Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A..., B... e C..., D... e E..., todos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 5 de Maio de 2009, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por eles deduzidos à penhora da fracção autónoma identificada nos autos, apresentando as seguintes conclusões:
1. Atentos todos os factos alegados pelos aqui recorrentes e constantes do relatório da sentença ora recorrida, não poderá deixar de se concluir que a mesma não se pronunciou sobre todos.
2. Dos factos constantes do relatório como tendo sido alegados pelos recorrentes, apenas foram dados como provados os constantes e discriminados no ponto 2.1 da Fundamentação da decisão ora recorrida.
3. Tais factos afiguram-se essenciais para aferir da correcta aplicação do direito à situação em apreço nos presentes autos.
4. Quanto aos factos dados por não provados, refere-se-lhes a sentença de forma genérica e não discriminada, no ponto 2.3 da fundamentação, da seguinte forma: “Para a decisão em causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.”
5. A discriminação dos factos não provados, cumulativamente com a dos factos provados, é exigência legal, que a não verificar-se é equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no n.º 1, do art. 125.º do CPPT, quando tais factos relevem para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis do direito.
6. Os factos constantes dos pontos 5, 6, 7, das alíneas b) e c) do 15, dos 16, 17, 19, 20, 22, todos do Relatório da decisão recorrida, como alegados pelas partes, não se encontram discriminados nem na matéria de facto dada como assente, nem na matéria dada como não provada (vide pontos 2.1 e 2.3 da Fundamentação da decisão recorrida).
7. Estas omissões consubstanciam a arguida nulidade decorrente da falta de especificação prevista no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT e na alínea b), do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, decorrente quer da não discriminação de tais factos, seja como provados, seja como não provados, quer da consequente falta de exame crítico das provas produzidas, exigências previstas, respectivamente, nos n.º 2 do art. 123.º do CPPT e n.º 3 do art.º 659.º do CPC.
8. A relevância dos factos não especificados é determinada pela sua essencialidade quanto à demonstração da existência do “animus” dos ora recorrentes, enquanto elemento constitutivo da posse que vem exercendo, sobre a fracção “in casu”, como se de proprietários se tratassem.
9. A douta sentença julga improcedentes os embargos, tendo em conta a factualidade julgada assente, entendendo, em suma, que os ora recorrentes, na qualidade de promitentes compradores, não adquiriram a posse sobre a fracção autónoma objecto de penhora, não podendo, como tal, exercer os direitos próprios de quem é titular do direito de propriedade.
10. Conclui a douta sentença recorrida pela inexistência de “animus possidendi”, considerando que os recorrentes gozam da coisa prometida vender em razão da expectativa da celebração do contrato definitivo e não com intenção de exercer os direitos próprios de quem é titular do direito de propriedade.
11. A aferição da existência do “animus possidendi” dos ora recorrentes não poderia deixar de passar pela apreciação dos factos constantes do Relatório da douta sentença recorrida cuja falta de especificação acima se aludiu, questão essencial para a correcta aplicação do direito e consequente decisão da causa.
12. Com efeito, entendem os ora recorrentes que os factos omitidos integram um caso excepcional de admissão da qualidade de possuidor aos promitentes-compradores.
13. A relevância dos invocados factos, no que se refere à necessária aferição da existência de “animus possidendi”, encontra-se sustentada doutrinal e jurisprudencialmente.
14. Encontra-se, assim, a douta sentença, em virtude da invocada falta de especificação de fundamentos de facto essenciais à fundamentação da causa ferida de nulidade, deverá ser declarada a insuficiência da sua fundamentação, devendo, como tal, ser anulada, e consequentemente ordenada a ampliação da matéria de facto.
NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, deverá ser decretada a anulação da douta sentença recorrida, por se encontrar ferida de nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 125 do CPPT e, consequentemente, ordenada a ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 729.º e n.ºs 1 e 2 do art.º 730.º, ambos do CPC.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Meritíssimo Juiz “a quo” pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença nos termos seguintes:
“Invocam os Embargantes a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos seguintes:
«Com efeito, os factos constantes dos pontos 5, 6, 7, das alíneas b) e c) do 15, dos 16, 17, 19, 20, 22, todos do Relatório da decisão recorrida, como alegados pelas partes, não se encontram discriminados nem na matéria dada como assente, nem na matéria dada como não provada (vide pontos 2.1 e 2.3 da decisão recorrida).»
