Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Ministro da Cultura veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 16.2.06, que concedeu provimento ao recurso contencioso intentado por A... contra o indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico por ela deduzido do acto de homologação de um concurso aberto por aviso publicado na II Série do DR de 14.11.98.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto do Acórdão do digno Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), proferido em 16 de Fevereiro de 2006, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., do acto de indeferimento tácito do Ministro da Cultura que negou provimento ao recurso hierárquico necessário, por ela anteriormente interposto;
2. O referido recurso hierárquico necessário havia sido interposto do despacho da Directora do Instituto do ..., de 24 de Fevereiro de 1999, que homologou a lista de classificação final do concurso para Chefe de Secção de Contabilidade do referido Instituto;
3. O douto Acórdão do TCAS, de 16 de Fevereiro, anulou o acto de indeferimento tácito do Ministro da Cultura, invocando ter havido vício de violação de lei. Este Ministério não pode, no entanto, concordar com esta posição do digno Tribunal;
4. As alegações do presente recurso debruçaram-se, essencialmente, sobre duas questões:
a) pode a entrevista profissional de selecção ser utilizada, em concursos internos de acesso, como método complementar de selecção?
b) agiu bem o júri do presente concurso quando considerou necessária, para a avaliação do requisito "exercício de funções de chefia", a comprovação de que tais funções eram exercidas apenas em regime de nomeação definitiva e de nomeação em substituição?
5. Quanto à análise da primeira questão, o artigo 19 nº 1 do Decreto- Lei nº 204/98, de 11 de Julho, enumera como métodos de selecção a utilizar em concursos, isolada ou conjuntamente, e com carácter eliminatório, os seguintes:
a) provas de conhecimentos;
b) avaliação curricular.
6. Por outro lado, o art. 19 nº 2, do mesmo diploma, acrescenta que podem ainda ser utilizados, com carácter complementar, os seguintes métodos de selecção:
a) Entrevista profissional de selecção;
b) Exame psicológico de selecção;
c) Exame médico de selecção.
7. A regra geral em concursos de selecção de pessoal, quer de ingresso, quer de acesso é, assim, a da possibilidade de utilização, isolada ou conjuntamente, e com carácter eliminatório, das provas de conhecimentos e da avaliação curricular e, com carácter complementar, da entrevista profissional de selecção, do exame psicológico de selecção e do exame médico de selecção em todos estes concursos.
8. Por outras palavras, a menos que a mesma lei determine algo em contrário, estes métodos de selecção são admissíveis, como claramente parece resultar da redacção utilizada no art. 19 do Decreto-Lei nº 204/98;
9. Este mesmo Decreto-Lei prevê situações em que o legislador expressamente pretendeu afastar a utilização de alguns dos métodos de selecção indicados, mas não no caso previsto no seu art. 23 nº 3, a que o douto Acórdão do TCAS se reporta;
10. Com efeito, é em matéria de utilização do exame psicológico de selecção e do exame médico de selecção, que o legislador foi claro ao determinar que estes métodos complementares de selecção só podem ser utilizados em concursos de ingresso (cfr. art. 24 nº 2 e art. 25 nº 2 do Decreto-Lei nº 204/98);
11. Em matéria de utilização da entrevista profissional de selecção, porém, o legislador não quis restringir a sua utilização apenas aos concursos externos e interno de ingresso, dado que não utilizou a mesma terminologia que utilizou para o exame psicológico e para o exame médico de selecção, atrás referidos;
12. Nessa medida, no entender deste Ministério, o que o art. 23 nº 3 do Decreto-Lei nº 204/98, a que o douto Acórdão se reporta, pretende dizer é, tão somente, que, se o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justificarem, a entrevista profissional de selecção pode ser utilizada em concursos externos e internos de ingresso mas sem carácter eliminatório, para evitar que a sua utilização possa ser, só por si, excludente dos candidatos ao concurso;
