Processo nº 5864/16.3T8MTS-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Matosinhos-J2.
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No presente procedimento cautelar comum que Banco B…, SA, com sede na Rua …, nº .., …. - … Lisboa, instaurou contra C…, solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, …, …. - … …, Matosinhos, em que foi decretada e concretizada a apreensão do veículo automóvel de marca Audi, modelo …, com a matrícula .. –LP-.., sem prévia audição do Requerido, veio este deduzir oposição.
Alegou o Requerido, em síntese: que cumpriu integralmente o contrato de aluguer de veículo que celebrou com a Requerente e após o seu término exerceu a opção de compra do mesmo; que até maio de 2012 as prestações eram debitadas na sua conta; que após maio de 2012 passou a proceder ao pagamento por depósito em conta do próprio banco; que quando o Requerente enviava a factura o requerido dava instruções aos funcionários do banco para que recorressem aos valores depositados noutras contas bancárias que ele ou seus familiares tinham nesse banco, ou a familiares, para que procedessem ao pagamento devido, após o que o Requerente lhe enviava a correspondente factura/recibo; que o Requerente lhe enviou recibo de quitação das prestações pagas e nunca fez referência a qualquer prestação em atraso, nem lhe foi cobrada qualquer penalização por atraso no pagamento; que em 04/04/2015 recebeu uma factura/recibo que referia ser essa a última renda do contrato e que no mês seguinte enviariam a respectiva documentação e realizariam a venda e o respectivo preço de venda; que o Requerente lhe remeteu sempre anualmente a carta verde do seguro pago juntamente com a prestação; que em diversas missivas até 22/09/2016 o Requerente o notificou para registar o carro em seu nome, por ser o proprietário do mesmo; que o requerente enviou a terceiros, designadamente à Ascendi e Via Livre correspondência onde afirmava que o veículo pertencia ao Requerido e que o Requerente lhe moveu vários processos após ter apresentado queixa-crime contra o mesmo e um seu funcionário.
O Requerente respondeu à matéria de excepção aí invocada, impugnando os factos que a sustentam.
Teve lugar a audiência final que decorreu com a observância do legal formalismo.
A final foi proferida decisão que julgou a oposição integralmente procedente e, em consequência revogou a providência decretada, determinando a restituição ao Requerido do veículo automóvel de matrícula .. – LP - .., bem como das suas chaves e respectivos documentos.
Não se conformando com o assim decidido veio o Banco requerente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
1.ª O presente recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, proferida em 17 de maio de 2019, a fls…dos autos, que julgou a oposição deduzida pelo Recorrido integralmente procedente e, em consequência, revogou a providência cautelar decretada, determinando a restituição ao Recorrido do veículo automóvel de matrícula .. – LP - .., bem como das suas chaves e respectivos documentos.
2.ª Este recurso de apelação tem por objecto a decisão que acaba de se referir e a impugnação da decisão da matéria de facto com a consequente alteração da decisão de direito-artigos 638.º n.º 7 e 640.º do Código de Processo Civil.
3.ª O presente recurso abrange a reapreciação da prova gravada, pelo que, atenta a documentação junta aos autos e os depoimentos prestados, em sede de audiência inicial e de audiência final, é simultaneamente de facto e de direito.
4.ª O Recorrente considera incorrectamente julgados pelo Tribunal “a quo” os factos constantes das alíneas a) e b) da alínea A) da “II–FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida, dos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 9, 14, 16, 22, 27, 33 e 37 da alínea B) da “II– FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida, e os factos constantes das alíneas j) e l) da alínea C) da “II–FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida.
