Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
I. Relatório
O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) intentou o presente processo de declaração de prescrição ou suspensão do direito a pensão contra J… (sinistrado), ambos com os demais sinais identificadores nos autos, requerendo que se declare desonerado de pagar ao sinistrado a pensão anual e temporária, a partir 16-05-2013 até 14-05-2018, devida por acidente de trabalho, na medida dos montantes remuneratórios auferidos pelo Requerido nesse período de tempo, pela prática de futebol profissional.
Realizou-se audiência de partes, na qual não foi possível obter o acordo das partes processuais.
Notificado para contestar o Requerido não o fez.
O tribunal de 1.ª instância, considerando não ser necessária a realização das diligências de prova requeridas pelo FAT, decidiu julgar improcedente o pedido formulado.
Foi fixado à ação o valor de € € 74 022,60.
Não se conformando com o decidido, veio o FAT interpor recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«1. O sinistrado J… sofreu um acidente de trabalho em 01-02-2013 enquanto jogador de futebol, ao serviço do S…, do qual resultou uma IPP de 2% com Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de jogador de futebol, a partir de 15-05-2013.
2. A entidade empregadora, em quota-parte com a Seguradora, foi condenada na reparação do acidente e ao pagamento de prestações, com destaque e aqui interesse, na pensão anual e temporária, no montante de €14.804,52 a partir de 16-05-2013 até ao Réu sinistrado perfazer 35 anos (14-05-2018) e na quota-parte de capital de remição correspondente a pensão anual e vitalícia, no montante de €418,77 a partir de 14-05-2018.
3. Atenta a situação de Processo Especial de Revitalização (PER) em que se encontra a entidade empregadora, foi determinado que o FAT, em substituição da mesma, procedesse ao pagamento ao Réu sinistrado da pensão anual e temporária e do capital de remição acima referidos.
4. Porém, verifica-se que após a data da alta, o sinistrado continuou a exercer a atividade de futebolista profissional, auferindo disso remunerações, conforme bem resulta documentado nos autos.
5. Porque não é legítimo que alguém receba de outrem uma indemnização (mesmo que em forma de pensão) por impossibilidade de continuar a exercer uma determinada atividade profissional e, depois, continue a exercê-la e a auferir um rendimento como contrapartida da mesma, o FAT requereu a desoneração na medida das retribuições auferidas, da respetiva obrigação de pagamento da pensão anual e temporária devida ao Réu sinistrado desde 16-05-2013 até 16-05-2018.
6. Motivo de indeferimento do pedido do recorrente, foi invocado pelo Tribunal a quo que a autorização de desconto representaria uma violação do caso julgado no que à data do início da incapacidade para o trabalho habitual respeita e, por outro lado, que inexiste norma jurídica que legitime tal pretensão uma vez que não se está perante uma situação reconduzível no artigo 17º da Lei nº 98/2001, de 4/09.
7. Entendemos que não ocorre qualquer violação do caso julgado no que à data do início da incapacidade para o trabalho habitual, já que o FAT não pretende alterar a data de efeito da IPATH, nem o direito que da mesma decorre (de uma pensão anual e temporária in casu).
8. O sinistrado tem direito a receber uma pensão anual e temporária a partir de 16-05-2013, decorrente de se encontrar absolutamente incapaz para o exercício da sua atividade profissional de jogador de futebol.
9. Não pode é receber ao mesmo tempo, remunerações pelo exercício dessa mesma atividade profissional.
10. Daí que a pretensão do FAT seja a dedução/desoneração à pensão anual e temporária devida ao sinistrado, do montante auferido no mesmo período e proveniente da mesma atividade.
11. A data início da IPATH não é alterada, não havendo, pois, alteração de caso julgado.
12. Tal desoneração não põe em causa os direitos concedidos ao sinistrado pela Lei nº 98/2009, de 4/09, antes pelo contrário, representa a consagração dos princípios ao instituto do infortúnio laboral e do direito constitucional do trabalhador e à sua justa reparação, previsto no artigo 59º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.
