Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Ministério das Finanças, invocando o disposto no art. 152 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio interpor recurso do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 4.3.10, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de (TAF) de Sintra, de 29.3.07, que julgou procedente a acção administrativa especial, proposta por A… e na qual este pediu a anulação do despacho, de 9.11.03, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, indeferindo recurso hierárquico, manteve a decisão de exclusão desse interessado do concurso interno de acesso limitado, para a categoria de técnico de administração tributária de nível I, aberto por aviso, publicado no Diário Da República, 2ª Série, nº 149, de 30.6.2000.
A fundamentar o recurso, invocou a existência de oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos do TCAS, de 25.5.06 e de 15.4.10, proferidos, respectivamente, no processo nº 1123/05 e no processo 1865/06. Depois, e na sequência de notificação para o efeito, veio indicar como fundamento do recurso o segundo desses acórdãos.
O recorrente apresentou alegação, a fls. 494, ss., dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:
1- Entre os doutos Acórdãos em causa, os fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que o entendimento deste acórdão é no sentido de considerar como correcta a resposta descrita na alínea C) e não a descrita na alínea B), ambas constantes da "grelha de correcções" previamente elaborada pelo júri do concurso, considerando que, ao assim decidir, não se está a entrar na matéria de apreciação discricionária reservada a Administração.
2- Os Acórdãos fundamento entendem que a consideração da resposta B) como resposta correcta, para efeitos de notação, respeita ao campo de mérito no uso de poderes discricionários sendo da exclusiva competência da Administração, aquando da feitura dos exames e da grelha de correcção, determinar qual é a resposta correcta.
3- Não é legítimo ao Tribunal, encarregado de controlar a legalidade de um acto, ir ao ponto de definir um conteúdo ou um objecto - até porque não se trata de erro grosseiro ou manifesto ou de critérios manifestamente desajustados - e em função deles apreciar o acto em questão.
4- Conforme se decidiu no Acórdão do STA, de 2006.05.25, a questão colocada releva de matéria relativa a actos classificativos do júri do concurso em que está em causa a avaliação técnico-profissional dos concorrentes, resultando daí que tal actuação se integra no âmbito da discricionariedade técnica e como tal subtraída à sindicabilidade contenciosa, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto.
5- Consideram, pois, os acórdãos fundamento que estamos perante uma actividade que se insere na margem de livre apreciação por parte do júri do concurso sobre a valia dos candidatos, pelo que, não se tratando de aspectos vinculados do acto essa actividade escapa ao poder jurisdicional, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de violação dos princípios da actividade administrativa.
6- Nesta mesma matéria mais entendeu o Acórdão fundamento do TCA Sul que considerar, para efeitos de notação, que a questão B) é a questão correcta, reporta ao campo do mérito do agir administrativo no uso de poderes discricionários, sendo da competência exclusiva da Administração, aquando da feitura dos exames e da consideração da grelha de correcção, entender que só a resposta B) tem cabimento num quadro de rigor técnico-fiscal.
7- Por outro lado, e no que concerne a questão em concreto, entende o Acórdão recorrido que sendo a pergunta feita de forma abstracta a resposta correcta é a que abstrai de qualquer condicionalismo concreto, sendo essa resposta a descrita em C).
8- Por sua vez entendeu o Acórdão fundamento do TCA Sul que tratando-se de concurso interno, que tem por destinatário funcionários dos impostos, concurso esse que versa sobre a ciência e técnica fiscal, em que são também exigidos conhecimentos ao nível da LGT (sendo permitida a consulta de elementos) reportando a questão ao pagamento da dívida de imposto em prestações, a resposta não poderá ser outra senão a da alínea B): Até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos, tanto mais que o texto da norma (art.º 44. ° da LGT), em vigor à data do exame dá a resposta.
9- Esclarece que a pergunta em concreto no exame é sobre o prazo máximo de juros de mora no domínio do pagamento prestacional, pelo que a resposta rigorosa exigida só poderia ser era a B) e não a C).
10- Em suma, cabe apenas a Administração Fiscal, dentro do mérito do agir administrativo no uso de poderes discricionários, aquando da feitura dos exames e da consideração da grelha de correcção, determinar, para efeitos de notação e num quadro de rigor técnico-fiscal, qual é a resposta correcta: a B).
