Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…….., S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada a fls. 99 e segs., que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a decisão de indeferimento expresso de reclamação graciosa que tivera por objecto o acto de liquidação de taxa pelo licenciamento de instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações, efectuada pela Câmara Municipal de Município de Ourém, no montante de € 2.500,00.
1.1. Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
A. A Lei das Comunicações Electrónicas procedeu à transposição de directivas comunitárias (cfr. o seu artigo lº) que procuram a “criação de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e rede de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente Directiva e a restrições de acordo com o nº 1 do artigo 46º do Tratado (...)” — cfr. o considerando (3) da Directiva 2002/20/CE.
B. Foi pois intenção do legislador — português e europeu — promover e incentivar o desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas, para tal assegurando que não fosse possível onerar tributariamente a actividade dos respectivos operadores para lá do que se revelasse estritamente necessário. Por essa razão, na Lei das Comunicações Electrónicas, mais concretamente nos artigos 105° e 106°, foi expressamente previsto um catálogo fechado de taxas que podem incidir sobre a actividade dos operadores.
C. Quanto à instalação de infra-estruturas de suporte à actividade das empresas de comunicações electrónicas, prevê-se apenas a possibilidade de aplicação de uma taxa de direitos de passagem, quando em causa estejam, tão-só, a implantação, a passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas do sector dos domínios público e privado municipal.
D. Esta orientação foi entretanto mantida no Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas aptas à actividade das comunicações electrónicas (cfr. os artigos 12°, 13° e 34º).
E. Ora: resulta do enquadramento jurídico vigente que, relativamente às infra-estruturas de suporte à actividade de comunicações electrónicas, a lei permite apenas a aplicação de uma taxa que seja a remuneração ou contrapartida dos direitos de passagem sobre o domínio público e privado municipal, sendo que essa taxa tem de revestir concretamente o figurino da taxa municipal de direitos de passagem sujeita aos princípios elencados e desenvolvidos no artigo 106º da Lei das Comunicações Electrónicas.
F. Aliás, uma vez que o que a lei estatui é que a única taxa que pode ser cobrada é uma taxa de direitos de passagem (só uma e só nesse figurino legal específico), o facto de a taxa de direitos de passagem ter ou não sido liquidada é totalmente irrelevante para a aplicação do direito: se a taxa que tiver sido liquidada não é uma taxa de direitos de passagem conforme com o regime do artigo 106º da Lei das Comunicações Electrónicas, a mesma é ilegal.
1.2. O Município de Ourém apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento, revogada a sentença recorrida e proferido acórdão anulatório da taxa liquidada, com a seguinte argumentação:
«Questão decidenda: legalidade da liquidação da taxa por licenciamento para a instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações no domínio público municipal
A questão supra enunciada foi apreciada pelo STA-SCT em acórdãos que permitiram a formação de jurisprudência consolidada, a qual deve ser mantida pela proficiência da fundamentação e por observância do princípio da interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8° n° 3 CCivil/acórdãos 6.10.2010 processo nº 363/10; 30.11.2010 processo n° 513/10; 12.01.2011 processo n° 751/10; 1.06.2011 processo n° 179/11; 29.06.2011 processo n° 450/11; 2.05.2012 processo n° 693/11; 27.05.2012 processo n° 428/12; 14.06.2012 processo n°281/12).
Nesta conformidade transcreve-se o sumário doutrinário do acórdão proferido em 6.10.2010 processo n° 363/10:
1. A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n° 5/2004, de 10 Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da taxa municipal de direitos de passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza;
2. Consequentemente, é ilegal a liquidação de taxa municipal de ocupação da via pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à ampliação de redes de televisão por cabo.
Embora apreciando um caso de ocupação do domínio publico municipal com instalação e equipamentos necessários à ampliação de redes de televisão por cabo, a doutrina do aresto é aplicável, sem reserva, ao caso concreto de instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de rádio comunicações.».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Na sentença recorrida deu-se por assente a seguinte factualidade:
1. A Impugnante requereu ao Município de Ourém a autorização para funcionamento de uma infra-estrutura de suporte a estação de radiocomunicações (vulgo “antena”) a instalar no território do respectivo Concelho, mais concretamente na Estrada da Batalha - Requerimento que consta de uma página e meia (fls. 29 e 30 cujo conteúdo se dá por reproduzido), ao qual anexou documentação variada.