5.ª Face ao depoimento da testemunha do Recorrente, D…, prestado na sessão de inquirição de testemunhas realizada em 10/11/2016, ao depoimento das testemunhas do Recorrido, E…, F… e G…, prestados na audiência realizada em 15/10/2018, e aos documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 367 a 433, fls. 237 verso a 244, fls. 195 verso a 199 verso, fls. 210 verso a 213, fls. 442, e fls. 445 a 447, os factos constantes das alíneas a) e b) da alínea A) da “II - FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida, os factos constantes dos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 9, 14, 16, 22, 27, 33 e 37 da alínea B) da “II - FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida, e os factos constantes das alíneas j) e l) da alínea C) da “II - FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida, foram mal decididos de facto e de direito.
6.ª Face aos referidos depoimentos da testemunha do Recorrente, D… e das testemunhas do Recorrido, E…, F…, H… e G…, e aos documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 367 a 433, fls. 237 verso a 244, fls. 195 verso a 199 verso, fls. 210 verso a 213, fls. 442, e fls. 445 a 447, o Tribunal “a quo” não poderia ter dado como indiciariamente não provados os factos constantes das alíneas a) e b) da alínea A) da “II - FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida, como indiciariamente provados os factos constantes dos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 9, 14, 16, 22, 27, 33 e 37 da alínea B) da “II - FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida, e como indiciariamente não provados os factos constantes das alíneas j) e l) da alínea C) da “II - FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida.
7.ª As FATURAS (*) e as FATURAS /RECIBOS juntas aos autos de fls. 367 a 433 correspondem aos mesmos movimentos contabilísticos - O DE FATURAÇÃO (PRÉVIA) DE CADA UMA DAS RENDAS/PRESTAÇÕES.
8.ª Aquelas FATURAS (*) e FATURAS /RECIBOS não constituem documentos de quitação das prestações/rendas em dívida do Recorrido, pois que não declaram nem mencionam que o Requerente recebeu as quantias aí referidas e expressamente referem “Válido como recibo após boa cobrança”.
9.ª Para que as “FATURAS/RECIBOS” constituíssem recibos de quitação era necessário que o Recorrido demonstrasse os correspondentes pagamentos, nas datas dos seus vencimentos, ou posteriormente o que não fez-pois não fazia sentido a inserção nas mesmas da expressão “Valor a ser transferido, na data do seu vencimento, para o NIB: ………………….”.
10.ª Aquelas FATURAS (*) e FATURAS /RECIBOS foram emitidas e enviadas ao Recorrido, a maioria das vezes em data anterior aos dos vencimentos das respectivas prestações, a título informativo e de “aviso de pagamento”, e não, como o Recorrido pretende, a título de recibo de quitação.
11.ª A FATURA/RECIBO datada de 01/04/2015 junta aos autos a fls. 433 fez uma leitura automática do que está inicialmente contratado e carregado no sistema informático do Banco Recorrente relativamente ao contrato aqui em causa, constituindo nesta parte uma comunicação massiva.
12.ª A menção na referida FATURA/RECIBO de que no próximo mês seria enviada a respectiva documentação e a indicação do valor de venda do veículo pelo montante de Euros 8.358,00, não é demonstrativo do cumprimento integral do contrato, mas apenas leitura dos termos contratuais.
13.ª O Recorrido não pagou ao Recorrente as 14º a 48º rendas, vencida a primeira em 01/06/2012 e as restantes no dia 1 dos meses subsequentes, acrescidas dos respectivos juros de mora.
14.ª O Recorrido não pagou, ao Recorrente, o valor de venda do veículo, no montante de Euros 8.358,00, nem demonstrou o seu pagamento através de “factura”, “recibo” ou outro documento contabilístico.
15.ª O pagamento das mencionadas prestações era obrigatoriamente feito na conta indicada pelo Recorrido, para tal efeito, ou, em alternativa, em qualquer outra conta que lhe fosse indicada pelo Recorrente, o que não sucedeu.
16.ª De acordo com o previsto na cláusula 7.2.1 do referido Contrato de Aluguer de Veículo, foram aplicadas “Despesas de incumprimento” nas suas prestações nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, conforme resulta do extracto de cliente junto aos autos de fls. 237 verso a 244.
