Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO [1]
Por apenso ao processo em que, por sentença de 25-03-2021, foi declarado insolvente o devedor J. D. e já depois da fase de reclamação de créditos, veio sua esposa L. C., abrigando-se no regime do art.º 146º, do CIRE, propor em 24-09-2021, a presente acção contra a respectiva Massa, o próprio Insolvente e seus Credores.
Formulou o pedido de que seja “reconhecido o reclamado crédito de que a Autora é titular sobre o Insolvente, no montante de €85.000,00.”
Alegou, para tanto, resumindo os termos da sua petição, que se encontra casada, desde 24-06-1989, no regime de comunhão de adquiridos, com o Insolvente. Porém, já antes viviam juntos, em economia comum.
Em escritura de partilha de 14-01-1986 subsequente ao óbito do pai, fora adjudicado àquele seu futuro marido, então ainda solteiro, um prédio rústico (inscrito como “terreno de monte” sob o artigo … da Matriz e descrito na CRP de … sob o número ..).
À data do casamento, o Insolvente já tinha feito no dito imóvel “as fundações e o esqueleto do que viria a ser, mais tarde a casa de habitação do casal” e que originaria a alteração para prédio urbano com a inscrição matricial nº … (itens 4 e 5).
Após o casamento, a autora e marido “pagaram, com dinheiros do casal, todo o resto da construção da sua casa de habitação, mão-de-obra, materiais e seu transporte” (item 7), “Com obras de construção de uma cozinha, 3 quartos de dormir, 2 casas de banho, sala comum, a qual, apenas no final do ano de 1992, ficou com condições mínimas de habitabilidade” (item 8), isto no 1º andar, enquanto que no rés-do-chão amplo continuou um estabelecimento de café, montado por ambos ainda em solteiros, explorado pela autora até ser encerrado em 2006/2007.
Nesta altura, o casal procedeu “a mais obras de construção civil, pagando mão-de-obra, materiais e seu transporte” (item 14), “Melhorando todo o 1º andar, com substituição total de caixilharias, em todas as portas e janelas, estores, chãos de todas as divisões, pintura total, todo o 1º andar, onde viviam com sua única filha, adequando-o aos seus gostos e necessidades e conferindo-lhe uma dose de conforto que não existia anteriormente” (item 15) “E criando uma outra habitação no rés-do-chão, com pavimento totalmente novo, cozinha, sala comum, uma casa de banho e 2 quartos de dormir” (item 16), “Cujos custos foram pagos pela ora Autora e pelo ora Réu Insolvente, com dinheiros comuns do casal” (item 17).
Tais obras constituíram benfeitorias úteis e aumentaram o valor do imóvel.
As “fundações” e o “esqueleto” do prédio, à data do casamento, tinham o valor de 10% do “imóvel novo” (o resultante das “obras e benfeitorias”) (item 19). O seu “valor patrimonial” actual é de 42.860,00€. O valor de mercado é de 160.000,00€. Subtraindo-lhe os aludidos 10%, obtém-se o “valor global das benfeitorias” – 145.000,00€. A autora tem direito a metade delas 72.500,00€.
Entretanto, em partilha, celebrada por escritura de 26-11-2002, por óbito da mãe do Insolvente, foram adjudicados a este (que assim os registou a seu favor na Conservatória) seis prédios rústicos, cujo valor global ultrapassava o seu quinhão. Por isto, teve de repor 1.309,65€ de tornas, as quais “foram pagas pelo casal aos demais herdeiros, com dinheiros comuns do casal” (item 21).
Tais prédios têm um valor de mercado actual de 25.000,00€, pelo que “sendo a Autora dona de metade desse valor, o valor do seu direito ou crédito é de 12.500,00€” (item 48).
Todos os referidos imóveis foram apreendidos para a Massa.
Desde que ambos “construíram praticamente toda a casa de morada” e desde que “adquiriram” os prédios rústicos partilhados, “todos” eles “estão no domínio e posse da Autora e do Réu Insolvente”, sobre todos tendo a autora exercido, nos termos, pelo tempo e com as características que alegou, “actos de posse” (itens 27 a 31), pelo que é ela “titular de um direito de propriedade” sobre os prédios rústicos e de um “crédito relativo a benfeitorias” pelas melhorias que “com dinheiro seu” introduziu no urbano (itens 35, 36 e 38), crédito este que pretende seja verificado e reconhecido.
A apreensão ofende a posse e propriedade da Autora sobre tais bens (item 36) ou, “caso assim se não entenda” ofende o direito a benfeitorias que “o casal, em comum, realizou/integrou nos imóveis” (item 36), sendo o valor das obras respectivas um bem comum (itens 37 e 38) e metade um crédito da Autora.
No total, o seu crédito (“privilegiado”) ascende a 85.000,00€ (72.500,00€ + 12.500,00€) e resulta, enfim, “do direito que as benfeitorias por ela levadas a cabo no dito prédio urbano lhe conferem ao reconhecimento de um crédito sobre o Insolvente, assim como a sua participação/contribuição para a aquisição dos identificados imóveis, e das despesas com a manutenção dos mesmos” (itens 51 e 52).
Juntou documentos.
Citados os réus, apenas o Credor J. B. deduziu oposição.
Nela, impugnou os factos articulados, designadamente alegando que o prédio urbano foi totalmente edificado e concluído pelo Insolvente ainda em solteiro (1985 e 1986), por isso lhe tendo sido adjudicado na partilha por óbito do pai o primitivo rústico; que nem a Autora nem o Casal pagaram o que quer que fosse, tanto mais que ela tinha apenas 18 anos quando casaram.
Aliás, as alegadas benfeitorias não poderiam ser calculadas como fez a Autora.
De resto, quanto aos prédios rústicos herdados pelo Insolvente por óbito de sua mãe, não pode a Autora sua esposa invocar a aquisição do direito de propriedade sobre eles por usucapião, uma vez que a posse que a mesma exerce sobre eles advém do facto de estar casada com o legítimo proprietário dos imóveis, sendo que, face ao regime de bens do (comunhão de adquiridos), ele não é adquirente nem pode invocar a contitularidade por usucapião, o que violaria o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento.
Juntou documentos.
Invocando-se a simplicidade dos autos, foi proferido saneador tabelar e designada audiência final, que se realizou nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas.
Por fim, em 15-04-2022, foi proferida a Sentença, que culminou na decisão de julgar totalmente improcedente a acção e de absolver os réus do pedido.
Inconformada, a autora, além de invocar que aquela é nula, apelou a que esta Relação a revogue e julgue procedente a acção, tendo concluído as suas alegações recursivas do seguinte modo:
“A.
- O pedido formulado pela Autora/Recorrente encontra fundamento legal nos artºs 566º, 1251º e 1273º do Cód. Civil e artº 47º do CIRE, acolhidos em abundante doutrina e jurisprudência.
- Tal pedido, à excepção do ora Recorrido, não foi contestado pelos demais credores, sendo confessado pelo Insolvente.
B.
