Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A……… e B………, com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso para este STA do acórdão do TCA- Norte de 31/01/2008 que indeferiu a sua reclamação do despacho do Sr. Desembargador Relator que a fls. 281 dos autos entendeu não ocorrer oposição de julgados entre o acórdão em data anterior proferido também neste autos e os acórdãos apresentados como fundamento a fls. 238/261.
Por acórdão deste STA de 18/11/2009 foi decidido conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e anulando-se todo o processado subsequente àquele acórdão, com as ressalvas já referidas, ordenando-se concomitantemente a baixa dos autos, a fim de que o Mº Juiz Relator do TCA- Norte profira despacho, admitindo ou não o recurso.
Por despacho de 05/11/2010 foi proferido despacho pelo Mº Juiz Relator do TCA- Norte a admitir o recurso.
Alinham-se, ainda, outros antecedentes processuais para melhor compreensão do complexo processado:
a) Este processo teve por origem o recurso da decisão do Mm° Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente o pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal n° 1821-93/107951.8 do 1° Serviço de Finanças de Matosinhos;
b) O TCAN confirmou a referida sentença por Acórdão de 23 de Março de 2003 (rec. n° 0039/03);
c) Interposto recurso com fundamento em oposição de Acórdãos (fls. 237), o mesmo foi rejeitado, primeiro por despacho do Relator a fls 281 e depois pela Conferência a fls.286;
d) Interposto recurso (fls. 299) para o STA dessa rejeição, este Tribunal veio a convolar esse recurso em reclamação para a conferência (A: de 28/11/2007, proc. 135/07);
e) O TCAN veio em 31/01/2008 (proc. 39/2003) a rejeitar de novo o recurso;
f) Dessa decisão veio a ser interposto recurso para o STA que foi rejeitado pelo TCAN por Acórdão de 25/9/2008;
g) Dessa decisão veio a ser interposto, novamente, recurso para o STA, a fls. 386 que culminou com o acórdão, supra referido, de 18/11/2009.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1a- A segunda contestação é um acto que não está previsto na lei, pelo que constitui nulidade que pode ser conhecida logo que reclamada, nos termos dos artigos 201º e 206º do Código de Processo Civil.
2a- É relevante, porque apresenta uma alegação que não consta da primeira contestação, que não é facto superveniente, que consiste na declaração de que "não se encontra desde já demonstrado o invocado pagamento da dívida".
3a- A informação constante dos autos, de folhas 93 e folhas 157, muito embora indique que não foi pago o processo executivo n.a 93/1075918, não discrimina os valores entregues e os devidos à Fazenda Nacional, pelo que não habilita o Meritíssimo Julgador e o douto acórdão a concluir que não foi pago.
4a- Impunha-se que aquela informação discriminasse os valores pagos pelos processos, porque os recorrentes alegam que pediram o pagamento de todas as dívidas ao Estado e que o Serviço de Finanças lhes emitiu as guias de acordo com o pedido formulado, que pagaram.
5a- O douto acórdão deixou de conhecer a questão dos recorrentes se terem prontificado para o pagamento de todas as suas dividas à Fazenda Nacional e do Serviço de Finanças ter entregado as guias de conformidade com o pedido do pagamento total das suas dívidas.
6a- Ao conhecer da falta de prova do pagamento da quantia exequenda, sabendo o montante pago pelos executados, sem ser informado das quantias pagas nos processos declarados como pagos, conhece uma questão que não devia conhecer.
7a- O douto acórdão, como a douta sentença, enfermam das nulidades previstas no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
8a- O douto acórdão com a demonstração dos factos fixados nas alíneas e) e f) não pode concluir que a quantia exequenda não foi paga, como conclui, porque não quantificam as quantias de cada processo e os recorrentes alegam que pagaram e dizem quanto.
9a- Os fundamentos de facto daquelas alíneas e) e f) estão em oposição com a douta decisão de rejeição do recurso, por falta de prova do pagamento da quantia exequenda.
10a- Assim, o douto acórdão está ferido da nulidade prevista no nº 1 do artigo 125º do CPPT.
11a- O 1° Serviço de Finanças de Matosinhos, no dia 21 de Fevereiro de 2002, emitiu as guias para pagamento das dívidas dos recorrentes que contabilizou durante os três dias antecedentes.
12a- Os executados, nesse mesmo dia, pagaram todas as dívidas a que estavam obrigados perante a Fazenda Pública.
