Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I- Relatório
O B…, S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si apresentada, contra os actos de liquidações de IUC, relativos ao mês de Abril de 2013, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo terminando as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
«i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação Financeira;
ii) Todos e cada um dos ditos veículos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Abril de 2013, como nos ditos autos têm que ser dado como provado;
iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo JUSTIÇA.»
Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a recorrida não usou da faculdade de contra-alegar.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Prescindiu-se dos vistos legais, contudo, foi efectuado o envio prévio do projecto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos e submeteu-se o processo à conferência para julgamento.
II- Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida efectuou errado julgamento da matéria de facto, na apreciação e valoração da prova e se incorreu em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do CIUC, quanto à verificação dos pressupostos da tributação em sede de IUC, no que se refere à equiparação a proprietário porquanto os veículos em causa estavam na posse dos locatários.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1- Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) A Impugnante é uma sociedade constituída sob a forma comercial – cf. facto não controvertido.
B) Nos anos de 2002, 2003, 2006, 2007 e 2008, a Impugnante celebrou contratos de locação, referentes aos veículos de matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…e …-…-…, cujo término ocorreu anteriormente a 01/04/2013 – cf. documentos a fls. 33, 50, 56, 65, 75, 85, 99, 111, 123, 211, 219, 298, 305, 316, 337, 346, 398, 605, 658, 292. do PAT (numeração do processo físico).
C) Nos anos de 2003 e 2007, a Impugnante celebrou contratos de locação, referentes aos veículos de matrículas …-…-… e …-…-…, cujo término ocorreu anteriormente a 01/04/2013 – cf. documentos a fls. 216 e 336 do PAT (numeração do processo físico).
D) Em abril de 2013, a Impugnante constava do registo automóvel como proprietária dos veículos mencionados em B), C) e G) – cf. facto não controvertido.
E) Em 26/04/2013, foram emitidas 25 liquidações de IUC, relativas ao período de abril de 2013, respeitantes aos veículos mencionados em B), C) e G), no montante global de € 3.415,43 - cf. documentos de fls. 759-822 do PAT (numeração do processo físico).
F) A Impugnante procedeu ao pagamento do montante referido na alínea que antecede – cf. facto não controvertido.
G) Em 20/05/2013, a Impugnante celebrou contrato de locação referente ao veículo de matrícula …-…-… – cf. documento a fls. 530 do PAT (numeração do processo físico).
H) A petição inicial da presente ação foi apresentada em 26/06/2013 – cf. documento a fls. 2 dos autos (numeração do processo físico).»
Mais se fez constar na sentença recorrida o seguinte: «Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados.»
Quanto à motivação fez-se menção de que «A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes, tendo sido considerados os factos relevantes para a decisão dentro das várias soluções plausíveis das questões de direito [nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 123.º do CPPT e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, este último preceito aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT].»
I) Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:
I) Os contratos identificados em C) (matrículas …-…-… e …-…-…) tiveram o seu início em 23/05/2007 e 30/04/2003 respectivamente e o seu termo em 23/06/2011 e 31/05/2007 respectivamente – cf. fls. 201 e 326 do PAT;
J) os veículos identificados em C) foram entregues aos locatários em 17/05/2007 e 16/04/2003 respectivamente – cf. autos de recepção da viatura constantes a fls. 210 e 336 do PAT.
III.2- Fundamentação de direito
O recorrente insurge-se contra a sentença proferida nos autos alegando que à data da liquidação do imposto impugnado todos os veículos em causa estavam na posse dos locatários financeiros por terem sido objecto de contratos de locação financeira, pelo que o Tribunal recorrido devia ter julgado provado esse facto incorrendo assim em erro de julgamento de facto e de direito devendo ser revogada.
Vejamos, antes de mais, qual o enquadramento legal.
Como se refere na sentença recorrida, o Imposto Único de Circulação (IUC) é um imposto periódico que se vence anualmente, na data da matrícula do veículo, cujo facto gerador é constituído pela propriedade do veículo tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional ocorrendo a sua exigibilidade no primeiro dia do período de tributação – cf. artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.ºs 1 e 3 do CIUC.
Na redacção vigente em 2013 (a originária, resultante Lei n.º 22-A/2007, de 29/6, aplicável aos factos aqui em causa) dispunha o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) sob a epígrafe «Incidência subjetiva» o seguinte:
«1- São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2- São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.»
