Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
ANTÓNIO…, deduziu oposição à execução que lhes foi instaurada por BANCO …, S. A., pedindo que seja absolvido da instância e dos pedidos.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
Inconformado, veio o executado/opoente apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1) Conforme resulta de fls., por apenso ao processo executivo o Recorrente, deduziu Oposição à Execução, alegando o que acima se transcreveu;
2) O Recorrido apresentou contestação à oposição, alegando o que consta a fls.
3) Realizou-se Audiência de Julgamento;
4) Por Sentença de fls. decidiu a Meritíssima Juiz o acima transcrito;
5) O Exequente não justificou, nem nenhum documento foi junto aos autos, que comprove que o Executado deve a quantia peticionada pelo Exequente;
6) Apenas foi junto aos autos um contrato de locação financeira e uma livrança, não tendo sido alegado, nem provado quantas prestações é que ficaram em dívida, quantas prestações é que foram pagas, qual o valor pago, qual o valor de capital e qual o valor a título de juros;
7) Tanto assim é que o Exequente alega na contestação que discriminou o montante em dívida no valor de 3.131,82 €, e depois indicou valores diferentes, nomeadamente de 19 518,06 €, acrescido de outros valores em aberto no montante de 144,34 €;
8) Dos autos não resultou provado, nem alegado que o valor em dívida é o peticionado pelo Exequente;
9) Analisando o documento 3 junto aos autos não se descortina o valor de 3131,82 €;
10) Pelo que deve ser dado como não provado o facto constante nos factos dados como provados na sentença: “A Exequente, nessa correspondência, discriminou o montante em dívida de 3131,82 €, que fez da seguinte forma: a) rendas vencidas e não pagas, acrescido de juros de mora no valor de € 19 518,06, (dezanove mil, quinhentos e dezoito Euros e seis cêntimos); b)
Outros valores em aberto no montante de €144,34 (cento e quarenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) conforme Documento nº 3 junto, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
11) Não se poderia ter dado como provado que o Executado deve a quantia peticionada pelo Exequente;
12) O Exequente na sua contestação alegou que o montante em dívida era de 3131,82 € e não de 20 063,19 €;
13) Não se provou, nem apurou como é que o Recorrido chegou ao valor ora peticionado;
14) Não se pode dar como provado que o Recorrido deve a quantia aposta na livrança só pelo facto de tal valor ter sido ali aposta pelo Recorrido;
15) Não consta de nenhum documento junto aos autos, nem de nenhum depoimento das testemunhas arroladas, quais os valores realmente em dívida, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros;
16) Nenhuma prova foi feita de que à data que o Recorrido apôs o valor de 19 662,40 €, era esse o valor em dívida;
17) Não tendo sido feita tal prova, nem feita qualquer prova quanto ao valor em dívida, não se poderia a Meritíssima Juíza ter dado como provado que o Recorrido devia à data constante da livrança a quantia aposta na livrança e consequentemente peticionada no Requerimento executivo;
18) Não foi junto aos autos nenhum documento com os pagamentos efetuados pelo
Executado ao abrigo do contrato em discussão nos presentes autos;
19) Não poderia a Meritíssima Juiz ter julgado improcedente por não provados os
presentes Embargos;
20) Nenhuma prova foi feita pelo Exequente do valor em dívida, quer por documentos, quer testemunhal;
21) A Meritíssima Juiz deu como provado que “Perante o incumprimento reiterado do Executado, a Exequente em 26 de novembro de 2009 notificou o Executado e, informou o Executado do preenchimento da livrança e do montante em dívida (doc. 3 junto e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
22) Sucede que tal corresponde à verdade, devendo dar-se como provado o facto constante dos factos provados constantes da sentença, nomeadamente que a livrança foi emitida e preenchida sem autorização do Executado;
23) A resolução contratual, a emissão e preenchimento da livrança não foi comunicada ao Executado, aqui recorrente;
24) O documento junto aos autos não faz prova de que a mesma tenha sido enviada ao Executado, nem faz prova de tal comunicação;
25) Tanto assim é que não foi junto aos autos, nem o registo, nem o aviso de receção;
26) Só o registo carimbado e o aviso de recepção é que fazem prova de que a carta foi enviada pelo correio e que o Executado a recebeu, se assinada pelo mesmo;
27) Não basta juntar uma cópia de uma alegada carta, sem enviar o comprovativo do seu envio e recebimento da mesma pelo Executado;
28) No caso dos autos nenhum documento foi junto que comprovasse tal facto;
29) Não pode ser dado como provado que o Executado foi interpelado do incumprimento, dos valores alegadamente em dívida, da resolução contratual e preenchimento da livrança;
30) Deve ser dado como não provado que “Perante o incumprimento reiterado do Executado, a Exequente em 26 de novembro de 2009 notificou o Executado e, informou o Executado do preenchimento da livrança e do montante em dívida (doc. 3 junto e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
31) Verifica-se assim, que na Sentença recorrida não se procedeu a uma correta
interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
32) Julgamos, que esse Venerando Tribunal irá Revogar tal Sentença, nos termos em que se deixou requerido;
33) Do mesmo modo que não foi efetuada a mais correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
34) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão dos Recorrentes;
35) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente
fundamentada;
) O (Tribunal) com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos dos Recorrentes, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
37) A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: os elementos constantes no processo; a falta de liquidação e determinação da obrigação quanto ao capital, aos juros e às despesas em dívida aquando a emissão e preenchimento da livrança; a falta de interpelação da resolução contratual; o preenchimento abusivo da livrança; os documentos juntos aos autos; etc.;
38) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são
essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas, cometeu, pois, uma nulidade;
39) A Meritíssima Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometeu, pois, uma nulidade;
) A Sentença recorrida viola:
a) Os artigos 154º, als. b), c) e d) do 615º, 716º do CPC;
b) Artigos 342º do Código Civil;
c) Os artigos 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da CRP.
A exequente não contra-alegou.
OBJETO DO RECURSO[4],[5]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por ANTÓNIO MANUEL ANTUNES, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1. ) Saber se a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por falta de fundamentação.
2. ) Saber se a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão.
3. ) Saber se a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia.
4. ) Reapreciação da matéria de facto.
5. ) Saber se houve preenchimento abusivo da livrança em branco.
