Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
AA, contribuinte fiscal nº …, residente na …, em …,
intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra
BB, residente na …, em …,
pedindo a condenação da Ré a restituir-lhe a quantia de € 50.000,00 acrescida de juros de mora, com fundamento em enriquecimento sem causa, para tanto tendo alegado, em síntese, que em 2011 celebrou com uma empresa um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e entregou ao alegado representante dessa empresa um cheque no valor de € 50.000,00 como principio de pagamento, o qual foi emitido à ordem de uma pessoa que desconhecia (a Ré) porque aquele lhe disse que seria a mulher do promitente vendedor. O negócio inviabilizou-se e, decorrido o ano de 2019, a Autora veio a saber que a Ré, à ordem da qual o cheque havia sido emitido, nenhuma relação tinha com o promitente vendedor nem como o frustrado negócio, pelo que enriqueceu à custa da A. na exacta proporção em que esta empobreceu.
A Ré contestou invocando, em suma, que o cheque em causa nos autos lhe foi entregue pelo Sr. JM por conta e para pagamento parcial de uma dívida da qual não foi integralmente ressarcida, o que levou a que intentasse acção judicial contra este (e outros), e, em todo o caso, o direito da Autora prescreveu pelo decurso do prazo de três anos. Assim concluindo pela sua absolvição do pedido.
O Juízo Local Cível, onde a acção foi inicialmente feita distribuir, declarou-se incompetente para conhecer da acção e os autos foram remetidos ao Juízo Central Cível, onde foi realizada audiência prévia, em cujo âmbito o Ilustre Mandatário da Autora, para tal convidado, concretizou os factos alegados na petição nos seguintes termos:
- o cheque referido na petição foi entregue ao Sr. JM que se arrogou na qualidade de legal representante da firma “SCorporation”;
- a venda prometida não se realizou por impossibilidade do objecto, porquanto o imóvel prometido vender não era propriedade da referida sociedade nem esta tinha poderes de representação do proprietário.
Foi ainda nessa sede relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela Ré, foi identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, e agendada audiência final para o dia 02/05/2024, pelas 09h30, de acordo com as disponibilidades manifestadas pelos mandatários das partes (cfr. afta de 17/01/2024).
Por requerimento de 30/01/2024 a A., através do seu mandatário, juntou aos autos o contrato-promessa de compra e venda aludido na petição; documento cuja junção foi admitida por despacho de 26/02/2024, condenando a apresentante em multa de uma UC, que a mesma veio a pagar.
No agendado dia 02/05/2024 foi realizada a 1ª sessão da audiência de julgamento, na qual estiveram presentes ambos os mandatários das partes, tendo sido designado o dia 15/05/2024, às 09h30 para a continuação da audiência de julgamento com a inquirição da testemunha comum JM (cfr. acta de 02/05/2024).
No agendado dia 15/05/2024, às 09h30, feita a chamada não se encontrava presente nenhuma das pessoas convocadas para o acto, nomeadamente a testemunha a inquirir, mostrando-se consignado na respectiva acta, na parte relativa aos preliminares à abertura da audiência, que a Ilustre Mandatária da Ré informou que estava atrasada e compareceu às 09h50, e que “Uma senhora que se intitulou secretária do Ilustre Mandatário da autora, CC, contactou o Tribunal informando que este está doente e não vai comparecer”.
Declarada aberta a audiência foi proferido o seguinte despacho “Tendo o Tribunal aguardado 30 minutos após a hora designada para o início da audiência e não tendo dado entrada qualquer requerimento por parte do ilustre mandatário da Autora, cumpre dar seguimento aos trabalhos.”
Após foi concedida a palavra à ilustre mandatária da Ré para alegações, que dela fez uso das 10:01:01 às 10:09:05, e de seguida foi determinado que os autos fossem conclusos para prolação de sentença (cfr. dita acta de 15/05/2024).
