Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I. – Relatório:
«BB», recorrente nos autos de recurso de impugnação à margem identificados, notificado da decisão do Tribunal a quo que confirmou ato do Conservador do Registo Predial que recusou registo por falta de pagamento do respetivo emolumento, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Veio o Recorrente «BB», devidamente id. nos autos, impugnar judicialmente o despacho de recusa de qualificação de registo, proferido pela Conservatória do Registo Predial, o qual se baseou na falta de pagamento do emolumento devido (art. 66.º, n.º 4, do Código do Registo Predial).
Invoca, sumariamente que, na qualidade de Exequente, beneficia de apoio judiciário no âmbito de processo executivo em que se realizou a aquisição cujo registo se pretende.
O MP emitiu parecer no sentido do indeferimento, pois o processo na Conservatória não é apenso do processo judicial, mas ato decorrente dos efeitos da sentença.
Inexistem nulidades, exceções ou questões prévias a apreciar.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 1 e 3 da Lei 34/04, de 29/7 o regime de apoio judiciário aplica-se quer nos tribunais quer nas conservatórias.
Dispõe a referida lei que “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso” e ainda que “o apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado” (cf. art. 18.º, n.ºs 4 e 5 da Lei 34/04, de 29/7). Decorre da conjugação destes preceitos, que a concessão de apoio judiciário num determinado processo judicial é extensiva aos apensos de tal processo ou a ação executiva decorrente de sentença proferida no âmbito de ação declarativa em que o apoio se verificou.
O elemento literal da interpretação não nos permite concluir que o apoio judiciário é extensivo a outros atos ou processos, designadamente os que correm nas Conservatórias, pois não são processo apenso a ação declarativa nem ação executiva.
Também o elemento sistemático da interpretação parece não acompanhar tal entendimento. Note-se que o art. 17.º, n.º 3, parte final, refere que o apoio judiciário na Conservatória se processará nos termos a definir por lei, apontando para a existência de especialidades em relação ao regime vigente nos tribunais.
Repare-se ainda que o artigo 151.º, n.º 4, do Código do Registo Predial estipula que “Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências ou atos judiciais sujeitos a registo (…) são dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estes entrar em regra de custas”, nada dizendo quanto a atos de registo por iniciativa de particulares e na decorrência de sentença judicial. Também não será de admitir aplicação analógica da norma, por se tratar de norma excecional em matéria de isenção de emolumentos.
Suscita o Recorrente a questão de saber se este entendimento não significa a violação de princípios legais e constitucionais referentes à violação de acesso ao Direito por motivos económicos. Uma vez que o Recorrente podia ter requerido apoio judiciário especificamente para o processo que corria na Conservatória, entende-se que não houve violação de qualquer norma de Direito ordinário ou constitucional, nomeadamente as citadas pelo Requerente, pois o mesmo apenas viu rejeitada a qualificação, isto é, o desencadear da fase de análise do ato de registo, em virtude da sua omissão, não estando preterido de requerer apoio judiciário especificamente com tal finalidade.
Termos em que se julga improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão nos seus precisos termos.
O Requerente beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas para este recurso, em face do deferimento tácito do requerimento apresentado.»
O recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo:
«I) –A presente ação mostra-se tipificada como “Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário” quando, na realidade e inquestionavelmente, não se trata de reação processual cabível no art.º 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, antes se configura como sendo uma impugnação de ato de Conservador de Registo Predial, a distribuir na 9.ª espécie do elenco do art.º 212.º do Código de Processo Civil, parecendo que o não foi e, nesse caso, afetando o princípio do juiz natural, elemento constitutivo de nulidade a sanar com redistribuição para os ulteriores termos.
II) –O registo predial requisitado e cuja rejeição liminar aqui se sindica diz respeito a aquisição por adjudicação em venda e em ação executiva pelo próprio exequente, em face da deserção de propostas, logo carecida de inscrição tabular obrigatória no prazo de dois meses a impulso do sujeito processual ativo, como também o consequente cancelamento dos dependentes registos de arresto e penhora a montante, por imposição das conjugadas regras dos art.ºs 2.º, n.º 1, alíneas a), o) e z), 8.º -B, n.º 1, e 8.º-C, n.º 1, do Código de Registo Predial, e do art.º 5.º do Código de Processo Civil.
