Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……….. Ldª propôs uma acção administrativa especial contra o Município de Cascais e B…………………… S.A.. Após vicissitudes agora irrelevantes, o TAF de Sintra julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou em custas o Município de Cascais.
Recorreu desta decisão o Município de Cascais. O TCA, por acórdão de 26/11/2015 concedeu-lhe provimento, julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado e condenou a Autora em custas em ambas as instâncias, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Deste acórdão pede revista a Autora, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando que o acto era impugnável e que a decisão deve ser a de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como decidira o tribunal de 1ª instância.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Para justificar a admissão da revista excepcional, a recorrente esgrime com a “enorme relevância jurídica e social” da questão de saber se quando um órgão da Administração Pública com poderes de decisão profere um acto de concordância com pareceres proferidos no procedimento e ordena, conforme proposto, que o particular seja notificado para dar cumprimento a determinada conduta, está a proferir um acto com eficácia externa lesiva do interesse do particular ou, simplesmente, a dar conhecimento do entendimento do município sobre a matéria em causa.
Não se duvida da centralidade teórica e prática no contencioso administrativo da noção de acto impugnável, designadamente para efeitos do n.º 1 do art.º 51.º do CPTA. Todavia, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150° do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Ora, no presente recurso, a questão relevaria, apenas, para a questão da responsabilidade pelas custas. Com interesse prático, está somente em causa determinar se a Autora deu causa às custas, atacando um acto inimpugnável, ou se, pelo contrário, foi a entidade demandada que retirou utilidade ao litígio com a sua actuação posterior. É um aspecto marginal, sem relevância jurídica ou social, que não justifica a submissão a um terceiro grau de jurisdição, reservado pelo sistema jurídico para assuntos de relevância fundamental. Aliás, é mesmo de importância económica reduzida, tendo o acórdão dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Acresce que, mesmo que devesse abstrair-se do efeito prático da revista no caso concreto – e não deve, porque os tribunais administrativos são órgãos de resolução de questões com interesse prático para a Administração e os administrados e não instâncias de elucubração teórica - nem sequer estamos perante um problema susceptível de ser tratado como paradigma de solução de casos futuros no que à enunciada questão de impugnabilidade dos actos administrativos respeita. Com efeito, a solução depende de uma tarefa de interpretação do acto administrativo, sempre dependente das particularidades do caso e, pelo menos em grande medida, implicando a apreciação de matéria de facto, excluída dos poderes de cognição do tribunal de revista (art.º 150.º, n.ºs 2 e 4, do CPTA).
Assim, não se justifica admitir recurso excepcional de revista.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 14 de Abril de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.