Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A. .. SA interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros compensatórios, n.ºs ...17 e ...97, referentes ao exercício de 2012.
A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
A. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar que no caso sob judice competia à Recorrente fazer prova que o “intuito objetivo que determinou os encargos financeiros foi o interesse da impugnante e o prosseguimento do seu escopo social”.
B. Com efeito, a contabilidade da Recorrente beneficia da presunção de veracidade estabelecida no n.º 1 do artigo 75.º da LGT.
C. Sendo que, para afastar tal presunção a Autoridade Tributária tinha de demonstrar a verificação de alguma das situações elencadas no n.º 2 do citado preceito legal, designadamente, a existência de omissões, erros ou inexatidões na contabilidade; indícios fundados de que a contabilidade não reflete a situação real do contribuinte; incumprimento dos deveres legais de esclarecimento da sua situação tributária por parte da Recorrente; rendimentos ou matéria tributável afastados, para menos, dos indicadores ou padrões legais, sem justificação.
D. Na situação em apreço a Autoridade Tributária não logrou demonstrar nenhuma das situações enunciadas, tendo no relatório de inspeção tributária que fundamenta a correção da matéria coletável subjacente às liquidações adicionais postas em crise, se limitado a referir que:
“No caso em análise, verifica-se que o sujeito passivo contraiu empréstimos, no montante de €2.789.999,07, suportando encargos com os mesmos no valor de €310.422,07, e, simultaneamente, efetua investimentos financeiros, nomeadamente por via da aquisição de Unidades de Participação, a AA, que por sua vez é o administrador único do sujeito passivo, a título de pagamento de dívidas, os quais se encontram valorizados a 31 de dezembro de 2012 em €3.850.693,08, e que sobretudo ainda gerou perdas reconhecidas pelo sujeito passivo que ascendem a €4.223.146,88, assi como o sujeito passivo e também “concede” financiamento, não remunerado, à empresa B...., no valor de €563.249,69.
Assim, conclui-se que os empréstimos obtidos são inferiores aos empréstimos concedidos a entidades relacionadas, e daqui resulta que a totalidade dos referidos encargos não estão diretamente relacionados com a atividade do sujeito passivo, cujo objeto social, como já anteriormente referido, consiste no exercício de distribuição, venda ao domicilio, importação e exportação de aparelhos eletrónicos, aparelhos eletrodomésticos, artigos domésticos e artigos de menagem, e, ainda, prestação de serviços.
Ao não estarem relacionados com a atividade do sujeito passivo, não se mostra cumprido o requisito de indispensabilidade da totalidade dos encargos financeiros contabilizados pelo sujeito passivo, conforme estabelecido no artigo 23º do CIRC.”
E. Ou seja, a Autoridade fez apenas deduções, relacionando de forma direta o valor dos empréstimos contraídos pela Recorrente no ano de 2012 (no montante de 2.789.999,07€), com os investimentos financeiros registados naquele mesmo ano.
F. Não tendo em momento algum demonstrado que os empréstimos referidos tiveram como objetivo realizar os ditos investimentos.
G. Aliás, no dito relatório de inspeção tributária a Autoridade Tributária, de forma contraditória, reconheceu expressamente que os empréstimos concedidos à Recorrente “têm como finalidade o apoio de tesouraria (Banco 1...) e o financiamento de necessidades pontuais de tesouraria (Banco 2...)”,
H. Corroborando dessa forma que os encargos a eles associados (juros, comissões e imposto de selo) estão diretamente relacionados com a prossecução da atividade da Recorrente.
I. Mais, a Autoridade Tributário ao arrepio das mais elementares regras de experiência comum ignorou que os encargos financeiros associados a um determinado empréstimo prolongam-se pelo período de tempo que vigorar esse empréstimo.
J. Portanto, um empréstimo concedido em 2012 vai ter repercussões nos períodos de tributação subsequentes, enquanto o mesmo vigorar.
K. Da mesma forma, os empréstimos concedidos em 2006, 2008 e 2011 (cuja contratação se encontra provada) terão efeitos nos períodos de tributação posteriores!
L. Pelo que, para além de ser evidente que as ilações arbitrariamente consideradas pela Autoridade Tributária não são minimamente razoáveis,
M. Face à presunção de veracidade de que gozam as declarações dos contribuintes e os dados inscritos na sua contabilidade (art. 75.º, n.º 1 da LGT), à Autoridade Tributária competia o ónus de fundadamente pôr em causa a indispensabilidade dos custos financeiros em apreço, através da evidenciação de indícios sólidos e consistentes da sua dispensabilidade “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”,o que manifestamente não aconteceu!
