Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, inconformado com o despacho do relator que julgou o STA incompetente em razão da hierarquia, vem reclamar para a conferência.
Alega, em síntese, que:
(i) em seu entender o requerente da providência cautelar formulou dois pedidos cumulativos: um pedido de suspensão de eficácia do Dec. Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro (que não é dirigido contra o Ministério da Educação) e um pedido de intimação para abstenção de conduta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 daquele art. 112º;
(ii) não é “verdade que tudo se reconduza ao pedido de intimação para a abstenção da conduta de que o pedido de suspensão de eficácia seria um mero fundamento, sob pena de violação do princípio dispositivo”;
(iii) por outro lado, saber se a requerente devia dirigir a pretensão contra o Conselho de Ministros, como pretende o despacho reclamado, não é questão que importe para a definição da competência do tribunal, atento o teor literal da norma atributiva de competência, constante da subalínea iii) da al. a) do n.º 1 do art. 24º do ETAF, mas sim questão que respeita ao pressuposto processual da legitimidade.
Termina pedindo que seja proferida decisão que conclua pela procedência da reclamação, declarando a competência do STA.
2. O requerente da providência - Sindicato dos Professores da Zona Sul - não respondeu.
Cumpre decidir.
3. O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“1. O Sindicato dos Professores da Zona Sul intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente providência cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência pedindo a suspensão da aplicação do Decreto-Regulamentar nº 3/2008, de 21 de Janeiro, e a intimação do Requerido para se abster de fixar o calendário de realização da componente comum e específica da prova de conhecimentos e capacidades prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente, bem como de quaisquer actos preparatórios conducentes a tal fixação.
2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente cautelar e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.
3. De acordo com o previsto no art. 13º do CPTA, cumpre saber se, sim ou não, a competência, em razão da hierarquia, está atribuída a este Supremo Tribunal.
A resposta é, negativa, pelas razões que passamos a indicar.
Antes de mais, porque ao Supremo Tribunal só cumpre conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das entidades indicadas no art. 24º do ETAF e o demandado - Ministro da Educação e Ciência - não é uma dessas entidades.
Depois, porque, nos termos do pedido, a pretensão principal da providência, o efeito prático cautelar imediato que o requerente pretende é evitar a realização da prova de conhecimentos prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente, sendo que o meio que erigiu como adequado para alcançar essa finalidade foi o pedido de intimação do Ministério da Educação e Ciência para se abster de praticar os actos e operações materiais necessários à concretização da prova de avaliação.
Neste contexto, a pretensão de suspensão da aplicação do Decreto - Regulamentar nº 3/2008, em resultado das ilegalidades que, por via incidental, lhe são imputadas, configura-se como mero fundamento jurídico do pedido de intimação.
Se a intenção fosse a de obter a suspensão de eficácia do Regulamento, previamente à instauração de um processo de impugnação de normas, o requerente não deixaria, por certo, de dirigir o pedido contra as entidades que as emitiram.
Esta é, a nosso ver, a melhor interpretação do requerimento do autor.
4. Deste modo, não vindo demandada qualquer das entidades indicadas no art. 24º do ETAF, este Supremo Tribunal não é competente, em razão da hierarquia, para apreciar a presente providência cautelar.
5. Pelo exposto, declaro o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia.
Sem custas.
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Após o trânsito em julgado, remeta os autos ao TAF de Beja, tendo em conta o disposto no artigo 5º/2 do ETAF.
(…)”.
4. Posto isto, passamos a apreciar a questão a decidir que é, repete-se, a da competência deste Supremo Tribunal, em razão da hierarquia.
O Ministério da Educação destaca a pretensão do requerente da providência na parte em que nesta se pede a “suspensão da aplicação do Decreto–Regulamentar 3/2008”, considerando que está propriamente em causa um pedido de suspensão de eficácia de uma norma regulamentar e, portanto, a suspensão de eficácia de um acto proferido por uma das entidades referidas no art. 24º, 1, do ETAF, mais concretamente o Conselho de Ministros (entidade que aprovou o referido Decreto Regulamentar).
Mas não tem razão, pelas razões que passamos a indicar e que foram já avançadas por este Supremo Tribunal, em casos similares, nos acórdãos de 2014.04.03 - procs. nºs 02/14 e 052/14, cuja fundamentação seguimos de muito perto.
O autor não pediu a suspensão de eficácia da norma regulamentar, ao abrigo do disposto no art. 130º do CPTA. Se assim fosse teria dirigido a petição contra o autor da norma e alegado que a mesma produzia efeitos imediatamente, o que não fez, tendo, pelo contrário, individualizado os actos e operações que pretendia que não fossem praticados pela Administração; teria finalmente pedido a suspensão de eficácia dessa norma “com efeitos circunscritos ao seu caso”, o que também não fez.
É, assim, claro que a interpretação que o despacho reclamado fez da petição inicial é a interpretação correcta: o autor pretende a intimação do réu para que este se abstenha de “fixar o calendário de realização da componente comum e específica da prova de conhecimentos e capacidades prevista na al. f) do n.º 1 do art. 22º do Estatuto da Carreira Docente, bem como de quaisquer actos preparatórios conducentes a tal fixação”
O fundamento jurídico da sua pretensão radica, no entender do requerente, na ilegalidade do aludido Regulamento.
E, como igualmente se diz nos arestos supra citados, “nada obsta a que se discuta a legalidade e inconstitucionalidade de uma norma regulamentar sem ter de a impugnar em termos abstractos. Basta que a sua pretensão se dirija contra a entidade administrativa (neste caso o Ministério da Educação) relativamente a actos e operações da sua competência proferidos em execução de normas regulamentares – como fez (art. 52º, 3, do CPTA).”
Daí que tendo o requerente dirigido a providência cautelar apenas contra o Ministério da Educação e formulando uma pretensão dirigida apenas a esta entidade, não tem sentido apreciar a competência do Tribunal em função de qualquer outra entidade, que não só não foi indicada como parte no processo, como não tinha que o ser para que o mérito da pretensão concretamente formulada em juízo fosse apreciado em toda a sua plenitude.
“Deste modo e embora a expressão “suspensão da aplicação do Decreto Regulamentar …” usada na petição pudesse, em termos literais gerar alguma dúvida, uma análise cuidada da pretensão do autor, tendo em vista a entidade a que dirige a intimação (Ministério da Educação) e os actos que pretende ver omitidos (actos da sua competência) permite concluir com toda a segurança que a relação jurídica processual delineada pelo autor tem a configuração que lhe deu o despacho reclamado, ou seja não tem como parte o Conselho de Ministros.”
5.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação mantendo integralmente o despacho reclamado.
Custas pelo réu, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 29 de Abril de 2014. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto de Sá Costa Reis.