I- A questão da competência do tribunal equaciona-se em vista do pedido formulado e dos termos em que se mostra articulado e fundamentado.
II- A incompetência do tribunal, em razão da matéria, para o pedido principal, impede ou prejudica o conhecimento por ele de pedidos subsidiários.
III- A integração de certas categorias de contratos no âmbito do contencioso administrativo afere-se pelos seguintes traços: ser uma das partes pessoa colectiva de direito público; ter o contrato por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições dessa pessoa colectiva; e associar o contrato, duradoura e especialmente, mediante retribuições, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições.
IV- A noção de contrato administrativo abrange, actualmente, todo o acordo de vontades pelo qual se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica de direito administrativo.
V- Reveste a natureza de gestão pública toda a actividade da administração regulada por lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento de interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito.
VI- É contrato administrativo, cuja apreciação cabe ao foro administrativo, aquele em que uma pessoa colectiva de direito público concede a uma sociedade comercial a exploração de aterro sanitário, mediante retribuição.