11- Pelo que, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado nos Acórdãos fundamento, dado que o Acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados, conhecer-se do objecto do presente recurso e resolver-se o conflito de jurisprudência no sentido do deliberado nos Acórdãos fundamento, uma vez que o Acórdão recorrido fez uma incorrecta apreciação e aplicação da lei aos factos.
O recorrido A… apresentou contra-alegação (fls. 524, ss., dos autos), com as seguintes conclusões:
I) Recorrente, Ministério das Finanças alega, no seu recurso, ser necessário uniformizar jurisprudência pela verificação de oposição de julgados no presente processo, e no p.º nº 01865/06 de 15.04.2010, ambos do mesmo T.C.A., Juízo e Secção, Pugnando pela defesa da decisão proferida no processo 01865/06, diametralmente oposta à proferida nos presentes autos, (nº. 02864I07) e com fundamento, para o efeito, além deste no outro acórdão fundamento proferido no pº. 1123/05 de 2006.05.25.
II) Não tem porém, o Recorrente, razão no que alega. Na verdade,
III) Em primeiro lugar, afigura-se que o recurso é extemporâneo. De facto a data - carimbo de entrada de 21105/2010 - é muito anterior à do trânsito da decisão proferida nestes autos, que terá transitado em 02/12/2010, pelo que, não respeita o prazo e regras constantes do artº. 152º., do C.P.T.A., devendo, por isto e, desde logo, ser liminarmente rejeitado. Assim não se entendendo,
IV) A verdade é que a pretensão da Recorrente carece de falta de fundamento do ponto de vista substancial.
V) Efectivamente o 1º. Acórdão fundamento invocado pelo Recorrente, não é aplicável, "in casu". De facto,
VI) As situações, de facto e de Direito, incluídas num e noutro processo não são iguais, nem sequer têm a analogia necessária a que o que consta do Acórdão fundamento seja aplicável no caso vertente.
VII) Neste sentido, o alegado em 8º a 15º supra, que aqui se dão por reproduzidos e, em síntese, por não se tratar da mesma situação de facto, porquanto se no Ac. Fundamento se debate a mera discricionariedade da administração de considerar as respostas "A" ou "B" certas, em função da grelha por si mesma previamente determinada, no caso vertente, a resposta às questões em causa está plasmada na Lei, pelo que não pode a Administração, à sua discrição, defini-la alterá-la a seu bel-prazer,
VIII) Razão pela qual tal matéria era perfeitamente sindicável jurisdicionalmente e tal Acórdão e seu teor são inaplicáveis neste caso.
IX) Pede ainda Recorrente que a uniformização de jurisprudência seja feita pelo reconhecimento de que também a decisão proferida no processo nº.01865/06 se deve impor sobre a proferida nestes autos. Porém,
X) A decisão final proferida no Pº. 01865/06, pelo T.C.A., padece de grave erro de julgamento - erro grosseiro - e de violação da Lei, pelas razões e fundamentos alegados nos nºs 162 a 432 supra, e que aqui se dão por reproduzidos.
XI) Seria, pois, de todo descabido, uniformizar jurisprudência a partir de uma decisão ilegal.
XII) Pelo contrário, corroborando o decidido nestes autos, e todo o conteúdo da respectiva decisão, de 2010.03.04, existe sim o Ac. deste mesmo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 2004.04.21 no Pº. 0647104, cujo teor, esse sim, é aplicável "mutatis mutandis" a situação dos presentes autos, pelo que,
XIII) A uniformização de decisões a ser realizada deve sê-lo reiterando o conteúdo da decisão aqui em crise, contrariando integralmente o peticionado pelo Recorrente, e consequentemente censurando e revogando a decisão proferida no processo 01865/06.
Assim farão V. Exas., como habitualmente,
JUSTIÇA
O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou (fl. 155, dos autos).
Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) Pelo aviso n.º 10527/2000, publicado no Diário da República II Série, de 30 de Junho de 2000, foi aberto concurso interno de acesso limitado para a categoria de técnico de administração tributária, nível I, do grupo do administração tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, estabelecendo o número 6.1 do aviso que a selecção para esta categoria constará de uma prova escrita de conhecimentos específicos e o numero 6.1.1. que A classificação final dos candidatos será a nota obtida na prova indicada, sendo excluídos os que obtenham classificação inferior a 9,5 valores - Documento n.º 1 junto a petição inicial;
B) Em 12 de Outubro de 2002 realizou-se a prova escrita de conhecimentos específicos do concurso referido em A) - Documento a fls. 8 e 9 do processo administrativo junto aos autos;
C) A questão n.º 9, da prova escrita de conhecimentos específicos referida em B), versão B, com cotação superior a 0,2 valores, tem o seguinte teor: (...) O prazo máximo de contagem de juros de mora numa dívida tributária paga em prestações é de:
A) 3 anos.
B) Até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos.
C) 5 anos.
D) 2 anos. - Documento n.º 2 junto a petição inicial e Documento a fls.1 a 3 do processo administrativo junto aos autos;
D) O ora Autor respondeu, a questão descrita em C), com a opção C) 5 anos -Admitido por acordo;
E) Relativamente a questão descrita em C), o júri do concurso considerou como correcta a resposta correspondente a alínea B) Até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos. - Documento junto ao processo administrativo (folhas não numeradas);
F) O Autor obteve a classificação de 9,3 valores na prova escrita de conhecimentos referida em B) Documento a fls. 13 a 41 do processo administrativo junto aos autos;
G) Em 5 de Dezembro de 2002 o ora Autor apresentou alegações, no âmbito da audiência prévia dos interessados - Documento n.º 3 junto a petição inicial;
H) Pelo ofício n.º 3784, datado de 16 de Julho de 2003, subscrito pelo Presidente do Júri do Concurso, enviado ao ora Autor, em resposta ao exercício do direito de audição, foi-lhe comunicado o seguinte:
(…) Questão 9: O que se pretendia nesta questão era que o Candidato, atendendo ao estabelecido no nº 2 do artigo 44º da Lei Geral Tributária, e tendo em conta o teor das hipóteses de resposta colocadas a sua escolha, pudesse concluir por aquela que seria a mais correcta e essa era a contida na alínea B), ou seja, que o prazo máximo de contagem de juros de mora numa dívida tributária paga em prestações é ate ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem que tal prazo, todavia, possa exceder 5 anos. (…) - Documento n.º 6 junto a petição inicial;
I) Pelo aviso nº 7863/2003 (II série) publicado no Diário da República n° 166, de 21 de Julho, foi publicitada a homologação, por despacho do Director-Geral dos Impostos, exarado em 3 de Julho de 2003, da lista de classificação final do concurso referido em A) - Documento junto ao processo administrativo (folhas não numeradas);
J) Na lista de classificação final, do concurso referido em A), o Autor foi excluído por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores - Documento a fls. 57 a 155 do processo administrativo junto aos autos;
K) Em 25 de Julho de 2003 o ora Autor apresentou recurso hierárquico, dirigido ao Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, da classificação final obtida, no concurso referido em A), invocando que deveria ter sido considerada correcta a resposta por si dada questão n.° 9 - Documento n.° 4 junto a petição inicial;
L) Em 24 de Setembro de 2003 foi elaborada informação pelo Júri do concurso referido em A) com o assunto: Concurso interno de acesso para as categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, de nível 1, aberto por aviso publicado no D.R., II, n.º 149, de 30 de Junho de 2000.
- Recurso Hierárquico (art.º 43º, nº 2, do D.L. n.º 204/98, de 11 de Julho), na qual se refere (...) Como fundamento para os seus pedidos alegam os decorrentes argumentos próximos aos que já haviam invocado no exercício do direito de audição a que se refere o n.º 1 do artigo 38° do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, fundamentos que já foram apreciados pelo Júri, em sede própria, e de cuja decisão, quer de facto, quer de direito, lhes foi dado conhecimento individual, por meio dos ofícios cujas cópias ficam anexas a presente informação (ANEXO 3), pelo que, nestes casos, situaremos as questões alegadas no direito de audição e as que constam do presente recurso hierárquico.
• B
No direito de audição argumentou quanto às questões 12 e 17, da I Parte, da versão A., enquanto que agora recorre hierarquicamente apenas da questão 12, com argumentos mais elaborados, entendendo o Júri nada mais ter a acrescer ao referido na apreciação do direito de audição. (...)