Assim, além dos proprietários dos veículos, são sujeitos passivos do IUC, os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação que são equiparados a proprietários, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 2 do CIUC.
Importa ainda ter em consideração que a propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 alínea a) e 2 do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/2, recaindo essa obrigação sobre o comprador, na qualidade de sujeito activo do facto sujeito a registo (cf. artigo 8.º-B do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel, por força do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12/2).
O registo obrigatório não tem efeitos constitutivos, destinando-se a conferir publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, assegurando a segurança do comércio jurídico, conforme resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/75, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005.
O registo definitivo de automóveis constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, conforme decorre do disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial aplicável por força do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, presunção essa que, face à sua natureza não constitutiva é ilidível através de prova em contrário.
Assim, decorre da conjugação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 do CIUC e 5.º, n.º 1 alínea a) Decreto-Lei n.º 54/75, a consagração de uma presunção de que o titular inscrito no registo é o proprietário do veículo e como tal é o sujeito passivo do imposto. Ora, como se sabe, as presunções consagradas nas normas de incidência tributária são ilidíveis, admitindo sempre prova em contrário, conforme decorre do artigo 73.º da Lei Geral Tributária.
No caso dos autos, a argumentação da recorrente não vai no sentido de que já não é proprietária dos veículos em causa por os ter transmitido. O que a recorrente alega é que por incumprimento da obrigação de restituição dos veículos com o termo dos contratos de locação financeira, os veículos em causa não lhe foram restituídos, pelo que, não detém a posse dos mesmos, posse que alega, se mantém na esfera dos locatários.
No essencial, alega a recorrente que todos os veículos a que respeita o imposto impugnado foram objecto de contratos de locação financeira e que à data da liquidação impugnada os veículos ainda se mantinham na posse dos locatários financeiros, pelo que, conclui terá também de se considerar como provado que todos os aludidos veículos se encontravam em poder dos respectivos locatários, em Abril de 2013, já que foi dispensada a produção de prova testemunhal.
A recorrente impugna a matéria de facto invocando a prova documental constante dos autos, bem como a necessidade da prova testemunhal.
Ainda que tivesse sido dado cumprimento ao ónus previsto no artigo 640.º, do CPC, a impugnação da matéria de facto com base na prova documental constante do processo administrativo, não pode proceder. Com efeito, dos documentos constantes dos autos, mais precisamente do processo administrativo, o que deles se retira é a prova dos factos que constam dos pontos B), C) e G) pelo que, sem outras considerações improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto.
Prosseguindo, relativamente aos veículos com matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-… e …-…-…, identificados na alínea a) da sentença, o Tribunal recorrido julgou a impugnação improcedente com base no seguinte discurso fundamentador: «Decorre da factualidade assente que aqueles veículos foram objeto de contratos de locação cujo termo, efetivamente, teve lugar em momento anterior à data de exigibilidade do IUC referente ao ano de 2013 [cf. alínea B) da matéria de facto assente].
Ora, ao abrigo dos contratos em causa os locatários seriam titulares de uma opção de compra do respetivo veículo.
Contudo, a Impugnante constava, à data da exigibilidade do imposto, como proprietária registada dos veículos referidos, cabendo-lhe, assim, elidir a presunção legal constante do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC.»
Com base no ponto B) da matéria de facto extraído dos documentos constantes do processo administrativo concluiu-se na sentença que os contratos de locação financeira em que a recorrente se sustenta para comprovar que eram os locatários os possuidores titulados que deviam ser considerados sujeitos passivos do imposto impugnado já tinham chegado ao seu termo.
Ora, se já havia transcorrido o prazo de duração do contrato acordado pelas partes, ocorreu a sua extinção, por caducidade, pelo decurso do prazo de duração do contrato de locação financeira.
Pretende a recorrente que, com base na asserção de que todos os veículos em causa nos autos foram objecto de contratos de locação financeira, se conclua que se mantém e verifica a posse titulada por terceiro.
No entanto, é a própria recorrente que reconhece que a relação contratual que invoca se encontra extinta, quando no artigo 18.º da petição inicial, para defender o argumento de que os veículos em causa estão abrangidos pelo disposto no artigo 3.º, n.º 2 do CIUC, refere que «tendo embora os contratos de locação financeira a eles referentes terminado, certo é que os locatários respectivos - identificados na reclamação graciosa em causa (….) artigo 11.º - incumpriram tais contratos, não só não pagando as respectivas rendas, como continuando com os veículos em poder deles e forçando até, em certos casos a intentar contra eles os competentes procedimentos judiciais (…)».