Com a sua Petição Inicial, a Autora/Recorrente juntou aos autos:
a) - Escritura de partilhas – Doc. 1 - , donde consta que, no dia 14 de Janeiro de 1986, o Insolvente adquiriu por adjudicação o prédio rústico, denominado “Monte de Baixo”, artº ... rústico.
b) - O documento nº 3, donde resulta que, neste prédio rústico, que era um Monte, veio a ser edificado, com trabalho da Autora e do Insolvente e com dinheiros comuns do casal, aquilo que viria a ser, anos depois, o prédio urbano a que foi atribuído, no ano de 1991, o actual artº 2024 urbano.
DAQUI SE CONCLUI QUE:
1.
- Tais documentos, assim como o seu teor, encontram-se comprovados nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora, todas residentes na freguesia onde se localiza a casa de habitação, assim como o terreno rústico onde a mesma foi construída.
2.
- Nenhum outro meio de prova põe em causa o valor probatório de tais documentos.
3.
- Tais documentos e o seu teor não foram impugnados pelo Réu/Recorrido.
C.
A AUTORA JUNTOU COM A SUA PETIÇÃO INICIAL o documento nº 4.
Do mesmo resulta que:
1.
- O imóvel foi concluído no ano de 1991, ano em que, nos termos legais, foi inscrito na respectiva matriz.
2.
- No ano de 1991, já a Autora/Recorrente estava casada há, pelo menos 2 anos.
RESULTA DOS DEPOIMENTOS - que a seguir se transcreve de fls. 17 a 36 - DAS TESTEMUNHAS, QUE:
3.
- No ano de 1991, já a Autora vivia, em economia comum, com o Insolvente há, pelo menos, 3 anos, conforme resulta do depoimento de todas as testemunhas, designadamente do Pároco da Freguesia.
Dos autos resulta ainda que:
4.
- Nenhuma prova existe nos autos que possa pôr em causa que o ano da conclusão não foi o ano da inscrição.
5.
- nenhum outro meio de prova pôs em causa a sua força probatória.
6.
- Nem tal documento, nem o seu teor foram impugnados pelo Recorrido.
POR CONSEGUINTE,
Impõe concluir-se que tal documento produziu prova plena dos factos para que foi indicado.
D.
Nada referindo os documentos juntos pelo Réu/Recorrido, acima referidos - páginas 16 e 17 -sobre a data do início e do termo das obras, de modo algum se podia dar por provada – COMO NÃO FOI - a matéria alegada na sua Contestação, mormente de que: - “Tal construção iniciou-se em 1985 e concluiu-se em 1986, composto de rés-do-chão e 1º andar.” - artº 4 da Contestação.
Não podia a fundamentação/motivação dizer, ainda por cima, SEM QUALQUER apreciação/exame crítico:
- “O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, no teor conjugado da prova documental junta aos autos e das declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência final.”
“Em suma, dir-se-á que, da prova produzida, não resulta que a Autora tenha logrado provar, como lhe incumbia, os factos que sustentam o respectivo reconhecimento do crédito cuja verificação ora pretende, designadamente atendendo quer ao teor da documentação junta, impugnada pelo Réu contestante, quer das declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas.”
E.
1.
- Como decorre da transcrição acima, todas as testemunhas acima identificadas – com particular destaque para a irmã do Insolvente e do velho Pároco da freguesia – têm conhecimento pessoal e directo dos factos por eles dados à prova testemunhal.
2.
- O conteúdo de tais depoimentos encontram acolhimento nos documentos juntos aos autos pela Autora.
3.
- Os mesmos não foram desmentidos, esvaziados ou postos em causa por qualquer outro meio de prova.
4.
- Tais depoimentos comprovam que a casa onde a Autora e o Insolvente vieram a morar após o casamento, ainda se encontrava em “esqueleto” (paredes e fundações), e que foram a Autora e o Insolvente que, com o trabalho de ambos e com dinheiros comuns, iniciaram, cerca de um ano antes do seu casamento, a transformaram daquilo que era o “esqueleto”, ou seja, as paredes, numa moradia que, a partir do ano de 1991, passou a ser o actual artº ... urbano.
5.
- Tais depoimentos vão de encontro às regras da experiência comum, no caso, o de que uma pessoa que, com a ajuda da Autora e sem recorrer a outros trabalhadores para construir uma casa, de rés-do-chão e 1º andar, que só tinha o “esqueleto”, tem uma área de construção de 320 m2 e uma área bruta dependente de 160 m2 – vide doc. 4 junto com a P.I. –, jamais consegue fazer tal obra em cerca de 1 ano e meio.
F.
Artº 662º do CPC
A sentença recorrida viola o disposto no artº 615º, nº 1, alª b) do Cód. Proc. Civil. 1.- A sentença recorrida, não se encontra fundamentada.
Fundamentar-se dizendo apenas: “não resulta que a Autora tenha logrado provar, como lhe incumbia, os factos que sustentam o respectivo reconhecimento do crédito cuja verificação ora pretende, não permitem para concluir que a Autora não provou o seu crédito”, constitui “ erro de julgamento”, resultante de uma distorção da realidade factual, na aplicação do direito, não correspondente a decisão proferida à realidade ontológica ou à normativa, traduzido numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, Isto porque:
a) .
- A prova documental, acima identificada, trazida aos autos pelo Autora, cujo valor ou força probatório o ora Recorrido não logrou infirmar ou fazer cessar, é, por si só, bastante para se provar que com o seu trabalho e com a sua ajuda financeira na transformação daquilo que era o “esqueleto” - paredes e fundações grande melhoramento do imóvel/casa de habitação, dado à Insolvência, a Autora nele introduziu benfeitorias.
b) .
- A prova testemunhal trazida aos autos pelo Autor - que não foi posta em causa por qualquer meio legal de prova – comprovam, à saciedade e de forma inequívoca, a existência das benfeitorias introduzidas pela Autora com o seu trabalho e com dinheiros comuns do casal, no identificado imóvel para a habitação do casal.
Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125: “o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos.”
G.
A sentença recorrida é nula, por violação do disposto no artº 615º do Cód. Proc. Civil, onde se encontram enumeradas, dispondo esse preceito, que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b), e os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (nº 1, al. c).
- Os autos dispõem de prova documental, testemunhal e confessada, que, houvesse sido fundamentada/motivada, conduzir, necessariamente, à procedência desta acção.
- Apesar de tais elementos de prova existirem nos autos - e que o Réu contestante não logrou contrariar minimamente - a decisão recorrida não contém a fundamentação/motivação que a lei impõe, não fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
- Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença, com ausência de razões inequívocas da explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda que expressar o respectivo exame crítico das mesmas, isto é o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas e depois a justificação pela qual o tribunal optou por determinada solução de direito, o que não ocorreu no caso dos autos.
H.
Ao dar por não provado o facto g) -“O actual valor patrimonial do prédio urbano, acima identificado, é de € 42.860,00, sendo o seu valor actual de mercado de cerca de € 160.000,00.”, a sentença recorrida:
a) - Ignorou o valor probatório do documento nº 4 junto com a Petição Inicial, que é Caderneta Predial, onde, necessariamente, consta o valor patrimonial do mesmo, e que também faz parte do processo principal.
b) - Ignorou que o valor de avaliação constante do processo principal foi de € 304.000$00.
