Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
Vem o arguido recorrente Reclamar para a Conferência do acórdão proferido nestes autos, com data de 09.04.2025 do seguinte modo:
(…)
1º Por decisão proferida pela 1ª Instância foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão de um ano e dois meses aplicada ao arguido pela prática de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 21º, n.º 1 e 25º, alínea a) do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, decisão confirmada pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa ora em apreciação.
2º Em 2 de Agosto de 2023 foi aprovado um perdão de pena e uma amnistia de infracção por ocasião da realização das jornadas da Juventude em Portugal – Lei n.º 38- A/2023 – aplicável aos jovens entre os 16 e os 30 anos à data da prática dos factos (art.º. 2º, n.º 1).
3º Amnistia e perdão são matéria de conhecimento oficioso “... no momento, da decisão final, o diploma que estabelece um perdão de pessoa e sua circunstância da infracção já estiver em vigor, as questões da amnistia e do perdão devem ser equacionadas nessa decisão”
4º Conforme resulta inequívoco, entre outros, o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 23/01/2024, relatado pelo Venerando Desembargador Manuel José Ramos da Fonseca, in endereço jurídico dgsi.pt aqui dado, com o devido (e muito) respeito por reproduzido para todos os efeitos legais, a clemência dessa lei aplica-se aos crimes de tráfico de menor gravidade pelo que,
5º Tendo omitido o Tribunal da relação de Lisboa a obrigação de oficiosamente conhecer da aplicação da Lei da Amnistia e porquanto esse Acórdão configura uma decisão final que retira à primeira instância o poder cognitivo nesta matéria para além de que, o recorrente preenche os pressupostos legais descritos na aludida Lei 38-A/2023, não tendo o douto Acórdão abordado essa temática do perdão,
Requer-se a V.Excia por remissão para o disposto nas disposições conjugadas dos art.º 1 e 2º, n.º 1 da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto e art.º 118º, n.º 1 e 120, n.º 1 ambos do C. P. Penal seja decretada a nulidade do douto Acórdão proferido e, por via dessa nulidade, decretado o perdão de 1 ano de prisão aplicada ao arguido.
(…)
O Ministério Público junto deste Tribunal de recurso apresentou Resposta, pugnando pela improcedência da reclamação, aduzindo que:
(…)
1º O douto Acórdão proferido nos autos, datado de 09/04./2025 – Referência: 22984591 – ora objeto do requerimento a que se responde, tratou de forma exaustiva e fundamentada a questão aduzida pelo recorrente na sua motivação, a qual se pretende com a revogação da suspensão da execução da pena, assente no incumprimento de condições impostas, decisão que considera violadora dos critérios legais de preferência da pena não detentiva e inexistência de culpa naquilo que tenta justificar como não sendo um incumprimento das condições impostas, alegando ainda ter adquirido casa e ser pai, tendo a vida organizada.
2º A leitura da fundamentação do Acórdão mostra, inequivocamente, que o Tribunal equacionou e apreciou, decidindo, a concreta questão suscitada pelo requerente.
3º E o certo é que não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia, falta de fundamentação, obscuridade, ambiguidade ou outro vício que justifique a invocada arguição de nulidade prevista no Art.º 120º n.º 1 do C. P. Penal.
4º Enfatize-se que o recorrente ao arrepio do objeto do recurso e das suas respetivas conclusões, vem invocar a nulidade do Acórdão, fazendo apelo à aplicação dos Arts. 1º e 2º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
4º O requerente com a pretensão que ora formula, claramente, pretende é que este Tribunal reexamine a aludida questão já decidida, agora à luz da nova motivação em que se traduz o seu requerimento.
5º Porém, tal pretensão está, cremos, totalmente votada ao insucesso uma vez que a tanto obsta, desde logo, o preceituado no n.º 1 do Art.º 666º do C. P. Civil, aplicável “ex vi” do Art.º 4º do C. P. Penal.
6º Por fim, sempre se dirá que a ponderação da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto é da estrita competência do Tribunal da condenação.
7º O Tribunal conheceu todas as questões que se impunham conhecer.
Pelo exposto, e porque em suma não vislumbramos que o douto Acórdão proferido padeça de qualquer vício, entendemos que o requerimento em apreço deve, sem mais, ser indeferido.
(…)
Mantendo regularidade a instância, foram colhidos os vistos.
Teve lugar a Conferência.
Fundamentação
O acórdão aqui proferido e agora reclamado decidiu:
(…)
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto por AA, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.