13a- Os recorrentes, no dia 4 de Março de 2002, pagaram as despesas relativas ao registo das penhoras incidentes sobre cada um dos seus dois prédios.
14a- O ofício de folhas 157 indicia que os recorrentes pediram guias para o pagamento de todas as suas dívidas à Fazenda Nacional.
15a- A guia de 4 de Março de 2002 demonstra que tanto o 1° Serviço de Finanças de Matosinhos, como os recorrentes ficaram convencidos de que tudo ter sido saldado à Fazenda Nacional, naquele dia 21 de Fevereiro de 2002.
16a- O 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, ao receber a guia do pagamento da quantia exequenda devia declarar extinta a execução, nos termos do artigo 269° do CPPT.
17a- O Serviço de Finanças se, eventualmente, viesse mais tarde a verifica que, afinal, tinha errado na elaboração da conta, devia notificar os devedores para o pagamento dessa nova conta.
18a- Recorrentes e recorrida admitem que a executada pediu a conta total das dividas do seu casal à Fazenda Nacional e, portanto, se não pagou, como manifestou intenção de fazê-lo, foi porque o l2 Serviço de Finanças não lhe apresentou a quantia exacta para pagar.
19a- As informações do Serviço de Finanças não demonstram que esteja em dívida o pagamento da quantia exequenda onde se realizou a venda, como se impunha em face ao pagamento demonstrado pelos executados.
20a- As informações indiciam que os recorrentes pagaram, efectivamente, todas as dívidas à Fazenda Nacional.
21a-0 douto acórdão e a douta sentença fixaram matéria de facto que se opõe à decisão e que é irrelevante para a decisão da causa.
22a- Da forma como os recorrentes articulam a petição inicial e justificam o pagamento que efectuaram, importa fixar a matéria de facto relativa ao procedimento do pagamento dos recorrentes e recorrida.
23a- Os recorrentes se pedem as guias para pagamento da quantia exequenda é porque querem pagar tudo, porque, de outra forma, para pagarem parte da dívida, não necessitam de guias, dado que podem efectuar pagamentos por conta.
24a- Para pagarem parte da dívida não necessitavam que o Serviço de Finanças elaborasse a conta.
25a - Mais, se não fosse para pagarem tudo, podiam, optar por outras formas de pagamento, bem como podiam optar pelo prédio de que largariam mão
26a- Tendo pago mais do que a quantia inicia, das execuções pagaram juros e acrescido.
27a- Tendo pedido o cancelamento dos registes das penhoras dos seus prédios, estão convencidos do pagamento integral das suas dívidas.
28a- A Fazenda Nacional não contesta que o? recorrentes pediram as guias para o pagamento total das suas dívidas, a emissão das guias respectivas e que pagaram as despesas das penhoras.
29a- Os factos dos artigos 5e a 23°, inclusive, da petição inicial devem ser considerados provados, em face da ausência de oposição aos mesmos pela única contestante.
30a- A Fazenda Nacional, ao dar seguimento à "enda, após o pagamento, viola os princípios da protecção dos interesses dos cidadãos e da colaboração com os particulares, consignados nos artigos 4° e 5e do CPA.
31a- Como exequente incumbe-lhe emitir o documento de pagamento correctamente.
32a- Os recorrentes, muito embora não admitam que não pagaram a totalidade das suas dívidas, não têm culpa na invocada falta do pagamento.
33a- Nem tiveram ou têm a possibilidade de pagar de outra forma.
34a- A quantia entregue pelos recorrentes tem de ser julgada como o integral pagamento da totalidade das dívidas exequendas dos recorrentes à Fazenda Nacional.
35a- A obrigação dos recorrentes, se não foi cumprida, deve-se a culpa da Fazenda Nacional que impossibilitou o pagamento, na data pedida.
36a~ Nessa sequência deve ser anulada a venda e todos os termos subsequentes.
37a- O douto acórdão viola, além de outras e as disposições legais indicadas, o disposto nos artigos, 236º, 352º. 355°, 358º e 790° do Código Civil, 490º, 511º nº 1 e 659º nºs 2 e 3,do Código de Processo Civil, 113º e nº 2 do artigo 124º do CPPT.
NESTES TERMOS e nos de direito, com o douto suprimento que se roga devem ser revogados o douto acórdão recorrido e a douta sentença que confirma e produzida a douta decisão que declare nula e sem efeito a venda dos autos e todos os termos a ela subsequentes dos autos.