17.ª Da informação prestada nos autos pelo BANCO DE PORTUGAL a fls. 445 a 447 não se pode concluir que o Recorrente não tenha comunicado, ao BANCO DE PORTUGAL, as responsabilidades do Recorrido no NIF ………, antes de ter solicitado, ao BANCO DE PORTUGAL, a alteração daquele NIF ……….. para o NIF: ………
18.ª As cartas datadas de 06/11/2015, 11/11/2015, 16/11/2015, 30/11/2015, 22/01/2016, 16/02/2016, 14/03/2016, 28/04/2016, 22/09/2016 e 24/09/2018, com identificação da viatura, juntas aos autos de fls. 195 verso a 199 verso 210 verso a 213 e 442, constituem comunicações automáticas enviada pelo Recorrente, ao Recorrido, processadas por computador.
19.ª O texto das referidas cartas é um texto massivo, uma vez que o sistema informático do Recorrente faz uma leitura dos termos contratuais, presumindo que o contrato havia sido cumprido pelo Recorrido.
20.ª Das referidas cartas não se pode concluir que o mencionado Contrato de Aluguer de Veículo haja sido cumprido pelo Recorrido e que este tenha pago o indicado valor residual de Euros 8.358,00.
21.ª As cartas enviadas a terceiros, nomeadamente à Ascendi e à Via Verde–cfr. docs. juntos a fls. 195 verso a 199 verso 210 verso a 213 e 442-, onde o Recorrente afirmava que o veículo era propriedade do Recorrido, contêm também um texto massivo, uma vez que o sistema informático do Recorrente, quando emitiu e enviou aquelas cartas faz uma leitura dos termos contratuais, presumindo que o contrato havia sido cumprido pelo Recorrido.
22.ª Das circunstâncias em que foram emitidas e enviadas, ao Recorrido, as mencionadas cartas não se pode concluir que o Recorrente quisesse notificar o Recorrido para proceder à urgente alteração do registo de propriedade do veículo aqui em causa, por o contrato ter terminado em 01/08/2015 e ter sido por este cumprido.
23.ª Do depoimento da testemunha do Recorrente, D…, prestado na sessão de inquirição de testemunhas realizada em 10/11/2016, dos depoimentos das testemunhas do Recorrido, E…, F… e G…, prestados na audiência realizada em 15/10/2018, e dos documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 367 a 433, fls. 237 verso a 244, fls. 195 verso a 199 verso, fls. 210 verso a 213, fls. 442, e fls. 445 a 447 impunha-se e impõe-se que sejam dados como indiciariamente provados os factos constantes das alíneas a) e b) da alínea A) da “II - FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida, como indiciariamente não provados os factos constantes dos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 9, 14, 16, 22, 27, 33 e 37 da alínea B) da “II–FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida e como indiciariamente provados os factos constantes das alíneas j) e l) da alínea C) da “II - FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida.
24.ª A M.ª Juiz “a quo” não valorou, como devia, os depoimentos da testemunha do Recorrente, D…, e das testemunhas do Recorrido, E…, F… e G…, e os documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 367 a 433, fls. 237 verso a 244, fls. 195 verso a 199 verso, fls. 210 verso a 213, fls. 442, e fls. 445 a 447.
25.ª O Tribunal “a quo” violou o princípio da livre apreciação da prova, na medida em que retirou conclusões e ilações contrárias à prova produzida e que não encontram qualquer apoio nas regras da lógica, ciência e experiência comum.
26.ª Pelas razões e motivos acima referidos, a bem das regras da lógica e da experiência comum, impõe-se que a decisão tomada quanto à matéria de facto seja alterada, devendo ser dados como indiciariamente provados os factos constantes das alíneas a) e b) da alínea A) da “II–FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida, como indiciariamente não provados os factos constantes dos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 9, 14, 16, 22, 27, 33 e 37 da alínea B) da “II–FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida, e como indiciariamente provados os factos constantes das alíneas j) e l) da alínea C) da “II– FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida.
