I- Não é lícito ao cabeça de casal e requerente de inventário subsequente ao divórcio do seu casal desistir do pedido, mormente após citação do ex-cônjuge interessado no inventário, pelo que não é válida tal desistência.
II- Não encerram qualquer contradição os despachos em que o juiz, em processo de inventário, mandou relacionar inicialmente, numa única verba, a licença de aluguer respeitante à exploração de um veículo automóvel e o respectivo veículo, e, posteriormente, ordenou a relacionação de um estabelecimento industrial de exploração de Táxi, pois no segundo despacho apenas se mandou descrever como estabelecimento o que antes se mandara relacionar como unidade, numa única verba, a licença e o respectivo veículo.
III- Salvo os casos excepcionais de transmissibilidade taxativamente contemplados nos artigos 2 e 5 do Decreto-Lei n. 448/80, de 6 de Outubro, as licenças de aluguer de veículos automóveis são títulos pessoais, caducáveis e fora do comércio jurídico, e, sendo assim, a afectação pessoal do alvará de licença retira-o do acervo dos bens comuns do casal.
IV- Nada obstará, porém, à consensual relacionação do veículo, como bem comum do casal.