III) –Trata-se, pois, de ato conservatório imposto por lei, no âmbito da ação executiva e, por isso, tipificado como encargo processual tutelado e abrangido pelo instituto de proteção jurídica de que o exequente adjudicante goza, tudo de acordo com as regras dos art.ºs 3.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, alínea h), do referenciado do Regulamento de Custas Processuais, entre os mais, com apoio confirmante no art.º 16.º, n.º 1, alínea a), e 18.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
IV) –Sem que daí resulte prejuízo para o erário público porquanto, como é amplamente consabido, tais despesas entram em regra de custas na conta final e saem precípuas da quantia exequenda em liquidação de responsabilidade do executado ou doutro responsável por elas.
V) –A interpretação dada às sobreditas normas legais com o sentido de que só sendo apenso dos autos judiciais teria o ato conservatório tutela do instituto de proteção jurídica concedido nessa execução, viola os princípios da confiança jurídica e da igualdade processual e de cidadania em razão da insuficiência económica, resultantes dos concomitantes imperativos dos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 202.º, n.º , e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa que expressamente se argui tendo-se por correta a que emerge das conclusões b) a d) que antecedem.
VI) –Razões que impõem a revogação da douta sentença recorrida, com a sua substituição por acórdão superior que dê total provimento ao presente recurso, naquilo que de nulidade pode conter e que não sejam sanadas na sede primária, e que dê integral provimento à impugnação do ato de registo predial requisitado pela apresentação n.º 3036 de 2018/06/12 da 1.ª Conservatória de Registo Predial de Loures, na senda da melhor aplicação da desejada JUSTIÇA!»
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, a questão que se coloca é a de saber se o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, concedido no âmbito de um processo executivo, abrange o emolumento a pagar à Conservatória do Registo Predial pelo registo do direito que, naquele processo, tenha sido adquirido pelo ora recorrente.
II. –Fundamentação de facto.
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
III. –Apreciação do mérito do recurso.
Como se sabe, a aquisição de bens sujeitos a registo adjudicados no âmbito de processo executivo é registada pela Conservatória do Registo Predial na sequência de comunicação oficiosa do agente de execução. Atente-se no disposto no art. 827 do CPC, maxime no seu n.º 2.
Artigo 827.º
Adjudicação e registo
1- Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
2- Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
Lido o título de transmissão (fls. 36 dos presentes autos) percebe-se que o direito adjudicado foi uma «meação sobre prédios urbanos». Do mesmo título consta que o agente de execução declarou que «comunicada a venda ao serviço de registo competente, acompanhada do presente título, este deverá proceder ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que caduquem, nos termos do n.º 2 do art. 824.º do Código Civil».
Por via da conjugação do art. 827 do CPC com o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo DL 322-A/2001, de 14 de dezembro (com várias alterações, sendo a última introduzida pela Lei 110/2017, de 15 de dezembro), de ora em diante RERN, a prática é a de o adquirente promover o registo, munido do título de transmissão, uma vez que o ato está sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.
Por regra, os atos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa ao RERN, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma (art. 1.º, n.º 1, do RERN).
As isenções e reduções são as elencadas no art. 28 de RERN (que pela sua enorme extensão não se reproduz), não constando desse elenco, nem das normas do RERN e do CRP para as quais remete, o caso dos autos.
Os atos gratuitos estão descritos no art. 14 do RERN, que passamos a reproduzir:
1- São gratuitos os seguintes atos de registo:
a) - Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;
b) - Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.ºs 4 e 5, do Código do Registo Predial;
c) - Averbamentos a que se referem os n.ºs 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o artigo 149.º do Código do Registo Predial;
d) - Averbamentos de atualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
e) - Averbamentos do ato declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas.
f) - (Revogado.)
2- São ainda gratuitos os seguintes atos:
a) - Retificação de atos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexatidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) - Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) - Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
d) - A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado.
Interessa chamar aqui o n.º 5 do art. 101 do CRP: «A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil».
Daqui resulta que o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam com a venda do bem penhorado, em processo executivo, é gratuito. Já não é gratuito, por falta de norma que afaste a regra da sujeição dos atos praticados nos serviços dos registos a tributação emolumentar (art. 1.º do RERN), o averbamento da aquisição a favor do adjudicatário.
É responsável pelo pagamento dos emolumentos o sujeito ativo dos factos (art. 151, n.º 2, do CRP), in casu, o ora recorrente. Note-se que não estamos perante situação a que se reporta o n.º 4 do mesmo art. 151: comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências ou atos judiciais sujeitos a registo, casos em que o pagamento fica a cargo do tribunal, entrando em regra de custas.
O objetivo deste percurso foi apenas o de tornar clara a razão pela qual o ora recorrente teve necessidade de requerer o registo. Requerendo-o, foi rejeitada a qualificação do ato como registo por falta de pagamento do emolumento, ao abrigo do disposto no art. 66, n.º 4, do CRP. Com efeito, nos termos do disposto no art. 66, n.º 1, al. e), do CRP, a apresentação deve ser rejeitada quando nenhum preparo tiver sido feito. Não tendo havido logo rejeição, o interessado é notificado para, no prazo de dois dias, proceder à entrega das quantias em falta (art. 151, n.º 9, do CRP). Não o fazendo, ou quando a causa de rejeição seja verificada após a apresentação do pedido no diário, há lugar à recusa da qualificação, nos termos do citado n.º 4 do art. 66 do CRP.
Foi o que sucedeu. Entende o recorrente que não tem de pagar emolumento uma vez que beneficia de apoio judiciário no âmbito da execução. Por isso recorre.
A única questão é, portanto, a de saber se deve pagar o emolumento ou se está disso dispensado por beneficiar de apoio judiciário na ação executiva na qual adquiriu o direito.
Quid juris?
O apoio judiciário de que o recorrente beneficia foi-lhe concedido ao abrigo da Lei 34/2004, de 29 de julho – Lei do Acesso ao Direito, mais conhecida por Lei do Apoio Judiciário ou LAJ –, cujos arts. 1.º e 2.º definem o seu objeto e fins. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a -ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (art. 1.º, n.º 1, da LAJ). O acesso ao direito, que compreende a informação jurídica e a proteção jurídica, e o acesso aos tribunais constituem uma responsabilidade do Estado (art. 2.º da LAJ).
A proteção jurídica compreende a consulta jurídica e o apoio judiciário (art. 6.º, n.º 1, da LAJ), e é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão (n.º 2 do mesmo artigo e diploma). Estas normas são já suficientes para afirmar que o pagamento de emolumentos para efetivação de um registo de bens a ele sujeitos não tem correspondência, nem com a consulta jurídica nem com o apoio judiciário.
O regime de apoio judiciário regulado pela LAJ aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (art. 17, n.º 1, da LAJ). E pode assumir uma (ou mais) das modalidades previstas no art. 16, n.º 1: a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução.
Ora, nem as conservatórias são tribunais ou estruturas de resolução alternativa de litígios, nem o pagamento de emolumento para obtenção de um registo predial se reconduz a qualquer das identificadas modalidades de apoio judiciário.
Ainda assim, a LAJ, no seu art. 17, n.º 3, prevê que o apoio judiciário se aplique nos processos que corram nas conservatórias, mas em termos a definir por lei. Também por esta via se alcança que a LAJ não se aplica ao pagamento de atos registos. Aplicar-se-á, sim, a processos que corram nas conservatórias, nomeadamente aos processos de jurisdição voluntária que o DL 272/2001, de 13 de outubro (com várias alterações, sendo a mais recente a introduzida pela Lei 49/2018, de 14 de agosto), ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 82/2001, de 3 de agosto, transferiu da competência decisória dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias. O diploma di-lo expressamente no seu art. 20, epigrafado «apoio judiciário»: «É aplicável aos processos regulados no capítulo anterior o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e o regime de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho». Note-se que nestes processos (do âmbito do Direito da Família e a correr pelas conservatórias do registo civil) apenas haverá a possibilidade de recorrer a apoio judiciário nas modalidades ali previstas, que não incluem o pagamento de emolumentos.
Por tudo o exposto, concluímos que o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de que o recorrente beneficia, no âmbito de processo executivo, não abrange o pagamento do emolumento devido pelo registo da aquisição do direito adquirido no âmbito desse processo.
IV. –Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido).
Lisboa, 19/02/2019
Higina Castelo (Relatora)
José Capacete
Carlos Oliveira