Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A A…, recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão de 16/12/10, dele vem pedir a aclaração, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I- Diz o douto acórdão de fls. , a dado passo, que:
→ “E compreende-se, segundo o autor citado, a razão da não sustação da execução fiscal nos termos do referido artigo 871.º do CPC, com o seu corolário que seria a reclamação na execução comum do crédito que é objecto da execução fiscal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 240.º do CPPT (que corresponde ao n.º 3 do artigo 865.º do CPC), pois a aplicação de tal regime teria consequência a postergação dos interesses públicos que estão subjacentes à aplicação do processo de execução fiscal, que reclamam um processo executivo mais célere do que o comum.”- Sic
→ “Nestas situações em que houver mais que uma penhora sobre os mesmos bens, o credor que obteve penhora na execução comum pode reclamar o seu crédito na execução fiscal, ao abrigo do citado n.º 4 do artigo 240.º do CPPT.”- Sic
→ “… não se vislumbra como foram violados os princípios da boa fé, da equidade e da confiança jurídica e muito menos que a actuação da AT possa configurar qualquer abuso de direito.”- Sic
→ “Do mesmo modo, se não descortina inconstitucionalidade alguma na interpretação da norma aplicada na resolução do caso em apreço (n.º 3 do artigo 218.º do CPPT), designadamente por violação dos princípios da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da aplicação imediata dos preceitos constitucionais, da vinculação de todas as entidades públicas do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, ínsitos nos artigos 12.º, 13.º, 18.º, 20.º e 22.º da CRP.”- Sic
→ “…a norma do n.º 3 do artigo 218.º do CPPT ao estabelecer um regime diferente para as execuções fiscais diferente do regime das execuções comuns não o faz de forma arbitrária mas antes tendo em conta a diversidade de realidades em presença que a lei pretende acautelar com o processo de execução fiscal, nomeadamente a defesa dos interesses públicos que estão subjacentes à aplicação deste processo.”- Sic.
II- Arrima-se o douto acórdão, para sustentar a sua decisão, à afirmação, meramente conclusiva, de que no processo de execução fiscal estão em causa interesses públicos.
III- E que, por força disso, mostram-se derrogados todos os outros interesses que não sejam públicos.
IV- O que determinaria que a aplicação do art.º 218.º, n.º 3 do CPPT, com as consequências daí emergentes, nomeadamente a postergação de penhoras anteriores às fiscais sobre os bens, não constituiriam violação do princípio da boa fé, da equidade, da confiança jurídica, nem qualquer abuso de direito,
V- Porque, apesar daquela aplicação do art.º 218.º, n.º 3 do CPPT, estariam respeitados os princípios da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da aplicação imediata dos preceitos constitucionais, da vinculação de todas as entidades públicas do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.
VI- Este raciocínio revela uma interpretação e uma leitura absolutamente contorcida e obscura da lei e dos princípios constitucionais.
VII- Desde logo quanto à definição do que é o interesse público:
→ Ou não será interesse público a defesa e a aplicação da justiça e do direito?
→ Ou não será interesse público a justa e equitativa composição e decisão dos litígios?
→ Ou não será interesse público a equitativa defesa e salvaguarda dos interesses e direitos dos cidadãos?
VIII- É que, se o interesse público é só o interesse fiscal economicista do Estado, então deixamos de estar num Estado democrático de direito, onde se prima pela igualdade dos cidadãos, pela equidade, pela boa fé e confiança jurídica, posto que a aplicação de qualquer dispositivo legal que beneficie ou defenda o cidadão pode ser sempre postergado pelo alegado “interesse público (???)”.
