23. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7].
1.) NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
O apelante alega que “A Meritíssima Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometeu, pois, uma nulidade”.
Vejamos a questão.
As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas – art. 154º, nº 1, do CPCivil.
Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência – art. 607º, nº 4, do CPCivil.
A imposição de fundamentação está consagrada no art. 205º da Constituição da República, e encontra regulamentação processual especifica no caso da decisão da matéria de facto (art. 653-2) e no da sentença (art. 659, nºs 2 e 3, atual art. 607, nº 3 e 4)[8].
Hoje, o preceito constitucional impõe o entendimento de que só o despacho de mero expediente não carece, por natureza, de ser fundamentado, outro sendo o caso de toda a decisão que, direta ou indiretamente, interfira no conflito de interesses entre as partes[9].
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615º, n.º 1, al. b), do CPCivil.
Só é operante a nulidade da decisão, por falta de fundamentação jurídica da decisão, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão[10].
Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito[11].
A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso[12].
Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação; e nem se pode considerar fundamentação de facto a que seja feita mediante simples referência genérica aos factos alegados pelas partes ou aos que não foram objeto da prova, nem constitui fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (art. 154-2). A fundamentação da sentença é, alem do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida[13].
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto[14].
Ora, a decisão proferida pelo tribunal a quo contém a indicação dos factos provados e não provados, bem como o respetivo enquadramento jurídico.
Por outro lado, a decisão encontra-se fundamentada quanto à decisão de facto, e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal.
Quanto aos fundamentos de direito, o tribunal a quo considerou, “que o título dado à execução emergia de um contrato de locação financeira mobiliária cujo cumprimento o ora executado e embargante havia aceitado garantir mediante o aval aposto nessa livrança, tendo na mesma ocasião autorizado o ora embargado a preencher a livrança, mediante convenção de preenchimento de livrança que na altura outorgou. Esse contrato de locação financeira não foi cumprido, pelo que a locadora preencheu a livrança e notificou o ora executado para o respetivo pagamento, discriminando os valores em dívida. A dívida não foi paga, pelo que se verifica a responsabilidade do ora embargante no pagamento da quantia peticionada e titulada na livrança dada à execução. E, em consequência, o tribunal a quo julgou os embargos improcedentes”.
Assim sendo, a decisão proferida pelo tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada de direito, não sendo, por isso, omissa quanto à mesma (sendo diferente a falta de fundamentação e uma fundamentação deficiente).
Destarte, é manifesto que a decisão proferida pelo tribunal a quo (especificando os fundamentos de facto e de direito), não padece da nulidade prevista na al. b), do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil, improcedendo, consequentemente, nesta parte, as conclusões da apelação.
2.) SABER SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO É NULA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.
O apelante alega que a “sentença recorrida de nulidade por violação do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º, nº 1, al. c), do CPCivil.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença[15].
Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se[16].
Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão[17].
Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma[18].
In casu, o tribunal a quo considerou, face aos factos apurados, que o título dado à execução emergia de um contrato de locação financeira mobiliária cujo cumprimento o ora executado e embargante havia aceitado garantir mediante o aval aposto nessa livrança, tendo na mesma ocasião autorizado o ora embargado a preencher a livrança, mediante convenção de preenchimento de livrança que na altura outorgou. Esse contrato de locação financeira não foi cumprido, pelo que a locadora preencheu a livrança e notificou o ora executado para o respetivo pagamento, discriminando os valores em dívida. A dívida não foi paga, pelo que se verifica a responsabilidade do ora embargante no pagamento da quantia peticionada e titulada na livrança dada à execução. E, em consequência, o tribunal a quo julgou os embargos improcedentes.
A decisão do tribunal a quo constitui, portanto, o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida, isto é, que o “contrato de locação financeira não foi cumprido, pelo que a locadora preencheu a livrança e notificou o ora executado para o respetivo pagamento, discriminando os valores em dívida, e não tendo a dívida sido paga, verifica-se a sua responsabilidade no pagamento da quantia peticionada e titulada na livrança dada à execução”.