27.ª Em face da alteração da matéria de facto acima peticionada, deve a OPOSIÇÃO deduzida pelo Recorrido ser julgada totalmente improcedente e não provada, com todas as consequências legais.
28.ª Deve manter-se a decretada providência cautelar, pois que resultam indiciariamente provados os factos dados como indiciariamente no despacho de 10/11/2016, proferido a fls. 39 a 44 dos autos, e preenchidos e provados os requisitos dos procedimentos cautelares comuns previstos no artigo 362.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que consistem na séria probabilidade da existência do direito invocado pelo Recorrente (fumus boni juris), e no fundado receio de que o Recorrido, com a não entrega do veículo locado, lhe cause uma lesão grave e dificilmente reparável a esse direito (periculum in mora).
29.ª A prova produzida, em sede de oposição ao procedimento cautelar, não abalou a convicção que o Tribunal inicialmente, e face à prova produzida, formou quer relativamente ao pagamento das prestações, quer quanto à impossibilidade económica do Recorrido de proceder à manutenção do veículo.
30.ª A sentença recorrida violou, assim, os artigos 362.º n.º 1, 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil, e os artigos 366.º, 396.º, 342.º n.º 1 e 762.º n.º 1 do Código Civil.
Devidamente notificado contra-alegou o recorrido concluindo pelo não provimento do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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Factos indiciariamente provados e alegados na oposição:
1- Mensalmente o Requerente enviou ao Requerido a factura correspondente à prestação que se vencia no respectivo mês, conforme documentos juntos a fls. 367 a 433, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2- Inicialmente, e até à prestação de Maio de 2012, as prestações eram debitadas na conta do aqui Requerido, identificada na respectiva factura.
3- O Requerente enviou ao Requerido as “factura/recibo”, conforme documentos constantes de fls. 367 a 433 que se dão por integralmente reproduzidos.
4- A cláusula 7.2.1 das condições gerais do contrato dispunha: “(…) a falta de pagamento pontual de qualquer uma das rendas devidas no âmbito do presente contrato importará para o Cliente o pagamento de uma comissão de Despesas de Cobrança, a acrescer ao valor da renda seguinte”.
5- Em 04/04/2015 o Requerente enviou factura/recibo ao Requerido onde menciona expressamente: “Esta é a última renda do seu contrato, mas o mesmo só terminará no próximo mês, altura em que enviaremos a respectiva documentação final. No próximo mês vai efectuar-se a venda por 8.385,00”, conforme documento junto a fls. 433, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6- Durante a vigência do contrato de aluguer, o pagamento do seguro era efectuado conjuntamente com a renda do contrato de aluguer.
7- Era anualmente remetida ao Requerido a carta verde do seguro do veículo, conforme documentos juntos a fls. 189 verso a 191, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
8- No mês em que o contrato de aluguer terminava, o Requerido acordou com a Companhia de Seguros I…, SA, segurar veículo, com início no mês de Maio, conforme documento junto a fls. 191 verso e 193 verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
9- Pois que o seguro celebrado pelo Requerente terminaria, com o término do contrato.
10- Poucos dias após tal celebração, o Requerido recebeu uma carta da Companhia de Seguros J…, onde apresentava ao Requerido as condições de renovação de seguro, conforme documento junto a fls. 193, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11- O Requerido, tendo verificado que as condições oferecidas pela Companhia de Seguros J… eram mais vantajosas do que as por si contratadas junto da Companhia de Seguros I…, procedeu à rescisão contratual com a Companhia de Seguros I… e à renovação do contrato com a J… - cfr. docs. juntos a fls. 193 verso a 195.
12- A Companhia de Seguros J… continua a enviar a carta verde para a residência do Requerido–cfr. docs juntos a fls. 194 e 195.