(…)
Na reclamação que faz, o arguido vem dizer, sumariando o que acima se transcreveu, que este Tribunal devia ter conhecido da questão e aplicado a Lei de Amnistia acima identificada, na senda aliás da decisão que cita também deste Tribunal e secção distinta, porque se trata de questão cujo conhecimento oficioso se impõe.
Apreciação
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Para além de que deve conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
Primeira constatação a fazer na sequência do que se expõe, é de que o arguido, nas conclusões do seu recurso, não alegou tal objecto para conhecimento.
Pelo que a pergunta a fazer para chegar à segunda constatação necessária é a de saber se a referida questão, não sendo objecto daquele recurso, devia ter sido, ao abrigo do alegado conhecimento oficioso, decidida por este Tribunal.
E a resposta, neste concreto contexto, tem necessariamente de ser negativa.
De facto, o recurso visava uma decisão da primeira instância que revogava a pena de suspensão de pena de prisão.
E essa questão foi apreciada, reconhecendo-se a legalidade e adequação da decisão recorrida.
A aplicabilidade eventual do perdão de pena previsto na lei de amnistia, para além de ser discutível e discutida na jurisprudência, é matéria de conhecimento oficioso do Tribunal de primeira instância, o da condenação, e só em casos muito excepcionais em que esteja em causa a liberdade imediata do arguido deve ser conhecida pelo Tribunal de recurso.
Neste sentido vai a jurisprudência e doutrina que nos são referenciais1.
O Exmo. Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, Cruz Bucho, no estudo infra identificado [nota 1], vem ainda dizer, a propósito da questão e da posição da doutrina2:
Também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 1ª ed. Lisboa, 2007, pág. 1245 e 2ª ed, Lisboa, 2008, pág. 1126 , aderiu àquela jurisprudência, salientando que só deste modo se garante o duplo grau de jurisdição ao arguido e se observa o princípio da igualdade entre os arguidos condenados (curiosamente nas anotações ao artigo 474 a págs. 794-795 da recente 5ª ed desta valiosa obra, publicada em 2023, aquela referência é omitida, desconhecendo-se se tal ficou a dever-se a alteração do pensamento do seu autor).
De todo o modo, o conhecimento dos pressupostos e aplicação da Lei de Amnistia nem sequer faria sentido ser feita num Tribunal de recurso, precisamente porque a decisão que aqui se tomasse não seria susceptível de recurso, privando-se o sujeito processual com interesse em agir do recurso dessa decisão. E isto não vale apenas num sentido, mas em ambos.
Portanto, ao contrário do que invoca e alega o arguido, nem a questão é de conhecimento obrigatório para este Tribunal e nem a situação concreta o justificaria, já que compete ao Tribunal de primeira instância, transitada a decisão de revogação, fazer tal apreciação.
Não existe, pois, qualquer nulidade do acórdão aqui proferido.
Por outro lado, servindo a presente como terceira constatação, esta questão não foi sequer suscitada pelo arguido em recurso, o que, atento ainda o que antecede, dá razão à posição tomada pelo Ministério Público, no sentido de que, com esta invocação se pretende, para além do protelamento da descida dos autos, a apreciação de nova questão que imbrica na velha questãojá apreciada e, como tal, decidida.
Não assiste, como tal, qualquer razão ao reclamante, motivo por que é de julgar não provida a reclamação.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provida a Reclamação, mantendo o decidido.
Custas a cargo do Reclamante requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (cf. artigo 513º do Código de Processo Penal, e artigos 7º, nº 8 e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa), que acrescem às anteriormente fixadas.
Lisboa, 21.05.2025
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
Hermengarda do Valle-Frias
Cristina Isabel Henriques
Rosa Vasconcelos
1. No seu trabalho a respeito desta questão, o Exmo. Juiz Desembargador Cruz Bucho cita vasta jurisprudência que ali pode ser consultada [sumariada], de que destacamos nós: Ac. da Relação de Guimarães de 3-10-2023, Processo nº 340/15.4PCBRG.G2, rel. Paulo Serafim (não publicado); Ac. da Relação de Guimarães de 3-10-2023, Processo nº 340/15.4PCBRG.G2, rel. Paulo Serafim (não publicado) – veja-se Amnistia e perdão (Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto): Seis meses depois (elementos de estudo), Tribunal da Relação de Guimarães, 2024, acessível em:
https://trg.pt/gallery/15.%20Amnistia%20e%20perd%C3%A3o%20(Lei%20n%C2%BA%2038-A-2023%20de%202%20de%20Agosto).pdf
2. Idem, ainda p. 7.