Como assim, a sentença objeto do presente recurso de apelação não enferma, obviamente, da nulidade que o apelante, erroneamente, lhe imputa, isto é, os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Destarte, é manifesto que a decisão proferida pelo tribunal a quo (fundamentos estejam em oposição com a decisão) não padece da nulidade prevista na al. c), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil, improcedendo, consequentemente, nesta parte, as conclusões da apelação.
3.) SABER SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO É NULA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
O apelante alegou que “Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º, nº 1, al. d), do CPCivil.
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608º, 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado[19].
Em obediência ao comando do nº 2, do art. 608º, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe caiba conhecer[20].
O dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”[21].
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista na al. d), do n° 1, do art. 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no n.º 2, do art. 608°, do CPCivil).
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no n.º 2, do art. 608º, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”.
Ora, o tribunal a quo conheceu de todas as questões suscitadas pelo apelante na sua petição de embargos, a saber, Violação do Pacto de Preenchimento e, se é devedor da quantia peticionada.
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida na alínea d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615º, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Nestes termos, é manifesto que a sentença não padece da nulidade prevista na al. d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil (indevida omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar).
Destarte, não se verificando a nulidade arguida pela apelante, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso de apelação.
4.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[22].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[23].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[24].
Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[25].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[26].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[27].
No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[28].
A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[29].
Tendo o recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna[30].
Identificando a recorrente, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPCivil[31].
O apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
Vejamos a questão.
In casu, o apelante entende que não devem ser dados como provados os factos acima identificados sob os n.ºs 7 e 8, assim como que o executado devesse ao exequente a quantia aposta na livrança.
Para tal, o apelante invoca que não consta nos autos prova desses factos.
Saber se o executado deve ao exequente a quantia aposta na livrança é uma conclusão jurídica a retirar dos factos provados, não constituindo ela própria uma questão de facto. De resto, o tribunal a quo não alinhou essa questão entre a matéria de facto. A sua apreciação fica, pois, arredada para final.
Quanto aos n.ºs 7 e 8 da matéria de facto, consistem na afirmação de que o exequente notificou o executado do preenchimento da livrança e do montante em dívida, nos termos do documento junto pelo exequente sob o n.º 3.
O tribunal a quo fundamentou a decisão de facto desta forma: “A convicção do Tribunal assentou na documentação junta aos autos”.
Com efeito, no início da audiência final ambas as partes prescindiram da produção de prova pessoal que haviam requerido.
Na petição de embargos o embargante afirmou que o embargado nunca lhe comunicou a existência de qualquer valor em dívida, isto é, nunca foi notificado pelo exequente, ou por qualquer outra entidade, de qualquer incumprimento, preenchimento da livrança e vencimento da mesma.
Assim, a afirmação, produzida pelo embargado na contestação, de que havia informado o embargante do montante em dívida, e do preenchimento da livrança, terá que assentar noutro meio de prova que não a admissão desse facto e na prova pessoal, que não foi produzida.
Resultará, assim, de prova documental.
Ora, a única prova documental produzida a este respeito é o citado documento junto pelo embargado com a contestação sob o n.º 3.
Este documento n.º 3 é o texto de uma carta dirigida ao ora executado, alegadamente registada com aviso de receção, e datada de 26.11.2009, que tem a seguinte redação:
“Assunto: Contrato de Locação Financeira …6 Locatário: Transportes… Filhos Lda.
REF 112491
Exmos Senhores,
Constituiu-se V. Exas avalista do Locatário na Livrança por este subscrita, para titular os direitos de crédito do Locador, emergentes do contrato de locação financeira.
O citado contrato teve o seu termo, pelo decurso do prazo contratualmente previsto, no passado dia 15/1/2009, sem que tenha sido exercido o direito de opção de compra do bem pelo valor residual. Assim, exige-se a entrega imediata do bem objecto do contrato de locação financeira, bem como o pagamento do montante de 19,662,40 €, correspondente a:
- Rendas vencidas e não pagas (IVA incluído), acrescidas de Juros de Mora, no valor global de 19,518.06 € - Outros valores em aberto no valor de 144,34 € Serve ainda a presente para comunicar que, nesta data, se procedeu ao preenchimento da referida Livrança, cujo vencimento se verificará 8 dias após a emissão desta carta.
Tal Livrança tem como local de pagamento a morada do Banco Comercial Português, S.A., Direcção de Recuperação de Crédito, Rua do Instituto Industrial, n.º 7, 1.º Andar, 12-006 Lisboa.