Nesse mesmo dia 15/05/2024, às 10:27, o Ilustre Mandatário da Autora apresentou requerimento electrónico do seguinte teor “Por motivos de doença informa V. Exa que está incapacitado de comparecer à diligência agendada para o dia de hoje. Pelo que requer a V. Exa que se digne admitir a junção aos apresentes autos do atestado médico comprovativo.”, juntando o dito atestado com data do próprio dia 15/05/2024, com a vinheta identificativa do médico seu subscritor, Dr. AO, e que é do seguinte teor:
“Declaração
Para os devidos efeitos declaro que EO, está doente, e por tal motivo não pode ausentar-se do seu domicílio durante os próximos 3 dias.
Por ser verdade e me ter sido pedido, passo esta declaração que dato e assino …”, seguindo-se uma assinatura (ilegível) e a data de 15/05/2024.
O patrocínio da A. mostra-se exclusivamente cometido ao Sr. Dr. EO, mediante substabelecimento sem reserva que lhe foi outorgado pela Dra. TM, que foi a subscritora da petição inicial (cfr. substabelecimento junto com requerimento de 10/11/2023).
No dia 20/05/2024 foi aberta conclusão e nessa mesma data proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido e condenou a Autora em custas.
Inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação pedindo que seja
«a) Declarado o enriquecimento sem causa da Recorrida no valor de 50.000,00€ que indevidamente recebeu da Recorrente;
b) Condenada a Recorrida a devolver à Recorrente o valor de 50.000,00€.
c) Condenada a Recorrida ao pagamento dos juros sob o montante de 50.000,00 até efetivo e integral pagamento;
d) A sentença declarada nula, por violação dos arts. 3.º, n.º 3, 4.º, 140.º, 195.º, 415.º, 603.º e 608.º do C.P.C.
e) Alterada a matéria de facto dada como não provada na alínea a), nos termos do art.º 662.º/1 do CPC.
f) Anulado o julgamento, bem como a sentença proferida (art.º 195.º, n.º 2 do CPC).»
Das suas alegações extraiu a Recorrente as seguintes
Conclusões
«I. O presente recurso versa, sobre matéria de direito, porquanto entendem os ora recorrentes que a sentença de que se recorre violou normas jurídicas, mormente os art.º 18/2, art.º 20.º, 3.º/3, 64.º, todos da CRP, e os artigos 3.º, n.º 3, 4.º, 140.º, 195.º, 415.º, 603.º e 608.º do C.P.C.
II. Num segundo prisma, o recurso versa sobre matéria de facto, nos termos do preceituado no art.º 662.º do CPC, deve ser alterada a matéria de facto dada como não provada na alínea a), porquanto da prova documental junta resulta decisão.
III. Na sentença de que se recorre, não resultou provado que: a) a Autora, no ano de 2011, celebrou um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, sito na cidade de Braga, com a empresa “SCorporation”, com sede em …, da qual o Sr. JM se arrolou na qualidade de legal representante.
IV. A 30 de janeiro de 2024, a Autora juntou o suprarreferido contrato-promessa de compra e venda do imóvel, o qual foi admitido por despacho de 26 de fevereiro de 2024, mediante a condenação da A. no pagamento de multa.
V. A Autora procedeu tempestivamente ao pagamento da multa, pelo que sempre teria que se dar como provado aquele facto, devendo o ponto a) da matéria de facto dada como provada ser alterado, nos termos do art.º 662.º do CPC.
VI. O tribunal a quo proferiu sentença, desrespeitando o princípio do contraditório, ínsito no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, e o princípio da igualdade das partes, previsto no art.º 4.º do CPC.
VII. Efetivamente, impunha-se a audição da autora em momento anterior à decisão, determinada por um objetivo concreto: o de permitir à aqui autora intervir ativamente na construção da decisão, chamando-a a trazer aos autos a solução para que aponta.
VIII. No caso sub judice, existia o dever de audição prévia, porquanto estão em causa factos (v. documento junto pela Autora: cópia do contrato-promessa de compra e venda do referido imóvel, ao qual o tribunal a quo não faz sequer referência enquanto valoração como prova na fundamentação na sentença de que se recorre, documento central na discussão da causa, dando-o inclusive como não provado), suscetíveis de virem a integrar a base de decisão.
