Proc. 6509/08.0YYPRT-A – apelação
José Ferraz (550)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Ana Paula Lobo
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1) – Em 23/09/2008, B………. instaurou execução para a entrega de coisa certa (Apartamento T1, para habitação, sito na Rua ………, …., 1º Esquerdo, Porto) contra C……….
Diz que deu de arrendamento esse apartamento à executada, a qual, há mais de três meses, não paga a renda, tendo, por isso, o exequente requerido a notificação avulsa daquela comunicando-lhe a resolução do contrato, não tendo aquela procedido a entrega da habitação nem pago as rendas, decorridos mais de quatro meses.
Foi junto cópia do contrato e certidão da notificação judicial avulsa.
A executada deduz oposição.
Começa por dizer que Fernando Vitorino faleceu em 07/03/2008, muito antes da executada ter sido citada e, até, da notificação avulsa, pelo que a resolução é ineficaz e o exequente carece de personalidade e capacidade judiciárias.
De resto, diz que os “atrasos” no pagamento das rendas devem-se a dificuldades económicas, tencionando regularizar o débito logo que possível.
Pede se declare extinta a execução e, a não ser assim, se ordene o deferimento da desocupação, nos termos do artigo 930º-C do CPC.
Admitida a oposição e junta a certidão de óbito do exequente (ocorrido em 07/03/2008), foi declarada suspensa a instância.
Vieram os herdeiros habilitar-se, tendo sido julgada habilitada como única e universal herdeira do falecido, D……….., para com ela prosseguir a acção.
Contestada a oposição, que com a habilitação se encontra regularizada a situação processual e que a notificação avulsa foi requerida antes o B………. falecer não sendo o facto da notificação ser efectuada após o seu óbito que importa a ineficácia.
Pede a improcedência.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferida decisão que, julgando ineficaz a notificação avulsa, por efectuada após o óbito do senhorio (requerente da notificação), julgou extinta a execução por inexistência de título executivo.
2) – Inconformada com a decisão, recorre a exequente/habilitada.
Alegando, conclui:
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3) – Factos que vêm considerados provados na decisão recorrida:
1- Por contrato escrito outorgado em 30/04/2005, B…….., na qualidade de senhorio, deu de arrendamento à executada/opoente, C………., um andar tipo “T1”, para habitação, sito na Rua …., nº …, .. esquerdo, na cidade do Porto, pelo prazo de um ano renovável, mediante o pagamento da renda mensal de € 255,00, a liquidar até ao dia 8 do mês anterior àquele a que respeita (cfr. documento de fls. 12/13 da acção executiva, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
2- A referida executada/opoente foi notificada, em 24/04/2008, do requerimento de notificação judicial avulsa de fls. 6/7 da acção executiva, comunicando-lhe a resolução do referido contrato de arrendamento por alegada falta de pagamento de rendas por prazo superior a três meses, nos termos do artigo 1083º, nº 3, do Código Civil (cfr. documentos de fls. 6 a 11, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
3- B………., faleceu no dia 7/03/2008, no estado de casado com D…….., sucedendo-lhe esta como única e universal herdeira (cfr. certidão de assento de óbito de fls. 21 e sentença de fls. 48 a 50 do apenso de habilitação de herdeiros, o que tudo aqui se dá por integralmente reproduzido).
4) – Perante o teor das conclusões das alegações de recurso, cabe apreciar se o facto da notificação da declaração resolutória ocorrer após o óbito do senhorio, não a torna ineficaz, ao contrário do que se decidiu na douta decisão recorrida.
5) - É inexigível ao senhorio manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda (artigo 1083º/3 do CC), podendo nessa situação resolver o contrato (ficando a resolução sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses).
E estabelece o artigo 1084º/1, desse Código, que “a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no nº 3 do artigo anterior bem como …operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida”, nomeadamente a falta de pagamento das rendas e a mora superior a três meses.
