Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº 10946/2010 do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no DR, 2ª série, nº 127, de 02.07.2010, pelo qual foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes constantes da planta anexa com o nº 100002222712 e do respectivo mapa de áreas anexo, os quais se destinam a integrar o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à REFER, EPE; e se autorizou a referida empresa, a tomar posse administrativa dos referidos bens, ao abrigo do nº 1 do artigo 19º do Código de Expropriações.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1. Considerou a sentença recorrida que não se afiguraria provável que na parcela de terreno sobrante não fosse possível acomodar, ainda que provisoriamente, os serviços directamente afectados pela expropriação em causa;
2. É manifesto que, destarte, a referida conclusão não poderia ir senão no sentido exactamente oposto, uma vez que é impossível que num prédio em
propriedade total, sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente se possa proceder à expropriação de uma parte do mesmo,
mantendo a utilização do remanescente e, inclusivamente, pretendendo que os mesmos serviços e departamentos funcionem num espaço mais reduzido;
3. Face à dimensão e implicações das obras a realizar no âmbito da Empreitada2 (vd. alínea G) dos factos assentes), nunca conseguiria a Recorrente acomodar os seus serviços na área sobrante;
4. A Recorrente ficaria impedida de aceder ao mesmo tout court, desarticulando também totalmente a organização funcional do imóvel;
5. Acresce que. para serem realizadas as obras integrantes da empreitada, teriam que ser demolidas diversas infraestruturas para além dos referidos 248m2, avançando as obras mais "para dentro" do imóvel, ou seja, os
condicionalismos das obras a realizar poderiam obrigar a Recorrente, no
limite, a ter que sair do imóvel;
6. A Recorrente não poderá pois manter o seu funcionamento após a demolição da fachada - que obviará ao acesso ao imóvel - e durante o decurso de todos os trabalhos que integram a Empreitada Autónoma 2, face ao ruído e sujidade resultantes dos mesmos, bem como à movimentação de máquinas e trabalhadores.
7. No que respeita à urgência na expropriação, a efectivação da mesma colocará em crise a subsistência da Recorrente que não terá condições para manter a sua sede em funcionamento, nem possui qualquer outra sede, nem qualquer outro imóvel na zona de Lisboa que possa utilizar para deslocalizar os serviços e departamentos que funcionam no imóvel a expropriar parcialmente.
8. A disponibilização urgente do espaço necessário para levar a cabo as obras previstas na Empreitada Autónoma 2 implicará, face aos constrangimentos descritos supra, que a Recorrente tenha que abandonar o imóvel.
9. Pelo que, caso a expropriação parcelar urgente se verifique, a Recorrente ver-se-á forçada a paralisar a sua actividade, sem previsão de quando a poderá retomar, ficando prejudicados o seu objecto e o interesse público que se lhe encontra reconhecido.
10. Quanto à demolição parcial ou total do imóvel, não se pode aceitar que o
Tribunal a quo tenha considerado que a mesma não é susceptível de configurar uma situação de facto consumado, uma vez que a execução imediata do despacho de cuja eficácia se pediu a suspensão implicaria sempre grave prejuízo para a Recorrente, na medida em que esta ver-se-ia forçada a abandonar o imóvel, paralisando a sua actividade e ficando impedida de prosseguir o seu objecto.
11. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerado que, com a execução do
despacho sub judice, resultaria para a Recorrente um prejuízo de difícil
reparação, uma vez que o seu funcionamento e a prossecução do seu objecto estariam irremediavelmente comprometidos, podendo mesmo ter que vir a paralisar a sua actividade, pelo que estaria sempre verificado o requisito do periculum in mora.
12. Relativamente à ponderação de interesses, a concessão da providência cautelar sub judice não acarretaria danos para o Estado Português superiores àqueles que a Recorrente terá que suportar face à efectivação da expropriação urgente.
13. A circunstância da Recorrente ter que paralisar a sua actividade representaria um dano de muito difícil reparação na sua esfera jurídica, tanto mais grave face à natureza da Recorrente, enquanto Fundação com importância e relevância nacional e internacional, reconhecida publicamente como pessoa colectiva de utilidade pública.
14. A paralisação da actividade da Recorrente teria também repercussões
negativas junto do Estado Português, que não deixaria de ser socialmente
apontado como responsável pela paralisação da Recorrente, face à realização da obra pública em questão - e ponderado o contexto de contestação que a realização de obras públicas como a linha de alta velocidade tem gerado junto da opinião pública face ao contexto de recessão económica nacional e a crise financeira internacional.
15. Sem embargo, a suspensão da eficácia do acto administrativo não obviaria à realização de outras obras necessárias à construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, bem como da quadruplicação da linha de cintura, uma vez que a globalidade das obras a realizar se encontram repartidas por duas empreitadas autónomas, as quais se pressupõem poder avançar sem que uma esteja dependente da outra, pelo que é sempre possível a atenuação de quaisquer danos que advenham para o Estado Português da adopção da presente providência cautelar.
16. Os danos que a Recorrente terá que suportar com a efectivação da
expropriação urgente serão sempre superiores àqueles que o Estado Português terá que suportar caso a presente providência cautelar seja decretada, uma vez que a Recorrente terá que paralisar toda a sua actividade, ficando prejudicada a sua imagem e o interesse público de solidariedade social que a Recorrente prossegue há largos anos com reconhecimento reconhecimento notório nacional e internacional .