I.
Tendo em conta tudo o que alegado fica, deve ser alterada a matéria de facto dada por não provada, de a) a h), no sentido de passar a integrar a matéria de facto provada, por forma a que nesta matéria de facto fique incluída a matéria alegada nos artºs 1 até 21, 45 e 46 da Petição Inicial.
J.
A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 362º, 369º, 370º, 371º, 392º, 396º, 566º, 1251º, e 1273º, do Cód. Civil e artºs 615º, 619º e segts. do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, que julgue a presente acção procedente por provada, sem prejuízo da apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso, como é de JUSTIÇA.”
Apenas o credor contestante respondeu, concluindo:
“1- Entende o recorrido que o recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto por não respeitar nem cumprir os requisitos legalmente exigidos.
2- Limitando-se a recorrente a proceder à transcrição em bloco dos depoimentos de algumas testemunhas sem qualquer concretização ou especificação e após tais transcrições a concluir dizendo que “deve ser alterada a matéria de facto dada por não provada de a) a h) passando a integrar a matéria de facto provada.”, não se encontram cumpridos os requisitos do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC.
3- E nas conclusões do seu recurso a apelante nem sequer indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios com que pretende a alteração, o que implica a rejeição do recurso, sem convite ao aperfeiçoamento.
4- Deste modo e uma vez que a apelante pretende a alteração de toda a matéria de facto, sem concretizar e especificar os concretos pontos de facto e os concretos meios probatórios, limitando-se a proceder à transcrição global e quase na integra dos depoimentos, entende o recorrido que deve ser rejeitado o recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
5- E uma vez que a recorrente baseia o recurso na alteração da decisão da matéria de facto, deve o mesmo ser julgado improcedente, com as legais consequências.
6- É falso que o insolvente tenha confessado o pedido, confissão que não existiu, nem existe, inserindo-se a actuação do insolvente numa estratégia concertada e conluiada com os outros simulados credores no sentido de obterem créditos simulados com vista a reduzir o crédito do recorrido num eventual rateio na insolvência, como resulta dos demais processos de verificação ulterior de créditos que foram interpostos, todos sem contestação do insolvente.
7- Dos depoimentos das testemunhas não resulta provado que obras, em concreto, foram feitas, quando foram feitas, se eram necessárias, quais os custos e os respectivos valores.
8- As testemunhas arroladas pela A. não mereceram nem merecem credibilidade e do seu depoimento nada resulta em concreto quanto à prova dos factos em discussão nos autos.
9- Quanto ao crédito por alegadas benfeitorias, teria a A. de ter alegado e provado quais as benfeitorias necessárias e/ou úteis realizadas, concretamente especificadas e discriminadas, a prova do estado anterior e da necessidade de elas serem realizadas, quais as que podiam ser levantadas sem detrimento do prédio, qual o custo da sua execução ou os valores objectivamente acrescentados, alegação e prova que não fez.
10- Tendo o insolvente adquirido os bens imóveis por partilha por óbito da sua mãe, C. C., falecida em -/05/1997 e efectuada por escritura de 26/11/2002 e encontrando-se a A. casada com o insolvente no regime da comunhão de adquiridos, não pode esta invocar a aquisição do direito de propriedade sobre os imóveis adquiridos pelo seu marido, invocando a usucapião, uma vez que a posse que a mesma exerce sobre os imóveis advém do facto de estar casada com o legítimo proprietário dos imóveis (o insolvente).
11- Sendo que, face ao regime de bens do casamento entre o insolvente e a A. (comunhão de adquiridos) e tendo os bens imóveis sido herdados pelo insolvente através de partilha por óbito da sua mãe, não pode a A. (cônjuge do insolvente) ser qualificada como adquirente para efeitos de invocação da contitularidade dos prédios por via de usucapião.
12- A A., cônjuge do insolvente, com quem se encontra casada no regime da comunhão de adquiridos não pode adquirir contitularidade por usucapião nos bens herdados pelo insolvente, sob pena de violação da imutabilidade do regime de bens previsto no artigo 1714º do CC.
NESTES TERMOS e mais de direito aplicáveis que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela A./recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida. Como é de JUSTIÇA!”.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo, não tendo em 1ª Instância sido dado cumprimento ao disposto nos artºs 617º, nº 1, e 641º, nº 1, CPC, o que já nesta Relação se dispensou.
Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.
Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
O ponto de partida do recurso, por princípio, é sempre a própria decisão recorrida.
Com efeito, no nosso modelo (de reponderação e não de reexame da causa), por meio daquele reapreciam-se questões já julgadas na instância inferior e visa-se alterar o decidido, se e na medida em que afectado por invalidade ou por erro de julgamento.
As que, apesar de invocadas, aí não tenham sido apreciadas permanecerão fora do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem [2]. Tal como as que sejam suscitadas como novidade. [3]
Ora, no caso, relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, importará decidir se:
a) Deve ser rejeitada liminarmente.
b) Deve ser alterada quanto aos pontos indicados.
Relativamente à sentença propriamente dita, tratar-se-á da:
a) Invalidade.
b) Confissão do pedido.
c) Revogação.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença
Embora questionada no recurso, a decisão desta matéria proferida pelo tribunal a quo seleccionou como factos considerados relevantes e julgou provados os seguintes:
“3.1. A Autora é casada, sob o regime de comunhão de adquiridos, com o Insolvente, desde - de Junho de 1989.
3.2. Por escritura de partilha lavrada no dia 14 de Janeiro de 1986, de fls. 51 a 54, do livro de notas nº …-A, do Cartório Notarial de …, por óbito do seu pai J. D., foi adjudicado ao ora Insolvente, ainda solteiro, o seguinte imóvel: “Prédio rústico, denominado “Monte de Baixo”, terreno de monte, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, com a área de 1.400 m2, inscrito no então artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ..”.
3.3. Por escritura de partilha lavrada no dia 26 de Novembro de 2002, de fls. 36 a 39, do livro de notas nº …-C, do Cartório Notarial de …, por óbito da mãe, C. C., foram adjudicados ao ora Réu Insolvente, já casado com a ora Autora, os seguintes prédios rústicos, sitos na freguesia de Miranda, concelho de Arcos de Valdevez:
Verba 1 - Terreno de mato, inscrito na matriz sob o artº …, hoje inscrito na matriz sob o artº ... urbano, com o valor patrimonial de € 42.860,00;
Verba 2 - Terreno de cultura arvense, de regadio inscrito na matriz sob o artº …. com o valor patrimonial de € 905,00;
Verba 6 - Terreno de cultura arvense, então omisso na matriz e hoje inscrito sob o artº …. com o valor patrimonial de € 756,00;
Verba 7 - Terreno de mato, então omisso na matriz e hoje inscrito sob o artº …, com o valor patrimonial de € 45,40;
Verba 8 – Terreno de mato, então omisso na matriz e hoje inscrito sob o artº …, com o valor patrimonial de € 4,39;
Verba 9 – Terreno de mato, então omisso na matriz e hoje inscrito sob o artº … com o valor patrimonial de € 8,80.
