Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul
1. Relatório
Paula ……………………… intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Depósitos, visando a impugnação da deliberação do Concelho de Administração respectivo de 18.05.2005, que lhe aplicou a pena de demissão.
Por sentença de 28.11.2011, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção procedente e declarou a nulidade da deliberação impugnada.
Inconformada, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
“1. Por consubstanciarem erros materiais, na modalidade de erros de escritas as menções a um suposto "Parágrafo 2° do artigo 3.° do Regulamento Disciplinar de 1913", constantes (i) de pp. 10 da sentença recorrida, na alínea F) da matéria assente e (ii) do nono e último parágrafo da p. 31 da sentença recorrida, devem ser rectificadas, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 667° do Código de Processo Civil, sendo substituídas pela referência ao artigo 32° do Regulamento Disciplinar.
2. Em face do disposto no n°2 do artigo 7° e no artigo 10° do Decreto-Lei n°287/93, de 20 de Agosto, é aplicável aos trabalhadores da CGD - que, como a RECORRIDA - se encontravam ao serviço da mesma CGD em 1 de Setembro de 1993 e não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho, em matéria disciplinar, o Regulamento Disciplinar de 1913 [cfr., v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Maio de 2005 (Pleno; Processo n°0927/02), de 5 de Julho de 2005 (Pleno; Processo n°0755/04), de 25 de Outubro de 2005 (Pleno; Processo n°0831/04), de 18 de Novembro de 2009 (Processo n°0434/09) ou de 2 de Dezembro de 2009 (Processo n°0310/09) e Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Processo n° 87/87 e n°97/2002].
3. O Regulamento Disciplinar de 1913 é especial relativamente ao Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, e isso implica - para mais, considerando o disposto no n°2 do artigo 1° do diploma de 1984 - a não aplicabilidade aos trabalhadores da CGD sujeitos àquele Regulamento Disciplinar do regime do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro (cfr. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Processo n°87/87).
4. Esta conclusão manter-se-ia mesmo que o regime do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, fosse mais favorável do que o Regulamento Disciplinar de 1913, atenta a exclusão expressa da aplicabilidade do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, aos domínios regulados por estatutos especiais [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Dezembro de 2009 (Processo n°0310/09)].
5. Consequentemente, o n°1 do artigo 42° do Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro - e, em particular, a qualificação como nulidade insuprível da omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade -, não é aplicável aos presentes autos.
6. Pelas razões descritas nas conclusões anteriores, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no n°2 do artigo 1º e no n°1 do artigo 42° do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, e no n°3 do artigo 7° do Código Civil, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que aplique o regime constante do Regulamento Disciplinar de 1913.
7. Nenhum fundamento existe para aplicar ao caso dos presentes autos o disposto no n°1 do artigo 56°, n°1 do artigo 87° e no n°2 do artigo 92° do Código do Procedimento Administrativo, visto que (i) o Regulamento Disciplinar de 1913 prevê e regula um procedimento especial, (ii) o mesmo Regulamento oferece uma disciplina completa da matéria por ele regulada e (iii) não estão preenchidos os pressupostos da aplicação daqueles preceitos do Código do Procedimento Administrativo, referidos nos nºos 5, 6 e 7 do artigo 2.° do mesmo Código.
8. Por força do disposto na conclusão anterior, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no n°7 do artigo 2°, no n°1 do artigo 56°, n°1 do artigo 87° e no n°2 do artigo 92° do Código do Procedimento Administrativo, bem como, de novo, o n°3 do artigo 7° do Código Civil.
9. Para além disso, o procedimento que antecedeu a prática do acto ora impugnado mostra-se conforme com o disposto nos §§ 1.° e 2.° do Regulamento Disciplinar de 1913, especialmente aplicável no caso dos autos, pelo que o referido acto impugnado não é inválido nem, muito menos, nulo, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.
10. Ao não o ter reconhecido a validade do acto ora impugnado, a sentença recorrida violou o preceituado nos §§ 1.° e 2.° do Regulamento Disciplinar de 1913, bem como, outrossim, o n°3 do artigo 7.° do Código Civil.
11. O procedimento prévio à emissão do acto impugnado não padece de nulidade insuprível, pelo que o próprio acto impugnado não é inválido nem, muito menos, nulo, razão adicional para se entender que a sentença recorrida decidiu mal e deve, por isso, ser revogada.
12. Subsidiariamente, mesmo que as disposições do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, e do Código do Procedimento Administrativo fossem aplicáveis ao caso concreto, ainda assim se deveria concluir pela inexistência de qualquer nulidade insuprível no procedimento prévio à emissão do acto impugnado, bem como pela não verificação de qualquer invalidade (e, muito menos, de invalidade geradora de nulidade) do acto impugnado.
13. Mesmo que o procedimento que o antecedeu estivesse ferido de alguma nulidade insuprível nunca tal circunstância implicaria, em si mesma e de forma automática, a nulidade do acto impugnado, o que constitui razão adicional para se entender que a sentença recorrida deve ser revogada.
14. A falta de inquirição de testemunhas arroladas por arguidos em procedimento disciplinares decorrentes da não comparência daquelas não ofende qualquer direito fundamental (e, muito menos, o respectivo conteúdo essencial) quando - justamente como aqui se verifica - o arguido nada requer sobre essa falta. Consequentemente, nenhum fundamento existe, no caso dos autos, para qualificar como nulo o acto impugnado, pelo que decidiu mal o Tribunal a quo na sentença recorrida.
15. A sentença ora recorrida, ao considerar que o acto impugnado é nulo, violou o disposto nos artigos 133° e 135° do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser revogada.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas.:
(a) Devem ser rectificados os erros materiais acima identificados, ao abrigo do disposto nos nºs 1e 2 do artigo 667,° do CPC;
(b) Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e revogada a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais.”
Contra-alegou a recorrida, concluindo como segue:
“1- No Regulamento Disciplinar de 1913 as testemunhas, com residência na localidade onde decorre o processo disciplinar não são a apresentar pelo arguido. O mesmo não acontece com as testemunhas não residentes nessa localidade e que são a apresentar pelo arguido.
2- Do rol de testemunhas da recorrida constavam duas testemunhas com domicilio na localidade onde corria o processo disciplinar e que não foram notificadas ou convocadas pelo instrutor do processo disciplinar para serem inquiridas. Assim,
3- Mostra-se violado o direito de defesa da recorrida, que é um direito fundamental que a Constituição da Republica Portuguesa lhe assegura, nos seus art°s 32°, n°s 1, 5 e 10 e 18°.
4- Bem decidiu, pois, a sentença recorrida ao declarar a nulidade do ato impugnado, pois os actos que ofendem direitos fundamentais são nulos, nos termos do art°133°, n°1 alínea d) do CPA, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo e em qualquer tribunal (art°134°, n°2 do CPA).
5- A lacuna do Regulamento disciplinar de 1913, no que respeita à cominação legal para a violação do direito de defesa do arguido, pode ser colmatada, nos termos do art°10° do Código Civil, com o recurso ao art°42° do E.D. e às normas do CPA, referidas na sentença recorrida, como esta bem considerou, uma vez que as mesmas traduzem o princípio constitucional de defesa do arguido em processo disciplinar que teria sempre que ser observado.
Termos em que a sentença recorrida se deve manter inalterada, assim se fazendo Justiça!
Se por hipótese, for considerado procedente o recurso do recorrente - o que se crê, porém não acontecerá - deve, então, ser determinada a baixa do processo à 1a instância para a apreciação da restante matéria em causa na acção e que não chegou a ser apreciada, por ter ficado prejudicada pela declarada nulidade.”