IX- É que se não descortina onde está a confiança jurídica, a boa fé, a equidade, a igualdade, a proporcionalidade:
→ Quando um cidadão, no pleno exercício dos seus direitos, e no âmbito de uma execução intentada para cobrança dos seus créditos, ao ver sustada a execução sobre um determinado bem nos termos do art.º 871.º do CPC, vem reclamar o seu crédito na Execução Comum com penhora registada antes de todas as outras, incluindo fiscais, como legalmente se lhe impõe … e acaba por ver o bem vendido na Execução Fiscal com penhora posterior, em prejuízo manifesto dos seus interesses e direitos;
→ Quando um cidadão, no pleno exercício dos seus direitos, e no âmbito de uma execução intentada para cobrança dos seus créditos, ao ver sustada a execução sobre um determinado bem nos termos do art.º 871.º do CPC, ao deparar com a penhora do mesmo bem em 1.º lugar numa execução comum, e em segundo numa execução fiscal, decide, segundo o raciocínio do douto acórdão, e considerando o disposto no art.º 218.º, n.º 3 do CPPT, reclamar o seu crédito na Execução Fiscal … e este, porque tudo é uma questão de tempo e oportunidade, acaba por ser vendido na Execução Comum (porque isso é possível e a Execução Fiscal não é impeditiva disso, uma vez que a penhora é posterior) fazendo gorar os interesses e direitos do cidadão;
→ Quando o mesmo cidadão, nas mesmas condições, e para não ver derrogados os seus direitos, decide reclamar os créditos nas duas execuções com penhora anterior (a Execução Comum e a Fiscal) para não “perder o comboio” … com os encargos acrescidos de taxas de justiça, honorários de mandatário, despesas e encargos com diligências que isso acarreta em duplicado;
→ Isto para já não falar no caso de haver várias execuções fiscais, com penhoras registadas sobre o mesmo bem (todas posteriores à Execução Comum), considerando que o facto de existir várias execuções fiscais não é impeditivo de o bem ser vendido em qualquer delas, independentemente da sua ordem de registo … o que implicaria que se reclamassem os créditos em todas elas para salvaguarda dos direitos do cidadão reclamante.
X- É esta situação concreta, que é obscura, errónea, violadora dos princípios da boa fé, da equidade, da confiança jurídica, dos princípios da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da vinculação de todas as entidades públicas do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, que importa que o tribunal esclareça.
XI- Que esclareça em qual execução fiscal haverá o cidadão de direito de reclamar o seu crédito quando a penhora do bem foi feita em várias,
- Que esclareça como pode ver o cidadão salvaguardado o seu direito quando, segundo aquele raciocínio, reclamar o seu crédito na Execução Fiscal e o bem acabar por ser vendido na Execução Comum.
Termos em que requer a V.ª Ex.ª se digne aclarar o douto acórdão de fls. no que se reporta às dúvidas e obscuridades que supra se suscitam.
Notificada a Fazenda Pública, a mesma nada disse.
Nada obstando, cumpre decidir.
II- Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aqui aplicável por força do artigo 732.º do CPC, que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha.
Assim, como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Citando o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.
Ora, no caso em apreço, a questão que constituía o objecto do presente recurso era a de se saber se se aplica, ou não, ao processo de execução fiscal o artigo 871.º do CPC, tendo-se concluído, com clareza, que, por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 218.º do CPPT, nos casos em que são penhorados bens apreendidos por outro tribunal, a execução fiscal não é sustada, ao contrário do que sucede nas execuções comuns, em que, nos termos do artigo 871.º do CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, e que, por outro lado, o artigo 218.º, n.º 3 do CPPT ao estabelecer um regime diferente para as execuções fiscais, tendo em conta os interesses públicos que estão subjacentes à aplicação do processo de execução fiscal, que reclamam um processo executivo mais célere que o comum, não viola qualquer princípio constitucional.
E tal entendimento foi perfeitamente compreendido pela recorrente, como o demonstra nos considerandos que, a seu respeito, tece no requerimento que agora apresentou, ainda que com ele não concorde, mas isso é outra questão que nada tem a ver com a necessidade de esclarecimento ou aclaração do acórdão.
A recorrente poderá ter dúvidas sobre a resolução da questão, poderá ter opinião diferente sobre a solução que deveria ser adoptada, mas o tribunal, que é quem tem o dever de decidir, tem de decidir conforme ele próprio entende e não de acordo com as opiniões das partes.
Sendo assim, não só o acórdão não é ininteligível como também se não presta a interpretações diferentes, já que explicita bem as razões da decisão.
Quanto às perguntas que formula, a final, é evidente que, por extravasarem o âmbito do pedido de aclaração, este Tribunal a elas não pode responder, tanto mais que quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, ou uma resposta a uma hipotética questão, deve indeferir-se o requerimento, ainda que o aditamento ou a resposta pudessem interessar à sequência do recurso ou à resolução de futura questão.
III- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir o requerido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC (s).
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011. – António Calhau (relator) – Isabel Marques da Silva – Pimenta do Vale.