Assim, se os contratos em questão caducaram pelo decurso do seu prazo, não é a posse por incumprimento das obrigações contratuais relacionadas com a restituição do veículo que determinam a manutenção do estatuto de sujeito passivo por equiparação a proprietário operada pelo n.º 2 do artigo 3.º do CIUC.
Com efeito, a equiparação a proprietário que resulta da aludida norma, só constitui o locatário como sujeito passivo do IUC se se mantiver vigente o contrato e enquanto se mantiver como locatário.
Assim, o locatário só pode ser equiparado a proprietário, para o efeito da incidência subjectiva de IUC, se vigorar o contrato de locação financeira, ou seja, enquanto se mantiver a relação jurídica de locação financeira. Finda esta, cessa a referida equiparação.
O incumprimento do dever de restituição do veículo locado, findo o contrato, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 alínea k) do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, não prorroga a sua vigência, nem impede que a recorrente recupere todas as faculdades inerentes ao direito de propriedade, como «intentar contra eles os competentes procedimentos judiciais.»
No fundo, a recorrente alega uma detenção ilegal pelos anteriores locatários para sustentar que não é sujeito passivo, quando afinal é proprietária dos veículos, actuação que configura venire contra factum proprium. A sua argumentação é até contraditória com os termos dos contratos que celebra com os locatários que estabelecem que se mantém a reserva da propriedade na esfera da ora recorrente bem como a previsão do prazo de 60 dias após o vencimento do valor residual que constitui o termo do contrato de locação para o exercício da opção de compra, sob pena de, sem aviso prévio, realizar todas as diligências necessárias à «retoma» do bem locado. Mais se prevendo que a efectiva transmissão da propriedade do bem locado apenas se verifica após integral pagamento do valor residual, rendas vencidas e demais encargos previstos (cf. artigo 7.º dos contratos).
A prova que à recorrente se impunha efectuar, era a de que não é a proprietária por ter transmitido os veículos, ou que, por qualquer acto jurídico foi celebrado um contrato que equipare a proprietário cada uma das pessoas singulares ou colectivas que identifica no artigo 11.º da petição inicial, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CIUC.
No entanto, antes da prova, importava a alegação de factos que integram a previsão legal daí a desnecessidade da produção de prova testemunhal.
A alegação de que os contratos de locação findaram, que não lhe foi restituída a posse, mantendo-se os veículos em causa na posse dos contratantes que em alguns casos não lhe pagaram rendas, são irrelevantes, pois não constituem factos que permitam subsumir a situação sub judice na previsão do artigo 3.º, n.º 2 do CIUC como alega e pretende a recorrente.
Por fim, alega a recorrente que «uma vez que o Tribunal de 1ª instância entendeu dispensar a inquirição das testemunhas arroladas pela ora recorrente, terá também de se considerar como provado que todos os veículos dos autos se encontravam em poder dos respectivos locatários, em Abril de 2013, ao abrigo dos contratos de Locação Financeira celebrados com o ora recorrente, conforme expressamente articulado na petição inicial no respectivo artigo 17º. Logo, face ao disposto no número 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, porque os veículos em causa nos autos foram objecto de contratos de Locação Financeira e os ditos veículos à data da liquidação dos Impostos de Circulação em causa nos presentes autos continuavam na posse dos referidos locatários Financeiros, os sujeitos passivos do imposto são os ditos locatários que não a recorrente, impugnante em 1ª instância.»
Sobre esta questão, vale o que antes afirmámos. Não constituindo a posse por falta de restituição do veículo no final do contrato um elemento integrador ou de exclusão do âmbito da incidência subjectiva do imposto aqui em causa, não releva para a decisão da causa, na medida em que a recorrente não se afirma como não proprietária, pelo que, ainda que se possa concluir que resulta do juízo efectuado em primeira instância no sentido de ser dispensável a produção da prova testemunhal o entendimento de que resulta provada a posse dos veículos pelos contratantes identificados na petição inicial, tal não releva para o efeito da sua equiparação a proprietários por falta do elemento essencial da vigência do contrato de locação financeira na data relevante para efeitos de tributação, como supra se deixou dito.
Neste contexto, a produção de prova testemunhal revelar-se-ia um acto inútil que o Tribunal deve abster-se de realizar, por força do disposto no artigo 130.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Pelo que se impõe concluir que a sentença que assim julgou não incorreu em erro de julgamento.