6. ) Saber se o avalista do subscritor de uma livrança em branco, tendo intervindo no pacto de preenchimento, tem, previamente, à instauração da execução, de ser informado pelo exequente/tomador, acerca dos termos em que vai ser completado o preenchimento do título cambiário, ante o incumprimento do contrato que constitui a relação fundamental.
7. ) Saber da responsabilidade do avalista pelo pagamento da livrança.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA[6]
1. Do título executivo/livrança consta que a dívida emerge de Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º…6 (conforme Documento n.º 1 junto com o requerimento executivo), tendo sido a mesma preenchida de acordo com o termo de autorização para preenchimento de livrança, junta como Documento n.º 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. A livrança de que a exequente é portadora, foi subscrita e avalizada pelo executado aquando da celebração do Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º …46 celebrado com a exequente (cfr. Documento n.º 2 junto e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), com o intuito de salvaguardar o incumprimento das obrigações decorrentes daquele negócio conforme sucintamente foi explicado.
3. Aquando da celebração do contrato de crédito aqui em apreço, o executado subscreveu a favor da exequente e para garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes daquele, a livrança n.º 500873631… (cfr. Doc. 1 junto com o requerimento de execução).
4. Foi ainda assinado pelo executado a denominada “Convenção de preenchimento da Livrança”, para garantir o “bom integral pagamento das quantias que sejam devidas à exequente em caso de incumprimento do contrato (cfr. Documento n.º 2).
5. Através do qual “autorizou (a exequente), de forma irrevogável, a preencher a mesma livrança nos locais que nela figuram em branco, nela apondo o local, datas de emissão e vencimento, local de pagamento/domiciliação e importância/valor” (cfr. Doc. 2).
6. A exequente agiu em conformidade com a autorização que lhe foi concedida através do respetivo pacto de preenchimento da livrança.
7. Perante o incumprimento reiterado do Executado, a Exequente em 26 de novembro de 2009 notificou o Executado e, informou o executado do preenchimento da livrança e do montante em divida (Doc. 3 junto e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
8. A Exequente, nessa correspondência, discriminou o montante em dívida de 3131,82 €, que fez da seguinte forma:
a) Rendas vencidas e não pagas, acrescido de juros de mora no valor de € 19 518,06 (dezanove mil, quinhentos e dezoito euros e seis cêntimos)
b) Outros valores em aberto no montante de € 144,34 (cento e quarenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) conforme Documento n.º 3 junto.
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7].
1. ) NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
O apelante alega que “A Meritíssima Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometeu, pois, uma nulidade”.
Vejamos a questão.
As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas – art. 154º, nº 1, do CPCivil.
Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência – art. 607º, nº 4, do CPCivil.
A imposição de fundamentação está consagrada no art. 205º da Constituição da República, e encontra regulamentação processual especifica no caso da decisão da matéria de facto (art. 653-2) e no da sentença (art. 659, nºs 2 e 3, atual art. 607, nº 3 e 4)[8].
Hoje, o preceito constitucional impõe o entendimento de que só o despacho de mero expediente não carece, por natureza, de ser fundamentado, outro sendo o caso de toda a decisão que, direta ou indiretamente, interfira no conflito de interesses entre as partes[9].
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615º, n.º 1, al. b), do CPCivil.
Só é operante a nulidade da decisão, por falta de fundamentação jurídica da decisão, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão[10].
Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito[11].
A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso[12].
Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação; e nem se pode considerar fundamentação de facto a que seja feita mediante simples referência genérica aos factos alegados pelas partes ou aos que não foram objeto da prova, nem constitui fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (art. 154-2). A fundamentação da sentença é, alem do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida[13].
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto[14].
Ora, a decisão proferida pelo tribunal a quo contém a indicação dos factos provados e não provados, bem como o respetivo enquadramento jurídico.
Por outro lado, a decisão encontra-se fundamentada quanto à decisão de facto, e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal.
Quanto aos fundamentos de direito, o tribunal a quo considerou, “que o título dado à execução emergia de um contrato de locação financeira mobiliária cujo cumprimento o ora executado e embargante havia aceitado garantir mediante o aval aposto nessa livrança, tendo na mesma ocasião autorizado o ora embargado a preencher a livrança, mediante convenção de preenchimento de livrança que na altura outorgou. Esse contrato de locação financeira não foi cumprido, pelo que a locadora preencheu a livrança e notificou o ora executado para o respetivo pagamento, discriminando os valores em dívida. A dívida não foi paga, pelo que se verifica a responsabilidade do ora embargante no pagamento da quantia peticionada e titulada na livrança dada à execução. E, em consequência, o tribunal a quo julgou os embargos improcedentes”.
Assim sendo, a decisão proferida pelo tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada de direito, não sendo, por isso, omissa quanto à mesma (sendo diferente a falta de fundamentação e uma fundamentação deficiente).
Destarte, é manifesto que a decisão proferida pelo tribunal a quo (especificando os fundamentos de facto e de direito), não padece da nulidade prevista na al. b), do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil, improcedendo, consequentemente, nesta parte, as conclusões da apelação.
2. ) SABER SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO É NULA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.
O apelante alega que a “sentença recorrida de nulidade por violação do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º, nº 1, al. c), do CPCivil.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença[15].
Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se[16].
Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão[17].
Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma[18].
In casu, o tribunal a quo considerou, face aos factos apurados, que o título dado à execução emergia de um contrato de locação financeira mobiliária cujo cumprimento o ora executado e embargante havia aceitado garantir mediante o aval aposto nessa livrança, tendo na mesma ocasião autorizado o ora embargado a preencher a livrança, mediante convenção de preenchimento de livrança que na altura outorgou. Esse contrato de locação financeira não foi cumprido, pelo que a locadora preencheu a livrança e notificou o ora executado para o respetivo pagamento, discriminando os valores em dívida. A dívida não foi paga, pelo que se verifica a responsabilidade do ora embargante no pagamento da quantia peticionada e titulada na livrança dada à execução. E, em consequência, o tribunal a quo julgou os embargos improcedentes.
A decisão do tribunal a quo constitui, portanto, o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida, isto é, que o “contrato de locação financeira não foi cumprido, pelo que a locadora preencheu a livrança e notificou o ora executado para o respetivo pagamento, discriminando os valores em dívida, e não tendo a dívida sido paga, verifica-se a sua responsabilidade no pagamento da quantia peticionada e titulada na livrança dada à execução”.