IX. Dada a relevância e primordial importância do contraditório, é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que esta padece de tal nulidade (constituindo a referida inobservância uma omissão grave e representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa).
X. Assim, não pode deixar de se decidir, pelos argumentos expostos que tinha, pois, o Tribunal a quo, antes de decidir, de ouvir os argumentos da parte contrária.
XI. A realização da audiência final de julgamento sem a presença do mandatário da autora, quando o mesmo veio juntar atestado médico comprovativo de impedimento para deslocação à audiência, configurando uma situação de justo impedimento, constitui nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC e, por isso, sem o exercício desse patrocínio no plano instrutório do julgamento, é suscetível de «influir no exame ou na decisão da causa».
XII. Ao efetuar o julgamento nesses moldes, o Meritíssimo Juiz a quo violou o princípio da igualdade das partes, previsto no art.º 4º do CPC.
XIII. O justo impedimento invocado, pelo advogado, não pode ser ignorado como foi pelo Tribunal a quo, sendo junta a prova existente, sendo que aquela comunicação prévia tinha em vista o adiamento do julgamento, como facilmente se depreende da mesma, pelo que, tendo o advogado junto o atestado médico que comprova a veracidade dos factos alegados, cabia ao Tribunal a quo, nos termos do art.º 195º/2 do CPC, anular não só o julgamento, como a douta sentença proferida, cinco dias depois, no dia 20/05/2024.
XIV. Invoca o tribunal a quo que “(…) mesmo que assim não se entendesse, é fora de dúvidas que o direito que a Autora pretendeu exercer estaria prescrito – cfr. art.º 482º do Cód. Civil”.
XV. A divergência da recorrente com a decisão proferida reporta-se ainda ao momento em que deve ser considerado que a A. adquiriu conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, a partir do qual começa a contar o prazo da prescrição.
XVI. Nunca pode reportar-se a 3 de abril de 2012 o conhecimento do direito que se arroga a Autora, conforme a Ré fez crer na sua contestação, porquanto apenas em agosto de 2019 ficou definido o momento do início da contagem desse prazo legal de três anos.
XVII. Deste modo, o momento relevante para o início da contagem desse prazo legal de três anos, começou a contar em Agosto de 2019, pelo que, intentada a ação em 09/11/2020, a o direito que a recorrente se arroga titular e pretende ver reconhecido não prescreveu.
XVIII. Mediante o exposto, obteve a recorrida, à custa da recorrente, uma vantagem de caráter patrimonial, atenta a deslocação patrimonial que a A. fez para a R., e que carece de qualquer razão justificativa, ocorrendo uma ausência total de causa jurídica para a receção da prestação que foi realizada (ou seja, inexiste qualquer motivo para a A. passar um cheque de 50.000.00€ à R. e esta levantá-lo).».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 662º nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º nº3 do mesmo Código).
Por outro lado, dentre as questões que lhe caiba conhecer, o Tribunal apenas apreciará aquelas cujo conhecimento não fique prejudicado por outras precedentemente conhecidas, o que importa que as questões suscitadas pelo recorrente sejam apreciadas de acordo com a sua ordem de precedência lógica
Assim, no caso, as questões a decidir consistem em saber:
- se a sentença enferma de nulidade decorrente de violação do principio do contraditório, com prolação de decisão surpresa, quer por ter decidido sem ouvir os argumentos da Autora, quer por ter realizado o julgamento sem a presença do mandatário desta a despeito da comunicação de situação de justo impedimento e junção de atestado médico, ambas situações susceptíveis de influir no exame ou decisão da causa;
- se deve ser alterada a matéria de facto;
- se deve ser alterada a decisão de mérito, com improcedência da invocada excepção de prescrição e reconhecimento do enriquecimento indevido da Ré.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte a factualidade:
Factos provados
«1. A Autora entregou a JM o cheque com o número … sacado sobre o Banco …, S.A., no valor de € 50.000,00, datado de 2012/03/31, à ordem da aqui Ré, a pedido deste.
