2FUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, a qual se transcreve:
“1.°- O Serviço de Finanças de Valongo-2 - Ermesinde instaurou o processo n.°3565200901066340 e Aps., em 16.12.2009 contra a sociedade Dofecons Soc. De Construções, Ldª, NIF 503 772 208.
2.° - Posteriormente foi-lhe apensada a execução n.°3565201001048686 instaurada contra o mesmo devedor.
3.º - Por despacho de 04.01.2011, foram revertidas as dívidas em causa nos processos de execução fiscal identificados contra J… e C…, NIFs 1… e 1…, respectivamente, com base no art.8°, n.°1, al. a) do RGIT e art.24°, n.°1, al.a) da LGT - cfr. teor da informação do Serviço de Finanças de Valongo-2.Ermesinde de fls. 245 dos autos.
4.º - Os quais foram citados pessoalmente em 07.01.2011.
5.º - Em 08.06.2011 foi extraído mandado de penhora em nome de C….
6.° - Em cumprimento desse mandato foi penhorado o prédio descrito na CRP de Valongo sob o n.°2239/19940823-B de Alfena.
7.º - Penhora essa registada através da apresentação n.°3411 de 09.06.2011.
8.° - Por despacho de 17.06.2011, foi o executado J… nomeado depositário daquele bem imóvel.
9.° - Na mesma data foi proferido despacho a determinar dia e hora para a venda do referido imóvel.
10.º - Despacho notificado aos ora Reclamantes - cfr. docs. de fls.159, 160 e 177 dos autos.
11.º - O despacho fixou o valor mínimo da venda e determinou a sua publicitação na Internet e nos demais locais fixados por lei - afixação de editais no Serviço de Finanças, Junta de Freguesia e Prédio penhorado - cfr. docs. de fls. 155 a 162 dos autos.
12.° - Foram publicados anúncios - cfr. docs. de fls. 163 dos autos.
13.° - Em 14.07.2011 deu entrada a presente Reclamação.
B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa”.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto, que também resulta provada documentalmente:
14 - O bem imóvel penhorado, a que se refere o ponto 6 supra, corresponde à fracção B, estabelecimento no rés do chão, sito na Rua …, Freguesia de Alfena, Valongo, inscrita na matriz sob o artigo 4392 B, com o valor patrimonial de € 14.470,00 – cfr. fls. 118 dos autos;
15 – De acordo com o teor da certidão da Conservatória do Registo Predial de Valongo, aí constam como sujeitos activos da aquisição/ compra da fracção autónoma correspondente ao artigo 4392 B, os executados, aqui Reclamantes, C… e J…– cfr. fls. 119 e 120 dos autos;
16 – Em 01/07/11 foi lavrada certidão de afixação, assinada por funcionário do Serviço de Finanças de Valongo 2, nos termos da qual se certifica que, nessa mesma data, foi afixado, além do mais, na porta do prédio objecto de venda, sito em Rua…, Alfena, um edital de igual teor ao que consta de fls. 161 dos autos – cfr. fls. 162 dos autos;
17 – Do edital a que se reporta a certidão de afixação consta, além do mais, a indicação do Serviço de Finanças onde corre a execução fiscal nº 3565200901066340 e aps – SF de Valongo 2, Ermesinde – o nome do executado – C… – a identificação do bem penhorado – fracção autónoma designada por “B” – estabelecimento no rés do chão, sito na Rua…, freguesia de Alfena, Valongo, inscrito na matriz predial sob o nº 4392 B e descrito na CRP de Valongo, sob o nº 2239/19940823-B de Alfena, o local, prazo e horas em que o bem pode ser examinado – até às 09.15 do dia 25/07/11 - o valor de base da venda - € 10.129,00 – a designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas – “as propostas deverão ser apresentadas via internet, mediante acesso ao Portal das Finanças, e autenticação enquanto utilizador registado, em www.portaldasfinanca.gov.pt na opção “venda de bens penhorados”, ou seguindo consecutivamente as opções “cidadãos”, “outros serviços”, “venda electrónica de bens” e “leilão electrónico”- a data e hora limites para recepção das propostas – dia 25/07/11, às 09.15 – e a data, hora e local de abertura das propostas – dia e hora do termo do leilão, no SF – cfr. fls. 161 dos autos.
Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia – conclusões C a M
Defendem os Recorrentes que a sentença é nula por “não ter apreciado as questões levantadas na reclamação”. Referem-se os Recorrentes, nas respectivas conclusões, à alegada incompetência da Direcção de Finanças para conduzir e decidir o procedimento de revisão da matéria tributável, já que, em sua opinião, tal competência cabia, no caso, ao Serviço de Finanças de Valongo 2 - Ermesinde.
Vejamos, então, esta primeira questão suscitada.
Nos termos do disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
A nulidade por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 660º, nº2 do CPC (aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT), significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Portanto, a apontada nulidade só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” Vide, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363.. Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, proferidos nos recursos nºs 0574/11 e 0268/11, respectivamente.
A este propósito, importa recordar Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”. Vide, Alberto dos Reis, CPC, anotado, Volume V, pág. 143.
No caso e a este propósito, relembremos o que foi invocado na p.i de reclamação.
Sem prejuízo da menor clareza do teor de tal articulado, aí se explicavam as razões pelas quais os Reclamantes, aqui Recorrentes, não haviam pedido a revisão da matéria tributável fixada, em sede inspectiva, com recurso a métodos indirectos, com respeito à devedora originária. Com efeito, referiram os Reclamantes, que o procedimento foi conduzido pela Direcção de Finanças do Porto e que a notificação da decisão foi efectuada na devedora principal. Acrescentaram os Recorrentes que deduziram “pedidos de revisão do acto tributário junto da Direcção de Finanças do Porto e junto do Serviço de Finanças alegando a ilegalidade do acto e consequente liquidação de IRC, objecto de execução fiscal” (…), tendo aí sido invocada “uma excepção dilatória, a incompetência relativa”.
Ora, sobre esta questão a Mma. Juiz a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
“Relativamente à circunstância de não terem sido notificados para o pedido de revisão da matéria tributável em sede de IRC, por aquele ter ocorrido por métodos indirectos de avaliação, importa dizer que não é este o meio adequado a satisfazer a pretensão dos Reclamantes.
Como já atrás ficou dito, os ora Reclamantes foram citados em 7 de Janeiro de 2011 na qualidade de executados revertidos.
A partir dessa data, corria o prazo de apresentação de Oposição - art.203° do CPPT, ou de Impugnação Judicial - art. 102° do CPPT.
De acordo com o teor do art.22°, n.°4, da Lei Geral Tributária (LGT) a pessoa subsidiariamente responsável pode impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe é atribuída nos mesmos termos do devedor principal.
Pelo que, seria através do processo de Impugnação Judicial que os ora Reclamantes deviam ter suscitado a omissão de notificação para apresentação do pedido de revisão da matéria tributável”.
Ora, tendo presente o que deixámos dito sobre a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, há que concluir que, no caso, o tribunal a quo, pronunciando-se expressamente sobre a questão que lhe foi colocada, deu a conhecer as razões pelas quais entendeu não tomar conhecimento da mesma, pelo que não se verifica a apontada nulidade por omissão de pronúncia.
De resto, sempre se dirá, nisso acompanhando a sentença, que os executados, enquanto responsáveis subsidiários, tinham ao seu dispor meios de defesa através dos quais poderiam pôr em causa qualquer ilegalidade cometida no procedimento que culminou com a liquidação de imposto que está subjacente à dívida exequenda, não sendo, porém, o caso da reclamação apresentada contra o despacho proferido na execução fiscal que determina a venda de um bem aí penhorado.