N. Por conseguinte, não tendo a Autoridade Tributária demonstrado a verificação de qualquer uma das circunstâncias enunciadas no citado n.º 2 do artigo 75.º, a contabilidade da Recorrente beneficia da presunção de veracidade, inexistindo por isso fundamento para a realização da correção da quantificação e qualificação da matéria coletável e por conseguinte, sendo manifestamente ilegais os atos de liquidação adicional postos em crise, devendo por isso ser anulados.
O. Acresce que, jurisprudencialmente o requisito da indispensabilidade de um custo tem sido interpretado como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, sendo vedadas à Administração Fiscal atuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo.
P. A indispensabilidade tem de se verificar nos gastos que permitam a realização do rendimento ou então que permitam que se mantenha a fonte produtora, entendida num sentido dinâmico de sustentabilidade e estabilidade empresarial conseguida através da potencialidade de criação de lucro e crescimento económico.
Q. Nessa medida, o critério da indispensabilidade visa impedir a consideração fiscal de gastos que foram incorridos na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objetivas da empresa.
R. Sendo que, a indispensabilidade de um gasto não pode ser analisada pelo facto de ter realmente gerado rendimento ou ajudado para a manutenção da fonte produtora.
S. Nas palavras de Diogo Leite Campos “admitir um juízo administrativo a posteriori sobre a gestão financeira, comercial, etc., da empresa, envolveria o risco constante de este juízo se apoiar sobre elementos suplementares que não existiam, ou não existiam claramente, no momento da tomada de decisão e que não podiam ter sido levado em conta pelo administrador”.
T. Em conformidade, o controle a realizar pela Autoridade Tributária tem de ser um controle pela negativa, rejeitando como custos apenas os que claramente não tenham a potencialidade de gerar ganhos, não podendo aquela entidade arrogar-se do direito de avaliar a oportunidade e conveniência dos custos incorridos pelos operadores económicos, sob pena de se imiscuir em decisões de carácter económico que só àqueles dizem respeito.
U. Não competindo à Autoridade Tributária fazer juízos sobre a conveniência das estratégias adotadas pelos operadores económicos, sob pena de ser posta em causa a liberdade de iniciativa económica.
V. A isso obriga o princípio da neutralidade fiscal.
W. Neste sentido, tendo a Recorrente demonstrado que ao longo dos anos (entre 2006 e 2012) celebrou contratos de financiamento com o Banco 3... e com Banco 2... (factos provados em C) e D)) e que em abril de 2012 celebrou com a sociedade B.... um contrato por via do qual emprestou a quantia de 563.249,69€, a ser restituída no prazo de 3 anos, com acréscimo de juros à taxa de 2,104% conforme Euribor (factos provados em E) e F)), e efetuou um investimento financeiro de aquisição de unidades de participação ao administrador AA (facto provado em H)),
X. E a Autoridade Tributário se limitado a referir que em 2012 “os empréstimos obtidos são inferiores aos empréstimos concedidos a entidades relacionadas, e daqui resulta que a totalidade dos referidos encargos não estão diretamente relacionados com a atividade do sujeito passivo”, e por esse motivo não se mostra cumprido o requisito da indispensabilidade da totalidade dos encargos financeiros contabilizados, não obstante ter verificado que “os empréstimos concedidos à A..., S.A. têm como finalidade o apoio de tesouraria (Banco 1...) e o financiamento de necessidades pontuais de tesouraria (Banco 2...)”, (vide relatório de inspeção tributária).
Y. É manifesto que os custos financeiros desconsiderados (que integram os juros suportados, despesas bancárias e imposto de selo), associados aos referidos empréstimos, estão relacionados com a atividade da Recorrente e foram realizados no interesse da mesma, tenham as quantias mutuadas ao abrigo dos referidos empréstimos servido para financiar a compra de bens, equipamentos, UPs ou mesmo conceder, de forma remunerada, financiamento a outra entidade.
Z. Pois, o que releva para a qualificação como custo dedutível nos termos do n.º 1 do artigo 23.º CIRC, é a sua realização no interesse da empresa, numa perspetiva de obtenção, direta ou indireta, de lucros.