2. A Autora não conhece a Ré, nunca tendo realizado com esta quaisquer negócios.
3. O cheque foi depositado na conta bancária de que é titular a Ré, aberta junto do Banco …, no dia 02/04/2012, compensado dia 03/04/2012.
4. O cheque foi entregue à Ré, no final de março de 2012, por JM.
5. A Ré e outros intentaram ação judicial contra JM, e outros, peticionado a condenação a condenação deste no pagamento da quantia de € 550.000,00, tendo, alegadamente, mutuado a quantia total de € 600.000,00, a qual corre termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 5, sob o n.º…GMR.»
Factos não provados
«a) a Autora, no ano de 2011, celebrou um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, sito na cidade de Braga, com a empresa “SCorporation”, com sede em .., da qual o Sr. JM se arrolou na qualidade de legal representante;
b) o cheque foi entregue a título de sinal e início de pagamento;
c) quando a Autora entregou o cheque, estranhou o nome que constava à ordem, tendo referido que não conhecia aquela pessoa, pelo que o representante da empresa lhe disse que seria a mulher do promitente-vendedor;
d) a venda prometida não se realizou por impossibilidade do objeto porquanto o imóvel prometido vender não era propriedade da referida Sociedade nem esta tinha poderes de representação do proprietário;
e) a Autora soube que a Ré nada tinha a ver com a promessa de negócio nem era mulher do construtor no decurso do ano de 2019;
f) a Autora desconhecia totalmente que tal cheque tinha sido sacado pela Ré e só agora (janeiro de 2020) teve conhecimento que o valor de tal cheque tinha sido recebido e descontado pela Ré.».
Para a decisão a tomar relevam ainda as incidências processuais descritas no relatório supra.
B) DE DIREITO
Atenta a ordem de precedência lógica das questões suscitadas pela Recorrente, vejamos em primeiro lugar se a sentença enferma de nulidade decorrente de violação do principio do contraditório, com prolação de decisão surpresa, quer por ter decidido sem ouvir os argumentos da Autora, quer por ter realizado o julgamento sem a presença do mandatário desta a despeito da comunicação de situação de justo impedimento e junção de atestado médico, entendendo-se que, nas especificidades do caso concreto, não se justifica a devolução dos autos à 1ª instância para que se pronuncie sobre as nulidades imputadas à sentença.
Na primeira sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 02/05/2024, na qual estiveram presentes ambos os mandatários das partes, foi designado o dia 15/05/2024, às 09h30 para a continuação da audiência de julgamento com a inquirição da testemunha comum JM (cfr. acta de 02/05/2024), a que, naturalmente, se seguiriam as alegações finais dos advogados das partes conforme determina o art.º 604º nº 3 al. e) CPC.
No agendado dia 15/05/2024, às 09h30, feita a chamada não se encontrava presente nenhuma das pessoas convocadas para o acto, nomeadamente a testemunha a inquirir, mostrando-se consignado na respectiva acta que a Ilustre Mandatária da Ré informou que estava atrasada e compareceu às 09h50, e que “Uma senhora que se intitulou secretária do Ilustre Mandatário da autora, CC, contactou o Tribunal informando que este está doente e não vai comparecer”.
É sabido, sem necessidade de discorrer a esse respeito, que com a reforma do Código de Processo Civil de 2013 o paradigma passou a ser a excepcionalidade do adiamento das audiências de julgamento, estabelecendo o art.º 603º nº 1 CPC, entre o mais, que ela se realiza salvo se houver impedimento do Tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento, de onde resulta claro que o adiamento da audiência final em caso de falta do advogado apenas é admitido se a mesma não tiver sido marcada com o acordo prévio dos mandatários ou em situações de justo impedimento.
Encontrando-se claramente afastada a primeira situação, a audiência final apenas poderia ser, então, objecto de adiamento em caso de justo impedimento.