13. Mas não que a entrevista não possa ser utilizada nos restantes concursos (concurso de acesso geral, limitado ou misto), como o douto Acórdão erradamente concluiu;
14. Com efeito, se num concurso de acesso limitado a entrevista poderá não se justificar - na medida em que todos os concorrentes pertencem ao mesmo serviço e são, ou podem ser, por esse motivo, conhecidos do júri de concurso -, num concurso geral ou misto, em que podem concorrer funcionários de outros serviços da Administração Pública, a entrevista profissional fará todo o sentido;
15. É este entendimento consolidado em jurisprudência desse Venerando Tribunal (cfr. designadamente Acórdãos proferidos nos seguintes processos: Proc. 026548, de 16 de Maio de 1991, Proc. 030412, de 25 de Março de 1993, Proc. 044544, de 25 de Março de 1999, Proc. 1721/03, de 2 de Maio de 2005, Proc. 769/04, de 3 de Novembro de 2005 e, bem assim, Proc. 0872/04, de 23 de Novembro de 2005, que expressamente aceitam a entrevista como método de selecção em concursos de acesso);
16. Nestes termos, o método de selecção - entrevista profissional de selecção - utilizado, com carácter complementar, no concurso de acesso para chefe de secção do quadro de pessoal do ... é, no entender da Entidade ora Recorrente, inteiramente legal e apropriado ao concurso em apreciação, pelo que o vício de violação de lei, invocado no Douto Acórdão, de 16 de Fevereiro, do TCAS, não se verifica no presente caso;
17. Relativamente ao segundo vício de violação de lei invocado no mesmo Acórdão, do TCAS, relativo ao critério de exercício de "funções de chefia" por parte da interessada, e da valoração que o mesmo critério mereceu por parte do júri de concurso, entende a Entidade ora Recorrente que não é possível comprovar que exerce funções de chefia quem de tais funções não foi formalmente investido;
18. E isto por duas razões principais, com as quais qualquer júri de concurso se teria de confrontar:
-a primeira, a dificuldade de fazer prova do exercício, de facto, de funções de chefia e do período em que teria ocorrido;
-a segunda, por razões de obediência aos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, a que devem obedecer os diferentes serviços da Administração na sua conduta (cfr. arts. 5 e 6 do Código de Procedimento Administrativo);
19. Em momento anterior, este Ministério teve oportunidade de sublinhar que, "no período compreendido entre 4 de Janeiro de 1978 e 31 de Agosto de 1978, nada revela ter existido uma qualquer nomeação para o exercício de funções de chefia" de A...;
20. Assim, o júri de concurso encontrava-se impossibilitado de comprovar que a interessada exerceu, de facto, funções de chefia durante um período mínimo de seis meses, por não haver qualquer despacho de nomeação que inequivocamente balizasse o exercício de tais funções, marcando o início e o termo das mesmas;
21. Com efeito, o júri de concurso não poderia legitimamente apreciar este critério - relativamente a outros candidatos que estivessem nas mesmas circunstâncias - sem recair em situações perigosas de subjectividade que, de todo, se pretenderam evitar, pondo assim em perigo os princípios de igualdade, justiça e imparcialidade que deveriam nortear a sua actividade;
22. Os critérios seguidos pelo júri foram, nessa medida, idênticos para todos os candidatos, objectivos e facilmente comprováveis;
23. É este entendimento igualmente consagrado em jurisprudência desse Venerando Tribunal (cfr. designadamente Acórdão proferido no Proc. 966/05, de 14 de Março de 2006), de onde parece decorrer que o exercício de funções, sem um início e um termo claramente determinados, não podem ser tomados em conta por um júri de concurso, designadamente para o preenchimento do requisito de funções de chefia, pelos riscos de incerteza e dificuldade de prova que acarretam.
Nestes termos, e nos mais de direito, crê este Ministério que não houve lugar, no presente concurso, a qualquer vício de violação de lei, pelo que deve ser revogado, por esse Venerando Tribunal, o douto Acórdão do TCAS, de 16 de Fevereiro de 2006, com todas as legais consequências, designadamente a confirmação do acto ministerial recorrido.