O Recorrido Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em contra-alegações formula as seguintes conclusões:
a) Apesar de a recorrente poder vir a sofrer contrariedades e prejuízos com a expropriação, o que está em causa é, se com a não adopção da providência, se verifica o fundado receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa assegurar no processo principal.
b) E, no presente caso, como bem se considerou, na sentença recorrida, tratando-se de um prédio em propriedade total, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, que tem uma área coberta de 1400 m2 e 360 m2 de área descoberta, é possível à recorrente instalar no prédio sobrante a recepção, a parte do armazém de logística e o departamento internacional, pois se tal não for possível na zona edificada, será na parte sobrante do terreno.
c) Compreende-se que os serviços ficarão a funcionar num espaço mais reduzido, mas sem tornar impossível a actividade da recorrente.
d) Acresce que, apesar de a parcela a expropriar abranger toda a parte frontal do imóvel, a recorrente sabe que não fica impedida de aceder ao mesmo tout court, porque é possível preservar o edifício localizado no tardoz envolvente do logradouro, aquando do inicio das obras e durante o tempo que as mesmas durarem, desde que sejam garantidos pela entidade expropriante os
acessos de veículos e pessoas, bem como as infra-estruturas necessárias ao
seu funcionamento tais como, água, energia eléctrica, voz e dados, gás e
saneamento, para além da reposição dos acabamentos removidos com a
separação do edifício expropriado.
e) Pelo que, a operacionalidade e o funcionamento da recorrente, tal como
existe, sofrerá perturbações, mas não torna impossível a sua actividade.
f) E, mesmo no que toca à demolição de parte do prédio expropriado, bem
considerou o tribunal considerando que é possível proceder à reposição do
prédio, em caso de procedência da acção principal, pelo que não estamos
perante uma situação de facto consumado, no sentido de ser impossível, no
caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à
reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, isto é,
de reconstruir a parte demolida.
g) No caso concreto, apesar da sumariedade da cognição, há elementos factuais com base nos quais se pode exprimir um juízo de probabilidade de que apesar de a actividade da recorrente vir a ser perturbada não impossibilitará a sua actividade.
h) Quanto ao argumento da recorrente de que a situação é tanto mais gravosa quanto o facto de não possuir qualquer outra sede ou imóvel na zona de Lisboa para onde poderá deslocalizar os seus serviços e departamentos,
i) Sempre se dirá que a manutenção das instalações da recorrente neste lugar nem serão por muito tempo, pois é sabido que a AMI tem, desde Abril de 2008, um projecto para a construção de uma nova sede no município de
Cascais, com a qual pretende substituir as "degradadas instalações em
Marvila - Lisboa" e inclusivamente já nesta data o presidente da AMI, Dr.
F…………, estava preocupado com a insegurança e o ambiente de
"degradação" em Marvila, e esperava estar nas novas instalações em
Dezembro de 2009.
j) Pelo que, esta situação de expropriação parcial, além de não inviabilizar a
actividade da recorrente também não condicionará a sua actividade por
muito tempo, ainda que neste período de tempo se verifique a necessidade de obras de adaptação e reajustamento de espaços.
k) Pelo que, não há prova de que se trate de uma situação de factos consumados, de forma a recear-se que a sentença do processo principal venha a ser inútil ou que os prejuízos são de difícil reparação.
1) Além de que todos os prejuízos decorrentes da expropriação serão
indemnizáveis em sede própria.
m) E, no caso sub júdice, em caso de procedência da acção principal, seria possível proceder à reposição da parte do edifício que está prevista ser demolida.
n) Pelo que bem se decidiu ao considerar-se que não se verifica o requisito da ocorrência de prejuízos de difícil reparação ou de facto consumado, não se verificando, assim, nenhuma das vertentes do requisito do periculum in mora.
o) Quanto à ponderação de interesses, considerou o tribunal que na falta de
verificação do requisito do periculum in mora, se torna desnecessário efectuar a ponderação de interesses.
p) Alega a recorrente que, no que respeita à ponderação de interesses, prevista no art.° 120.° n.° 2 do CPTA, sempre se deveria a mesma ter por necessária.
q) Mas a interpretação que decorre da redacção do invocado n.° 2 do art.° 120.°do CPTA, é que só no caso de se entender verificado o pressuposto do
periculum in mora, e aceitando-se que, o caso dos autos, não configura uma
situação de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a
formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito - critério geral constante, ainda da alínea b) do
mesmo normativo legal, do "fumus non malus júris", é que a apreciação da
bondade do procedimento cautelar envolvia que fosse efectuado um juízo de
valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos
eventuais interesses contrapostos, ou seja a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados), segundo critérios de proporcionalidade, a que alude o n° 2 deste normativo legal.
r) Ou seja, ao preenchimento dos critérios positivos de verificação da necessidade da providência (periculum in mora e fumus non malus júris) acresceria a ponderação da sua adequação e do seu equilíbrio nos termos que se mostram previstos no n.° 2 do art. 120.°.
s) Ao invés, não se encontrando preenchidos os requisitos de aplicação da al. b) do n° 1 do artigo 120° do CPTA, mostra-se dispensável para apreciação do mérito da providência o recurso à previsão constante do n° 2 do artigo 120° do CPTA.
t) Nestes termos, bem se andou na sentença recorrida, em matéria de ponderação de interesses, ao considerar-se que, na falta de verificação do requisito do periculum in mora, se tornava desnecessário efectuar a ponderação de interesses.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões pela Recorrida REFER, EPE:
A) Independentemente das alterações funcionais a operar no espaço físico das instalações da AMI, certo é que, quanto à efectiva verificação do periculum in mora, é invocada a impossibilidade de acomodar na parcela sobrante, os serviços directamente afectados pela expropriação em causa, o que não corresponde à realidade.