AA. Termos em que, a Autoridade Tributária ao desconsiderar um gasto efetivamente incorrido pela Recorrente com vista à obtenção de lucros sujeitos a IRC, violou o disposto no artigo 23.º do CIRC e bem assim o princípio da tributação das empresas pelo seu rendimento real, consagrado no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto manifestação do princípio da igualdade/capacidade contributiva no domínio da tributação das pessoas coletivas, sendo que a sentença posta em crise ao sufragar a posição da Autoridade Tributária enferma de iguais vícios!
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências, na Vossa alta ponderação, certamente suprirão, deverá proceder o presente Recurso nos termos e com os fundamentos alegados, revogando-se in totum a sentença do Tribunal Recorrido, sendo em conformidade anulados os atos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas n.º ...17 e n.º ...97, devendo em consequência a Recorrente ser reembolsada das quantias entretanto indevidamente pagas, acrescidas de juros indemnizatórios vencidos e vincendos, calculados à taxa máxima legal, até efetivo e integral pagamento, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!
Não há registo de contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer tendo concluído:
“Neste contexto, emite-se o seguinte parecer:
a) Não conhecimento do recurso visto que a questão que constitui objeto do recurso se afigura como inovatória face ao “thema decidendum” da sentença recorrida, daí resultando a violação dos princípios da estabilidade da lide (art.º 260º do CPC) e do contraditório (art.º 3º, nº 1 do mesmo diploma legal);
b) Assim não se entendendo, em qualquer caso, o parecer é no sentido da improcedência do presente recurso, porque cabendo à recorrente o ónus de provar os factos que, com verosimilhança, afastassem a indispensabilidade dos custos, nos termos do artº. 74º, nº 1, 75, nº 1, in fine, da LGT e do art.º 342º, nº 2 da Código Civil, não logrou fazê-lo.”
Por despacho da Relatora foi oficiosamente suscitada a exceção da incompetência do STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso. Com efeito, foi ali considerado que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a incompetência absoluta do STA para conhecer do recurso, veio a Recorrente pronunciar-se por requerimento de 20/01/26, tendo concluído:
“(…)
9. Sendo, assim, entendimento da Recorrente que o presente recurso versa exclusivamente sobre questões de direito, competindo a este Venerando Tribunal a sua apreciação.
10. Caso assim se não entenda, desde já se requer que seja ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo do Sul, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1 do CPPT, com dispensa de custas dada a simplicidade do incidente e atenta a natureza controvertida da questão em apreço”.
Dispensando-se os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“De acordo com os documentos juntos aos autos e ao processo administrativo fiscal, bem como considerando a posição das partes, dão-se como provados:
A) A Impugnante é uma sociedade anónima, constituída em 20-09-1989, tem por objeto a distribuição, venda ao domicílio, importação e exportação de aparelhos eletrónicos, aparelhos de eletrodomésticos, artigos domésticos e artigos de menagem, bem como a concomitante prestação de serviços de assistência técnica e manutenção (cfr fls 6 do relatório de inspeção – documento nº 6 anexo à pi);
B) A Impugnante encontra-se coletada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob o regime geral de IRC, com o código de atividade empresarial (CAE) n.º 82990 “Outras atividades de serviços de apoio prestado às empresas, n.e.”, dedicando-se essencialmente à angariação de clientes para terceiros na área das telecomunicações (cfr fls 6 do relatório de inspeção tributária – documento nº 6 anexo à pi – refª ...93);
C) A Impugnante celebrou contratos de financiamento com: (i) o Banco 3... - à data da celebração do contrato com a designação de Banco 1... -, em 2008; (ii) com o Banco 2... - (a) ao contrato de descoberto depósitos à ordem e (b) ao contrato de conta corrente caucionada - celebrados em 2011 e 2012 (cfr Anexo 8 ao relatório de inspeção – refª ...93);
D) O contrato de financiamento com o Banco 2... foi celebrado em 2006 (cfr facto não impugnado);
E) Em 30 de abril de 2012, a Impugnante celebrou um contrato com a sociedade B..., nos termos do qual, a Impugnante emprestou €563.249,69 à referida sociedade e esta obrigou-se a restituir o valor do empréstimo acrescido de juros à taxa de 2.104%, conforme a Euribor (cfr. documento nº 1 anexo à pi).
