Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:
I- RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, residente em 212, Rue ... ..., ..., ..., pedindo que se condenasse a última a pagar-lhe a quantia de 1.850,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que: no dia ../../2021, pelas 14h45m, a Ré empurrou-a, abanou-a e desferiu-lhe várias palmadas no braço esquerdo, com o que lhe causou dor e equimose nesse braço, tristeza, inquietação, ansiedade, humilhação, desgosto e noites mal dormidas, quer devido à dor, quer ao estado de ansiedade, humilhação, tristeza e desgosto em que se encontrava por força da conduta da Ré, o que consubstancia danos de natureza não patrimonial cuja compensação reclama.
A Ré contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal cível para conhecer da relação jurídica material controvertida delineada na petição inicial, alegando que a presente ação se funda exclusivamente em factos em relação aos quais a Autora apresentou queixa crime, na sequência do que foi deduzida acusação contra ela, onde, no âmbito do Processo criminal n.º 210/21...., do Juízo Local Criminal de Amares, foi já realizada audiência de julgamento e proferida sentença absolvendo-a do crime de ofensa à integridade física simples pelo qual foi acusada; acontece que tendo a Autora optado por apresentar queixa-crime contra ela, imputando-lhe a comissão daquele crime, por via do princípio da adesão, tinha de ter deduzido o pedido indemnizatório que formula no âmbito da presente ação no processo criminal, o que não fez, carecendo agora o tribunal cível de competência em razão da matéria para conhecer da pretensão indemnizatória deduzida na presente ação por via dos factos pelos quais aquela apresentou a dita queixa crime contra a mesma.
Impugnou a generalidade da facticidade alegada pela Autora.
Concluiu pedindo que se julgasse a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria procedente e, em consequência, fosse “absolvida do pedido” (sic). Subsidiariamente, pediu que se julgasse a ação improcedente, por não provada, com as consequências legais.
A Autora respondeu à exceção dilatória suscitada pela Ré, concluindo pela sua improcedência, sustentando que o pedido indemnizatório que exerce na presente ação se insere nas exceções ao princípio da adesão consagradas nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 72º do Cód. Proc. Penal, as quais lhe consentem a dedução desse pedido indemnizatório em separado, junto do tribunal cível.
Mais alegou que a sentença absolutória da Ré proferida no âmbito do processo crime n.º 210/21.... não se encontra transitada em julgado, dado que aquela interpôs recurso dessa sentença, o qual se queda por julgar.
Por despacho proferido em 17/10/2024, admitiu-se a resposta apresentada pela Autora à matéria de exceção invocada na contestação e, nos termos do art. 590º, n.º 2, al. c) do CPC, ordenou-se a notificação da Ré para que juntasse aos autos certidão da queixa, do despacho de acusação e da sentença proferida no âmbito do processo criminal n.º 210/21
Na sequência, a Ré juntou aos autos a certidão acabada de referir por requerimento entrado em juízo em 28/10/2024, em relação à qual se observou o contraditório.
Em 09/01/2025 proferiu-se despacho em que: se fixou o valor da causa em 1.850,00 euros; dispensou a realização de audiência prévia com fundamento de que as partes já debateram nos articulados a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal cível para conhecer da relação jurídica material controvertida delineada na petição inicial; e, finalmente, conheceu-se dessa exceção dilatória, julgando-a procedente e, em consequência, absolveu-se a Ré da instância.
Inconformada com o decidido, a Autora, AA, interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:
1- A douta sentença recorrida julgou procedente a exceção da incompetência absoluta em razão da matéria do Juízo Local Cível de Amares para apreciação deste litígio e, em consequência, absolveu a ré da instância.
2- Entendeu o Tribunal que a autora/recorrente violou o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal respetivo, previsto no art.º 71.º do CPP, com a consequência da incompetência material do tribunal civil para julgamento dos factos em apreciação nesta ação.
3- Sucede que o princípio da adesão comporta as exceções taxativamente previstas e elencadas no disposto no art.º 72, n.º 1, do CPP.
4- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando recair numa das situações previstas numa das alíneas do n.º 1 do art.º 72.º do CPP.
5- Em 13.01.2022, a autora apresentou a participação criminal contra a ré por factos que preenchem um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no n.º 1 do art.º 143.º do Código Penal.
6- Nesta sequência, em 18.09.2023, foi deduzida a acusação pública contra a ré pela prática contra a autora de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art.º 143.º n.º 1 do CP.
7- O pedido de indemnização civil formulado nesta ação foi intentado em separado no Juízo Local Cível de Amares, em 19.04.2024, por se enquadrar tanto na al. a) como na al. c) do n.º 1 do art.º 72.º do CPP, não cumulativas, pelo que está legalmente justificada a formulação do pedido em separado no tribunal civil.
8- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil se a acusação não foi deduzida dentro de 8 meses a contar da notícia do crime ou se o procedimento criminal depender de queixa – cfr. p.f. as alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 72.º do CPP.
9- Verifica-se que a acusação pública foi deduzida 20 meses depois da notícia do crime e verifica-se também que o crime em causa é um crime semipúblico, que depende de queixa pelo ofendido – art.º 143.º n.º 2 do Código Penal.
10- Estão assim reunidos os requisitos legais que permitem deduzir o pedido de indemnização civil em separado no Juízo Local Cível de Amares.