3.4. Na sequência da referida adjudicação, o Réu teve de repor, a título de tornas, a quantia de € 1.309,65.”
E julgou como não provados os seguintes:
“a) A Autora e o Insolvente, antes de casarem, viviam em economia comum.
b) Quando casaram, o Insolvente havia iniciado já, no imóvel supra id., as construção do que viria a ser, mais tarde, a casa de habitação do casal.
c) Após Junho de 1989, a Autora e o Insolvente pagaram, com dinheiros do casal, todo resto da construção da sua casa de habitação, mão-de-obra, materiais e seu transporte, obras essas que incluíram uma cozinha, 3 quartos de dormir, 2 casas de banho, sala comum.
d) Apenas no final do ano de 1992, ficou aquele prédio com condições mínimas de habitabilidade.
e) Posteriormente, pelos anos de 2006/2007, na sequência do encerramento do estabelecimento de café e snack-bar que ali fora explorado no rés-do-chão, o casal procedeu a mais obras, suportando os respectivos custos de mão-de-obra, materiais e seu transporte, que visavam a melhoria do 1º andar, onde viviam, com substituição total de caixilharias, em todas as portas e janelas, estores, chãos de todas as divisões e pintura total, bem como a criação de uma outra habitação no rés-do-chão, com pavimento totalmente novo, cozinha, sala comum, uma casa de banho e 2 quartos de dormir.
f) As tornas ids. em 3.4, foram pagas pelo casal aos demais herdeiros, com dinheiros comuns do casal.
g) O actual valor patrimonial do prédio urbano, acima identificado, é de € 42.860,00, sendo o seu valor actual de mercado de cerca de € 160.000,00.
h) O valor global das benfeitorias naquele prédio levadas a cabo por Autora e Insolvente é de € 145.000,00.
i) Os supra identificados prédios rústicos têm um valor actual de mercado de € 25.000,00.”
Para tanto, fundamentou-se na seguinte motivação:
“O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, no teor conjugado da prova documental junta aos autos e das declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência final.
Em suma, dir-se-á que, da prova produzida, não resulta que a Autora tenha logrado provar, como lhe incumbia, os factos que sustentam o respectivo reconhecimento do crédito cuja verificação ora pretende, designadamente atendendo quer ao teor da documentação junta, impugnada pelo Réu contestante, quer das declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas.
Efectivamente, as testemunhas arroladas pela Autora ou eram seus familiares e do insolvente, ou haviam trabalhado para este último, a última das quais o Pároco na respectiva freguesia desde há mais de 50 anos. Na verdade, porém, além de – de forma uníssona – terem todos feito menção à existência apenas de um “esqueleto” da casa na data em que Autora e insolvente contraíram casamento e que, antes daquele, já os dois viveriam maritalmente na casa da mãe da primeira (sendo certo que a Autora tinha apenas 18 anos quando casou), o certo é que tais testemunhos se nos afiguraram pouco objectivos e isentos, na maioria das vezes procurando confirmar o que lhes era perguntado, sendo porém já bastante vagos quando questionados em concreto sobre que tipo de obras e por quem haviam sido realizadas na casa de habitação em sujeito, ou sequer valores; a respeito, ainda, do alegado direito de crédito pelas tornas pagas nenhuma das testemunhas lhe fez referência directa, à excepção da primeira, irmã do insolvente, que apenas mencionou ter ideia de terem sido pagas, sem saber como nem por quem.
”.
O recurso da decisão de facto
Rejeição
Previamente, importa apurar se, como defende o Credor recorrido, a apelante não cumpriu os ónus previstos no artº 640º, do CPC, e, por isso, deve ser liminarmente rejeitada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Tergiversando, na sua alegação, entre invalidades e erros, ora da decisão de facto ora da de direito, a ponto de ora referir que a sentença é nula a diversos títulos ora que ela “comete «erro de julgamento», resultante de uma distorção da realidade factual, na aplicação do direito, não correspondente [do] a decisão proferida à realidade ontológica ou à normativa, traduzido numa apreciação da questão em desconformidade com a lei”, é certo que a apelante [4] a propósito do brandido enviesamento dos factos também não é firme e peremptória na especificação, que deveria pelo menos nas conclusões constar de forma mais simples e objectiva, de quais os concretos pontos de facto que, afinal, considera incorrectamente julgados.
Na verdade, a despeito de, nas alegações [5], preconizar, em modo enunciativo introdutório, que “A matéria de facto dada por provada e dada por não provada, deve ser alterada em conformidade com o que a seguir se demonstrará e pedirá”, o certo é que, naquelas, manifestando-se desapontada genericamente com o resultado, ora rebelando-se contra a prova, a sua análise e os factos, ora, em termos indiscriminados, logo imprecisos, contra a subsunção jurídica, apenas se alude, depois de uma inicial menção à alínea g), a que “Tendo em conta tudo o que alegado fica, deve ser alterada a matéria de facto dada por não provada, de a) a h), passando a integrar a matéria de facto provada” [6], ou seja, todo o elenco respectivo, excepto a alínea i).
Nas conclusões, verberando-se também, primeiro e distintamente, a decisão quanto à alínea g), repetiu-se, semelhantemente, a seguir [7], que “Tendo em conta tudo o que alegado fica, deve ser alterada a matéria de facto dada por não provada, de a) a h), no sentido de passar a integrar a matéria de facto provada” mas acrescentou-se que tal deverá concretizar-se “por forma a que nesta matéria de facto fique incluída a matéria alegada nos artºs 1 até 21, 45 e 46 da Petição Inicial”.
Sem incisivamente os indicar como sendo os por si considerados “incorrectamente julgados”, percebe-se, no entanto, que, apontando o desígnio de os ver alterados, são aqueles (a a h) os pontos que como tal considera e pretendeu especificar, admitindo-se, por isso, estar minimamente satisfeita a exigência prevista na alínea a), do nº 1, do artº 640º.
Não podemos considerar, ao contrário do que defende o recorrido, tratar-se de uma impugnação global, em bloco ou genérica, equivalente a uma rotunda falta de especificação, uma vez que, apesar de abranger oito dos nove pontos de facto julgados não provados, identificam-se aqueles contra os quais a apelante se rebela e por cuja modificação pugna, nem sequer se tratando de todos.
Além disso, quer quanto à alínea g), quer quanto às demais a) a f) e h), a apelante indica, embora conjuntamente, concretos meios probatórios constantes do processo que, em seu juízo, impunham a preconizada decisão diversa.
Apesar da sua diversidade e extensão, não cremos que o conjunto de tais meios equivalha a falta de concretização.
Relativamente à prova documental, ela aponta, por um lado, o documento nº 4 junto com a petição [8], bem como os documentos 1 e 3 e, ainda, documentos juntos pelo recorrido, que referiu e analisou.
Relativamente à prova testemunhal, apontou seis das testemunhas ouvidas e localizou (extratando-a até) a gravação respectiva.
Não se trata de indicação “global” ou “em bloco” da totalidade dos depoimentos ou do teor integral de cada um, apesar da sua extensão, sendo que saber se verdadeiramente eles, devidamente conexionados com os respectivos pontos, “impunham”, como pressupõe a recorrente, ou não, decisão diversa é questão relativa ao mérito da impugnação e não da falta de cumprimento da exigência legal prevista na alínea b), do nº 1, do citado artigo, que, portanto, pelo menos nas alegações (sem que seja necessário que tal aconteça nas conclusões) se considera também satisfatoriamente observado.