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
«(...) Vem interposto recurso da sentença que declarou a nulidade da deliberação que, em execução de sentença, aplicou a pena disciplinar de demissão, por força do disposto nos artigos 5°, 6°, 10, 7°, 4 e § 2°, 7°, 8°, 1, 19° e 21°, todos do Regulamento Disciplinar aprovado em 22.02.1913 e publicado no DG n°44, de 24.02.1913.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a falta de inquirição das testemunhas indicadas pela defesa no processo disciplinar, em que se fundamenta a sentença, se ficou a dever a inércia da arguida em as apresentar, para o que havia sido notificada, de acordo com o artigo 30°, 2, do Regulamento Disciplinar de 1913. Entende, por isso, que não ocorreu a nulidade insuprível considerada pela sentença, que não é aplicável o ED aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, nem o acto impugnado é nulo.
Parece, porém, que, não obstante não ser aplicável o ED, como se demonstra nas doutas alegações da recorrente, a falta de inquirição de testemunhas indicadas pelo arguido é susceptível de afectar a sua defesa, não podendo, por isso deixar de ser vista como omissão de formalidade essencial, independentemente da sanção que determine.
É certo que se essa omissão é imputável ao próprio arguido, é ele próprio que deve suportar as respectivas consequências, podendo mesmo considerar-se que desiste da diligência requerida, se era seu dever apresentar as testemunhas para serem inquiridas e as não apresenta, apesar de ser do seu interesse apresenta-las.
Mas sucede que, como defende a recorrida, de acordo com o § 2° do artigo 32° do RD, não recai sobre o arguido o ónus de apresentar as testemunhas residentes no local onde decorria o processo, sendo esse o caso de duas testemunhas indicadas e que não foram inquiridas.
Assim sendo, parece que foi efectivamente omitida indevidamente a inquirição de testemunhas de defesa, e é consequentemente anulável (não nulo, nisso terá razão a recorrente) a deliberação punitiva impugnada.
Nos termos expostos, parece-me que o presente recurso deverá improceder (...)».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
“A) Paula ………………….. foi admitida ao serviço da Caixa Geral de Depósitos em 1 de Setembro de 1989. Acordo das partes.
B) Em 28 de Junho de 1995 na Agência da Caixa …………….. em Loures foi ouvida Eunice ………………….., tendo sido elaborado o respectivo auto. Cfr. documento de folhas 78 a 82 dos autos, que se dá por integramente reproduzido.
C) Em 8 de Novembro de 1995 Paula …………….. foi notificada de "Nota de Culpa", por ofício com o seguinte teor:
SUA REFERÊNCIA SUA COMUNICAÇÃO NOSSA REFERÊNCIA DATA
2224- 6NOV95-DAI
ASSUNTO: Envio de Nota de Culpa
- Proc° Disc. nº15/95 - DAI
Tendo-lhe sido instaurado processo disciplinar com intenção de despedimento, por despacho do Conselho Delegado de Pessoal, de 95.10.06, junto anexamos a correspondente Nota de Culpa,
Nos termos do ACT em vigor para o sector bancário, aplicável de acordo com o despacho n 104/93, de 11/08, do Conselho de Administração, publicado na OS n° 19/93, de 17/08, V.Exa. dispõe de quinze dias úteis para consultar o processo e responder, por escrito, à matéria referida na Nota de Culpa, podendo juntar documentos, oferecer testemunhas e solicitar qualquer outra diligência probatória que se mostre pertinente.
As testemunhas não podem ser em número superior a três, por cada facto descrito na Nota de Culpa, nem mais de dez, no total, devendo ser indicada a matéria sobre a qual cada uma irá depor.
O processo poderá ser consultado na Direcção de Auditoria e Inspecção, para onde também deverá remeter a resposta à Nota de Culpa.
Nesta mesma data foi enviada cópia daquela à Comissão de Trabalhadores, com conhecimento da referida intenção de despedimento.
Mais informamos de que, ainda de acordo com o supra citado despacho - Despacho do Conselho Delegado de Pessoal, de 95.10 08 -, foi decidida a sua suspensão preventiva, nos termos do art°11º do D.L. n°64-A/89, de 27/02 e Cl* 119º do ACT, com efeitos a contar da notificação da presente Nota de Culpa.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção de Auditoria e Inspecção
ANEXO: Nota de Culpa
D) Aquela Nota de Culpa tinha o seguinte teor:
NOTA DE CULPA
O Conselho Delegado de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, SA, deliberou, em 95 10.06, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Conselho de Administração - Deliberação nº2/93, de 1/9 -, instaurar processo disciplinar à empregada do nível 5, PAULA ………………………………………………………………, colocada na Direcção de Assuntos Jurídicos.
Deste modo, como instrutor do referido processo e em face dos elementos de prova reunidos nos autos, deduzo contra a arguida a presente Nota de Culpa, por ter praticado os seguintes actos ilícito -disciplinares:
1º
A arguida, num período que se situa, pelo menos, entre meados de Dezembro de 1993 e 12 de Junho de 1995, extorquiu diversas Importâncias a titulares de empréstimos de HP, que se encontravam em situação de incumprimento, na Direcção de Assuntos Jurídicos (DAJ), alegando que mediante o pagamento de 150.000$00, que entregaria aos advogados a quem os processos estavam distribuído, os mesmos poderiam sustar o prosseguimento da cobrança coerciva dos respectivos empréstimos
Assim, nomeadamente,
2º
Em 27 ou 28 de Maio de 1995, a arguida telefonou para casa da Srª Drª Eunice ……………………………., co-titular do Empréstimo n°DC5………………., a solicitar-lhe o pagamento de 150.000$00, a exemplo do que já fizera de outras vezes, para evitar que a divida em causa fosse de imediato, para execução,
Em tal telefonema, a arguida disse, mesmo, para a cliente, que "o doutor já está farto de me perguntar quando é que paga, ele está possesso, parece um morto de fome, ele tem de ir embora amanha de férias e, por isso, precisava (ela, Paula) de lhe entregar, sem falta, o montante de 75.000$00 e o resto depois se veria."
3º
Em 29 de Maio de 1995, a arguida voltou a telefonar à cliente, a insistir no pagamento “pelo facto do doutor ir de ferias", tendo-se, então, encontrado com aquela, nesse mesmo dia, na Charneca do Lumiar, e dela recebeu a quantia de 75.000$00, em numerário.
4º
Posteriormente, a arguida voltou a insistir com a cliente para que lhe entregasse os restantes 75.000$00, alegando que "o doutor que ficara a substituir o que fora de férias era pior do que o outro e, por que ela conhecia menos este, poder-se-ia não evitar a execução se não pagasse" tendo vindo a receber daquela a referida importância, em parcelas de 35.000$00, 15 000$00 e 25.000$00, em 30 de Maio, 20 e 22 de Junho de 1995, respectivamente, mediante crédito feito pela aludida cliente na sua conta nº0001001306200.
5º
Com o seu comportamento, a arguida violou o disposto:
- na Cl.ª 34ª, nº1, alínea b) do ACT;
- nas alíneas b), d) e g) do n°1 do art.°20º do Decreto-Lei nº49408, de 24 de Novembro de 1969
E tal conduta enquadra-se na previsão do nº1 do artº9° do Decreto- lei n°64-A/89 de 27 de Fevereiro.
Face à gravidade do comportamento da arguida é Intenção da Caixa Geral de Depósitos, SA, proceder ao despedimento da mesma, com justa causa, caso os factos que lhe são imputados sejam dados como provados, por se tomar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
Lisboa, 31 de Outubro da 1995.
O instrutor,
“(...)”
Cfr. documento de folhas 40 e 41 dos autos.
E) Paula ……………………….. respondeu à nota de culpa e requereu a inquirição de 5 testemunhas, em 28 de Novembro de 1995. Cfr. documento de folhas 42 a 47 dos autos.