13- O Requerente enviou ao Requerido cartas datadas de 06/11/2015; 11/11/2015; 16/11/2015; 30/11/2015; 22/01/2016; 16/02/2016; 14/03/2016; 28/04/2016; 22/09/2016 e 24/09/2018, com identificação da viatura .. – LP - .., em que afirma: “ (…) verificando-se que o contrato de Locação Financeira terminou em 01/08/2015, tendo nessa data sido remetidos a V/Ex(s) a documentação necessária para proceder à respectiva alteração do registo de propriedade (alteração da responsabilidade de V/Exª(s) a ser efectuada no prazo de um mês, verificamos que nesta data a referida viatura continua por legalizar.
Caso a viatura tenha sido transaccionada, deverão entregar esta notificação ao actual proprietário (…)” - cfr. docs. juntos a fls. 195 verso a 199; 210 verso a 213 e 442, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
14- O Requerente enviou igualmente para terceiros, nomeadamente à Ascendi e à Via Verde correspondência onde se afirmava que o veículo era propriedade do Requerido-cfr. docs. juntos a fls. 195 verso a 1999 verso 210 verso a 213 verso e 442.
15- O Requerente nunca enviou ao Requerido a documentação para proceder ao registo automóvel.
16- Após receber a carta de resolução contratual que lhe foi remetida pelo Requerente, junta a fls. 29 e 30, o Requerido remeteu ao Requerente, através da sua advogada, carta datada de 03/10/2016, referindo que o contrato havia sido cumprido na íntegra, conforme documento junto a fls. 203 a 214, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
17- Tendo recebido em resposta carta data de 03/11/2016, conforme documento junto a fls. 214 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
18- Em 08/05/2017 o Requerente enviou carta ao Requerido no qual refere: “(…) No seguimento do contrato de Aluguer acima referido celebrado com V. Exªs, somos a reencaminhar nesta data a comunicação remetida pelo concessionário da sua viatura, para que possa proceder em conformidade (…)”, conforme documento junto a fls. 215 e 215 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
19- O Requerido é piloto de profissão.
20- O Requerente intentou uma injunção contra o Requerido, com o n.º 42041/14.0YIOPRT, que distribuída correu termos no Tribunal de Matosinhos - Instância Local Cível–J2, onde reclamava o pagamento de um cheque de €3.500,00, que foi julgada improcedente e na qual o aqui Requerido foi absolvido - cfr. doc. junto a fls. 246 a 252, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
21- Relativamente ao mesmo cheque de €3.500,00, o Requerente intentou uma outra acção esta que correu termos no Juízo Local Cível de Matosinhos-Juiz 1 com o n.º 4674/16.2T8MTS, que foi julgada improcedente e o aqui Requerido novamente absolvido, conforme documento junto a fls. 253 a 261 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
22- Corre ainda no Tribunal do Porto, uma outra acção interposta pelo Requerente contra o Requerido, que aguarda julgamento.
23- As acções propostas pelo Requerente contra o Requerido, foram instauradas após o Requerido ter apresentado queixa-crime contra o Requerente e o seu funcionário K….
24- Em tal queixa alega o Requerido que estes haviam emitido documentos, a pedido da empresa L…, contendo declarações falsas, que veio a ser arquivada - cfr. doc. junto a fls. 263 a 273, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
25- A conta bancária referida em 2 deixou de apresentar saldos positivos desde 30/05/2012 - cfr. docs. juntos a fls. 227 a 236, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
26- Em 31/08/2018 não constavam junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal quaisquer dívidas do Requerido ao Requerente - cfr. doc. junto a fls. 445 a 447, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
27- Só em Outubro de 2018 passou a constar do mapa de responsabilidades de crédito junto do banco de Portugal o crédito por concessão de crédito automóvel, não sendo conhecida nenhuma comunicação pelo Requerente àquela central de crédito relativa a incumprimento do contrato de aluguer pelo Requerido anterior a essa data - cfr. doc. junto a fls.515 a 518.