11- Tanto mais que a sentença penal proferida no processo n.º 210/21.... não transitou em julgado, por ter sido interposto recurso, como se verifica da certidão judicial junta aos autos pela ré em 28/10/2024 - ref. ª ...56.
12- E ao contrário do referido na douta sentença em crise, cabia antes à ré alegar e demonstrar os factos que preenchem a exceção que invocou da incompetência absoluta em razão da matéria, o que não se verificou (dada a impossibilidade, por não se verificar).
13- A ré negou que o pedido de indemnização civil foi formulado ao abrigo das exceções previstas no art.º 72.º n.º 1 do CPP enão demonstrou que o mesmo não recaía numa das referidas exceções, pelo que a exceção que invocou sempre seria de julgar improcedente, por não provada.
14- Da ação e da acusação pública alcança-se o preenchimento das exceções ao princípio da adesão, que permitem a dedução deste pedido de indemnização civil em separado.
15- E a argumentação da sentença recorrida para desconsiderar as verificadas exceções expressamente previstas na lei colide e viola o disposto no art.º 72.º n.º 1, do CPP, que não foi alterado, pelo que, salvo melhor opinião, não será aquela de acolher.
16- Ao julgar procedente a exceção da incompetência absoluta em razão da matéria do Juízo Local Cível de Amares, a douta sentença recorrida violou as disposições expressas contantes das als. a) e c), do n.º 1, do art.º 72.º, do CPP, bem como a disposição constante do n.º 1, do art.º 624.º, do CPC, que reafirma aquelas disposições legais.
Termos em que pede a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso e, em consequência, se dignem revogar a douta sentença recorrida e julgar improcedente a invocada exceção da incompetência absoluta em razão da matéria do Juízo Local Cível de Amares, assim se fazendo Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar uma única questão que se reconduz em saber se a decisão recorrida (ao julgar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal cível para conhecer da relação jurídica material controvertida delineada pela recorrente na petição inicial em que pretende ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da conduta que imputa à recorrida, pela qual apresentou queixa crime imputando-lhe a comissão, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, pelo qual o Ministério Público deduziu acusação pública, imputando à recorrida a prática desse ilícito-penal, com fundamento na violação do princípio da adesão e, em consequência, absolveu a recorrida – Ré – da instância) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação, julgando-se aquela exceção improcedente e determinando o prosseguimento dos autos.
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
No despacho sob sindicância não foram cumpridos os comandos legais enunciados nos n.ºs 3 e 4 do art. 607º do CPC, na medida em que nele a 1ª Instância não indicou, nem discriminou, isto é, não individualizou de forma autónoma os factos que julgou provados com relevância para conhecer da exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria dos tribunais cíveis para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada na petição inicial que foi suscitada pela recorrida na contestação, tendo em conta as várias soluções plausíveis quanto à questão de direito.
Destarte, suprindo a nulidade cometida pelo tribunal a quo e dando cumprimento ao disposto nos enunciados n.ºs 3 e 4 do art. 607º, tendo em consideração a certidão que foi junta aos autos pela recorrida em 28/10/2024, não arguida de falsa, encontram-se plenamente provados nos autos os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir quanto à identificada exceção dilatória que foi suscitada na contestação:
A- Em 22/07/2021, CC e BB, apresentaram queixa, no posto territorial da GNR ..., contra AA – cfr. certidão junta aos presentes autos em 28/10/2024.
B- Na sequência dessa queixa e, bem assim da que foi apresentada, em data não concretamente apurada por AA contra DD, no âmbito do processo criminal n.º 210/21...., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Amares, em 18/09/2023, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, perante tribunal singular, contra BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 14º, 26º e 143º, n.º 1 do Código Penal, na pessoa da arguida AA, com fundamento nos seguintes factos:
“1- No dia ../../2021, pelas 14.45 horas, no âmbito de uma inspeção judicial ao local, o ofendido CC e a sua esposa, a arguida BB, encontravam-se nuns terrenos, relativamente aos quais possuem diferendos com o genro da arguida AA, aqueles situados na Rua ..., em ...,
(…).
7- Nas mesmas circunstâncias espácio-temporais descritas em 1, a arguida AA advertiu a arguida BB para não entrar na propriedade da filha e do genro, razão pela qual esta arguida empurrou e abanou a arguida AA e desferiu-lhe várias palmadas no braço esquerdo.
8- Como consequência direta e necessária da conduta da arguida BB, a arguida AA sofreu dor e ficou com equimose no braço esquerdo.
(…)
10- A arguida BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde da arguida AA, o que quis, representou e conseguiu.
11- As arguidas AA e BB bem sabiam que a conduta que adotaram era proibida e punida pela lei penal e, apesar disso, agiram conforme descrito” - cfr. certidão junta aos presentes autos em 28/10/2024.
C- No âmbito do processo criminal identificado em B), em 19 de junho de 2024, foi proferida sentença, não transitada em julgado, que absolveu a aí arguida (aqui Ré), BB, da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 14º, 26º e 143º, n.º 1 do Código Penal, na pessoa da queixosa AA – cfr. certidão junta aos presentes autos em 28/10/2024.