Referindo que as alíneas a) a h) devem ser alteradas e passar a integrar a matéria provada, também, por isso, não pode deixar de se considerar especificada a decisão que, no seu entender, quanto a essas oito alíneas impugnadas deveria ter sido em 1ª instância e deverá, no seu entender, ser agora proferida, sendo inexigível que, para o efeito, individualize, separe ou autonomize cada uma delas.
A menção acrescentada “por forma a que nesta matéria de facto fique incluída a matéria alegada nos artºs 1 até 21, 45 e 46 da Petição Inicial”, se bem que escusada ou até descabida nas conclusões respectivas mais não é do que a manifestação do intuito de que, assim, a tese fática exposta no articulado e sintetizada naqueles pontos acabe por ser julgada demonstrada e acolhida no essencial, pois que, mesmo em termos factuais, nem sequer esta se cinge aos referidos pontos nem com eles coincide, sendo evidente que a decisão pretendida é de que a decisão de julgar não provados aqueles seja revertida para a de os julgar provados.
Por isso, também se considera cumprido o ónus previsto na alínea c), do nº 1, do artº 640º, CPC.
Relativamente aos depoimentos gravados, pela autora invocados e transcritos, para fundamentar o por si supostamente errado julgamento daqueles pontos decorrente, além do mais, da sua incorrecta apreciação, também ela indica, por referência aos respetivos tempos, e por isso de forma exacta, as passagens em que se baseia.
A circunstância de serem longos e de neles ela não destacar, em termos mais circunscritos e objectivos, quiçá ponto por ponto, as passagens que melhor e mais ostensivamente revelem e expliquem onde, a respeito de cada um, se encontra e em que consiste a errada análise crítica e consequente decisão incorrecta, não pode tomar-se como falta de indicação exacta das passagens em que, apesar disso, fundamenta a sua impugnação.
Também, portanto, a alínea a), do nº 2, do artº 640º - e, assim, todos os chamados ónus primários da impugnação – se mostram cumpridos.
Deste modo, apesar de a forma utilizada pela impugnante não ser exemplo de concisão e assertividade e sem prejuízo do que adiante se dirá em sede de apreciação do mérito ou procedência dessa parte do recurso, improcede a questão prévia suscitada.
Mérito da impugnação
Além de se reportarem à alegada vida em economia comum antes de casarem (1989), e sendo certo que o prédio onde foi edificada a casa era dos pais do réu Insolvente e foi por este herdado e nele, como reconheceu a autora, ele havia já feito, pelo menos, as “fundações e o esqueleto”, o essencial dos quesitos alvo da impugnação (os a) a h)) condensa a tese desta de que, após, foi “com dinheiros do casal” (comuns, de ambos os cônjuges, portanto) que tal edificação foi concluída e, além disso, pagas também as tornas pelos demais rústicos que ele herdou, depois, por óbito da mãe.
Os restantes referem-se aos valores do prédio urbano e das alegadas benfeitorias.
Ora, para motivar a decisão de julgar não provada tal factualidade, como se viu pela transcrição acima feita, o Tribunal recorrido concluiu que, do teor da prova documental e do das declarações produzidas, não resulta demonstrada a realidade da alegada matéria.
Na verdade, salientando as ligações pessoais das testemunhas, não só as considerou influenciadas e, portanto, limitadas quanto à sua desejada imparcialidade e verticalidade, como suspeitamente afinadas no respectivo discurso (até pelos termos usados), logo falhas de razão de ciência, de espontaneidade e de credibilidade bastantes.
Salientando que a autora apenas tinha 18 anos quando casou, idade portanto indutora da forte possibilidade de ela não dispor de bens nem de fontes de rendimento com que pudesse ter entrado e comungado no património do casal e nesse contexto contribuído para a construção, salientou que tais testemunhos se lhe afiguraram “pouco objectivos e isentos”, frequentemente se limitando a assentir às perguntas com que foram instadas, vagos em relação às obras efectuadas e sua autoria e valores respectivos, sublinhando que, designadamente quanto às tornas, nenhuma das testemunhas se lhe referiu directamente, salvo a irmã da autora que terá apenas referido “ter ideia” mas “sem saber como nem por quem”.
Ora, a juntar à evidente escassez de densificação e concretização da factualidade alegada na petição inicial, patenteia-se-nos, no recurso, uma impugnação frágil em que a recorrente – a despeito de manifestar a sua discordância e inconformismo com o decidido e com os motivos expostos e o desejo de que ela seja alterada no sentido de acolher a sua tese e de proteger a sua pretensão – não assinala, em termos assertivos, as incorrecções porventura encontradas nem, portanto, a partir dos meios de prova, de per si ou conjugados e em conexão com cada quesito ou, ao menos, grupo de quesitos relativos à mesma temática, os motivos ou razões determinantes ou imponentes de diversa decisão de modo a poder concluir-se seguramente que a proferida não se circunscreve à liberdade de apreciação, valoração e decisão mas se encontra eivada de erro de análise e valoração injustificável no âmbito daquela carentes de correcção.
Indicar cada meio de prova, apontar o seu teor e rematar que a matéria de facto deve ser alterada sem expor uma análise crítica e valorativa própria que abale a levada a cabo pelo Tribunal a quo e de onde ressalte erro evidente a respeito da razão de ciência considerada, da credibilidade atribuída e, portanto, dos efeitos probatórios daí tirados e consequente conclusão, não basta para fundamentar convincentemente a impugnação e o pedido de alteração.
Com efeito, alegar-se, como na petição, que, à data do casamento, apenas existiam, feitas pelo Insolvente, “as fundações e esqueleto” do que viria a ser a casa, não dá um retrato suficientemente elucidativo daquilo que estava efectivamente construído nem do respectivo valor nem fornece critérios factuais e operativos para o seu cálculo, ainda que percentual.
Assim como pouco ou nada diz sobre a participação do casal em comum referir que, após o casamento, ambos pagaram “todo o resto” da construção, mão-de-obra, materiais e seu transporte, sem detalhe das obras (para além de vaga e genérica referência às dependências integrantes do edifício) necessárias para aquele se tornar habitável ou às melhorias levadas a cabo.
Do mesmo modo, nada se explicita em termos que permitam perceber e conferir plausibilidade à origem dos “dinheiros” com que aquelas foram custeadas, respectiva origem e natureza – o mesmo sucedendo quanto aos que serviram para pagar as tornas.
Sinal dessa tergiversação consiste, aliás, no facto de a autora repetir que foi com “dinheiros comuns” e, dissonantemente, ir ao ponto de afirmar que foi “com dinheiro seu” (dela) que foram introduzidas benfeitorias no novo prédio urbano que foi erguido no rústico do marido.
