenta-se tendencialmente como uma medida de natureza conjuntural, ou seja, decorrente de uma opção legislativa por natureza mutável. Se se recordar a distinção feita, a propósito dos elementos essenciais do imposto, por Alberto Xavier (Manual de Direito Fiscal, I, Lisboa, 1974, p. 282) entre contribuinte isento e não contribuinte, a situação da recorrida é a de uma contribuinte que, em dado contexto temporário, se viu na posição de contribuinte isento. Assim sendo, e atentando agora aos pressupostos ou requisitos da proteção de confiança que se deixaram já enunciados, necessário é concluir pelo não preenchimento de, pelo menos, dois desses pressupostos. Desde logo, não pode afirmar-se que, in casu, tenha o Estado (maxime, o legislador) encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade (pois desde o momento em que a isenção foi aprovada que os particulares sabem tratar-se, aqui, de uma situação excecional e condicionada). Depois, também não pode considerar-se que fossem fundadas em «boas razões» as expectativas privadas de manutenção do regime jurídico da isenção: já que de nenhum elemento do regime de Sisa se pode deixar de retirar a regra geral segundo a qual todas as transmissões de imóveis são objeto de tributação, a revogação da norma que previa a isenção não podia surgir aos olhos da recorrida como algo de improvável ou inverosímil”.
Ora, com as devidas adaptações, consideramos que a argumentação aduzida em tal aresto é de considerar aplicável ao caso em apreço, concluindo-se pela inexistência de uma qualquer violação ao princípio da confiança.
Com efeito, a tutela da confiança não é um princípio absoluto, sendo necessário que se verifique a existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjetiva ou ética do lesado, e que exista uma justificação para essa confiança, ou seja, a existência de elementos objetivos capazes de provocarem uma crença plausível, o que não se verifica no caso vertente.
Conclui-se, assim, em face das disposições legislativas e da jurisprudência citadas, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, que a argumentação aduzida pelo Impugnante não pode proceder, devendo o pedido de anulação da liquidação impugnada formulado ser julgado improcedente, como adiante se determinará, por lhe ser aplicável o regime constante do n.º 2 do artigo 46.º do EBF na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (correspondente ao n.º 2 do artigo 49.º do EBF após a republicação deste último diploma pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06), devendo a taxa de IMT aplicável ser reduzida a metade, como se verificou na liquidação aqui impugnada. …”.
A partir daqui, quando se tem presente o enquadramento e forma de abordagem por parte da sentença recorrida em relação à matéria apontada nos autos, temos por adquirido, num primeiro momento, que a ora Recorrente não atacou a sentença, à qual não assaca nulidade ou erro de julgamento, na medida em que, estando em causa o invocado erro de julgamento da decisão recorrida na apreciação que fez da bondade da liquidação de IMT apontada nos autos, no valor de € 463.619,00, em função da perda do benefício da isenção prevista no nº 1 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o que nos remete para todo o labor da sentença recorrida no sentido de afastar os argumentos alinhados pela Impugnante em relação à qualidade dos participantes no Fundo e bem assim no que concerne à natureza e alcance da operação realizada (aumento de capital) neste âmbito, sem olvidar a apontada inaplicabilidade da norma constante da alínea j) do artigo 88.º da LOE 2007 e, por conseguinte, do n.º 2 do artigo 46.º do EBF ao caso em apreço por alegada violação do disposto nos artigos 3.º e 11.º do EBF e do princípio da confiança que lhes está inerente, a verdade é que, no âmbito do presente recurso, a Recorrente nada diz em relação a esta matéria.
Quando se percorrem as alegações de recurso, toda esta discussão sobre o art. 46º do EBF é obliterada, surgindo agora uma nova tese, onde se faz apelo ao Decreto-Lei n.º 1/87, de 03-01 enquanto fonte da isenção de IMT, e que apenas foi expressamente revogada com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (cf. o disposto no artigo 319.º da Lei n.º 71/2018, de 31-12), pelo que se manteve aplicável às operações de aquisição de bens imóveis realizadas desde janeiro de 1987 até 31 de dezembro de 2018 por sociedades gestoras em representação dos fundos de investimento imobiliário por si geridos, a isenção de IMT consagrada no mencionado Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de Janeiro, de modo que, a operação realizada pelo Recorrente, em crise nos autos, nos termos em que foi dada como provada pelo Tribunal a quo, resulta enquadrada no referido regime, vigente à data dos factos, pelo que o Tribunal a quo sempre deveria ter considerado a mesma isenta de IMT, tal como deveria tê-lo considerado, na fase inspetiva, a Autoridade Tributária e, atendendo ao disposto no artigo 7.º do CC, até à revogação expressa do benefício de isenção em crise (com a Lei do Orçamento do Estado para 2019), tal benefício manteve-se em vigor, nomeadamente aquando da operação de aquisição dos imóveis pelo Recorrente, em 29 de junho de 2009.