Da fundamentação/motivação da facticidade julgada provada
A prova de facticidade acabada de referir alicerçou-se no teor da certidão junta aos autos pela recorrida em 28/10/2024, a qual não foi arguida de falsa, pelo que, tratando-se de facticidade que apenas pode ser provada através de documento autêntico, mais concretamente, através de certidão da queixa, acusação e da sentença proferida no âmbito do processo criminal que se encontra a correr termos no Tribunal da Comarca de Braga, Instância Local Criminal de Amaras sob o n.º 210/21...., e não tendo sido invocada a falsidade dessa certidão (a qual consubstancia um documento autêntico), nos termos do disposto nos arts. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2, 369º, 370º, n.º 1 e 371º, n.º 1 do CC, a facticidade que se julgou como provada encontra-se plenamente provada nos presentes autos.
Todavia, no que respeita à queixa que a recorrente AA apresentou contra a recorrida BB, contrariamente ao pretendido pela primeira, a certidão dessa queixa crime não se encontra junta aos autos, apesar de a respetiva apresentação, mormente data em que foi apresentada apenas poder ser provada através de documento autêntico, isto é, de certidão extraída da referida queixa crime.
Com efeito, da certidão junta pela recorrida aos autos em 28/10/2024, apenas consta a queixa crime que CC e a recorrida BB apresentaram contra a recorrente AA, em 22/07/2021, no posto territorial da GNR da ..., mas não a que foi apresentada pela recorrente contra a recorrida BB.
Tendo, todavia presente que, no âmbito do processo criminal n.º 210/21...., do Juízo Local Criminal da Amares, o Ministério Público, em 18/09/2023, deduziu acusação contra a recorrida BB, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 14º, 26º e 143º, n.º 1 do Código Penal, na pessoa da recorrente AA; que o crime de ofensa à integridade física simples tem natureza semipública, pelo que o procedimento criminal por esse crime depende da apresentação de queixa pela ofendida, isto é, pela ora recorrente AA (cfr. n.º 2 do art. 143º do Cód. Penal) e em que, por isso, a legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal contra a recorrida BB pela comissão do crime de ofensa à integridade física simples pelo qual a veio a acusar cometido na pessoa de recorrente AA está dependente de queixa apresentada pela ofendida (isto é, pela recorrente AA – cfr. art. 49º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal -), decorre do que se vem dizendo que, apesar da certidão da mencionada queixa crime apresentada pela recorrente AA contra a recorrida BB não ter sido junta aos presentes autos (desconhecendo-se, por isso, a data em que foi apresentada), essa queixa crime teve de ser efetivamente apresentada pela recorrente AA contra a recorrida BB, na medida em que, de contrário, a Ministério Público não disporia de legitimidade para promover o procedimento criminal contra a última, conforme promoveu, tanto assim que, nessa sequência, em 18/09/2023, deduziu contra aquela acusação pública imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da recorrente AA.
Daí que, na alínea B) se tenha julgado provada que, na sequência da queixa crime identificada na alínea A) dos factos provados “e, bem assim da que foi apresentada, em data não concretamente apurada por AA contra DD, (…)”.
III- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A 1ª Instância julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal cível para conhecer da relação jurídica material controvertida delineada pela recorrente na petição inicial em que esta pretende ser compensada pela recorrida pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da conduta desta, pela qual apresentou queixa crime, imputando-lhe a comissão de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143º, n.º 1 do Cód. Penal, na sequência do que o Ministério Público deduziu acusação pública contra a recorrida pela prática do identificado ilícito penal, com fundamento de que, por via do princípio da adesão, o pedido de indemnização cível tinha de ser deduzido no âmbito do processo criminal, pelo que falece competência material aos tribunais cíveis para conhecerem desse pedido e, em consequência, absolveu a recorrida da instância.
A decisão recorrida consta dos seguintes fundamentos fáctico-jurídicos:
“(…) a competência do tribunal deve ser apreciada em função da relação material controvertida, tal como exposta pelo autor na petição inicial, ou seja, deve ser aferida em função dos factos alegados e do pedido deduzido.
Na situação sub judice, analisados os factos alegados na petição inicial por confronto com a certidão judicial extraída do processo crime n.º 210/21.... (junta sob a ref. citius 16859326), constatamos que os factos em discussão nestes autos correspondem à mesma realidade factual que foi julgada nesse processo criminal, no âmbito do qual a ré BB foi acusada, em 18.09.2023, da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da autora, por factos praticados no dia 16.07.2021. E já após a dedução de acusação no processo n.º 210/21...., a autora intentou a presente ação contra a ré.
Perante isto, a questão que se coloca é, precisamente, a de saber se este Juízo Local Cível é materialmente competente para apreciar e decidir o pedido de indemnização agora formulado pela autora contra a ré com fundamento nos factos ilícitos de natureza criminal que foram julgados no processo crime n.º 210/21...., impondo-se aferir se existe preterição do principio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal.
A este respeito, o artigo 71.º do Código de Processo Penal prescreve que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Este normativo consagra o principio da adesão obrigatória ao processo penal do pedido de indemnização civil emergente da prática de um ilícito penal típico.
