Até à partilha os bens comuns do casal constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. Por isso, nenhum direito concreto pode invocar o agravante sobre aquele bem da comunhão.