PROCESSO N.º 992/13.0YYPRT-E.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto - Juiz 5]
Relator: Fernando Vilares Ferreira
1.ª Adjunta: Maria da Luz Seabra
2.º Adjunto: Artur Dionísio Oliveira
SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
RELATÓRIO
1.
Por apenso aos autos de execução instaurados pelos Exequentes AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, contra os Executados MM e NN, foram ulteriormente habilitados como Executados a sociedade A..., SL, os herdeiros de EE (OO, PP; NN, QQ e RR) e os herdeiros de AA [i. Filhos e genro: 1) BB (Credor Reclamante e Exequente), 2) CC (Credora Reclamante e Exequente), 3) DD (Credora Reclamante e Exequente), 4) FF (Credora Reclamante e Exequente), 5) GG (Credor Reclamante e Exequente), 6) HH (Credor Reclamante e Exequente), 7) NN e marido MM, casados sob o regime da comunhão geral de bens (os Executados); (ii) Netos e genro: a) sucessores da filha da Autora SS (falecida antes da instauração do processo de inventário): 1) JJ (Credora Reclamante e Exequente), 2) KK (Credora Reclamante e Exequente), 3) LL (Credora Reclamante e Exequente), 4) TT (Credora Reclamante e Exequente), 5)UU (Credora Reclamante e Exequente), todas filhas da SS; b) Sucessores da filha da Autora EE (falecida após a sentença homologatória da partilha): 6) VV, cônjuge sobrevivo, e 7) OO 8) PP, 9) NN, 10) QQ, 11) RR filhos da EE].
2.
No âmbito dos referidos autos de execução foram penhorados, além do mais, os seguintes prédios:
- o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha ...18 (freguesia ...); e
- o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º ...22 (freguesia ...).
Tais penhoras acham-se registadas através da AP. ...03 de 2013.09.18.
3.
Cumprido o disposto no artigo 786.º do Código de Processo Civil (CPCivil), a Banco 1... veio, relativamente ao prédio descrito sob o n.º ...18, reclamar o crédito de 16.097,09€, acrescido dos seguros, cláusula penal, juros vencidos no montante de 86,70€ e dos vincendos até integral pagamento, nos termos documentados nos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tal crédito foi reconhecido, tendo sido proferida, em 16.10.2017, sentença que o graduou, da seguinte forma:
[Assim, pelo valor da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº ...18 (freguesia ..., será dado pagamento:
1- Em primeiro lugar, às custas em dívida;
2- Em segundo lugar, ao crédito reclamado pela Banco 1..., no valor de € 16.097,09, acrescido dos seguros, cláusula penal e juros vencidos no montante de € 86,70 e dos vincendos até integral pagamento, com a limitação temporal prevista no artigo 693º, nº 2, do Código Civil;
3- E, em terceiro e último lugar, ao crédito dos exequentes no valor máximo de € 29.780.43, nos termos fixados na sentença proferida no apenso de oposição à penhora nº 992/13.0YYPRT-D.]
4.
Entretanto, por requerimento de 08.09.2022, vieram os Exequentes, ao abrigo do disposto no artigo 794.º, n. 2 do CPCivil, reclamar o crédito global de 386.044,57€, a título de tornas devidas pelos executados MM e NN relativas à partilha por óbito de WW feita no processo de inventário n.º 152/04.0TVPRT da Instância Local Cível do Porto, J2, homologada por sentença transitada em julgado, acrescidas de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida e da sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano sobre o valor da condenação desde 08.09.2022 até efetivo e integral pagamento, nos termos melhor descritos na sua reclamação de créditos.
5.
Efetuadas as notificações a que alude o artigo 789.º, n.º 1, do CPCivil, os Executados deduziram impugnação, concluindo assim:
Sem prejuízo do conhecimento oficioso da exceção dilatória inominada invocada no anterior art. 16º, deve ser atendida a presente impugnação com os fundamentos previstos nas alíneas f) e h) do art. 729º, ex vi nº 5 do art. 789º, ambos do c. p. civil, sendo julgada procedente, por provada, e, por via disso, declarado:
- que a decisão proferida no processo nº 653/09, no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009, transitado em julgado em 15 de outubro de 2012, prevalece sobre a douta sentença que homologou a partilha no processo nº 152/04.0tvprt, transitada em julgado em 26 de junho de 2017, e sobre a douta sentença da ação de impugnação pauliana, proferida no processo nº 2595/16.8t8vct, transitada em julgado em 9 de julho de 2021, e que a impugnante NN é herdeira de AA, relativamente às tornas a receber ao abrigo do citado processo de inventário nº 152/04, cujo óbito ocorreu posteriormente à sentença que homologou a citada partilha;
- que o crédito dos reclamantes deve ser verificado pelo montante de € 118.444,74;
- que o pagamento desse crédito já se encontra garantido no processo executivo dos autos principais;
- que não há lugar ao pagamento desse crédito pelo produto da venda dos imóveis penhorados; e
- que o crédito dos reclamantes seja graduado em último lugar, sendo, para tal, alterado o disposto no nº 3 da sentença de verificação e graduação de créditos proferida neste apenso e em 16 de outubro de 2017.]
6.
Os Exequentes responderam às exceções, pugnando pela sua total improcedência.
7.
Em 06.04.2023 foi proferido saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:
[Assim, o crédito dos Reclamantes sobre os Executados é, à data da instauração da presente reclamação (08/09/2022) de €386.044,57, tal como indicado pelos Reclamantes, quantia essa a que deverão acrescer juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, até efetivo e integral pagamento.
A questão relacionada com a sustação da execução deverá ser suscitada nos autos de execução, que é o processo próprio para esse efeito.
O crédito foi reclamado tempestivamente, está devidamente documentado e demonstrado, pelo que o julgo reconhecido e verificado.
Da graduação:
Relativamente ao prédio descrito na Conservatória ...18:
O crédito da Banco 1... tem a seu favor, a hipoteca registada em 04/08/2005 sobre o imóvel sendo certo que este crédito, atenta à sua natureza, deverá ser graduado antes de qualquer outro.
Com efeito, em conformidade com o estabelecido no artigo 686º, nº 1, do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
De qualquer modo, no que respeita aos juros, a hipoteca apenas garante os relativos a três anos a contar da data do incumprimento, nos termos do artigo 693º, nº 2, do Código Civil.
No que concerne ao crédito exequendo, este tem a seu favor a garantia resultante da penhora efetuada sobre o mesmo imóvel e registada em 18/09/2013 (AP. ...03), sendo certo que, de acordo com o estatuído no artigo 822º, nº 1, do mesmo diploma, salvo nos casos especiais previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha obtido garantia real anterior.
Segue-se-lhe o crédito reclamado pelos Reclamantes BB e Outros, garantido por penhora registada em 18.07.2017, (arresto convertido em penhora através da Ap. ...49 de 16.03.2022.
As custas gozam do direito de precipuidade (artigo 541º do Código de Processo Civil)
Relativamente ao prédio descrito na Conservatória sob o n.º ...22:
No que concerne ao crédito exequendo, este tem a seu favor a garantia resultante da penhora efetuada sobre o mesmo imóvel e registada em 18/09/2013 (AP. ...03), sendo certo que, de acordo com o estatuído no artigo 822º, nº 1, do mesmo diploma, salvo nos casos especiais previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha obtido garantia real anterior.
Segue-lhe o crédito reclamado pelos Reclamantes BB e Outros, garantido por penhora registada em 18.07.2017, (arresto convertido em penhora através da Ap. ...49 de 16.03.2022.
As custas gozam do direito de precipuidade (artigo 541º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, há que dar aos créditos em questão essa graduação e o devido pagamento.
Assim,
A- Pelo valor da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº ...18 (freguesia ...), será dado pagamento:
1- Em primeiro lugar, às custas em dívida;
2- Em segundo lugar, ao crédito reclamado pela Banco 1..., no valor de € 16.097,09, acrescido dos seguros, cláusula penal e juros vencidos no montante de € 86,70 e dos vincendos até integral pagamento, com a limitação temporal prevista no artigo 693º, nº 2, do Código Civil;
3- E, em terceiro lugar, ao crédito dos exequentes no valor 128.008,53€, reportado a 17.10.2013 a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, desde 18.10.2013 até efetivo e integral pagamento.; e
4- Em quarto e último lugar, ao crédito reclamado pelos Credores Reclamantes BB e Outros, no valor de € 386.044,57, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, até efetivo e integral pagamento.
B- Pelo valor da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº ...22 (freguesia ...), será dado pagamento:
1- Em primeiro lugar, às custas em dívida;
2- Em segundo lugar, ao crédito dos exequentes no valor no valor 128.008,53€ reportado a 17.10.2013, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, desde 18.10.2013 até efetivo e integral pagamento; e
3- E, em terceiro lugar, ao crédito reclamado pelos Credores Reclamantes BB e Outros, no valor de € 386.044,57, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, até efetivo e integral pagamento.
Custas pelos executados (artigos 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Valor: 386.044,57€.]
8.
Inconformados com a sentença, os Executados/Reclamados NN, MM e A..., SL interpuseram o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1. Os executados impugnam a douta sentença de verificação e graduação de créditos e afetação dos bens imóveis que respondem pelo respetivo pagamento por não ter sido cumulada à execução dos autos principais o título executivo emergente da decisão proferida na ação de impugnação pauliana (Proc. 2595/16.8T8VCT) porquanto dessa omissão resulta a sua nulidade e indeferimento da reclamação de créditos apresentada pelos exequentes.
2. Resulta dos documentos que os executados juntaram na impugnação contra a reclamação de créditos apresentada pelos exequentes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que:
2.1. Os exequentes instauraram a execução dos autos principais com a apresentação do título executivo resultante da douta sentença proferida no Proc. 1684/04.0TVPRT, tendo em vista o recebimento de um crédito de € 128.008,53, reportado a 17 de outubro de 2013, a que acresce juros de mora e sanção pecuniária compulsória.
2.2. Em 20 de setembro de 2022, os exequentes vieram reclamar o crédito global de € 386.044,57, a título de tornas devidas pelos executados NN e MM, tendo apresentado como título executivo a douta sentença proferida no Proc. 152/04.0TVPRT.
2.3. Os exequentes apresentaram esta reclamação ao abrigo do disposto do nº 2 do art. 794º do C. P. Civil.
2.4. Os executados NN e MM são casados sob o regime de comunhão de adquiridos, sendo herdeira apenas a executada mulher, na qualidade de filha do inventariado.
2.5. Apenas a executada NN foi condenada a pagar tornas aos exequentes, no Proc. 152/04.0TVPRT.
2.6. O executado MM apenas responde pela condenação no Proc. 1684/04.0TVPRT, sendo que em solidariedade com a executada NN.
2.7. Tanto o executado MM como a executada A... SL. Apenas respondem pelo pagamento das tornas devidas pela executada NN ao abrigo da douta sentença que foi proferida no Proc. 2595/16.8T8VCT (impugnação pauliana).
2.8. Os exequentes não cumularam à execução do Proc. 992/13, dos autos principais, as execuções das doutas sentenças proferidas no Proc. 152/04 (inventário) nem no Proc. 2595/16 (impugnação pauliana) como lhe era permitido pelo art. 709º do C. P. Civil.
3. Dos factos verificados para as conclusões 2.1 a 2.8 resulta, além do mais, que os exequentes não têm legitimidade para reclamar os créditos ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 794º do C. P. Civil.
3.1. Com efeito, a situação aí contemplada apenas compreende a atuação de um credor que seja terceiro, e não o do mesmo credor com títulos executivos diferentes.
3.2. Para a situação dos autos, apenas têm legitimidade aqueles que sejam credores dos mesmos executados embora com fundamento em títulos diferentes, desde que os cumulem na mesma execução, ao abrigo do disposto nos art.s 709º a 712º do C. P. Civil.
3.3. Daí que esta primeira questão obsta a que o Tribunal conheça do mérito da reclamação de créditos apresentada pelos exequentes, havendo lugar à absolvição da instância.
3.4. Tudo ao abrigo do disposto na alínea e) do art. 577º e nº 2 do art. 576º, ex vi art. 551º, todos do C. P. Civil.
3.5. Ora, tratando-se de exceção dilatória, do conhecimento oficioso do Tribunal, a douta sentença recorrida tem o dever de a conhecer, sendo que a respetiva omissão determina a sua nulidade, o que se alega ao abrigo do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 e do nº 4 do art. 615º do C. P. Civil.
4. Acontece, em segundo lugar, no que respeita exclusivamente à executada A..., SL., que os exequentes não apresentaram o único título pelo qual esta pode responder pelo crédito reclamado no presente apenso E.
4.1. Com efeito, a executada A..., SL., sem cumulação da execução emergente da sentença proferida no Proc. 2595/16 (impugnação pauliana) apenas responde pelo que consta dos autos principais onde, até ser alterada a douta sentença de verificação de créditos aí proferida, nada se lhe pode exigir, designadamente a venda dos bens imóveis penhorados.
4.2. Daí que, sem a cumulação da execução fundada na sentença proferida no Proc. 2595/16 (impugnação pauliana) a douta sentença recorrida não tem título onde possa suportar a graduação e o pagamento aos exequentes reclamantes no presente apenso E, através do valor da venda dos bens imóveis penhorados, respetivamente descritos na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob os nºs ...12 e ...00 da freguesia
4.3. Assim, sem a referida cumulação, apenas se pode verificar o crédito da Banco 1... pelo qual responde o valor do referido prédio, descrito sob o nº ...12.