Ora, a consagração do princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal visa alcançar objetivos de economia processual, uma vez que no mesmo processo se resolvem todas as questões emergentes do ilícito penal sem necessidade de recorrer a diversos processos, e visa evitar a contradição de julgados, permitindo que um só tribunal aprecie todos os factos e faça a análise global dos acontecimentos quer na perspetiva penal, quer na perspetiva civil, afastando-se a possibilidade de existir contradição de julgados entre a jurisdição penal e a jurisdição civil. O principio da adesão impõe, assim, a obrigatoriedade de dedução no processo penal do pedido de indemnização civil que tenha como fundamento os mesmos factos que são pressuposto da responsabilidade criminal do arguido (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2022, proc. n.º 1158/21.0T8GDR.C1, disponível in www.dgsi.pt).
No entanto, o artigo 72.º do CPP estabeleceu exceções ao princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal.
E para o que aqui nos interessa – face ao alegado pela autora no articulado de resposta junto sob a ref. citius 16577269 – a alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP dispõe que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo.
A este respeito, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2000, de 19.01.2000, firmou jurisprudência no sentido de que “a dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objeto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação”. Nesta hipótese, propugna Paulo Pinto de Albuquerque que a “a situação de paragem do processo só dá azo a dedução em separado se ela não for imputável ao lesado” (neste sentido, v.g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa, 3.ª ed. atualizada, pág. 218).
Por sua vez, a alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP dispõe que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular.
No entanto, o n.º 2 do artigo 72.º do CPP estabelece que no caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.
E a este respeito, António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça propugnam que “no caso de o procedimento criminal depender de queixa ou acusação particular a adesão não é também obrigatória, podendo o lesado deduzir o pedido de indemnização formulado no tribunal que for competente para o julgamento da ação de indemnização”. No entanto, “a conjugação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 permite determinar o seguinte: no caso de crime semipúblico ou particular, as pessoas com direito de queixa e o lesado podem formular o pedido no tribunal civil, renunciando, assim, ao direito de queixa; porém, se tiverem exercido o direito de queixa e iniciado o procedimento criminal, valem as regras gerais da adesão. Se assim não fosse, e atendendo a que a grande maioria dos crimes tipificados no Código Penal são crimes de natureza particular e semipública, então a regra para estes crimes sempre seria a dedução do pedido de indemnização civil em separado, e não a exceção, assim se desvirtuando/subvertendo o princípio da adesão obrigatória da ação civil à ação penal” (neste sentido, António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª ed. revista, anotação ao artigo 72.º do C.P.P. apud Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2022, proc. n.º 1158/21.0T8GDR.C1, disponível in www.dgsi.pt).
Na verdade e acolhendo o entendimento exposto, julgamos que o disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea c) do CPP tem de ser lido e interpretado em conjugação com o disposto no n.º 2 desse normativo, no sentido de que a não obrigatoriedade de adesão do pedido de indemnização civil à ação penal no caso de crimes semipúblicos ou particulares significa apenas um direito de opção entre a ação penal e a ação civil, sendo que se opta, antes da apresentação da queixa, pela ação civil em separado, impede o exercício da ação penal pela renúncia a esse direito; mas se opta pela ação penal, então a ação civil terá que ser deduzida por dependência da ação penal, em respeito pelo princípio da adesão obrigatória (neste sentido, entre outros, v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2023, proc. 4303/20.0T8VIS.C1-A.S, disponíveis in www.dgsi.pt).
In casu, analisados os factos alegados na petição inicial que servem de fundamento ao pedido deduzido pela autora, constatamos que os factos em discussão nestes autos têm subjacente a mesma realidade factual que foi julgada no processo criminal n.º 210/21...., que corre termos no Juízo Local Criminal de Amares, no âmbito do qual a ré BB foi acusada da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da autora, por factos praticados no dia 16.07.2021.
Ora, estando em causa um crime de ofensa à integridade física simples, o procedimento criminal depende de queixa pelo ofendido (cf. artigo 143.º, n.º 2 do Código Penal) e a ré foi nesse processo criminal acusada da prática de um crime de ofensa à integridade física simples contra a autora. Pelo que, em face do exposto, tendo a autora optado pela dedução da ação penal para julgamento dos factos em discussão nestes autos, estando em causa um crime dependente de queixa, o pedido de indemnização civil pela prática desses factos teria de ser deduzido obrigatoriamente e por dependência da ação penal, no caso, teria de ser deduzido obrigatoriamente no processo n.º 210/21...., onde essa realidade fáctica foi julgada. Não o tendo feito, a autora violou o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal respetivo previsto no artigo 71.º do CPC, o que tem como consequência a incompetência material do tribunal cível para o julgamento dos factos em apreciação nestes autos”.
A recorrente assaca erro de direito ao assim decidido advogando que o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal respetivo, consagrado no art. 71º do Código de Processo Penal (doravante CPP), comporta as exceções que se encontram taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 72º do mesmo Código, bastando encontrar-se preenchida uma das exceções a esse princípio enunciadas numa das alíneas desse n.º 1 para ficar conferido ao lesado o direito a instaurar ação cível, junto dos tribunais cíveis, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência da infração criminal cometida pelo demandado, o que será o caso sobre que versam os autos, onde se encontrarão verificadas as exceções ao princípio da adesão previstas nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 72º, na medida em que, por um lado, aquela apresentou, em 13/01/2022, participação criminal contra a Ré (recorrida) BB, por factos que preenchem um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo n.º 1 do art. 143º do Código Penal, na sequência do que o Ministério Público apenas veio a deduzir acusação pública contra a última pela prática do dito ilícito-penal em 18/09/2023, isto é, quando se encontravam decorridos mais de oito meses a contar da notícia do crime, facto esse que preenche a previsão legal da norma da al. a), do n.º 1 do art. 72º e, por outro, o crime de ofensa à integridade física simples tem natureza semipública, estando o respetivo procedimento criminal dependente de queixa, pelo que também se encontra preenchida a al. c) daquele n.º 1, que lhe confere o direito a deduzir o pedido de indemnização cível em separado junto dos tribunais cíveis.