Vejamos então os pontos enumerados pelos Recorrentes:
«5. Os 1.º, 3.ºs e 4.º Embargantes, são proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras “G”, “I” e “J”, respectivamente, que correspondem aos estabelecimentos comerciais, situados ao nível do Rés-do-chão, do prédio descrito na Conservatória do Registo Comercial de Albufeira pelo n.º 03748, freguesia de Albufeira – DOCS. 1, 2 e 3.
6. Nessas fracções estão instalados estabelecimentos de restauração que são explorados, uns pelas empresas pertencentes àqueles proprietários e outros por terceiros a quem aqueles proprietários cederam a exploração do espaço.
7. Perante a intenção de venda, pela executada, da fracção autónoma designada pela letra “A”, daquele prédio, objecto de penhora nestes autos, e face à possibilidade de aumentar a área dos estabelecimentos comerciais – situados, imediatamente, sobre a fracção em crise – que cada um daqueles proprietários havia já adquirido, celebraram os aqui Embargantes, com a aqui executada, contratos-promessa de compra e venda sobre aquela fracção, como segue:
15. Assim sucedeu, tendo estes Embargantes, através da sociedade “F..., Lda”, de que o 1.º embargante é Legal representante, efectuado as obras, que consistiram:
(…)
b) Na execução de umas escadas interiores para ligação da cave ao rés-do-chão do mesmo prédio, propriedade do 1.º embargante, e onde estava instalado o estabelecimento de restauração, designado por “G...”, explorado pela sociedade supra referida, que assim foi aumentado e dotado de melhores condições de funcionamento; DOC. 8 e
c) Na instalação, ao nível da cave, a parte aumentada e prometida transaccionar, da cozinha, vestiários e casas de banho de pessoal, câmaras frigoríficas, lavandaria, armazém e escritório, daquele estabelecimento de restauração, ficando a parte ao nível do rés-do-chão destinada exclusivamente a sala de refeições e bar. DOCS. 9, 10, 11, 12, 13 e 14.
16. O espaço em causa é, assim, parte integrante do estabelecimento de restauração acima referido, pertença dos 1.º e 2.º Embargantes, que acolhe agora cerca de vinte e cinco postos de trabalho, e cujas condições de funcionamento dependem do uso do espaço sito na cave prometido vender aos ora 1.º e 2.º, Embargantes, pela executada.
17. Também os 3.ºs, Embargantes, exploravam, aquando da celebração do contrato-promessa a que alude o art.º 6 supra, e através da sociedade H..., Lda.”, da qual são únicos sócios, um restaurante designado por I...”, que se encontrava já instalado na fracção autónoma designada no rés-do-chão do prédio identificado no art.º 1 supra, sua propriedade.
20. Na zona da cave foram executadas obras de instalação de um armazém e instalações sanitárias e vestiários do pessoal, ficando o rés-do-chão apenas afecto à cozinha e sala de refeições, agora com capacidade alargada. DOCS. 16, 17, 18 e 19
22. E, embora não tenha procedido, à semelhança dos restantes Embargantes, à ligação da fracção de que é proprietário ao nível do rés-do-chão, por cima da parte da cave que prometeu adquirir, uma vez que a exploração desse estabelecimento se encontra cedido a um terceiro, também ele passou a utilizar como armazém esse espaço.»
Vejamos as situações inovadas:
Pontos 5, 6, 17 – Não está em causa a fé pública dos documentos que suportam o direito de propriedade dos Embargantes sobre as fracções ali referidas, nem que os Embargantes se dediquem às actividades que ali se referem, mas a sua irrelevância segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida.
Ponto 7 – Foram levados ao probatório os factos suportados pelos contratos-promessa que se deram por integralmente reproduzidos e se destacaram as cláusulas relevantes.
Ponto 15 – a este ponto se refere a alínea I) do probatório complementado com os depoimentos das testemunhas de cuja razão de ciência se deu nota.