Para pagamento da quantia em dívida, dispõe V. Exa. do prazo de 8 dias a contar da data de recepção desta carta. Findo este prazo, será imediatamente, e sem mais, instaurada a competente acção judicial”.
A aludida carta é clara quanto ao montante alegadamente em dívida. Aí se indica que o valor devido é de € 19 662,40, sendo € 19 518,06 a título de rendas não pagas, acrescidas de juros de mora, e € 144,34 a título de “outros valores em aberto.”
O valor de € 19 662,40 é precisamente o que consta na livrança dada à execução.
Assim, a afirmação contida no art.º 37.º da contestação dos embargos, de que na aludida carta a exequente “discriminou o montante em dívida de 3.181.82 €”, enferma de patente lapso, como se comprova com o teor do texto restante do aludido art.º 37.º, no qual, reportando-se ao documento n.º 3, se reitera os valores parcelares discriminados, no montante de € 19 518,06 e € 144,34.
E resulta de tal documento a interpelação do executado /apelante?
A exibição dum documento particular encerra (implicitamente) a afirmação, pelo apresentante, de que o documento provém do respetivo subscritor; mas essa afirmação pode ser posta em crise pela parte contrária, seja por negação dessa autoria ou subscrição, seja pela alegação de desconhecimento sobre se a assinatura é da pessoa a quem a autoria do documento é imputada (arts. 374, nº 1, do CC e 444º, nº 1, do CPC)[32].
Sendo um documento particular o apresentado pela exequente, o qual não foi impugnado, tem-se o mesmo como tendo sido emitido pela mesma.
E, terá a virtualidade de provar que foi expedido para a residência do apelante/executado, e dele teve este conhecimento?
Pensamos que não.
Se o seu modo de envio fosse uma carta registada, fosse simples, fosse com aviso de receção, seria necessário que os respetivos talões de registo fossem juntos, o que não sucedeu.
A ser uma carta simples, carecia que alguém relatasse que a mesma foi, de facto, expedida, o que não sucedeu, cabendo tal ónus à exequente nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CCivil.
Temos, pois, que a mera junção de um documento aos autos, desacompanhado de qualquer outro meio de prova, não faz prova que o foi expedido para determinado domicílio.
Concluindo, se o aludido documento poderá comprovar o texto da carta, não prova que a mesma foi enviada ao embargante, não tendo sido junto o comprovativo do registo da carta, nem o aviso de receção, e nem sequer foi produzida prova pessoal acerca desta matéria, pelo que, os factos n.ºs 7 e 8 não podem ser dados como provados.
Nesta parte, a apelação é, pois, procedente e, consequentemente, eliminam-se os n.ºs 7 e 8 da matéria de facto provada e dá-se como não provado que a exequente em 26 de novembro de 2009 notificou o executado, informando do preenchimento da livrança e do montante em divida.
4.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA E NA 2ª INSTÂNCIA
- 1.Do título executivo/livrança consta que a dívida emerge de Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º …6 (conforme Documento n.º 1 junto com o requerimento executivo), tendo sido a mesma preenchida de acordo com o termo de autorização para preenchimento de livrança, junta como Documento n.º 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- 2.A livrança de que a exequente é portadora, foi subscrita e avalizada pelo executado aquando da celebração do Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º …46 celebrado com a exequente (cfr. Documento n.º 2 junto e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), com o intuito de salvaguardar o incumprimento das obrigações decorrentes daquele negócio conforme sucintamente foi explicado.
- 3.Aquando da celebração do contrato de crédito aqui em apreço, o executado subscreveu a favor da exequente e para garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes daquele, a livrança n.º 500… (cfr. Doc. 1 junto com o requerimento de execução).
- 4.Foi ainda assinado pelo executado a denominada “Convenção de preenchimento da Livrança”, para garantir o “bom integral pagamento das quantias que sejam devidas à exequente em caso de incumprimento do contrato (cfr. Documento n.º 2).
- 5.Através do qual “autorizou (a exequente), de forma irrevogável, a preencher a mesma livrança nos locais que nela figuram em branco, nela apondo o local, datas de emissão e vencimento, local de pagamento/domiciliação e importância/valor” (cfr. Doc. 2).