4.4. Consequentemente, tendo verificado o crédito dos exequentes reclamantes sem a prévia cumulação da execução relativa à sentença da ação de impugnação pauliana (Proc. 2595/16), e procedendo à respetiva graduação pelo valor dos bens imóveis penhorados, a douta sentença apreciou e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento por falta de título executivo nos autos principais, pelo que é nula ao abrigo do disposto na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º do C. P. Civil.
5. Por fim, não tendo a referida verificação e graduação dos créditos reclamados pelos exequentes sido apoiada pela cumulação das execuções, a reclamação apresentada por estes devia ter sido indeferida liminarmente ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 726º do C. P. Civil.
5.1. Apesar de não ter sido indeferida liminarmente a aludida reclamação de créditos apresentada pelos exequentes, a questão não se encontra precludida, como se extrai do disposto no nº 5 do art. 226º, aplicável ao abrigo do nº 1 do art. 551º, todos do C. P. Civil.
6. Isto posto, deve a douta sentença recorrida ser declarada nula e ser indeferida a reclamação de créditos apresentada pelos exequentes.
7. Consequentemente, no estado atual do processo dos autos principais, apenas pode ser verificada a dívida dos executados NN e MM, quanto à sentença proferida no Proc. 1684/04 (divida relativa ao prédio ...) e ao credor hipotecário Banco 1... a afetar, para efeitos de pagamento, o referido prédio descrito sob o nº ...12.
8. Sem as aludidas cumulações é manifesta a falta ou insuficiência do título que fundamenta a reclamação de créditos apresentada pelos exequentes.
9. Quanto às questões indicadas nas anteriores conclusões, na douta sentença violaram-se os normativos aí indicados.
10. Os exequentes impugnam também a douta sentença recorrida, embora subsidiariamente, por não ter reconhecido a prevalência do caso julgado derivado da decisão proferida no Proc. 603/09 do Supremo Tribunal de Justiça nem o contracrédito da executada NN emergente do valor do seu quinhão hereditário na herança aberta por óbito da sua progenitora.
11. Quanto à prevalência desse caso julgado não foi proferida qualquer decisão que o declare inexistente ou não contraditório com demais decisões referidas na douta sentença recorrida, seja quanto à decisão propriamente dita de não reconhecer aos exequentes o direito de exigir aos executados NN e MM a restituição de € 265.700,00 do capital e respetivos juros, seja quanto à não aplicabilidade ao caso dos autos.
12. Ou seja, quanto à decisão proferida no Proc. 653/09 do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não existe qualquer decisão com força obrigatória no processo ou fora dele que determine a não aplicabilidade ao caso dos autos.
13. Quanto a esta matéria apenas existem meras opiniões, que, embora respeitáveis, não contêm a força derrogatória da sentença ou da sua aludida força obrigatória.
14. Temos, assim, que quanto à quantia de € 265.700,00 existem duas decisões que contrariam uma anterior, sendo que esta prevalece sobre as duas posteriores:
14.1. No Proc. 653/09, foi proferido douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 21 de abril de 2009, pelo que se declarou que os exequentes não têm direito à restituição dos € 265.700,00, acrescidos de juros.
14.2. No Proc. 152/04.0TVPRT por douta sentença proferida em 18 de setembro de 2015, transitada em julgado em 26 de junho de 2017, foi homologado o mapa de partilha, tendo a executada NN sido condenada a pagar € 375.564,30 de tornas aos demais interessados na partilha por óbito de WW, sendo que nessa quantia está incluída a de € 265.700,00, uma vez que é a verba nº 1 do mapa de partilha.
14.3. No Proc. 2595/16 (ação de impugnação pauliana), por douta sentença proferida e transitada em julgado em 9 de julho de 2021, todos os executados, ora recorrentes, foram condenados a pagar as referidas tornas bem como a dívida exequenda dos autos principais, no total de € 442.194,85 e demais acréscimos, tendo os bens da A..., SL. sido afetados a esse pagamento.
15. Ora, tendo presente que os citados € 265.700,00 não foram deduzidos no citado processo de inventário, tendo aí sido condenada como devedora a executada NN, a prevalência do caso julgado da sentença proferida no Proc. 653/09, determina que as tornas devidas pela referida executada sejam apenas as resultantes da dívida da verba nº 220 desse processo de inventário, ou seja de € 128.008,53.
16. Acontece que esta verba nº 220 teve por fundamento a condenação da executada NN no Proc. 1684/04, a qual constitui o título executivo dos autos principais.
17. Consequentemente, os valores das condenações constantes das sentenças proferidas no Proc. 152/04 (inventário) e Proc. 2595/16 (impugnação pauliana) têm que se limitar à quantia de € 128.008,53, cujo pagamento é já objeto de execução dos autos principais, sem prejuízo das resultantes das sanções pecuniárias compulsivas e juros de mora que devem ser aferidas pelo valor resultante da subtração dos referidos € 265.700,00.
18. Daí que, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 625º-1, 789º-5 e 729º-f) do C. P. Civil, ao não subtrair à quantia exequenda o valor de € 265.700,00 acrescido de juros de mora.
19. A redução de € 265.700 na condenação da ação de impugnação pauliana, determina que também sejam reduzidos os juros de mora para € 13.429,91 e a sanção pecuniária compulsiva para € 16.787,39.
20. A este montante há ainda a reduzir o valor do quinhão hereditário da executada NN relativo à herança por óbito da sua progenitora.
21. Assim, a responsabilidade solidária dos ora executados NN e MM perante os exequentes descontado que seja o valor de € 265.700,00, acrescido dos respetivos juros de mora, fica limitada exclusivamente à que se vier a liquidar na execução dos autos principais.
22. Ou seja, a dívida exequenda limita-se a € 128.008,53, sendo que já se encontram pagos € 29.780,43 e há a descontar o valor do quinhão hereditário da ora executada NN da herança da falecida mãe e a acrescentar os valores indicados na anterior conclusão 19.
23. O valor assim determinado, será pago até ao montante de € 97.572,83 pela quantia referida na sentença da ação de impugnação pauliana (Proc. 2595/16), que transitou em julgado em 9 de julho de 2021.
24. Daí que a decisão proferida no referido processo nº 653/09 no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009, também prevaleça sobre a proferida na ação de impugnação pauliana, por ter transitado em primeiro lugar, pelo que a quantia de € 442.194,85 aí indicada deve ser alterada para € 128.008,53, com o acrescento dos valores indicados na anterior conclusão 19, por força do disposto no art. 625º do C. P. Civil.
25. A redução da quantia exequenda face à inexigibilidade dos ora executados pagarem aos exequentes € 265.700,00 fundamenta-se no caso julgado a que alude a alínea f) do art. 729º do C. P. Civil.
26. O valor a receber da herança aberta por óbito da mãe pela executada NN resulta do direito consignado nos arts. 2142º, 2157º e 2159º do C. Civil, a constituir o fundamento previsto na alínea h) do art. 729º do C. P. Civil.
27. Não tendo considerado a dedução do valor do quinhão hereditário, na douta sentença recorrida violaram-se as normas dos art.s 2142º, 2157º e 2159º, do C. Civil, bem como a da alínea h) do art. 729º do C. P. Civil.
9.
Contra-alegaram os Exequentes/Reclamantes, pugnando pela improcedência do recurso, formulando para tanto as seguintes CONCLUSÕES:
[A) Os Recorrentes suscitam diversas questões, parte das quais estranha ao objecto deste processo de reclamação de créditos, não se enquadrando a impugnação do crédito (reclamado nos termos do artº 794º, nºs 1 e 2 do C.P.C.) sequer nos fundamentos legais, como se alegou na resposta à impugnação.
B) Quanto à suposta contradição de decisões e caso julgado anterior, essas questões já foram suscitadas anteriormente em diversos processos judiciais e já foram definitivamente decididas pelos Tribunais, actuando os Recorridos em abuso de direito, e com má fé processual, ao deduzirem oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e ao alterarem a verdade dos factos, pois têm perfeito conhecimento e consciência que a questão que constitui o fundamento da sua impugnação do crédito já foi suscitada diversas vezes e foi definitivamente decidida, por sentenças e acórdãos transitados em julgado.
C) As afirmações feitas pelos Recorrentes no início das suas alegações (e que alegadamente as suportam) não correspondem à verdade ou não são exactas, como resulta da correcção que foi feita pelos Recorridos no corpo das alegações.
D) A questão de os “exequentes” não terem, supostamente, “legitimidade” para reclamar créditos ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 794º do C.P.C. (por não serem “terceiros”) é uma questão nova, dado que não foi suscitada no Tribunal da 1ª Instância; não tendo sido objecto de apreciação pelo Tribunal de 1ª Instância, está vedado a este Tribunal da Relação o seu conhecimento neste recurso.
E) Não está em causa uma questão de “legitimidade”, tendo sido configurada nesses termos pelos Recorrentes apenas para tentar induzir o Tribunal ao seu conhecimento “oficioso” (e tentar contornar o facto de ser, como efectivamente é, uma questão nova).
F) No que diz respeito à A..., SL (sociedade do executado MM, à qual os Executados transferiram – simuladamente - os prédios onerados com hipoteca judicial – depois penhorados nos autos - tendo em vista pô-los a salvo de penhoras), a mesma é a actual proprietária (como “terceira” adquirente de negócio validamente impugnado e ineficaz em relação aos exequentes) dos bens penhorados e é também executada nos autos por força da habilitação de adquirente deduzida logo que formalizou a compra dos imóveis.
G) O crédito que aqui se reclamou é sobre os Executados NN e MM, e não sobre a A..., SL, que não tem sequer legitimidade para a sua impugnação (nem para interpor o presente recurso); mais uma vez os executados actuam, indistintamente, por si e em nome da sua sociedade, utilizando esta para tentarem furtar-se ao pagamento das suas dívidas para com os familiares.
H) A sentença recorrida (aliás, exemplar) não enferma de qualquer nulidade pois não conheceu de qualquer questão de que não pudesse tomar conhecimento; limitou-se a reconhecer o crédito dos Recorridos sobre os Recorrentes NN e MM e a graduá-lo no lugar que lhe compete de acordo com a lei.
I) A verdade é que os Recorrentes, seja directamente, seja através da sua sociedade (que é um instrumento que utilizam no seu próprio interesse), estão constantemente a “inventar” questões (sem qualquer fundamento legal) e a engendrar esquemas para atrasar o andamento dos processos e, neste caso, impedir o normal prosseguimento da reclamação de créditos e o trânsito em julgado da sentença, suscitando questões manifestamente infundadas, como ocorre - uma vez mais – no presente recurso.
J) A presente acção executiva foi instaurada no dia 19.02.2013 (com o valor de € 121.288,82) contra os executados NN e MM, tendo, assim, por título executivo uma sentença condenatória judicial (complementada pelo acórdão do STJ de 14 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo nº 1684/04), transitada em julgado em 05.11.2012.
K) Promovida pela Agente de Execução a penhora dos mencionados imóveis pertencentes aos Executados/Recorrentes, foram os Exequentes surpreendidos com o registo da aquisição desses prédios a favor da sociedade A..., S.L. que era, nada mais, nada menos, que uma sociedade de direito espanhol de que o Executado MM (de nacionalidade espanhola) era o único sócio e o único gerente/administrador, que tinha sede na morada dos Executados NN e MM (em Valência, Espanha) e era – e continua a ser – representada pelo mesmo mandatário.
L) Os Exequentes/Recorridos requereram, então, a habilitação da sociedade A..., S.L., como adquirente dos prédios hipotecados, tendo sido proferida, em 17 de Dezembro de 2013, sentença (no Apenso A), há muito transitada em julgado, que julgou habilitada esta executada, para também contra ela prosseguir a execução.
M) Tendo em conta a decisão proferida na oposição à penhora que foi deduzida pela A..., SL, que limitou a sua responsabilidade à quantia de €29.780,43, os Recorridos instauraram uma acção de impugnação pauliana (a fim de impugnar, para o que interessa, os actos da venda dos imóveis dos executados à sua sociedade), e requereram o arresto dos imóveis e da quantia depositada a título de caução, tendo sido determinado (por despacho proferido em 04/10/2008 e transitado em julgado) que se manteria a penhora sobre os imóveis e a execução aguardaria pelo desfecho dessa acção.
N) Julgada procedente a impugnação pauliana, por decisão transitada em julgado (por determinação do Tribunal Constitucional, no uso da faculdade prevista no artº 670º do C.P.C. – defesa contra demoras abusivas), que declarou a ineficácia das transmissões dos prédios urbanos penhorados em relação aos credores (exequentes e credores reclamantes), os Exequentes requereram o prosseguimento da execução com a venda dos imóveis penhorados para pagamento do remanescente do seu crédito.
O) Ora, os Recorrentes NN e marido MM são devedores aos Recorridos (e Exequentes nos autos principais) da quantia que foram condenados a pagar pela sentença proferida na acção judicial nº 1684/04.0TVPRT, que constitui o título executivo na execução nº 992/13.0YYPRT e são devedores aos Credores Reclamantes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário nº 152/04.0TVPRT, que constitui o título executivo na execução que corre termos no Juízo de execução do Porto – Juiz 5, sob o nº 2159/19.4T8PRT.
P) Apesar de as tornas incluíram o crédito reclamado na execução nº 992/13.0YIPRT, este foi expressamente excluído da execução da sentença homologatória da partilha – precisamente por estar a ser reclamado na execução nº 992/13.0YYPRT, como se explicou na reclamação de créditos.
Q) Por ter sido feita uma segunda penhora dos imóveis pertencentes aos executados na execução da sentença homologatória da partilha, os Recorridos reclamaram o seu crédito, ao abrigo do disposto no artº 794º, nºs 1 e 2 do C.P.C. na execução à ordem da qual foi feita a primeira penhora, para o que dispunham de título exequível.
