Apelação n.º 2099/18.7T8STB-A.E1 (1.ª Secção)
Relator: Cristina Dá Mesquita
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
(…), SA, embargante na oposição à execução que lhe foi movida pela Administração Conjunta da Augi (…) – Courelas da (…), interpôs recurso do despacho-saneador-sentença proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual julgou parcialmente procedente a oposição à execução e, consequentemente, determinou a extinção da execução no que respeita aos juros liquidados entre 26.03.2014 e 26.03.2019 no montante de € 37.774,58, prosseguindo a instância executiva.
Na ação principal (execução movida pela Administração Conjunta da Augi … – Courelas da …), a exequente alegou que a executada é proprietária do prédio rústico sito em Courelas da (…), freguesia da (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra com o n.º …/19901029 e inscrito na matriz predial rústica sob o art. (…), Secção (…); o prédio referido mostra-se integrado na Área Urbana de Génese Ilegal denominada “Augi … – Courelas da (…)” para reconversão urbanística, cuja operação de loteamento se encontra em curso e prevê a atribuição à executada de 3 lotes urbanos: um com o n.º (…) e com uma área de 340 m2 de STP (capacidade total de construção) para habitação; outro com o n.º (…), com a área de 390m2 de STP, para habitação, e com a área de 300m2 de STP para comércio; e outro com o n.º (…), com a área de 260m2 de STP para habitação e com a área de 200m2 de STP para comércio.
A exequente apresentou como títulos executivos quatro (4) atas contendo deliberações da Assembleia de proprietários/comproprietários: a ata n.º 1 contém a deliberação que aprovou o pagamento de comparticipações, ali discriminadas, nas despesas de reconversão; a ata n.º 2 contém a deliberação que alterou os prazos de pagamento da primeira e segunda provisões previstas na ata n.º 1; a ata n.º 3 contém a deliberação que aprovou comparticipações para início das obras de urbanização de € 25,00 por metro quadrado de área de construção atribuída aos lotes; a ata n.º 5 contendo a deliberação que aprovou comparticipações para pagamento da 2.ª tranche de obras, no valor de € 23,00 por metro quadrado de STP.
A exequente alegou, ainda, que a executada está em incumprimento com o pagamento dos montantes das comparticipações.
A executada deduziu oposição à execução invocando a sua ilegitimidade, alegando que à data das deliberações constantes dos títulos dados à execução o proprietário do imóvel era a sociedade (…) – Construções, Lda. e que ela-executada/embargante apenas o adquiriu em 22.06.2017. Também invocou a prescrição de juros e alegou que desconhecia em absoluto as obrigações decorrentes das atas dadas à execução e que nunca foi interpelada para efetuar quaisquer pagamentos. Requereu, ainda, a intervenção provocada da sociedade (…) –Construções, Lda.
A exequente/embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
O tribunal proferiu despacho fixando o valor da causa e proferiu saneador-sentença, objeto do presente recurso.
I. 2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«I- O título executivo para ser válido tem de respeitar o artigo 53.º do Código de Processo Civil.
II. Não o contendo tem o tribunal que indeferir liminarmente o requerimento executivo, nos termos dos arts. 726.º e 734.º do CPC.
III. As atas dadas à execução não contêm o nome e restante identificação da executada como devedora, violando o art. 53.º do CPC.
IV. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter aplicado os arts. 726.º e 734.º do CPC e indeferido liminarmente o requerimento executivo por falta de título por violação do art. 53.º do mesmo diploma legal».
I. 3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
A questão que cumpre decidir é a seguinte: saber se o título executivo dado à execução é, ou não, válido, em face do art. 53.º do CPC por dele não constar o nome e de mais identificação da executada.
II. 3.
FACTOS
O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
1. A executada é titular inscrita, por compra, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº …/19901029, integrado no perímetro classificado como Augi (…) – Courelas da (…), sito em Courelas da (…), Freguesia da (…), Concelho de Sesimbra, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia com o artigo (…), Secção (…), a que corresponde a AP. (…) de 2017/06/23.
2. A exequente tem como objetivo a prática dos atos necessários à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas na AUGI (…) – Courelas da (…);
3. As assembleias gerais de comproprietários da AUGI (…) – Courelas da (…) realizadas em 28.10.2006 e em 17.03.2007 fizeram aprovar a comissão de administração; a aprovação de € 150,00 euros por lote a pagar em cinco trimestres de € 35,00 euros sendo o primeiro pagamento até 15.11.2006; a aprovação do plano de comparticipações de € 250,00 euros por lote a pagar até Dezembro de 2006; e ainda € 27,00 euros x 340 m2 STP; € 27,00 euros x 390 m2 STP; € 27,00 euros x 300 m2 STP; € 27,00 euros x 260 m2 STP e € 27,00 euros x 200 m2 STP a pagar até Abril de 2007.
4. A assembleia geral de comproprietários da AUGI (…) – Courelas da (…) realizada em 13.12.2008 aprovou a comparticipação de € 25,00 euros por m2 atribuído aos lotes a pagar até final de Fevereiro de 2009.