Ponto 16, 20 e 22 – O que é relevante é a utilização efectiva dos espaços e a intenção dos promitentes-compradores.
A primeira resulta da tradição dos espaços prometidos vender, que foi levada ao probatório. Não se considerou relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, a utilização dos referidos espaços como estabelecimentos comerciais não licenciados, mas apenas a sua efectiva utilização.
A segunda resulta dos depoimentos das testemunhas de cuja razão de ciência se deu nota e que foi tratada em termos de se concluir que os promitentes-adquirentes não detinham o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, mas tão-somente detinham uma posse precária, de promitente comprador. Na sentença recorrida considerou-se que não era possível concluir-se como entendem os Embargantes por:
- não estar constituída a propriedade horizontal, nem terem sido obtidas as necessárias autorizações legais para o exercício das actividades prosseguidas pelos Embargantes ou por pessoas por estes autorizados, nos espaços prometidos vender;
- as obras efectuadas nos espaços ter sido autorizadas pela promitente-vendedora;
- não ter sido alegado nem demonstrado a efectivação de diligências tendentes à celebração dos contratos prometidos, nalguns casos com contratos-promessa com cerca de dez anos;
- não se encontrar pago a totalidade do preço;
Assim, não poderia dar-se por provada o “animus” de proprietário, quando situações objectivas vão em sentido diferente.
Aliás, no final da sentença recorrida refere-se expressamente que as soluções dadas às questões concretamente conhecidas prejudicam o conhecimento de outras questões.
Por todo o exposto se conclui que foram considerados os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, não se verificando a alegada nulidade da sentença recorrida.
Termos em que mantenho a decisão recorrida.
4- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência de embargos de terceiro deduzidos em processo de execução fiscal
FUNDAMENTAÇÃO
Os recorrentes não questionam o entendimento subjacente à solução jurídica em causa, segundo o qual:
a celebração de contrato promessa de compra e venda de bem imóvel (ainda que acompanhada da tradição da coisa) apenas investe o promitente comprador como titular do direito a uma prestação de facto (a celebração do contrato prometido com o promitente vendedor)
aquele contrato promessa não é causal da transmissão de qualquer direito real a favor do promitente comprador, cuja posse mereça a tutela jurídica dos embargos de terceiro
A arguição de nulidade da sentença, por falta de especificação da fundamentação de facto (traduzida em alegada falta de discriminação entre factos provados e factos não provados e falta de exame crítico da prova produzida) é refutada no despacho de sustentação em termos esclarecidos, que merecem a nossa adesão (fls. 270/272)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e nada vieram dizer.
- Fundamentação -
5- Questão a decidir
É a de saber se, como alegado, a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação, por não ter procedido à especificação de fundamentos de facto essenciais à fundamentação da causae consequentemente não ter procedido ao exame crítico da prova produzida.
6- Dado o objecto do recurso, transcreve-se integralmente o probatório fixado na sentença recorrida, onde se lê:
2.1- Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão julgo assente a seguinte factualidade:
A) – Com base no pedido de cobrança efectuado pela Administração Fiscal Alemã, ao abrigo da Directiva 76/308/CEE, foi instaurado o processo de execução fiscal 1007200501079352, contra a Executada J..., Lda., para cobrança coerciva de dívida tributária no montante de 537.772,53 €, cfr. fls. 55 e segs dos presentes autos.
B) – Em 22/01/2007, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, constituída por um compartimento, com a área coberta de 547,50 m2, alta na cave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por Edifício “K..., Lote n.º ..., sito em Areias de S. João, Estrada de Sta. Eulália, Freguesia e Concelho de Albufeira, registado na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o numero 03748/880705, referente à matriz registada na Repartição de Finanças Albufeira, sob o numero 14.441, cfr. fls. 64 e 65 dos presentes autos
C) – Os Embargantes tomaram conhecimento do acto o ofensivo da penhora em 06/09/2007, cfr. fls. 53 dos presentes autos.
D) – A petição inicial foi apresentada em 08/10/2007, cfr. carimbo aposto a fls. 5 dos presentes autos.