R) Os Recorrentes vêm mais uma vez invocar “caso julgado anterior e contracrédito sobre os reclamantes”, bem sabendo que não lhes assiste qualquer razão, mas pretendendo, com os vários requerimentos, reclamações, impugnações, recursos …, protelar o trânsito em julgado das decisões e atrasar, tanto quanto lhes seja possível, o desfecho dos processos judiciais.
S) As partes nesta reclamação de créditos são todas familiares e herdeiros (filhos e netos) do Eng. WW (cujo cônjuge meeiro faleceu entretanto – cfr. habilitação de herdeiros do apenso G) e todas as questões que os Impugnantes suscitam nestes autos já foram tratadas e resolvidas em vários processos judiciais, inclusivamente no processo de inventário para partilha da herança aberta pelo referido “de cujus”, no qual os Impugnantes levantaram questões semelhantes às que suscitam na impugnação do crédito (e neste recurso), tendo o processo de inventário (cuja sentença homologatória da partilha foi dada à execução, na qual foi feita a segunda penhora dos bens imóveis penhorados nestes autos) estado suspenso a aguardar a prolação de decisões definitivas noutras acções pendentes para decidir o que os Recorrentes aqui pretendem ver novamente julgado.
T) Não existe qualquer “caso julgado anterior”, nem decisão contraditória, pois as decisões proferidas no processo de inventário ficaram a aguardar o desfecho do processo nº 1684/04.0TVPRT e tiveram em conta o que foi decidido pelo STJ no Acórdão de 21/04/2009.
U) Os Recorrentes levantaram estas mesmas questões no processo de inventário e, inclusivamente, intentaram, em 9 de Maio de 2018, uma acção judicial na qual fizeram um pedido semelhante ao que agora fizeram nesta impugnação (com o propósito de, na ocasião, tentar suspender a instância na acção de impugnação pauliana), a qual correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim- Juiz 5, sob o nº 843/18.9T8PVZ, e que foi julgada improcedente pelo Tribunal de 1ª Instância, por decisão depois confirmada pelo Tribunal da Relação.
V) Todas as questões que os Recorrentes suscitam já foram decididas por decisões transitadas em julgado, pelo que verifica-se a excepção de caso julgado, como foi decidido na douta sentença recorrida.
W) Foi já decidido definitivamente pelos Tribunais:
- homologar a partilha realizada no processo de inventário (Proc. nº 152/04.0TVPRT que correu termos na então 3ª secção do 1º Juízo Cível do Porto), após ter conhecimento do Acórdão proferido pelo STJ em 21 de Abril de 2009 (no âmbito da acção declarativa com processo ordinário que correu termos sob o nº 1684/04.6TVPRT, no qual foi atribuído ao recurso de revista o nº 653/09-1), o que significa que não está em causa qualquer “prevalência” deste último Acórdão sobre aquele que foi proferido no processo de inventário, dado que a decisão do inventário já teve em consideração o que havia sido decidido naquele processo anterior;
- reconhecer no processo de inventário o crédito dos Reclamantes sobre os Executados NN e MM de tornas, no valor de €375.564.30, o qual ascendia em 27.06.2017, a €453.241,08 como foi igualmente reconhecido pela sentença proferida na acção de impugnação pauliana.
X) O pedido dos Recorrentes de que “deve acordar-se na procedência do caso julgado da decisão que não reconhece aos exequentes o direito a receber dos executados NN e MM €265.700,00” (?!) (formulado no recurso) que se reconduz ao pedido, formulado na impugnação, de que o presente Tribunal “declare” que uma determinada decisão judicial “prevalece” sobre outra é processualmente inadmissível, dado que estamos perante decisões transitadas em julgado e, em especial, porque a decisão proferida no processo de inventário teve em consideração o que tinha sido decidido pelo Acórdão do STJ que os Impugnantes pretendem que “prevaleça” (muito embora, adiante-se, não haja qualquer parte desse acórdão que contrarie – de forma a poder “prevalecer” - o que foi decidido no processo de inventário); isso mesmo foi reconhecido pelo Tribunal na sentença proferida no Proc. nº 843/18.9T8PVZ.
Y) Transitada em julgado sentença que decida sobre o mérito da causa – como ocorreu com as sentenças e acórdãos a que aludem os Recorrentes – a decisão sobre a matéria controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, sem prejuízo do disposto quanto ao recurso de revisão (artºs 619º e 696º do C.P.C.).
Z) Estamos, assim, perante uma situação de ineptidão da Impugnação dado que os pedidos formulados estão em contradição com a causa de pedir, pois são os próprios Impugnantes, ora Recorrentes que afirmam no seu articulado que as decisões que dizem ardilosamente serem “contraditórias” (e não são, como se explicará) já transitaram em julgado.
AA) A partilha da herança aberta por óbito do Eng. WW ocorreu por processo de inventário (requerido pela Recorrente NN) que correu termos na Secção Cível – J2 da Instância Local do Porto sob o nº 152/04.0TVPRT, cuja sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 26.06.2017 (e que foi dada à execução no processo nº 2159/19.4T8PRT – conforme requerimento executivo junto com a Reclamação de créditos).
BB) No processo de inventário foram decididas todas as questões relativas aos bens que integravam o acervo hereditário, créditos e passivo, que poderiam influir na partilha, incluindo, designadamente, a dívida dos Recorrentes à herança (que foi imputada na sua quota – dívidas dos aqui Recorrentes NN e MM à herança e aos herdeiros por se terem apropriado, ilegítima e abusivamente, do preço da venda de prédios pertencentes à herança), e o valor das tornas em resultado da partilha.
CC) E todas as decisões tomadas no processo de inventário – que esteve suspenso a aguardar o desfecho das acções judiciais pendentes nas quais eram discutidas questões relativas a bens e direitos de crédito que poderiam influenciar a partilha tiveram em conta as sentenças proferidas na acções declarativas pendentes, e, designadamente, as que foram proferidas no processo nº 1684/04, no qual foi emitido pelo STJ em 21/04/2009, o Acórdão a que aludem os Recorrentes e que juntaram aos autos, embora incompleto porque subtraíram-lhe, de má fé, o voto de vencido que dele faz parte integrante (motivo pelo qual os Recorridos se viram na necessidade de juntar esse acórdão completo), e, bem assim, no processo nº 33.615/03.5TJPRT instaurado pelos Recorrentes a reclamar a entrega de uns móveis (“quarto vitoriano”- verba 217-A do processo de inventário) por lhes terem sido pretensamente doados em vida do Eng. WW (como fizeram constar do “protocolo”).
DD) Isso mesmo resulta da relação de bens inicialmente apresentada, dos vários despachos proferidos no processo de inventário, incluindo na própria conferência de interessados, da relação de bens fixada na conferência de interessados e das licitações e adjudicações que tiveram lugar nesse processo.
EE) A pretensão dos Recorrentes de retirar do processo de inventário a verba que correspondia ao valor que tinham recebido com a venda de bens da herança foi julgada improcedente pela decisão proferida (em 26/04/2010) sobre a reclamação contra a relação de bens, que transitou em julgado, tendo essa questão ficado também definitivamente decidida.
FF) Aí já se disse expressamente que já tinha sido decidido que o protocolo era válido e que tinha sido declarada a nulidade por simulação dos contratos de compra e venda dos prédios pertencentes à herança que estavam na titularidade formal dos aí Autores e portanto os prédios em causa pertenciam à herança, assim como a parte do preço da sua venda que foi recebida pelos interessados aqui Recorrentes.
GG) E aquela decisão indeferiu a requerida exclusão das verbas nºs 1 e 219 da Relação de Bens (ambas relativas à venda a que aludia o protocolo válido), porque entendeu que ambas se referiam a bens que faziam parte da herança – ambas constituem parte do preço da venda de bens da herança, designadamente a Quinta ...: a verba nº1 era uma dívida activa (crédito) da herança relativa à parte do preço que foi recebida por uma interessada (a Recorrente NN) e a verba nº 219 era a outra parte do preço que foi recebida pela herança (representada pela cabeça de casal).
HH) Os Recorrentes suscitaram novamente a questão da suposta contradição de decisões por diversos requerimentos apresentados no processo de inventário, sobre os quais foi proferida decisão a indeferir a sua pretensão, em conformidade com a anterior decisão de 26.04.2010 (que era autonomamente recorrível), tendo inclusivamente os Recorrentes sido condenados com taxa sancionatória excepcional, conforme previsto no artº 531º do C.P.C.; os Recorrentes NN e MM interpuseram recursos, quer da sentença homologatória da partilha, quer do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (que a confirmou), todos julgados improcedentes, pelo que o Tribunal decidiu no processo de inventário com força de caso julgado.
II) No caso concreto, nenhuma das partes pretendeu sequer fazer partilha dos valores recebidos com a venda de prédios da herança, pois os aqui Recorridos limitaram-se a assinar um documento (o dito “protocolo”) que previa que os Recorrentes NN e MM recebessem, com antecipação em relação a todos os outros herdeiros, uma parte do preço de venda de prédios da herança, POR CONTA DO SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO (por os aqui Recorrentes lhes terem imposto essa condição para a venda).
JJ) O Tribunal já decidiu, com força de caso julgado, qual o valor do crédito dos Reclamantes/Recorridos sobre os Impugnantes/Recorrentes (que emerge da partilha feita no processo de inventário e das decisões judiciais condenatórias proferidas) e ainda que não existe qualquer contradição entre decisões proferidas em processos diferentes.
KK) O “Tribunal” já proferiu decisões anteriores, transitadas em julgado, sobre as questões suscitadas nesta Impugnação (e no presente recurso) no processo de inventário (Proc nº 152/04.0TVPTR) e na acção nº 843/18.9T8PVZ, no sentido de que os Recorrentes não têm direito a ver declarado que uma decisão “prevalece” sobre outra, nem que o seu crédito é inferior ao reclamado, pelo que verifica-se excepção dilatória de caso julgado.
LL) Jamais poderia haver qualquer contradição entre a decisão proferida pelo STJ na acção declarativa ordinária nº 1684/04 (“Proc. nº 653/09”) e no processo de inventário, posto que a decisão proferida sobre a reclamação contra a relação de bens (de 26.04.2010), donde constam todos os referidos bens e direitos e que os Impugnantes/Recorrentes pretendem ver alterados foi proferida já depois do trânsito em julgado do acórdão do STJ (de 21.04.2009) que pôs termo àquela acção declarativa, e, o mais importante, foi proferida tendo em conta o teor dessa decisão.
MM) A suposta contradição entre o Acórdão do STJ proferido na acção ordinária nº 1684/04.6TVPRT (“Proc. 653/09”) e a sentença homologatória da partilha e acórdãos que a confirmaram foi também apreciada e julgada pelo Tribunal da Relação do Porto que decidiu, sobre esta concreta questão, que a decisão proferida em 26.04.2010 que não foi impugnada pelos aqui Recorrentes “já considerou o decidido no ac. do STJ de 21.04.2009”, “que não contradiz, pois contêm decisões distintas.”
NN) O protocolo foi celebrado a fim de prever as condições finais impostas pelos Recorrentes para a subscrição da procuração necessária à venda da Quinta ... (por os prédios da herança estarem formalmente na sua titularidade), que eram as seguintes:
a) Receber (por antecipação relativamente a todos os outros herdeiros) a quantia de €265.700,00 com a outorga do contrato promessa de compra e venda (cfr. Cláusulas 4ª, 5ª e 6ª) - valor esse que correspondia à maior parte do sinal que foi entregue com a assinatura do contrato promessa de compra e venda (dado que o remanescente do preço só foi pago com a outorga da escritura de compra e venda); como consta do contrato promessa de compra e venda, o sinal acordado foi de € 300.000,00, importância da qual a quantia de € 265.700,00 foi entregue aos aqui Recorrentes e a quantia de € 34.300,00 foi entregue à Mãe, cabeça de casal;
b) Que todas as despesas e encargos necessários a remir as hipotecas que incidiam sobre os prédios a vender, bem como impostos e encargos fiscais fossem suportados pela Mãe (cláusulas 1ª, 2ª e 3ª);
c) Que lhes fossem entregues determinados móveis que faziam parte do recheio da Quinta ... –o tal “quarto vitoriano” (cláusula 8ª);
d) Que os honorários ao seu advogado fossem suportados pela mãe, irmãos e cunhados (cláusula 11ª);
e) Que a procuração irrevogável para a venda fosse emitida a favor do seu Advogado (cláusulas 9ª e 10ª).
OO) Os Recorridos resolveram ceder à chantagem feita pelos Recorrentes e assinaram o protocolo que foi redigido pelo Advogado destes, como um “mal menor”, tendo sido nesse contexto que os Recorrentes exigiram receber, e receberam, a quantia líquida de € 265.700,00, por antecipação relativamente a todos os outros herdeiros, valor esse que correspondia a mais de um quarto do preço da venda (que foi de € 1.000.000,00), quando a sua quota-parte nesse preço seria de € 41.666,67.
PP) Por considerarem que tinham sido coagidos a assinar um documento com o qual não concordaram, os Recorridos instauraram uma acção de condenação sob a forma ordinária tendo em vista a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda pelos quais havia sido transmitida simuladamente a propriedade dos prédios para os Recorrentes NN e MM e a declaração de anulabilidade do protocolo, nos termos do artº 256º do Código Civil, por as declarações constantes desse documento terem sido obtidas sob coacção moral (artº 255º do Código Civil), tendo peticionado ainda uma indemnização pelo prejuízo causado pelos Recorrentes traduzida na diferença entre o valor de mercado da quinta e o preço pelo qual a mesma foi vendida, dada a exigência da NN e do MM em que o negócio se tivesse concretizado em 15 dias.