Muito embora a figura do justo impedimento, prevista e regulada no art.º 140º CPC, se reporte a circunstâncias que obstem à prática de actos processuais que devam ser praticados em determinado prazo e a esta realidade não respeite o citado art.º 603º, há que extrair o sentido útil da referência que neste preceito é feita a motivo que constitua justo impedimento. E na interpretação conjugada de ambos os preceitos alcança-se que a audiência não se realiza, logo adia-se, se ocorrer algum evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à sua comparência - e temos por pacífico que uma situação de doença obsta à comparência do mandatário e não lhe é imputável -sendo que “Apesar do art.º 140.º, n.º 2 do CPC impor que a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova, deve entender-se que, sendo necessário que a comunicação seja logo efetuada, até à abertura da audiência, não é exigível que prontamente seja exibido atestado médico, pois, se o advogado comunicar prontamente ao tribunal as circunstâncias impeditivas do seu comparecimento e não estiver ainda munido de documento comprovativo do impedimento legítimo, deve convencer o juiz da seriedade do motivo invocado, sem prejuízo de, posteriormente e no mais curto prazo, remeter o documento justificativo da sua ausência.” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 050/5/2016 proc. nº 1117/12.4TBVNO.E1, Relatora Elisabete Valente).
E no caso, antes de a Exmª Juiz ter declarado aberta a audiência, “Uma senhora que se intitulou secretária do Ilustre Mandatário da autora, CC, contactou o Tribunal informando que este está doente e não vai comparecer”, não havendo razões para duvidar que tal contacto tenha sido feito efectivamente pela secretária do Ilustre Mandatário, até porque sempre se questionaria como poderia a senhora que estabeleceu o contacto saber que naquele dia, àquela hora, no J14 do Juízo Central Cível de Lisboa ocorreria uma diligência a que deveria comparecer o Sr. Dr. EO, caso com este não tivesse realmente uma ligação profissional; pelo que há que concluir que por incumbência do Ilustre Mandatário foi prontamente comunicado ao Tribunal que por motivo de doença o Advogado da Autora estava impedido de comparecer à audiência.
Tendo em conta que a experiência comum nos revela que alguém que seja acometido subitamente de alguma doença pode não ter condições de se deslocar imediatamente ao médico e mesmo que as tenha algum tempo demorará a ser observado e a que lhe seja emitido um atestado - que constitui o meio comum e mais adequado a fazer prova de incapacidade para o exercício duma actividade profissional por motivo de doença - a audiência de julgamento deveria ter sido adiada nos termos do disposto no art.º 603º nº 1 CPC por não existirem fundamentos sérios para julgar de outro modo, ademais tendo em conta não existirem sequer indícios de que o contacto telefónico efectuado tivesse exclusivamente motivações dilatórias do processado [diga-se que caso tivesse ocorrido o adiamento e não fosse remetido o documento justificativo da ausência, ou o mesmo não evidenciasse uma doença efectivamente impeditiva da comparência do advogado, ou se fosse posta em crise a genuinidade do documento, a consequência seria a de o mandatário suportar as custas devidas pelo desenvolvimento processual anómalo a que dera causa].
Contudo, não foi determinado o adiamento e foi, outrossim, proferido o seguinte despacho “Tendo o Tribunal aguardado 30 minutos após a hora designada para o início da audiência e não tendo dado entrada qualquer requerimento por parte do ilustre mandatário da Autora, cumpre dar seguimento aos trabalhos”; e assim a audiência foi realizada com a produção de alegações finais, inevitavelmente, apenas por parte da Ilustre Mandatária da Ré.
Acontece que, no próprio dia da audiência, 15/05/2024, às 10h27, o Ilustre Mandatário da Autora apresentou requerimento electrónico do seguinte teor “Por motivos de doença informa V. Exa que está incapacitado de comparecer à diligência agendada para o dia de hoje. Pelo que requer a V. Exa que se digne admitir a junção aos apresentes autos do atestado médico comprovativo”, juntando o dito atestado com data do próprio dia 15/05/2024, com a vinheta identificativa do médico seu subscritor, Dr. AO, declarando que EO – Ilustre Mandatário da Autora – estava doente e por tal motivo não podia ausentar-se do seu domicílio durante os 3 dias seguintes.