E) – Entre o embargante A... na qualidade de 2.º Outorgante e a executada J..., Lda., na qualidade de 1.ª Outorgante, foi celebrado, em 24.10.2001, contrato-promessa de compra e venda de fls. 25 e 27 dos presentes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido;
E- 1) – Nos termos da cláusula 1.ª, a Primeira Outorgante declarou que é dona e legítima proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, constituída por um compartimento, com área coberta de 547,50m2, alta na cave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por Edifício “K..., Lote n.º ..., sito em Areias de S. João, Estrada de Sta. Eulália, Freguesia e Concelho de Albufeira, registado na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o numero 03748/880705, referente à matriz registada na Repartição de Finanças Albufeira, sob o número 14.441.
E- 3) – A Primeira Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante, que por sua vez promete comprar 5/10 avos correspondendo à área de 273,75 m2 da fracção identificada pelo preço global de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), equivalentes a € 29.927,87 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), cfr. cláusula 2.ª.
E- 4) – Em execução do contrato o Segundo Outorgante pagou 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), a título de sinal e princípio de pagamento, e, em 31.12.2001, 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), a título de reforço de sinal, tudo num total de 19.951,92 (dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), cfr. fls. 28 dos presentes autos.
E- 5) – Nos termos da CLÁUSULA 3.ª a Primeira Outorgante autorizou o Segundo Outorgante a edificar as paredes divisórias em alvenaria, assim como a finalização do pavimento, canalização e electricidade nas partes correspondentes aos avos prometidos vender, conforme delimitado na planta anexa.
E- 6) – Nos termos da cláusula 6.ª Os Primeiros Outorgantes obrigam-se a pagar todas as despesas de água, electricidade, condomínio, contribuição autárquica e outras não explícitas até à data da marcação da escritura pública.
E- 7) – Nos termos da cláusula 7.ª, todas as despesas fiscais, assim como as despesas municipais e de manutenção serão da responsabilidade do Segundo Outorgante, a partir da data de celebração da Escritura.
F) – Entre os embargantes A... e B... na qualidade de 2.ºs Outorgantes e a executada J... na qualidade de 1.ª Outorgante, foi celebrado, em 01/01/1999, o contrato-promessa de compra e venda de fls. 33 e 36 dos presentes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido;
F- 1) – Nos termos da cláusula 1.ª, declarou a Primeira Outorgante que é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, com um compartimento, com área coberta de 547,50 m2, sita na cave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designado por Edifício “K...”, sito em Areias de S. João, Estrada de Santa Eulália, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número 03748/880705, inscrito na respectiva matriz sob o Art. 14441.
F- 3) – A Primeira Outorgante promete vender aos Segundos Outorgantes, que por sua vez promete comprar na proporção de 50% para o contratante A... e 50% para o casal B... e C..., 10/95 avos indivisos da fracção, supra identificada, correspondente à área de sessenta metros quadrados, área essa que se encontra delimitada a vermelho na planta de localização anexa ao presente e que dele ficará a fazer parte integrante, cuja posse se efectivará com a data da assinatura do presente contrato.
F- 4) – Nos termos da cláusula 3.ª o preço de venda é de Esc:, 3.000.000$00 (escudos), os quais serão pagos da forma seguinte:
1.1- Com a assinatura do presente e a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de esc: 2.000.000$00 (dois milhões de escudos);
1.2- A restante parte do preço, ou seja, a quantia de Esc: 1.000.000$00 (um milhão de escudos) será paga com a outorga da escritura notarial de compra e venda.
F- 5) – Nos termos da cláusula 4.ª, a primeira contratante autorizou os segundos Outorgantes a edificarem uma parede divisória em alvenaria na fracção prometida vender, conforme se encontra delimitado na planta junta.
G) – Entre o embargante D..., na qualidade de 2.º Outorgante e a executada J... na qualidade de 1.º Outorgante, foi celebrado, em 10/10/1996, o contrato-promessa de compra e venda de fls. 29 e 32 dos presentes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
G- 1) – Nos termos da cláusula 1.ª, declarou a Primeira Outorgante que é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, com um compartimento, com área coberta de 547,50 m2, sita na cave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designado por Edifício “K...”, sito em Areias de S. João, Estrada de Santa Eulália, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número 03748/880705, inscrito na respectiva matriz sob o Art. 14441º.