- 6.A exequente agiu em conformidade com a autorização que lhe foi concedida através do respetivo pacto de preenchimento da livrança.
4.1. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA E NA 2ª INSTÂNCIA
- 1.Perante o incumprimento reiterado do Executado, a Exequente em 26 de novembro de 2009 notificou o Executado e, informou o executado do preenchimento da livrança e do montante em divida (Doc. 3 junto e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
- 2.A Exequente, nessa correspondência, discriminou o montante em dívida de 3131,82 €, que fez da seguinte forma:
- a)Rendas vencidas e não pagas, acrescido de juros de mora no valor de € 19 518,06 (dezanove mil, quinhentos e dezoito euros e seis cêntimos)
- b)Outros valores em aberto no montante de € 144,34 (cento e quarenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) conforme Documento n.º 3 junto.
5.) SABER SE HOUVE PREENCHIMENTO ABUSIVO DA LIVRANÇA EM BRANCO.
O apelante alegou, embora de forma muito vaga e até hipotética, que “a livrança dada à execução teria sido emitida em branco, e teria sido violado o respetivo pacto de preenchimento”.
Vejamos a questão.
Subscrição de livrança em branco
Se uma livrança incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave – art. 10º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei.
A admissibilidade da letra (livrança) em branco resulta claramente do art. 10º, da L.U.L.L. Por esta disposição, a letra (livrança) pode ser emitida ou passada em branco. E, este documento, desde que seja posteriormente preenchido nos termos fixados no art. 1º, da L.U.L.L, passa a produzir todos os efeitos próprios da letra (livrança)[33].
Pode, no entanto, suceder, que a livrança seja emitida “em branco”, isto é, sem que dela conste a indicação da quantia, da época do pagamento e/ou da data ou do lugar onde a livrança foi passada (arts. 77º e 10º, da LULL)[34],[35].
Esta situação ocorre com bastante frequência nos casos das “livranças-caução” emitidas por uma sociedade a favor de um banco, “como forma de tutelar um crédito por este concedido ou a conceder, através de diversos negócios a celebrar entre as partes, ao longo do tempo”[36].
Nessa eventualidade, a livrança deve ser acompanhada por um pacto de preenchimento[37] – por via do qual o credor fica autorizado a completar com os elementos em falta antes de apresentar a livrança a pagamento, designadamente no que diz respeito à determinação do montante em dívida e à data de vencimento -, não sendo, no entanto, obrigatória a junção do pacto de preenchimento ao requerimento executivo, já que o título executivo à a livrança e não o pacto[38].
O art. 10º LU aplica-se aos casos em que “uma letra incompleta no momento de ser passada” haja, entretanto, “sido completada” e que se encontre nas mãos de um “portador” [39].
Não é indispensável, portanto, que as livranças contenham todos os requisitos exigidos no art. 1º, da L.U.L.L., logo no momento em que são passadas, pois o momento decisivo não é o da emissão, mas sim do vencimento.
Pacto de preenchimento
No caso dos autos, ”foi assinado pelo executado a denominada “Convenção de preenchimento da Livrança”, para garantir o “bom integral pagamento das quantias que sejam devidas à exequente em caso de incumprimento do contrato”.
O art. 10º LU utiliza a expressão “acordos realizados” para designar o cânone por referência ao qual se há de apurar se o preenchimento do título foi ou não corretamente realizado[40].
Isto significa, uma remissão não (necessariamente) para um pacto formal, mas para a vontade do subscritor tal como foi manifestada e se pode apurar ou reconstruir retrospetivamente com as ferramentas hermenêuticas disponíveis no nosso ordenamento jurídico (essencialmente, os arts. 236º a 239º CCiv) [41].
O contrato de preenchimento é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo de vencimento, a sede de pagamento, a estipulação de juros, etc[42].
O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária[43].
O pacto de preenchimento tem natureza de pacto fiduciário e regula o modo como o fiduciante (que assina a letra ou a livrança em branco) confia no fiduciário a quem entrega a letra, que este a preencherá no futuro no modo convencionado, antes de exigir o seu pagamento[44].