Não foram apresentadas contra-alegações:
O EMMP pronunciou-se nos seguintes termos:
1. Como se vê do Acórdão de fls. 429 o recurso de A……… e mulher B……… foi convolado de recurso por oposição de acórdãos em recurso para a Secção de Contencioso Tributário em terceiro grau de jurisdição.
Atento o teor do referido Acórdão cumpre agora apreciar o recurso, admitido por despacho de fls. 438.
Trata-se de recurso de decisão do Tribunal Central Administrativo, proferida em segundo grau de jurisdição em processo pendente aquando da entrada em vigor do Decreto-lei nº 229/96 de 29/11, que deu nova redacção ao art. 120º do ETAF, e que, portanto admite o terceiro grau de jurisdição - vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, 43 edição, pag.1077 e Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 08.10.2003, processo 0458/03, in www.dgsi.pt: «
Porém, neste tipo de processos, inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1a instância, o Supremo Tribunal Administrativo tem poderes de cognição limitados a matéria de direito.
Assim importa desde logo fazer uma análise das conclusões das alegações de recurso, expurgando aquelas em que se discute a análise da matéria de facto.
Ora, como se constata das conclusões 11a a 20a das alegações de recurso de fls. e segs., os recorrentes vêm pôr em causa os juízos de apreciação da prova feitos pela instância recorrida, alegando abundante matéria de facto em ordem a concluir que as informações dos serviços de finanças indiciam que pagaram efectivamente todas as dívidas à Fazenda Nacional.
Assim, incluindo as referidas conclusões das alegações do recurso interposto para este Tribunal, de acórdão proferido no TCA que apreciou sentença proferida em 1a instância, matéria de facto não pode este Tribunal apreciar tal matéria factual excepto se se verificar ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.12.2003, processo 1091/03, in www.dgsi.pt.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.04.2002, processo 26679, in www.dgsi.pt: «mesmo entendendo-se que tal limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo tem o mesmo alcance que a lei processual civil atribui ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722º nº 2 do Código de Processo Civil)»
Necessário é, pois, que se invoque qualquer erro destes tipos. Não é isso que sucede no caso em apreço, como decorre da análise das alegações de recurso, pelo que deverão improceder todas aquelas conclusões já que relativas ao reexame da matéria de facto provada pelas instâncias.
II. Questão diversa é já a suscitada nos pontos 1 a 10 das conclusões em que se imputa nulidade do acórdão recorrido.
Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido « deixou de conhecer a questão dos recorrentes se terem prontificado para o pagamento de todas as suas dívidas à Fazenda Nacional e do Serviço de Finanças ter entregado as guias de conformidade com o pedido do pagamento total das suas dívidas», no que teria incorrido em nulidade por omissão de pronúncia.
E que «ao conhecer da falta de prova do pagamento da quantia exequenda, sabendo o montante pago pelos executados, sem ser informado das quantias pagas nos processos declarados como pago», conheceu uma questão que não devia conhecer -nulidade por excesso de pronúncia.
Mais alegam que com a demonstração dos factos fixados nas alíneas e) e f) não se pode concluir que a quantia exequenda não foi paga, concluindo que tais fundamentos de facto daquelas alíneas e) e f) «estão em oposição com a douta decisão de rejeição do recurso».
Afigura-se-nos que, também quanto a esta parte o recurso não merece provimento, sendo até manifesto que não assiste qualquer razão aos recorrentes (…)
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão - recorrido.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal de 2ª Instância no acórdão questionado deu como provada a seguinte factualidade:
a) Na execução supra identificada foi penhorado " um prédio urbano de r/chão e andar, sito na Rua ………, ……… -Perafita da Matriz Predial Urbana nº 1748 de Perafita constituído no r/chão por 4 divisões, quarto de banho e coberta de 59,5 m2 e descoberta 13 m2 e encontra-se registado na Conservatória do registo Predial de Matosinhos com o n.s 00282/070188".
b) Em 13.05.2002 procedeu-se à abertura de propostas e adjudicação do bem referido em a) tudo conforme consta de folhas. 57 a 61,67 e 69 .
c) Em 13.05.2002 o executado veio requerer a presente anulação de venda - cfr. folhas. 121.
d) Em 06.01.2003 foi proferido nos autos o despacho de folhas 149, do seguinte teor:
"Decorre da leitura da petição inicial que os recorrentes não deduzem oposição à execução mas pretendem a anulação da venda efectuada em processo de execução fiscal.