A isto acresce a circunstância incontornável de a prova produzida se revelar incapaz de colmatar aquelas insuficiências e de convencer sobre a realidade dos factos controversos que – recorde-se – o réu contestante impugnou rotundamente ao ponto de sustentar a tese de que o edifício foi construído nos anos de 1985 e 1986 tendo ficado pronto antes do casamento, sem embargo de como urbano apenas em 1991 ter sido inscrito na Matriz.
A este propósito, refira-se que, tendo ele junto documentação alusiva ao projecto e licenciamento camarários em 1985, a crítica que a recorrente dirige aos respectivos elementos e particularmente à circunstância de, por exemplo, na memória descritiva, preponderar a verbalização futura daquilo que iria ser feito, e ainda que nesses documentos não se refira o início e termo exactos das obras, não deixa de indiciar, até pela data da concessão da licença (17-07-1985) e respectivo prazo (um ano), que, em termos de normalidade e fazendo apelo às regras da experiência comum na matéria, a construção se terá desenvolvido sempre dentro dos 2/3 anos imediatos e portanto antes do casamento (1989) e terá sido custeada com recursos próprios do Insolvente, dono exclusivo da obra, pessoa que, então com 31 anos de idade e ao contrário da autora dez anos mais nova, presumivelmente teria reunido os meios, designadamente financeiros, necessários, sendo que ela, por essa ocasião, muito longe ainda do casamento e mesmo que algum tempo antes deste tivessem vivido em comum, ou nenhuns possuía ou não os iria incauta e prematuramente utilizar na construção em prédio que lhe não pertencia, como é razoavelmente de presumir em termos de normalidade e de experiência comum.
O referido documento número 4 é a Caderneta Predial da casa. Ainda que não impugnado, apenas assegura o valor tributário atribuído pelo Fisco e não, como se sabe, o alegado valor de mercado – o decisivo nos cálculos e consequentemente no pedido formulado pela própria autora – e a circunstância de a inscrição do prédio como urbano e consequentemente alteração do rústico terem sido levadas à Matriz já na vigência do casamento (1991) não mostra que as obras até então se estenderam, já que, como é conhecido e resulta das propaladas regras da experiência comum, nem sempre os interessados observam pontualmente o dever de actualizar a Matriz no prazo legal estabelecido subsequente ao termo da construção nem a Repartição de Finanças tal impulsiona, nem controla a veracidade das suas declarações para o efeito.
Saliente-se que o facto de os demais réus – designadamente o Insolvente – não terem contestado é insignificante. Frequentemente, os Credores, face às suas baixas expectivas de serem pagos, desleixam a defesa dos interesses colectivos da Massa e a passividade do próprio Insolvente é compreensível continuando ele casado com a autora e, portanto, agindo como “cúmplice” dos seus interesses e objectivos.
Inexiste, aliás, como adiante melhor se verá, qualquer “confissão”. Nenhum indício ou presunção de facto se pode retirar da posição daqueles sujeitos passivos no processo.
Refira-se que o brandido documento nº 2 (e não 1) – escritura de partilha na qual ao Insolvente foi adjudicado, em 14-01-1986, o prédio rústico em causa – apenas significa que a construção foi iniciada quando aquele ainda pertencia aos pais e, portanto, com a aquiescência destes, situação não rara mas de incerteza que logicamente desaconselhava até qualquer participação da autora na obra, e que do documento nº 3 – escritura da partilha de 2002 – nada obviamente resulta, ao contrário do alegado e apesar de ela aí participar e constar como cônjuge do herdeiro, no sentido de que a edificação foi levada a cabo “com trabalho da Autora e do Insolvente e com dinheiros comuns do casal”, tal como não resulta da inscrição matricial atestada pelo documento 4, segundo o qual o prédio se encontra inscrito na Matriz em propriedade exclusiva do Insolvente e resulta da alteração do rústico.
Relativamente às testemunhas pela autora apresentadas para demonstrar a sua tese, pese embora de do facto de o réu ter prescindido das dele não derivar menor exigência ou afrouxamento na análise, apreciação e valoração das mesmas posto que o ónus da prova impende sobre ela, o certo é que não pode deixar de se corroborar o juízo quanto a elas feito e expresso na motivação pelo Tribunal recorrido.
Perscrutando-se o tom e teor dos depoimentos referidos, particularmente nas passagens gravadas assinaladas, percebe-se a inclinação, não justificada, para a tese da autora, fomentada pelo teor e sentido da própria instância e pelas conclusões logo nesta adiantadas e confirmada nas parcas e lacónicas respostas pelo uso repetido, por várias delas, de expressões iguais como a de “esqueleto” ou “carcaça” para aludirem ao estado do edifício à data do casamento (por todos estranhamente asseverada com certeza ao contrário das demais circunstâncias que interessava relatassem e explicassem), ou meras deduções sem qualquer detalhe justificativo e explicativo, como sucede quanto à testemunha C. D., irmã do Insolvente e cunhada da autora que, sendo de presumir ter melhor e mais fundado conhecimento acerca dos factos, se limitou a responder à pergunta sobre quem pagou as obras que “devem ter sido eles os dois” ou à de quem pagou as tornas que “estavam casados, tinha de ser pelos dois, não?”, apresentando-se destituída de qualquer explanação convincente a alusão a que “a casa fizeram-na eles os dois” ou “a obra foram fazendo como eles puderam”, ou como sucede, também por exemplo, quanto à testemunha S. F., também cunhado da autora e do seu marido, que, questionada sobre o que estava feito e qual o valor das obras à data do casamento se limitou a dizer que “O que estava feito …, estava em esqueleto, sei lá bem …talvez uns 15%” (valor superior até ao alvitrado pela autora na petição!).
Ninguém minimamente, mesmo o Pároco da aldeia, refere a fonte ou origem dos “dinheiros”. Não é feita qualquer quantificação, sequer por referência às concretas obras para que teriam sido canalizados nem ao seu fluxo no tempo. Limitam-se as testemunhas, no fundo, a assentir nas perguntas sugestivas ou a exprimir palpites ou impressões vagas e infundadas tiradas apenas da circunstância de a autora ser casada com o Insolvente sem, de modo convincente, mostrarem que efectivamente as obras e as tornas foram custeadas pelo património comum do casal ou, mais concretamente, com dinheiro da autora, como esta chegou a aventar no item 36 da petição.
Enfim, tudo analisado, conjugado e avaliado, designadamente em função das regras da experiência, não descortinamos que na motivação exposta e na decisão proferida haja “distorção da realidade factual”, ou seja, se patenteie erro de julgamento cuja correcção se nos imponha.
Devendo, pois, sem que para tal se mostre necessário algo mais acrescentar, julgar-se improcedente a decisão da matéria de facto quanto aos indicados pontos, considerar-se-á fixada como provada, apenas, a que consta da sentença e acima se transcreveu.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Invalidade da sentença
Sem pedir a consequente declaração, a autora alega que a sentença é nula porque “viola o disposto no artº 615º, nº 1”, apontando a este propósito as alíneas b) e c).
Citando também, como adjuvante, o artº 662º, percebe-se que, insatisfeita com a decisão da matéria de facto, o que pretende questionar é a motivação desta e não propriamente a fundamentação, de facto e de direito, da sentença, manifestamente se equivocando quanto aos regimes distintos de invalidade, esquecendo que se trata de decisões materialmente diversas embora proferidas no mesmo acto e oportunidade, pois que, ao contrário de antes, agora se concentram ambas na sentença final, e confundindo normas preceptivas com normas proibitivas ou sancionatórias.