O acordo de preenchimento apresenta-se geralmente como uma cláusula do contrato escrito e o incumprimento do cliente é o fator que tipicamente desencadeia o acionamento do título[45].
Preenchimento abusivo
Quem emite uma livrança em branco atribui àquele a quem entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos. Sendo a mesma preenchida pelo primitivo adquirente o qual reclama o pagamento ao subscritor, pode este opor a exceção de preenchimento abusivo.
Com efeito, o art. 10º, da LULL, aplicável à livrança (art. 77º da mesma LU), prevê a admissibilidade da livrança em branco, mas estabelece que se tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, a inobservância desses acordos pode ser motivo de oposição ao portador quando este tenha “adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a tenha cometido uma falta grave”.
Quem deduz a exceção de preenchimento abusivo, normalmente o executado, é que tem o ónus da alegação dos factos em que se apoia e da sua prova[46].
Como exceção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante em processo de embargos de executado, cumprindo ao embargante demonstrar que a aposição de data e montante foram feitas de forma arbitrária e ao arrepio do acordado[47].
O portador limitar-se-á a (pretender) exercer o direito tal como está documentado no título; o ónus da prova recai sobre o subscritor em branco. É ele quem terá de provar, desde logo, que a letra ou livrança foi preenchida “contrariamente” à vontade por si manifestada (aquilo que a norma designa por “acordos realizados”) e depois, para que essa desconformidade seja “motivo de oposição ao portador" terá igualmente de provar que este adquiriu a letra de “má fé” ou cometendo uma “falta grave” [48].
Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto exceção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respetivo preenchimento tenha efetivamente desrespeitado[49].
O preenchimento do título diz-se abusivo quando o mesmo é completado com violação do pacto de preenchimento, ou seja, em desconformidade com as convenções estabelecidas entre as partes nesse pacto. É o que sucede, nomeadamente, se, no título, é aposta uma data de vencimento diversa daquela que tinha sido efetiva e previamente acordada entre as partes ou uma quantia superior[50] à que resultava do pacto de preenchimento[51].
Estabelece-se, porém, uma exceção, destinada a reprimir condutas incorretas por parte do portador. O preenchimento abusivo pode ser motivo de disposição ao portador se este adquiriu a letra de má-fé ou se, adquirindo-a, tiver cometido uma falta grave. A má-fé consiste pois no conhecimento, ou na ignorância negligente, daquele preenchimento abusivo[52].
O facto de o exequente inscrever, abusivamente, em livrança em branco, importância superior à quantia em dívida, não inutiliza a livrança nem a faz perder o carácter de título executivo, apenas originando a redução da quantia exequenda ao valor de que, efetivamente, o tomador era credor no momento do vencimento do título[53].
Sendo deduzida oposição à execução, com fundamento no preenchimento abusivo do título de crédito, recai sobre o executado/embargante, e não sobre o exequente/embargado, o ónus da prova da existência de um acordo de preenchimento do título e que tal acordo não foi observado. Por conseguinte, devem ser alegados na oposição à execução os factos que demonstrem o preenchimento abusivo do título[54].
Baseando-se a execução em título cambiário e sendo a obrigação cambiária autónoma da relação causal, era sobre os executados que recaía o ónus de alegação do preenchimento abusivo, através da alegação circunstâncias concretas a ele referentes[55].
No caso, competia, portanto, ao executado/apelante o ónus da prova dos factos constitutivos da exceção que invocou, ou seja, competia-lhe alegar e provar esse abusivo preenchimento, nos termos do art.º 342.º, n.º 2 do CCivil, por ser matéria de exceção.
Porém, querendo invocar tal exceção, o executado não deve limitar-se a afirmar que o preenchimento foi abusivo, mas cumpre-lhe tomar posição definida e por isso especificar factos que revelem abuso.
Ora, o executado/apelante “autorizou (a exequente), de forma irrevogável, a preencher a mesma livrança nos locais que nela figuram em branco, nela apondo o local, datas de emissão e vencimento, local de pagamento/domiciliação e importância/valor, tendo a exequente agido em conformidade com a autorização que lhe foi concedida através do respetivo pacto de preenchimento da livrança”.