Tal incidente corre nos próprios autos de execução.
Assim, deverão os autos ser devolvidos ao Serviço de Finanças para aí serem incorporados no processo de execução fiscal a que se reportam e, após, prosseguirem a sua tramitação como incidente de anulação de venda nos termos legais".
e) Após a remessa ao tribunal tributário dos autos já na forma indicada no despacho referido na alínea anterior, foi proferido em 29.09.2003 o despacho de folhas 154, do seguinte teor:
"Uma vez que do despacho de fls. 149 resulta que estes autos foram convolados em anulação de venda, convolação essa reportada ao requerimento de folhas. 121, notifique a Fazenda Pública para querendo e no prazo legal responder.
Uma vez que face aos elementos existentes nos autos não há a certeza de ter sido paga a dívida exequenda, face à informação de folhas, 132 e 93 solicite ao S.F. se a dívida exequenda foi paga e em que data.
f) Em resposta à segunda parte do despacho referido na alínea anterior foi prestada a seguinte informação constante de fls.157 do seguinte teor:
"Em resposta ao solicitado no Oficio supra referenciado, informo Va Ex.cia que a dívida constante do processo executivo 93/1075918. não foi paga até esta data:
Mais informo que no processo executivo 92/1043535, cuja guia juntaram, foram pagos os processos executivos 92/104 3506 e 93/1003305, referentes aos conhecimentos n° 3060/92, 3172/92 e 3173/92".
3- DO DIREITO
Os meritíssimos juízes desembargadores do TCA Norte por maioria julgaram improcedente o recurso por entenderem que, não estava demonstrado o total pagamento das dívidas exequendas.
DECIDINDO NESTE STA:
Como resulta das conclusões de recurso a recorrente continua a sindicar neste Supremo Tribunal a matéria de facto fixada nas instâncias inferiores. Fá-lo concretamente, nas suas conclusões 11 a 20.
Neste processo, em que o recurso por oposição de acórdãos foi convolado para recurso para a Secção de Contencioso Tributário, o que se impunha, pois que atenta a data em que tiveram início os autos é possível o recurso ordinário para o STA em 3°grau de jurisdição já que o início do processo se verificou antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, e que de acordo com o disposto no artigo 120.º do ETAF apenas afectou os processos instaurados a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 15 de Setembro de 1997, ex vi da Portaria n.º 398/97,de 18 de Junho, data em que o Tribunal Central Administrativo iniciou o seu funcionamento e foi instalado.
Mas, apesar disso, não pode a recorrente vir agora pretender que este Superior Tribunal reanalise matéria de facto, quando num processo em que intervém em terceiro grau de jurisdição a Secção de CT do STA apenas conhece matéria de direito (n°4 do artigo 21º do anterior ETAF). Sobre as limitações de conhecimento do STA vide o nosso ac. de 21/03/2012 no rec. 0112/12.
Assim, a pretensão de vir, agora, discutir os elementos probatórios julgados relevantes pelo TCA-Norte não logra procedência tendo sido este Tribunal de 2ª Instância a ter a última palavra na fixação da matéria de facto pois que embora se entenda que ao STA, tal como ao STJ, actuando como tribunal de revista, é consentido entrar na apreciação das situações contempladas nos n.ºs 1 (alteração da matéria de facto) e 4 (anulação da decisão da 1ª Instância sobre pontos determinados da matéria de facto ou para a sua ampliação) do art. 712° do CPC, quando a 2ª Instância as tiver apreciado "na medida em que se limita, então, a verificar se a Relação ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se os não observou, praticou violação de lei, o que constitui matéria de direito", no caso concreto tal apreciação não sucedeu.
Assim menos que se verifique alguma das nulidades assacadas á decisão recorrida o recurso será improcedente.
Mas, como bem salienta o Mº Pº junto deste STA “Ora resulta da análise da decisão recorrida, que o o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul se pronunciou expressamente sobre a questão do pedido de pagamento de todas as dívidas fazenda nacional e da actuação dos serviços de finanças em função daquele pedido.
A apreciação do acórdão recorrido sobre tal questão está exarada no ponto 5.2 daquela peça processual (fls. 228), sendo patente que não há qualquer omissão de pronúncia.
Poderá discordar-se de tal entendimento, mas aí haveriam de ser invocados outros fundamentos, que não a referida nulidade.