B) No caso em apreço, os eventuais prejuízos que incidiriam sobre a parcela a expropriar, não poderiam ser, de todo, considerados de "difícil reparação".
C) Não obstante, não poderemos descurar que, no processo expropriativo, reveste-se de particular importância a justa indemnização que, em tempo, a definir e a pagar pela parcela expropriada, será esta, aquela que resultar do somatório do quantitativo atribuído a cada um dos bens jurídicos afectados. Sendo para tanto, igualmente incluído, o valor referente à reestruturação da operacionalidade da entidade expropriada.
D) Não estão em causa, as eventuais adaptações a efectuar na parcela sobrante que, relembre-se, trata-se de 85,91% da totalidade do prédio. Mas sim, da impossibilidade de reposição, em caso de execução do Despacho.
E) Não obstante, e conforme é do conhecimento da Reclamante foi, pelos representantes a REFER, assumida uma postura cooperante e transigente, tendo em vista a minoria dos efeitos da respectiva obra, na actual estrutura organizativa da AMI.
F) No que à ponderação de interesses dizem respeito, certo é que, não está verificado o requisito do periculum in mora, logo, não poderia o requisito da ponderação de interesses, ter sido objecto de análise na douta Sentença.
G) A Recorrente, contraria a aplicação do princípio da proporcionalidade, numa vertente de equilíbrio, querendo fazer prevalecer os interesses legítimos da AMI sobre o interesse público, de modernização e remodelação da linha-férrea nacional.
H) A par da modernização ferroviária em curso, estão em causa valores incomensuráveis, tais como a segurança no transporte das populações, a fiabilidade do transporte ferroviário e o desenvolvimento sustentado da dimensão urbana da cidade.
I) Trata-se da reorganização da envolvente urbana da cidade, marcada pela melhoria dos seus acessos, bem como pela melhoria das condições de transporte a proporcionar às populações da zona metropolitana de Lisboa, e de todos aqueles que se deslocam neste espaço urbano.
J) Num juízo de ponderação de interesses, não poderemos aceitar outra conclusão, que não a da prevalência do interesse público, do transporte ferroviário seguro, cómodo e acessível a uma universalidade da população nacional, sobre os demais interesses envolvidos.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos, aos quais aditamos os constantes das alíneas L), M) e N), por se afigurarem relevantes para a decisão e nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, al b) do CPC:
A) - A Requerente é a proprietária da parcela de terreno e construções com a área de 248 m2, situado em …………., na Rua José ………. n.º 49, freguesia de ………., concelho de Lisboa, a destacar do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ………, para afectar 190m ao domínio público municipal e 58 m ao domínio público ferroviário - cfr. fls. 24, 128, 146, 174-182 dos autos;
B) - A AMI tem a sua sede efectiva na Rua José …………, n.° 49 1959-003 …….., onde concentra toda a sua actividade organizativa e administrativa, onde trabalham 85 (oitenta e cinco) pessoas, divididas por vários serviços e departamentos, nomeadamente Recepção, Refeitório, Garagem, Departamento Internacional, Departamento de Logística, Departamento de Acção Social Departamento de Comunicação, Departamento Financeiro, Departamento Administrativo e Administração - cfr. acordo das partes;
C) - A parcela identificada, na alínea A) dos FA), faz parte integrante do prédio urbano com o artigo matricial 1866, constituído por um prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente - cfr. acordo das partes;
D) - O referido prédio tem uma área coberta de 1400 m2 e 360 m2 de área
descoberta - cfr. acordo das partes;
E) - Nos 248 m2 que se pretendem expropriar estão instalados os serviços de recepção, parte do armazém de logística e o departamento internacional - acordo das partes;
F) - Em 15 de Abril de 2010 o Presidente da REFER subscreveu o instrumento de fls. 134-136 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"RESOLUÇÃO DE REQUERER A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE EXPROPRIAÇÃO
1. De entre os objectivos cometidos à Rede Ferroviária Nacional - REFER, EPE, previstos no Decreto-Lei n.° 104/97, de 29 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 141/2006, de 22 de Julho, publicado no Diário da República n.° 140, 1.ª Série, de 22 de Julho de 2008, ressalta, pelo seu alcance social o da melhoria das
condições de circulação do transporte de mercadorias e de passageiros, na perspectiva de proporcionar um serviço de mobilidade ferroviário mais moderno e eficiente.
2. Tendo presente o objectivo estratégico de adaptação do sistema ferroviário da Área Metropolitana de Lisboa ao expectável aumento da procura, decorrente da construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, no qual se inclui a Terceira Travessia do Tejo, e entre Lisboa e o Porto, bem como da quadruplicação da Linha de Cintura, foi necessário prever um conjunto de intervenções na actual infra-estrutura ferroviária convencional, que se estendem desde a Estação de Areeiro, na Linha de Cintura, até ao km 8+300, na Linha do Norte, antes da Estação de Sacavém.