G- 2) – A Primeira Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante, que por sua vez promete comprar 10/95 avos indivisos da fracção autónoma supra identificada, correspondente à área de cinquenta metros quadrados, área que se encontra delimitada a vermelho pela planta de localização que se anexa ao presente e que dele passará a fazer parte integrante, cfr. cláusula 2.ª.
G- 3) – Nos termos da cláusula 3.ª o preço de venda é de Esc: 3.000.000$00 e será pago da forma seguinte:
a) – A quantia de Esc.: 1.500.000$00, na data da assinatura do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento;
b) – O remanescente do preço, ou seja a quantia de Esc.: 1.500.000$00 (Um Milhão e Quinhentos Mil Escudos), será paga com a outorga da escritura definitiva de compra e venda.
G- 4) – Nos termos da cláusula 4.ª, a primeira contratante autorizou o segundo Outorgante a edificar uma parede divisória em alvenaria na fracção prometida vender, conforme se encontra delimitado na planta junta.
H) – Entre o embargante E..., na qualidade de 2.º Outorgante e a executada J... na qualidade de 1.º Outorgante, foi celebrado, em 10/05/2002, o contrato-promessa de compra e venda de fls. 37 e 39 dos presentes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
H- 1) – Nos termos da cláusula 1.ª, declarou a Primeira Outorgante que é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, com um compartimento, com área coberta de 547,50 m2, sita na cave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designado por Edifício “K...”, sito em Areias de S. João, Estrada de Santa Eulália, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número 03748/880705, inscrito na respectiva matriz sob o Art. 14441.
H- 2) – A Primeira Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante, que por sua vez promete comprar 2/10 avos da fracção autónoma supra identificada, cfr. cláusula 2.ª.
H- 3) – Nos termos da cláusula 3.ª o preço de venda é de 19.592,00€ que serão pagos da forma seguinte:
a) – € 7.500,00, como sinal e princípio de pagamento na data da assinatura do presente contrato;
b) – O remanescente, será pago com a outorga da escritura definitiva de compra e venda.
H- 4) – Nos termos da cláusula 4.ª, a primeira contratante autorizou o segundo Outorgante a edificar uma parede divisória em alvenaria na fracção prometida vender, conforme se encontra delimitado na planta junta.
H- 5) – Nos termos da cláusula 6.ª os Primeiros Outorgantes obrigam-se a pagar todas as despesas de água, electricidade, condomínio, contribuição autárquica e outras não explícitas até à data da marcação da escritura pública.
H- 6) – Nos termos da cláusula 7.ª, todas as despesas fiscais, assim como as despesas municipais e de manutenção serão da responsabilidade do Segundo Outorgante, a partir da data de celebração da Escritura.
I) – Os Embargantes efectuaram as obras a que se refere os contratos-promessa respectivos ou participaram nos acabamentos respectivos.
2.2- Fundamentação do julgamento.
Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto.
De realçar ainda, para a formação da convicção do tribunal, o depoimento das testemunhas – que pareceu sério, claro e credível:
A testemunha L... referiu em síntese: «O restaurante do Sr. D... é composto pelo r/c e uma cave, as escadas de acesso à cave, onde estão um vestiário, três casas de banho para uso dos clientes e do pessoal e uma arrecadação onde são guardados os produtos consumidos no restaurante. Trabalha há cerca de 15 anos no restaurante. As obras da cave e de aceso à cave foram feitas em Janeiro 1999 pelo Sr. D.... Nessa altura foram feitas as ligações de água e luz. A cave do restaurante está isolada por paredes divisórias, não tendo comunicação com as outras caves. Apenas os clientes do restaurante, os funcionários e o Sr. D... têm acesso à cave. Não sabe quem paga as despesas de água e luz. Não sabe se a cave foi alugada ou comprada».