13. O direito do sinistrado à pensão não é eliminado porque pode ser exercido na parte que excede a remuneração auferira ou quando deixar de exercer a atividade profissional para a qual está incapacitado.
14. Do lado do sinistrado, a não cumulação apenas produz efeitos ablativos na pensão por incapacidade. Já do lado da entidade responsável pela reparação, apenas diminui a obrigação que a existência do direito do sinistrado lhe impõe.
15. A desoneração aqui requerida alicerça-se pois, nos princípios de reparação do infortúnio laboral consagrados na Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) e na Constituição da Republica Portuguesa (CRP) no que às vítimas de acidentes de trabalho dizem respeito.
16. A finalidade essencial é a de reparação de uma situação da necessidade económica consubstanciada na retribuição do salário que deixou de auferir, sendo a principal função das pensões a de substituir ou compensar a perda de vencimento do trabalhador.
17. Em caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, como é o caso dos autos, o sinistrado deixa de reunir condições para desempenhar as funções que exercia, na sua totalidade, deixando o sinistrado de continuar a prestar o trabalho pelo qual auferia a sua retribuição.
18. Ora, se ao sinistrado que foi fixada uma IPATH quando o mesmo exercia funções de jogador de futebol profissional, entendendo-se que o mesmo deixou de reunir as condições, mesmo mínimas, para o seu exercício e cujo dano é reparável com a atribuição de uma pensão, não pode o mesmo sinistrado voltar a exercer exatamente a mesma atividade profissional de jogador de futebol e auferir remunerações por esse desempenho.
19. Tal situação, a ser permitida, desvirtua por completo o instituto da reparação por infortúnio laboral que é a de compensar a perda de ganho do sinistrado, colocando-o antes numa situação de vantagem patrimonial atribuída à vítima de acidente de trabalho relativamente aos restantes trabalhadores, uma vez que permite-lhe cumular prestações pecuniárias decorrente da perda da capacidade de ganho pelo exercício de uma determinada função e receber, ao mesmo tempo, rendimentos pelo exercício dessa mesma função.
20. É contra esta cumulatividade que o ora recorrente FAT se insurge.
21. Permitir esta cumulação de prestações e ainda por mais ser suportada por um Fundo público como é o FAT é, como já afirmámos, uma afronta a todos os trabalhadores deste país e a todos os contribuintes que, por força da transferência de responsabilidades para o FAT, veem o Estado a pagar uma indemnização a alguém que o Tribunal declarou incapaz para a sua profissão habitual (“impedido de desenvolver a atividade de jogador profissional de futebol” como expressamente é referido na página 9 da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Faro), mas que a continuou a exercer e a auferir contrapartidas remuneratórias.
22. A situação dos autos configura uma reparação do dano por perda da capacidade de ganho quanto, na prática, tal dano não consubstancia perda de ganho efetivo, porquanto o sinistrado continua a retirar ganho do seu mesmo exercício.
23. É, pois, da mais elementar justiça que se apurem os montantes auferidos pelo sinistrado após 16-05-2013 pela prática de futebol profissional e se deduzam ao valor das pensões que lhe foram fixadas judicialmente, como reparação da incapacidade absoluta para o trabalho habitual que viu o tribunal ser-lhe fixada.
24. Com efeito, esta desoneração por efeito da não cumulatividade, não põe em causa os direitos do sinistrado.
25. Já o artigo 151º do CPT ao falar em suspensão do direito não distingue entre suspensão total do direito ou suspensão parcial do direito.
26. Em face do supra exposto, deverá ser revogada a sentença de que ora recorre e prosseguir termos a presente ação até final.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, ser substituído por outra que defira a pretensão do Recorrente.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se a circunstância do sinistrado, jogador profissional de futebol, afetado de uma IPATH, ter auferido rendimentos pela prática de futebol profissional, entre 16-05-2013 e 14-05-2018, constitui fundamento para desonerar o FAT do pagamento da pensão fixada por sentença transitada em julgado.