5. A assembleia geral de comproprietários da AUGI (…) – Courelas da (…) realizada em 02.07.2011 aprovou o orçamento de € 2.562.492,94 euros acrescido de IVA para a efetivação das obras e a comparticipação de € 23,00 euros por m2/STP atribuído aos lotes a pagar até 30.10.2011.
6. As aludidas propostas foram aprovadas por maioria.
7. À opoente/executada foram atribuídos três lotes urbanos, com o nº. (…) e com a área de 340 m2 de STP (capacidade total de construção) para habitação; com o nº. (…), com a área de 390 m2 de STP para habitação e com a área de 300 m2 de STP para comércio; com o nº. (…), com a área de 260 m2 de STP para habitação e com a área de 200 m2 de STP para comércio.
8. Os custos de reconversão dos lotes (…), (…) e (…) pertencentes à executada correspondente à participação na AUGI, calculados até 22.03.2019, pela aplicação da fórmula e valores aprovados nas Assembleias Gerais referidas em 3., 4. e 5. dos factos assentes ascendem a € 111.750,00 euros de capital e € 45.759,68 euros de juros calculados desde 01.04.2007, 01.03.2009 e 31.10.2011 até 22.03.2019.
9. Por edital de 27.11.2008, foi tornada pública a aprovação pela edilidade camarária da operação de loteamento de iniciativa municipal e obras de urbanização que integram a AUGI (…) – Courelas da (…), por deliberação da Câmara tomada em reunião ordinária de 19.11.2008.
II. 4.
Apreciação do objeto do recurso
Insurge-se a apelante contra a decisão do tribunal de primeira instância na parte em que aquele julgou que as atas das deliberações da assembleia de proprietários dadas à execução valem como título executivo.
Defende a recorrente que tais atas, por não conterem o nome e demais identificação da executada/apelante, não constituem um título executivo válido à luz do disposto no art. 53.º do CPC, pelo que o tribunal a quo deveria ter indeferido liminarmente o requerimento executivo.
A questão sub judice traduz-se, assim, numa alegada insuficiência do título executivo por falta de indicação, no mesmo, do nome e demais identificação da executada, ora apelante.
Está em causa na execução que constitui o processo principal o cumprimento pela embargante/apelante do dever de comparticipação nas despesas de conversão de uma área urbana de génese ilegal, doravante designada de AUGI, concretamente a cobrança coerciva das comparticipações consideradas devidas pela executada atento o teor das deliberações da assembleia geral de proprietários constantes das atas dadas à execução.
É consabido que o título executivo determina, no plano subjetivo, indiretamente, a regra da legitimidade para se ser parte na execução: credor e devedor em face do título (art. 53.º do CPC) ou os seus sucessores (art. 54.º, n.º 1, do CPC).
O conteúdo do título executivo determina, também, o objeto da realização coativa, isto é, a causa de pedir e o pedido (art. 10.º, n.º 5, do CPC).
Como se sublinha no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.01.2020, processo n.º 32/18.2T8LRS-B.L1-7, consultável em www.dgsi.pt., «A aferição da qualidade de devedor à luz do título executivo não pode, contudo, deixar de ser entendida considerando a natureza e particularidades desse mesmo título, à luz do regime jurídico que o enforma» (itálico e negrito nossos).
No caso sub judice resulta do conteúdo dos títulos executivos dados à execução que o objeto da prestação consiste no pagamento das comparticipações nas despesas de reconversão urbanística dos prédios inseridos na AUGI (…) – Courelas da (…), as quais foram aprovadas por deliberações da assembleia geral de proprietários/comproprietários daquela AUGI e cujas atas foram dadas à execução.
Há, assim, que chamar à colação o regime relativo ao processo de reconversão urbanística de área urbana de génese ilegal que se mostra estabelecido pela Lei n.º 91/95, de 02.09, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.ºs 165/99, de 14.09, 64/2003, de 23/08, 10/2008, de 20.02, 79/2003, de 26.12 e 70/2015, de 16.07.
Em traços largos, dir-se-á que nos termos do art. 3.º, n.º 1, da referida Lei, a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem um dever dos respetivos proprietários ou comproprietários, o qual inclui, nos termos dos n.ºs 2 e 3, o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal, bem como o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na lei em apreço. Dispõe ainda o n.º 4 do art. 3.º que os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa, acrescentando o n.º 5 que o dever de reconversão incumbe, ainda, aos donos das construções erigidas na área da AUGI, devidamente participadas na respetiva matriz, bem como aos promitentes-compradores de parcelas, desde que tenha havido tradição, os quais respondem solidariamente pelo pagamento das comparticipações devidas.