QQ) Tal sentença declarou, como se disse, a nulidade da transmissão de ambos os prédios a favor dos Impugnantes/Recorrentes NN e MM, por simulação (quer ..., quer da Quinta ...); porém, decidiu de forma distinta quanto à restituição do preço recebido pelos Impugnantes:
- relativamente ao prédio ..., condenou os aqui Recorrentes a restituírem o preço recebido (com dedução de despesas que eles pagaram e que eram da responsabilidade da herança);
- no que diz respeito aos prédios da Quinta ..., não condenou os Recorrentes a procederem a essa restituição, porque entendeu que tinha sido assinado o protocolo, que previa que os Recorrentes recebessem a referida quantia de € 265.700,00 por conta da sua quota na herança do Pai, por antecipação relativamente a todos os outros herdeiros, e que as declarações nele vertidas não tinham sido extorquidas por coacção moral.
RR) Foi nesta acção (Proc. nº 1684/04.6TVPRT) que foi proferido o Acórdão do STJ a que aludem os Recorrentes, sendo importante referir que:
a) a 1ª Instância declarou a nulidade, por simulação, das compras e vendas dos prédios pertencentes aos pais, a favor dos aqui Recorrentes (decisão que não foi nessa parte sequer impugnada);
b) a 2ª Instância (Tribunal da Relação do Porto) declarou a anulabilidade do protocolo, por as declarações dos aqui Recorridos terem sido obtidas por coação moral, com a consequente condenação na restituição à herança das quantias indevidamente recebidas pelos Recorrentes;
c) o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, com um voto de vencido (exemplar, aliás) que não estavam verificados os requisitos da coacção moral e revogou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação.
SS) Tendo ficado provado nesta acção ordinária (proc nº 1684) que os Recorrentes já tinham recebido a referida quantia de € 265.700,00 por conta da sua quota nesta herança, na partilha a que houve lugar no inventário esse valor foi - e muito bem - imputado na sua quota hereditária, nos termos previstos no artº 2074º, nº 2 do Código Civil.
TT) Quanto aos bens da herança vendidos, refere o Prof. Oliveira Ascenção, in “Direito Civil Sucessões”, Coimbra Editora, 5ª Ed, pág. 486, que os herdeiros podem alienar imóveis da herança (até porque o registo dos prédios pode ser feito em nome dos herdeiros), mas “Não há então uma partilha antecipada, e por isso o preço resultante da alienação fica sub-rogado no lugar do imóvel.”
UU) Sendo tal importância uma dívida de um co-herdeiro para com a herança, ela tinha forçosamente de ser imputada na quota do herdeiro (artº 2074º, nº 2 do Código Civil), no momento da partilha.
VV) No que diz respeito ao pretenso contra-crédito dos Recorrentes, como refere a douta sentença recorrida, o direito que a Executada NN tem sobre a herança de sua mãe, não é um “crédito”, mas um direito que carece de ser concretizado através da partilha da herança, pelo que não se encontram verificados os requisitos legais da compensação de créditos, posto que a herança está indivisa.
WW) A entender-se que os Impugnantes teriam direito (no sentido de um direito subjectivo) a suscitar novamente a mesma questão na presente impugnação de créditos – o que se admite apenas por hipótese de raciocínio e cautela de patrocínio – sempre a sua actuação seria ilegítima e abusiva, considerando que estão a submeter à apreciação do Tribunal questões que já foram decididas em sentido contrário por outros Tribunais, omitindo-as e apresentando uma versão distorcida dos factos, com o ilícito objectivo de alterar a partilha já operada em processo de inventário concluído e encerrado.
XX) O crédito dos Recorridos é de € 386.044,57, emerge de uma sentença, como foi reconhecido na sentença recorrida, e está garantido por penhora dos imóveis, tendo sido esse acto que originou e fundamentou a reclamação de créditos.
YY) Essa penhora legitima o credor reclamante – cujo crédito está reconhecido judicialmente - a receber o crédito pelo produto da venda dos bens penhorados, em função da graduação que foi decidida.
II.
OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil, o que importa apreciar e decidir é, em primeira linha, se a sentença padece de vício de nulidade, por ter omitido o conhecimento de exceção dilatória, traduzida desde logo na falta de legitimidade dos exequentes para reclamarem o crédito em questão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 794.º do CPCivil, com a consequente absolvição da instância dos Apelados; depois, se a sentença enferma de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, por ter verificado e graduado o crédito dos Exequentes/Reclamantes sem a prévia cumulação da execução relativa à sentença da ação de impugnação pauliana (Proc. 2595/16), dado que em tais circunstâncias não existe título executivo nos autos principais quanto à Executada A..., SL; seguidamente, se se justificava o indeferimento liminar da reclamação de créditos em apreço, por não ter sido apoiada pela cumulação das ditas execuções, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 726.º do CPCivil; subsidiariamente, se a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 625.º, n.º 1, 789.º, n.º 5, e 729.º, f), todos do CPCivil, ao não reconhecer a prevalência do caso julgado derivado da decisão proferida no Proc. 603/09 do Supremo Tribunal de Justiça nem o contracrédito da executada NN emergente do valor do seu quinhão hereditário na herança aberta por óbito da sua progenitora, levando a que não subtraísse à quantia exequenda, como devia, o valor de 265.700,00€ acrescido de juros de mora, por força dos valores das condenações contidas nas sentenças proferidas nos processos 152/04 (inventário) e 2595/16 (impugnação pauliana), resultando assim limitada à quantia de 128.008,53€, sem prejuízo das resultantes das sanções pecuniárias compulsórias e juros de mora.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
O Tribunal a quo julgou relevante e provada a seguinte factualidade:
1.1. Os exequentes, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, intentaram contra os executados MM e NN, a ação executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a sentença constante do traslado apresentado com o requerimento executivo, do qual se encontra cópia digitalizada no histórico eletrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
1.2. Em conformidade com a parte dispositiva da referida sentença, proferida, em 5/11/2010, no processo nº 1684/04.6TVPRT, que correu os seus termos pela extinta 1ª secção da 4ª Vara Cível do Porto, julgando-se parcialmente provado o incidente de liquidação, foram os Réus NN e MM, condenados a pagar à herança aberta por óbito de WW, a quantia de €26.589,67, acrescida dos juros de mora vincendos a partir da sentença até efetivo e integral pagamento;
1.3. A referida sentença foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, onde foi confirmada, e, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi concedido parcial provimento à revista dos autores, acrescentando-se à condenação, a dos juros, às sucessivas taxas legais, desde 12/07/1991, incidindo sobre:
1.4. A quantia liquidada até integralmente pagamento;
1.5. A quantia de €33.266,07 (correspondente a 6.669.250$00) até 6.8.2002;
1.6. Os referidos exequentes requereram no Tribunal Judicial de Caminha a notificação judicial avulsa dos aludidos executados, comunicando-lhes a sua intenção de capitalização dos juros vencidos até 27/07/2012, salientando que a dívida (€ 26.589,67) e os juros vencidos (€ 84.152,85) totalizavam na referida data a quantia de € 110.742,52, tendo a referida notificação sido efetuada em 1/08/2012 (cfr. documentos insertos no histórico eletrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
1.7. Em 20/09/2012, os exequentes promoveram a inscrição no registo predial de hipotecas judiciais sobre os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob os nºs ...22 (freguesia ...) e ...18 (freguesia ...), fazendo constar o valor de capital de € 26.589,67 e o montante máximo assegurado de € 29.780,43, para “Garantia de pagamento da quantia devida aos herdeiros que vier a ser liquidada em execução de sentença, acrescida das quantias de juros às sucessivas taxas legais até integral pagamento” (cfr. certidões prediais de fls. 38 a 49, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
1.8. Em 14/11/2012, a sociedade A..., SL, registou a seu favor a aquisição dos mencionados imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob os nºs ...22 (freguesia ...) e ...18 (freguesia ...), por compra aos executados, nos termos documentados nas referidas certidões prediais.
1.9. Por sentença proferida no apenso de habilitação de adquirente nº 992/13.0YYPRT-A, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, foi a requerida A..., SL, habilitada para intervir na ação executiva na qualidade de adquirente dos mencionados imóveis sobre os quais incidem as hipotecas judiciais registadas pelos requerentes/exequentes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 54º, nº 2 e 356º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil;
1.10. Em 18/09/2013, o respetivo agente de execução procedeu ao registo da penhora sobre os referidos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob os nºs ...22 (freguesia ...) e ...18 (freguesia ...), para garantia do pagamento da quantia de €127.353,26 (cfr. certidões prediais insertas no processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
1.11. Por sentença proferida em 10 de março de 2015 nos autos de oposição à penhora deduzida pela executada/habilitada A..., SL, que constitui o apenso D), declarou-se que as hipotecas judiciais registadas pelos exequentes, em 20/09/2012, sobre os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob os nºs ...22 (freguesia ...) e ...18 (freguesia ...), apenas garante o pagamento do crédito exequendo até ao montante máximo de € 29.780,43, determinando-se a redução das respetivas penhoras até este valor – cfr. decisão proferida em 10.03.2015 no apenso D.
1.12. Entretanto os reclamantes instauraram contra os executados uma ação de impugnação pauliana que coube, com o n.º 2595/16.8T8VCT, no Juízo Central de Viana do Castelo – J1, onde foi proferida sentença em 12.10.2018, que a julgou procedente e, em consequência, decidiu:
“a) Declarar a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda outorgados pelos Réus e identificados em 1.54. e 1.57. dos factos provados, regressando os prédios vendidos à titularidade dos alienantes (1ºs Réus), ordenando-se o cancelamento de todos os factos de inscrição matricial e registo predial efetuadas sobre os referidos prédios a favor da 2ª Ré, quer subsequentes às referidas vendas, quer os registos provisórios de aquisição, de forma a que os Autores possam executar tais bens no património dos 1ºs Réus para pagamento do seu crédito;
b) Declarar a nulidade, por simulação, do negócio de transmissão da quantia de €97.572,83 outorgados pelos Réus (pelo qual se operou a transferência dessa quantia dos 1ºs Réus para a 2ª Ré, regressando o dinheiro à titularidade dos alienantes (1ºs Réus) e, em consequência a nulidade por simulação da prestação de caução pela 2ª Ré com dinheiro dos 1ºs Réus e o pedido de entrega à 2ª Ré da quantia depositada e prestada a esse título.
2. (…)”
1.13. Tal sentença foi objeto de recurso, tendo sido proferido em 10.10.2019, Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que julgou procedente o recurso interposto pelos aí Autores (e aqui Reclamantes) (i) tendo declarado a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, por omissão de pronúncia, na parte em que não conheceu do pedido principal de impugnação pauliana (pois tinha julgado a ação procedente pela procedência do pedido subsidiário de declaração de nulidade, por simulação absoluta, dos negócios de transmissão dos imóveis e do dinheiro dos Réus pessoas singulares para a sua sociedade)e (ii) tendo julgado “procedente o pedido principal de ineficácia das transmissões dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob os nºs ...12 e ...00 da freguesia ..., concelho ..., formalizadas pelas escrituras de compra e venda de 07.11.2012 e 12.05.2013 outorgadas no Cartório Notarial do Notário XX e da quantia de € 97.572,83 dos 1ºs Réus para a 2ª Ré destinada à prestação da caução na ação executiva 992/13.0YYPRT, com o consequente direito dos AA. à restituição dos referidos bens e valores na medida dos seus interesses, para pagamento do crédito dos AA. no valor de €442.194,85, acrescido de juros de mora e sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, e ainda a praticar todos os atos de conservação de garantia patrimonial sobre eles”.
1.14. Consequentemente, considerou o mesmo Tribunal “ficar prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários e necessariamente também o objeto do recurso interposto pelos réus”.
1.15. Por despacho proferido em 4.10.2018 nos atos de execução a que estes vão apensos decidiu-se o seguinte:
“Salvo o devido respeito por diferente opinião, ainda que se concorde com as razões invocadas pelos exequentes no requerimento apresentado sob a Refª 29512791, afigura-se-nos que a questão não deverá ser analisada na perspetiva da suspensão da execução, mas antes no sentido de a mesma ser mantida pendente, sem levantamento das penhoras dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob os nºs ...22 (freguesia ...) e ...18 (freguesia ...), até que seja proferida decisão final com trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana a correr termos pelo Juízo Central Cível de Viana do Castelo, Juiz 1, sob o nº 2595/16,8T8VCT.
Com efeito, não poderá ignorar-se que, pelas razões que resultam do processo, o crédito exequendo não está ainda integralmente satisfeito, uma vez que apenas foi recuperada a quantia de €29.780,43, correspondente ao montante garantido pelas hipotecas.
Acresce que, no caso de a referida ação vir a ser julgada procedente, os exequentes poderão promover nestes autos a venda dos referidos imóveis para pagamento do remanescente do seu crédito.
Por outro lado, ainda que (aparentemente) a decisão de manutenção da execução tenha o mesmo efeito útil que a sua suspensão, afigura-se-nos que esta só poderia ser decretada se existisse uma questão prejudicial conexa com a própria ação executiva, a qual, a nosso ver, inexiste.
Em face do exposto, decide-se determinar que a presente ação executiva se mantenha pendente, com a consequente manutenção das penhoras registadas, até que seja proferida decisão final, com trânsito em julgado, na ação nº 2595/16,8T8VCT, a correr termos pelo Juízo Central Cível de Viana do Castelo, Juiz 1.”
1.16. Os Exequentes foram informando os autos de execução das diversas decisões judiciais que foram sendo proferidas (na sequência dos sucessivos recursos e reclamações apresentados pelos Executados e, logo que transitou em julgado a decisão proferida na ação de impugnação pauliana (que a execução principal aguardava nos termos do despacho proferido em 04/10/2018), os Exequentes informaram os autos em 17/11/2021 e foi proferida pela Agente de Execução, em 02/02/2022, decisão de prosseguimento da execução.