F) Paula ……………………… foi notificada que lhe competia apresentar as testemunhas por si arroladas a depor, "de acordo com o disposto no Parágrafo 2° do artigo 3° do Regulamento Disciplinar de 1913" Cfr. documento de folhas 175 a 188 do processo administrativo.
G) Por não terem comparecido a depor, nem ter sido apresentada qualquer justificação para a não comparência das testemunhas arroladas na resposta à acusarão, o processo seguiu a sua tramitação até final. Cfr. documento de folhas 175 a 138 do processo administrativo.
H) Paula ……………………………… foi notificada por carta registada com aviso de recepção da data designada para a inquirição das testemunhas. Cfr. documentos de folhas 175 a 188 e de folhas 144 a 150 do processo administrativo.
I) No âmbito do processo disciplinar a Comissão de Trabalhadores emitiu em 7 de Fevereiro de 1996 parecer como seguinte teor:
assunto: PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO À EMPREGADA PAULA ………………………………………………… - PROCº DISC Nº 15/95
Relativamente ao processo em epígrafe emitimos o seguinte parecer:
- A Nota de Culpa apeias concretiza um caso de hipotética extorsão de dinheiro a uma mutuária, apesar de no seu n°1 se afirmado que a arguida extorquiu diversas importâncias.
- A versão apresentada pela mutuária apresenta contornos muito nebulosos e o inquérito feito pela DAI não prova nenhuma das denúncias feitas
- A arguida na sua resposta a Nota de Culpa nega todas as afirmações produzidas pela mutuária, tornando-se este um caso evidente de afirmações contraditórias de uma e de outra parte ambas de difícil comprovação.
- É estranho que uma advogada se queixe de ser vítima de extorsão, sabendo que o dinheiro se destinava a aliciar outros juristas, passando um atestado de corruptos a advogados que trabalham na Caixa Geral de Depósitos
- A arguida declara que nos contactos havidos com a mutuária, esta se apercebeu das dificuldades por que passava, tomando a iniciativa de lhe entregar importâncias, apenas com intuitos meramente de ajuda económica.
- Por outro lado estranha-se a atitude da DAI ao não recolher os depoimentos de duas das testemunhas apresentadas pela arguida, nomeadamente a Drª Clotilde …………, sua superior hierárquica e a Drª Ana ………….. Assistente Social da CGD. já que ambas trabalham no Edifício da João XXI e seriam facilmente contactáveis.
Assim, parece-nos não estarem reunidas as provas suficientes para que se aponte para una sanção a disciplinar tão drástica como a preconizada, pelo que, no nosso entender, e por falta de provas este processo deverá ser arquivado.
Com os melhores cumprimentos.
A COMISSÃO DE TRABALHADORES
(...)
Cfr. documento junto a folhas 153 do processo administrativo.
J) Sobre aquele parecer o Instrutor elaborou em 13 de Fevereiro de 1996 "Nota" com o seguinte teor:
ASSUNTO: Proc.° Disc. n°15/95
O Parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores relativo ao processo disciplinar em epigrafe suscita-nos os seguintes comentários:
1. A Nota de Culpa concretiza apenas um caso de extorsão de dinheiro a uma mutuária, porquanto as demais situações apuradas em sede de inquérito se encontravam prescritas.
De resto estando a Comissão de Trabalhadores na posse de cópia integral de todo o processo, não deixa de ser estranho que venha suscitar uma questão para a qual tinha em seu poder a resposta bastando-lhe uma breve análise do Relatório do instrutor do inquérito para verificar que as demais situações já se encontravam prescritas.
2. É certo que a arguida alega não corresponderem à verdade os factos que lhe são imputados na Nota de Culpa.
Todavia como se diz a fls.5 do Relatório Final dos presentes autos, não só não apresentou versão verosímil dos factos como não produziu qualquer prova
Com efeito não é nada credível que a cliente lhe tivesse oferecido, desinteressadamente, os montantes em causa mais ainda tratando-se de pessoa que estava a atravessar sérias dificuldades financeiras, razão pela qual se encontrava em situação de incumprimento o empréstimo de HP de que era mutuária e que originou os contactos com a arguida.
3. Nos termos do n°6 da Clª 120a do ACT em vigor no sector bancário, cabia à arguida apresentar as testemunhas arroladas na Defesa
Acresce que a própria arguida fez questão de, referindo-se à inquirição das testemunhas que arrolou na defesa, declarar que “pretende assistir aos actos instrutórios, pelo que requer que seja notificada do dia, hora e local da realização de tais diligências
Pese embora ter sido notificada para o efeito a arguida não apresentou as testemunhas, como lhe competia, nem qualquer justificação, mostrando com esta sua atitude um total desinteresse pela evolução do processo
Por tudo isto, contrariamente ao que a Comissão de Trabalhadores afirma, estranho seria que a DAI tivesse tomado a iniciativa de notificar e ouvir as testemunhas, contrariando as normas do ACT e a própria vontade da arguida.
4. Face ao que antecede, não se vê que assista qualquer razão à Comissão de Trabalhadores.
À consideração superior.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1996
O Instrutor
Cfr. documento de folhas 154 do processo administrativo.
K) Com data de 26 de Dezembro de 1995 foi elaborado "Relatório Final" com o seguinte teor:
Processo Disciplinar nº15/95
Data:
95.12. 26
Instrutor
Rodrigues ……………
Arguido
PAULA …………………………….
Colocação
DAJ
Decisão
Visto
Órgão Directivo
1. Submete-se à apreciação superior o Relatório Fina! do Processo Disciplinar em que é arguida a empregada em epígrafe.
2. A Comissão de Trabalhadores emitiu Parecer que se encontra a fIs.153
3. Caso venha a merecer concordância a sanção proposta - despedimento com justa causa -, sugere-se que os fundamentos da correspondente deliberação sejam os constantes do projecto anexo.
I. INTRODUÇÃO
1. O Conselho Delegado de Pessoal da Caixa Geral da Depósitos SA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Conselho de Administração da mesma Caixa - Deliberação nº2/93 de 1/9, deliberou em 951006. instaurar processo disciplinar à empregada do nível 5, PAULA ……………………………………… colocada na Direcção de Assuntos Jurídicos.
2. Foi deduzida a Nota de Culpa constante de fls. 130/131, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e a arguida notificada para apresenta a sua Defesa, por escrito, e oferecer prova documental, testemunha ou qualquer outra (fls 129).
3. A arguida apresentou a sua Defesa, que aqui se dá por integralmente reproduzida, arrolou testemunhas e juntou um documento (fls. 136/142).
4. Pese embora ter sido notificada para a inquirição de testemunhas, a realizar no dia 20 de Dezembro de 1995 a arguida não apresentou as aludidas testemunhas como lhe competia, nem qualquer justificação para tal facto (fls. 144 e 150).
5. Não foram arguidas nulidades ou excepções de que caiba conhecer.
Tudo visto, cumpre, pois apurar os factos provados e apreciar a culpa da arguida
II. DOS FACTOS
A. NOTA DE CULPA
6. Da Nota de Culpa consta, em síntese, que:
- A arguida num período que se situa, pelo menos, entre meados de Dezembro de 1993 e 22 de Junho de 1995. extorquiu diversas importâncias a titulares de empréstimos de HP, que se encontravam em situação de incumprimento, na Direcção de Assuntos Jurídicos (DAJ). alegando que mediante o pagamento de 150.000$00. que entregaria aos advogados a quem os processos estavam distribuídas, os mesmos poderiam sustar o prosseguimento da cobrança coerciva dos respectivos empréstimos (art°1°).