• A
Tendo exercido o direito de audição, ao qual foi dada resposta, alega agora em sede de recurso hierárquico a mesma questão, também com os mesmos argumentos, pelo que a semelhança do referido para a candidata B… entende o júri nada mais ter a acrescer ao já referido, e se concluiu (...) Assim sendo e em face do exposto, o Júri do Concurso, após reapreciação dos pedidos dos recorrentes e concluindo nada mais ter sido acrescido aos fundamentos anteriormente invocados, entende não existir qualquer fundamento que possa conduzir a modificação da sua anterior decisão, pelo que, em seu entendimento, não deverão merecer provimento os recursos em apreço. (...) - Documento junto ao processo administrativo (folhas não numeradas);
M) Em 31 de Outubro de 2003, foi elaborada a Informação n.º 141/03, pelo Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, da Direcção-Geral dos Impostos, com o assunto: Concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, de nível 1, aberto pelo aviso nº 10527/2000 (2ª série), publicado no D. R. n.º 149, de 30 de Junho.
Recursos hierárquicos da homologação da lista de classificação final, na qual se refere (...) Apreciados recursos, a analise feita pelo júri e toda a documentação que lhe serve de suporte, é nosso parecer que não ao existem factos novos, que levem a alterar a classificação atribuída e que os recorrentes contestam. (...).
E se conclui: Nestes termos, face ao exposto e afim do processo ser submetido a consideração do Senhor Director-Geral e posteriormente remetido, para decisão final, ao Senhor Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, propõe-se o seguinte: (…) Que seja negado provimento a todos os recursos. (...) - Documento junto ao processo administrativo (folhas não numeradas);
N) Em 9 de Novembro de 2003, o Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais exarou, sobre a informação referida na alínea M), o seguinte despacho: Concordo, pelo que nego provimento aos recursos. - Documento junto ao processo administrativo (folhas não numeradas);
O) Em 5 de Janeiro de 2004 o Autor foi notificado do despacho referido na alínea N) - Documento n.º 5 junto a petição inicial.
3. Com o presente recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152 do CPTA, o Ministério das Finanças visa a anulação do acórdão recorrido e, por consequência, a da sentença do TAF/Sintra, por ele confirmada, que impôs a substituição da lista de classificação final do indicado concurso por outra, que inclua o ora recorrido como candidato aprovado.
Para o efeito, alega que, entre esse acórdão recorrido e o que elegeu como fundamento do recurso (acórdão do TCAS, de 15.4.10), existe contradição no modo como neles se resolveu a mesma questão fundamental de direito.
Assim, e antes de mais, há que apurar se ocorre, efectivamente, a invocada contradição, de cuja existência depende a possibilidade de este Pleno julgar da bondade do acórdão recorrido. Para o que, como nota o acórdão deste mesmo Pleno, de 16.12.10 (Rº 672/10), importa ter presentes alguns elementos constituintes do conceito de questão fundamental de direito.
Ora, tal como bem refere esse aresto do Pleno, «diz-nos a semântica que só pode ser havida como ‘fundamental’ a ‘questão’ (de ‘direito’, até porque este Pleno não julga matéria de facto) cuja resolução tenha fundado ou fundamentado o sentido decisório dos dois arestos em confronto. Ela diz-se ‘fundamental’ quando, pela sua essencialidade ou necessidade, se repercutiu em termos decisivos na solução do processo, por o desfecho da ‘questão’ ter provocado, arrastado ou causado a pronúncia derradeira. Assim, essa ‘quaestio juris’ não tem de ser a última que os acórdãos devessem resolver antes de emitirem a sua decisão final, nada impedindo que ela se localize num ponto mais recuado do ‘iter’ discursivo; mas a ‘questão’ só será ‘fundamental’ se possuir aquela causalidade, ou seja, se a pronúncia culminante de cada aresto depender do modo como, atrás, a ‘questão’ fora resolvida».
No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu que o apuramento da resposta correcta a determinada pergunta (Ponto C), da matéria de facto), constante da prova escrita de conhecimentos, é uma questão de «natureza jurídica, e depende, exclusivamente, da interpretação e aplicação das normas jurídicas, não podendo ser excluída da sindicabilidade judicial». Pelo que, sobre ela, se pronunciou.