Como assim, a sentença objeto do presente recurso de apelação não enferma, obviamente, da nulidade que o apelante, erroneamente, lhe imputa, isto é, os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Destarte, é manifesto que a decisão proferida pelo tribunal a quo (fundamentos estejam em oposição com a decisão) não padece da nulidade prevista na al. c), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil, improcedendo, consequentemente, nesta parte, as conclusões da apelação.
3. ) SABER SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO É NULA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
O apelante alegou que “Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º, nº 1, al. d), do CPCivil.
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608º, 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado[19].
Em obediência ao comando do nº 2, do art. 608º, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe caiba conhecer[20].
O dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”[21].
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista na al. d), do n° 1, do art. 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no n.º 2, do art. 608°, do CPCivil).
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no n.º 2, do art. 608º, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”.
Ora, o tribunal a quo conheceu de todas as questões suscitadas pelo apelante na sua petição de embargos, a saber, Violação do Pacto de Preenchimento e, se é devedor da quantia peticionada.
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida na alínea d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615º, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Nestes termos, é manifesto que a sentença não padece da nulidade prevista na al. d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil (indevida omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar).
Destarte, não se verificando a nulidade arguida pela apelante, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso de apelação.
4. ) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[22].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[23].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[24].
Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[25].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[26].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[27].
No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[28].
A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[29].
Tendo o recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna[30].
Identificando a recorrente, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPCivil[31].
O apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
Vejamos a questão.
In casu, o apelante entende que não devem ser dados como provados os factos acima identificados sob os n.ºs 7 e 8, assim como que o executado devesse ao exequente a quantia aposta na livrança.
Para tal, o apelante invoca que não consta nos autos prova desses factos.
Saber se o executado deve ao exequente a quantia aposta na livrança é uma conclusão jurídica a retirar dos factos provados, não constituindo ela própria uma questão de facto. De resto, o tribunal a quo não alinhou essa questão entre a matéria de facto. A sua apreciação fica, pois, arredada para final.
Quanto aos n.ºs 7 e 8 da matéria de facto, consistem na afirmação de que o exequente notificou o executado do preenchimento da livrança e do montante em dívida, nos termos do documento junto pelo exequente sob o n.º 3.
O tribunal a quo fundamentou a decisão de facto desta forma: “A convicção do Tribunal assentou na documentação junta aos autos”.
Com efeito, no início da audiência final ambas as partes prescindiram da produção de prova pessoal que haviam requerido.
Na petição de embargos o embargante afirmou que o embargado nunca lhe comunicou a existência de qualquer valor em dívida, isto é, nunca foi notificado pelo exequente, ou por qualquer outra entidade, de qualquer incumprimento, preenchimento da livrança e vencimento da mesma.
Assim, a afirmação, produzida pelo embargado na contestação, de que havia informado o embargante do montante em dívida, e do preenchimento da livrança, terá que assentar noutro meio de prova que não a admissão desse facto e na prova pessoal, que não foi produzida.
Resultará, assim, de prova documental.
Ora, a única prova documental produzida a este respeito é o citado documento junto pelo embargado com a contestação sob o n.º 3.
Este documento n.º 3 é o texto de uma carta dirigida ao ora executado, alegadamente registada com aviso de receção, e datada de 26.11.2009, que tem a seguinte redação:
“Assunto: Contrato de Locação Financeira …6
Locatário: Transportes… Filhos Lda.
REF 112491
Exmos Senhores,
Constituiu-se V. Exas avalista do Locatário na Livrança por este subscrita, para titular os direitos de crédito do Locador, emergentes do contrato de locação financeira.
O citado contrato teve o seu termo, pelo decurso do prazo contratualmente previsto, no passado dia 15/1/2009, sem que tenha sido exercido o direito de opção de compra do bem pelo valor residual. Assim, exige-se a entrega imediata do bem objecto do contrato de locação financeira, bem como o pagamento do montante de 19,662,40 €, correspondente a:
- Rendas vencidas e não pagas (IVA incluído), acrescidas de Juros de Mora, no valor global de 19,518.06 €
- Outros valores em aberto no valor de 144,34 €
Serve ainda a presente para comunicar que, nesta data, se procedeu ao preenchimento da referida Livrança, cujo vencimento se verificará 8 dias após a emissão desta carta.
Tal Livrança tem como local de pagamento a morada do Banco Comercial Português, S.A., Direcção de Recuperação de Crédito, Rua do Instituto Industrial, n.º 7, 1.º Andar, 12-006 Lisboa.
Para pagamento da quantia em dívida, dispõe V. Exa. do prazo de 8 dias a contar da data de recepção desta carta. Findo este prazo, será imediatamente, e sem mais, instaurada a competente acção judicial”.
A aludida carta é clara quanto ao montante alegadamente em dívida. Aí se indica que o valor devido é de € 19 662,40, sendo € 19 518,06 a título de rendas não pagas, acrescidas de juros de mora, e € 144,34 a título de “outros valores em aberto.”
O valor de € 19 662,40 é precisamente o que consta na livrança dada à execução.
Assim, a afirmação contida no art.º 37.º da contestação dos embargos, de que na aludida carta a exequente “discriminou o montante em dívida de 3.181.82 €”, enferma de patente lapso, como se comprova com o teor do texto restante do aludido art.º 37.º, no qual, reportando-se ao documento n.º 3, se reitera os valores parcelares discriminados, no montante de € 19 518,06 e € 144,34.
E resulta de tal documento a interpelação do executado /apelante?
A exibição dum documento particular encerra (implicitamente) a afirmação, pelo apresentante, de que o documento provém do respetivo subscritor; mas essa afirmação pode ser posta em crise pela parte contrária, seja por negação dessa autoria ou subscrição, seja pela alegação de desconhecimento sobre se a assinatura é da pessoa a quem a autoria do documento é imputada (arts. 374, nº 1, do CC e 444º, nº 1, do CPC)[32].
Sendo um documento particular o apresentado pela exequente, o qual não foi impugnado, tem-se o mesmo como tendo sido emitido pela mesma.
E, terá a virtualidade de provar que foi expedido para a residência do apelante/executado, e dele teve este conhecimento?
Pensamos que não.
Se o seu modo de envio fosse uma carta registada, fosse simples, fosse com aviso de receção, seria necessário que os respetivos talões de registo fossem juntos, o que não sucedeu.