Assim, nomeadamente,
- Em 27 ou 28 de Maio de 1995, a arguida telefonou para casa da Srª Drª Eunice ……………………………. co-titular do Empréstimo nº905/…………………., a solicitar-lhe o pagamento de 150.000$00, a exemplo do que já fizera de outras vezes, para evitar que a dívida em causa fosse de imediato, para execução.
Em tal telefonema, a arguida disse, mesmo, para a cliente que "o doutor já está farto de me perguntar quando é que paga, ele está possesso, parece um morto de fome, ele tem de ir embora amanhã de férias e, por isso. precisava (ela, Paula) de lhe entregar sem falta, o montante de 75.000$00 e o resto depois se veria”.art°2°).
- 29 de Maio de 1995, a arguida voltou a telefonar à cliente a insistir no pagamento "pelo facto do doutor ir de férias", tendo-se então, encontrado com aquela, nesse mesmo dia na Charneca do Lumiar, e dela recebeu a quantia de 75.000$00, em numerário (art ° 3.°)
- Posteriormente a arguida voltou a insistir com a cliente para que lhe entregasse os restantes 75.000$00, alegando que "o doutor que ficara a substituir o que fora de férias era pior do que o outro e por que ela conhecia menos este poder-se-ia não evitar a execução se não pagasse" tendo vindo a receber daquela a referida importância em parcelas de 35.000$00, 15.000$00 e 25.000$00 em 30 de Maio. 20 e 22 de Junho de 1995 respectivamente, mediante crédito feito pela aludida cliente na sua conta nº0001001306200 (artº4.°).
- Com o seu comportamento a arguida violou o disposto (art 5°):
- na Clª 34ª. n°1. alínea b), do ACT;
- nas alíneas b), d) e g) do nº1 do art° 20º do Decreto-lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969.
E tal conduta enquadra-se na previsão do n°1 do artº9º do Decreto-lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Face à gravidade do comportamento da arguida é intenção da Caixa Geral de Depósitos, SA, proceder ao despedimento da mesma, com justa causa, caso os factos que Ihe são imputados sejam dados como provados por se tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
B. DEFESA
7. Na sua Defesa diz a arguida, em síntese que.
- Improcede a acusação deduzida contra a arguida, por não corresponderem à verdade os factos nela invocados (artº1°)
- Começa a Nota de Culpa por referir no artº1º que entre meados de Dezembro de 1993 e 22/06/95, extorquiu diversas importâncias. (artº2º).
- Porém, não é concretizada nenhuma das imputações, passando só a enumerar ocorrências verificadas entre Maio e Junho de 9S5 (art.0 3.°)
- Tais ocorrências descritas nos art.°s 2º 3 ° e 4º não podem ser caracterizadas como é feito na Nota de Culpa (art4.°)
- A realidade foi totalmente distinta (artº5)
- A Sra Dra Eunice ………………, como mutuária devedora da Caixa Gerai de Depósitos, dirigia-se à DAJ para tratar do seu processo tendo ali sido atendida pela arguida no desempenho normal das suas funções (artº6°).
- Nas várias deslocações da Sr.a Dra Eunice à Caio, familiarizou-se com a arguida trocaram confidências e esta deu-lhe conta das suas dificuldades decido ao desemprego do seu marido (art°7).
- Face à proximidade de Natal, em 1993, a Sr.a Drª Eunice disse à arguida que iria enviar-lhe um presente para o seu filho, que então, tinha 15 meses de idade (art° 8°)
- Pouco tempo depois, a Srª Dr.a Eunice, em deslocação à Caixa, entregou um envelope à arguida dizendo que era uma prenda para melhor passarem o Natal (art°9°).
- A arguida abrindo o envelope e verificando a elevada quantia do cheque, disse-lhe que não aceitava tal cheque, pois, além do mais, enunciando a Srª Drª Eunice também um rol de dificuldades e tendo amortizações em atraso, não havia motivos para tal generosidade (art°10°).
- A Sra Drª Eunice insistiu, afirmando que tinha obtido um financiamento e que na semana seguinte, iria liquidar a divida a Caixa (art°11°)
- Perante tal insistência e fundamentação, a arguida, face a reais dificuldades económicas e acreditando na pura generosidade da doadora, aceitou a oferta (artº12º).
- A arguida não voltou, desde então a ver a Srª Dr.a Eunice (art°13°).
- Tanto mais que no decurso do ano de 1994 devido a remodelações funcionais da DAJ, foi decidido descentralizar os processos tendo sido remetido para um advogado de Loures (Sr Dr Libânio ) o processo deixando a arguida de ter qualquer contacto com ele (art °14.°)
- Apenas em Maio de '995 a arguida telefonou à Srª Drª Eunice para solicitar os seus serviços profissionais de advogada em favor de seu marido num processo crime que, por ter sido agredido, havia intentado no Tribunal Judicial de Loures (art°15°).
- A Srª Drª Eunice mostrou-se disponível e apoiou o seu marido, tendo sido sempre os assuntos tratados por via telefónica (art°16.°)
- Elaborava e entregava os requerimentos e peças processuais no Tribunal Judicial de Loures (art°17°)
- Nesses contactos a arguida disse á Srª Dr.a Eunice que estava de licença de parto, visto que tinha tido outro filho no dia 8/4/ 95 (artº18.°)
- É falso que a Sra Drª Eunice lhe tenha entregue, pessoalmente, os ditos 75.000$00, em hipotético encontro na …………………….., no dia 29/5/95 (artº19º)
- Não houve esse encontro, pois a arguida passou o dia inteiro na Amadora em casa da sua amiga. Srª Dra Nassima………….., que, nesse dia, festejava o seu aniversário (artº20°)
- Repete que desde Dezembro de 1993 a arguida nunca mais viu a Srª Dra Eunice (art.021 °).
- É, porém, verdade que a Sra Drª Eunice depositou na conta da arguida as quantias referidas no art°4° da Nota de Culpa (art°22°)
- Porém, fê-lo de livre vontade, movida por propósitos que a arguida interpretou de sublimes e que agradeceu (artº23o)
-Aliás tais depósitos sumiram na sequência da conversa que a arguida teve com a Srª Drª Eunice, na qual lhe pediu que se tivesse gente conhecida que quisesse comprar colchas, toalhas, etc em linho muito trabalhado, que a arguida as venderia para fazer face ás suas dificuldades (art 24º )
- Ela convenceu-a a não as vender visto, que ,na ajudam e concretizou tal ajuda da forma sabida (artº26°).
- Aliás, as infundadas denúncias da Srª Drª Eunice não se compreendem e não deveriam encontrar qualquer acolhimento junto da Caixa (art°27°).
- Na verdade, sendo a cliente Advogada, com escritório aberto ao público, como compreender, aceitar e colaborar na corrupção de funcionários da Caixa? (artº 28º).
-Não saberia ela ser completamente inverosímil que qualquer Advogado da Caixa tivesse intuitos tão perversos ao tentar sacar dinheiros a clientes para lesar a prestimosa Instituição onde trabalha? (artº29°).
- Ao pensar e agir dessa forma estava a colocar o colega (advogado) numa situação delicada e injusta.
- Além disso desde meados de 1994 que o processo ceia estava em Loures sem qualquer contacto físico com a arguida, insusceptível de qualquer influência na sua marcha pela arguida" (artº31°).
- Além disso, se a arguida era tão má. como se justifica que tivesse, gratuitamente, apoiado o marido? (art.0 32.°).
- A arguida desconhece as razões que moveram a Srª Drª Eunice a adoptar uma conduta tão vil, a não ser que tente mascarar a sua posição de devedora da Caixa com culpas de terceiros no caso, a arguida (art°33.°).