Estando a exequente autorizada a preencher a livrança pela quantia devida pelo executado/apelante, e invocando este preenchimento abusivo, teria que alegar factos que pudessem revelar esse abuso no seu preenchimento, o que não foi feito.
Alegando o apelante/executado que “no caso de se passar uma letra em branco, esta terá de ser preenchida de harmonia com o facto ou o contrato de preenchimento, o que não foi o que, na realidade, não aconteceu”, tal não revela que possa ter havido abuso no preenchimento da livrança por parte do portador.
Teria, pois, de alegar que por não ter sido observado o acordo de preenchimento do título, o valor pelo qual foi preenchida a livrança não era o devido, o que não foi feito (v.g., que a livrança foi preenchida por importância superior à quantia em dívida em violação do acordo de preenchimento).
Concluindo, da alegação do apelante não resulta que tenha havido por parte do portador da livrança violação do acordo de preenchimento.
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso de apelação.
6.) SABER SE O AVALISTA DO SUBSCRITOR DE UMA LIVRANÇA EM BRANCO, TENDO INTERVINDO NO PACTO DE PREENCHIMENTO, TEM, PREVIAMENTE, À INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO, DE SER INFORMADO PELO EXEQUENTE/TOMADOR, ACERCA DOS TERMOS EM QUE VAI SER COMPLETADO O PREENCHIMENTO DO TÍTULO CAMBIÁRIO, ANTE O INCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE CONSTITUI A RELAÇÃO FUNDAMENTAL.
O apelante alegou que “a resolução contratual, a emissão e preenchimento da livrança não lhe foi comunicada, nem o documento junto aos autos faz prova de que a mesma tenha sido enviada”.
Não se provou que:
– Perante o incumprimento reiterado do Executado, a Exequente em 26 de novembro de 2009 notificou o Executado e, informou o executado do preenchimento da livrança e do montante em divida – facto não provado nº 1.
Vejamos a questão.
A questão que aqui se coloca, é de saber se o portador de uma livrança em branco (ou letra), ao proceder ao seu preenchimento para cobrança sobre o avalista, tem de lhe comunicar que o vai ou está a fazer.
É dos usos da praça que o portador credor da letra ou livrança em branco, antes de a preencher e executar, avise o seu subscritor e lhe dê um prazo, normalmente curto, para proceder ao seu pagamento, não da dívida cambiária propriamente dita, mas da dívida subjacente[56].
A posição jurídica do avalista em branco é – na prática – de sujeição. Está sujeito a que, a qualquer tempo, o portador credor da letra ou livrança lhe preencha o valor e a data, e envie para tribunal em ação executiva. Ele não sabe antecipadamente quando nem com que valor. É uma
situação de forte dependência[57].
Na relação cambiária, não há direito nem dever de informação do ato de preenchimento da letra ou livrança em branco. Esse direito de ser informado e esse dever de informar, a existirem, inserem-se na relação subjacente. Na LULL nada consta sobre deveres do portador ou direitos do avalista nesta matéria. Não há, pois, nem direitos nem deveres de informação com natureza cambiária. O único regime cambiário de informação refere-se ao protesto (artigos 45º e 54º LULL)[58].
O acordo visando o preenchimento do título não tem em si implícita a obrigação de prévia comunicação ao avalista das circunstâncias que o credor considera que legitimam o preenchimento reportadas à relação extracartular[59].
Com a entrega da letra assinada em branco o subscritor – v.g., o avalista - confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o ato de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição, e portanto, que aquilo que se escreve na letra em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo, assim, de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele, embora esta presunção possa ser ilidida pelo subscritor através da demonstração de que houve abuso no preenchimento[60].
Não se aplica, in casu, o regime do art. 610º, nº2,
b) do CPCivil, “Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação”, porquanto o avalista, sendo responsável da mesma maneira que o avalizado, não é alvo de quaisquer procedimentos que, em relação àquele não sejam de observar: só assim não seria se, porventura, no pacto de preenchimento, o credor tomador do título, se tivesse obrigado a informar o avalista das vicissitudes da relação extracartular, mormente do incumprimento, ou se o avalista fosse parte nessa relação contratual; de outro modo, não existiria a igualdade jurídica afirmada no art. 32º da LULL, quanto à solidariedade entre o avalista e o avalizado. A responsabilidade do avalista, em regra, afere-se pela do avalizado[61].