A ser uma carta simples, carecia que alguém relatasse que a mesma foi, de facto, expedida, o que não sucedeu, cabendo tal ónus à exequente nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CCivil.
Temos, pois, que a mera junção de um documento aos autos, desacompanhado de qualquer outro meio de prova, não faz
prova que o foi expedido para determinado domicílio.
Concluindo, se o aludido documento poderá comprovar o texto da carta, não prova que a mesma foi enviada ao embargante, não tendo sido junto o comprovativo do registo da carta, nem o aviso de receção, e nem sequer foi produzida prova pessoal acerca desta matéria, pelo que, os factos n.ºs 7 e 8 não podem ser dados como provados.
Nesta parte, a apelação é, pois, procedente e, consequentemente, eliminam-se os n.ºs 7 e 8 da matéria de facto provada e dá-se como não provado que a exequente em 26 de novembro de 2009 notificou o executado, informando do preenchimento da livrança e do montante em divida.
4.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA E NA 2ª INSTÂNCIA
1. Do título executivo/livrança consta que a dívida emerge de Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º …6 (conforme Documento n.º 1 junto com o requerimento executivo), tendo sido a mesma preenchida de acordo com o termo de autorização para preenchimento de livrança, junta como Documento n.º 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. A livrança de que a exequente é portadora, foi subscrita e avalizada pelo executado aquando da celebração do Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º …46 celebrado com a exequente (cfr. Documento n.º 2 junto e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), com o intuito de salvaguardar o incumprimento das obrigações decorrentes daquele negócio conforme sucintamente foi explicado.
3. Aquando da celebração do contrato de crédito aqui em apreço, o executado subscreveu a favor da exequente e para garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes daquele, a livrança n.º 500… (cfr. Doc. 1 junto com o requerimento de execução).
4. Foi ainda assinado pelo executado a denominada “Convenção de preenchimento da Livrança”, para garantir o “bom integral pagamento das quantias que sejam devidas à exequente em caso de incumprimento do contrato (cfr. Documento n.º 2).
5. Através do qual “autorizou (a exequente), de forma irrevogável, a preencher a mesma livrança nos locais que nela figuram em branco, nela apondo o local, datas de emissão e vencimento, local de pagamento/domiciliação e importância/valor” (cfr. Doc. 2).
6. A exequente agiu em conformidade com a autorização que lhe foi concedida através do respetivo pacto de preenchimento da livrança.
4.1. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA E NA 2ª INSTÂNCIA
1. Perante o incumprimento reiterado do Executado, a Exequente em 26 de novembro de 2009 notificou o Executado e, informou o executado do preenchimento da livrança e do montante em divida (Doc. 3 junto e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2. A Exequente, nessa correspondência, discriminou o montante em dívida de 3131,82 €, que fez da seguinte forma:
a) Rendas vencidas e não pagas, acrescido de juros de mora no valor de € 19 518,06 (dezanove mil, quinhentos e dezoito euros e seis cêntimos)
b) Outros valores em aberto no montante de € 144,34 (cento e quarenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) conforme Documento n.º 3 junto.
5. ) SABER SE HOUVE PREENCHIMENTO ABUSIVO DA LIVRANÇA EM BRANCO.
O apelante alegou, embora de forma muito vaga e até hipotética, que “a livrança dada à execução teria sido emitida em branco, e teria sido violado o respetivo pacto de preenchimento”.
Vejamos a questão.
Subscrição de livrança em branco
Se uma livrança incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave – art. 10º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei.
A admissibilidade da letra (livrança) em branco resulta claramente do art. 10º, da L.U.L.L. Por esta disposição, a letra (livrança) pode ser emitida ou passada em branco. E, este documento, desde que seja posteriormente preenchido nos termos fixados no art. 1º, da L.U.L.L, passa a produzir todos os efeitos próprios da letra (livrança)[33].
Pode, no entanto, suceder, que a livrança seja emitida “em branco”, isto é, sem que dela conste a indicação da quantia, da época do pagamento e/ou da data ou do lugar onde a livrança foi passada (arts. 77º e 10º, da LULL)[34],[35].
Esta situação ocorre com bastante frequência nos casos das “livranças-caução” emitidas por uma sociedade a favor de um banco, “como forma de tutelar um crédito por este concedido ou a conceder, através de diversos negócios a celebrar entre as partes, ao longo do tempo”[36].
Nessa eventualidade, a livrança deve ser acompanhada por um pacto de preenchimento[37] – por via do qual o credor fica autorizado a completar com os elementos em falta antes de apresentar a livrança a pagamento, designadamente no que diz respeito à determinação do montante em dívida e à data de vencimento -, não sendo, no entanto, obrigatória a junção do pacto de preenchimento ao requerimento executivo, já que o título executivo à a livrança e não o pacto[38].
O art. 10º LU aplica-se aos casos em que “uma letra incompleta no momento de ser passada” haja, entretanto, “sido completada” e que se encontre nas mãos de um “portador” [39].
Não é indispensável, portanto, que as livranças contenham todos os requisitos exigidos no art. 1º, da L.U.L.L., logo no momento em que são passadas, pois o momento decisivo não é o da emissão, mas sim do vencimento.
Pacto de preenchimento
No caso dos autos, ”foi assinado pelo executado a denominada “Convenção de preenchimento da Livrança”, para garantir o “bom integral pagamento das quantias que sejam devidas à exequente em caso de incumprimento do contrato”.
O art. 10º LU utiliza a expressão “acordos realizados” para designar o cânone por referência ao qual se há de apurar se o preenchimento do título foi ou não corretamente realizado[40].
Isto significa, uma remissão não (necessariamente) para um pacto formal, mas para a vontade do subscritor tal como foi manifestada e se pode apurar ou reconstruir retrospetivamente com as ferramentas hermenêuticas disponíveis no nosso ordenamento jurídico (essencialmente, os arts. 236º a 239º CCiv) [41].
O contrato de preenchimento é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo de vencimento, a sede de pagamento, a estipulação de juros, etc[42].
O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária[43].
O pacto de preenchimento tem natureza de pacto fiduciário e regula o modo como o fiduciante (que assina a letra ou a livrança em branco) confia no fiduciário a quem entrega a letra, que este a preencherá no futuro no modo convencionado, antes de exigir o seu pagamento[44].
O acordo de preenchimento apresenta-se geralmente como uma cláusula do contrato escrito e o incumprimento do cliente é o fator que tipicamente desencadeia o acionamento do título[45].