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa:
1- Por sentença transitada em julgado em 06 de Novembro de 2017 declarou-se que, a partir de 16 de maio de 2013, J… se encontra afetado, de uma incapacidade permanente parcial de 2% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) tendo-se condenado o S… a pagar ao mesmo, a título de incapacidade permanente, até perfazer 35 anos, a pensão anual de €14 804,52 (correspondente à quota parte da responsabilidade daquele na pensão anual de €50 355,50), paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Junho e Novembro, a título de subsídios de férias e de Natal), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento e até efetivo e integral pagamento.
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, por resultar provado nos autos, por acordo das partes e pelos restantes elementos processuais estabilizados, adita-se à fundamentação de facto a seguinte factualidade relevante:
2- Por o S… se encontrar em PER, e em função da sua insuficiência económica, o tribunal determinou que o FAT, em substituição da empregadora procedesse ao pagamento ao sinistrado das prestações referidas em 1.
3- Aquando do acidente, o sinistrado exercia as funções de jogador profissional de futebol.
4- O sinistrado continuou a exercer a atividade de futebolista, tendo no início da época de 2014/2015 jogado no SpF… e no final da mesma época no KF … da Albânia e na época de 2015/2016 representado a U…, auferindo rendimentos dessa atividade.
IV. Enquadramento jurídico
Conforme anteriormente referido, a questão que importa analisar e decidir é a de saber se por o sinistrado ter continuado, após a data da alta, a exercer a sua atividade profissional habitual (jogador profissional de futebol), auferindo rendimentos pelo exercício de tal atividade, tal circunstância desonera o FAT, em substituição da empregadora, de lhe pagar a pensão anual e temporário pela incapacidade permanente fixada, decorrente das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho, até ao montante das retribuições auferidas.
Principiemos por transcrever como o tribunal a quo apreciou a questão:
«Como é sabido, por força do disposto no art.2º, 3º, 8º, 9º, 23º, 47º nº1 al. c), 48º nº3 al. b) da Lei 98/2009, 04 de Setembro o trabalhador por conta de outrem que sofra acidente de trabalho que produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho tem direito a pensão que, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, se cifrará na compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
No caso vertente, como se retira do facto apurado, estabeleceu-se, por sentença transitada em julgado, que o sinistrado, desde 16 de maio de 2013, está impossibilitado de exercer a sua atividade profissional e, por isso, fixou-se-lhe a pensão mencionada.
Entende o interveniente FAT que, uma vez que o sinistrado, nas épocas de 2014/2015 e 2015/2016 exerceu a atividade de futebolista, tendo auferido rendimentos, não pode beneficiar do pagamento de pensão por IPATH sob pena de enriquecimento sem causa.
Vejamos.
Cumpre, antes de mais, referir que a decisão no que tange à fixação da incapacidade do sinistrado transitou em julgado pelo que eventual prova de que o mesmo desenvolveu atividade profissional de futebolista em momento posterior à data fixada - 16 de maio de 2013 – como a do inicio da IPATH não contenderia com a fixação da incapacidade, nem com a da data do início da mesma, nem contenderia com a pensão que lhe foi atribuída.
Impõe-se, não obstante, averiguar se, tal como pretendido o Requerente, pode o mesmo ser desonerado do pagamento, em virtude de eventual recebimento pelo sinistrado de rendimentos como jogador profissional.
E respondendo a tal questão diremos que não porquanto, por um lado, a autorização de tal desconto, na prática, representaria violação do caso julgado no que à data do início da incapacidade para o trabalho habitual respeita e, por outro, inexiste norma jurídica que legitime tal pretensão uma vez que não se está perante situação reconduzível ao estatuído no art.17º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro (em que está em causa a concorrência de dois tipos de responsabilidades como sejam a decorrente de acidente de trabalho e a por facto ilícito de terceiro), norma em que o legislador previu a desoneração do empregador. Acresce que o instituto do enriquecimento sem causa, como decorre do estatuído no art.473º do Código Civil (onde se prevê que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou), exige que não exista causa justificativa do enriquecimento - pressuposto que no caso vertente se não verifica porque o recebimento da pensão tem por fundamento decisão judicial transitada em julgado.