1.17. Os executados apresentaram reclamação do ato em 14.03.2022, que foi indeferida por despacho de 02.03.2022, transitado em julgado.
1.18. Em 23.2.2022, os exequentes vieram apresentar na execução um requerimento com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor Juiz de Direito
BB E OUTROS, Exequentes nos autos de execução comum à margem referenciados, em que são Executados A..., SL e OUTROS, Vêm, em complemento da resposta à reclamação da decisão proferida pela AE hoje apresentada em juízo, complementar e concretizar o pedido aí formulado, em conformidade com o aí alegado, Requerendo a V.Exa. que seja considerado o seguinte pedido: “Termos em que devem ser julgadas improcedentes as reclamações dos Executados (dos primitivos executados e da executada habilitada), por total falta de fundamento legal, e deve ser ordenado o prosseguimento da execução para garantir o pagamento da quantia constante da nota de liquidação da responsabilidade dos executados elaborada pela Agente de Execução em 23.05.2016, deduzida da quantia de 29.780,43 € (valor pago), acrescida dos juros de mora e da sanção pecuniária compulsória entretanto vencidos e vincendos e das despesas da execução não liquidadas naquela nota, com a venda dos imóveis penhorados nos autos, que devem ser executados no património da executada habilitada A..., SL, como previsto no artº 616º do Código Civil, para satisfação do crédito exequendo e legais acréscimos, incluindo despesas da execução.”
1.19. Na Secção Cível da Instância Local da Comarca do Porto (correspondente ao extinto 1º Juízo Cível do Porto), sob o nº 152/04.0TVPRT, correu termos uns autos de inventário a que se procedeu por óbito de WW, nos quais exerceu funções de cabeça de casal AA.
1.20. No referido inventário, em 06/12/2013, foi proferida decisão sobre o incidente de reclamação à reclamação de bens, após o que foi designada data para a realização da conferência de interessados nos termos documentados a fls. 86 a 89 dos autos de oposição à penhora, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.21. Em 14/03/2014, teve lugar a conferência de interessados no âmbito da qual, para além do mais, se procedeu às licitações nos termos documentados do documento n. 8 anexo ao requerimento de 25.10.2022, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.22. Em 08/05/2014, para além do mais, foi proferido o despacho determinativo da partilha documentado a fls. 15 a 18 dos autos de oposição à penhora, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.23. Em 18.09.2015 foi proferida sentença homologatória do mapa da partilha, que transitou em julgado – cfr. documentos n.ºs 3 e 4 anexos ao requerimento de 10.10.2022 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
1.24. Os Impugnantes suscitaram no próprio processo de inventário e depois nos recursos interpostos da sentença homologatória da partilha (de apelação e de revista) a “contradição” entre decisões que alegam na presente Impugnação e a “ofensa do caso julgado”, tendo alegado que os despachos proferidos no âmbito do processo de inventário “ofendem o caso julgado instituído pelo Acórdão do STJ proferido no âmbito da ação 1684/04.6TVPRT” (que é o mesmo que nesta impugnação identificam como Acórdão proferido no Proc. 653/09), questão que foi decidida em última instância pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2017, que considerou não haver lugar a caso julgado – cfr. Acórdão do STJ transitado em julgado em 26.06.2017 anexo ao requerimento inicial de reclamação de créditos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
1.25. Os executados NN e marido MM instauraram uma ação contra os aqui reclamantes, que correu termos sob o n.º 843/18.9T8PVZ no Juízo Central da Póvoa do Varzim, J5, na qual pediram que fosse declarado que a decisão proferida no processo nº 653/09, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2009, prevalecesse sobre a sentença que homologou a partilha no processo nº 152/04.0TVPRT e, consequentemente, declarado que, na proporção dos respetivos quinhões hereditários, o crédito atual dos Réus sobre si é de € 92.704,87 e que têm direito a exigir dos Réus o quarto Vitoriano da verba 217 – cfr. sentença anexa sob o n. 1 ao requerimento de 25.10.2002, cujo teor se dá por integralmente reproduzida.
1.26. Nessa ação foi proferida sentença em 12.02.2021, transitada em julgado, onde designadamente se decidiu o seguinte:
“A questão foi repetidamente suscitada no processo de inventário e a pretensão reiteradamente rejeitada nos despachos proferidos em 14 de Março e 8 de Maio de 2014 e em 14 de Janeiro de 2015, tendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Janeiro de 2016, proferido no recurso interposto da sentença homologatória da partilha, deixado claro que não havia contradição por conterem decisões distintas, decisões essas, interlocutórias e transitadas em julgado por não terem sido devidamente impugnadas.
De resto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2017, transitado em julgado a 26 de Junho de 2017, rejeitou a tese da ofensa do caso julgado, designadamente por estar em causa a partilha de todos os bens que constituíam o acervo hereditário, que incluíam o produto da venda dos prédios que haviam sido objeto dos negócios simulados em função das decisões proferidas no processo nº 1684/04.6TVPRT, com destaque para a sentença da primeira instância e a para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2009.
Temos, assim, que as várias decisões tiveram em consideração distintos aspetos do enquadramento jurídico do montante de € 265.700 e do mobiliário conhecido como “quarto vitoriano” dando aos litígios soluções perfeitamente compatíveis.
Não existe, assim, qualquer situação objetiva de incerteza que justifique a propositura da presente ação.
Pelo exposto, de harmonia com os artigos 576º nº 2, 577º e 595º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, o Tribunal absolve da instância os Réus BB, CC, DD, FF, GG, HH, JJ, KK, LL, TT, UU, VV, OO, PP, NN, QQ e RR” – cfr. sentença referida no ponto anterior.”
1.27. O crédito relativo à venda do prédio ... foi relacionado (como verba nº 220) pelo valor de € 128.008,53, reportado a 17 de Outubro de 2013, e foi reclamado na presente ação executiva (Proc. nº 992/13.0YYPRT).
1.28. O crédito relativo à venda dos prédios da Quinta ... foi relacionado (como verba nº 1) pelo valor de € 265.700,00 (como consta do mapa informativo da partilha e do mapa de partilha).
1.29. No âmbito do inventário, o cônjuge sobrevivo e cabeça de casal AA – agora representada pelo cabeça de casal BB - reclamou dos Executados o pagamento das tornas que lhe eram devidas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, em virtude das adjudicações posteriores à elaboração do mapa informativo da partilha, em € 329.520,33. 22.
1.30. Os Reclamantes filhos do inventariado, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, reclamaram, dos Executados também as tornas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, em virtude das adjudicações posteriores à elaboração do mapa informativo da partilha, na quantia de € 5.755,56 para cada um.
1.31. As Reclamantes netas do inventariado (filhas da filha SS), JJ, KK, LL, TT e UU (que foram interessadas no inventário) reclamaram também dos Executados tornas que vieram a ser fixadas no mapa de partilha no valor de € 1.151,11 para cada uma.
1.32. As tornas foram reclamadas pelos interessados no processo de inventário, mas não foram pagas.
1.33. No processo de inventário, os executados reclamaram dos aqui Reclamantes a quantia de € 306,00 a título de custas de parte e uma vez que os Executados eram devedores aos Reclamantes de uma quantia superior ao valor destas custas de parte, por comunicação eletrónica de 11 de Abril de 2018, os Reclamantes, representados pela sua mandatária, declararam a compensação desse crédito dos Executados com o seu contra crédito emergente das tornas devidas e não pagas, sendo a compensação feita em primeiro lugar no crédito de juros de mora (cfr. documento junto sob o nº 15 com o requerimento executivo anexo à reclamação de créditos).
1.34. Os aqui reclamantes instauraram execução para pagamento de quantia certa contra os aqui executados, com base na sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário, que corre termos corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto – Juiz 1, sob o número 2159/19.4T8PRT, nos termos constantes do requerimento executivo anexo à reclamação de créditos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
1.35. Nessa execução foram penhorados os dois imóveis que se acham penhorados à ordem da execução a que estes autos vão apensos, penhoras essas que se acham registadas em ambos os prédios, pela Ap. ...77 de 2022/07/26 (e resultou da conversão de arresto em penhora - cfr. averb. Ap. ...49 de 2022/03/2022), como resulta das certidões permanentes cuja cópia se se acha junta à reclamação de créditos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
1.36. A penhora nos presentes autos foi registada, nos dois imóveis, através da AP. ...03 de 2013/09/18. – cfr. as mesmas certidões permanentes.
1.37. Foi entretanto paga aos exequentes, aqui Reclamantes, a quantia de € 29.780,43, depositada nos autos de execução, pela executada A..., SL.
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPCivil)[1], “[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A este respeito é incontroverso que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas, assim como as questões de conhecimento oficioso, contando-se entre estas últimas as exceções dilatórias (cf. arts. 576.º a 578.º, ex vi art. 551.º.
Os Apelantes concluíram assim:
[2. Resulta dos documentos que os executados juntaram na impugnação contra a reclamação de créditos apresentada pelos exequentes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que:
2.1. Os exequentes instauraram a execução dos autos principais com a apresentação do título executivo resultante da douta sentença proferida no Proc. 1684/04.0TVPRT, tendo em vista o recebimento de um crédito de € 128.008,53, reportado a 17 de outubro de 2013, a que acresce juros de mora e sanção pecuniária compulsória.
2.2. Em 20 de setembro de 2022, os exequentes vieram reclamar o crédito global de € 386.044,57, a título de tornas devidas pelos executados NN e MM, tendo apresentado como título executivo a douta sentença proferida no Proc. 152/04.0TVPRT.
2.3. Os exequentes apresentaram esta reclamação ao abrigo do disposto do nº 2 do art. 794º do C. P. Civil.
2.4. Os executados NN e MM são casados sob o regime de comunhão de adquiridos, sendo herdeira apenas a executada mulher, na qualidade de filha do inventariado.
2.5. Apenas a executada NN foi condenada a pagar tornas aos exequentes, no Proc. 152/04.0TVPRT.
2.6. O executado MM apenas responde pela condenação no Proc. 1684/04.0TVPRT, sendo que em solidariedade com a executada NN.
2.7. Tanto o executado MM como a executada A... SL. Apenas respondem pelo pagamento das tornas devidas pela executada NN ao abrigo da douta sentença que foi proferida no Proc. 2595/16.8T8VCT (impugnação pauliana).
2.8. Os exequentes não cumularam à execução do Proc. 992/13, dos autos principais, as execuções das doutas sentenças proferidas no Proc. 152/04 (inventário) nem no Proc. 2595/16 (impugnação pauliana) como lhe era permitido pelo art. 709º do C. P. Civil.
3. Dos factos verificados para as conclusões 2.1 a 2.8 resulta, além do mais, que os exequentes não têm legitimidade para reclamar os créditos ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 794º do C. P. Civil.
3.1. Com efeito, a situação aí contemplada apenas compreende a atuação de um credor que seja terceiro, e não o do mesmo credor com títulos executivos diferentes.
3.2. Para a situação dos autos, apenas têm legitimidade aqueles que sejam credores dos mesmos executados embora com fundamento em títulos diferentes, desde que os cumulem na mesma execução, ao abrigo do disposto nos art.s 709º a 712º do C. P. Civil.
3.3. Daí que esta primeira questão obsta a que o Tribunal conheça do mérito da reclamação de créditos apresentada pelos exequentes, havendo lugar à absolvição da instância.
3.4. Tudo ao abrigo do disposto na alínea e) do art. 577º e nº 2 do art. 576º, ex vi art. 551º, todos do C. P. Civil.
3.5. Ora, tratando-se de exceção dilatória, do conhecimento oficioso do Tribunal, a douta sentença recorrida tem o dever de a conhecer, sendo que a respetiva omissão determina a sua nulidade, o que se alega ao abrigo do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 e do nº 4 do art. 615º do C. P. Civil.]
Por sua vez, os Apelados, em sede de contra-alegações, começam por invocar que estamos perante uma “questão nova”, dado que não foi suscitada na 1.ª Instância, e daí que esteja vedado o seu conhecimento por este Tribunal da Relação. E depois defendem que na realidade “não está em causa uma questão de (i)legitimidade”; e que a sua “legitimidade para reclamarem o crédito decorre da penhora dos imóveis (que constitui a garantia real dos Recorridos), do disposto no artº 794º do C.P.C. e da sentença proferida no processo de inventário que constitui o “título exequível”, nos termos do artº 788º, nºs 1 e 2 do C.P.C.”.
Antes de mais, importa dizer que, tratando-se de uma questão de conhecimento oficioso, como efetivamente se trata, a respetiva apreciação e decisão impõe-se tanto para o tribunal de 1.ª instância como para o tribunal de recurso, não assumindo relevância para o efeito a apontada qualificação de “questão nova”.
Ainda assim, não nos parece correto afirmar que a questão não foi de modo algum suscitada na 1.ª Instância.
Com efeito, como se evidencia no Relatório supra, os aqui Apelantes, em sede de impugnação da reclamação do crédito em apreço, não deixaram de invocar a inadmissibilidade legal da pretensão formulada pelos Exequentes/Reclamantes, defendendo, para além do mais, que o caminho processual adequado não poderia deixar de passar pela cumulação de execuções fundadas nas sentenças proferidas no Proc. 152/04.0TVPRT (inventário) e no Proc. 2595/16.8T8VCT, ao abrigo do disposto nos arts. 709.º e 711.º.
Ainda que os Impugnantes não tenham então qualificado a questão como “ilegitimidade processual”, a verdade é que o Tribunal de 1.ª Instância nunca poderia deixar de se pronunciar quanto à mesma, porque à partida sempre constituiria, na tese dos Apelantes, a exceção dilatória, suscetível de conduzir à absolvição da instância.