A jurisprudência tem decidido[62],[63],[64],[65],[66], com acerto, que ao preencher a letra ou livrança, o portador não tem de informar o obrigado cambiário nem de discutir com ele o preenchimento, se tal não tiver sido convencionado no pacto de preenchimento[67].
Um ónus ou um dever de informação do avalista pelo portador que preenche a letra ou livrança em branco só pode encontrar fundamento no pacto de aval. Se tal tiver sido pactuado, poderá ser oposto ao portador com quem tiver sido pactuado, nos termos do artigo 17º da LULL[68].
Ora, não se mostra alegado, nem provado, que do pacto de preenchimento emergia a necessidade de interpelação do avalista como condição prévia do preenchimento da livrança pelo seu portador.
Concluindo, a invocada necessidade de interpelação do avalista como condição prévia do preenchimento da livrança, não se traduz em exigência que resulte da LULL, nem se mostra que decorra sequer do pacto de preenchimento (o apelante não alegou e provou que a necessidade dessa interpelação emergia do próprio pacto de preenchimento).
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso de apelação.
7.) SABER DA RESPONSABILIDADE DO AVALISTA PELO PAGAMENTO DA LIVRANÇA.
Está provado que:
– A livrança de que a exequente é portadora, foi subscrita e avalizada pelo executado aquando da celebração do Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º …46 celebrado com a exequente – facto provado nº 2.
Vejamos a questão.
O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra – art. 30º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei.
O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas
palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval – art. 31º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei.
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma – art. 32º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei.
O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados – art. 43º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei.
O sentido jurídico do aval é de garantia em circulação[69].
A função da livrança, principalmente no caso da letra ou livrança em branco e do aval em branco não é apenas a segurança, ao modo da fiança, mas a cobrabilidade[70].
A posição cambiária do avalista é duma simplicidade e singeleza como dificilmente se encontra fora do direito cambiário: o avalista tem de pagar, sem discutir. Só pode recusar-se no caso de a sua assinatura ser falsa ou de vício de forma (artigo 32º II LULL), ou em caso de prescrição (artigo 70º LULL)[71].
O aval é o negócio cambiário unilateral e abstrato que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a
garantia desse pagamento[72].
O aval é o negócio jurídico cambiário através do qual uma pessoa (avalista ou dador de aval) garante o pagamento de uma letra de câmbio por parte de um dos seus subscritores (avalizado). De um ponto de vista económico, o aval possui um fim semelhante à fiança. Contudo, o aval representa uma obrigação pessoal de garantia dotada de um regime jurídico próprio: a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (art. 32.º, n.º 2, da LULL), enquanto a fiança é uma garantia de natureza acessória (art. 627.º, n.º 2, do CC)[73].
Segundo o art. 32º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Isto significa que a responsabilidade cambiária que para o avalista emerge do aval se determina pela do avalizado. Esta responsabilidade não é subsidiária, mas sim solidária e cumulativa. Neste aspeto a posição do avalista é acessória da do avalizado[74].
Assim sendo, como avalista da livrança, o apelante é responsável da mesma maneira que a sociedade subscritora.
O avalista obrigou-se a garantir o pagamento pela subscritora da livrança. O cumprimento dessa obrigação, quando o devedor principal não cumpra, corresponde a uma justa exigência do credor, sob pena de se frustrar a exigência da garantia.
O portador da letra pode acionar em juízo todos e qualquer dos anteriores intervenientes: endossantes, sacador, aceitante e avalistas, ou apenas algum deles[75].
Sendo o apelante garante do pagamento da livrança, por a ter avalizado, o portador tem direito de regresso contra o mesmo, pelo que lhe pode exigir o seu pagamento, como o fez, recorrendo à ação executiva.
Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.
3.2. REGIME DE CUSTAS
As custas não são devidas, por beneficiar o apelante do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo[76],[77].
Lisboa, 2021-03-11[78],[79]
Nelson Borges Carneiro – Relator (1º adjunto – por vencimento do relator[80])
Pedro Martins – 2º adjunto (com a seguinte declaração de voto[81])
Face às razões avançadas pelo Prof. Pedro Pais de Vasconcelos no estudo de que o acórdão dá conta, altero a minha posição quanto à questão do ónus de comunicar ao avalista o vencimento da obrigação do subscritor da livrança.