Na verdade, o juiz tem o dever de fundamentar, de facto e de direito, a sentença e de o fazer com clareza, certeza e coerência, como resulta, além do mais, do disposto no nº 1, do artº 131, e no nº 3, do artº 607º, CPC.
Se faltar a especificação de tais fundamentos, se entre eles e a decisão houver oposição ou se ocorrer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, a sentença é nula, como estipulam as aludidas alíneas b) e c), do nº 1, do artº 615º.
Normas violadas só podem ser, portanto, as que prevêem e impõem os citados deveres, consubstanciados em regras de natureza formal ou procedimental a observar na elaboração da peça, e não as que, como sucede nas diversas alíneas deste artigo, estabelecem as consequências para a respectiva falta.
Ora, como é óbvio, a sentença especifica os fundamentos de facto e de direito no entender do tribunal recorrido justificativos da decisão proferida e não comporta qualquer oposição ou vício que a torne ininteligível.
Não relevam, para o efeito, o mérito ou demérito, a certeza ou erro daqueles e desta. Podem até ser “medíocres” e desembocar em erro ou injustiça mas nem por isso a sentença é inválida desde que contenha, como no caso contém, fundamentos de facto e de direito devidamente discriminados.
Não releva também a discordância e o inconformismo com os seus termos, razões e conclusões, nem mesmo a relutância perante os mesmos ou a sua incompreensão e não aceitação, posto que se apresentem coerentemente relacionados e expostos e sejam normalmente entendíveis.
De modo que não se vislumbra, no caso, a violação do dever de fundamentar nem o modo de o fazer e, portanto, qualquer dos vícios com que as alíneas b) e c), do nº 1, do artº 615º, fulminam a sentença.
Ao apontar, embora lateralmente, o artº 662º, ao referir que a fundamentação/motivação não podia, sem exame crítico da prova, limitar-se a dizer que “O tribunal “formou a sua convicção …” e “Em suma…”, citando desgarradamente e apenas os dois primeiros parágrafos daquela e ignorando os demais onde se alude à substância da prova testemunhal e se pondera o seu valor, o que a autora manifesta, no contexto mais amplo da impugnação que tentou da decisão da matéria de facto, é a sua discordância e o seu descontentamento com esta sem, contudo, imputar à respectiva motivação qualquer real e fundado vício invalidante.
Tal motivação existe e está patente na sentença, como acima se extractou. A eventual ocorrência no caso de fundamentação indevida tal como prevista na alínea d), do nº 2, do artº 662º, nem sequer geraria nulidade, mas apenas a consequência aí traçada (determinação ao tribunal de 1ª instância para que a fundamente cabalmente).
Ao contrário do aventado, a sentença contém, pois, motivação e nesta está compreendido o exame crítico das provas, ostentando a análise e valoração feita designadamente da prova testemunhal e respectivas razões em termos que mostram e permitem compreender “o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas e depois a justificação pela qual o tribunal optou por determinada solução de direito”.
A circunstância de a autora não se conformar com os seus termos e resultado por, em sua perspectiva, deveram ser uns e outros diversos, poderá traduzir-se em erro de julgamento, como ela acabou por expressamente alegar e concluir [9].
Não constitui é qualquer nulidade, maxime ao nível da motivação da decisão de facto, como incoerentemente alegou, designadamente, repete-se, a das referidas alíneas b) ou c), do nº 1, do artº 615º.
Confissão do pedido
A recorrente afirma, sem mais, na sua primeira conclusão, que o pedido foi “confessado”.
Fá-lo, porém, sem alegar concretos fundamentos para tal, em termos inconsequentes e, de todo o modo, erradamente.
Nem de facto nem de direito ela justifica por que há-de a falta de contestação pelo co-réu Insolvente – sendo certo que apenas um outro credor deduziu oposição – ser ou corresponder a uma confissão do pedido formulado.
Não retira de tal alegação qualquer efeito, seja ao nível dos factos com cuja decisão se diz inconformada seja ao nível da subsunção jurídica e da solução material dada ao pleito.
Tratando-se, no caso, de litisconsórcio necessário passivo por força do nº 1, do artº 146º, do CIRE, não é admissível confissão eficaz por qualquer dos réus dos factos nem a lei a prevê para o pedido (artº 352º, nº 2, do CC, e 574º, nº 2, do CPC).
Daí o erro patente na afirmação feita.
Revogação da sentença
Reportando-se o proclamado erro de julgamento “na aplicação do Direito” ou a falta de correspondência com a “realidade normativa”, se bem compreendemos as alegações e conclusões, à imputada “distorção da realidade factual” e não propriamente a uma deficiente escolha, interpretação e subsunção dos factos provados ao regime legal convocável que não vemos apontada no recurso, bastaria a constatação de que aquela “realidade” permanece inalterada para concluir pela improcedência da pretendida revogação da sentença.
No entanto, sempre se acrescentará o seguinte.
Tratando-se aqui da insolvência de pessoa singular casada no regime de comunhão de adquiridos com a autora e tendo, na sequência da respectiva declaração, sido apreendidos diversos imóveis (todos eles prédios rústicos, num dos quais, entretanto, alterado para urbano, se encontra uma casa de habitação edificada) herdados por óbito dos pais do Insolvente e que lhe foram adjudicados nas respectivas partilhas, não tem a presente acção, tal como foi estruturada pela recorrente, por objecto a reclamação e verificação do direito que tenha aquela cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos comuns – artº 141º, nº 1, alínea b), do CIRE.
Com efeito, apesar da titubeante causa de pedir alegada, é inequívoco que, conforme pedido por si formulado, o que a autora pretende é que, embora fora do prazo normal para a reclamação previsto no artº 128º mas lançando mão da possibilidade adicional facultada pelo artº 146º, nº 1, seja verificado e reconhecido que ela é titular de um crédito de 85.000,00€ sobre o seu cônjuge (insolvente), logo sobre a massa respectiva, de modo a ser-lhe pago no contexto da respectiva liquidação (artºs 1º, nº 1, 36º, nº 1, alínea g), 46º, 47º, 90º, 156º e sgs, e 174º e sgs).
Tal crédito advir-lhe-ia, por um lado, do valor (metade) de benfeitorias executadas, pelo casal e em comum, para concluir a construção do prédio urbano alegadamente começado a edificar (“fundações e esqueleto”) pelo marido, enquanto solteiro, no prédio rústico entretanto herdado por óbito do pai; e, por outro, do valor de tornas (metade) devidas pelo Insolvente em resultado das operações da partilha efectuada por óbito da mãe, mas pagas também alegadamente pelo casal e em comum.