F) De acordo com as cláusulas do referido contrato, o valor do empréstimo seria amortizável no prazo de três anos e o pagamento dos juros seria realizado em conjunto com o capital, isto é, de acordo com a cláusulas do contrato celebrado, não se constituiu na esfera da Impugnante qualquer direito a receber juros com referência ao referido contrato no exercício de 2012 (cfr. documento nº 1, anexo à pi – refª ...89).
G) A B...., durante o exercício de 2012, não procedeu ao pagamento de quaisquer juros (cfr facto não controvertido);
H) A Impugnante fez ainda investimentos financeiros adquirindo unidades de Participação ao sócio Sr. AA, a título de pagamento de dívidas (cfr documento nº 6 anexo à pi – refª ...93);
I) No decurso de 2016, a Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção tributária de âmbito parcial determinada pela Ordem de Serviço n.º ...84, de 19-06-2015, da Direção de Finanças de Lisboa (cfr documento nº 6 anexo à pi – refª ...93);
J) Na sequência da referida inspeção tributária, a Impugnante foi notificada do projeto de Relatório de Inspeção Tributária, no qual se projetava um acréscimo à matéria coletável do exercício de 2012, no valor de €310.422,07, invocando os Serviços de Inspeção Tributária que não estavam verificados os requisitos essenciais para que o custo contabilístico resultante do registo de encargos financeiros pudesse ser valorado e aceite como custo fiscal, uma vez que os referidos custos não se afiguravam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (cfr. documento nº 2, anexo à pi – refª ...90);
K) Impugnante exerceu o seu direito de audição, no qual invocou, em suma, que (i) no que concerne ao contrato celebrado com o Banco 3... foi efetuado em 2008 (ii) os contratos celebrados com o Banco 2..., celebrado em 2006 foi totalmente consumido pela atividade da impugnante e, nessa medida não se destinou a financiar terceiro, e (iii) no que respeita ao financiamento de AA e da sociedade B..., não se verifica uma situação de financiamento a título gratuito, mas a título oneroso (documento nº 3, da pi e fls com a refª ...91);
L) Através do Ofício n.º ...19, de 24.11.2016, a Impugnante foi notificada do Relatório Final de Inspeção Tributária, nos termos do qual os Serviços de Inspeção Tributária promoveram a correção da matéria coletável do exercício de 2012, no valor de € 310.422,07 a acrescer à matéria coletável do exercício, referentes a encargos financeiros não dedutíveis fiscalmente (cfr. Documento 4 anexo à pi e fls com refª ...64).
M) Do Relatório de Inspeção Tributária releva para os autos:
“(…).
III.1. 2. Encargos Financeiros não aceites fiscalmente
III.1. 2.1. Análise à Contabilidade
Financiamento obtidos
Da análise efetuada aos elementos contabilísticos do exercício de 2012, verificou-se que o sujeito passivo recorre a financiamentos através de capitais alheios, nomeadamente a financiamentos bancários, conforme contratos de financiamento celebrados entre o sujeito passivo e o Banco 1..., SA e entre o sujeito passivo e o Banco 2... (…) e que se encontram contabilizados nas diversas subcontas da conta SNC 25 (Financiamentos Obtidos), as quais apresentam os seguintes saldos finais:
[IMAGEM]
Encargos suportados com empréstimos bancários
Analisadas as contas de gastos, verifica-se que a A..., suportou os seguintes encargos de financiamento:
[IMAGEM]
Verifica-se ainda que, o sujeito passivo indicou no quadro 0511-A – Custo dos Empréstimos Obtidos da IES de 2012 (Anexo 9), que o custo dos empréstimos obtidos ascende ao valor de €285.687,94, ou seja, corresponde ao saldo da conta “69 – Custos e Perdas de Financiamento (Anexo 2).
No entanto, para além dos juros suportados por via do financiamento obtido, verifica-se também que o sujito passivo suporta outros encargos com os empréstimos suportados, nomeadamente a título de Imposto do Selo (IS), nos termos do nº 1 e alínea f) do nº 3 do artigo 3º do Código do Imposto do Selo (CIS), bem como suporta despesas bancárias, nomeadamente a título de comissões e outras despesas e o respetivo imposto do selo. De acordo com o balancete analítico e também o correspondente extrato de conta (Anexo 10), a conta 68123 – “Imposto de Selo” apresenta o saldo de €24.784,86, o qual corresponde ao Imposto do selo suportado pelo sujeito passivo.