- A arguida desde já declara que irá participar criminalmente contra a Srª Drª Eunice, por tal processo de difamação e calúnias, que ela bem sabe serem infundadas (art.° 34.°}
- "A arguida refere que sempre foi uma excelente trabalhadora da Caixa, dando o melhor do seu rendimento e contribuição para que os mutuários paguem as dividas em vez de. como é acusada contribuir para retardar a regularização dos créditos em mora" (artº35 °)
- Trabalha na Caixa há sete anos, nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar, sendo elogiado o seu comportamento, brio, zelo. simpatia e profissionalismo (artº36 °).
- Face ao exposto, deve improceder a acusação deduzida contra a arguida (artº37 °).
C. APRECIAÇÃO DA DEFESA
8. Ao longo da sua Defesa alega a arguida não corresponderem à verdade os factos que lhe são imputados na Nota de Culpa
Todavia, não lhe assiste razão.
Certamente por saber que não tinha razão, a arguida nem chegou, sequer, a produzir qualquer prova apesar de ter arrolado diversas testemunhas
Com efeito apesar de ter sido notificada para a inquirição de testemunhas, a realizar em 95.12.20. a arguida não apresentou as aludidas testemunhas, como lhe competia.
Ora não sendo verosímil a versão dos factos apresentada pela arguida e não tendo a mesma destruído a prova constante dos artes e em que assentou a Nota de Culpa, não podem deixar de considerar-se provados todos os aludidos factos.
De resto a arguida nem sequer nega que tenha recebido as importâncias em causa alegando, apenas, que as mesmas lhe foram oferecidas, como uma ajuda para a sua difícil situação financeira - cfr,. nomeadamente, art °s 21º a 24°.
D. FACTOS PROVADOS
9. Face pois, a toda a prova produzida nos autos, não podem deixar de considerar-se provados os actos imputados à arguida e constantes dos art.°s 2 ° a 4 º da Nota de Culpa.
III. DA CULPABILIDADE
10. Os actos praticados pela arguida constituem nítidas infracções disciplinares, peia violação voluntária, por parte da mesma, de deveres profissionais que sobre ela impendem, nomeadamente os de isenção e lealdade
11. A gravidade objectiva da conduta infractora consubstancia-se na pratica dos actos constantes da Nota de Culpa.
12. Em sede de valoração subjectiva não cabe duvidar de que a arguida tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta tendo-se para ela determinada de forma voluntária e livre
13. Releva a favor da erguida o facto de do seu registo biográfico (fls 112) nada constar do ponto de vista disciplinar, o que lhe confere a qualificação de infractora primária
14. Inexistem circunstâncias dirimentes da responsabilidade infractora da arguida
_____________________________IV. DAS CONCLUSÕES
15. Foram dados como provados os factos constantes dos art.°s 2 ° a 4° da Nota de Culpa, factos esses consubstanciados, em síntese, na extorsão de dinheiros a mutuário de empréstimo de HP, que se encontrava em situação de incumprimento na DAJ, alegando que mediante tais pagamentos, que entregaria aos advogados a quem o processo estava distribuído os mesmos poderiam sustar o prosseguimento da cobrança coerciva do respectivo empréstimo.
Os actos praticados pela arguida constituem, pela sua própria natureza -enquanto inidóneos - actos desonestos, que inviabilizam de forma absoluta e definitiva, a confiança que o vínculo funcional pressupõe, impossibilitando, em consequência, a manutenção da relação laborar.
É que tal conduta da arguida consubstancia infracções disciplinares, traduzidas na violação grave de deveres profissionais que sobre ela impendem, nomeadamente os de isenção e lealdade.
Por outro lado, ao fazer crer à cliente que o dinheiro recebido ou a receber era para entregar aos advogados que tinham o processo distribuído, a arguida punha em causa o bom nome e a honorabilidade não só destes, mas de toda a população laboral da Caixa, o que não deixar de se projectar de forma grave sobre a disciplina interna da Instituição.
E a sanção para tais infracções disciplinares só pode ser o despedimento com justa causa
Com efeito, a conduta subjudice, subsume-se no concreto de justa causa de despedimento que nos é dado pelo n°1 do art° 9 ° do Decreto-lei n° 64-A'89 de ?7 de Janeiro.
é que, desde logo, estamos perante um comportamento voluntário consciente e, por isso culposo da arguida que, tanto pela sua gravidade objectiva como pela imputação subjectiva afasta, irremediavelmente, a confiança necessária à manutenção do vinculo laboral, ainda mais exercendo aquela a sua actividade num sector onde a confiança e um valor que não pode estar minimamente beliscado
De resto, também a jurisprudência considera que "A honestidade é um valor absoluto, insusceptível de graduação" -Ac Rel Lisboa, de 90 04.18, in C J. de 1990. Tomo II pág. 200
E convenhamos que os actos imputados à arguida não pedem deixar de considerar-se desonestos.
V. PROPOSTA
16. Nestes termos, tudo visto e ponderadas as circunstancias agravantes e atenuantes, de acordo com o regime disciplinar aplicável à Caixa por força dos n.°s 1 a 3 do Despacho nº104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração (cláusulas 34.a e 117.". n ° 1. alínea e) do ACT para o sector bancário alíneas b), d) e g. n. ° 1, do art°20 ° do D. L. nº 49408. de 69.11.24 e. ainda, o n°1 do artº 9, ° do D. L n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro), proponho que a arguida seja sancionada com a pena disciplinar de despedimento com justa causa.
Lisboa, 26 de Dezembro de 1995
O Instrutor
Cfr. documento de folhas 156 a 162 do processo administrativo.
L) Em 21 de Fevereiro de 1996 o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos tomou a seguinte deliberação:
DELIBERAÇÃO
ASSUNTO: Aplicação de sanção disciplinar à empregada do nível 05 PAULA …………………….., colocada na DAJ.
Apreciado o processo disciplinar instaurado contra a empregada PAULA …………………………………………………………., o Conselho dá o seu inteiro acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório elaborado pelo instrutor do processo, considerando, assim, integralmente provados os factos por este dados como tal e que fazem parte da Nota de Culpa deduzida contra a arguida.
Tal relatório constitui parte integrante da presente Deliberação, nos termos e para todos os efeitos legais.
Deste modo, tendo em conta a conduta da arguida - consubstanciada, em síntese, já extorsão de dinheiros à mutuária de empréstimo que se encontrava em situação de incumprimento na DAJ, alegando que mediante tais pagamentos, que entregaria aos advogados a quem o processo estava distribuído, os mesmos poderiam sustar o prosseguimento da cobrança coerciva da divida - a qual se traduziu na violação grave de deveres profissionais que sobre ela impendem, nomeadamente os de isenção e lealdade, o Conselho dá o seu inteiro acordo à pena proposta pelo instrutor.
Na verdade, a perda de confiança da Caixa na arguida implica uma crise contratual irremediável de tal modo que não fica espaço para a aplicação de outra sanção que não seja a prevista no nº1 alínea e), da Cl.a 117. a do ACT para o sector bancário.
Nestes termos, tendo em atenção a conduta da arguida e as circunstâncias que concorrem a favor e contra a mesma, de acordo com o regime disciplinar aplicável à Caixa por força dos n°s 1 a 3 do Despacho n°104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração (cláusulas 34a. 115a e 117ª nº 1. alínea e), do ACT para o sector bancário e alíneas a) b) e g) do nº 1 do art°20°do D.L. n°49408 de 24 11.69 e, ainda, o nº1do art°9° de DL. nº 64-A/89, de 2 de Fevereiro) sanciona-se a empregada PAULA ………………………………………, com a pena disciplinar de despedimento com justa causa.
Dê-se conhecimento à arguida, entregando-se-lhe cópia desta Deliberação e do Relatório do instrutor do processo.