Com efeito, a reclamação prevista nos artigos 276º a 278º do CPPT – reclamações das decisões do órgão da execução fiscal – tem por objecto actos praticados pela Administração Tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados. Trata-se, pois, de um meio processual que se destina a fazer intervir o juiz perante a potencialidade lesiva de actos praticados na execução fiscal e não perante quaisquer outros actos praticados pela Administração Tributária, como sejam os actos de liquidação.
Assim, e sem necessidade de outras considerações adicionais, dir-se-á que não se verifica a apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, improcedendo, nessa medida, as conclusões C a M das alegações de recurso.
Do alegado erro de julgamento - conclusões N a R
Passemos, agora, à segunda questão a apreciar: saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o acto reclamado é legal, concretamente por entender que não se verificou a alegada omissão consistente na “falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda”.
Tal como consta das conclusões em apreciação, defendem os Recorrentes que, no caso, verificou-se a “falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda, nos termos do art.º 249.º n.º 3 do CPPT”. Com efeito, prosseguem, “o facto de não se mostrar provado nos autos a afixação de edital na porta do prédio objecto da venda, a sua omissão é uma irregularidade, que deve ser aferida em concreto, (…) capaz de influir no resultado da arrematação - que, determina a nulidade prevista no art.º 201.º CPC e, consequentemente, a anulação da venda, nos termos do n.º 1 al. c) do art.º 909.º do CPC”.
Vejamos, se lhes assiste razão.
Dispõe o artigo 249º do CPPT, na parte que para o caso importa, o seguinte Na redacção em vigor à data dos factos, anterior, portanto, às alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a qual, além do mais, revogou o nº3 do artigo 249º do CPPT.:
Publicidade da venda
1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet 2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem.
3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta de cada um deles, com a mesma antecipação.
4 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais lidos no lugar da execução ou no da localização dos bens.
5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:
- a)Designação do órgão por onde corre o processo;
- b)Nome ou firma do executado;
- c)Identificação sumária dos bens;
- d)Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;
- e)Valor base da venda;
- f)Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;
- g)Data e hora limites para recepção das propostas;
- h)Data, hora e local de abertura das propostas.
(…)”
Do preceito transcrito resulta, pois, que, na execução fiscal, quando a venda tenha por objecto um prédio urbano a sua publicitação inclui, além do mais, a afixação de um edital na porta do prédio, com a antecipação de 10 dias úteis. Tal como nos restantes meios de publicitação da venda, também os editais devem conter as indicações referidas nas alíneas a) a h) do nº5 do artigo 249º do CPPT.
Ora, defendem os Recorrentes que, no caso, verificou-se a “falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda”. Porém, os autos demonstram o contrário, tal como resulta dos factos assentes (cfr. pontos 11, 16 e 17).
Efectivamente, a fls. 162 dos autos consta uma certidão de afixação, datada de 01/07/11, assinada por funcionário do Serviço de Finanças de Valongo 2, nos termos da qual se certifica que, nessa mesma data, foi afixado, além do mais, na porta do prédio objecto de venda, sito em Rua…, Alfena, um edital de igual teor ao que consta de fls. 161 dos autos.
Ora, do edital de fls. 161 dos autos (o mesmo a que se refere a certidão de afixação) constam, além do mais, as indicações relativas ao órgão onde corre o processo, ao executado, à identificação sumária do bem, ao local, prazo e horas em que o bem pode ser examinado, ao valor base da venda, à designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas, à data e hora limites para recepção das propostas e, bem assim, à data, hora e local de abertura das propostas. Isto mesmo, ou seja, o conteúdo do edital, consta do ponto 17 dos factos provados.
Portanto, e sem necessidade de nos alongarmos mais face à evidência dos factos, contrariamente ao que defendem os Recorrentes, há que dizer, com a sentença, que, no caso, não foi omitida a afixação do edital à porta do prédio objecto da venda, pelo que não se verificou a invocada violação do artigo 249º, nº3 do CPPT.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações de recurso que vínhamos, por último, analisando.