A testemunha M..., referiu em síntese: «O restaurante do Sr. D... é composto pelo r/c e uma cave, onde estão um vestiário do pessoal, as casas de banho do restaurante e do pessoal e um armazém. Trabalha no restaurante desde Março de 1998. As obras foram efectuadas em Janeiro e Fevereiro de 1999, pelo Sr. D..., sendo construídas paredes a delimitar a área da cave, com uma porta para a garagem. Antes o restaurante tinha as casas de banho em cima. O armazém do restaurante é na cave. As descargas dos produtos podem ser efectuadas pelo restaurante e pela cave. Apenas os clientes do restaurante, os funcionários e o Sr. D... usam a cave. Foi o Sr. D... que fez as ligações para a água e luz da cave. Para a depoente o Sr. D... é o dono da cave e o restaurante não podia trabalhar sem a cave. Sabe que o Sr. D... tinha celebrado um contrato-promessa de compra e venda mas não tinha ainda efectuado a escritura. Antes das obras a cave era uma garagem».
A testemunha N..., referiu em síntese: «Trabalha para o Sr. D... desde 1998 no restaurante da praia, mas trabalhou de 1988 a 1992 no R... que também pertence ao Sr. D.... Sabe que o restaurante tem uma cave onde funciona uma arrecadação ou despensa de apoio onde se guardam a comida e as bebidas e também umas casas de banho para os empregados e clientes. Há uma escada que liga o restaurante à cave. No começo o restaurante tinha a cozinha e as casas de banho no piso de cima, depois foram feitas as obras na cave onde se passaram a situar as casas de banho e a despensa. As obras foram feitas pelo Sr. D... e consistiram na despensa e na casa de banho e também a obras de ligação da água e da luz. Os produtos consumidos no restaurante são guardados na cave. A cave está separada por paredes e é utilizada pelos clientes e empregados. A cave é parte integrante do restaurante».
A testemunha O..., referiu em síntese: «Que trabalha há 18 anos no estabelecimento do Sr. A... como gerente do restaurante. Inicialmente existia só o r/c, depois foi adquirida a cave e mais tarde o resto da cave, cerca de 600m2. A primeira fase da aquisição foi em data que não pode precisar de fins de 1998 e princípios de 1999. A cave destinou-se a cozinha de pré-preparação de comida, à instalação de arcas frigoríficas, casas de banho para o pessoal, lavandaria, armazém, escritório e armazém de vinhos. Antes de 1999 só existia o piso de cima. As obras foram efectuadas pelo Sr. A... que ampliaram o restaurante. Também efectuou as obras de ligação de luz e água e paga as contas respectivas. A cave é utilizada pelos funcionários e para cargas descargas de material para o restaurante e tem ligação ao piso de cima por uma escada situada na cozinha do r/c. Tem conhecimento que o Sr. A... adquiriu a cave que faz parte do restaurante e que neste momento não podia funcionar sem a referida cave. É uma casa que trabalha bastante bem, tem 22 funcionários e bastantes clientes. Não sabe se foi efectuada a escritura mas o Sr. A... disse-lhe que havia um pré-contrato».
A testemunha P..., referiu em síntese: «É empregada do Sr. A... há 16 anos no G.... No início o restaurante funcionava no r/c e mais tarde foi ampliado com as obras da cave. Foi o Sr. A... quem efectuou as obras, foram erguidas paredes para separar das caves dos outros restaurantes. As casas de banho e os vestiários dos funcionários são na cave, foi instalada uma cozinha de pré-preparação de alimentos e também arcas frigoríficas. A cave é para uso exclusivo da pizzaria. Foi o Sr. A... quem fez a ligação da água e luz à cave. A luz tem dois contadores, um em cima e outro em baixo. A cave faz parte integrante do restaurante, que já não pode funcionar sem ela, pois contém a cozinha de pré-preparação de comida, as arcas frigoríficas, as casas de banho para o pessoal, a lavandaria, o armazém, o escritório e o armazém de vinhos. Antes das obras o restaurante era mais pequeno».