Em sessão de (...)
Cfr. documento de folhas 164 do processo administrativo.
M) Por comunicação datada de 15 de Março de 1996 Paula ……………………. foi notificada de que "por Deliberação do Conselho de Administração de 21.02.1996, foi decidido aplicar-lhe a pena disciplinar de despedimento com justa causa, com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que" foi notificada. Cfr. documento de folhas 29 dos autos, que se dá por reproduzido.
N) Paula …………………….. interpôs recurso contencioso de anulação daquela deliberação , processo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo com o n.°504/96. Cfr. documento de folhas 51 a 64 dos autos.
O) Naquele processo foi em 19 de Fevereiro de 2002 proferida sentença era que se decidiu julgar procedente o recurso e anular a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos que aplicou à recorrente a pena disciplinar de despedimento com justa causa pois "a deliberação recorrida incorreu em erro de interpretação dos artigos 31.°, n.°2 do Decreto-lei n.°48953, na redacção dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.461/77, e ainda do artigo 7.°, n.°2 do Decreto-Lei n.°28 7/93, o que significa que a mesma deliberação enferma de vício de [violação de] lei, sendo, por conseguinte, nos termos do artigo 135.° do Código do Procedimento Administrativo, anulável."Cfr. documento de folhas 51 a 64 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
P) Daquela sentença foi interposto recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul que em Acórdão de 4 de Março de 2004 decidiu:
Cumpre decidir.
A excelência das peças processuais apresentadas nos autos e a elevação do debate dispensam um longo relato sobre os contornos da causa e tornam supérfluo o esforço que normalmente se imporia fazer para tornar clara a evolução e a sistematização do acervo legislativo concernente à CGA e, .designadamente, ao estatuto jurídico do respectivo pessoal.
Igualmente, a clareza da sentença permite que se passe de imediato ao cerne do litígio,
Há na sentença duas afirmações fulcrais, por nelas se fundar a decisão final e serem fonte do dissídio:
1) O Despacho 104/93 do CA da CGD é ilegal porque não respeitou o disposto no n°2 do artigo 31º do DL 48953, de 05.04. 1969.
2) A Recorrente (Agravada), porque não fez opção pelo regime do contraio individual de trabalho, nunca poderia ser sancionada nos termos em que o foi, isto é, com a sanção de "despedimento com justa causa".
O contrário concluiu o Agravante
"As normas do ACTV do Sector Bancário relativas a regime disciplinar aplicam-se a esses trabalhadores, como regulamento interno de direito público, por força do Despacho n°104/93,
de 11 de Agosto, elaborado ao abrigo do nº1 do artigo 36° do Dec-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 461/1 7, de 7 de Novembro".
Em suma, para a sentença o Despacho 104/93 era ilegal ti totum, daí decorrendo a ilegalidade da norma sancionatória aplicada, constante da Cláusula 117ª, e), do ACT para o sector bancário.
Simetricamente para o Agravante aquele Despacho do CA da CGD que, recorde-se determinou que todos os empregados desta instituição bancária, quer os sujeitos ao regime do contrato individual do trabalho quer ao regime do funcionalismo público, ficassem "abrangidos pelo disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários", era plenamente legal.
O douto parecer jurídico onde fundamentalmente se estribaram as conclusões do Agravante, logrou demonstrar de forma magistral que as normas jurídicas que compõem o regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da CGD através do Despacho nº104/93 apresentam natureza jurídico - pública, cuja fonte consiste num regulamento administrativa.
Dilucidou lambem o aparente paradoxo contido na afirmação de que "apesar a identidade do texto das normas, não nos encontramos perante a aplicação das mesmas normas disciplinares", devendo entender-se que "as normas aplicáveis por força da remissão [para o ACT aplicável ao sector bancário] nunca serão exactamente aquelas que servem de referência à remissão mas antes normas paralelas, resultantes da necessária adaptação das normas ad quam a outros domínios jurídicos".
Com isto, ficou claro que nada obsta a que se repute como regulamento administrativo um diploma que contém a emulação servil de um clausulado de natureza jurídico-privada, porque as respectivas normas apenas são iguais no âmbito literal, sem desprimor da sua diversa natureza jurídica, pública e privada
Mas, pela mesma ratio da diversa natureza dos domínios, igualmente nada impediria que uma clausula válida no contexto do direito privado, fosse de reputar ilegal quando transposta para um regulamento administrativo.
Assim, a questão em causa não fica perfeitamente dirimida no confronto Regulamento versus ACT, sendo ainda necessário verificar se a sanção "despedimento" prevista no regime disciplinar jus-laboral se adequa às exigências peculiares do regime jurídico do funcionalismo público, por forma a que se possa considerar respeitado o comando do artigo 31°/2 do Dec-Lei 48 953, de 5/4/69.
Ora, se existe um instituto característico do direito disciplinar da função pública é, sem dúvida, a existência de uma alternativa sancionatória, demissão ou aposentação compulsiva, na hipótese de as infracções cometidas inviabilizarem a manutenção da relação funcional.
Na verdade, esta dualidade está consagrada, de há muito, como tradição ininterrupta, nos estatutos e regulamentos disciplinares aplicáveis à generalidade dos funcionários da Administração Central e Local: vejam-se, v.g., os artigos 26° do EDFAACRL aprovado pelo DL 24/84, de 16/1; 141° do ED dos Magistrados do MP (Lei 47/86, de 15/10); 95° do ED dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30/7); 89° (por remissão para o ED do regime geral) do Estatuto dos Funcionários de Justiça (DL 343/99, de 26/8); 12° do RD da Polícia Judiciária (DL 196^94, de 21/6); 25° do RD da PSP (Lei 7/90, de 20/2).
Já o Professor Marcello Caetano apontava sem reservas, no quadro das "penas expulsivas", a aposentação compulsiva e a demissão (cfr. Manual, II, 9ª edição, pág. 821 j.
É inegável que a possibilidade da aposentação compulsiva, abriria à Agravada (que, para o efeito detinha os requisitos de tempo de serviço necessários) uma perspectiva de penalização menos contundente que a demissão (ou a sanção "paralela" do despedimento).
Deste modo, a Cláusula 117°/l, e), do regime disciplinar acolhido no Despacho 104/93, é ilegal por violação da regra, princípio, ou instituto, vigente no domínio disciplinar público, segundo o qual deve manter-se aberta a possibilidade de a autoridade detentora do poder disciplinar optar entre a aposentação compulsiva e a demissão, nos casos de inviabilidade da relação funcional.
Pelo exposto, embora com fundamentação diversa para demonstração do mesmo vício, confirmam a sentença e negam provimento ao recurso.
Cfr. documento de folhas 66 a 69 dos autos.
Q) Daquele Acórdão foi interposto recurso por oposição de acórdãos, para o Supremo Tribunal Administrativo, que por Acórdão de 16 de Dezembro de 2004, decidiu com fundamento na inexistência de oposição julgar findo o recurso. Cfr. documento de folhas 72 a 80 dos autos.