E é a contradição que, segundo o recorrente, existiria na decisão dada a essa questão pelos acórdãos em confronto, que o mesmo recorrente invoca como fundamento para interposição do presente recurso, alegando que o acórdão fundamento entendeu, ao contrário do acórdão recorrido, que «a consideração da resposta B) como resposta correcta, para efeitos de notação, respeita ao campo de mérito no uso de poderes discricionários sendo da exclusiva competência da Administração, aquando da feitura dos exames e da grelha de correcção, determinar qual é a resposta correcta» (concl. 2-, da alegação).
Ora, sendo certo que o acórdão recorrido resolveu a apontada questão da sindicabilidade contenciosa da decisão administrativa, sobre a correcção da resposta à referida pergunta da prova de conhecimentos, em sentido diferente e contrário ao do entendimento que, sobre a mesma questão, foi manifestado pelo acórdão eleito como fundamento do recurso, certo é também que tal questão não se configura, no caso concreto, como questão fundamental de direito. Pois que, neste último aresto, essa mesma questão, como se verá, não teve qualquer repercussão na decisão final de procedência do recurso jurisdicional.
Vejamos, pois.
Ambos os referidos acórdãos, o recorrido e o que foi eleito como fundamento do presente recurso, respeitam a sentenças que, julgando procedentes acções propostas por candidatos a um mesmo concurso para técnico de administração tributária, condenaram o Ministério das Finanças, ora recorrente, a considerar correctas as respostas, dadas por esses concorrentes, a idênticas perguntas, constantes das versões A e B da prova de conhecimentos específicos desse concurso, bem como a substituir a correspondente lista de classificação final por outra, na qual esses concorrentes sejam considerados como aptos.
O acórdão recorrido, como já se referiu, começou por decidir, em sentido afirmativo, aquela questão de saber se era ou não susceptível de apreciação jurisdicional a matéria relativa à (in)correcção da resposta à indicada pergunta e, por consequência, conheceu dessa matéria, decidindo que a resposta correcta é a que foi dada pelo ora recorrido, tal como já havia decidido a sentença do TAF. Daí que tenha decidido, a final, negar provimento ao recurso jurisdicional.
O acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu julgar procedente o recurso jurisdicional, interposto pelo Ministério das Finanças, tendo começado por longas considerações sobre «1. predeterminação abstracta da conduta discricionária» e «2. sindicabilidade do exercício da competência no uso de poderes discricionários» e fazendo supor, assim, que aquela decisão viesse a ser determinada por entendimento, contrário ao decidido no acórdão recorrido, sobre a sindicabilidade contenciosa da matéria respeitante à correcção da resposta à apontada questão, relativa ao prazo máximo de contagem de juros de mora em dívidas tributárias pagas em prestações.
Mas, no ponto «3. Pagamento prestacional - prazo máximo de contagem de juros de mora - conceito técnico», acabou por conhecer dessa matéria, por referência ao «caso dos autos», concluindo que «a escolha dentre as respostas dadas no texto do exame haveria de ser a B) - até ao termos do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos». E acrescentou ser «absolutamente artificial» o entendimento, acolhido em 1ª instância, «no sentido de existirem duas respostas legalmente correctas, a B) e a C)», pelas seguintes razões:
Primeiro porque a pergunta em concreto no exame não exigia esgrimir com os antecedentes legislativos em matéria de mora solvendi por incumprimento do objecto da relação jurídica tributária no prazo legal do pagamento voluntário, com ou sem acto autorizativo de pagamento prestacional, desde o velho DL de 1969 até à LGT vigente à data da efectivação das provas, pelo que o discurso jurídico em sede de petição inicial nesta matéria é juridicamente indiferente à questão posta nos autos.
Segundo, porque à face da LGT o prazo máximo de contagem de juros de mora é de três ou de cinco anos, conforme haja ou não pagamento em prestações, quer dizer, podem ser contados juros de mora até ao termo do prazo de pagamento das prestações mas sem exceder cinco anos a contar do dia seguinte ao do previsto na lei para o pagamento da dívida - vd. art° 44º n° 2 da LGT.