28- Não consta da Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal quaisquer resultados com o NIF provisório atribuído ao Requerido, nem com o seu número de cliente junto do Requerente-cfr. doc. junto a fls. 547 e 590;
Factos Não Provados
Não se provou que:
a) Após Maio de 2012 o Requerido passou a proceder à liquidação de tal prestação por depósito numa conta bancária do próprio banco existente para o efeito.
b) O Requerido dava instruções para que os funcionários do banco recorressem aos valores depositados noutras contas bancárias, que o Requerido ou seus familiares tinham na mesma instituição bancária.
c) O Requerente enviava a factura/recibo após ter sido efectuado o pagamento da respectiva factura.
d) Era o Requerente quem enviava a carta verde ao Requerido, durante a vigência do contrato de aluguer.
e) Por diversas vezes o Requerido se deslocou aos balcões do Requerente solicitando os documentos para proceder ao registo da viatura em seu nome.
f) O Requerido tem prestado toda a assistência técnica ao veículo e cuidou do mesmo com todo o esmero até à apreensão do mesmo.
g) Todas as revisões e manutenções se encontram efectuadas.
h) O Requerido procedeu à revisão ordenada pela marca do veículo com vista à implementação de medidas de rectificação das não conformidades detectadas nos veículos afectados pelo software de optimização de valores de óxido de azoto.
i) O Requerido aufere rendimentos regulares elevados.
j) Todas as facturas referidas em 1 dos factos provados foram emitidas e enviadas ao Requerido a maioria das vezes em data anterior aos dos vencimentos das respectivas prestações, a título informativo e de aviso de pagamento.
k) As prestações com vencimento a partir de Junho de 2012 continuaram a ser lançadas na mesma conta de depósitos à ordem indicada nas facturas - cfr. doc. junto a fls. 237 a 244, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
l) As missivas referidas em 19 dos factos provados são texto massivo, emitido pelo sistema informático do Requerente, com a informação do termo do contrato em 01/08/2015, uma vez que aquele sistema informático presumiu que o contrato havia sido cumprido pelo Requerido.
Alterada pela forma descrita a matéria factual torna-se evidente que a decisão recorrida não se pode manter.
O ónus de alegação.
Emerge do artigo 365.º, nº 1, do Código de Processo Civil, que a instância do procedimento cautelar tem início com a petição, em que o requerente oferecerá prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão. Deve aquele normativo ser conjugado, para este efeito, com o que resulta do artigo 552.º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, segundo o qual na petição que dá início ao processo deve o autor, além do mais, expor os factos que servem de fundamento à acção. Reportando ao direito substantivo, esses factos hão-de ser, em primeira linha, aqueles a que se reporta o artigo 342º, nº 1, do Código Civil, ou seja, aqueles que permitam gerar o direito alegado.
Ao falar em factos, deste ponto de vista, a lei quer rejeitar tudo o que seja matéria de direito e, em particular, os juízos conclusivos, como sejam aqueles que se possam inferir, precisamente, dos acontecimentos materiais e concretos, estes sim, que importa considerar. Numa metodologia prático-jurídica podemos identificar os factos, para além do mais, a ocorrências concretas da vida real, ao verdadeiro estado ou situação real de pessoas e coisas, se quisermos, aos acontecimentos que a realidade sensível permite percepcionar.[1] São esses que às partes incumbe apresentar, numa forma linguístico-gramatical adequada, para depois, no processo, serem sujeitos a instrução e a um juízo de prova que permita confirmá-los ou, então, os deixe em dúvida (artigos 341º do Código Civil, 410.º, 414.º e 607.º, nº 4 do Código de Processo Civil).
Seja como for, é sempre nessas proposições de facto, que visam retractar a vida real e concreta, que radicam os efeitos jurídicos que se queiram produzir; sendo inidóneas a esses efeitos, precisamente, se carecerem dessa natureza eminentemente factual.
Estas condicionantes são idênticas no contexto dos procedimentos cautelares (artigos 293.º a 295.º “ex vi” artigo 365.º, nº 3, do Código de Processo Civil). A tutela cautelar soçobrará se falecerem os factos geradores dos efeitos jurídicos, seja por défice de alegação, seja por défice apenas probatório.