Quid inde
Expende Maia Gonçalves que:
“A prática de uma infração criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma ação penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reações criminais adequadas, e uma ação cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infração tenha dado causa.
A unidade de causa impõe entre as duas ações uma estreita conexão. Mas é certo que se não confundem, e por isso mesmo se tem discutido se deverão ser objeto do mesmo processo, ou se deverão antes ser decididas em processos autónomos, e mesmo em jurisdições diferentes.
Assim, apareceram os sistemas da identidade, o da absoluta independência e o da interdependência, também designado por sistema da adesão.
a) O sistema da identidade só pode ter hoje um interesse histórico. Apelidando-o de sistema da confusão total, Figueiredo Dias, Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal, estudo in memoriam do Prof. Beleza dos Santos; Bol. da Fac. de Dir. de Coimbra, 1966, pág. 88 e separata, diz que corresponde a uma fase da evolução em que se confunde ainda o direito penal com o civil e a uma conceção do processo penal onde não está ainda presente o interesse da sociedade na punição do culpado, mas apenas o interesse da vítima em obter a vingança da reparação, indicando um estádio primitivo das legislações, há séculos ultrapassado;
b) O sistema da absoluta independência arranca das diferentes finalidades que as ações penal e cível se propõem realizar. É o sistema perfilhado pelas legislações inglesa, americana e brasileira. (…);
c) O sistema da interdependência ou da adesão é perfilhado pela maioria das legislações e comporta um sem número de cambiantes que têm como denominador comum a possibilidade ou obrigatoriedade de juntar a ação cível à penal, permitido que o juiz decida também a ação cível”[2].
E conclui que, no art. 71º do CPP de 1987, aprovado pelo DL. n.º 78/87, de 17/02, atualmente em vigor, consagra-se o regime de adesão obrigatória como regra, “o qual é confirmado pelos arts. 82º e 377º, este sobre a decisão a proferir na sentença, quando ao pedido de indemnização civil. Deixa, assim, de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, pelo que a adesão é mais vincada que perante o CPP de 1929. O regime inspirou-se, manifestamente na doutrina do prof. Figueiredo Dias”[3].
Em anotação ao art. 72º do CPP, a fls. 172 da obra a que vimos fazendo referência, o mesmo autor adianta que:
“Neste artigo prevêem-se os casos em que há lugar a exceção à adesão obrigatória, consagrado no artigo anterior. A adesão obrigatória, que é a regra, justifica-se inteiramente nos casos em que estejam em causa lesados de recursos modestos, nos quais há razões de política social a militar no sentido de fazer decidir no processo criminal, paralelamente à questão penal. Mas relativamente a outro tipo de situações, nomeadamente acidentes de viação em que estejam envolvidas companhias seguradoras e em que as partes sejam assistidas por advogados, impõe-se antes que, desligadas da obrigação de recurso à jurisdição penal, procurem no foro civil solução do litígio dos danos emergentes do crime”.
Debruçando-se sobre cada uma das exceções ao princípio da adesão que se encontram taxativamente previstas nas várias alíneas do n.º 1, do art. 72º, Maia Gonçalves escreve que:
“O disposto na al. a), do n.º 1 corresponde, grosso modo, à 1ª parte do corpo do art. 30º do CPP de 1929. Usa-se agora a expressão notícia do crime, por ser mais ampla e compreensiva do que participação, denúncia ou auto de notícia.
A al. b) do n.º 1 corresponde, aproximadamente, à parte final do corpo do art. 30º do CPP de 1929, e aplica-se a todos os casos de extinção do procedimento criminal antes de a sentença transitar em julgado, quaisquer que sejam, e ainda ao caso de o processo ficar provisoriamente suspenso nos termos do art. 30º. (…).
O disposto na al. c) do n.º 1 tem como complemento o n.º 2. Estas disposições inspiraram-se manifestamente § 1º do art. 30º do CPP de 1929. A extensão do regime aos casos em que o procedimento criminal depende de queixa resultou da deliberação da Comissão Revisora, aproximando-se assim do regime do CPP de 1929.
O disposto na al. d) do n.º 1 não tem antecedentes na nossa legislação.
O disposto na al. e) do n.º 1 não tinha paralelo na legislação anterior. (…).
A disposição da al. f) não tem antecedentes no nosso ordenamento jurídico. (…).
A al. g) abrange não só os casos em que a intervenção do coletivo é imposta pelo valor do pedido, como também aqueles em que essa intervenção deriva da vontade e da iniciativa das partes. A substituição de suporia, que figurava na versão original do projeto, por permitir, teve precisamente este alcance.