Investimentos Financeiros
Após análise da conta 41, verifica-se que o sujeito passivo tem registado em investimentos financeiros o total de €5.064.365,47, como a seguir se demonstra:
[IMAGEM]
Verifica-se assim que o valor registado em investimentos financeiros representa cerca de 182% do valor registado em financiamentos obtidos, e que parte dos investimentos financeiros, nomeadamente os registados na conta 4158 – “Outros”, originaram perdas que ultrapassam o valor dos financiamentos obtidos, ou seja, as perdas de justo valor deduzidas dos ganhos de justo valor, entre 2020 e 2012, ascendem a €4.223.146,88 (2.472.500,46 – 539.55,91 + 2.290.202,33).
Empréstimos concedidos a terceiros
Para além dos empréstimos que contraiu e relativamente aos quais o sujeito passivo suportou os gastos acima referidos, a A... SA apresenta, no exercício de 2012, saldo devedor na conta “4142 – Empréstimos Concedidos”, no valor de €563.249,69, referente ao empréstimo concedido à entidade B..., conforme contrato celebrado entre o sujeito passivo e a B... em 2012-04-30 e extrato da conta supra (Anexo 11).
Da análise efetuada aos elementos remetidos verificou-se o seguinte:
• A conta “...21 – Imobiliária de ...” apresenta um saldo de €563.249,69.
• Os empréstimos concedidos à A... SA têm como finalidade o apoio de tesouraria (Banco 1...) e o financiamento de necessidades pontuais de tesouraria (Banco 2...).
Assim, conclui-se que o sujeito passivo, em 2012, ao mesmo tempo que suportou encargos financeiros, nomeadamente juros, comissões e imposto do selo, resultantes dos empréstimos que o mesmo contraiu, concedeu um empréstimo à sociedade B...., não tendo sido remunerado pelo valor do empréstimo concedido apesar do contrato prever uma remuneração (taxa de juro 2,104%), vide extrato e documento suporte da conta 7988 – “Outros não Especificados”, cujo saldo ascende a €5,52 (Anexo 12).
III.1. 2.2. Enquadramento legal dos gastos financeiros
Face ao facto de o sujeito passivo estar a suportar encargos financeiros, nomeadamente juros, resultantes de empréstimos que o mesmo contraiu e de simultaneamente, estar a conceder empréstimo a uma empresa não remunerado, importa avaliar se estes encargos são ou não aceites fiscalmente, face ao disposto no artº 23º do CIRC.
(…).
No caso em análise, verifica-se que o sujeito passivo contraiu empréstimos, no montante de €2.789.999,07, suportando encargos com os mesmos no valor de €310.422,07, e, simultaneamente, efetua investimentos financeiros, nomeadamente por via da aquisição de Unidades de Participação, a AA, que por sua vez é o administrador único do sujeito passivo, a título de pagamento de dívidas, os quais se encontram valorizados a 31 de dezembro de 2012 em €3.850.693,08, e que sobretudo ainda gerou perdas reconhecidas pelo sujeito passivo que ascendem a €4.223.146,88, assi como o sujeito passivo e também “concede” financiamento, não remunerado, à empresa B...., no valor de €563.249,69.
Assim, conclui-se que os empréstimos obtido são inferiores aos empréstimos concedidos a entidades relacionadas, e daqui resulta que a totalidade dos referidos encargos não estão diretamente relacionados com a atividade do sujeito passivo, cujo objeto social, como já anteriormente referido, consiste no exercício de distribuição, venda ao domicilio, importação e exportação de aparelhos eletrónicos, aparelhos eletrodomésticos, artigos domésticos e artigos de menagem, e, ainda, prestação de serviços.
Ao não estarem relacionados com a atividade do sujeito passivo, não se mostra cumprido o requisito de indispensabilidade da totalidade dos encargos financeiros contabilizados pelo sujeito passivo, conforme estabelecido no artigo 23º do CIRC.
(…).
III.1. 2.3. Determinação dos gastos financeiros não aceites fiscalmente
Para determinação dos encargos financeiros não aceites, para efeitos fiscais, foram contabilizados nas contas 6911 – “Juros Financiamento Obtido” e 6918 – “Outros Juros”, as despesas bancárias contabilizadas na conta 6988 – “Outros”, bem como os gastos referentes a Imposto de Selo contabilizados na conta 68123 – “Imposto de Selo”, conforme extratos da conta e cópia de alguns documentos de suporte (Anexo 10).