Não se verifica, pois, qualquer omissão.
Do mesmo modo improcederá a argumentação relativa a um putativo excesso de pronúncia.
Há aqui até alguma confusão dos recorrentes quanto ao conceito de excesso de pronúncia.
Resulta do art- 668-, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como referem José Lebre de Freitas, João Redlnha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, VolI. , pag. 670 o juiz deve conhecer «de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (...) Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660-2), é nula a sentença em que o faça».
Ora no caso, tendo os recorrentes fundado o pedido de anulação de venda no pagamento da dívida exequenda, o acórdão recorrido não poderia deixar de conhecer, como conheceu, dessa questão, que era uma das que lhe haviam sido submetidas.
Finalmente, e quanto à imputada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, é também patente que ela não ocorre, sendo certo que os recorrentes de modo algum a demonstram.
Ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente.
Neste caso a oposição será causa de nulidade da sentença. 1 Cf., neste sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, e Rui Pinto no seu Código de Processo Civil anotado vol II, pag. 670
Mas não é isso que sucede no caso subjudice, sendo que da argumentação dos recorrentes no sentido de que não se pode concluir que a quantia exequenda não foi paga com a demonstração dos factos fixados nas alíneas e) e f), não resulta a imputação da alegada nulidade mas sim a imputação de erro de julgamento na apreciação dos factos, igualmente não demonstrado.
Porque exacta e suficiente fazemos nossa a fundamentação destacada concluindo-se pela não ocorrência de qualquer nulidade da decisão recorrida.
Resta concluir, igualmente, pela não ocorrência de qualquer nulidade decorrente de no dizer dos recorrentes, a Fazenda Pública ter apresentado uma segunda contestação na sequência de notificação que lhe foi efectuada para o efeito após a petição de oposição à venda apresentada em 13/05/2002 (fls. 62 e 81 dos autos) ter sido convolada para requerimento de anulação de venda por despacho de 06/01/2003 constante de fls. 149 dos autos.
Verifica-se dos autos que após a apresentação do requerimento de oposição á venda de 13/05/2002 os ora recorrentes apresentaram em 22/07/2002 a fls. 70 dos autos um novo requerimento que intitularam de “ anulação de venda”. Ora esta peça foi objecto de contestação (primeira contestação de 04/11/2002) pela fazenda Pública a fls. 98 a 100 que para o efeito foi notificada. Este requerimento veio a ser decidido por despacho de 20/01/2003, não questionado, do seguinte teor: “ Nestes termos, ou seja, na falta de fundamento que justifique indefere-se o requerimento “sub judice””.
A segunda contestação da fazenda Pública surge em 20/03/2003 porquanto o requerimento de oposição à venda de 13/05/2002 veio a ser convolado em incidente de anulação de venda (vide fls. 149). Só aqui ocorre o desenvolvimento normal do incidente de anulação de venda pois que o primeiro requerimento de fls. 70 teve o destino de ser indeferido sem outros desenvolvimentos que não fossem a dita contestação (primeira) da Fazenda Pública e vista ao Mº Pº.
Ora, face a este desenvolvimento processual é patente que perante a possível nulidade da venda realizada, pretendida pelos recorrentes a fazenda Pública apresentou uma e única contestação (a segunda). Aquela, que foi a primeira e única contestação no incidente de anulação de venda que teve seguimento e que foi julgado após decisão de convolação e que até aqui conduziu o recurso dos requerentes da anulação. O que está certo, pois tendo havido a dita convolação não podia ser coarctado à fazenda Pública o seu direito de defesa que concretizou a fls.98 a 100 dos autos. Os requerentes estão afinal a queixar-se da situação que eles próprios criaram ao reagirem, inicialmente, através de uma forma processual imprópria para questionar e tentar evitar a venda que se iria efectuar através do requerimento de fls. 62 que apelidaram de “oposição à venda” e que acabou por ser convolado em requerimento de anulação de venda, (o que aceitaram) depois de inicialmente ter dado lugar à instauração de uma oposição à execução fiscal a que foi dado o nº 49/2002 do 3º Juízo 1ª secção do T.T. de 1ª Instância do Porto.
Por tudo o que ficou dito falece, integralmente, razão aos recorrentes.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo dos recorrentes que se fixam em 2 Ucs
Lisboa, 20 de Junho de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Lino Ribeiro - Fernanda Maçãs.