A recorrida concluiu assim a sua contra-alegação:
1ª A recorrente extrai nas suas doutas alegações de recurso jurisdicional uma única conclusão, do seguinte teor: "Nestes termos, e nos melhores de direito, crê-se que não houve lugar a qualquer vício de violação de lei, pelo que deve ser revogado o douto Acórdão do TCAS por esse Venerando Tribunal, com todas as legais consequências, designadamente a confirmação do acto recorrido"
2ª A recorrente não imputa ao douto aresto "a quo" qualquer vício ou erro de julgamento.
3ª Pronunciando-se sobre o objecto do recurso contencioso, o acto administrativo neste impugnado, que não sobre o acórdão "a quo".
4ª Tendo procurado ao longo das suas alegações trazer à discussão no recurso jurisdicional matéria de facto dada como provada no douto julgado "a quo".
5ª Porém, caso seja julgado improcedente por esse Venerando Supremo Tribunal o vício de violação de lei por aplicação no concurso dos autos (interno de acesso) da entrevista profissional de selecção, verificando-se esta hipótese, o que não se concede, então a mesma acarretará a consequência de se apreciar o excesso de pontuação atribuída ao candidato classificado em 1° lugar, ..., classificado em excesso com 18 valores, no factor experiência profissional, na vertente "exercício de funções na área de concurso"- cfr. n° 6 da matéria dada como provada no douto acórdão recorrido.
Termos em que deve sustentar-se e manter-se o douto acórdão recorrido.
A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, aderindo às teses sustentadas pela recorrente, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
1- Por aviso publicado no DR, 2ª Série, n° 264, de 14.11.98, foi aberto concurso interno geral de acesso, ao abrigo do n° 1 do art. 28° do DL n° 204/98, de 11/7, para o preenchimento de 2 lugares vagos na categoria de chefe de secção do quadro de pessoal do Instituto ... - das secções de Pessoal e Contabilidade - cfr. fls. 72 do p.i.
2- Em 06.11.98, reuniu o júri do concurso com o objectivo de "definição dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, conforme o disposto no ponto 6, do aviso de abertura", tendo deliberado estabelecer como fórmula de avaliação curricular:
AC= HA+FP+3EP
5
Em que:
AC = Avaliação Curricular
HA = Habilitação Académica
FP = Formação Profissional
EP = Experiência Profissional
4. 2
(...) No factor formação profissional o júri deliberou considerar que não serão considerados cursos de formação relacionados com a área funcional do lugar a concurso, realizados há mais de cinco anos, atendendo à evolução do quadro legislativo.
4.3- No factor experiência profissional o júri deliberou considerar como factores de avaliação, cumulativamente a experiência em funções de chefia ou coordenação e a experiência em funções na área a concurso, considerando para o efeito o decurso de tempo prestado em cada uma das situações, por entender ser este o critério mais objectivo para uma adequada valoração deste factor. Assim o júri deliberou as seguintes valorações:
-Exercício de funções de chefia durante o período mínimo de 6 meses 2 valores Exercício de funções na área em concurso:
<1 ano 10 valores
1 a 6 anos 12 valores
6 a 12 anos 14 valores
12 a 18 anos 16 valores
> 18 anos 18 valores
5- Com o objectivo de facilitar a aplicação dos critérios ora estabelecidos o júri deliberou criar uma ficha onde conste de forma detalhada todos os critérios a utilizar na avaliação curricular de cada um dos candidatos, a qual se anexa à presente acta e que da mesma faz parte integrante.
6- Relativamente à entrevista, e de acordo com o disposto no artigo 23° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Junho, são apreciados os seguintes factores: aptidão profissional e pessoal do candidato. (...) - cfr. Acta n° 1, a fls. 11 a 13 do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3- A recorrente candidatou-se, tendo sido admitida ao concurso, à secção da contabilidade - cfr. Acta n° 2, fls. 14 a 16 do p.i.
4- A recorrente referiu no seu curriculum vitae ter exercido funções de chefe de secretaria na Escola de ..., no período de 04.01.78 a 31.08.78 e na Escola de ..., no período de 1.10.85 a 12.01.86, constando do Registo Biográfico junto a fls. 34 a 35 verso dos autos, "VIII - Situações Diversas 1978 - Desempenhou as funções de Chefe de Secretaria da ... (Desp. de 16/3/78 do senhor Director-Geral de Pessoal) no período de 4/1/78 a 31/8/78."