Preenchimento abusivo
Quem emite uma livrança em branco atribui àquele a quem entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos. Sendo a mesma preenchida pelo primitivo adquirente o qual reclama o pagamento ao subscritor, pode este opor a exceção de preenchimento abusivo.
Com efeito, o art. 10º, da LULL, aplicável à livrança (art. 77º da mesma LU), prevê a admissibilidade da livrança em branco, mas estabelece que se tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, a inobservância desses acordos pode ser motivo de oposição ao portador quando este tenha “adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a tenha cometido uma falta grave”.
Quem deduz a exceção de preenchimento abusivo, normalmente o executado, é que tem o ónus da alegação dos factos em que se apoia e da sua prova[46].
Como exceção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante em processo de embargos de executado, cumprindo ao embargante demonstrar que a aposição de data e montante foram feitas de forma arbitrária e ao arrepio do acordado[47].
O portador limitar-se-á a (pretender) exercer o direito tal como está documentado no título; o ónus da prova recai sobre o subscritor em branco. É ele quem terá de provar, desde logo, que a letra ou livrança foi preenchida “contrariamente” à vontade por si manifestada (aquilo que a norma designa por “acordos realizados”) e depois, para que essa desconformidade seja “motivo de oposição ao portador" terá igualmente de provar que este adquiriu a letra de “má fé” ou cometendo uma “falta grave” [48].
Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto exceção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respetivo preenchimento tenha efetivamente desrespeitado[49].
O preenchimento do título diz-se abusivo quando o mesmo é completado com violação do pacto de preenchimento, ou seja, em desconformidade com as convenções estabelecidas entre as partes nesse pacto. É o que sucede, nomeadamente, se, no título, é aposta uma data de vencimento diversa daquela que tinha sido efetiva e previamente acordada entre as partes ou uma quantia superior[50] à que resultava do pacto de preenchimento[51].
Estabelece-se, porém, uma exceção, destinada a reprimir condutas incorretas por parte do portador. O preenchimento abusivo pode ser motivo de disposição ao portador se este adquiriu a letra de má-fé ou se, adquirindo-a, tiver cometido uma falta grave. A má-fé consiste pois no conhecimento, ou na ignorância negligente, daquele preenchimento abusivo[52].
O facto de o exequente inscrever, abusivamente, em livrança em branco, importância superior à quantia em dívida, não inutiliza a livrança nem a faz perder o carácter de título executivo, apenas originando a redução da quantia exequenda ao valor de que, efetivamente, o tomador era credor no momento do vencimento do título[53].
Sendo deduzida oposição à execução, com fundamento no preenchimento abusivo do título de crédito, recai sobre o executado/embargante, e não sobre o exequente/embargado, o ónus da prova da existência de um acordo de preenchimento do título e que tal acordo não foi observado. Por conseguinte, devem ser alegados na oposição à execução os factos que demonstrem o preenchimento abusivo do título[54].
Baseando-se a execução em título cambiário e sendo a obrigação cambiária autónoma da relação causal, era sobre os executados que recaía o ónus de alegação do preenchimento abusivo, através da alegação circunstâncias concretas a ele referentes[55].
No caso, competia, portanto, ao executado/apelante o ónus da prova dos factos constitutivos da exceção que invocou, ou seja, competia-lhe alegar e provar esse abusivo preenchimento, nos termos do art.º 342.º, n.º 2 do CCivil, por ser matéria de exceção.
Porém, querendo invocar tal exceção, o executado não deve limitar-se a afirmar que o preenchimento foi abusivo, mas cumpre-lhe tomar posição definida e por isso especificar factos que revelem abuso.
Ora, o executado/apelante “autorizou (a exequente), de forma irrevogável, a preencher a mesma livrança nos locais que nela figuram em branco, nela apondo o local, datas de emissão e vencimento, local de pagamento/domiciliação e importância/valor, tendo a exequente agido em conformidade com a autorização que lhe foi concedida através do respetivo pacto de preenchimento da livrança”.
Estando a exequente autorizada a preencher a livrança pela quantia devida pelo executado/apelante, e invocando este preenchimento abusivo, teria que alegar factos que pudessem revelar esse abuso no seu preenchimento, o que não foi feito.
Alegando o apelante/executado que “no caso de se passar uma letra em branco, esta terá de ser preenchida de harmonia com o facto ou o contrato de preenchimento, o que não foi o que, na realidade, não aconteceu”, tal não revela que possa ter havido abuso no preenchimento da livrança por parte do portador.
Teria, pois, de alegar que por não ter sido observado o acordo de preenchimento do título, o valor pelo qual foi preenchida a livrança não era o devido, o que não foi feito (v.g., que a livrança foi preenchida por importância superior à quantia em dívida em violação do acordo de preenchimento).
Concluindo, da alegação do apelante não resulta que tenha havido por parte do portador da livrança violação do acordo de preenchimento.
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso de apelação.
6. ) SABER SE O AVALISTA DO SUBSCRITOR DE UMA LIVRANÇA EM BRANCO, TENDO INTERVINDO NO PACTO DE PREENCHIMENTO, TEM, PREVIAMENTE, À INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO, DE SER INFORMADO PELO EXEQUENTE/TOMADOR, ACERCA DOS TERMOS EM QUE VAI SER COMPLETADO O PREENCHIMENTO DO TÍTULO CAMBIÁRIO, ANTE O INCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE CONSTITUI A RELAÇÃO FUNDAMENTAL.
O apelante alegou que “a resolução contratual, a emissão e preenchimento da livrança não lhe foi comunicada, nem o documento junto aos autos faz prova de que a mesma tenha sido enviada”.
Não se provou que:
- Perante o incumprimento reiterado do Executado, a Exequente em 26 de novembro de 2009 notificou o Executado e, informou o executado do preenchimento da livrança e do montante em divida – facto não provado nº 1.
Vejamos a questão.
A questão que aqui se coloca, é de saber se o portador de uma livrança em branco (ou letra), ao proceder ao seu preenchimento para cobrança sobre o avalista, tem de lhe comunicar que o vai ou está a fazer.
É dos usos da praça que o portador credor da letra ou livrança em branco, antes de a preencher e executar, avise o seu subscritor e lhe dê um prazo, normalmente curto, para proceder ao seu pagamento, não da dívida cambiária propriamente dita, mas da dívida subjacente[56].