Da análise e cálculos efetuados, resulta o montante total de encargos financeiros não aceites fiscalmente de €310.422,07.
(…)”.
(documento nº 6, anexo à pi e fls com a refª ...93);
N) Em sede de direito de audição foram analisados os factos alegados pela impugnante, no ponto IX – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO:
«(…).
Dos encargos financeiros não aceites fiscalmente:
(…).
Analisadas as alegações supra, verifica-se que o sujeito passivo defende que o financiamento obtido é aplicado na atividade exercida e não se destina a financiar terceiros, não obstante não apresenta elementos que comprovem que os gastos de financiamento suportados em 2012, no valor de €310.422,07, são indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto, conforme dispõe o artigo 23º do CIRC, atendendo ainda ao facto de que o IRC se baseia no regime da periodização do lucro tributável ou seja na periodização económica, vide artigo 18º do código.
(…).
Conforme mencionado o capítulo III, e relativamente ao empréstimo concedido à sociedade B...., verifica-se que apesar do contrato prever uma remuneração (taxa de juro 2,104%), não consta na contabilidade do período em análise o reconhecimento de quaisquer ganhos a título de juros obtidos por via do financiamento concedido, vide extrato e documento de suporte da conta 7988 – “Outros não especificados”, cujo saldo ascende a €5,52 (Anexo 12), e relativamente “aos financiamentos efetuados ao Sr. AA” também não constam ganhos reconhecidos.»
(documento nº 4, anexo à pi e fls com a refª ...93);
O) Na sequência das conclusões do Relatório Final de Inspeção Tributária, a Impugnante foi notificada, dos atos de liquidação adicional IRC n.º ...17, de 28-11-2016 - a que corresponde a demonstração de acerto de contas n.º ...63 - e do ato de liquidação adicional IRC n.º ...97, de 06-12-2016, bem como dos atos de liquidação de juros compensatórios n.ºs ...18 e ...19 - a que corresponde a demonstração de acerto de contas n.º ...48 -, do qual resultou o valor total a pagar de € 93.699,12 (cfr. Documento 5 anexo à pi a fls com a refª ...92).
P) A Impugnante apresentou, em 2 de junho de 2017, Reclamação Graciosa contra os citados atos de liquidação, invocando, em suma: (i) A falta de fundamentação da correção à matéria coletável do exercício de 2012, no valor de € 310.422,07, respeitante aos encargos financeiros suportados pela Impugnante e que os Serviços de Inspeção Tributária entenderam que não deveriam relevar como custos do exercício; (ii) A dedutibilidade dos encargos de natureza financeira, porquanto os financiamentos subjacentes aos mesmos foram efetuados a título oneroso e os rendimentos daí advenientes serão sujeitos a tributação na esfera da ora Impugnante; (iii) No que respeita à detenção das Unidades de Participação, verificou-se que, apesar das perdas de justo valor, as mesmas não foram relevadas em termos tributários e que as mesmas se afiguram um bom investimento, na medida em que são investimentos suscetíveis de gerar rendimentos tributáveis; (iv) Caso a Reclamação Graciosa venha a ser dada como procedente, deveria ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios, uma vez que a aqui Impugnante procedeu ao pagamento do imposto indevido.
(cfr documento nº 6 anexo à pi e fls com a refª ...2);
Q) Através do Ofício n.º ...54, de 22-06-2018, a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa por si apresentada, com base nos seguintes argumentos - “(…) o exercício de apreciação da comprovada indispensabilidade dos gastos ou da comprovada necessidade dos gastos não pode também deixar de sustentar-se num julgamento assente numa visão de normalidade ou de verosimilhança em face do gasto em si, mas também em face de todas as circunstâncias que determinaram que o mesmo fosse incorrido nas circunstâncias em que o foram”; - “(…) no caso dos autos, verifica-se que a reclamante contraiu empréstimos, suportando encargos com os mesmos, e, simultaneamente, concedeu um financiamento à empresa B..., que apesar de constar no contrato uma remuneração, esta não consta da contabilidade”, pelo que “parte destes encargos não estão diretamente relacionados com a atividade da reclamante”; - “Em consequência, parte dos encargos respeitantes àqueles empréstimos suportados pela reclamante, não preenchem o requisito da indispensabilidade a que se refere o n.º 1 do art.º 23.º do CIRC”; “(…) as correções efetuadas não merecem qualquer reparo, em face dos elementos que os serviços de inspeção dispunham, no âmbito daquele procedimento, pelo que, a liquidação adicional daí resultante, se mostrava devida e legal”, concluindo, assim, que “não se encontram consagrados no referido artigo 43.º da LGT que permitam o reconhecimento ao direito a juros indemnizatórios”
(cfr. Documento 7 anexo à pi e fls com a refª ...94)
R) A impugnação judicial deu entrada em 25-09-2025 (cfr fs refª ...95).