A al. h) não tinha correspondente no CPP de 1929; no entanto era já consagrada pelo nosso ordenamento jurídico, pois que os tribunais militares, que são tribunais especiais com competência penal têm somente a competência que a Constituição e a lei lhes atribui e que não abrange a matéria de responsabilidade civil”[4] (destacado nosso).
Decorre do que se vem dizendo que, segundo este autor (o que é corroborado pelo art. 29º do CPP de 1929), o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil emergente de crime ao processo penal respetivo tem longa tradição no ordenamento jurídico português, e que esse princípio foi mantido no CPP de 1987, mantendo-se o princípio em causa inalterado na versão atualmente vigente desse Código, apesar das sucessivas alterações introduzidas ao mesmo desde a sua entrada em vigor em que a redação dos seus arts. 71º e 72º se manteve inalterada.
Com efeito, no CPP de 1929 já se estabelecia como regra geral o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil por danos resultantes de infração criminal ao respetivo processo criminal ao estabelecer-se no seu art. 29º que: “O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punível, por quem sejam responsáveis os seus agentes, deve fazer-se no processo em que correr a ação penal e só poderá ser feito separadamente em ação intentada nos tribunais cíveis nos casos previstos neste Código”. Essa disposição tem plena correspondência com o atual vigente art. 71º do CPP de 1987, onde se estatui que: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
O princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil fundado na prática de crime ao respetivo procedimento criminal, na vigência do CPP de 1929, apenas admitia duas exceções, em que se admitia o afastamento desse princípio regra, reconhecendo-se ao lesado a faculdade de instaurar ação, em separado (do procedimento criminal), junto da jurisdição cível, com vista a ser ressarcidos pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais que sofreu em consequência da conduta criminosa do agente.
A primeira dessas exceções encontrava-se prevista no art. 30º do CPP de 1929, para os crimes com natureza pública, em que, nos termos dessa disposição legal se reconhecia ao lesado a faculdade de propor a ação de indemnização, em separado, junto da jurisdição cível, quando: o Ministério Público não exercesse a ação penal dentro de seis meses, a contar da participação em juízo, isto é, em que teve conhecimento da notícia do crime; o procedimento criminal estivesse sem andamento durante o referido lapso temporal de seis meses; quando o processo criminal tivesse sido arquivado; ou quando o réu tivesse sido absolvido na ação penal do crime por que vinha acusado.
A outra exceção ao princípio da adesão encontra-se prevista nos §1 e 2 daquele art. 30º para os crimes de natureza semipública ou particular, em que se reconhecia ao ofendido o direito de instaurar livremente ação civil, junto dos tribunais cíveis, com vista a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência dos referidos crimes de natureza semipública ou particular, mas, nesse caso, não tendo o lesado ainda exercido o seu direito de denúncia, a instauração da ação indemnizatória junto da jurisdição cível determinava a renúncia pelo mesmo ao direito de denúncia (§1 do art. 30º), e nos casos em o ofendido já tivesse exercido o direito de queixa ou tivesse deduzido acusação particular, este apenas podia deduzir o pedido de indemnização cível, em separado, junto da jurisdição cível, nos casos em que: o processo criminal estivesse parado por um período de pelo menos seis meses, sem culpa daquele; quando o processo criminal tivesse sido arquivado; ou o réu tivesse sido absolvido do crime pelo qual foi acusado (§2 do art. 30º).
Destarte, no âmbito do CPP de 1929, o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao respetivo processo criminal vigorava como regra geral, pelo que, o pedido de indemnização cível por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais por facto punível como crime tinha de ser deduzido obrigatoriamente no processo criminal respetivo.
Esse princípio regra apenas era afastado e o pedido de indemnização cível fundado na prática de ilícito penal podia ser formulado em separado, junto da jurisdição cível, nos casos taxativamente enunciados no art. 30º daquele Código (art. 29º), que, assim, consubstanciavam situações excecionais, isto é, que conferiam ao lesado nas situações excecionais enunciadas no mencionado art. 30º, a faculdade de deduzir o pedido de indemnização cível em separado, junto da jurisdição cível.
Na vigência do CPP de 1929, conforme antedito, essas situações excecionais resumiam-se a duas situações distintas.
Quanto aos crimes de natureza pública, o princípio da adesão obrigatória do pedido da indemnização cível ao processo criminal apenas era afastado, ficando, por via disso conferido ao lesado o direito a formular, em separado, aquele pedido junto da jurisdição cível, instaurando junto desta a competente ação de indemnização quando: a) o Ministério Público, tendo tido conhecimento da notícia do crime, não promovesse o respetivo procedimento criminal dentro do prazo de seis meses, a contar desse conhecimento; b) tendo promovido o procedimento criminal mantivesse o mesmo parado (sem a prática de qualquer ato tendente ao seu andamento) durante um período de seis meses; c) o procedimento criminal viesse a ser arquivado; ou c) o arguido fosse absolvido do crime por que foi acusado.
Em suma, no âmbito do CPP de 1929, no caso do lesado ser vítima de factos integrativos de ilícito-penal de natureza pública, o mesmo não podia deduzir o pedido de indemnização civil contra o lesante pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais que sofreu em consequência dos factos integrativos de ilícito-penal, tendo de aguardar que o Ministério Público instaurasse o procedimento criminal, dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve notícia daquele crime, para uma vez instaurado o procedimento criminal e deduzida a acusação pública pelo Ministério Público, acusando o lesante da prática de crime de natureza pública, formular, no âmbito do processo criminal, o respetivo pedido de indemnização cível.