A posição jurídica do avalista em branco é – na prática – de sujeição. Está sujeito a que, a qualquer tempo, o portador credor da letra ou livrança lhe preencha o valor e a data, e envie para tribunal em ação executiva. Ele não sabe antecipadamente quando nem com que valor. É uma
situação de forte dependência[57].
Na relação cambiária, não há direito nem dever de informação do ato de preenchimento da letra ou livrança em branco. Esse direito de ser informado e esse dever de informar, a existirem, inserem-se na relação subjacente. Na LULL nada consta sobre deveres do portador ou direitos do avalista nesta matéria. Não há, pois, nem direitos nem deveres de informação com natureza cambiária. O único regime cambiário de informação refere-se ao protesto (artigos 45º e 54º LULL)[58].
O acordo visando o preenchimento do título não tem em si implícita a obrigação de prévia comunicação ao avalista das circunstâncias que o credor considera que legitimam o preenchimento reportadas à relação extracartular[59].
Com a entrega da letra assinada em branco o subscritor – v.g., o avalista - confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o ato de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição, e portanto, que aquilo que se escreve na letra em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo, assim, de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele, embora esta presunção possa ser ilidida pelo subscritor através da demonstração de que houve abuso no preenchimento[60].
Não se aplica, in casu, o regime do art. 610º, nº2, b) do CPCivil, “Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação”, porquanto o avalista, sendo responsável da mesma maneira que o avalizado, não é alvo de quaisquer procedimentos que, em relação àquele não sejam de observar: só assim não seria se, porventura, no pacto de preenchimento, o credor tomador do título, se tivesse obrigado a informar o avalista das vicissitudes da relação extracartular, mormente do incumprimento, ou se o avalista fosse parte nessa relação contratual; de outro modo, não existiria a igualdade jurídica afirmada no art. 32º da LULL, quanto à solidariedade entre o avalista e o avalizado. A responsabilidade do avalista, em regra, afere-se pela do avalizado[61].
A jurisprudência tem decidido[62],[63],[64],[65],[66], com acerto, que ao preencher a letra ou livrança, o portador não tem de informar o obrigado cambiário nem de discutir com ele o preenchimento, se tal não tiver sido convencionado no pacto de preenchimento[67].
Um ónus ou um dever de informação do avalista pelo portador que preenche a letra ou livrança em branco só pode encontrar fundamento no pacto de aval. Se tal tiver sido pactuado, poderá ser oposto ao portador com quem tiver sido pactuado, nos termos do artigo 17º da LULL[68].
Ora, não se mostra alegado, nem provado, que do pacto de preenchimento emergia a necessidade de interpelação do avalista como condição prévia do preenchimento da livrança pelo seu portador.
Concluindo, a invocada necessidade de interpelação do avalista como condição prévia do preenchimento da livrança, não se traduz em exigência que resulte da LULL, nem se mostra que decorra sequer do pacto de preenchimento (o apelante não alegou e provou que a necessidade dessa interpelação emergia do próprio pacto de preenchimento).
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões do
recurso de apelação.
7. ) SABER DA RESPONSABILIDADE DO AVALISTA PELO PAGAMENTO DA LIVRANÇA.
Está provado que:
- A livrança de que a exequente é portadora, foi subscrita e avalizada pelo executado aquando da celebração do Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º …46 celebrado com a exequente – facto provado nº 2.
Vejamos a questão.
O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra – art. 30º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei.
O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas
palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval – art. 31º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei.
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma – art. 32º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei.
O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados – art. 43º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei.
O sentido jurídico do aval é de garantia em circulação[69].
A função da livrança, principalmente no caso da letra ou livrança em branco e do aval em branco não é apenas a segurança, ao modo da fiança, mas a cobrabilidade[70].
A posição cambiária do avalista é duma simplicidade e singeleza como dificilmente se encontra fora do direito cambiário: o avalista tem de pagar, sem discutir. Só pode recusar-se no caso de a sua assinatura ser falsa ou de vício de forma (artigo 32º II LULL), ou em caso de prescrição (artigo 70º LULL)[71].
O aval é o negócio cambiário unilateral e abstrato que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a
garantia desse pagamento[72].
O aval é o negócio jurídico cambiário através do qual uma pessoa (avalista ou dador de aval) garante o pagamento de uma letra de câmbio por parte de um dos seus subscritores (avalizado). De um ponto de vista económico, o aval possui um fim semelhante à fiança. Contudo, o aval representa uma obrigação pessoal de garantia dotada de um regime jurídico próprio: a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (art. 32.º, n.º 2, da LULL), enquanto a fiança é uma garantia de natureza acessória (art. 627.º, n.º 2, do CC)[73].
Segundo o art. 32º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Isto significa que a responsabilidade cambiária que para o avalista emerge do aval se determina pela do avalizado. Esta responsabilidade não é subsidiária, mas sim solidária e cumulativa. Neste aspeto a posição do avalista é acessória da do avalizado[74].
Assim sendo, como avalista da livrança, o apelante é responsável da mesma maneira que a sociedade subscritora.
O avalista obrigou-se a garantir o pagamento pela subscritora da livrança. O cumprimento dessa obrigação, quando o devedor principal não cumpra, corresponde a uma justa exigência do credor, sob pena de se frustrar a exigência da garantia.
O portador da letra pode acionar em juízo todos e qualquer dos anteriores intervenientes: endossantes, sacador, aceitante e avalistas, ou apenas algum deles[75].
Sendo o apelante garante do pagamento da livrança, por a ter avalizado, o portador tem direito de regresso contra o mesmo, pelo que lhe pode exigir o seu pagamento, como o fez, recorrendo à ação executiva.
Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.
3.2. REGIME DE CUSTAS
As custas não são devidas, por beneficiar o apelante do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo[76],[77].
Lisboa, 2021-03-11[78],[79]
Nelson Borges Carneiro – Relator (1º adjunto – por vencimento do relator[80])
Pedro Martins – 2º adjunto (com a seguinte declaração de voto[81])
Face às razões avançadas pelo Prof. Pedro Pais de Vasconcelos no estudo de que o acórdão dá conta, altero a minha posição quanto à questão do ónus de comunicar ao avalista o vencimento da obrigação do subscritor da livrança.