Como já assinalou este Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 06/12/2017 proc. 1734/13.5TBTVD.L1.7 (Relator Carlos Oliveira), citado pela Recorrente, “o atestado não tem de indicar a doença concreta da pessoa em menção, até porque se o fizesse sem autorização expressa do doente, o médico estaria a violar deveres deontológicos de reserva e sigilo profissional que se lhe impõem. Basta assim que o médico especifique de forma suficiente as limitações à capacidade de trabalho. Sendo que, salvo se for invocada a falsidade do atestado ou das declarações dele constantes, se um médico atesta por sua honra que determinada pessoa está doente e não pode por isso cumprir com as suas obrigações profissionais, é porque por razões de saúde ela não o pode efetivamente fazer. Um atestado médico tem a força probatória própria que a lei atribui a um juízo pericial sobre os factos que atesta (Art.º 388º do C.C.) e, mesmo sendo certo que esse juízo está sujeito à livre apreciação do tribunal (Art.º 389º do C.C.), só se o juiz tiver especiais conhecimentos técnicos sobre a matéria e se encontrar devidamente habilitado a julgar doutro modo é que poderá afastar as conclusões duma prova assim produzida.”, sendo ainda de considerar a solução uniformizada pelo Assento de 03/04/1991 (embora tirado nas secções criminais) segundo o qual “O atestado médico, para justificar a falta de comparecimento perante os serviços de justiça de pessoa regularmente convocada ou notificada, referido no artigo 117.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita essa comparência ou a torna gravemente inconveniente, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer”.
Conclusos os autos decorridos 5 dias, em 20/05/2024, foi nessa mesma data proferida sentença que julgou a acção improcedente sem que recaísse pronúncia sobre aquele requerimento do mandatário da Autora de 15/05/2024, sendo que em face dele e do atestado com ele apresentado, em aplicação adaptada do art.º 140º CPC, teria de ser processado o incidente, com oportunidade de contraditório pela Ré e subsequente apreciação e decisão acerca da verificação do invocado impedimento; e isso a despeito de não haver no requerimento menção expressa à figura do justo impedimento, porquanto o que releva é a materialidade subjacente à situação que demanda intervenção do Tribunal. E reconhecidas que fossem as razões invocadas como impeditivas da comparência na audiência, impor-se-ia a reconstituição da situação, com anulação da diligência realizada e sua regular repetição.
No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento de 15/05/2024 do mandatário da A. que convocava a tramitação relativa ao incidente de justo impedimento, o que configura a omissão de um acto que a lei prescreve e que, no caso, se repercute na sentença porquanto esta veio a ser proferida sem que para as partes, especialmente para a A., fosse expectável a sua prolação sem que tivesse recaído pronúncia sobre a existência ou não de justificação da falta do seu mandatário à audiência, por conseguinte, coarctando-lhe a possibilidade de reagir a eventual decisão desfavorável acerca do justo impedimento e sem que a A., através do seu mandatário, tivesse a oportunidade - que a Ré teve - de transmitir ao Tribunal a sua análise e conclusões, de facto e de direito, sobre a prova produzida.
E nesse conspecto, não só ocorreu a omissão de um acto que a lei prescreve como também, ao dar o julgamento por concluído sem conceder ao mandatário da A. a possibilidade de produzir alegações finais, foi ainda praticado um acto que a lei não admite e que, tal como a Recorrente refere, tem potencial para influir no exame ou na decisão da causa porquanto as alegações dos advogados constituem o acto processual destinado a que as partes, através dos seus mandatários forenses, exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida (art.º 604º nº 3 al. e) CPC), tratando-se de acto processual, por excelência, vocacionado para o exercício do contraditório.