A testemunha Q..., referiu em síntese: «Conhece o Sr. A... porque já efectuou trabalhos de construção civil no restaurante deste. Até 1999 o restaurante só tinha a sala de cima. Depois o Sr. A... adquiriu uma parte da cave e mais tarde outra parte. Logo que o contrato-promessa foi assinado o depoente efectuou as obras. Foram efectuadas paredes divisórias na cave para criar instalações para o pessoal, instalações sanitárias e armazém, que se traduziram em obras necessárias de ampliação do restaurante que sem elas já não pode funcionar. Na parte inicial funciona hoje a copa onde fazem a preparação da comida. O acesso do r/c à cave faz-se pela escada da cozinha, por uma porta directa e também tem uma zona de acesso junto ao elevador. Foi o Sr. A... quem colocou a água e a luz na cave. Também efectuou obras para o Sr. E..., também ergueu paredes. Foi o Sr. A... quem pagou as obras dele e as do corredor. Fez obras para o Sr. A..., para o Sr. D... e para um Senhor emigrante. Antes das obras o restaurante do Sr. A... trabalhava normalmente, mas agora tem o dobro ou o triplo dos clientes.
2.3- Factos não provados:
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.
7. Apreciando.
7. 1 Da alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de exame crítico da prova produzida
Alegam os recorrentes que a sentença recorrida enferma de nulidade, pois os factos constantes dos pontos 5, 6, 7, das alíneas b) e c) do 15, dos 16, 17, 19, 20, 22, todos do Relatório da decisão recorrida, como alegados pelas partes, não se encontram discriminados nem na matéria de facto dada como assente, nem na matéria dada como não provada (vide pontos 2.1 e 2.3 da Fundamentação da decisão recorrida), sendo que estas omissões consubstanciam a arguida nulidade decorrente da falta de especificação prevista no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT e na alínea b), do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, decorrente quer da não discriminação de tais factos, seja como provados, seja como não provados, quer da consequente falta de exame crítico das provas produzidas, exigências previstas, respectivamente, nos n.º 2 do art. 123.º do CPPT e n.º 3 do art.º 659.º do CPC.
Mais alegam os recorrentes que os factos omitidos pela sentença recorrida integram um caso excepcional de admissão da qualidade de possuidor aos promitentes-compradores, conforme a melhor jurisprudência e doutrina, sendo essenciais à necessária aferição da existência do “animus possidendi” dos promitentes-compradores, pois que os contratos-promessa para aquisição daquela fracção foram celebrados com o intuito de aumentar a área dos estabelecimentos comerciais instalados nas fracções, sitas ao nível do rés-do-chão, de que cada um era proprietário, e imediatamente sobre a fracção em crise e que as obras que realizaram foram para além da autorização dada pela promitente vendedora, pois que integraram os espaços prometidos vender nos seus estabelecimentos comerciais, aumentando-os e dotando-os de melhores condições de funcionamento (cfr. as respectivas alegações de recurso, a fls. 253 e 254 dos autos).
O Meritíssimo Juiz “a quo” sustenta, fundamentadamente, a inexistência da alegada nulidade, em termos que mereceram a adesão do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito.
Vejamos.
Compulsando o probatório fixado na sentença recorrida e supra transcrito, resulta claro não ocorrer a alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de exame crítico da provas. A sentença recorrida é, aliás, minuciosa, quanto à especificação dos factos provados e à síntese dos depoimentos prestados, que expressamente qualifica de “sérios, claros e credíveis”, sendo que os factos neles relatados, alguns dos quais alegadamente omitidos na fundamentação da decisão, seriam por si só suficientes para que pudessem ser atendíveis, se tal fosse considerado relevante pelo decisor judicial, como fundamentantes do “animus possidendi” dos recorrentes.
A sustentação da sentença recorrida efectuada pelo Meritíssimo juiz “a quo” convence este Tribunal e é de molde a afastar a alegada nulidade da sentença, que se tem por inverificada.
Assim, tem de decidir-se que não é nula, por falta de fundamentação de facto e de exame crítico da prova (artigos 125.º, n.º 1 e 123.º, n.º 2 do CPPT), a sentença que procedeu cabalmente à especificação dos factos relevantes que fundamentam o julgado e que apreciou a prova testemunhal produzida, embora tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos então embargantes.
Atendendo, contudo, a que o presente recurso tem por exclusivo fundamento a inverificada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de exame crítico das provas, nada mais há que nele conhecer, estando pois o recurso votado ao insucesso.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.