Jorge Leal – Relator vencido (com o seguinte voto de vencido[82])
Vencido, quanto aos juros de mora contados sobre a quantia constante no título executivo, desde a data de vencimento constante na livrança e a data da citação do executado/embargante.
Concorda-se com todas as considerações contidas no sumário do acórdão. Porém, entende-se que o acórdão não deveria ter integrado na execução, quanto ao embargante, os juros de mora vencidos sobre a quantia constante na livrança, desde a data de vencimento aposta no título e até à data da citação do executado/embargante.
Questão que, de resto, o acórdão não chega a abordar expressamente.
Com efeito, não tendo sido previamente determinada a data de vencimento da livrança, não é possível imputar ao avalista mora no cumprimento da obrigação cambiária, enquanto não lhe for possível o conhecimento do vencimento da obrigação. Tal ignorância será oponível ao portador do título que esteja, relativamente ao avalista, numa relação imediata, como é o caso dos autos, em que o exequente, portador da livrança, subscreveu com os avalistas uma convenção de preenchimento da livrança em branco, aquando da celebração do contrato de locação financeira mobiliária que a emissão da livrança visava garantir. Assim, uma vez que não estava previamente determinada a data de pagamento por parte da avalizada – nem dos avalistas -, o ora embargante apenas entrou em mora na sequência da sua citação para a execução, conforme resulta do disposto nos artigos 805.º n.º 1 e 777.º n.º 1 do Código Civil e 610.º n.º 2, al. b), do CPC.
Note-se que não há, aqui, qualquer enfraquecimento da posição do credor/ portador da livrança, supostamente surpreendido com a referida limitação na quantia exequenda, uma vez que, in casu, a livrança não entrou em circulação, pois o exequente interveio na relação jurídica fundamental que esteve na base da emissão da livrança em branco, juntamente com o ora embargante/executado/avalista.
Assim, aplicáveis são as regras que regem a relação fundamental, ou seja, as regras contratuais (maxime a convenção de preenchimento da livrança) e as regras legais (nomeadamente as dos artigos 805.º n.º 1 e 777.º n.º 1 do CC, aplicáveis ex vi art.º 3.º do Código Comercial) – tudo conforme o disposto nos artigos 17.º e 77.º da LULL.
Dessas regras emerge que o credor estava autorizado, em caso de incumprimento pelo devedor locatário financeiro, a preencher a livrança pelo valor da quantia em dívida, não estando evidenciado que para tal carecia de previamente interpelar o avalista. Assim, nada se provando em contrário, o preenchimento da livrança dada à execução não foi abusivo, e a instauração da execução também contra o avalista é, pois, lícita.
Mas nada resulta da convenção de preenchimento da livrança que permita concluir que o avalista aceitou, no âmbito do seu relacionamento com o credor locador financeiro, o arredamento das regras dos artigos 805.º n.º 1 e 777.º n.º 1 do Código Civil, que obstam a que o devedor (neste caso o avalista) entre em mora independentemente de puder ter conhecimento da data do vencimento da sua obrigação.
Assim, sem prejuízo de se considerar, como se faz no acórdão, que a execução foi validamente instaurada, entende-se que, atento o circunstancialismo provado e supra analisado, ao embargante tão só são cobráveis, quanto aos juros de mora vencidos sobre o valor da livrança, os que se contarem após a data da citação do executado/embargante.
Este tem sido o reiterado entendimento do STJ, nos últimos anos, conforme emerge dos acórdãos de 30.4.2019, processo 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1; de 24.10.2019, processo 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2; de 08.10.2020, processo 4410/16.3T8VNF-B.G1.S1; de 21.10.2020, processo 1384/14.9TBGMR-A.G1.S1.
Julgaria, pois, a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogaria a decisão recorrida e, em sua substituição, julgaria os embargos à execução parcialmente procedentes e, consequentemente, determinaria que a execução apenas abrangesse, quanto ao executado/embargante, para além do valor da livrança dada à execução, juros de mora, à taxa legal de 4% (conforme peticionado pelo exequente), vencidos a contar da citação do embargante/executado.
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[5] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[6] Procede-se à numeração dos respetivos parágrafos, ausentes na sentença.
[7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8] LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 302.
[9] LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 302.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1992-01-08, BMJ, 413/360.
[11] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, p. 687.
[12] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 48.
[13] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, Á Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 38071.
[14] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, p. 140.
[15] LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 381.
[16] LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 381/2.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/1978, BMJ 281/241.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/5/1987, BMJ 387/456.
[19] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 4ª ed., p. 737.
[20] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 437.
[21] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 764.
[22] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.
[23] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[24] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[25] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38.
[26] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).
[27] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.
[28] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[29] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[30] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-02-11, Relator: BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[31] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-08, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[32] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, ob. cit., p. 275.
[33] FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, Títulos de Crédito, vol. 3, p. 133.
[34] Uma livrança pode ser entregue ao seu destinatário não completamente preenchida (art.º 10º ex. vi o art.º 77º da LULL), podendo ser completada pelo seu tomador, no que respeita aos seus elementos essenciais, em conformidade com o acordo estabelecido entre as partes – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-10-26, Relatora: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO, http://www.dgsi. pt/ jtrg.
[35] Significa isto que a letra ou livrança incompleta ou em branco pode ser validamente completada em conformidade com o que tiver sido ajustado no âmbito da sua criação, mediante acordo expresso ou tácito, designado por pacto de preenchimento, mormente no quadro da relação fundamental que determinou tal criação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-28, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[36] PESTANA DE VASCONCELOS, Direito das Garantias, 2ª edição, pp. 122/23 apud MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p.103, nota (329).
[37] O acordo ou pacto de preenchimento é uma convenção extracartular, informal e não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, etc. – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-10-26, Relatora: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[38] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., pp. 103/04.
[39] CAROLINA CUNHA, Manual de Letras e Livranças, p. 165.
[40] CAROLINA CUNHA, Manual de Letras e Livranças, p. 180.
[41] CAROLINA CUNHA, Manual de Letras e Livranças, p. 180.
[42] ABEL DELGADO, Lei Uniforme Letras Livranças, Anotada, 5ª edição, p. 82.
[43] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-13, Relator: PAULO SÁ, http://www.dgsi.pt/jstj
[44] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 399.
[45] CAROLINA CUNHA, Manual de Letras e Livranças, p. 166.
[46] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-13, Relator: PAULO SÁ, http://www.dgsi.pt/jstj.