Jorge Leal – Relator vencido (com o seguinte voto de vencido[82])
Vencido, quanto aos juros de mora contados sobre a quantia constante no título executivo, desde a data de vencimento constante na livrança e a data da citação do executado/embargante.
Concorda-se com todas as considerações contidas no sumário do acórdão. Porém, entende-se que o acórdão não deveria ter integrado na execução, quanto ao embargante, os juros de mora vencidos sobre a quantia constante na livrança, desde a data de vencimento aposta no título e até à data da citação do executado/embargante.
Questão que, de resto, o acórdão não chega a abordar expressamente.
Com efeito, não tendo sido previamente determinada a data de vencimento da livrança, não é possível imputar ao avalista mora no cumprimento da obrigação cambiária, enquanto não lhe for possível o conhecimento do vencimento da obrigação. Tal ignorância será oponível ao portador do título que esteja, relativamente ao avalista, numa relação imediata, como é o caso dos autos, em que o exequente, portador da livrança, subscreveu com os avalistas uma convenção de preenchimento da livrança em branco, aquando da celebração do contrato de locação financeira mobiliária que a emissão da livrança visava garantir. Assim, uma vez que não estava previamente determinada a data de pagamento por parte da avalizada – nem dos avalistas -, o ora embargante apenas entrou em mora na sequência da sua citação para a execução, conforme resulta do disposto nos artigos 805.º n.º 1 e 777.º n.º 1 do Código Civil e 610.º n.º 2, al. b), do CPC.
Note-se que não há, aqui, qualquer enfraquecimento da posição do credor/ portador da livrança, supostamente surpreendido com a referida limitação na quantia exequenda, uma vez que, in casu, a livrança não entrou em circulação, pois o exequente interveio na relação jurídica fundamental que esteve na base da emissão da livrança em branco, juntamente com o ora embargante/executado/avalista.
Assim, aplicáveis são as regras que regem a relação fundamental, ou seja, as regras contratuais (maxime a convenção de preenchimento da livrança) e as regras legais (nomeadamente as dos artigos 805.º n.º 1 e 777.º n.º 1 do CC, aplicáveis ex vi art.º 3.º do Código Comercial) – tudo conforme o disposto nos artigos 17.º e 77.º da LULL.
Dessas regras emerge que o credor estava autorizado, em caso de incumprimento pelo devedor locatário financeiro, a preencher a livrança pelo valor da quantia em dívida, não estando evidenciado que para tal carecia de previamente interpelar o avalista. Assim, nada se provando em contrário, o preenchimento da livrança dada à execução não foi abusivo, e a instauração da execução também contra o avalista é, pois, lícita.
Mas nada resulta da convenção de preenchimento da livrança que permita concluir que o avalista aceitou, no âmbito do seu relacionamento com o credor locador financeiro, o arredamento das regras dos artigos 805.º n.º 1 e 777.º n.º 1 do Código Civil, que obstam a que o devedor (neste caso o avalista) entre em mora independentemente de puder ter conhecimento da data do vencimento da sua obrigação.
Assim, sem prejuízo de se considerar, como se faz no acórdão, que a execução foi validamente instaurada, entende-se que, atento o circunstancialismo provado e supra analisado, ao embargante tão só são cobráveis, quanto aos juros de mora vencidos sobre o valor da livrança, os que se contarem após a data da citação do executado/embargante.
Este tem sido o reiterado entendimento do STJ, nos últimos anos, conforme emerge dos acórdãos de 30.4.2019, processo 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1; de 24.10.2019, processo 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2; de 08.10.2020, processo 4410/16.3T8VNF-B.G1.S1; de 21.10.2020, processo 1384/14.9TBGMR-A.G1.S1.
Julgaria, pois, a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogaria a decisão recorrida e, em sua substituição, julgaria os embargos à execução parcialmente procedentes e, consequentemente, determinaria que a execução apenas abrangesse, quanto ao executado/embargante, para além do valor da livrança dada à execução, juros de mora, à taxa legal de 4% (conforme peticionado pelo exequente), vencidos a contar da citação do embargante/executado.