I- A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva; ou, então, encarregá-lo temporariamente de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
II- No primeiro caso é fundamental, no entanto, que a segunda actividade seja desempenhada em regime de cumulação com a actividade principal e pertença ao mesmo "género de trabalho" desta, ou a um semelhante "género de trabalho", ou então que se tratem de actividades com ligação funcional às que definem a categoria e constituem a principal ocupação do trabalhador.
III- Só se pode afirmar que uma actividade tem ligação funcional com outra, quando é condição dela ou está condicionado por ela, ou quando é antecedente ou consequente dela, ou ainda quando ambos fazem parte integrante da mesma sequência.
IV- Duas actividades são afins entre si quando ambas têm o mínimo denominador comum de conhecimentos técnicos e capacidade prática, isto é, exigem conteúdos formativos e bases científicas idênticas ou próximas; duas actividades têm ligação funcional quando se inserem num mesmo processo produtivo, havendo entre elas uma relação de instrumentalidade ou complementaridade.