3. Para optimização das referidas Intervenções foram desenvolvidos os Estudos Prévios e os Projectos de Execução das designadas Empreitadas Autónoma l e Autónoma 2, referentes a trabalhos passíveis de serem autonomizados da empreitada geral de modernização entre as estações de Areeiro e de Sacavém, que irá abranger os trabalhos de via férrea, catenária e construção civil a efectuar naquele troço.
4. No âmbito da Empreitada Autónoma 2, estão incluídas as seguintes intervenções principais, a desenvolver na Linha de Cintura, entre o Apeadeiro de Marvila e a Estação de braço de Prata e na Linha do Norte, entre o km 3+500 e aquela estação:
• Construção do passagem inferior rodoviária da Av., Infante D. Henrique - Linhas de Alta Velocidade, entre as Estações de Marvila e Braço de Prato, numa extensão total de 161,95 m, por forma a permitir a materialização das futuras linhas em bitola 1UIC;
• Construção da passagem inferior rodoviária da Av. Infante D. Henrique - km 3+912 da Linha do Norte, entre as estações de Marvila e Braço de Prata, numa extensão de 89.60 m, para alargamento do canal ferroviário da Linha de Cintura e transição da via descendente da Linha do Norte:
• Execução da 1.a Fase da passagem inferior rodoviária na Rua José do Patrocínio, ao km 10+163, da linha de Cintura, por forma a comportar as duas vias da rede de Alta Velocidade, três vias da Linha de Cintura e duas vias da Linha de Braço de Prata:
• Construção da passagem inferior pedonal da Rua José do Patrocínio, ao km 3 +638, da Linha do Norte para permitir o desvio da circulação pedonal que actualmente utiliza a passagem de nível ao km 3+593, da Linha do Norte;
• Construção do restabelecimento da Rua José do Patrocínio, para ligação rodoviária e pedonal à Rua Quinta Marquês de Abrantes e à Av.a Infante D Henrique, decorrente do encerramento da passagem de nível ao km 3+593 da Linha do Norte e do rebaixamento do actual armamento sob a linha de Cintura;
• Demolições de edificações na Rua José do Patrocínio e das Instalações da AMI, nas quais se incluem, muros de suporte, três edifícios afectos a Infra-estruturas ferroviárias, dois edifícios habitacionais, um conjunto de armazéns e edifícios habitacionais, um edifício de índole agrícola e um conjunto de oficinas e armazéns em condições precárias.
5. Para a concretização destas intervenções, e de modo a cumprir com os prazos fixados, torna-se imprescindível a tempestiva disponibilização dos terrenos por elas abrangidos e, como tal dar inicio ao desenrolar do processo expropriativo dos imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à sua execução, cuja ocupação se procurou limitar ao que o projecto define.
6. A Relevância do empreendimento, com repercussões positivas, quer na vertente ferroviária, quer nas acessibilidades rodoviárias e pedonais, de que se destacam as atinentes à segurança num e noutro domínio, configura uma situação de interesse público com carácter urgente.
(...)
Deste modo, porque:
- se encontra justificado o interesse público deste empreendimento;
- se procurou limitar ao estritamente necessário a ocupação dos bens o expropriar cujos proprietários e demais interessados, conhecidos são os constantes do mapa de áreas e planta anexos;
- Se encontra justificado o carácter urgente das expropriações das parcelas de terreno abrangidas pela realização da obra, tendo em conta os objectivos temporais fixados.
Resolve-se:
Requerer ao Senhor Secretário de Estado dos Transportes a declaração de utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, bem como a autorização para a respectiva tomada de posse administrativa dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constantes no mapa de áreas e planta anexos. (...)" - cfr. fls. 134-136 dos autos;
G) - Em 21 de Junho de 2010 foi proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Transportes despacho que foi publicado no DR, 2.a série, n.° 127, de 2 de Julho, sob o n.° 10946/2010, rectificado pelo despacho publicado sob o n.° 13997/2010, publicado no DR, 2.a série, n.° 173, de 6 de Setembro de 2010, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“Pelo despacho n.° 10946/2010, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 127, de 2 de Julho de 2010, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, bem como da quadruplicação da linha de cintura, sendo necessário prever um conjunto de intervenções na actual infra-estrutura ferroviária convencional, que se estende desde a estação do Areeiro, na linha de cintura, até ao quilómetro 8 + 300 da linha do Norte antes da estação de Sacavém.
No entanto, tendo-se verificado que o mesmo necessita ser corrigido por forma a clarificar melhor a afectação dos bens visados com a declaração de utilidade pública, à empreitada em causa.
Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., rectifica-se o despacho acima identificado, que se republica com as correcções agora introduzidas:
«Despacho n.º 10946/2010
Nos termos do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, com as alterações , introduzidas pelos Decretos-Leis n.°s 394-A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, 95/2008, de 6 de Junho, e 141/2008, de 22 de Julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., é a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional.
Para a prossecução deste objecto, a REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nesta qualidade e com vista ao prosseguimento da remodelação das vias férreas nacionais em exploração, a expansão e a modernização do caminho de ferro assumem carácter prioritário.