O caso dos autos.
O apelante suscitou a instância cautelar, invocando haver celebrado com o apelado um contrato de aluguer de veículo, e que este não realizou as prestações debitórias convencionadas, que o oneravam desde a 14ª a 48ª.
De acordo com o convencionado, o negócio com a duração de 48 meses, teria início em 01/05/2011, estando sujeito ao custo mensal, a cargo do locatário, de €826,30.
Se bem que naturalmente sujeito ao império da autonomia da vontade privada, emergente do artigo 405.º do Código Civil, é habitual reportar este tipo de contrato às normas jurídicas aplicáveis contidas no Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro,[2] diploma relativo ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.[3] /[4]. Para além disso, interessará considerar normas do Código Civil relativas ao contrato de locação e, em especial, ao aluguer.[5]
Assim, desse ponto de vista, por mero efeito do contrato, ao apelado competia entregar ao apelante, nas condições que haviam sido combinadas, cada uma das prestações de renda [artigos 406º, nº 1, e 1038.º, alínea a), do Código Civil]. Era esse o efeito jurídico emergente, na esfera do apelado, pelo facto de ter assumido e concluído aquele negócio, subsistindo essa vinculação enquanto se não mostre que a prestação devida está realizada, como resulta do artigo 762.º, nº 1, do Código Civil.
Em suma, significando tudo que o apelante, credor das rendas, e como facto constitutivo do seu direito de crédito, competiria alegar e provar as convenções contratuais firmadas, de onde precisamente resultasse esse crédito (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). Conseguida esta demonstração, nasce a obrigação na esfera onerada, como correspectivo do crédito; e só se extinguirá pelo pagamento, ou seja, pelo cumprimento.
Sendo ao apelado, devedor e vinculado, que competia alegar e provar a realização da prestação, como facto extintivo daquele direito (artigo 342.º, nº 2, do Código Civil). Sem essa demonstração continuará a pairar na ordem jurídica a obrigação, radicando na esfera do devedor.
Pois bem.
No requerimento inicial o apelante alegou e depois provou a conclusão do contrato de aluguer com o apelado. Demonstrou as cláusulas convencionadas, em especial, aquelas reportadas às prestações de rendas de que era credor.
Por seu turno, o apelado vindo esgrimir o pagamento jamais o conseguiu provar quer com recurso à prova testemunhal quer à prova documental e, concretamente, com o apelo às “facturas” e “facturas/recibo e demais comunicações que o banco lhe endereçou.
E essa prova competia-lhe, como se disse; só assim permitindo revelar o efeito extintivo desse cumprimento.
Os pressupostos para o decretamento da providência cautelar.
Em caso de resolução do contrato como foi o caso, estava convencionalmente previsto competir ao apelado restituir imediatamente o automóvel ao apelante (cláusula 7.3, das Condições Gerais). É a obrigação que, também nos termos da lei, vincula o locatário, de restituir a coisa locada findo o contrato [artigos 1038.º, alínea i), e 1043.º, nº 1, do Código Civil].
Dos artigos 362.º, nº 1, e 368.º, nº 1, do Código de Processo Civil, resulta que, para o decretamento de uma providência cautelar comum, necessário se torna a verificação de dois requisitos: a verosimilhança da existência de um direito e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito.
Na jurisprudência é pacífico o entendimento de que o meio cautelar adequado para requerer a apreensão de um automóvel alugado é precisamente o procedimento comum.[6]
O artigo 17.º, nº 4, do Decreto-Lei nº 354/86, antes citado, ao conceder à locadora a faculdade de retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, faz eco da preocupação, derivada dos dados da experiência comum, de que a não devolução do veículo automóvel nessas circunstâncias é suficientemente indiciadora da forte probabilidade do seu desaparecimento ou, ao menos, de uma sua significativa depreciação.