5- Do requerimento para admissão ao concurso do contra-interessado ..., consta, nomeadamente, o seguinte: "Exerce funções na Secção de administração Geral, nomeadamente, na coordenação e orientação dos 10 funcionários ali colocados, assim como nas tarefas a executar pela secção, nas áreas de Economia, Gestão de Stocks, Património, Expediente e Contratos e Serviços Gerais. Exerceu, em regime de comissão de serviço, de Novembro de 1992 a Dezembro de 1995 as funções de chefe de secretaria na ...S.A., sendo a Secretaria o serviço responsável por toda a área administrativa da Sociedade". - cfr. fls. 353 e 354 do p.i; Dá-se aqui por integralmente reproduzido o constante do respectivo curriculum vitae, nomeadamente, o constante de fls. 349 a 352, no que se refere a Experiência Profissional.
6- Da Ficha de avaliação curricular da recorrente, no item Experiência Profissional, consta a classificação de 16 valores referente ao exercício de funções na área em concurso, não lhe tendo sido atribuída pontuação no "exercício de funções de chefia" - cfr. Ficha respectiva, fls. 29 e 30; Da mesma Ficha respeitante ao concorrente ... consta naquele item a classificação de 18 valores no "Exercício de funções na área em concurso" e 2 valores no "Exercício de funções de chefia" - cfr. Ficha respectiva, fls. 43 e 44.
7- A recorrente foi classificada em 4° lugar, com 14,72 valores, na Lista de Classificação Final, constante a fls. 212 do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em anexo à Acta n° 9, homologada por despacho da Directora do referido Instituto, de 24.02.99 - cfr. fls. 178 do p.i.
8- Deste despacho de homologação interpôs a recorrente recurso hierárquico necessário, em requerimento, entrado nos serviços em 10.03.99, dirigido ao Ministro da Cultura, pedindo a anulação do acto recorrido - cfr. fls. 241 a 244 do p.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9- Este requerimento não recebeu qualquer decisão expressa.
III Direito
1. Contrariamente ao pretendido pela recorrida as alegações do recorrente dirigem-se ao acórdão do TCA e não ao acto contenciosamente impugnado. Quando ali se fala no acto está-se, simplesmente, a procurar destruir as razões invocadas para se ter concedido provimento ao recurso. Portanto, ir-se-á proceder à apreciação do recurso jurisdicional sem quaisquer limitações. Nas suas alegações o recorrente suscita duas questões. Vejamos a primeira: (i) "pode a entrevista profissional de selecção ser utilizada, em concursos internos de acesso, como método complementar de selecção?"
Sobre ela, no acórdão recorrido, escreveu-se o seguinte: " Na conclusão 3ª alega a recorrente que a entrevista profissional de selecção é legalmente insusceptível de ser utilizada no concurso em apreço, que é um concurso de acesso, nos termos do art. 23°, n° 3 do DL. n° 204/98. De facto, conforme se encontra provado, no Aviso de Abertura do concurso em causa foram fixados como métodos de selecção a Avaliação Curricular e a Entrevista Profissional de Selecção. O art. 23°, n° 3 do DL. n° 204/98 prevê que: "A entrevista profissional de selecção é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem, sem carácter eliminatório." O preceito só permite, portanto, a entrevista profissional de selecção em concursos externos e internos de ingresso (neste com restrições), excluindo tal método de selecção no caso de concursos internos de acesso. Estando-se no caso dos autos perante um concurso interno de acesso (cfr. art. 6° do DL. n° 204/98), a aplicação de tal método de selecção é ilegal por violar o disposto no citado art. 23°, n° 3 do DL. n° 204/98 (tendo sempre a entrevista profissional de selecção um carácter complementar - art. 19°, n° 2 do mesmo diploma). Ora, a procedência deste vício de violação de lei inquina todo o concurso desde o início, pelo que se torna irrelevante conhecer dos restantes vícios."