Por sua vez, dispõe o artigo 15º/1, alínea e), da Lei nº 6/2006, de 27/02, que não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, pode servir de base à execução para entrega de coisa certa “em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no nº 1 do artigo 1084º/1 do Código Civil…”. Assim, em caso de resolução do contrato de arrendamento, por falta do pagamento das rendas, em mora por mais de três meses, operada por comunicação do senhorio, serve de título executivo, para instaurar execução visando a entrega do locado, o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação da resolução efectuada nos termos do artigo 1084º/1 do CC.
Mais prescreve o artigo 9º/7, da citada Lei, que “a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com a entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original”. Trata-se de formalismo a observar necessariamente, em atenção às razões subjacentes – segurança jurídica e protecção do arrendatário, tornando-se inquestionável que as comunicações foram feitas, provêm de quem tem legitimidade e que chegaram ao conhecimento/poder efectivo do arrendatário.
Ora, a notificação avulsa, em referência no processo, feita à executada oponente, obedece a esses requisitos, que, aliás e pela mesma executada, não foram postos em causa; antes o confessa na oposição deduzida (cfr. ponto 5 desse articulado). A notificação judicial avulsa foi feita por contacto pessoal do solicitador de execução, tendo a notificada/executada assinado o original.
Não obstante, na decisão impugnada entendeu-se que, como a “notificação judicial avulsa destinada à resolução do contrato foi efectuada depois do falecimento do exequente, pelo que a mesma é ineficaz, nos termos do artigo 11º, da Lei nº 6/2006, de 24 de Fevereiro”, o que conduz a “julgar-se extinta a respectiva execução”. Cita-se “com efeito, estabelece-se no artigo 11º, nº 1, do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro), na parte que agora releva, que havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente”.
Embora posição a respeitar, dela dissentimos, na medida em que, segundo pensamos, o disposto no artigo 11º/1[1] não tem aplicação na espécie, não estando em causa qualquer pluralidade de senhorios[2] que devam (em conjunto, por si ou por quem a todos represente) assinar a comunicação ou falta de subscrição de algum dos senhorios. Aparentemente, a comunicação é subscrita pelo único senhorio (conforme contrato de arrendamento), representado pelo seu mandatário.
Daí que, a dar-se relevância à data da notificação efectiva (efectuada já após o falecimento do senhorio B……….), concluir-se-ia por inexistência da comunicação por o senhorio (falecido) já não poder subscrever a comunicação, por si ou por mandatário (caducando o mandato com a morte do mandante – artigo 1174º, alínea a), do CC). Se a intenção de fazer cessar o arrendamento e a respectiva comunicação se reporta a esse momento, aí já nem o falecido poderia decidir-se pela resolução nem comunicar essa intenção ao inquilino destinatário. Não haveria comunicação da resolução.
O que, do ponto de vista prático, levaria a semelhante solução – a falta de comunicação resolutória importava a falta de título e a consequente extinção da execução.
Mas vejamos.
A resolução é a destruição da relação contratual, operada por vontade unilateral de um dos contraentes, em regra, vinculada à existência de um fundamento resultante da lei (como no caso da resolução do arrendamento por falta do pagamento das rendas) ou da convenção (artigo 432º/1 do CC) e opera mediante declaração comunicada à outra parte, tornando-se eficaz, como declaração recipienda, logo que chega ao conhecimento do destinatário (arts. 436º/1 e 224º/1 do CC). Na situação, a declaração de resolução e sua comunicação ao inquilino obedece a formalismo legal específico, cuja inobservância pode determinar a ineficácia da resolução (mas não sendo a falta do formalismo legal, que também se não alegou, a motivar a procedência da oposição, in casu).
Observado o formalismo previsto na lei, e operando por vontade unilateral de uma das partes, a resolução torna-se eficaz com a recepção da comunicação do senhorio pelo inquilino, não sendo necessário qualquer acto ou declaração deste (nomeadamente, de aceitação) para a declaração do senhorio produzir efeitos.
Como estabelece o artigo 226º/1 do CC, “a morte ou a incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração”. A declaração passa a existir com a sua emissão, manifestada de forma adequada, e só a sua eficácia fica condicionada à recepção pelo destinatário. É em relação àquele momento (emissão) que se afere da validade da declaração.