R) Em 23 de Março de 2005 o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos tomou a seguinte deliberação:
DELIBERAÇÃO
Em Conselho:
Considerando que, no seguimento de inquérito levado a cabo no âmbito da Direcção de Auditoria e Inspecção da Caixa Geral de Depósitos e concordando com o visto do órgão directivo daquela Direcção, o Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos determinou, por deliberação de 06/10/1995, a instauração de procedimento disciplinar à empregada Paula ……………………….., administrativa da Direcção de Assuntos Jurídicos da Caixa Geral de Depósitos;
Considerando que, finda a instrução do processo disciplinar, acolhendo a proposta do instrutor considerada a gravidade das infracções praticadas, este Conselho de Administração, por deliberação de 21/02/1996, na conformidade do regime disciplinar aplicável à CGD por força dos nºs l a 3 do Despacho nº104/93, de 11 de Agosto, também deste Conselho (cláusulas 34ª, alínea b), 115ª e 117ª, nº1, alínea e), do ACT para o sector bancário; alíneas b), d) e g) do nº1 do artº 20º do Decreto-Lei n°49408, de 24 de Novembro de 1969, e, ainda o nº1 do artº9° do Decreto-Lei nº64-A/89, de 27 de Fevereiro), sancionou a Paula ……………………………… com a pena disciplinar de despedimento com justa causa;
Considerando que aquela empregada Interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do referido acto punitivo (Procº nº504/96, 1ª Secção), vindo no mesmo Tribunal a ser proferida sentença, julgando o Despacho nº104/93 ilegal, por não respeitar o disposto no nº2 do artº31° do D. L. nº48953, de 05/04/1969, sendo, por conseguinte, a Deliberação que aplicou o acto punitivo anulável, e dando provimento ao recurso;
Considerando que a Recorrida CGD interpôs recurso daquela sentença para o Tribunal Central Administrativo (procº nº11871/03, recurso jurisdicional, 2ªSubsecção do Contencioso Administrativo), que veio a proferir Acórdão, de 04/03/2004, negando provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
Considerando que o mencionado Acórdão do Tribunal Central Administrativo julgou parcialmente ilegal o Despacho n°104/93, dó 11 de Agosto) deste Conselho de Administração, por entender que esse despacho, emitido no uso dos poderes conferidos pelo nºl do art.º36º do Decreto –Lei nº48953, de 5 de Abril de 1969, e o regulamento por ele acolhido, não contemplava um dos institutos característicos do direito disciplinar da função pública – a existência de uma sanção expulsiva alternativa, in casu, a aposentação compulsiva;
Considerando que a Caixa Geral de Depósitos veio a interpor recurso do mesmo Acórdão, por , oposição de julgados, para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, alegando a oposição entre aquele aresto e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo no recurso nº10148/00, 2ª Subsecção, em que se anulou decisão punitiva deste Conselho apenas por se julgar que o arguido tinha agido sem culpa, entendendo-se, porém, como legal o Despacho nº104/93, ao contrário do que o mesmo Tribunal faz no recurso interposto pela Paula ………………..;
Considerando que julgou, contudo, o Supremo. Tribunal Administrativo, que não se verificava oposição entre decisões expressas, mas apenas entre a decisão no recurso interposto pela Paula ………… o os fundamentos ou argumentos tomados na outra decisão (julgamento implícito), julgando findo o recurso;
Considerando que o Tribunal Central Administrativo não determinou qual o regime jurídico aplicável ao caso em apreço;
Considerando que, nos termos disposto no artº7º n.° 2, do D. L. nº 287/93, de 5 de Agosto, os trabalhadores que se encontravam ao serviço da Caixa na data de entrada em vigor desse diploma (01/09/93, como dispõe o artº10° desse D.L.), continuaram sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável;
Considerando que o TCA se tem pronunciado, uniformemente, no sentido de que o Despacho nº104/93 é nulo ou ilegal, o que significa que esse Despacho não é susceptível de ser aplicado, pelo que e face ao disposto no citado artº7º, nº2, do D. L. nº 287/93, o regulamento disciplinar aplicável terá de ser o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, pois foi sempre esse o regulamento disciplinar aplicado na Caixa até ao Despacho nº104/93;
Considerando, finalmente, que, operado nesta conformidade o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Centrei Administrativo no recurso interposto por Paula ……………………., importa dar-lhe execução,
O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos delibera;
1. Contar como tempo de serviço da empregada Paula ………………………… o período decorrido desde a data de produção dos efeitos do despacho contenciosamente anulado 19/03/1996;
2. Determinar à Direcção de Pessoal que promova o cálculo, e posterior pagamento aos termos legais, dos montantes a processar à empregada Paula ……………por forma a eliminar as consequências danosas imputáveis ao despacho anulado, levando designadamente era conta nesse cálculo as promoções por antiguidade que teriam ocorrido, com exclusão de todas as outras, bem como os descontos para efeitos fiscais e providenciais (aposentação, sobrevivência e Serviços Sociais);
3. Repetir de imediato os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do despacho punitivo, devendo o Instrutor produzir novo Relatório com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e legislação complementar, ponderando a possibilidade de ser aplicada a sanção expulsava de demissão ou de aposentação compulsiva., seguindo-se os demais termos subsequentes;
4. Dada a gravidade dos factos imputados é o disposto no art.37º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, a empregada ficará de imediato desligaria do serviço até ao termo do procedimento, sem prejuízo do direito à totalidade das remunerações.
5, Designou-se Instrutor do processo disciplinar o Sr. Dr. João ……………..» Advogado.
Cfr. documento de folhas 82 e 83 dos autos.
S) Por ofício de 4 de Abril de 2005 a Direcção de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos remeteu a Paula ………………………. ofício com o seguinte teor:
ASSUNTO: Execução de Acórdão
Processo nº…………../03
Pela presente, informamos V. Exa que o Conselho de Administração da CGD, através de Deliberação de 23/03/05 (de que se anexa cópia), determinou que se procedesse à execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 04/03/04, relativo ao processo em assunto, transitado em julgado em 13/01/05.
Em conformidade, e tendo em vista o apuramento do valor mencionado no nº2 daquela Deliberação, deverá V. Exa informar-nos dos rendimentos de trabalho, independente ou por conta de outrem, auferidos no período em causa. (19/03/96 a 23/03/05).
De harmonia com os números 3 e 4 da referida Deliberação, fica desligada do serviço até ao termo do procedimento disciplinar em curso, sem prejuízo do direito à totalidade das remunerações.
Com os melhores cumprimentos
A Direcção
(...) Cfr. documento de folhas 81 dos autos.
T) Em 18 de Maio de 2005 o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos tomou a seguinte deliberação:
DELIBERAÇÃO
ASSUNTO: Aplicação de sanção disciplinar à empregada nº129690, Paula ……………………………………
Apreciado o processo disciplinar instaurado contra a empregada Paula …………………, incluindo os trâmites do procedimento disciplinar que foram repetidos, em cumprimento da deliberação deste Conselho de 23 de Março de 2005, o Conselho dá o seu inteiro acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final agora elaborado, considerando provados, nos termos do mesmo Relatório, os factos indicados pelo Instrutor do processo e que fazem parte da Nota de Culpa deduzida contra a arguida, colocada, à data dos factos, na DAJ.
Tal Relatório constitui, pois, parte integrante da presente Deliberação, para todos os efeitos legais.
Deste modo, tendo em consideração a conduta da arguida - consubstanciada, em síntese, na extorsão de dinheiros à mutuária de empréstimo que se encontrava em situação de incumprimento na DAJ, alegando que, com as verbas recebidas da cliente, que entregaria sós advogados a quem o processo estava distribuído, os mesmos poderiam sustar o prosseguimento da cobrança coerciva da divida -, a qual se traduziu na violação grave de deveres profissionais que sobre ela impendiam, nomeadamente os de isenção, lealdade e probidade, com a consequente quebra, absoluta e definitiva, da confiança indispensável à subsistência da relação funcional.
o Conselho concorda com a gravidade que emerge de tal conduta.
Nestes termos, o Conselho, tendo em atenção, por um lado, os actos praticados pela arguida e, por outro, as circunstâncias que concorrem a favor e contra a mesma, de acordo com os artigos 5°, 6°, n°10, 7°, n°4 e parágrafo 2°, 8°, n°1,19° e 21,° do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, aplicável aos presentes autos por força do Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 4 de Março de 2004, aplica à empregada Paula ……………………….., em cúmulo jurídico, a pena disciplinar de demissão.