Mas não é assim. Por responder a todas as questões suscitadas e traduzir a nossa posição sobre o assunto, transcreve-se o segmento relevante do acórdão deste tribunal de 3.11.05, proferido no recurso 769/04: "A questão controvertida é a da admissibilidade da entrevista profissional de selecção em concurso interno de acesso, no regime do DL n.º 204/98. (...) O problema não é novo, como as peças dos autos revelam. Justifica-se relembrar o DL 498/88, de 30 de Dezembro. Dispunha:
"Artigo 26.º
Métodos de selecção
1- No concurso serão utilizados, isolados ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
a) Provas de conhecimentos;
h) Avaliação curricular;
c) Cursos de formação profissional;
d) Entrevista profissional de selecção;
e) Exame psicológico de selecção;
f) Exame médico de selecção.
2- Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) a f) do número anterior. só poderão ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas.
3- Poderão ter carácter eliminatório:
a) Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), h) e c) do n.º 1;
b) Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1, nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique. (...)."
O preceito veio a ser alterado pelo DL 215/95, de 22 de Agosto:
"Artigo 26.º(...)
1-
2- Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) a f) do número anterior só poderão ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas, sendo obrigatório o recurso a provas de conhecimentos nos concursos de ingresso, sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção. (...)".
Da redacção de 1988 para a de 1995, nota-se uma evolução na preocupação do legislador quanto ao ingresso. E, na verdade, o ingresso é um momento chave, traça a fronteira entre dois mundos. Assim, intentou o legislador diminuir a margem de subjectividade, que inicialmente permitia, impondo, no concurso de ingresso, a obrigatoriedade das provas de conhecimentos. Desse modo, e, pelo menos, face a um dos métodos de selecção, todos os candidatos se passaram a apresentar em perfeitas condições de igualdade originária. Não obstante, quer a entrevista profissional quer o exame psicológico continuaram a poder ter carácter eliminatório. A evolução detectada vem a ter seguimento no regime de 1998. Com efeito, o DL 204/98, manteve o instituído em 1995, no respeitante à exigência de provas de conhecimentos nos concursos de ingresso (artigo 20.º, 5), mas foi mais longe, eliminando a possibilidade de atribuir natureza eliminatória à entrevista profissional de selecção. O DL 204/98, utilizando técnica diversa do seu precedente, dedicou a cada método de selecção um artigo próprio. A entrevista profissional de selecção é tratada no artigo 23.º
"1- A entrevista; profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
2- Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
3- A entrevista de selecção é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especialidades da categoria o justifiquem, sem carácter eliminatório".
O n.º 1 do artigo 23.º corresponde à redacção do artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do DL 498/88, na redacção que a essa alínea foi dada pelo DL n.º 215/95. O n.º 2 do artigo 23.º intenta dar resposta à necessidade muitas vezes sentida de diminuir a margem de subjectividade do método e de alargar a possibilidade de sindicância da bondade da sua aplicação concreta. Já o n.º 3 não tem correspondência exacta em norma do regime precedente. Ele aproxima-se, no entanto, da parte final do artigo 26.º, n.º 3, alínea b), daquele regime, que dispunha poderem ter carácter eliminatório "Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1, nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique". Nessa norma restringia-se a possibilidade de atribuição de carácter eliminatório àqueles métodos das alíneas d) e e) (entre os quais se incluía a entrevista). Eles só poderiam ter carácter eliminatório nos concursos de ingresso e quando o conteúdo funcional do cargo a prover o justificasse. Ora, o n.º 3 do artigo 23.º acentua a impossibilidade de atribuição de qualquer carácter eliminatório, mesmo nos concursos de ingresso; depois, restringe a possibilidade de utilização nos concursos internos de ingresso, que não depende já, só, do conteúdo funcional mas, também, das especificidades da categoria; diversamente, não põe limitações quanto à sua utilização nos concursos externos de ingresso. A interrogação que surge é se se deve concluir que ficou excluída a possibilidade de utilização do método nos concursos de acesso. A letra da lei parece fazer inclinar a resposta no sentido dessa exclusão; a entrevista só seria admitida nos concursos de ingresso. Todavia, a interpretação da lei não se basta com a análise da sua letra. Impõe-se ter presente o seguinte:
a) O DL 204/98 tem disposições claras de exclusão de determinados métodos nos concursos de acesso. É o caso do exame psicológico de selecção, no artigo 24.º, n.º 2: "O exame psicológico só pode ser utilizado em concursos de ingresso" e do exame médico de selecção, no artigo 25.º, n.º 2: "O exame médico de selecção só pode ser utilizado em concursos de ingresso". E essas exclusões claras e precisas ocorrem imediatamente a seguir ao artigo 23.º, ou seja, estando bem presente a redacção daquele artigo; com certeza, pois, o legislador estava consciente de que nele pretende dizer coisa diversa do que se pretendeu nos dois seguintes, por isso que nestes utilizou formulação indiscutível;
b) Em nenhum momento cuidou o DL 204/98 de estabelecer especialmente os métodos utilizáveis nos concursos de acesso. O legislador estabeleceu uma regra geral, no artigo 19.º, quanto aos métodos de selecção utilizáveis "nos concursos". Deste modo, todos os métodos são, em princípio, utilizáveis nos concursos de ingresso ou de acesso. Evidentemente que essa utilização tem de levar em conta o princípio geral previsto no artigo 18.º de que "A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo e, bem assim, quando for caso disso, dos programas das provas de conhecimentos aplicáveis a cada categoria é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício";
c) Portanto, em abstracto, a utilização de algum dos métodos só não pode ser considerada se essa utilização estiver afastada por regra especial;
d) Para arredar a utilização da entrevista profissional dos concursos de acesso exigia-se a um legislador prudente que o dissesse sem tibiezas, no respectivo articulado, ou, pelo menos, que o deixasse afirmado, como intenção, no justificativo do diploma; ora, não consta como objectivo do diploma a exclusão de tal método, por isso que no seu preâmbulo se refere, unicamente, o intento de ficar "clarificado o carácter complementar da entrevista e do exame psicológico de selecção"; e se o diploma legal fez aquela exclusão expressa quanto aos dois métodos de selecção indicados, exame psicológico e exame médico, não se compreenderia que o não tivesse feito quanto à entrevista profissional, se, do mesmo modo, o tivesse pretendido;
e) E a exigência de inequivocidade resultava de ser corrente nos concursos de acesso a "avaliação curricular (o método privilegiado no acesso, complementado pela entrevista profissional de selecção)" (Ana Fernanda Neves "Relação Jurídica de Emprego Público", Coimbra editora, 1999, pág. 70). Nas circunstâncias indicadas, e porque ainda cabe na letra da lei, deve entender-se que o artigo 23.º, n.º 3, só cuida do que respeita aos concursos de ingresso, desprezando os concursos de acesso; por isso, quanto aos concursos de acesso mantém-se a possibilidade genericamente conferida pelo artigo 19º" (indicam-se de seguida, em abono desta tese, os acórdãos STA de 20.6.02 no recurso 4162/00 e de 2.3.05 no recurso 1721/03). Neste sentido pode ver-se ainda o acórdão de 23.11.05 proferido no recurso 872/05.
Em face do exposto, ter-se-á de concluir, tal como decidiu o júri, que a entrevista profissional de selecção pode ser utilizada, em concursos internos de acesso, como método complementar de selecção, assim, respondendo afirmativamente à questão acima colocada. Procederia, pois, o recurso nesta parte.
2. Vejamos agora a segunda (ii) questão: "agiu bem o júri do presente concurso quando considerou necessária, para a avaliação do requisito "exercício de funções de chefia", a comprovação de que tais funções eram exercidas apenas em regime de nomeação definitiva e de nomeação em substituição?"