Apenas no caso do Ministério Público não promover o procedimento criminal, dentro do prazo de seis meses a contar do momento em que teve notícia do crime; no caso de manter esse procedimento criminal parado durante o período de seis meses; no caso do procedimento criminal ser arquivado; ou o arguido (lesante) ser absolvido do crime pelo qual vinha acusado ficava conferido ao lesado o direito de instaurar ação de indemnização, junto dos tribunais cíveis, contra o lesante reclamando a indemnização pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais que sofreu em consequência da conduta do lesante.
Quanto aos crimes de natureza semipública (em que a legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal respetivo está dependente de queixa do ofendido) ou de natureza particular (em que a legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal pelo crime está dependente do ofendido apresentar queixa, se constituir assistente e deduzir acusação particular), na vigência do CPP de 1929, nos casos em que o ofendido ainda não tivesse exercido o direito de queixa, aquele era livre de optar entre deduzir o direito de queixa e, assim, promover o procedimento criminal, ou por instaurar a ação de indemnização, em separado, junto da jurisdição cível.
Caso optasse por instaurar a ação de indemnização junto da jurisdição cível, tal implicava a renúncia do mesmo à ação penal, ficando-lhe vedado o direito de queixa (art. 30º, §1 do CPP de 1929). E caso optasse pela ação penal, ficava vinculado ao princípio da adesão, tendo de aguardar que o Ministério Público promovesse o procedimento criminal, realizando o competente inquérito, no termo do qual o ofendido teria de deduzir acusação particular, a qual seria (ou não) acompanhada pelo Ministério Público e tendo de formular o pedido de indemnização no âmbito dessa ação penal, apenas sendo conferido ao lesado/ofendido o direito de deduzir o pedido cível em separado, junto da jurisdição cível, nos casos: do procedimento criminal estar sem andamento por um período de pelo menos seis meses, sem culpa do ofendido (queixoso); quando o procedimento criminal viesse a ser arquivado ou o lesante (arguido) viesse a ser absolvido pela prática do crime pelo qual foi acusado pelo Ministério Público (no caso de crime de natureza semipública) ou pelo lesado/ofendido, acompanhado (ou não) pelo Ministério Público (no caso de crime de natureza particular) - art. 30º, §2 do CPP de 1929.
Daí que na vigência do CPP de 1929, no âmbito dos crimes semipúblicos e particulares o lesado tinha duas opções: ou optava, antes da apresentação de queixa, pela instauração da ação cível em separado, junto da jurisdição cível, e nesse caso renunciava ao exercício da ação penal contra o lesante, que deixava de poder ser criminalmente perseguido pelos factos criminosos cometidos; ou optava pelo exercício da ação penal e então tinha de deduzir obrigatoriamente, por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização cível na ação penal, sem prejuízo do disposto no art. 30º, §2.
Ao consagrar como regra geral no art. 29º o princípio da adesão, o legislador do CPP de 1929 visou evitar a duplicação de processos (ação criminal e civil), com os prejuízos que daí adviriam para a celeridade e a economia processuais e, principalmente, afastar o risco de contradição de julgados entre as duas jurisdições, permitindo apenas que esse princípio geral/regra da adesão obrigatória do pedido de indemnizatório cível à ação penal respetiva fosse afastado nas situações, expressa e taxativamente previstas no seu art. 30º, nos moldes já sobejamente enunciados.
Note-se que, no âmbito do CPP de 1929, e no seguimento da tradição jurídica portuguesa que até então vigorava, a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da prática de crime assumia uma consequência jurídica de caráter penal, em que, apesar de no art. 29º daquele Código se encontrar previsto que o ofendido podia deduzir, no processo criminal, pedido de indemnização por perdas e danos resultante do crime contra o seu agente, nos casos em que esse pedido indemnizatório não tivesse sido deduzido pelo lesado, previa-se, no seu art. 34º, que nos casos em que o arguido viesse a ser condenado pelo crime por que vinha acusado o juiz devia oficiosamente condená-lo a satisfazer uma indemnização ao lesado, em que o montante dessa indemnização era determinado segundo o prudente arbítrio do julgador, atendendo à gravidade da infração cometida, ao dano material e moral por ele causado, à situação económica, e à condição social do ofendido e do infrator (art. 34º§2 do CPP se 1929).
No âmbito do CPP de 1929, a indemnização arbitrada ao lesado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência da conduta criminosa do agente era, assim, uma consequência jurídica do crime, que não se identificava com a indemnização cível, quer nos seus fins, quer nos seus fundamentos, nem o montante indemnizatório a ser satisfeito pelo condenado (lesante) tinha de coincidir com o montante dos danos efetivamente sofridos pelo lesado em consequência da sua conduta delituosa[5].
O CPP de 1987 atualmente vigente, do ponto de vista adjetivo, manteve o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível fundado na prática de crime previsto no art. 29º do CPP de 1929, ao também prever, no seu art. 71º, que: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
Daí que, tal como acontecia na vigência do CPP de 1929, no atual processo penal continua a vigorar, como regra, o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao procedimento criminal respetivo.