Publique-se e dê-se conhecimento à arguida, entregando-se-lhe cópia da Deliberação e do Relatório do Instrutor do Processo.
Em sessão de
Cfr. documento de folhas 85 dos autos.
U) Por oficio datado de 31 de Maio de 2005 foi Paula ………………………… notificada daquela decisão, nos seguintes termos:
ASSUNTO: PESSOAL
DISCIPLINA
Fica por este meio notificada que por Deliberação do Conselho de Administração de 18.05.2005, foi decidido aplicar-lhe a pena disciplinar de demissão, com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que receber esta carta.
A fundamentação desta decisão consta de Deliberação do Conselho de Administração que, juntamente com o relatório do instrutor do processo, se anexam.
Solicito ainda a V. Exª que promova a entrega, nesta Direcção dos cartões de sócia e beneficiários dos Serviços Sociais, em seu nome, do cônjuge e filhos, bem como do cartão galp-frota.
Com os melhores cumprimentos,
O Subdirector
(António ……………….)
Cfr. documento de folhas 84 dos autos.
V) Paula …………………………….. não exerceu o direito de opção a que alude o artigo 7.°, n.°2 do Decreto-lei n.°287/93, de 20 de Agosto. - Acordo das partes.
x x
2.2. De Direito
A recorrente alega que é aplicável aos trabalhadores da CGD o Regulamento Disciplinar de 1913, especial em relação ao Dec.-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro, não sendo por isso aplicável o nº1 do artigo 42º deste último diploma, designadamente no tocante à pretensa nulidade insuprível.
Segundo a recorrente, a decisão recorrida terá violado o disposto nos artigos 2º, nº7, artigo 56º, nº1, artigo 87º, nº1 e artigo 92º do Cód. Proc. Administrativo, bem como o nº3 do artigo 7º do Código Civil.
O procedimento que antecedeu à prática do acto, diz ainda a CGD, mostra-se conforme com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Regulamento Disciplinar de 1913, especialmente aplicável no caso dos autos, não sendo inválido o acto impugnado, nem muito menos nulo.
Subsidiariamente, mesmo que as disposições do Dec.-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro, fossem aplicáveis ao caso concreto, ainda assim se deveria concluir pela inexistência de qualquer nulidade insuprível do acto impugnado (conc.2ª a 13ª).
Conclui a recorrente CGD que “ a falta de inquirição de testemunhas arroladas por arguidos em procedimentos disciplinares decorrentes da não comparência daqueles não ofende qualquer direito fundamental” e o seu conteúdo essencial, quando o arguido nada requer sobre essa falta.
Em suma, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 133º e 135º do Cód. Proc. Administrativo.
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão.
Concorda-se que é aplicável ao caso dos autos o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, publicado no Diário do Governo nº44, de 24.02.1913. Tal aplicação não tem contudo, as consequências pretendidas pela recorrente.
E isto, porque, como refere o Ministério Público, de acordo com o aludido R.D., não recai sobre o arguido o ónus de apresentar as testemunhas residentes no local onde decorre o processo disciplinar. Tal ónus não lhe é imposto.
Com efeito, no tocante à defesa do arguido, aquele R.D. prescreve, no artigo 32º, parágrafo 1º que, “Da acusação será dada cópia ao arguido para, num prazo fixo, examinar, querendo, o processo, apresentar a sua defesa por escrito, oferecer a prova documental e testemunhas que entender necessárias”.
Por sua vez o artigo 32º, parágrafo 2º, dispõe o seguinte: “Na defesa, pode o arguido indicar até três testemunhas por cada facto, residentes ou que apresente na localidade onde se está procedendo à sindicância”.
Decorre ainda do parágrafo 3º do mesmo artigo que “ o arguido tem também, o direito de indicar testemunhas que tenham de ser inquiridas fora da localidade, podendo o instrutor recusar a inquirição quando a julgue impertinente ou simplesmente dilatória”.
Finalmente, “as diligências que tiverem de ser feitas fora do concelho onde corre a sindicância, podem ser requisitadas, por ofício ou telefone, à respectiva entidade administrativa”.
Em síntese, pode dizer-se que, se as testemunhas não residirem na localidade onde corre termos o processo, cabe ao arguido apresentá-las, podendo requerer, que sejam inquiridas fora da localidade, o que pode ser recusado. Mas, se as testemunhas forem residentes no local onde corre o processo disciplinar, nada se refere quanto ao ónus de o arguido as apresentar.
Isto significa que, sendo as testemunhas indicadas pelo arguido residentes na localidade onde corre o processo disciplinar, o arguido não é obrigado a apresentá-las, pelo que as mesmas devem ser notificadas ou convocadas pelo instrutor do processo disciplinar, o que não foi feito no caso concreto, relativamente às testemunhas Clotilde ………… e Ana ………….., qualificadas como essenciais.
Não sendo o regime do E.D. completamente claro, a sentença recorrida socorreu-se do disposto no artigo 42º do Dec.-Lei nº 24/84 e nos artigos 56º, nº1, 87º, nº1 e 92º, nº2 do Código do Procedimento Administrativo para considerar que a omissão da diligência constituía uma nulidade insuprível.
Com efeito, no âmbito do E.D., a falta de inquirição de testemunhas de defesa, indicadas nos termos da lei geral, gera nulidade insuprível, equivalente à falta de audiência do arguido (cfr. Ac. STA de 08.11.1985, Ap.D.R. de 30.12.94, P.6263; Ac STA de 19.12.1991, B.M.J. nº412º, 530; Ac STA de 30.06.1994, P.33319).
De acordo com tais arestos, é de concluir que, não obrigando a lei que o arguido apresente as testemunhas residentes no local do processo, não fica o instrutor dispensado de as inquirir. Independentemente do disposto no Dec.-Lei nº 24/84 ou do C.P.A., é este regime que melhor se coaduna com o disposto no artigo 32º, nºs 1,5 e 10 da Constituição da República Portuguesa, que garante o princípio do contraditório e da defesa de qualquer processo acusatório, nomeadamente o processo disciplinar. Tal preceito é, como diz a recorrida, directamente aplicável, por respeitar aos direitos, liberdade e garantias, e vincula as entidades públicas e privadas (cfr. artigo 18º, nº1 da C.R.P.).
Concluindo, podemos dizer que, não sendo completamente claro o regime constante do R.D. de 1913, é subsidiariamente aplicável o artigo 42º do E.D., como bem se decidiu em 1ª instância, bem como as normas do Cód. Proc. Administrativo que conferem reforço aos poderes do instrutor para melhor apurar a verdade material dos factos, em sede de direitos, liberdades e garantias (artigos 56º, nº1, 87º, nº1 e 92º, nº2 do CPA).
Isto posto, cumpre apenas corrigir a sentença recorrida no segmento decisório final. A formalidade omitida, não obstante constituir uma nulidade insuprível não implica a nulidade do acto impugnado, mas sim a sua anulação, uma vez que as nulidades insupríveis constantes do nº1 do artigo 42º do E.D. , dizem respeito ao próprio procedimento disciplinar e não ao acto punitivo final, relevando por isso o regime dos artigos 133º e 135º do C.P.A
Como é sabido, no Direito Administrativo Português todo o acto administrativo inválido é anulável, só excepcionalmente é que o acto inválido é nulo (cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, II , 2ª ed., Almedina, p.406 e seguintes ; Ac. do STA de 17.10.1991, Rec.29369).
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional confirmando a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a acção e anulando a deliberação impugnado do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 18 de Maio de 2005.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 19/6/2014
Carlos Araújo
Rui Pereira
Sofia David