Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- SERAFIM MANUEL MARQUES MARTINS (Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se absolveu a Representação da Fazenda Pública da instância, na impugnação que aquele havia intentado direcionada contra a liquidação adicional de IVA n.º ...64, referente ao período de março de 2005, emitida em nome da sociedade [SCom01...], S.A
No presente recurso, o Apelante formula as seguintes conclusões:
I.
Vem o presente recurso interposto da, aliás douta, sentença proferida nos autos que indeferiu liminarmente a impugnação judicial apresentada pelo Impugnante.
II.
Para tal, a decisão em mérito julgou o Impugnante parte ilegítima para a presente ação, julgando procedente a exceção dilatória invocada – ilegitimidade ativa.
Ora,
III.
Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Impugnante conformar com tal decisão, uma vez que, entende e sustenta que detém a legitimidade necessária para intervir nos presentes autos.
IV.
Ao decidir de modo diverso, a decisão em mérito violou, entre outros comandos normativos, o estabelecido no artigo 9.º do CPPT.
V.
Em causa nos presentes autos está uma impugnação judicial deduzida pelo Impugnante contra o ato de liquidação adicional efetuado contra a sociedade comercial [SCom01...], S.A., relativamente ao período de tributação de 200503M.
VI.
O Impugnante, à data dos factos, integrava os órgãos de administração da referida sociedade comercial.
VII.
Pelo cargo que ocupava, o Impugnante, apesar de nunca ter sido citado, viu dívidas tributária da mencionada sociedade comercial constarem da sua página da Administração Fiscal (dívidas contra si revertidas).
POR OUTRO
VIII.
Relativamente à mesma sociedade comercial e relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal.
IX.
A liquidação adicional que originou a liquidação adicional aqui em mérito é a mesma que sustentou o despacho de acusação proferido no processo-crime na qual a sociedade comercial é arguida, conjuntamente com o impugnante.
X.
Onde lhe vem imputada factualidade desenvolvida pela sociedade comercial objeto da liquidação adicional e repercutida na sua pessoa pelo facto de ter integrado os órgãos sociais da mesma.
XI.
O mesmo sucedendo em matéria exclusivamente tributária, onde o aqui Impugnante, viu ser contra si revertido ou projetado reverter dívidas da sociedade comercial [SCom01...], LDA., nas quais, por certo, se incluem os períodos a que respeita a liquidação adicional aqui sindicada.
XII.
O que, só por si, é suficientemente demonstrativo e elucidativo da legitimidade do Impugnante em sindicar o ato de liquidação adicional aqui sob escrutínio.
XIII.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 9.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provém interesse legalmente protegido.”
XIV.
O nº 4 do mesmo preceito legal estabelece que: “Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.”
XV.
E ao falar de entidades ao cimo referidas, o legislador refere-se aos responsáveis solidários e subsidiários.
XVI.
Por outro lado, o artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) no seu nº 1 estatui que “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.”
XVII.
O nº 4 do mesmo preceito legal determina que:
“4- Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.”
XVIII.
Ora, a notificação a que respeita este nº 4 do artigo 105.º do RGIT inserta no [do] artigo respeitante ao crime de abuso de confiança fiscal (imputado ao impugnante e à respetiva sociedade comercial) estabelece como condição de punibilidade a notificação para regularização da falta de entrega do imposto.
XIX.
Sendo que tal notificação terá impreterivelmente de ser feita à sociedade arguida e, bem assim, ao responsável subsidiário (aquele que ocupa o cargo de gestão da sociedade) e a falta de pagamento, faz o responsável subsidiário incorrer em responsabilidade criminal como co-autor do crime de abuso de confiança fiscal.
XX.