[47] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-12-14, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[48] CAROLINA CUNHA, Manual de Letras e Livranças, p. 180.
[49] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-22, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[50] É à parte embargante, na oposição à execução, que invoca o preenchimento abusivo da livrança dada à execução (matéria de exceção), que cabe o ónus da prova dos factos ilustrativos do abuso invocado (no caso, preenchimento por valor superior ao acordado) – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2019-06-25, Relator: VÍTOR AMARAL, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[51] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p.118.
[52] OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Títulos de Crédito, volume 3º, p. 116.
[53] Ac. Relação de Évora de 1997-09-18, BMJ, nº 469, p. 676.
[54] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p.119/20.
[55] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-01-25, Relatora: ELISABETE VALENTE, http://www.dgsi.pt/jtre.
[56] PAIS DE VASCONCELOS, Aval, Informação e Responsabilidade, Revista de Direito Comercial, 2020, p. 1145, www.revistade direitocomercial.com.
[57] PAIS DE VASCONCELOS, Aval, Informação e Responsabilidade, Revista de Direito Comercial, 2020, p. 1146, www.revistade direitocomercial.com.
[58] PAIS DE VASCONCELOS, Aval, Informação e Responsabilidade, Revista de Direito Comercial, 2020, p. 1147, www.revistade direitocomercial.com.
[59] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-05-25, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[60] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2010-06-10, Relator: HENRIQUE ANTUNES, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[61] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-05-250, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[62] A lei cambiária não impõe ao portador que, antes de acionar, dê informação ao avalista acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que ele avalista autorizou - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-05-25, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[63] A falta de interpelação do avalista da subscritora, no âmbito de uma livrança em branco, com vista ao seu preenchimento quanto à data do vencimento e ao montante, só releva se a necessidade dessa interpelação resultar do respetivo pacto de preenchimento - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-28, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[64] A lei cambiária não impõe, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de letra emitida em branco, a prévia interpelação deste - Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2010-06-10, Relator: HENRIQUE ANTUNES, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[65] Quando o pacto de preenchimento não exija a comunicação do facto legitimador do preenchimento ao avalista, a ausência de comunicação não determina que o preenchimento seja abusivo - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-10-24, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[66] A lei cambiária não impõe ao portador do título que antes de acionar o avalista do subscritor lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que o próprio autorizou, se tal não tiver sido convencionado no pacto de preenchimento - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-13, Relator: PAULO SÁ, http://www.dgsi.pt/jstj.
[67] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 406.
[68] PAIS DE VASCONCELOS, Aval, Informação e Responsabilidade, Revista de Direito Comercial, 2020, p. 1161, www.revistade direitocomercial.com.
[69] PAIS DE VASCONCELOS, Aval, Informação e Responsabilidade, Revista de Direito Comercial, 2020, p. 1138, www.revistade direitocomercial.com.
[70] PAIS DE VASCONCELOS, Aval, Informação e Responsabilidade, Revista de Direito Comercial, 2020, p. 1140, www.revistade direitocomercial.com.
[71] PAIS DE VASCONCELOS, Aval, Informação e Responsabilidade, Revista de Direito Comercial, 2020, p. 1142, www.revistade direitocomercial.com.
[72] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 414.
[73] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-06-16, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.
[74] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 414.
[75] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 424.
[76] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[77] A base do regime geral da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas aos recursos consta no artigo 527.º do Código de Processo Civil, estruturada na envolvência do princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito. Dele resulta que dá causa às custas a parte vencida, na respetiva proporção, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, em termos absolutos. O conceito de custas a que se reporta cinge-se ao seu sentido estrito, ou seja, o abrangente dos encargos e das custas de parte, previstos nos n.ºs 3 e 4, do artigo 529.º do mencionado Código. Não abrange a taxa de justiça, porque a responsabilidade pelo respetivo pagamento pelas partes em geral deriva do impulso processual, nos termos do n.º 2 daquele artigo 529.º e do disposto no n.º 1 do artigo 530.º do mesmo Código. Sendo o apelante responsável pelo pagamento das custas atinentes ao recurso, não pode, no entanto, ser condenado no pagamento de encargos, cujo âmbito consta no artigo 532.º do aludido Código, porque não os houve no recurso. Nesse caso só devia ser condenado no pagamento de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º. n.º 1 a 3, do aludido Código e 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. Mas como o apelante beneficia do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária – dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo - nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, importa equacionar sobre se isso exclui ou não a sua responsabilização pelo pagamento das custas do recurso. O conceito de encargos a que o referido normativo da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004 está utilizado em sentido amplo, abrangendo, por um lado, os encargos tal como são definidos no artigo 529.º, n.º 3 e, por outro, as custas de parte, previstas no artigo 533.º, n.ºs 1 e 2, ambos do supramencionado Código. Isso mesmo, no que concerne às custas de parte, decorre implicitamente do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a parte vencedora só pode exigir ao Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P. o reembolso das taxas de justiça que ela tenha pagado. Em suma, decorre das referidas normas que a parte vencida que goze do benefício de apoio judiciário na aludida modalidade não está sujeita à obrigação de pagamento de encargos ou de custas de parte à parte vencedora. Vejamos, pois, a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso de apelação em que o apelante ficou vencido. A dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo decorrente da concessão do apoio judiciário sem qualquer condição ou limite a que a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, já aponta no sentido de que a parte beneficiária daquele apoio, enquanto o for, está dispensada do pagamento das custas, seja as das ações, seja as dos recursos. Concedido o referido apoio judiciário em qualquer das suas espécies, se não for cancelado no decurso do processo em função do qual tenha sido concedido, pelos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, mantém-se eficaz até ao trânsito em julgado da decisão final. Decorre, pois, implicitamente, das referidas normas que as partes beneficiárias do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data das sentenças e dos acórdãos, vencidas nas ações ou nos recursos, não estão sujeitas ao pagamento de custas lato sensu. Esta solução legal é, aliás, confirmada pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, é dispensado ato de contagem sempre que o responsável pelas custas beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo
- SALVADOR DA COSTA, Condenação do recorrente no pagamento das custas do recurso no caso de beneficiar de apoio judiciário, Blogue do IPPC, publicado em 2020-10-20.
[78] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[79] Acórdão assinado digitalmente.
[80] Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração ou reforma do acórdão – art. 663º, nº 3, do CPCivil.
[81] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[82] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º, nº 1, do CPCivil.