Em caso de morte ou incapacidade do declarante, se a declaração foi anteriormente expedida (enviada) ao destinatário (determinado), e salvo a excepção prevista no final daquela disposição, “a declaração mantém a sua relevância, embora o negócio se venha a completar depois da morte ou incapacidade de uma das partes” (Pires de Lima e Antunes Varela, em CC Anotado, I, 4ª Ed., 215).
Enviada a declaração, pela forma adequada, ao destinatário, a morte do declarante não importa a sua ineficácia ou a sua caducidade.
Salvaguardando sempre o que, em contrário, resultar da declaração.
Porém, no caso em análise, nada resulta em contrário, no sentido da declaração caducar ou ficar sem efeito. Pelo que deve entender-se que a declaração se mantém, não obstante a morte do declarante.
Entende a apelante que o que revela é o momento em que a notificação avulsa foi requerida ao tribunal e não a data em que esta foi efectuada.
Se alguém, parte em determinado contrato, envia um carta comunicando à outra parte a resolução do contrato, por motivo constante da convenção, não é pelo facto da morte do declarante, após a expedição e antes da recepção pelo destinatário, que a declaração vai ficar sem efeito (a não se que se conclua o contrário dos termos da declaração). A declaração não desaparece por esse facto; continua válida e só a eficácia depende do conhecimento do destinatário. O que, no caso, se verificou.
Portanto, se a declaração da resolução é enviada ao arrendatário (por quem, nesse momento tem legitimidade) e, após o envio, mas antes do recebimento da declaração pelo inquilino, o declarante vem a falecer, nada se estipulando em contrário na declaração, a declaração é eficaz e produz os seus normais efeitos. Suposto é que a declaração seja enviada antes do declarante falecer e venha a ser recebida pelo destinatário (determinado).
A comunicação ao inquilino da intenção do senhorio resolver o contrato de arrendamento, na situação de mora no pagamento das rendas em mora por período superior a três meses, tem de ser feita, sob pena de ineficácia, pelas formas previstas no artigo 9º/7 da Lei 6/2006.
Na situação foi mediante notificação judicial avulsa.
Ora, requerida, em juízo, a notificação, a efectivação (em regra, já não dependente de actuação do requerente) desta não deixa de produzir efeitos, pelo facto o requerente/declarante falecer, após ter apresentado o requerimento com a declaração de resolução do contrato, antes de efectuada.
Indispensável é que, quando requer a notificação, o que equivale ao envio da declaração, esteja vivo. De contrário, não faz declaração alguma.
Devendo a comunicação de resolução ser subscrita pelo senhorio, ou por quem o represente (artigo 11º/1 da mesma Lei), isso só pode acontecer estando declarante vivo (como se disse, com a morte do mandante, caduca o mandato). Tal como instaurada a acção, só são nulos os actos posteriores em relação aos quais houvesse necessidade de exercício do contraditório da parte que faleceu. Os demais actos não ficam prejudicados pelo óbito da parte (artigo 277º/3 do CPC).
Foi alegado que a notificação foi realizada (24/04/2008) após o óbito (7/03/2008) do senhorio B……….. A exequente, na contestação da oposição, diz que a notificação avulsa foi requerida muito antes do óbito.
Não se alega que a notificação avulsa foi requerida após o óbito do senhorio (situação que, a verificar-se, importaria a conclusão da falta da declaração de resolução).
Não determinando a ineficácia da notificação, feita por notificação avulsa, o facto de ser efectuada após o óbito do requerente, se requerida anteriormente, só na situação de tal não acontecer é que deixaria de haver título. Porém, como não foi alegado pela oponente que a notificação avulsa foi requerida após o óbito do B………, cuja prova caberia a quem o facto aproveita – a oponente - não pode concluir-se pela ineficácia da notificação e inexistência de título executivo.
O recurso merece provimento.
Deve o processo prosseguir para apreciação das demais questões da oposição, nomeadamente quanto ao pedido de deferimento da desocupação.
6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos para os efeitos (apreciação das demais questões da oposição) atrás mencionados.
Custas pela apelada.
Porto, 27 Maio de 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
[1] “Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscrita por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber”.
[2] Que os autos não indiciam existir.