Como toda a medida cautelar, também aqui se visa prevenir o dano concreto que é causado pelo decurso do tempo; o correr do tempo, que é necessário para a conclusão do processo judicial, faz nascer o risco da inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, desse modo, da real inefectividade do direito do requerente - é o que a doutrina unanimemente chama de periculum in mora.[7] E importa ter o apoio em factos, que se podem reportar a montante da acção, como à sua própria pendência, que permitam afirmar, com objectividade, que aquele risco se concretizará, a não ser que sejam adoptadas as medidas ajustadas a dissipá-lo.
Ao que ao caso concreto importa, a presença da situação de periculum in mora parece revelar-se da circunstância, por um lado, de o apelado ser locatário, e vir utilizando em seu proveito, um automóvel, de elevado valor, mostrando os factos provados na sentença não haver ela pago as prestações debitórias correspectivas que o oneravam.
Significa, a nosso ver, que não se trata meramente daquele risco de perda ou deterioração, inerente ao normal uso e gozo da viatura, e portanto do simples risco natural do próprio negócio; este acautelado pela realização das prestações do aluguer durante o período da utilização. A este, risco especial que a circulação rodoviária envolve, acrescenta a apelada, ainda, as descritas posturas inadimplentes com a virtualidade de conjugadamente tais posturas fazerem emergir o fundado receio de lesão necessário ao decretamento da providência.
Talvez por isso, em situações deste tipo, alguma jurisprudência reconheça até uma presunção juris et de jure da existência do referido receio fundado, que alicerce o juízo de procedência do procedimento, o falado periculum in mora; à semelhança, aliás, do que acontece no âmbito da apreensão de veículo automóvel, em caso de resolução da venda a prestações com reserva de propriedade ou com garantia do pagamento do preço por hipoteca (artigos 15º e 16º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro); ou ainda nos casos de resolução ou de caducidade de contratos de locação financeira (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, redacção do Decreto-Lei nº 30/2008, 25 de Fevereiro).
Destarte e na procedência parcial das conclusões formuladas pelo banco recorrente, terá de proceder o respectivo recurso com a consequente revogação da decisão recorrida.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, ficando antes a subsistir a decisão proferida em 10 de Novembro de 2016 que havia decretado a providência cautelar requerida pelo banco apelante com a consequente apreensão e entrega àquele do veículo automóvel, marca Audi, modelo …, … com a matrícula .. – LP - .. acompanhado das chaves e respectivos documentos.
Custas da apelação pelo requerido (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 9 de Setembro de 2019.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
[1] João Paulo Remédio Marques, “Acção Declarativa à luz do Código Revisto”, 2007, páginas 353 a 356.
[2] O Capítulo III deste Decreto-Lei (artigos 16º a 23º) tem precisamente o título “Dos Contratos de Aluguer”, sendo importante, em particular, o normativo do artigo 17º, sob a epígrafe “Forma e conteúdo”.
[3] Este diploma foi actualizado, sucessivamente, pelos Decreto-Lei nº 373/90, de 27 de Novembro, 44/92, de 31 de Março, e 77/2009, de 1 de Abril.
[4] Sobre o aluguer de longa duração, como contrato de crédito ao consumo, veja-se Fernando de Gravato Morais em “Contratos de crédito ao consumo”, página 57, e em “Manual da locação financeira”, páginas 53 a 55.
[5] Artigos 1022.º e seguintes.
[6] Acórdão da Relação do Porto de 13 de Março de 2008 in Colectânea de Jurisprudência XXXIII-2-181.
[7] Sobre o periculum in mora vejam-se António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, III volume (5-Procedimento cautelar comum), 1998, páginas 83 a 87, e Rita Lynce de Faria, “A função instrumental da tutela cautelar não especificada”, páginas 31 a 35. Também Rui Pinto, “A questão de mérito na tutela cautelar”, define periculum in mora como “o perigo de dano para o direito substantivo do autor … resultante de ser objectiva e razoavelmente previsível que o cumprimento do tempo da tutela processual disponível levará à violação do direito à tutela efectiva (…)” (página 527).