2. Mediante ofício de 18/7/2009 a impugnante foi notificada para apresentar documentação em falta e identificar a localização da pretensão na planta de localização é divergente da localização indicada na planta de implantação (fls. 41 do PA cujo conteúdo se dá por reproduzido).
3. A que a impugnante correspondeu nos termos que constam de fls. 43 e segs. do PA cujo conteúdo se dá por reproduzido.
4. A CMO deferiu o requerido e notificou a Impugnante para efectuar o pagamento de € 2.500,00 pela autorização e licenciamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações (fls. 60 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
5. Quantia que a impugnante pagou em 1/10/2008 (fls. 61 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
6. A impugnante reclamou graciosamente (fls. 21 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
7. A qual foi indeferida por deliberação de 27/10/2008 (fls. 62 a 64 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
8. O indeferimento não foi precedido da audição da impugnante.
3. Como se viu, a presente impugnação judicial foi deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa que a sociedade A……., S.A. deduziu contra a liquidação da taxa pelo licenciamento de instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações, efectuada pelo Município de Ourém, no valor de € 2.500,00.
Nessa impugnação judicial, a sociedade impugnante invocou, com vista a obter a pretendida anulação desse acto de liquidação, os seguintes fundamentos invalidantes do acto impugnado:
- o indeferimento da reclamação graciosa não foi precedido da audição da impugnante;
- não basta uma contrapartida individualizada pela administração para estarmos perante uma taxa, antes se exige proporção entre o montante liquidado e o serviço prestado, e sendo a desproporção visível no presente caso, em que o valor cobrado não se encontra em relação sinalagmática com a natureza do serviço prestado, o tributo desligou-se da prestação pública e tornou-se uma receita abstracta, ou seja, um imposto.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial por inverificação dos aludidos vícios.
Neste recurso, a Impugnante, ora Recorrente, sem atacar a sentença no que toca à apreciação e decisão dos referidos vícios, invoca que a taxa impugnada é ilegal por violação da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 5/2004 de 10/2). Isto porque, na sua perspectiva, a lei, no que respeita às infra-estruturas de suporte à actividade de comunicações electrónicas, permite apenas a aplicação de uma taxa que seja a contrapartida dos direitos de passagem sobre o domínio público e privado municipal, a qual tem de revestir o figurino de taxa municipal de direitos de passagem sujeita aos princípios elencados e desenvolvidos no artº 106º da Lei das Comunicações Electrónicas, norma essa que teria sido violada pela Câmara Municipal de Ourém ao liquidar a taxa impugnada. Razão por que pugna pela anulação do acto de liquidação com base neste vício de violação de lei.
Trata-se, inquestionavelmente, de questão que não foi suscitada perante o Tribunal “a quo” e que não foi, por isso, enfrentada ou conhecida na sentença recorrida, só tendo sido invocada no presente recurso jurisdicional.
Ora, como é sabido e constitui jurisprudência uniforme, os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais (cfr. art. 676º nº 1 do Código de Processo Civil). Isto porque os recursos são meios específicos de impugnação de decisões judiciais e visam unicamente, revogar, modificar ou confirmar essas decisões e não criar decisões sobre matéria nova que não foi submetida ao veredicto do Tribunal da 1ª Instância, salvo se o seu conhecimento pelo tribunal “ad quem” for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso (art.676º nº 1, 680º nº 1 e 690º, do Código de Processo Civil), ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.
Resulta daqui que a recorrente não pode pretender, no recurso, ir além do que fora na petição inicial da impugnação, levantando questões que aí não suscitara, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso.
Ora, o vício de violação ora invocado, gerador de mera anulabilidade do acto, não é de conhecimento oficioso, tendo de ser arguido pela parte nos termos e prazos previstos na lei, e não a todo o tempo como acontece com os actos feridos de nulidade. Com efeito, no domínio do direito administrativo, do qual o direito tributário constitui área especial, rege o princípio geral da anulabilidade, só sendo feridos de nulidade, invocável a todo o tempo, «os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade», sendo anuláveis todos «os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção», tudo em conformidade com o preceituado nos artigos 133.º e 135.º do Código de Procedimento Administrativo.
Nestes termos, não estando em causa matéria de conhecimento oficioso, não podia o Tribunal “a quo” ter conhecido, como efectivamente não conheceu, da aludida questão. E não pode, igualmente, o Tribunal “ad quem” dela conhecer, pelo que o presente recurso não pode obter provimento.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva – Lino Ribeiro.