Portanto, se a pergunta é sobre o prazo máximo de juros de mora no domínio do pagamento prestacional, a resposta rigorosa exigida era a B) e não a C), pesem embora ambas tenham os mesmos 5 anos.
E referiu, ainda:
Por último acresce, pelos motivos expostos no discurso doutrinário transcrito supra, a circunstância de a Administração Fiscal considerar para efeitos de notação apenas e tão só a resposta B) e não ambas, reporta ao campo do mérito do agir administrativo no uso de poderes discricionários, o que significa que é da competência exclusiva da Administração Fiscal aquando da feitura dos exames e da consideração da grelha de correcção entender que do seu posto de vista só a resposta B) tem cabimento num quadro de rigor técnico-fiscal.
O mesmo é dizer que não temos de trabalhar com os diversos significados da expressão "prazo máximo" na língua portuguesa, como se se tratasse de um conceito vago e indeterminado.
Temos de trabalhar com a expressão de "prazo máximo" inserida no domínio jurídico-fiscal, e, portanto, técnico, concretizado no quadro dos juros a favor da Fazenda Pública por mora solvendi, a cargo de contribuinte autorizado a solver a dívida em prestações, domínio em que rege o disposto no artº 44º n° 2 da LGT, e sem hipóteses alternativas de resposta, pela simples razão de que não há normas alternativas nesta matéria.
Razão por que o Tribunal não pode, como já foi dito, em obediência ao princípio da separação de poderes - para além do desacerto de direito fiscal -, entender que seriam de admitir ambas as respostas, a B) e a C), como certas, não havendo que assacar erros de facto e de direito sobre os pressupostos no que tange ao modo como o júri exerceu a competência de avaliação da Recorrida, repercutidos no acto final de homologação da lista de classificação concursal e, consequentemente, no indeferimento do recurso hierárquico interposto.
Assim, o acórdão ora em referência, apreciou, em concreto, da correcção da resposta à pergunta em causa do mesmo passo que considerou não poder conhecer dessa matéria, por respeitar ao uso de poderes discricionários da Administração.
Todavia, ao contrário do que, uma vez mais, faz supor esta referência à discricionariedade administrativa, a questão da (in)sindicabilidade contenciosa da matéria relativa à correcção da resposta à referenciada pergunta não teve qualquer relevância na decisão final de conceder provimento ao recurso jurisdicional.
É o que resulta, com clareza, da parte final do mesmo acórdão fundamento, que afirma:
Por tudo quanto vem de ser dito se conclui pela procedência das questões suscitadas nos itens 1 a 7 das conclusões do recurso interposto pelo Ministério das Finanças, julgando-se prejudicadas as demais por si suscitadas em função da solução dada àquelas, bem como no recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos.
Termos e que acordam, em conferência, … em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério das Finanças no tocante as questões suscitadas nos itens 1 a 7 das conclusões e prejudicadas as demais em função da solução dada aquelas, bem como as suscitadas no recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos.
A procedência do recurso jurisdicional, interposto pelo Ministério das Finanças, decorreu, pois, da apreciação e decisão, apenas, das questões suscitadas nas conclusões 1 a 7, da respectiva alegação, das quais não consta - note-se - qualquer referência à questão da discricionariedade técnica, que só o também recorrente Sindicato invoca, numa das conclusões (nº 1) da respectiva alegação, que, como se viu, o acórdão fundamento nem sequer chegou a conhecer.
Em face do que, como se adiantou, é imperativo concluir que a questão da sindicabilidade contenciosa da matéria relativa à correcção da resposta à referenciada pergunta sobre o prazo máximo de contagem de juros moratórios, ainda que tenha sido abordada no acórdão fundamento, não foi determinante - nem teve, aliás, qualquer relevância - para a decisão de procedência do recurso jurisdicional com que culminou esse acórdão. O mesmo é dizer que, nele, tal questão não assume a natureza de questão fundamental de direito, não relevando, por isso, a alegada contradição quanto ao modo como foi resolvida, nesse acórdão e no acórdão recorrido, para efeito de recurso para uniformização de jurisprudência.
A alegação do recorrente é, em suma, improcedente.
4. Termos em que acordam em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Maio de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Alberto Augusto Andrade de Oliveira - António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.