Por outro lado, a propósito do art. 46º do EBF, deparamos apenas, em segundo plano, com a referência ao facto de ter funcionado como um complemento da norma de isenção já existente, visando conferir uma maior coerência ao regime tributário aplicável aos fundos de investimento imobiliário, não tendo qualquer intuito revogatório face ao consagrado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 03-01, até porque, de acordo com a jurisprudência arbitral está há muito consolidada neste sentido, estão em causa benefícios distintos, porque enquanto aquele consagrado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 03-01 a isenção é aplicável sempre que o fundo se encontre na posição de adquirente do imóvel (ou imóveis), no caso previsto no artigo 46.º do EBF a isenção abarca as situações em que o fundo se encontra na posição de proprietário alienante dos imóveis.
Ora, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado, o que significa que não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso - Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, datado de 15-05-2013, recurso nº 0508/13, www.dgsi.pt.
Aplicando esta doutrina ao nosso caso concreto, podemos concluir que o Recorrente, no seu recurso invoca uma questão, a da isenção de IMT ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 03-01, que não invocou em momento anterior ao da prolação da sentença recorrida, pelo que, agora, não pode este Supremo Tribunal dela conhecer, precisamente por lhe estar vedado esse conhecimento, faltando o poder jurisdicional para o efeito, sendo que a razão de ser do que fica exposto está bem evidenciada na alegação da própria Recorrente quando defende que o Tribunal a quo deveria ter concluído pela aplicação do referido benefício de isenção à situação do Recorrente, sem prejuízo do maior ou menor desenvolvimento de argumentação jurídica a respeito deste regime, na medida em que é papel daquele garantir a aplicação da lei, não estando vinculado às alegações das partes no que respeita à matéria de Direito, nos termos do CPC (cf. o n.º 3 do artigo 5.º).
Ora, a Recorrente apenas alude ao art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 03-01 no art. 45º da petição inicial, depois de referir que até à entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29-12, as isenções de IMI e IMT aplicáveis aos imóveis integrados em FII encontravam-se dispersas pela legislação fiscal, estando a isenção de IMI regulada no EBF e a isenção de IMT na tal norma agora tão repetida no âmbito do presente recurso, introduzindo depois a norma do art. 46º do EBF enquanto mote e motor da impugnação, discutindo no âmbito desta última norma, o conceito de investidor não qualificado, a aplicação no tempo do art. 46º nº 2 do EBF e a questão da realização de um aumento de capital social, ou seja, a referência a tal norma serviu apenas para chegar ao núcleo essencial da impugnação relacionada com a norma aplicada pela AT e as vicissitudes relacionadas com a sua interpretação, nada tendo sido apontado de forma relevante, e bem a montante, sobre a singela e linear aplicação da norma sucessivamente apontada no âmbito do presente recurso, passando o art. 46º a simples referência en passant e, afinal, sem interesse para o caso, na medida em que diz respeito a benefício distinto do que se discute nos presentes autos.
Deste modo, como já se enunciou, as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração, sendo que não pode o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito, o que significa que as conclusões de recurso jurisdicional são decisivas para delimitar o âmbito do recurso, pois nelas o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso que, na falta de indicação expressa, abrangia toda a decisão, na medida em que, para além das questões levadas às conclusões, o Tribunal só pode conhecer questões que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam suscitadas pelo recorrido.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357, com a imposição do ónus de alegação ao recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie».
Nesta sequência, lendo e relendo as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, não se encontra na sua análise qualquer reparo ao decidido, sobre a questão da interpretação do art. 46º nº 1 do EBF na redacção aplicável, nem sobre o funcionamento do regime constante da alínea j) do artigo 88.º da LOE 2007, sendo que a decisão recorrida assenta sobre estes elementos, o que equivale a dizer que a matéria vertida no âmbito do presente recurso envolve questão nova, integrada no processo através das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, realidade até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada em qualquer peça processual e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença, não podendo olvidar-se que os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, ou seja, em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões de conhecimento oficioso, de modo que, é ponto assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
Sendo assim, como é, tratando-se, como se trata, de matéria nunca antes suscitada nos autos, até porque, percorrida a petição inicial subjacente à presente impugnação, como vimos, não se encontra rasto da matéria que agora se pretende ver apreciada nos autos, e que naturalmente não foi apreciada na decisão recorrida, forçoso é concluir que o presente recurso está condenado ao insucesso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 10 de Abril de 2024. – Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.