Calculou o quantum das primeiras subtraindo ao valor actual de mercado do prédio urbano (160.000,00€) o do prédio rústico onde o mesmo foi implantado (10%) e dividindo o resultado igualmente, assim chegando, com inexplicado erro matemático, a 72.500,00€; e calculou o quantum do segundo (não em função do das tornas pagas – 1.309,65€) dividindo por dois o alegado valor de mercado dos prédios rústicos herdados na partilha, assim alcançando 12.500,00€. [10]
Intitulou-se ela, pois, credora imediata e pessoal do cônjuge insolvente, torneando a circunstância de o pagamento das alegadas benfeitorias no prédio urbano e das tornas relativamente aos demais rústicos ter sido feito “com dinheiros comuns do casal” (itens 7, 17 e 21 da petição) e, portanto, reclamando, para si, como direito próprio, logo a metade do valor daquelas (segundo os seus cálculos) e a metade do valor venal actual destes, assim chegando ao pedido de 85.000,00€, ou seja, ladeando, por um lado, a necessidade de, por estar em causa a sua meação em bens comuns [11], haver lugar a separação e partilha de acordo com as regras procedimentais e substantivas inerentes [12] e, por outro, pressupondo, no primeiro caso, que se trata efectivamente de benfeitorias apesar da controvérsia do tema. [13]
Daí que se esteja ante a acção de reclamação, verificação (ulterior) e reconhecimento de créditos prevista no artº 146º, nº 1, e não propriamente ante “reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns” [14].
Ora, mesmo a considerar-se que a oportunidade e este meio processual são os adequados a obter fundamentadamente o reconhecimento judicial da pretensão tal como formulada (exigência, através da liquidação da massa insolvente, da sua alegada metade das benfeitorias e do valor dos prédios adquiridos pagos, em parte, “com dinheiros comuns do casal”) [15], no mínimo, como refere a sentença recorrida, em função das regras do ónus da prova (artºs 340º e sgs., do CC), “incumbia à Autora fazer prova da existência do crédito por si reclamado, o que, efectivamente, não logrou alcançar, de acordo com a descrição da matéria de facto apurada e não apurada” e, para tanto, impendia também sobre ela o “ónus de alegação e prova de qual o estado anterior e a necessidade de elas serem realizadas, bem como quais as que podiam ser levantadas sem detrimento do prédio”, de concretizar e detalhar as obras realizadas pelo casal e a origem dos meios com que elas e as tornas [16] teriam sido custeadas – o que não foi feito.
Efectivamente, de acordo com as alíneas c), e) e f), resultou não demonstrado que as obras de conclusão da casa e as de posterior modificação do rés-do-chão e melhoria do 1º andar respectivos e as tornas tivessem sido feitas pelo casal, com dinheiros comuns deste.
De resto, quanto aos prédios rústicos, em relação aos quais convém salientar que nem sequer tendo sido impugnada a matéria relativa ao seu alegado valor actual (25.000,00€) e a cuja metade se reporta e em que se baseia o peticionado crédito respectivo conforme alínea i), além da legal impossibilidade de invocação pelo cônjuge comungante no pagamento das tornas da usucapião [17] ainda que, no contexto conjugal, possa ele, em certas situações, até exercer actos de “posse” ou administrar bens próprios do outro (artº 1678º, CC), sempre com respeito pelo princípio da imutabilidade do regime de bens e sem prejuízos das compensações a que, em partilha, oportunamente haverá lugar, como pertinentemente se concluiu no Parecer nº 222/2010 SJC-CT, do Instituto dos Registos e Notariado [18], acolhido na Jurisprudência [19] “II – No regime da comunhão de adquiridos, são considerados bens próprios do cônjuge, inter alia, os que lhe advierem depois do casamento por sucessão, bem como os adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior, como decorre do prescrito nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1722.º do Código Civil. III – Por força do prescrito na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 1722.º, consideram-se adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum, os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele. IV – Consequentemente, o bem partilhado mantém a natureza de próprio mesmo que haja lugar ao pagamento de tornas aos demais herdeiros, e ainda que este seja de valor superior ao do quinhão hereditário e feito à custa de dinheiro comum do casal, sendo devida, in casu, a compensação do património comum no momento da dissolução e partilha da comunhão.”
Daí que a acção estivesse e permaneça inevitavelmente condenada ao naufrágio.
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
Notifique.
Guimarães, 22 de Setembro de 2022
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:
Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Martins Moreia Dias
1. Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico.
2. Caso não seja arguida a nulidade com base em tal omissão de pronúncia e se não trate de matéria de conhecimento oficioso.
3. Cfr., v.g., Acórdão desta Relação de 07-10-2021, proferido no processo nº 886/19.5T8BRG.G1.
4. Deixando de lado a enfatizada realidade metafísica ou ontológica de que não trata o processo judicial.
5. Cfr. item 9º, do ponto VII.
6. Cfr., no fim, item 8º.
7. Cfr. conclusões H) e I).
8. Anote-se aqui que, debalde, alegou ter o Tribunal ignorado que o valor da avaliação do prédio urbano referido na alínea g) é de 304.000,00€ conforme “avaliação constante do processo principal”. É que de todo se desconhece, tanto mais que não referida ao longo deste processo, de que avaliação se trata!
9. Veja-se conclusão F, nº 1.
10. Sobre cálculo de benfeitorias, podem ver-se, entre muitos, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 10-02-2015, processo nº 1289/12.8TBACB.C1 (Barateiro Martins), e desta Relação de Guimarães, de 23-05-2019, processo nº 257/17.8T8MNC.G1 (Sandra Melo).
11. Recorde-se que é de bens, tal como outros, também comuns que ela fala – itens 24 e sgs. da petição.
12. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 12-11-2020, processo nº 4660/19.0T8GMR.G1 (Maria Cristina Cerdeira).
13. Sobre esta e diversas posições pode ver-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 12-10-2020, no processo nº 2124/15.0T8LRA.C1 (Maria Teresa Albuquerque).
14. Apesar de a autora até ter chegado a alegar que adquiriu, maxime por usucapião, os bens e a intitular-se sua legítima dona e possuidora, mas nenhum pedido formulando em conexão com tal alegação.
15. Note-se que a autora, nas alegações, baseia a sua pretensão nos artºs 566º, 1251º e 1273º, do CC, e enfatiza que a mesma tem acolhimento “em abundante doutrina e jurisprudência” sem, todavia, identificar um único autor nem um único aresto.
16. Sobre a problemática da natureza do bem adquirido em sucessão hereditária por um dos cônjuges mediante o pagamento de tornas e a ausência de prova deste, podem ver-se, v.g., além do já referido Acórdão da Relação de Guimarães, de 12-11-2020, o da Relação de Coimbra, de 09-01-2017, processo 2698/14.3TBVNG.C1 (Maria João Areias).
17. Entendimento expresso na sentença que a recorrente não questionou.
18. Relatado por Isabel Ferreira Geraldes, acessível na respectiva página da Internet.
19. Veja-se o já citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 09-01-2017: “entende-se que o bem adquirido na sequência de partilha ocorrida após o casamento, mas por virtude de direito próprio anterior, mantém a natureza de próprio mesmo que haja lugar ao pagamento de tornas aos demais herdeiros e ainda que este seja de valor superior ao quinhão hereditário e feito à custa de dinheiro comum do casal, sendo devida, tão só, a compensação ao património comum no momento da dissolução e partilha da comunhão”.