Sobre ela, no acórdão recorrido, escreveu-se o que segue: "A recorrente alega que o acto recorrido violou o critério previsto no ponto 4.3 da Acta n° 1, que não condicionou aquela pontuação às situações de exercício de tais funções apenas às situações de nomeação definitiva ou em substituição, pelo que tendo-se decidido em contrário se violou o art. 22°, n° 2, al c) do DL n° 204/98 e o indicado critério. Vejamos. Consta do ponto 6.2 do aviso de abertura do concurso que os critérios de apreciação e de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso. Efectivamente, o júri determinou quais eram esses critérios de apreciação e ponderação nos termos constantes da Acta n° 1. Assim, no ponto 4.3, prevê-se que: "No factor experiência profissional o júri deliberou considerar como factores de avaliação, cumulativamente a experiência em funções de chefia ou coordenação e a experiência em funções na área a concurso, considerando para o efeito o decurso de tempo prestado em cada uma das situações, por entender ser este o critério mais objectivo para uma adequada valoração deste factor. Assim o júri deliberou as seguintes valorações:
-Exercício de funções de chefia durante o período mínimo de 6 meses: 2 valores
-Exercício de funções na área em concurso:
<1 ano 10 valores
1 a 6 anos 12 valores
6 a 12 anos 14 valores
> 18 anos 18 valores".
Considerando o que acabou de se transcrever, verifica-se que do critério aprovado pelo júri do concurso no citado ponto 4.3 não se subordinou a pontuação de 2 valores a atribuir ao "exercício de funções de chefia" a qualquer requisito que não seja o de tais funções terem sido prestadas por um período mínimo de seis meses. Assim, à recorrente deveria ter sido atribuída a pontuação de 2 valores, já que se comprova que exerceu funções de chefia pelo período exigido. Não existe na letra do estabelecido pelo júri a mínima correspondência com a interpretação constante da resposta da entidade recorrida de que se tem entendido as funções de chefia administrativa como exercidas apenas no âmbito dos regimes de nomeação definitiva e de nomeação em substituição, sendo certo que nada impedia o júri de ter imposto tais requisitos. Não o tendo feito, e face ao expresso no ponto 4.3, procede o vício de violação de lei que a recorrente imputa ao acto recorrido na conclusão 1ª das suas alegações."
Neste ponto já o recorrente não tem razão, assim improcedendo o recurso nesta parte. Como se assinala no acórdão "o critério aprovado pelo júri do concurso no citado ponto 4.3 não subordinou a pontuação de 2 valores a atribuir ao "exercício de funções de chefia" a qualquer requisito que não seja o de tais funções terem sido prestadas por um período mínimo de seis meses." Ora, como resulta da matéria de facto (ponto 4) "A recorrente referiu no seu curriculum vitae ter exercido funções de chefe de secretaria na Escola de ..., no período de 04.01.78 a 31.08.78 e na Escola de ... no período de 1.10.85 a 12.01.86, constando do Registo Biográfico junto a fls. 34 a 35 verso dos autos, "VIII - Situações Diversas 1978 - Desempenhou as funções de Chefe de Secretaria da... (Desp. de 16/3/78 do senhor Director-Geral de Pessoal) no período de 4/1/78 a 31/8/78." Assim, a recorrente contenciosa não só invocou no curriculum que apresentou no âmbito do concurso ter desempenhado funções de chefia como chefe de secretaria na Escola de ..., no período de 4.1.78 a 31.8.78, como fez prova dessa alegação juntando cópia do seu registo biográfico onde consta o exercício dessas funções durante o alegado período. Portanto, segundo o referido ponto 4.3 ao "Exercício de funções de chefia durante o período mínimo de 6 meses" correspondiam 2 valores, que indevidamente lhe não foram atribuídos. Sublinhe-se que o júri não pôs em causa a prova produzida, limitando-se a não proceder à valoração com a pontuação prevista para o exercício de funções de chefia durante esse período, não a incluindo no mapa de classificação final dos candidatos. A explicação dada nos articulados do recorrente, agora mantida na sua alegação para este tribunal - no sentido de que se tem entendido as funções de chefia administrativa como exercidas apenas no âmbito dos regimes de nomeação definitiva e de nomeação em substituição - não tem a mínima correspondência com o teor do critério fixado pelo júri, apresentando-se como uma restrição não prevista, que não podia ser atendida pelo júri no momento da avaliação dos candidatos nem pode ser considerada neste momento.
Assim, à recorrente contenciosa deveria ter sido atribuída a pontuação de 2 valores já que comprovou ter exercido funções de chefia pelo período exigido. Persiste, portanto, este motivo para a anulação do acto recorrido, tal como se decidiu.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2007. Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Pais Borges.