Tal é o caso da adaptação do sistema ferroviário da área metropolitana de Lisboa ao expectável aumento da procura, decorrente da construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, na qual se inclui a terceira travessia do Tejo, e entre Lisboa e o Porto, bem como da quadruplicação da linha de cintura, pelo que foi necessário prever um conjunto de intervenções na actual infra-estrutura ferroviária convencional, que se estendem desde a estação do Areeiro, na linha de cintura, até ao quilómetro 8 + 300 na linha do Norte, antes da estação de Sacavém, que implicam, designadamente, a necessidade de repor novos restabelecimentos a afectar ao domínio público municipal.
Neste sentido, para a optimização destas intervenções, foram desenvolvidos os estudos prévios e os projectos de execução de duas empreitadas referentes a trabalhos passíveis de serem autonomizados da empreitada geral de modernização entre as estações de Areeiro e de Sacavém, que irão abranger os trabalhos de via férrea, restabelecimentos, catenária e construção civil a efectuar naquele troço designadas por empreitada autónoma 1 e empreitada autónoma 2.
No âmbito da empreitada autónoma 2, estão incluídos os trabalhos de construção da passagem inferior rodoviária da Avenida do Infante D. Henrique, da 1.ª fase da passagem inferior rodoviária na Rua de José do Patrocínio, por forma a comportar as duas vias da rede de alta velocidade, três vias da linha de cintura e
duas vias da linha de Braço de Prata, a construção da passagem inferior pedonal da Rua de José do Patrocínio, ao quilómetro 3 +638, da linha do Norte, para permitir o desvio da circulação pedonal que actualmente utiliza a passagem de nível ao quilómetro 3 + 593, da linha do Norte, a construção do restabelecimento da Rua José do Patrocínio decorrente do encerramento da referida passagem de nível ao quilómetro 3 + 593, da linha do Norte, e do rebaixamento do actual arruamento sob a linha de cintura, a demolição de edificações na Rua de José do Patrocínio e das
instalações da Assistência Médica Internacional (AMI), nas quais se incluem muros de suporte, três edifícios afectos a infra-estruturas ferroviárias, dois edifícios habitacionais, um conjunto de armazéns e edifícios habitacionais, um edifício de índole agrícola e um conjunto de oficinas e armazéns em condições precárias, em resultado da quadruplicação da linha de cintura e da inserção das vias convencionais e de alta velocidade no corredor desta via ferroviária.
Face à natureza destas obras, que visam a remodelação da supracitada infra - estrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar, com urgência, terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificada a necessidade do recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos mesmos.
Por outro lado, tendo em conta os objectivos temporais fixados e mostrando-se também necessário para que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer constrangimentos, a intervenção do adjudicatário da obra de acordo com o plano de trabalhos, justifica-se ainda que à presente expropriação seja atribuído carácter de urgência.
Considerando o manifesto interesse público da obra empreitada autónoma 2,
conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, para a qual é indispensável a utilização de terrenos para além dos limites do domínio público ferroviário, no exercício da delegação de competências constante do despacho n.° 3313/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 37, de 23 de Fevereiro de 2010, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.E., e tendo em vista o imediato início dos trabalhos, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.°, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, determino o seguinte:
1- A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, constantes da planta anexa com o n.° 10002222712, e do respectivo mapa de áreas também anexo, essenciais à execução desta empreitada autónoma 2, integrada no projecto de desenvolvimento do investimento público ferroviário/rodoviário em resultado da construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.
2- Autorizar a REFER, E. P. E., a tomar posse administrativa dos referidos bens, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do citado Código.
3- Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da REFER, E.P.E., que para os mesmos dispõe de cobertura financeira. (...)”;
H) - Com data de 6 de Agosto de 2010 a Direcção de Coordenação da Construção Apoio de Gestão - Expropriações da Entidade Requerida remeteu à Requerente o instrumento de fls. 27-28 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“Assunto: Linha do Norte/Linha de Cintura Troço Areeiro/Sacavém - Quadruplicação e Inserção da Linha de Alta Velocidade
Empreitada Autónoma 2
Parcela n.° 4 - Proj. n.° 14291
Notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.° e n.º1 do artigo 35.º do Código das Expropriações Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE, (...) a quem cabe a gestão da infra-estrutura ferroviária, vem, em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 17.°, na alínea a) do n.° l do artigo 20.° e no n.° 1 do artigo 35.°, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 13 de Setembro, doravante designado CE, informar que, pelo despacho de Sua Excelência, o Secretário de Estado dos Transportes n.° 10946/2010, de 21 de Junho, publicado na 2. Série do Diário da República n.° 127, de 2 de Julho de 2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da seguinte parcela Parcela n.° 4 - Terreno e construções com a área de 248m2, situado em ………., na Rua José ……… n.° 49, freguesia de ……, concelho de Lisboa, a confrontar a Norte com a referida rua, a Sul com área sobrante eventualmente a expropriar, a Nascente com David …….. e a Poente com Maria José de
Melo ………., a destacar do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ………
De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 15.° do CE, a atribuição do carácter de urgência confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa do bem objecto de expropriação, sem prejuízo da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo, para a qual V. Ex.a serão
oportunamente notificadas.
