Fundamentação
O acórdão aqui proferido e agora reclamado decidiu:
(…)
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto por AA, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.
(…)
Na reclamação que faz, o arguido vem dizer, sumariando o que acima se transcreveu, que este Tribunal devia ter conhecido da questão e aplicado a Lei de Amnistia acima identificada, na senda aliás da decisão que cita também deste Tribunal e secção distinta, porque se trata de questão cujo conhecimento oficioso se impõe.
Apreciação
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Para além de que deve conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
Primeira constatação a fazer na sequência do que se expõe, é de que o arguido, nas conclusões do seu recurso, não alegou tal objecto para conhecimento.
Pelo que a pergunta a fazer para chegar à segunda constatação necessária é a de saber se a referida questão, não sendo objecto daquele recurso, devia ter sido, ao abrigo do alegado conhecimento oficioso, decidida por este Tribunal.
E a resposta, neste concreto contexto, tem necessariamente de ser negativa.
De facto, o recurso visava uma decisão da primeira instância que revogava a pena de suspensão de pena de prisão.
E essa questão foi apreciada, reconhecendo-se a legalidade e adequação da decisão recorrida.
A aplicabilidade eventual do perdão de pena previsto na lei de amnistia, para além de ser discutível e discutida na jurisprudência, é matéria de conhecimento oficioso do Tribunal de primeira instância, o da condenação, e só em casos muito excepcionais em que esteja em causa a liberdade imediata do arguido deve ser conhecida pelo Tribunal de recurso.
Neste sentido vai a jurisprudência e doutrina que nos são referenciais1.
O Exmo. Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, Cruz Bucho, no estudo infra identificado [nota 1], vem ainda dizer, a propósito da questão e da posição da doutrina2:
Também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 1ª ed. Lisboa, 2007, pág. 1245 e 2ª ed, Lisboa, 2008, pág. 1126 , aderiu àquela jurisprudência, salientando que só deste modo se garante o duplo grau de jurisdição ao arguido e se observa o princípio da igualdade entre os arguidos condenados (curiosamente nas anotações ao artigo 474 a págs. 794-795 da recente 5ª ed desta valiosa obra, publicada em 2023, aquela referência é omitida, desconhecendo-se se tal ficou a dever-se a alteração do pensamento do seu autor).
De todo o modo, o conhecimento dos pressupostos e aplicação da Lei de Amnistia nem sequer faria sentido ser feita num Tribunal de recurso, precisamente porque a decisão que aqui se tomasse não seria susceptível de recurso, privando-se o sujeito processual com interesse em agir do recurso dessa decisão. E isto não vale apenas num sentido, mas em ambos.
Portanto, ao contrário do que invoca e alega o arguido, nem a questão é de conhecimento obrigatório para este Tribunal e nem a situação concreta o justificaria, já que compete ao Tribunal de primeira instância, transitada a decisão de revogação, fazer tal apreciação.
Não existe, pois, qualquer nulidade do acórdão aqui proferido.
Por outro lado, servindo a presente como terceira constatação, esta questão não foi sequer suscitada pelo arguido em recurso, o que, atento ainda o que antecede, dá razão à posição tomada pelo Ministério Público, no sentido de que, com esta invocação se pretende, para além do protelamento da descida dos autos, a apreciação de nova questão que imbrica na velha questãojá apreciada e, como tal, decidida.
Não assiste, como tal, qualquer razão ao reclamante, motivo por que é de julgar não provida a reclamação.