I- Sendo o réu um empresário agrícola e dedicando-se a autora à comercialização de produtos pecuários, o contrato pelo qual aquele encomenda a esta certo número de animais, com determinadas características e mediante um preço unitário, acordando-se que o gerente da autora e o réu deveriam deslocar-se a França a fim de se proceder à escolha dos animais, é de compra e venda sob exame e, assim, de negócio condicional, que não puro ou perfeito, regulado nos artigos 470 e 471 do Código Comercial.
II- Está-se perante uma venda caracterizada pela faculdade discricionária conferida ao comprador de, reservando-se inteira liberdade, soberano na sua decisão, a aceitar ou não, conforme lhe aprouver, e, assim, perante venda a contento, dependente da subsequente aprovação do comprador, isto é, feita sob reserva de a mercadoria lhe agradar.
III- Não se tendo procedido à escolha dos animais, o negócio não chegou a ficar perfeito, pois que não se verificou a condição de que dependia tal perfeição.