Fundamentação da decisão de facto e da convicção formada
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.
Nada mais foi provado ou não provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.
Da inquirição da testemunha não resultou qualquer prova que contrarie a conclusão a que chegaram os serviços de inspeção tributária, cujo depoimento foi genérico e não complementado com qualquer outro meio de prova”.
- De direito
A questão que cumpre apreciar e decidir, oficiosamente suscitada pela Relatora, é a da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo que esta questão tem prioridade relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e a sua eventual procedência prejudica o conhecimento de qualquer outra questão.
Vejamos, então, começando por deixar devidamente patenteado o teor do despacho que, em 06/01/26, a Relatora proferiu. Assim:
“DESPACHO
Compulsados os autos, verifica-se que:
1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, por A..., S.A., contra a sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada contra os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º ...17, de 28-11 - 2016, e n.º ...97, de 06 - 12 - 2016 e juros compensatórios, todos referentes ao exercício de 2012.
2. A recorrida não apresentou contra-alegações.
3. Em resumo útil, e tal como decorre das conclusões das alegações, pretende a Recorrente que este Tribunal aprecie e decida se a ATA demonstrou, ou não, a verificação de qualquer das situações elencadas no nº2 do artigo 75º da LGT (preceito que considera, ao caso, aplicável), mais defendendo que, ao contrário do decidido, se mostra comprovada a indispensabilidade dos custos financeiros desconsiderados, associados a empréstimos obtidos, os quais considera relacionados com a sua atividade e suportados no interesse da mesma.
4. Em defesa da sua posição, e contra o decidido pelo TT de Lisboa (que defende ter sufragado a posição da ATA), sustenta a Recorrente, além do mais, que foi reconhecido “que os empréstimos concedidos à Recorrente “têm como finalidade o apoio de tesouraria (Banco 1...) e o financiamento de necessidades pontuais de tesouraria (Banco 2...)” e foi ignorado “que que os encargos financeiros associados a um determinado empréstimo prolongam-se pelo período de tempo que vigorar esse empréstimo” e que “os empréstimos concedidos em 2006, 2008 e 2011 (cuja contratação se encontra provada) terão efeitos nos períodos de tributação posteriores!” Para a Recorrente, evidenciam-se, assim, “ilações arbitrariamente consideradas” que não são minimamente razoáveis. Para mais, prossegue a Recorrente, que, em face dos factos constantes de C), D, E), F e H do probatório, dever-se-ia ter concluído que os custos financeiros associados aos empréstimos estão relacionados com a sua atividade e foram suportados no seu interesse.
Ora,
5. Nos termos do disposto nos artigos 26º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280º, nº 3, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões de mérito dos tribunais tributários de 1ª instância cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando, além do mais, os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma exceção à competência generalizada dos Tribunais Centrais Administrativos, aos quais cabe conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.
6. Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respetivo recurso se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cf., entre muitos, acórdãos STA de 16/12/2009, Processo 0738/09, de 21/04/2010, Processo 0189/10 e de 04/03/2020, Processo 299/19.9BEMDL; de 12/4/2023, Processo 0436/12.4BECBR).
7. E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, esse Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso - cf., por todos, acórdão do STA de 19/4/2012, Processo 0297/12.
8. Por despacho proferido no TT de Lisboa foi ordenada a subida dos autos ao STA.
9. Como é sabido, nos termos do artigo 641º nº 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o despacho que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior.
10. A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 16º, nº 2 do CPPT.
Assim, notifiquem-se as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão aqui suscitada, no prazo de 5 dias.
Nada sendo dito, interpretar-se-á que aceitam a posição aqui expressa.
(…).”