Por tudo isto, e tendo o aqui Impugnante, sido notificado no Processo-crime nº ..6/0...IDPRT nos termos do disposto no artigo 105.º, nº 4, alínea b) do RGIT, bem como tendo sido contra este deduzido despacho de acusação e despacho de pronúncia sempre enquanto responsável subsidiário da sociedade comercial, mostra-se de todo incompreensível que o Tribunal a quo, considere que o mesmo não tem legitimidade, em virtude de não ter um interesse legalmente protegido.
XXI.
Mais, ao ser solicitado ao mesmo o pagamento do imposto, sob pena de prosseguimento do procedimento criminal, as liquidações objeto dos presentes autos, projeta inequivocamente os seus efeitos na esfera jurídica e patrimonial do aqui Impugnante.
XXII.
É de todo incompreensível, que o Impugnante tenha legitimidade e seja considerado responsável subsidiário, no procedimento criminal, e que no processo judicial tributário não tenha qualquer legitimidade – não obstante de já por diversas vezes terem sido revertidas ou projetadas reversões contra o aqui Impugnante.
XXIII.
Desta forma, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar não só que o Impugnante não tem um interesse legalmente protegido, bem como que os atos impugnados não produzem efeitos na esfera jurídica do Impugnante.
XXIV
Pois que, se uma pessoa que possa vir a ser condenado por crime de abuso de confiança fiscal, pelo imposto aqui em causa, não tem legitimidade, por não ter interesse legítimo em demandar, quem terá?
XXV.
Mas mais, como não pode ter legitimidade para censurar uma liquidação adicional em resultado de uma inspeção tributária alguém que se perfila como devedor subsidiário e que “amanhã” tem contra si revertida tal dívida – e, não podendo impugnar, apenas poderá mais tarde vir a reagir a por via da oposição à execução.
XXVI.
Que, como sabemos, os fundamentos em sede de oposição à execução estão limitados aos estabelecidos no artigo 204.º do CPPT, o que consubstancia uma clara e ostensiva violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, ínsito no artigo 20.º da CRP.
XXVII.
Reitere-se que o Impugnante era o administrador da sociedade comercial [SCom01...], S.A. no período a que se referem as liquidações adicionais sindicadas, tal como era, aquando da notificação das respetivas liquidações adicionais.
XXVIII.
Estando, assim, na contingência de ser condenado num processo de abuso de confiança fiscal, por dívidas que emergem de uma inspeção tributária e cujo método de apuramento do imposto devido mostra-se desconforme com as regras legalmente previstas.
XXIX.
Padecendo o relatório de inspeção tributária de manifesto erro de apuramento das quantias supostamente omitidas, resulta indubitável que as liquidações adicionais que lhe seguiram e aqui se mostram sindicadas, se encontram totalmente inquinadas pelo vício que lhes precede.
XXX.
De ressaltar ainda que a sociedade comercial [SCom01...], S.A., já se mostra dissolvida logo, a legitimidade para sindicar qualquer ato contra a mesma proposta, terá de ser sindicado pelo seu legal representante, ou seja, o aqui Impugnante.
XXXI.
Isto posto, tendo o aqui Impugnante sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, ou seja, foi notificado para proceder ao pagamento do montante constante das liquidações adicionais supra mencionadas e sendo consabido que o pagamento excluí a punibilidade dos factos, tem por isso, o Autor, interesse legítimo para impugnar os atos de liquidação adicional de IVA objeto dos presentes autos.
XXXII.
Ora, o Impugnante, ao ser notificado nos termos do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infrações Tributárias, é notificado para efetuar o pagamento dos valores constantes das liquidações sindicadas.
XXXIII.
Logo, existe aqui, uma exigência de cumprimento da obrigação tributária.
XXXIV.
E, se tem legitimidade para pagar, não tem legitimidade para sindicar essa liquidação?
AINDA POR OUTRO LADO,
XXXV.
Também não será despiciendo referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal tributário.
XXXVI.