No que se refere aos veículos identificados na alínea b) da sentença, com matrículas …-…-… E …-…-… o fundamento para a improcedência da impugnação foi o seguinte:
«No que respeita à obrigação específica determinada no artigo 19.º do Código [leia-se Código da Estrada], cujo incumprimento a Fazenda Pública invoca relativamente aos veículos ora em causa, cumpre apreciar se é possível extrair algum efeito do incumprimento daquela obrigação por parte da Impugnante para efeitos de incidência subjetiva do IUC.
Atalhando, diga-se que a equiparação constante do n.º 2 do artigo 3.º do CIUC não se encontra dependente daquela comunicação.
(…) Ademais, a norma não fixa qualquer prazo pelo que, se vier o contribuinte a identificar, seja em sede de reclamação graciosa ou impugnação judicial, os locatários, está cumprida a obrigação.
Resulta da factualidade assente que, relativamente aos veículos referidos, ambos foram recebidos pelos locatários ao abrigo de contratos de locação cujo termo já fora atingido aquando da exigibilidade do IUC, em abril de 2013 [cf. alínea C) da matéria de facto assente].
Assim, considerando que o contrato estava findo e apesar de existir um auto de receção, mantém-se a falta de prova quanto à efetiva aquisição dos veículos em momento posterior ao termo da locação pelo que não logra a Impugnante prova contrária à presunção consagrada no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, sendo de manter na ordem jurídica as liquidações de IUC referentes a esses veículos e improcedendo a ação nesta parte.»
Uma vez mais, vale aqui tudo o que dissemos supra impondo-se clarificar que os autos de entrega a que se alude na sentença constituem os autos de entrega dos veículos no início da sua vigência em cumprimento da obrigação contratual que impendia sobre a ora recorrente, conforme decorre dos pontos I) e J) da matéria de facto oficiosamente aditada para melhor percepção da questão e transparência da decisão.
Pelo exposto, improcede também este segmento do recurso.
Relativamente ao veículo de matrícula …-…-… (alínea c) da sentença recorrida), o fundamento de improcedência foi o seguinte: «Resulta da factualidade assente que o contrato de locação respeitante a este veículo foi celebrado em data posterior à exigibilidade do imposto [cf. alínea G) da matéria de facto assente], pelo que a Impugnante não logra elidir a presunção consagrada no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, sendo de manter na ordem jurídica a liquidação de IUC.»
Ora, se a recorrente apenas prova que celebrou um contrato de locação financeira em data posterior à data que releva para o efeito da liquidação em causa, também não logrou efectuar a prova que lhe incumbia, pelo que, se mostra improcedente a imputação que foi dirigida à sentença.
Nestes termos é de concluir que, embora o contribuinte pudesse demonstrar, para efeitos de tributação em sede de IUC, conforme resulta dos termos do artigo 3.º do CIUC, que não obstante constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação (neste sentido v.g. o Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 0206/17 de 18/04/2018), com base no documento junto do qual se extraiu o facto constante do ponto G) da matéria de facto, não logrou efectuar tal prova, já que os efeitos da equiparação do locatário a proprietário decorrentes do artigo 3.º, n.º 2 não podem ser antecipados relativamente ao termo inicial acordado pelas partes, pelo que, a sentença que assim julgou não merece a censura que lhe vem dirigida, impondo-se julgar improcedente o recurso quanto a este segmento da decisão.
No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade consagrado no artigo 122.º n.º 2 do CPPT e bem assim no artigo 527.º n.º 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente.
IV- CONCLUSÕES
I- Sendo sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (CIUC) os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados sendo equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação a prova da posse ou detenção ilegal findo o contrato de locação é irrelevante para efeitos de incidência subjectiva do aludido imposto;
II- Não integrando o âmbito de incidência ou de exclusão do imposto a falta de posse por falta de entrega do veículo no final do prazo do contrato de locação financeira, a prova que à recorrente se impunha efectuar, era a de que, na data relevante, não era a proprietária por ter transmitido os veículos, ou que, por qualquer acto jurídico foi celebrado um contrato que equipare a proprietário cada uma das pessoas singulares ou colectivas que identifica na petição inicial.
V- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes que integram a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Maio de 2024.
Ana Cristina Carvalho - Relatora
Patrícia Pires – 1ª Adjunta
Teresa Costa Alemão – 2ª Adjunta