Defende a Recorrente que “pretende-se a apreciação da aplicação ou não aplicação do disposto no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, por referência à verificação ou não verificação de algumas das situações elencadas no n.º 2 do referido artigo 75.º , bem como, a qualificação de custo dedutível nos termos do n.º 1 do artigo 23.º CIRC , tendo por base a factualidade provada em 1.ª instância. 5. Tal apreciação implica necessariamente o recurso à interpretação jurídica, na sua aceção ampla e com recurso a diferentes métodos”. Sem prejuízo de assim entender, e caso não seja acolhida a sua posição, “requer que seja ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo do Sul, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1 do CPPT”.
Vejamos, então.
Nos termos do artigo 280º, nº1, do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16º, nº1, do CPPT, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
Nos termos do artigo 26º, al. b), do ETAF, atribui-se competência à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Por sua vez, o artigo 38º, al. a), do ETAF, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artigo 26º, al. b), do mesmo diploma.
Quer isto dizer que para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância é competente o Supremo Tribunal Administrativo quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e se a decisão se tiver pronunciado sobre o mérito e, pelo contrário, é competente a Secção de Contencioso Tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito ou, sendo-o, se a sentença não tiver apreciado o mérito da causa.
“Na delimitação da competência do STA em relação à dos tribunais centrais administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 684º, nº3, do CPC, atual 635º, nº 4), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” – cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, 2006, I, Áreas Editora, pag. 213.
“Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados (cfr. ac. STA - 2ª.Secção, 29/09/10, rec.446/10; ac. STA - 2ª.Secção, 26/09/12, rec.429/12; ac. STA - 2ª.Secção, 9/10/19, rec.2501/15.7BESNT; ac. STA - 2ª.Secção, 20/05/20, rec. 1569/19.1BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.223 e seg.).
São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g."pagar"; "vender"; "arrendar"). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação direta da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual (cfr. ac. STA - 2ª.Secção, 16/12/09, rec.738/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/09/10, rec.446/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/19, rec.2501/15.7BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/05/20, rec. 1569/19.1BEPRT; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, III, Coimbra Editora, 1985, pág.206 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág.268 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.264 e seg.).
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa ótica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do ETAF), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artigo 38º, alínea a), do ETAF, o mesmo se devendo referir sempre que, em fase de recurso, for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou da sua determinação”. – cfr. ac. de 20/05/20, processo nº 1569/19.1BEPRT.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se aludiu supra, já que é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham suscetibilidade jurídica para, segundo o seu entendimento, justificar a censura da decisão recorrida.
No caso em análise, pelas razões que ficaram explicitadas do despacho acima transcrito e que aqui se reiteram, retira-se das conclusões da alegação de recurso formuladas pela Recorrente, tal como consta evidenciado nos pontos 4 e 6 do despacho transcrito, que nelas se retiram ilações de facto que não foram extraídas pela decisão recorrida e, bem assim, que – nas palavras da Recorrente – há “ilações arbitrariamente consideradas” que não são minimamente razoáveis (extraídas pela ATA e sufragadas pela sentença recorrida).
Portanto, em nossa opinião, a Recorrente discorda do Tribunal a quo, desde logo, no que se refere às ilações de facto a retirar do mesmo probatório.
Ora, tendo presente o que vimos de dizer, tanto basta para concluir que a competência para conhecer do recurso interposto da sentença será da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, por força do artigo 38º, alínea a), do ETAF (cfr. artigo 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 325/2003, de 29/12, na redação da Lei nº 118/19, de 17/09).
Concluindo, o recurso sob apreciação não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pelo que não é deste Tribunal a competência para dele conhecer, antes pertencendo à Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, nos termos supra mencionados, assim se verificando a exceção de incompetência absoluta deste STA., 2ª. Secção (em razão da hierarquia), ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
Fica, assim, prejudicado o exame dos fundamentos do recurso jurisdicional.
Por último, nos termos do artigo 527º, nº1, do CPC, a decisão judicial que julgue a ação ou algum dos seus incidentes condena em custas a parte que a ele deu causa ou dele tirou proveito. No caso, quem deu causa ao presente incidente foi a Recorrente, ao dirigir ao STA um recurso no qual não se suscitam apenas questões de direito, pelo que será sobre esta que recairá, a final, a condenação em custas.
III- DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar verificada a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, julgando-se competente para o conhecimento do presente recurso a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
Oportunamente, observe-se o disposto no artigo 18º, nº1 do CPPT.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça em 1 UC.
Registe e notifique.
D. N.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Dulce Manuel da Conceição Neto.