Porquanto, a definição da situação jurídico tributária em resultado da apreciação do mérito da impugnação judicial deduzida pelo Impugnante, inelutavelmente se irá refletir e repercutir no enquadramento jurídico-criminal do Impugnante e da sociedade comercial no processo-crime – Proc. nº ..6/0...IDPRT, que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz
XXXVII.
E, também, por essa via, o Impugnante se mostra legitimado a deduzir a impugnação judicial subjacente aos presentes autos – por ter legitimidade para o fazer nos termos do artigo 9.º do CPPT.
SEM PRESCINDIR,
XXXVIII.
A interpretação desenvolvida na douta decisão recorrida do artigo 9.º do CPPT, no sentido do administrador da sociedade comercial a quem foi feita a liquidação adicional não ter legitimidade de impugnar judicialmente tal ato de liquidação, não obstante de estar a ser criminalmente perseguido pelos factos e valores constantes da mencionada liquidação adicional sindicada, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Termina o Recorrente pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Apesar de regularmente notificada para o efeito a Representação da Fazenda Pública (RFP), não apresentou contra-alegações.
Os autos foram com vista à digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, que emitiu parecer defendendo a improcedência do presente recurso (cf. fls. 300 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
-/-
II- Matéria de facto indicada em 1.ª instância:
1. Foi emitida a liquidação adicional de IVA com o número ...64, do período de março de 2005, no valor de €67.561,13, em nome da sociedade “[SCom01...], S. A.”., com o NIPC ...15, com data limite de pagamento voluntário em 30.06.2007 – cf. print de liquidações emitidas, juntos como doc. 1 da Petição Inicial, constantes do processo digital, referência 008465982 do sitaf, e também no processo instrutor junto pela impugnada, ver processo digital, página 49 da referência 008765932 do sitaf, documentos para os quais se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeito legais;
2. No inquérito n.º ..6/0...IDPRT, está em causa a prática de factos ilícitos que podem integrar a prática por «AA» de crimes de fraude fiscal, debruçando-se a investigação, além do mais, sobre a sociedade “[SCom01...], S. A.” – cf. doc. 2 junto com a Petição Inicial, constante do processo digital, referência 008465983 do sitaf, documento para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3. A liquidação id. em 1., não tendo sido paga dentro do prazo limite de pagamento voluntário, deu origem à instauração do Processo de Execução Fiscal com o número ...75 – facto que resulta de informação elaborada pela direção de Finanças ..., Área da Justiça Tributária, Divisão da Representação da Fazenda Pública, constando do processo administrativo junto ao processo digital, paginas 52 e seguintes da referência 008765932 do sitaf;
Mais se considerou que:
«Factos não Provados:
Que o impugnante tenha sido revertido no Processo de Execução Fiscal ...75, onde se visava a cobrança coerciva da dívida decorrente da liquidação impugnada.
Inexistem outros factos não provados, com relevância para a decisão a proferir.»
Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que:
«A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo junto aos autos, bem como daqueles que foram juntos pelo Impugnante juntamente com a Petição Inicial, e pela impugnada com a contestação, devidamente especificados em cada um dos pontos relativos aos factos provados, dos quais estes resultam com toda a evidência, considerada a ainda a sua credibilidade bem como o facto de o seu teor, bem conhecido das partes, não ter sido posto em causa.
Quanto ao facto não provado, o mesmo resulta da informação da Direção de Finanças ..., Área da Justiça Tributária, Divisão da Representação da Fazenda Pública, constando do processo administrativo junto ao processo digital, referência 008765932 do sitaf, onde se dá conta que “o impugnante não foi revertido no âmbito deste processo executivo, tal como foi informado pelo Serviço de Finanças ....”.»
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III- Questões a decidir.
No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões suscitadas, nomeadamente quanto ao erro de julgamento na sentença recorrida, quando nesta se considerou o ora Recorrente como parte ilegítima.
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IV- Da apreciação do presente recurso.
Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se absolveu a Representação da Fazenda Pública da instância Por notório lapso, o Apelante alude à decisão jurisdicional recorrida como se tratando de um indeferimento liminar quando, na realidade, a sentença apelada se consubstancia numa decisão final proferida após o normal desenvolvimento de todo o processado devido em sede de processo de impugnação., na impugnação que aquele havia deduzido direcionada contra a liquidação adicional de IVA n.º ...64, referente ao período de março de 2005, emitida em nome da sociedade [SCom01...], S. A
Ora, a presente situação é semelhante à decidida no recente acórdão desta instância, datado de 09.05.2024, proferido no processo n.º 1010/23.5BEBRG.
Assim, atendendo ao disposto no n.º 3 do art.º 8.º do CC, consideramos ser de transpor para a presente situação os fundamentos e conclusões proferidos no citado acórdão, com as necessárias adaptações. Assim, naquele relatou-se que:
“[…]
Senão, vejamos.
O art. 20º, nº 1 da CRP dispõe sobre o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, asseverando que a todos é assegurado “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Todavia, o acesso ao direito mediante a utilização do processo judicial próprio carece da observação das regras previstas quanto à legitimidade para o efeito, pelo que a limitação de tal acesso, atentas as regras da legitimidade, não é suscetível de configurar uma qualquer denegação do acesso à justiça previsto no art. 20º, nº 5 da CRP, pelo que, falece razão ao recorrente quando invoca que a sentença recorrida ao decidir como decidiu lhe nega o acesso à justiça.
Por outro lado, o art. 9º do CPPT dispõe que:
“1- Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
2- A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.
3- A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
4- Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.”.
Como facilmente se constata da norma transcrita, a lei é clara quando define quem tem legitimidade para o procedimento e para processo tributário, não deixando margem para qualquer dúvida.
Sendo a impugnação judicial um processo de natureza judicial e de acordo com o disposto no art. 9º do CPPT, o recorrente não reúne nenhuma das qualidades que ali vêm mencionadas, quer para o procedimento, quer para o processo tributário.
Efetivamente, tal como resulta da sentença sob escrutínio, o recorrente não é o contribuinte visado (mas sim a sociedade), não é obrigado tributário, parte de contratos fiscais ou pessoa que tenha interesse legalmente protegido.
Tal como dispõe o art. 18º, nº 3 da LGT “O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva…que nos termos da lei está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável”, nada disto sucedendo com o recorrente.
Ora, tal como resulta do probatório a liquidação adicional de IVA referente ao período de 0411, no valor de €2.237,69, foi emitida em nome da sociedade “[SCom02..., Lda].” No presente caso, a liquidação em causa diz respeito ao período de março de 2005 e foi emitida em nome da [SCom01...], S.A.., o mesmo sucedendo com a liquidação relativa aos juros compensatórios (ponto 1 do probatório). Tal dívida não foi revertida contra o, aqui, recorrente (cf. ponto 2 do probatório), pelo que o mesmo não é devedor originário e muito menos devedor subsidiário, porquanto, ainda nenhuma reversão operou contra si. Também não temos eco nos autos de que o recorrente seja substituto tributário tal como está previsto no art. 20º e 28º da LGT.
Acresce, que o recorrente não provou nos autos ter qualquer interesse legalmente protegido, pois não prova que a dívida que está a ser imputada à supra identificada sociedade lhe esteja a ser exigida por qualquer dos títulos já identificados.
Diga-se, ainda, que apesar de o recorrente alegar no recurso que a sociedade devedora do imposto foi dissolvida e que a representa, tal configura matéria nova nunca antes alegada e que não foi alvo de apreciação na sentença, pois da petição inicial o que resulta no ponto 2 e 3 é que “à data dos factos integrava os órgãos de gestão da mencionada sociedade, mais concretamente, como gerente juntamente com «BB» e que “Apesar do cargo exercido, nunca teve conhecimento da liquidação adicional… uma vez que, havia cessado as funções ali exercidas em 27/01/2005”.