Isto porque o princípio do contraditório, observado sob um prisma moderno, acolhe a perspectiva de que às partes deve ser dada a oportunidade de poderem influenciar as decisões que importam aos interesses que submetem ao Tribunal, através da sua pronúncia sobre questões de direito ou de facto, esgrimindo argumentos que entendam dever ser relevados para a justa composição do litigio; e sob esse ponto de vista o princípio do contraditório apenas fica satisfeito se materialmente é garantida às partes uma participação efectiva no debate.
“Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos da qual, além do direito de conhecer a pretensão contra si formulada e do direito de pronúncia prévia à decisão, a ambas as partes, em plena igualdade, é garantido o direito a intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, prova e direito, só estando dispensado em casos de manifesta desnecessidade”. De facto “o princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais (…) garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2022, proc. 491/16.8T8BCL-E.G1, Rel. Margarida Almeida Fernandes, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Rel. Fernando Samões).
Não tendo tal ocorrido, isso radica numa violação do princípio do contraditório que se projecta na sentença que foi proferida.
Estando em causa a omissão de um acto que a lei prescreve assim como a prática de um acto que a lei não admite, em causa estão nulidades processuais previstas no art.º 195º CPC, o qual a Recorrente expressamente invoca. E se é verdade que em presença de nulidades processuais a regra é a de que (sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso - art.º 196º do CPC) deve a parte que tenha interesse na eliminação ou na repetição regular do acto reclamar perante o Tribunal onde as mesmas tenham sido (alegadamente) cometidas (art.º 197º CPC) e dentro dos prazos previstos para o efeito (artºs 198º e 199º, nº1), não é menos certo que “(…) nem sempre esta distinção [entre as nulidades processuais e as decisórias] é evidente, como sucede nos casos em que a omissão de determinada formalidade obrigatória (v.g cumprimento do contraditório (…)) acaba por se traduzir numa nulidade da própria decisão, ajustando-se então a interposição de recurso no âmbito do qual essa nulidade seja suscitada.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa in (GPS) CPC Anotado Vol. I, 2ª ed., p. 792 (em anotação ao art.º 615º),).
E conforme se expendeu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/01/2015 (proc. 1378/14.4TBMAI.P1, Rel. M. Pinto dos Santos), “a violação do princípio do contraditório é geradora da nulidade processual prevista no art.º 195º nº 1 do Novo CPC se influir no exame ou na decisão proferida. Quando o acto afectado de nulidade se encontra coberto por decisão que se lhe seguiu, tal nulidade pode ser objecto de recurso e pode ser declarada pelo Tribunal da Relação”.
No caso, como se alcança das alegações de recurso e suas conclusões, a Recorrente perspectivou a nulidade da sentença em resultado de violação do princípio do contraditório, manifestando-se na prolação de decisão-surpresa; e considerando o acima exposto, o vício arguido realmente verifica-se e traduz-se numa nulidade intrínseca da sentença, sendo o presente recurso o meio próprio para a invocar.
A nulidade verificada importa a anulação dos actos subsequentes à omissão de pronúncia sobre o justo impedimento, incluindo a sentença; ela mesma enfermando de nulidade que nela se projecta.
Impõe-se assim, com a anulação de tais actos, a baixa dos autos à 1ª instância para, cumprido que seja o contraditório, se pronunciar sobre o justo impedimento suscitado pelo mandatário da A. relativamente à sua ausência à sessão da audiência de 15/05/2024, e ulterior tramitação em conformidade com o que venha a decidir, incluindo a prolação de nova sentença.
Aqui chegados, na procedência da apelação, por verificada a nulidade acima apontada, quedam-se prejudicadas as demais questões levantadas no recurso.
III- DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso por verificada a nulidade da sentença, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para se pronunciar sobre o justo impedimento suscitado pelo mandatário da A. relativamente à sua ausência à sessão da audiência final de 15/05/2024, e ulterior tramitação em conformidade com o que venha a decidir, incluindo a prolação de nova sentença.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Lisboa, 27/03/2025
Amélia Puna Loupo
Ana Paula Olivença
Rui Pinheiro de Oliveira