Assim, para cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 35.° do CE vimos propor a essa entidade, na qualidade de proprietária, o montante global de indemnização de euros 1.018.828,11 (um milhão, dezoito mil, oitocentos e vinte e oito euros e onze cêntimos), que engloba o valor das benfeitorias existentes na mesma e as condições objectivas da presente expropriação.
(...) Finalmente, informamos que esta Empresa mandatou a sua afiliada FERBRITAS, (...) para acompanhar os trâmites da presente expropriação, para onde, deverá ser enviada toda a correspondência. (. . .)" - cfr. Fia. 27/28 dos autos;
I) - Em 24 de Agosto de 2010 a Requerente remeteu à Entidade Requerida o instrumento de fls. 29-31 dos autos, que aqui se dá por integralmente
reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(...)
A expropriação parcial proposta causa avultados prejuízos à Fundação e inviabiliza totalmente o seu funcionamento pelo que a expropriação do imóvel a ocorrer deverá ser na sua totalidade.
De facto, a Fundação não possui qualquer outra sede ou um imóvel disponível em Lisboa para onde deslocalizar a sua sede e não vê possibilidade de o fazer, tendo em conta a complexidade e relevância internacional e nacional das suas actividades, num prazo inferior a dois anos.
(...)
Assim, o montante indemnizatório global que a Fundação AMI se encontra disposta a aceitar pela expropriação da totalidade do imóvel em causa não poderá, pois, ser inferior ao seu valor patrimonial acrescido do custo de deslocalização. (...)” - cfr. fls. 29-32 dos autos;
J) - Com data de 17 de Agosto de 2010 a Direcção de Coordenação da Construção, Apoio de Gestão - Expropriações remeteu à Requerente o instrumento de fls. 33 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(...) Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 21.° do Código das Expropriações, vimos comunicar que a vistoria ad perpetuam rei memoriam, à qual poderão comparecer e formular por escrito os quesitos que entendam pertinentes, início no próximo dia 01 de Setembro, pelos 10H45, junto à parcela a expropriar.
Mais comunicamos que o acto de transmissão de posse administrativa terá lugar no mesmo local, após a conclusão da referida vistoria. (...)" - cfr. fls. 33 dos autos.
L) A AMI - Assistência Médica Internacional é uma Organização Não Governamental (ONG) portuguesa, privada, independente, apolítica e sem fins lucrativos, fundada em 5 de Dezembro de 1984, sendo, também, Pessoas Colectiva de Utilidade Pública reconhecida pelo Estado Português (publicado no DR, II Série, nº 207, de 08.09.1992, a cujas actividades foi reconhecido superior interesse social, sendo membro permanente da Organização das Nações Unidas (ONU) - acordo das partes;
M) - A AMI é uma organização inovadora em Portugal, destinada a intervir rapidamente em situações de crise e emergência e a combater o subdesenvolvimento, a fome, a pobreza, a exclusão social e as sequelas da guerra em qualquer parte do Mundo - acordo das partes;
N) - E desenvolve em Portugal um programa permanente de inclusão e integração social de grupos com dificuldades de inserção geradoras de fenómenos de pobreza persistente - acordo das partes.
O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº 10946/2010 do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no DR, 2ª série, nº 127, de 02.07.2010, pelo qual foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes constantes da planta anexa com o nº 100002222712 e do respectivo mapa de áreas anexo, os quais se destinam a integrar o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à REFER, EPE; e se autorizou a referida empresa, a tomar posse administrativa dos referidos bens, ao abrigo do nº 1 do artigo 19º do Código de Expropriações.
Para tanto, a sentença recorrida (depois de ter afastado a previsão da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA) apreciou os requisitos da alínea b) do mesmo preceito, tendo considerado verificado o fumus boni iuris, na formulação de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular ou formulada na acção principal.
Seguidamente, apreciando o 2º requisito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA - periculum in mora -, considerou a sentença recorrida que a demolição (por ser possível proceder à reposição do prédio, em caso de procedência da acção principal), não é susceptível de configurar uma situação de facto consumado, já que “(…) não se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, isto é, de reconstruir a parte demolida.”
Assim, concluiu a sentença recorrida que com a execução imediata do despacho se não verificam prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente, aqui Recorrente, pretende acautelar com o processo principal ou uma situação de facto consumado, pelo que, atenta a não verificação dos requisitos cumulativos do preceito em causa, recusou a providência requerida.
A Recorrente alega nas suas conclusões de recurso que a disponibilização urgente do espaço necessário para levar a cabo as obras previstas na Empreitada Autónoma 2 implicará, face aos constrangimentos que descreve, que a Recorrente tenha que abandonar o imóvel.
Pelo que, caso a expropriação parcelar urgente se verifique, a Recorrente ver-se-á forçada a paralisar a sua actividade, sem previsão de quando a poderá retomar, ficando prejudicados o seu objecto e o interesse público que se lhe encontra reconhecido.
Quanto à demolição parcial ou total do imóvel, não se pode aceitar que o Tribunal a quo tenha considerado que a mesma não é susceptível de configurar uma situação de facto consumado, uma vez que a execução imediata do despacho de cuja eficácia se pediu a suspensão implicaria sempre grave prejuízo para a Recorrente, na medida em que esta ver-se-ia forçada a abandonar o imóvel, paralisando a sua actividade e ficando impedida de prosseguir o seu objecto.
Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerado que, com a execução do despacho sub judice, resultaria para a Recorrente um prejuízo de difícil
reparação, uma vez que o seu funcionamento e a prossecução do seu objecto estariam irremediavelmente comprometidos, podendo mesmo ter que vir a paralisar a sua actividade, pelo que estaria sempre verificado o requisito do periculum in mora.
Vejamos.
Conforme resulta do probatório a AMI tem a sua sede efectiva na Rua José do Patrocínio, nº 49, em Lisboa, onde concentra toda a sua actividade organizativa e administrativa, onde trabalham 85 pessoas, divididas por vários serviços e departamentos, nomeadamente Recepção, Refeitório, Garagem, Departamento Internacional, Departamento de Logística, Departamento de Acção Social, Departamento de Comunicação, Departamento Financeiro, Departamento Administrativo e Administração.
E que a parcela identificada sob a designação de nº 4, faz parte integrante do prédio urbano com o artigo matricial 1866, constituído por um prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, que tem uma área coberta de 1400 m2 e 360 m2 de área descoberta, foi inscrito na matriz em 1993 e o valor patrimonial determinado no ano de 2006 foi de € 9.846.040,05.
Provou-se também que nos 248 m2 que se pretendem expropriar estão instalados os serviços de recepção, parte do armazém de logística e o departamento internacional. E, segundo vem alegado, não é possível à Requerente instalar no prédio sobrante a recepção, a parte em falta do armazém de logística e o departamento internacional pela razão de não existir espaço livre para o efeito.
Alega a Recorrente que a expropriação prevista inutiliza no todo o prédio urbano da Requerente, porque a parcela a expropriar abrange toda a parte frontal do imóvel, ficando a mesma impedida de aceder ao mesmo, desarticulando também totalmente a organização funcional do imóvel. E causa um prejuízo superior ao seu valor patrimonial, cifrando-se em cerca de € 11.000.000,00 (onze milhões de euros).
Alega, ainda, que a posse imediata do imóvel por parte da entidade expropriante, coloca em crise a subsistência da AMI, se não for concedido um prazo razoável para mudar a sua sede, tanto mais que não possui outro imóvel para este fim nem tem receitas próprias que lhe permitam obter uma nova sede.
Mais alegou que a compressão dos direitos reais da Requerente
será lesão de muito difícil reparação, pois o início dos trabalhos implicará como resulta do próprio despacho de utilidade pública, a demolição das instalações da Assistência Médica Internacional, a aqui Recorrente.
Se não for suspensa a eficácia do acto de posse administrativa, a entidade expropriante irá proceder no imediato à demolição das instalações da AMI, de modo, que mesmo vindo a obter sentença que anule a autorização de posse administrativa, o seu efeito seria nulo porquanto nesse momento, com grau de certeza quase absoluto, já a sede da AMI estaria demolida e a sentença não teria qualquer conteúdo útil.
Mais alegou que, a serem demolidas as instalações da Requerente, aqui Recorrente, no imediato, como resulta da autorização de posse administrativa e da declaração de utilidade pública, esta não tem possibilidade de substituir a sua sede e que em virtude dos elevados custos financeiros e económicos que implica obter a referida sede no imediato, a sentença a final não terá qualquer efeito a não se suspender a eficácia do acto de autorização da posse administrativa.
O que está em causa no presente recurso é a verificação, ou não, do periculum in mora, um dos dois requisitos cumulativos exigidos na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA (no que ao caso interessa). E, em caso de se considerar tal requisito preenchido (contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida), a ponderação de interesses prevista no nº 2 do referido art. 120º (a que a sentença não tinha que proceder, face à não verificação dos requisitos cumulativos da al. b) do nº 1).
O periculum in mora, traduz-se no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou na produção de prejuízos de difícil reparação» (als. b) e c) do n.º 1 do art. 120º).
Na verdade, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura.
Em nosso entender, e contrariamente ao que considerou a sentença recorrida, resulta da matéria de facto provada e da alegação da aqui Recorrente, num juízo de probabilidade e verosimilhança que a execução do acto suspendendo se traduzirá, desde logo, numa situação de facto consumado.
Efectivamente, afigura-se-nos não ser possível, com rapidez, acomodar, ainda que provisoriamente, os serviços de recepção, parte do armazém de logística e o departamento internacional, que se encontram a funcionar na parcela a expropriar, até por se tratar de um prédio em propriedade total sem andares nem divisões
susceptíveis de utilização independente, que tem uma área coberta de 1400 m2 e 360m2 de área descoberta, e onde se insere a parcela de terreno e construções a destacar com a área de 284m2 e expropriar para afectar 190m ao domínio público e 58m ao domínio ferroviário.
É que, como alega a Recorrente, a parcela a expropriar abrange toda a parte frontal do imóvel. Ora, não se vê como será possível aceder ao imóvel. Até porque a demolição que está em causa no acto suspendendo (para serem realizadas as obras integrantes da empreitada) determinará, segundo as regras da experiência comum, a intervenção de trabalhadores e máquinas para a realização da obra projectada, com o inevitável barulho e sujidade, que tornarão muito difícil, senão impossível a utilização das instalações da Recorrente em condições mínimas de funcionamento.