Ainda assim, diga-se que apesar de invocar que integrava os órgãos sociais, tal facto por si só não lhe confere legitimidade, pois, a liquidação apenas produziu efeitos na esfera jurídica do sujeito passivo de IVA, no caso em apreço da dita sociedade, e não na esfera jurídica e patrimonial do recorrente, mesmo admitindo que pudesse ser o representante legal da sociedade, o que in casu não se prova, tanto mais que o recorrente apresenta os autos em nome próprio e não em representação da sociedade “[SCom02..., Lda].” Na presente situação, a sociedade comercial aqui em causa é a [SCom01...], S.A
No que tange ao processo de inquérito crime a que alude, os direitos que eventualmente pretenda exercer terão que ser ali expressamente exercidos e não através da presente impugnação, por não ser o meio próprio para esse efeito, sendo certo que a sua ilegitimidade nos presentes autos não coíbe ou restringe a sua defesa naquele processo crime.
Cumpre, ainda, referir que a legitimidade do recorrente sempre será assegurada quando e se contra ele for revertida a dívida, sendo nesse momento que lhe é conferida a legitimidade para impugnar graciosa e/ou judicialmente a liquidação revertida ou opor-se à execução (art. 22º, nº 5, da LGT e 102º, nº 1, al. c) do CPPT ou 204º do mesmo diploma legal).
In casu, e como vimos dizendo, não ocorreu a reversão da dívida alvo da impugnação, nem é o mesmo responsável pela mesma seja a que titulo for, pelo que resta concluir, como concluiu a sentença recorrida, que o recorrente não tem legitimidade para impugnar judicialmente a liquidação visada nos autos.
Ressuma do que vem dito que improcedem todas as conclusões do recurso, mostrando-se este votado ao insucesso.
[…]
Assim, também na presente situação, teremos que fazer apelo aos fundamentos referenciados na decisão desta instância acima referidos, dando-se nota que inexiste qualquer alegação ou elemento probatório que nos permita aqui concluir que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de pagamento da liquidação adicional de IVA aqui em questão, tenha, por alguma forma, sido imputada ao Recorrente.
Por outro lado, como bem refere sentença recorrida o sujeito passivo do IVA é a sociedade [SCom01...], S.A., pelo que apenas esta teria legitimidade ativa para impugnar a liquidação aqui em causa.
Assim, como refere J. Lopes de Sousa, in “Código do Procedimento e Processo Tributário – Anotado e Comentado”, (I volume, 6.ª edição, anotação 2 ao art.º 9.º, pág. 113) “Recai sobre o interessado o ónus de alegar os factos que integram a sua legitimidade que, no caso da impugnação de actos de liquidação se limitam à sua identificação no acto como sujeitos passivos do tributo liquidado.(…)”.
Por isso, também teremos que concluir que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento imputados pela Recorrente, nem a interpretação nela feita ofende os princípios constitucionais por este aqui invocados.
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário:
I- O art. 20º, nº 1 da CRP dispõe sobre o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, asseverando que a todos é assegurado “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
II- Todavia, o acesso ao direito mediante a utilização do processo judicial próprio carece da observação das regras previstas quanto à legitimidade para o efeito, pelo que a limitação de tal acesso, atentas as regras da legitimidade, não é suscetível de configurar uma qualquer denegação do acesso à justiça previsto no art. 20º, nº 5 da CRP.
III- Recai sobre o interessado o ónus de alegar os factos que integram a sua legitimidade que, no caso da impugnação de atos de liquidação se limitam à sua identificação no ato como sujeitos passivos do tributo liquidado.
-/-
V- Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes desta Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente (por vencido), sem prejuízo da decisão de apoio judiciário concedida.
Porto, 12 de dezembro de 2024
Carlos A. M. de Castro Fernandes
Conceição Soares
Paula Moura Teixeira