No que respeita à administração do(s) prédio(s) integrado(s) na AUGI, determina o art. 8.º da referida Lei que aquele(s) fica(m) sujeito(s) a administração conjunta assegurada pelo(s) respetivo(s) proprietário(s)/comproprietário(s), sendo a assembleia de proprietários ou comproprietários um dos órgãos da administração conjunta, estabelecendo o art. 10.º as competências daquela assembleia. Assim, nos termos do n.º 1, compete-lhe acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os atos da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização e, nos termos do n.º 2, compete-lhe deliberar promover a reconversão da AUGI, eleger e destituir a comissão de administração, eleger e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram a comissão de fiscalização, aprovar o projeto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento, avaliar a solução urbanística preconizada na modalidade de reconversão por iniciativa municipal, aprovar os mapas e respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do art. 15.º, aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização, aprovar o projeto de acordo de divisão de coisa comum, aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais e intercalares, da administração conjunta e aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta.
O art. 10.º, n.º 5, da referida Lei dispõe que a fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia de proprietários/comproprietários que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de conversão constitui título executivo.
As atas previstas no art. 10.º, n.º 5, da Lei n.º 91/95, de 02.09 constituem, portanto, um documento particular ao qual é atribuída força executiva por disposição especial – art. 703.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Resulta do regime supra referido que as deliberações da assembleia de proprietários ou comproprietários que determinem o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão urbanística vinculam os proprietários ou comproprietários titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, aos quais incumbe o dever de comparticipar nas despesas de reconversão (art. 3.º), independentemente de esses titulares terem adquirido aquela qualidade em momento posterior às deliberações da assembleia geral de proprietários ou comproprietários que hajam aprovado as referidas comparticipações, pese embora a lei consagre um direito de regresso sobre aquele de quem hajam adquirido, nos termos previstos no n.º 4 do acima referido art. 3.º.
Estamos, assim, perante uma obrigação real ou obrigação propter rem, a qual é definida como aquela que integra o estatuto de um direito real.
Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, Coleção Teses, 2.ª Reimpressão, Almedina, p. 100, define as obrigações reais da seguinte forma: trata-se de vínculos jurídicos por virtude dos quais uma pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita para com outra (titular ou não, por sua vez, de um ius in re) à realização de uma prestação de dare ou de facere»[1]. Para este autor, o direito real, sendo qualificado como relação jurídica de soberania entre o titular e a coisa, subordinada a certo estatuto, engloba não só os poderes que são conferidos ao sujeito de um ius in re e as restrições ou limitações a que sua atuação deve obedecer, mas também vinculações de conteúdo positivo a que se encontre adstrito e que tanto podem consistir em deveres decorrentes de normas de direito público como em obrigações stricto sensu».
Desta forma, as obrigações propter rem acompanham o direito real de cujo regime derivam; logo, transmitido o direito real, transmitem-se automaticamente as obrigações propter rem que impendem sobre o respetivo titular. O que significa, também, que o devedor das mesmas será, não uma pessoa certa e determinada, mas todo aquele que, no momento do cumprimento, tenha a qualidade de titular do direito real ao qual aquela concreta obrigação se encontra ligada.
Retornando ao caso em apreço, a obrigação de reconversão urbanística de solos e de construções integrados em AUGI constitui um dever dos respetivos proprietários ou comproprietário imposto por uma norma de direito público e os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares de tais prédios, no momento do cumprimento, sem prejuízo de lhes ser reconhecido um direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido tais prédios.
Pelo que a prestação que está a ser coercivamente exigida nos autos principais à apelante é uma obrigação real ou propter rem inerente à sua qualidade de proprietária do prédio rústico melhor identificado nos autos. Dito de outra forma, o estatuto do direito real de propriedade sobre prédios inseridos numa AUGI implica, nos termos do respetivo regime, o dever de realizar determinada prestação de dare com vista ao cumprimento do dever reconversão urbanística.
Assim sendo, pese embora a obrigação de comparticipação nas despesas de conversão haja nascido antes da transmissão para a esfera jurídica da executada do direito real de propriedade sobre o prédio rústico inserido na AUGI, a exequente/apelada tem o direito de exigir da ora apelante a prestação/quantia exequenda porque o devedor da obrigação (real) de comparticipação nos encargos com o processo de reconversão é aquele que, no momento do cumprimento, tenha a qualidade de titular inscrito do prédio inserido na AUG ao qual aquela concreta obrigação se encontra ligada.
Desta forma, a suficiência do título dado à execução não é afetada pela circunstância de o nome e demais identificação da executada não constar das atas dadas à execução (nem poderia constar porque a obrigação nelas plasmada nasceu antes da transmissão para a ora apelante/executada do direito de propriedade sobre o prédio rústico inserido na AUGI).
Concluindo, improcede a presente Apelação, ficando prejudicada a questão da consequência jurídica de uma eventual insuficiência de título executivo.
Sumário:
(…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
As custas de parte na presente instância recursiva são da responsabilidade da recorrente (arts. 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º, 533.º ex vi art. 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 21 de maio de 2020
Cristina Dá Mesquita
José António Moita
Silva Rato
[1] Para este autor «só faz sentido e só tem interesse falar de obrigações propter rem nos casos em que o titular de um direito real está vinculado, em tal qualidade, a prestações de conteúdo positivo (de dare ou de facere)».