Porém, o Tribunal a quo, não obstante o muito e valioso labor posto na prolação da sentença recorrida, não conheceu fundamentadamente, em sede de saneador, sobre a verificação dos pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de exceções dilatórias, limitando-se a afirmar a competência do tribunal, para logo depois partir para o conhecimento das questões de mérito.
Parece-nos assim inquestionável que o Tribunal de que vem o recurso não conheceu, como se lhe impunha a questão processual que vimos referindo, padecendo a sentença, por via de tal omissão, de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º, 1, al. d), 1.ª parte, tal como defendido pelos Apelantes.
2.2.
Do conhecimento da verificação de exceção dilatória, em substituição do tribunal recorrido
Nos termos do art. 665.º, n.º 1, “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”.
Porque dispomos de todos os elementos necessários para o efeito, e mostrando-se atuado o princípio do contraditório, passamos a conhecer da questão.
Antes de mais importa ter presente que nos movemos no âmbito do processo de execução, mais precisamente na fase que a lei denomina por “concurso de credores”, configurado como incidente processual nominado, e cujo regime encontra expressão especialmente nos arts. 786.º a 794.º.
Esclarecedor e taxativo é desde logo o art. 788.º, n.º 1, ao estabelecer que “só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos”.
Significa isto que só os credores privilegiados com direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, podem reclamar o pagamento dos seus créditos no âmbito do incidente processual em questão.
O caso que nos ocupa revela uma situação muito particular, traduzida na circunstância de os Exequentes, após terem logrado a penhora de bens imóveis para garantia do pagamento da quantia exequenda, se apresentarem, a partir de certa altura, também como Reclamantes de um outro crédito, em sede de incidente de concurso de credores, crédito este fundado em título executivo diverso do que justificou a execução, mais concretamente sentença transitada em julgado proferida no processo de inventário n.º 152/04.0TVPRT.
Os Exequentes/Reclamantes/Apelados defendem que a sua legitimidade no procedimento em questão decorre da conjugação dos seguintes fatores: “penhora dos imóveis (que constitui a garantia real dos Recorridos), do disposto artº 794º do C.P.C. e da sentença proferida no processo de inventário que constitui o “título exequível”, nos termos do artº 788º, nºs 1 e 2 do C.P.C.”.
É sem dificuldade que acolhemos tal entendimento.
Começando pelo cit. art. 794.º, com a epígrafe “pluralidade de execuções sobre os mesmos bens”, é a seguinte a sua redação: “1 – Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. 2 – Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca uma nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante. 3 – Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição. A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art. 850.º”.
Ora, em face da matéria de facto julgada provada, o que desde logo se evidencia no caso dos autos é a existência de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens penhorados, relativamente às quais os aqui Apelados assumem a qualidade de Exequentes.
Com efeito, para além da execução correspondente ao processo principal (992/13.0YYPRT), na qual os Exequentes lograram penhorar dois imóveis, identificados sob o ponto 10) do elenco dos factos provados, penhora essa registada através da AP. ...03 de 2013/09/18, os aqui Reclamantes/ Exequentes instauraram execução para pagamento de quantia certa contra os aqui Reclamados/Executados, com base na sentença homologatória da partilha proferida no referido processo de inventário, pendente no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto – Juiz 1, sob o número 2159/19.4T8PRT, sendo que nessa execução foram igualmente penhorados os dois ditos imóveis, penhoras estas registadas pela Ap. ...77 de 2022/07/26.
Verificam-se, pois, todos os pressupostos previstos na norma especial do art. 794.º, que legitimam os aqui Exequentes a reclamar nestes autos o crédito que já vinham executando no dito processo 2159/19.4T8PRT.
Com todo o respeito, a posição defendida pelos Apelantes, no sentido de que a situação contemplada no n.º 2 do art. 794.º “apenas compreende a atuação de um credor que seja terceiro, e não o do mesmo credor com títulos executivos diferentes”, não encontra fundamento na dita norma, à luz da interpretação jurídica pautada pelos critérios estabelecidos no art. 9.º do Código Civil, nem em qualquer outro preceito da nossa ordem jurídica, sendo certo que os Recorrentes nem tão pouco se dão o trabalho de justificar o seu entendimento, mediante o mínimo de argumentação jurídica.
De nenhum mérito se apresenta também, a nosso ver, a afirmação dos Apelantes, no sentido de que se exigia aos Aqui Apelados/Exequentes que cumulassem nesta execução os títulos executivos consubstanciados nas sentenças prolatadas nos mencionados processos 152/04 (inventário) e 2595/16 (impugnação pauliana), ao abrigo do disposto nos arts. 709.º a 712.º.
Trata-se, com efeito, de institutos processuais bem distintos: a “cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes” (art. 709.º) e a “pluralidade de execuções sobre os mesmos bens penhorados”, justificando-se esta última mormente por razões de economia de meios ou aproveitamento dos atos praticados.
No caso, como resulta do que dissemos, os aqui Apelados eram já Exequentes em duas execuções autónomas, no âmbito das quais resultaram penhorados os mesmos bens imóveis, e daí a absoluta desnecessidade, tutelada pela lei, de recorrer à via processual configurada pelo art. 709.º.
Pelo exposto, impõe-se-nos que concluamos que os Exequentes são parte legítima no presente incidente de reclamação de créditos, tendo por base a norma do n.º 2 do art. 794.º, naufragando consequentemente a pretensão recursiva nesta parte.
2.3.
Da invocada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia
Apresenta-se manifesto o equívoco dos Apelantes ao arguirem a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da al. d) do cit. art. 615.º, pelas razões que aduzem sob a conclusão 4.ª.
Com efeito, a sentença sob recurso de modo algum excedeu os limites do que lhe era permitido em função da concreta pretensão deduzida pelos Reclamantes, reconhecendo e graduando os créditos em conformidade com a aplicação que fez do direito.
Se porventura a sentença fez errada interpretação do direito, reconhecendo um crédito sem a existência de título executivo bastante, como parece defenderem os Apelantes, é já questão de mérito, que como tal extravasa o domínio da aplicação do normativo do art. 615.º do CPCivil, circunscrito a meras questões formais da sentença.
Termos em que concluímos pela improcedência da arguida nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
2.4.
Da invocada causa de indeferimento liminar da reclamação
Deixámos já afirmada a desnecessidade de cumulação de execuções nos termos preconizados pelos Recorrentes (ver ponto 2.2.)), o que é só por si suficiente para rejeitar o entendimento vertido sob as conclusões 5.ª a 9.ª do recurso.
Não custa ainda assim esclarecer que o título executivo que fundamenta a reclamação de créditos em apreço corresponde à sentença transitada em julgado proferida no processo de inventário n.º 152/04.0TVPRT, da qual resulta inequivocamente a posição de devedores dos Executados NN e MM ante os Exequentes, sendo certo que a intervenção nos autos da sociedade A..., SL, do lado passivo, tem por base a respetiva habilitação, declarada por sentença proferida no Apenso A, transitada em julgado, assim como a sentença transitada em julgado proferida nos autos de ação de impugnação pauliana, que declarou a ineficácia das transmissões dos prédios urbanos penhorados em relação aos credores (exequentes e credores reclamantes), possibilitando assim a execução dos ditos imóveis no património da dita sociedade, nos termos do preceituado no art. 616.º, n.º 1, do CCivil.
Ou seja, as razões que justificaram a intervenção da sociedade A... em face da execução correspondente ao processo principal (992/13.0YYPRT) são as mesmas e mantêm-se válidas ante a reclamação de créditos apresentada pelos Exequentes ao abrigo do disposto no artigo 794.º, n. 2 do CPCivil.
Concluímos assim pela inexistência de fundamento válido de indeferimento liminar da presente reclamação de créditos, improcedendo por isso tal fundamento de recurso.
2.5.
Da invocada prevalência do caso julgado decorrente da decisão proferida no Proc. 603/09 do Supremo Tribunal de Justiça, e do contracrédito da Executada/Apelante NN emergente do valor do seu quinhão hereditário na herança aberta por óbito da sua progenitora
Começamos por lembrar a norma do art. 789.º, n.º 5 do CPCivil, da qual decorre que estando o crédito reclamado reconhecido por sentença (sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário), “a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 729.º e 730.º, na parte em que forem aplicáveis”, que são os seguintes: “a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a rescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; e i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos”.
Sob as conclusões 10.ª e segs. das alegações de recurso, os Apelantes reafirmam a posição vertida em sede de impugnação à reclamação de créditos em apreço, discorrendo assim:
[11. Quanto à prevalência desse caso julgado não foi proferida qualquer decisão que o declare inexistente ou não contraditório com demais decisões referidas na douta sentença recorrida, seja quanto à decisão propriamente dita de não reconhecer aos exequentes o direito de exigir aos executados NN e MM a restituição de €265.700,00 do capital e respetivos juros, seja quanto à não aplicabilidade ao caso dos autos.
12. Ou seja, quanto à decisão proferida no Proc. 653/09 do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não existe qualquer decisão com força obrigatória no processo ou fora dele que determine a não aplicabilidade ao caso dos autos.
13. Quanto a esta matéria apenas existem meras opiniões, que, embora respeitáveis, não contêm a força derrogatória da sentença ou da sua aludida força obrigatória.
14. Temos, assim, que quanto à quantia de €265.700,00 existem duas decisões que contrariam uma anterior, sendo que esta prevalece sobre as duas posteriores:
14.1. No Proc. 653/09, foi proferido douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 21 de abril de 2009, pelo que se declarou que os exequentes não têm direito à restituição dos €265.700,00, acrescidos de juros.
14.2. No Proc. 152/04.0TVPRT por douta sentença proferida em 18 de setembro de 2015, transitada em julgado em 26 de junho de 2017, foi homologado o mapa de partilha, tendo a executada NN sido condenada a pagar € 375.564,30 de tornas aos demais interessados na partilha por óbito de WW, sendo que nessa quantia está incluída a de € 265.700,00, uma vez que é a verba nº 1 do mapa de partilha.
14.3. No Proc. 2595/16 (ação de impugnação pauliana), por douta sentença proferida e transitada em julgado em 9 de julho de 2021, todos os executados, ora recorrentes, foram condenados a pagar as referidas tornas bem como a dívida exequenda dos autos principais, no total de € 442.194,85 e demais acréscimos, tendo os bens da A..., SL. sido afetados a esse pagamento.
15. Ora, tendo presente que os citados € 265.700,00 não foram deduzidos no citado processo de inventário, tendo aí sido condenada como devedora a executada NN, a prevalência do caso julgado da sentença proferida no Proc. 653/09, determina que as tornas devidas pela referida executada sejam apenas as resultantes da dívida da verba nº 220 desse processo de inventário, ou seja de €128.008,53.
16. Acontece que esta verba nº 220 teve por fundamento a condenação da executada NN no Proc. 1684/04, a qual constitui o título executivo dos autos principais.
17. Consequentemente, os valores das condenações constantes das sentenças proferidas no Proc. 152/04 (inventário) e Proc. 2595/16 (impugnação pauliana) têm que se limitar à quantia de € 128.008,53, cujo pagamento é já objeto de execução dos autos principais, sem prejuízo das resultantes das sanções pecuniárias compulsivas e juros de mora que devem ser aferidas pelo valor resultante da subtração dos referidos € 265.700,00.
18. Daí que, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 625º-1, 789º-5 e 729º-f) do C. P. Civil, ao não subtrair à quantia exequenda o valor de €265.700,00 acrescido de juros de mora.
19. A redução de €265.700 na condenação da ação de impugnação pauliana, determina que também sejam reduzidos os juros de mora para €13.429,91 e a sanção pecuniária compulsiva para €16.787,39.
20. A este montante há ainda a reduzir o valor do quinhão hereditário da executada NN relativo à herança por óbito da sua progenitora.
21. Assim, a responsabilidade solidária dos ora executados NN e MM perante os exequentes descontado que seja o valor de €265.700,00, acrescido dos respetivos juros de mora, fica limitada exclusivamente à que se vier a liquidar na execução dos autos principais.
22. Ou seja, a dívida exequenda limita-se a €128.008,53, sendo que já se encontram pagos €29.780,43 e há a descontar o valor do quinhão hereditário da ora executada NN da herança da falecida mãe e a acrescentar os valores indicados na anterior conclusão 19.
23. O valor assim determinado, será pago até ao montante de €97.572,83 pela quantia referida na sentença da ação de impugnação pauliana (Proc. 2595/16), que transitou em julgado em 9 de julho de 2021.
24. Daí que a decisão proferida no referido processo nº 653/09 no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009, também prevaleça sobre a proferida na ação de impugnação pauliana, por ter transitado em primeiro lugar, pelo que a quantia de € 442.194,85 aí indicada deve ser alterada para € 128.008,53, com o acrescento dos valores indicados na anterior conclusão 19, por força do disposto no art. 625º do C. P. Civil.
25. A redução da quantia exequenda face à inexigibilidade dos ora executados pagarem aos exequentes €265.700,00 fundamenta-se no caso julgado a que alude a alínea f) do art. 729º do C. P. Civil.
26. O valor a receber da herança aberta por óbito da mãe pela executada NN resulta do direito consignado nos arts. 2142º, 2157º e 2159º do C. Civil, a constituir o fundamento previsto na alínea h) do art. 729º do C. P. Civil.
27. Não tendo considerado a dedução do valor do quinhão hereditário, na douta sentença recorrida violaram-se as normas dos art.s 2142º, 2157º e 2159º, do C. Civil, bem como a da alínea h) do art. 729º do C. P. Civil.]
As questões que agora se nos apresentam carecidas de solução mereceram por parte da sentença sob recurso o tratamento que passamos a transcrever:
[2ª e 3ª Questões: Do caso julgado e da contradição entre a decisão proferida pelo Acórdão do STJ (“Proc. 653/09”) e a decisão proferida no processo de inventário de homologação da partilha
Não é possível compreender a razão pela qual os Impugnantes insistem em levantar estas mesmas questões, que já suscitaram não só no processo de inventário, como também em ação autónoma.
Com efeito, os Impugnantes suscitaram no próprio processo de inventário e depois nos recursos interpostos da sentença homologatória da partilha (de apelação e de revista) a “contradição” entre decisões que alegam na presente Impugnação e a “ofensa do caso julgado”, tendo alegado que os despachos proferidos no âmbito do processo de inventário “ofendem o caso julgado instituído pelo Acórdão do STJ proferido no âmbito da ação 1684/04.6TVPRT” (que é o mesmo que nesta impugnação identificam como Acórdão proferido no Proc. 653/09), questão que foi decidida em última instância pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2017, que considerou não haver lugar a caso julgado.
E no processo n.º 843/18.9T8PVZ que instauraram no Juízo Central da Póvoa do Varzim, J5, pediram que fosse declarado que a decisão proferida no processo nº 653/09, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2009, prevalecesse sobre a sentença que homologou a partilha no processo nº 152/04.0TVPRT e, consequentemente, declarado que, na proporção dos respetivos quinhões hereditários, o crédito atual dos Réus sobre si é de € 92.704,87 e que têm direito a exigir dos Réus o quarto Vitoriano da verba 217.
Nesta ação foi proferida sentença em 12.02.2021, transitada em julgado, onde designadamente se decidiu o seguinte:
“A questão foi repetidamente suscitada no processo de inventário e a pretensão reiteradamente rejeitada nos despachos proferidos em 14 de Março e 8 de Maio de 2014 e em 14 de Janeiro de 2015, tendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Janeiro de 2016, proferido no recurso interposto da sentença homologatória da partilha, deixado claro que não havia contradição por conterem decisões distintas, decisões essas, interlocutórias e transitadas em julgado por não terem sido devidamente impugnadas.
De resto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2017, transitado em julgado a 26 de Junho de 2017, rejeitou a tese da ofensa do caso julgado, designadamente por estar em causa a partilha de todos os bens que constituíam o acervo hereditário, que incluíam o produto da venda dos prédios que haviam sido objeto dos negócios simulados em função das decisões proferidas no processo nº 1684/04.6TVPRT, com destaque para a sentença da primeira instância e a para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2009.
Temos, assim, que as várias decisões tiveram em consideração distintos aspetos do enquadramento jurídico do montante de € 265.700 e do mobiliário conhecido como “quarto vitoriano” dando aos litígios soluções perfeitamente compatíveis.
Não existe, assim, qualquer situação objetiva de incerteza que justifique a propositura da presente ação.
Pelo exposto, de harmonia com os artigos 576º nº 2, 577º e 595º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, o Tribunal absolve da instância os Réus BB (…)”.
Logo, tais questões foram definitivamente decididas, pelo que, sendo o mesmo o pedido, a causa de pedir e os sujeitos, verifica-se quanto a elas a exceção de caso julgado que impede que o tribunal volte a pronunciar-se sobre elas – cfr. artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, alínea i) 580º e 581º do Código de Processo Civil.
Com efeito, visa-se evitar a repetição de uma causa, e preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas.
O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto que a segunda se manifesta através de exceção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica.
Enquanto na exceção de caso julgado se exige a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações em confronto, já na autoridade do caso julgado a coexistência dessa tríade de identidades não constitui pressuposto necessário da sua atuação.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o que sucede no caso em apreço.
Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, o que também sucede no caso sub judice, uma vez que as questões suscitadas pretendem que se reconheça a força de caso julgado do Acórdão do STJ (“Proc. 653/09”) e a sua prevalência sobre sentença homologatória da partilha.
E há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, o que também sucede no caso que estamos a analisar, pois os argumentos esgrimidos pelos aqui Impugnantes são os mesmos que oram invocados no processo de inventário e na referida ação n.º 843/18.9T8PVZ.
“Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença”(…) e “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (p. ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado)...” (Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 306 e 324).
Constitui assim séria violação do efeito preclusivo da sentença a invocação por parte dos ora Impugnantes da exceção de caso julgado e contradição entre as duas referidas decisões, com o objetivo de, além do mais, evitar o cumprimento das obrigações em que foram condenados.
Por conseguinte, julgam-se improcedentes as exceções do caso julgado e da contradição entre a decisão proferida pelo Acórdão do STJ (“Proc. 653/09”) e a decisão proferida no processo de inventário de homologação da partilha, deduzidas pelos Impugnantes.
4ª e 5ª Questões: Da redução da quantia reclamada e do contra crédito
Invocaram ainda os Impugnantes que, em consequência do caso julgado e da prevalência da decisão proferida no referido processo nº 653/09 no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009, também sobre a proferida na ação de impugnação pauliana, por ter transitado em primeiro lugar, a quantia de € 442.194,85 aí indicada deve ser reduzida para € 128.008,53, por força do disposto no art. 625º do C. P. Civil e correspondendo 5/8 à falecida AA e 3/8 aos demais reclamantes, no seu conjunto, o que corresponde ter a citada falecida mãe da impugnante NN o direito a receber de tornas € 80.005,33.
Atendendo à qualidade de herdeira e do quinhão de 1/8, a impugnante NN desse valor de tornas tem direito a receber € 10.000,66, pelo que apenas terá a pagar aos demais reclamantes € 118.002,67, sendo que o pagamento desse crédito já se encontra garantido nos autos de execução a que estes vão apensos.
Ora, vimos que não existe caso julgado, nem contradição entre a decisão proferida no referido processo nº 653/09 no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009 e a sentença homologatória da partilha e muito menos sobre a ação de impugnação pauliana.
Os Executados NN e marido são devedores aos Exequentes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença proferida na ação judicial nº 1684/04.0TVPRT, que constitui o título executivo na execução nº 992/13.0YYPRT e são devedores aos Credores Reclamantes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário nº 152/04.0TVPRT, que constitui o título executivo na execução que corre termos no Juízo de execução do Porto – Juiz 5, sob o nº 2159/19.4T8PRT.
E, diversamente do que afirmam os Executados, o Executado MM é responsável nos mesmos termos e pelos mesmos valores que o seu cônjuge (a executada NN), pois ambos foram condenados a pagar tornas, na sentença que se deu à execução no processo nº 2159/19.4T8PRT; tendo esta sido sustada por incidir, sobre os bens imóveis aí penhorados, penhora anterior (à ordem da execução nº 992/13.0YYPRT).
Tão pouco havia necessidade de cumulação de execuções, já que a execução a que estes autos estão apensos ficou pendente, com manutenção da penhora efetuada, até ao desfecho final da ação de impugnação pauliana, por se ter entendido que o crédito exequendo não estava ainda integralmente satisfeito, uma vez que apenas foi recuperada a quantia de € 29.780,43, correspondente ao montante garantido pelas hipotecas e que, no caso de a referida ação vir a ser julgada procedente, os exequentes poderiam promover nestes autos a venda dos referidos imóveis para pagamento do remanescente do seu crédito – cfr. despacho de 04.10.2018 proferido nos autos de execução.
Com efeito, naquela ação de impugnação pauliana estavam apenas em causa eventuais consequências quanto à penhora dos imóveis realizada nestes autos, uma vez que estando em causa a ineficácia da venda que os embargantes fizeram à sua sociedade dos imóveis sobre que incidia hipoteca judicial e que se encontram penhorados à ordem dos autos que podem, agora, ser executados no património da adquirente, que foi habilitada, como executada, para contra ela prosseguir a execução, nos termos do artº 616º do Código Civil. Decidida essa questão, a execução continuou com o mesmo titulo executivo e com os mesmos bens penhorados, o que acabou por acontecer.
O título executivo que serve de base ao crédito ora reclamado é a sentença homologatória da partilha proferida nos autos de inventário, que transitou em julgado e reconheceu, o crédito dos Reclamantes sobre os Executados NN e MM de tornas, no valor de € 375.564.30, o qual ascendia em 27.06.2017, a € 453.241,08, como foi reconhecido pela sentença proferida na ação de impugnação pauliana, na qual se julgou procedente “o pedido principal de ineficácia das transmissões dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob os nºs ...12 e ...00 da freguesia ..., concelho ..., formalizadas pelas escrituras de compra e venda de 07.11.2012 e 12.05.2013 outorgadas no Cartório Notarial do Notário XX e da quantia de € 97.572,83 dos 1ºs Réus para a 2ª Ré destinada à prestação da caução na ação executiva 992/13.0YYPRT, com o consequente direito dos AA. à restituição dos referidos bens e valores na medida dos seus interesses, para pagamento do crédito dos AA. no valor de € 442.194,85, acrescido de juros de mora e sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, e ainda a praticar todos os atos de conservação de garantia patrimonial sobre eles”.
No processo de inventário foram imputados na quota hereditária dos Executados os valores já recebidos por estes com a venda de prédios pertencentes à herança, quer do prédio ..., quer dos prédios da Quinta ... que eles tinham recebido por conta do seu quinhão hereditário, por antecipação relativamente aos restantes herdeiros (e de que eram, portanto, devedores aos outros herdeiros), o que originou, em conjunto com as adjudicações constantes do mapa de partilha (como consequência das licitações e das escolhas), o apuramento das tornas que são pelos Executados devidas aos restantes herdeiros.
O crédito de € 128.008,53 reportado à data de 17.10.2013 – que está a ser exigido na execução – foi relacionado no processo de inventário como verba nº 220) e era, à data de 17.10.2013, de € 128.008,53, atendendo aos juros então vencidos (que o STJ condenou os aqui Impugnantes a pagar) e à capitalização entretanto operada por notificação judicial avulsa.
O crédito relativo à venda dos prédios da Quinta ... foi relacionado (como verba nº 1) pelo valor de € 265.700,00 (como consta do mapa informativo da partilha e do mapa de partilha).
No âmbito do inventário, o cônjuge sobrevivo e cabeça de casal AA – agora representada pelo cabeça de casal BB - reclamou dos Executados o pagamento das tornas que lhe eram devidas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, em virtude das adjudicações posteriores à elaboração do mapa informativo da partilha, em € 329.520,33. 22.
Os Reclamantes filhos do inventariado, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, reclamaram, dos Executados também as tornas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, na quantia de € 5.755,56 para cada um.
As Reclamantes netas do inventariado (filhas da filha SS), JJ, KK, LL, TT e UU (que foram interessadas no inventário) reclamaram também dos Executados tornas que vieram a ser fixadas no mapa de partilha no valor de € 1.151,11 para cada uma.
Todos os interessados (aqui Reclamantes) requereram que os Executados fossem notificados para procederem ao depósito das tornas no prazo que lhes viesse a ser fixado, mas não procederam ao depósito, nem ao pagamento.
A parte da filha EE é agora devida aos seus herdeiros, como acima se alegou, sendo a sua herança, que também se encontra ilíquida e indivisa, representada pelo cabeça de casal, o cônjuge sobrevivo VV e a parte da viúva AA também.
Do contra crédito:
A Impugnante NN invocou a compensação do seu crédito de tornas que terá direito a receber na partilha da herança deixada por óbito da sua mãe, AA.
Para a compensação poder operar têm que se verificar os seguintes pressupostos:
a) a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil);
b) a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil);
c) que o crédito seja judicialmente exigível (artigo 847º nº 1, alínea a) do Código Civil);
d) que as obrigações em causa sejam fungíveis e homogéneas (artigo 847º alínea b) do Código Civil);
e) a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil)
Ora e, desde logo, o direito à herança que a executada NN tem sobre a herança da sua falecida mãe, AA não é um crédito, mas um direito, que carece de ser concretizado, através da partilha da herança, pelo que não pode ser nesta fase compensado com o crédito dos Reclamantes, pois a herança está indivisa, não havendo, consequentemente, qualquer crédito de tornas por parte da Impugnante NN.
Logo, não há lugar à compensação requerida pela Impugnante NN, já que não é detentora de um contra crédito sobre os Reclamantes.
Os Reclamantes são, assim, credores dos Executados da quantia devida a título de tornas no processo de inventário.
Porém, no que se refere ao crédito de € 128.008,53 (verba nº 220), esse crédito está a ser reclamado, como se disse, na presente ação executiva – (Proc. nº 992/13.0YYPRT) -, dado que os Executados foram condenados – por sentença transitada em julgado, no processo n.º 1684/04.6TVPRT, - a restituir essa quantia à herança.
Uma vez que este crédito foi incluído no processo de inventário e considerando que parte do crédito está a ser reclamado autonomamente, na presente ação executiva (nº 992/13.0YYPRT), na execução da sentença homologatória da partilha para cobrança das tornas devidas, para que não houvesse duplicação, os Reclamantes deduziram ao crédito de tornas o montante que corresponde ao crédito da venda do ... (verba nº 220) que está a ser reclamado na presente execução.
Assim, as tornas a que os Reclamantes têm direito e que foram pelos mesmos reclamadas ascendem, como consta do mapa de partilha, ao valor global de € 375.564,81, que corresponde à soma da quantia de € 329.520,33 das tornas devidas à cabeça de casal AA, com o valor de € 40.288,92 das tornas devidas aos 7 filhos do inventariado, incluindo os filhos da EE (€ 5.755,56 x 7 filhos) e ainda com o montante € 5.755,55 das tornas devidas às netas que intervieram no processo de inventário (€ 1.151,11 x 5 netas).
Deduzindo o valor de € 128.008,53 da verba nº 220 (cujo pagamento está a correr nesta acção executiva autónoma), as tornas devidas aos Reclamantes que foram reclamadas na execução da sentença homologatória da partilha passaram a ser de € 247.556,28.
O valor total das tornas de que são devedores os Executados (por via da exclusão da sentença homologatória da partilha do crédito relativo à venda do prédio ... – objeto desta ação executiva nº 992/13.0TTPRT) ascende, assim, à referida quantia de € 247.556,28, a que acrescem juros de mora, calculados desde a data em que foi reclamado o pagamento (08.03.2015), à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.
Tais juros totalizavam à data da instauração da execução – Proc nº 2159/19.4T8PRT (19.11.2018) - € 36.679,02.
Além disso, no processo de inventário, os Executados tinham reclamado dos aqui Reclamantes a quantia de € 306,00 a título de custas de parte.
Uma vez que os Executados eram devedores aos Reclamantes de uma quantia superior ao valor destas custas de parte, os Reclamantes compensaram esse crédito dos Executados com o seu contra crédito emergente das tornas devidas e não pagas, sendo a compensação feita em primeiro lugar no crédito de juros de mora.
Nestes termos, o crédito de juros de mora foi reduzido em € 306,00 (custas de parte dos Executados), pelo que perfazia, nessa data (19.11.2018), € 36.373,02.
Acresce que os Reclamantes têm ainda direito a haver dos Executados, nos termos do artº 829º-A do Código Civil, sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (26.06.2017) até efetivo e integral pagamento, a qual ascendia à data da instauração da execução da sentença homologatória da partilha a € 17.328,94.
O valor total em dívida ascendia, assim, à data da instauração da execução (19.11.2018) a €301.258,24, a que acrescem juros de mora e sanção pecuniária compulsória vincendos até efetivo e integral pagamento.
Desde a data da propositura da ação executiva (execução da sentença homologatória da partilha) venceram-se juros de mora, à taxa legal de 4% sobre o capital em dívida (€ 247.556,28) e sanção pecuniária compulsória de 5% sobre o mesmo valor (valor da condenação), desde 19.11.2018 (data de cálculo dos juros e da sanção pecuniária compulsória para a ação executiva) até à presente data (08.09.2022) os quais importam em: i) € 37.682,81 (juros de mora), ii) € 47.103,52 (sanção pecuniária compulsória).]
Pouco ou nada temos a acrescentar ao que consideramos ser a lúcida aplicação do direito feita pelo Tribunal recorrido às questões em apreço, a não ser reforçar a ideia da incompreensibilidade da conduta processual dos Apelantes ao insistirem na discussão de questões que há muito se mostram definitivamente conhecidas e resolvidas jurisdicionalmente.
Com efeito, no que respeita à pretensa prevalência do caso julgado decorrente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1684/04.6TVPRT (“Proc. 653/09 do STJ”), ante a sentença homologatória de partilha proferida no processo de inventário n.º 152/04.0TVPRT, que constitui o título executivo na execução n.º 2159/19.4T8PRT (Juízo de Execução do Porto – Juiz 5), e que por sua vez constitui fundamento também da reclamação de créditos em causa, para além de ser patente a inexistência de contradição entre ambas as decisões, em razão do distinto objeto e alcance de produção de efeitos jurídicos, a questão foi já objeto de apreciação jurisdicional, desde logo em sede do dito processo de inventário, cuja sentença aí proferida levou em consideração a decisão resultante do cit. acórdão do STJ, mas também na ação n.º 843/18.9T8PVZ, cuja sentença transitada em julgado deixou bem afirmado que “as várias decisões tiveram em consideração distintos aspetos do enquadramento jurídico do montante de € 265.700 e do mobiliário conhecido como “quarto vitoriano” dando aos litígios soluções perfeitamente compatíveis”, como se deixou bem sublinhado na decisão recorrida, tendo por base a factualidade julgada provada e não impugnada, especialmente a descrita sob os pontos 1.24) a 1.26), que passamos a reproduzir, para melhor elucidação:
[1.24. Os Impugnantes suscitaram no próprio processo de inventário e depois nos recursos interpostos da sentença homologatória da partilha (de apelação e de revista) a “contradição” entre decisões que alegam na presente Impugnação e a “ofensa do caso julgado”, tendo alegado que os despachos proferidos no âmbito do processo de inventário “ofendem o caso julgado instituído pelo Acórdão do STJ proferido no âmbito da ação 1684/04.6TVPRT” (que é o mesmo que nesta impugnação identificam como Acórdão proferido no Proc. 653/09), questão que foi decidida em última instância pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2017, que considerou não haver lugar a caso julgado – cfr. Acórdão do STJ transitado em julgado em 26.06.2017 anexo ao requerimento inicial de reclamação de créditos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
1.25. Os executados NN e marido MM instauraram uma ação contra os aqui reclamantes, que correu termos sob o n.º 843/18.9T8PVZ no Juízo Central da Póvoa do Varzim, J5, na qual pediram que fosse declarado que a decisão proferida no processo nº 653/09, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2009, prevalecesse sobre a sentença que homologou a partilha no processo nº 152/04.0TVPRT e, consequentemente, declarado que, na proporção dos respetivos quinhões hereditários, o crédito atual dos Réus sobre si é de € 92.704,87 e que têm direito a exigir dos Réus o quarto Vitoriano da verba 217 – cfr. sentença anexa sob o n. 1 ao requerimento de 25.10.2002, cujo teor se dá por integralmente reproduzida.
1.26. Nessa ação foi proferida sentença em 12.02.2021, transitada em julgado, onde designadamente se decidiu o seguinte:
“A questão foi repetidamente suscitada no processo de inventário e a pretensão reiteradamente rejeitada nos despachos proferidos em 14 de Março e 8 de Maio de 2014 e em 14 de Janeiro de 2015, tendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Janeiro de 2016, proferido no recurso interposto da sentença homologatória da partilha, deixado claro que não havia contradição por conterem decisões distintas, decisões essas, interlocutórias e transitadas em julgado por não terem sido devidamente impugnadas.
De resto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2017, transitado em julgado a 26 de Junho de 2017, rejeitou a tese da ofensa do caso julgado, designadamente por estar em causa a partilha de todos os bens que constituíam o acervo hereditário, que incluíam o produto da venda dos prédios que haviam sido objeto dos negócios simulados em função das decisões proferidas no processo nº 1684/04.6TVPRT, com destaque para a sentença da primeira instância e a para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2009.
Temos, assim, que as várias decisões tiveram em consideração distintos aspetos do enquadramento jurídico do montante de € 265.700 e do mobiliário conhecido como “quarto vitoriano” dando aos litígios soluções perfeitamente compatíveis.
Não existe, assim, qualquer situação objetiva de incerteza que justifique a propositura da presente ação.
Pelo exposto, de harmonia com os artigos 576º nº 2, 577º e 595º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, o Tribunal absolve da instância os Réus BB, CC, DD, FF, GG, HH, JJ, KK, LL, TT, UU, VV, OO, PP, NN, QQ e RR” – cfr. sentença referida no ponto anterior.”]
Esclarecedora e acertada se nos apresenta também a argumentação expendida pelos Apelados em sede de contra-alegações de recurso que, para o que agora mais importa, passamos a transcrever:
[21. Foi nesta acção (Proc. nº 1684/04.6TVPRT) que foi proferido o Acórdão do STJ a que aludem os Recorrentes, sendo importante referir que:
(i) a 1ª Instância declarou a nulidade, por simulação, das compras e vendas dos prédios pertencentes aos pais, a favor dos aqui Recorrentes (decisão que não foi nessa parte sequer impugnada);
(ii) a 2ª Instância (Tribunal da Relação do Porto) declarou a anulabilidade do protocolo, por as declarações dos aqui Recorridos terem sido obtidas por coação moral, com a consequente condenação na restituição à herança das quantias indevidamente recebidas pelos Recorrentes (doc. nº 40 junto com a Resposta à Impugnação)
(iii) o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, com um voto de vencido (exemplar, aliás) que não estavam verificados os requisitos da coacção moral e revogou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação.
22. Mas foi apenas essa a decisão do STJ, sendo absurda a conclusão que dela pretenderam já no recurso no processo de inventário, na anterior acção, no recurso no processo de impugnação pauliana e agora na presente impugnação pretender extrair os Recorrentes, no sentido de que esse Acórdão “resulta a inexigibilidade dos impugnantes pagarem aos reclamantes € 265.700,00” (cfr. artº 68º da Impugnação)!
23. Tendo ficado provado nesta acção ordinária (proc nº 1684) que os Recorrentes já tinham recebido a referida quantia de € 265.700,00 por conta da sua quota nesta herança, na partilha a que houve lugar no inventário esse valor foi - e muito bem - imputado na sua quota hereditária, nos termos previstos no artº 2074º, nº2 do Código Civil.
(…)
71. Obviamente, se o valor da dívida for superior à quota hereditária do co-herdeiro, este tem de pagar tornas aos demais herdeiros, justamente porque o que já recebeu excede a sua quota na herança – tendo sido precisamente isso que sucedeu no caso em apreço.
72. Sublinhe-se que foram os próprios Recorrentes que declararam no protocolo, que foi julgado válido, que recebiam a quantia de € 265.700,00 “com antecipação” relativamente aos restantes herdeiros e “por conta da sua quota na herança do falecido WW.”]
Neste conspecto bem se compreende a conclusão a que chegou a Exma. Juíza de Direito, no sentido de que “tais questões foram definitivamente decididas, pelo que, sendo o mesmo o pedido, a causa de pedir e os sujeitos, verifica-se quanto a elas a exceção de caso julgado que impede que o tribunal volte a pronunciar-se sobre elas – cfr. artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, alínea i) 580º e 581º do Código de Processo Civil”, tudo resultando na improcedência da pretensão recursiva dos Apelantes no sentido de “subtrair à quantia exequenda o valor de 265.700,00€ acrescido de juros de mora.
Passando agora ao invocado contracrédito da Executada NN emergente do valor do seu quinhão hereditário na herança aberta por óbito da sua progenitora, como bem se refere na decisão sob recurso, “o direito que a Executada NN tem sobre a herança de sua mãe, não é um “crédito”, mas um direito que carece de ser concretizado através da partilha da herança, pelo que não se encontram verificados os requisitos legais da compensação de créditos, posto que a herança está indivisa.
E é por isso que também neste segmento não poderá a pretensão recursiva proceder.
2.6.
Da litigância de má-fé
Em sede de contra-alegações de recurso, os Apelados imputaram litigância de má-fé aos Apelantes, invocando que estes sempre souberam que não lhes assiste qualquer razão para impugnar e recorrer nos termos em que o fizeram, pretendendo apenas “protelar o trânsito em julgado das decisões e atrasar, tanto quanto lhes seja possível, o desfecho dos processos judiciais”.
No exercício do contraditório em torno desta questão, vieram os Apelantes defender não se verificarem os pressupostos da apontada litigância de má fé, porquanto apenas continuam a “lutar” processualmente “para que os bens penhorados não tenham de responder pela devolução da quantia referida no aludido Protocolo, suportada, aliás, por decisão transitada em julgado proferida no Proc. 653/09 em 21 de abril de 2009 em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”, sendo certo que tal decisão não foi revogada por nenhuma outra decisão judicial.
A lei enuncia no art. 542.º CPCivil as situações que qualifica como litigância de má-fé, considerando para esse efeito que litiga de má-fé, quem com dolo ou negligência grave: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Integram-se na previsão do cit. normativo condutas que digam respeito a ofensas cometidas no exercício da atividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo.
Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo[2].
Os comportamentos processuais são sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo por isso fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave.
Repetidamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “a litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta”[3], porque a lei impõe que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
Pese embora possamos compreender de algum modo o sentimento expresso pelos Recorridos, dado que, conforme deixámos afirmado, os Recorrentes insistem na discussão de questões que há muito se mostram definitivamente conhecidas e resolvidas jurisdicionalmente, mormente no que respeita à pretensa “prevalência do caso julgado do acórdão do STJ” ante as demais referidas decisões judiciais, a verdade é que não é de excluir de todo a possibilidade de os Recorrentes acreditarem na valia da sua tese jurídica, e daí que se possa compreender o exercício do direito de recorrer a uma segunda instância, que no caso acabou até por não redundar em absoluta inutilidade, na medida em que conduziu pelo menos à apreciação de uma questão que havia ficado por conhecer em primeira instância.
Assim, por julgarmos que a factualidade apurada e os trâmites documentados nos autos não se mostram suficientes a concluir pela verificação de qualquer uma das situações tipificadas no cit. art. 542.º, impõe-se a improcedência da pretensão de condenação dos Apelantes como litigantes de má-fe.
2.7.
Das custas processuais
Tendo dado causa às custas do recurso, os Apelantes constituíram-se na obrigação de as suportar (cfr. arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, na procedência da arguida nulidade da sentença recorrida, por falta de pronúncia, e improcedência dos demais fundamentos do recurso, decidimos:
a) Manter o dispositivo da decisão recorrida;
b) Julgar improcedente a invocada exceção de ilegitimidade processual dos Reclamantes/Apelados;
c) Julgar improcedente o pedido de condenação dos Apelantes como litigantes de má-fé; e
d) Condenar os Apelantes no pagamento das custas do recurso.
Porto, 7 de novembro de 2023
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Maria da Luz Seabra
Artur Dionísio Oliveira
[1] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa.
[2] Cf. PEDRO DE ALBUQUERQUE, Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo, ed. Almedina, Coimbra, 2006, pag. 52.
[3] Ac. STJ de 18.02.2015, Proc. 1120/11.1TBPFR.P1.S1, www.dgsi.pt; Ac. STJ de 11.02.2015, Proc. 1392/05.0TBMCN.P1.S1, www.dgsi.pt.