Considerando tudo quanto se referiu improcede, pois, a ação.»
Desde já se adianta que a decisão recorrida não nos merece censura.
Sendo o sinistrado um jogador profissional de futebol aquando da ocorrência do acidente de trabalho, mostra-se aplicável o regime especial de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos, previsto na Lei n.º 8/2003, de 12 de maio.
Percorrendo esta legislação específica, verificamos que inexiste qualquer norma que discipline ou regule a possibilidade de suspensão ou desoneração do pagamento de pensões atribuídas em função da incapacidade permanente fixada, pelo que, ao abrigo do artigo 6.º deste diploma legal, aplica-se subsidiariamente o regime jurídico geral dos acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Salienta-se que a remissão expressamente consagrada no aludido preceito legal para a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, bem como para toda a legislação regulamentar da mesma, ter-se-á, necessariamente, de interpretar de um modo dinâmico e atualizado para a atual lei que regula o regime geral de acidentes de trabalho, ou seja, a referida Lei n.º 98/2009.
Assim sendo, foquemo-nos no atual regime geral de reparação de acidentes de trabalho.
O artigo 51.º da aludida lei, sob a epígrafe “Suspensão ou redução da pensão”, consagra:
1- A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão.
2- A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.
Extrai-se do citado preceito legal, que a pensão por incapacidade permanente atribuída ao sinistrado é cumulável com o salário auferido pelo trabalhador sinistrado[2] e com qualquer outra pensão que o mesmo aufira, e que a suspensão ou redução da pensão apenas pode ocorrer em consequência de incidente de revisão da incapacidade ou da pensão (artigos 145.º e 146.º do Código de Processo do Trabalho).
A norma citada conjuga-se perfeitamente com o estipulado no artigo 70.º do mesmo diploma, do qual resulta que apenas uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, pode alterar ou extinguir a prestação atribuída em consequência do acidente de trabalho sofrido.
Analisando o caso concreto, constatamos que não ocorreu qualquer alteração da pensão fixada por sentença transitada em julgado em 06-11-2017, em consequência de incidente de revisão da incapacidade ou da pensão.
Como tal, inexiste fundamento, à luz do regime legal de reparação de acidentes de trabalho, para que o FAT seja desonerado do pagamento da pensão no período entre 16-05-2013 e 14-05-2018, pois não se verificou qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, reconhecida por decisão judicial proferida em incidente de revisão.
Também o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil, não se aplica à concreta situação dos autos.
É consabido que esta figura jurídica surge como uma fonte autónoma das obrigações, de acordo com o princípio da subsidiariedade, isto é, justifica-se o recurso a este instituto quando o empobrecido não tem outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos[3].
A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que exista um enriquecimento; b) Que o enriquecimento careça de causa justificativa; c) Que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição; d) Que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado[4].
Ora, no caso vertente o recebimento da pensão mostra-se justificado pela aplicação do regime de reparação de acidentes de trabalho e pelo reconhecimento de tal direito através de decisão judicial devidamente transitada em julgado.
Tal impede a verificação do segundo dos pressupostos indicados.
Assim, a pretendida desoneração da pensão também não se poderia fundar nesta fonte subsidiária de obrigações.
Em suma, inexiste fundamento legal que suporte a pretensão deduzida.
Concluindo, a decisão recorrida aplicou corretamente a lei, pelo que a mesma não nos merece qualquer reparo ou censura.
Em conformidade, há que julgar o recurso improcedente.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Évora, 2 de maio de 2019
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Acórdão da Relação de Lisboa de 12-06-1991, BMJ 408.º-633.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-2009, P. 123/07.5TJVNF.S1, www.dgsi.pt
[4] Acórdão da Relação de Coimbra de 11-10-2016, P.68115.TBACB.C1,www.dgsi.pt.