Com efeito, tal como alega a Recorrente, não se vê que uma estrutura com a dimensão da Recorrente e com os objectivos indicados nas als. M) e N) do probatório, consiga manter o seu funcionamento após a demolição da fachada, da sua sede, onde concentra toda a sua actividade organizativa e administrativa, onde trabalham 85 pessoas, divididas por vários serviços e departamentos, nomeadamente Recepção, Refeitório, Garagem, Departamento Internacional, Departamento de Logística, Departamento de Acção Social Departamento de Comunicação, Departamento Financeiro, Departamento Administrativo e Administração, obviando ao acesso ao imóvel, e durante o período em que decorrerem os trabalhos respeitantes à Empreitada Autónoma 2.
Assim, esta situação não pode deixar de configurar-se como uma situação geradora de facto consumado que põe em risco as actividades que são desenvolvidas na sede da Recorrente, durante o decurso da obra, não sendo tal facto consumado afastado por uma eventual reposição da situação agora existente, se a acção principal vier a proceder.
Significa isto que, contrariamente, ao entendimento perfilhado na sentença, se verificam os requisitos cumulativos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, cabendo, portanto, a este Tribunal proceder à ponderação da que se refere o nº 2 do art. 120º.
O critério de proporcionalidade estabelecido no n.º 2 do art. 120.º, funciona como limite no caso das citadas als. b) e c), obrigando a uma «ponderação de todos os interesses em jogo, de forma a fazer depender a própria decisão sobre a concessão ou não da providência cautelar dos interesses preponderantes no caso concreto, sempre que não seja evidente a procedência ou improcedência da pretensão formulada». (v. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 4ª ed., Almedina, 2003, pág. 301
e segs.).
Alega a Recorrente que a circunstância de ter que paralisar a sua actividade representaria um dano de muito difícil reparação na sua esfera jurídica, tanto mais grave face à natureza da Recorrente, enquanto Fundação com importância e relevância nacional e internacional, reconhecida publicamente como pessoa colectiva de utilidade pública (cfr. também al. L) dos FP).
E que a paralisação da actividade da Recorrente teria também repercussões negativas junto do Estado Português, que não deixaria de ser socialmente apontado como responsável pela paralisação da Recorrente.
Por sua vez, a Recorrida REFER, EPE alega que a par da modernização ferroviária em curso, estão em causa valores incomensuráveis, tais como a segurança no transporte das populações, a fiabilidade do transporte ferroviário e o desenvolvimento sustentado da dimensão urbana da cidade.
Trata-se da reorganização da envolvente urbana da cidade, marcada pela melhoria dos seus acessos, bem como pela melhoria das condições de transporte a proporcionar às populações da zona metropolitana de Lisboa, e de todos aqueles que se deslocam neste espaço urbano.
Num juízo de ponderação de interesses, entende não poder aceitar-se outra conclusão, que não a da prevalência do interesse público, do transporte ferroviário seguro, cómodo e acessível a uma universalidade da população nacional, sobre os demais interesses envolvidos.
Conforme se referiu, nos termos do nº 2 do art. 120º do CPTA, há que ponderar os danos e prejuízos que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão da providência cautelar.
Ora, no caso presente afigura-se-nos que os prejuízos resultantes para a Recorrente, consubstanciando uma situação de facto consumado de paralisação (pelo menos em grande parte) das actividades que desenvolve na sua sede, são superiores aos resultantes para os Recorridos. É que as actividades prosseguidas pela Recorrente são de utilidade pública, visto se destinarem a intervir rapidamente em situações de crise e emergência e a combater o subdesenvolvimento, a fome, a pobreza, a exclusão social (cfr als. L), M) e N) dos FP), sobretudo num tempo em que a crise económica agrava os fenómenos de pobreza e exclusão de largos sectores da população portuguesa.
Por sua vez, os interesses invocados pelos Recorridos, de modernização e de melhoria dos transportes ferroviários sendo, sem dúvida, de interesse público, não devem sobrepor-se àqueles, até porque a suspensão de eficácia do acto no que se refere ao imóvel aqui em causa, não impede que todas as obras a realizar parem, visto estarem repartidas em duas empreitadas autónomas, podendo uma prosseguir, o que atenuará os danos para o interesse público.
Acresce que os prejuízos para o interesse público poderão ser minimizados se a breve prazo a nova sede da AMI ficar pronta, sendo certo que nos autos nada consta sobre o possível prazo de tal conclusão, apenas estando disponíveis os elementos constante na internet e referidos pela REFER (cfr. arts. 24º a 28º das suas contra-alegações), o que faria cessar a necessidade da providência.
Assim, no caso concreto, consideramos que devidamente ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam para a Recorrente com a sua recusa são superiores aos que resultam para os Recorridos com a sua concessão, pelo que a providência cautelar deve ser adoptada.
Procedem, consequentemente, todas as conclusões da Recorrente, sendo de revogar a sentença recorrida e de conceder a providência cautelar requerida.
Pelo exposto, acordam em:
a) - conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida;
b) - decretar a providência cautelar requerida de suspensão de eficácia do Despacho nº 10946/2010 do Secretário de Estado dos Transportes, publicada no DR, 2ª série, nº 127, de 2 de Julho de 2010, indicada na alínea g) dos factos provados;
c) - condenar os Recorridos nas custas, em ambas as instâncias.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo