ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I- Relatório
O Ministério da Justiça, inconformado com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou supervenientemente inútil a prossecução da lide em processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões instaurado contra si por C…………., com custas a cargo do recorrente, veio interpor recurso jurisdicional concluindo as suas alegações deste modo:
1. a - O direito à informação, tal como delineado no art.° 61.° do CPA, reporta-se ao conhecimento sobre:
i) o andamento do processo,
ii) as resoluções definitivas tomadas no respectivo procedimento.
2. a - Deste modo, tal direito pressupõe a existência de elementos pré-constituídos constantes do processo e não a prática de actos visando uma informação com o conteúdo de parecer, opinião, instrução ou qualquer outra forma de elucidação.
3. a - O recorrido, através do pedido de 5/11/2009, pretende obter esclarecimentos relativos a alegadas "dúvidas legais".
4. a - Tendo em conta o exposto nas 1.a e 2.a conclusões, tal pedido deu lugar à abertura de um procedimento a concluir no prazo de 90 dias (art.° 58.° do CPA).
5. a - Não estando em causa um pedido formulado no exercício do direito à informação, não poderia ter sido utilizada a intimação para prestação de informações, por falta de pressupostos constantes do art.° 104.° do CPTA.
6. a - Das conclusões anteriores decorre que a sentença violou o n.° 1 do art.° 104.° do CPTA e os artigos n.° 58.° e 61.° do CPA.
Não houve contra-alegações.
Sem vistos vem o processo à conferência.
II- Fundamentação
II.1- De facto
A factualidade relevante é aquela que foi considerada assente pela sentença recorrida e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
II.2- O Direito
O recorrente discorda da sentença fundamentalmente por entender que "não estando em causa um pedido formulado no exercício do direito à informação, não poderia ter sido utilizada a intimação para prestação de informações, por falta de pressupostos constantes do art.° 104.° do CPTA". Logo, também não poderia ser condenado em custas pela invocada inutilidade superveniente da lide.
A questão essencial consiste em saber se os pedidos de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão são idóneos a obter informações de natureza jurídica, como sucede no caso presente.
No acórdão de 04-02-2010, proferido no Proc.º 5810/09, do mesmo relator, observou-se que "a extensão da pretensão judicial em intimação para a prestação de informações está confinada ao âmbito do pedido administrativamente formulado, não podendo o requerente pedir em tribunal mais ou algo diferente do que pediu em sede administrativa, âmbito esse que também vincula a própria decisão do tribunal.
Por outro lado, este meio processual não é idóneo a requerer certidão que contenha juízos de valor ou de ciência (ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes), ou para obter pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outro esclarecimento, que não constem do procedimento".
No caso em apreço o requerente/recorrido pediu, em síntese, informação sobre se deveria entender que a sua situação de faltas por doença estava abrangida pelo regime do Dec.-Lei n.º 100/99, quais os efeitos decorrentes dessa situação e se reunia os requisitos para requerer a sua apresentação à Junta Médica da CGA.
Ou seja, pretendeu obter informações jurídicas através de uma consulta da mesma natureza, consulta essa que melhor quadraria num escritório de advogado.
A essa consulta o recorrente não tinha o dever de responder.
De facto, o dever de satisfazer as pretensões dos administrados no meio processual em causa respeita, apenas, ao elementos que estejam em poder da Administração, não podendo esta ser compelida a praticar outros actos e operações materiais que não aqueles estritamente necessários ao preenchimento de tal dever, muito menos a prestar informações sobre a interpretação de normas legais e ou a responder a consultas de natureza técnico-científica.
Aliás, é o que resulta com clareza dos preceitos que a própria sentença reproduz:
"O artigo 61°, n°s 1 e 2 do CPA têm o seguinte teor: "1. Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados."
Em face do exposto a solução correcta teria sido a de indeferir liminarmente o requerimento de intimação ou, doutro passo, julgar improcedente o pedido na sentença ou, pelo menos, julgando existir uma causa de inutilidade superveniente, não condenar o recorrido em custas.
Na verdade, tendo sido tomada tal opção, então o requerido não poderia ser condenado em custas, uma vez que nesse contexto a responsabilidade pela inutilidade superveniente nunca lhe poderia ser assacada (cfr. art.º 450.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA).
Em face do exposto, o recurso merece provimento, o que determina a revogação da sentença, com o consequente conhecimento de mérito por banda desta tribunal (art.º 149.º, n.º 4, do CPTA), nesse contexto se julgando improcedente o pedido de prestação de informações requerido pelo recorrido C…………………
II- Dispositivo:
Nos termos expostos acordam em:
a. Conceder provimento ao recurso jurisdicional;
b. Revogar a sentença recorrida e,
c. Julgar improcedente o pedido de intimação formulado pelo recorrido.
Custas por este, na primeira instância e, no recurso, nos termos do art.º 7.º, n.º 2, do RCP.
D. n.
Lisboa, 15-04-2010
Benjamim Barbosa (Relator)
Carlos Araújo
Teresa de Sousa