Esse princípio regra apenas é afastado nos casos taxativamente e excecionalmente previstos na lei, mais concretamente no art. 72º do CPP, onde, conforme é referido por Maia Gonçalves, se alargaram as situações excecionais em que o CPP de 1929 permitia o afastamento do princípio regra da adesão do pedido de indemnização cível por danos emergentes de crime ao processo criminal, ao prever-se nas als. d), e), f) e h) do n.º 1, do atual art. 72º uma série de situações em que se confere ao lesado a faculdade de deduzir o pedido de indemnização, em separado, junto da jurisdição cível, que não se encontravam previstas no anterior CPP de 1929.
Acresce que, no CPP de 1987 conferiu-se à ação de indemnização cível pela prática de crime, formalmente enxertada ou unificada no processo penal, a estrutura material de uma autêntica ação cível, ao acolher-se, nos arts. 71º, 74º a 77º, o princípio da disponibilidade e da necessidade do pedido e ao prescrever-se, no art. 84º, que a decisão que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis[6].
Em suma, tal como acontecia no âmbito de vigência do CPP de 1929, face ao art. 71º do atual vigente CPP, nos casos em que o lesado pretende exercer o direito à indemnização pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais que sofreu em consequência de conduta que integre a prática de ilícito-penal, por força do princípio da adesão obrigatória aquele tem, como regra, de deduzir esse pedido de indemnização cível no âmbito da ação penal, sendo a jurisdição criminal a materialmente competente para conhecer desse pedido, apenas podendo formular esse pedido indemnizatório, em separado, junto da jurisdição civil, nos casos excecionais taxativamente enunciados numa das alíneas do n.º 1 do art. 72º, nos quais se alargou o leque de situações excecionais previstas no CPP de 1929, em que é conferida ao lesado a faculdade de deduzir o pedido de indemnização cível, em separado, junto da jurisdição cível.
Posto isto, revertendo ao caso dos autos, assaca a recorrente erro de direito à decisão recorrida, que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria aos tribunais civis para conhecerem do pedido indemnizatório que exerce na presente ação contra a recorrida, fundada em factos por esta alegadamente praticados e pelos quais apresentou queixa imputando-lhe a comissão de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, n.º 1 do Cód. Penal, na sequência do que, o Ministério Público deduziu acusação pública contra a recorrida, em 18/02/2023, acusando-a do cometimento do identificado ilícito penal, com fundamento na violação do princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível à ação penal e que, em consequência, absolveu a recorrida BB da instância, advogando que, contrariamente ao decidido, encontra-se preenchida a exceção ao princípio da adesão da al. a), do n.º 1 do art. 72º do CPP, na medida em que aquela apresentou, em 13/01/2022, a participação criminal contra a recorrida, por factos que preenchem um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, n.º 1 do Cód. Penal, quando o Ministério Público apenas veio deduzir acusação contra aquela, em 18/09/2023, imputando-lhe a comissão daquele crime, de natureza semipública, ou seja, para lá do prazo de oito meses a contar daquela participação e em que, assim, teve notícia do crime, estando, por isso, preenchida a previsão da exceção ao princípio da adesão enunciada naquela al. a).
Sem razão.
Com efeito, conforme decorre da alínea B) dos factos apurados, desconhece-se a data em que a recorrente AA apresentou a denúncia contra a recorrida BB acusando-a de factos que, na sua perspetiva, integram a comissão do crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da recorrente, uma vez que a certidão dessa denúncia não foi junta aos autos, pelo que se desconhece se, quando o Ministério Público, em 18/09/2023, deduziu acusação pública contra a última, pela comissão, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 14º, 26º e 143º, n.º 1 do Cód. Penal, na pessoa da recorrida, estava (ou não) decorrido o prazo de oito meses, previsto na al. a), do n.º 1 do art. 72º do CPP, que conferia à recorrente a faculdade de afastar o identificado princípio regra da adesão obrigatória do pedido da indemnização cível ao respetivo processo criminal e, assim, instaurar a presente ação contra a recorrida em que exerce o direito indemnizatório pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência dos factos que alegadamente preencherão o tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples.
Acresce dizer que, ainda que a certidão da denúncia/participação apresentada pela recorrente AA contra a recorrida BB tivesse sido junta aos presentes autos e, consequentemente, se encontrasse apurada a data em que essa denúncia foi por ela apresentada, imputando-lhe factos suscetíveis de preencherem o tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples na sua pessoa, nunca o tribunal podia julgar preenchida a exceção ao princípio da adesão da al. a) do n.º 1 do art. 72º do CPP, pela singela razão de que a recorrente, na petição inicial não alegou a data em que apresentou aquela denúncia, nem a data em que o Ministério Público, na sequência daquela, deduziu acusação contra a recorrida imputando-lhe a prática daquele ilícito penal.
Sucede que, consubstanciando a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria dos tribunais cíveis para conhecerem de pedido indemnizatório fundado na prática de crime um pressuposto processual, isto é, “os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida”, sem os quais não lhe é consentido “proferir sentença sobre o mérito da ação, mas também de entrar na apreciação e discussão da matéria que interessa à decisão do fundo”, impondo-lhe que suste, “nomeadamente, a produção da prova sobre os fundamentos do pedido”[7], aquela exceção dilatória (assim como todas as exceções dilatórias), dado constituírem pressupostos processuais, carecem de ser apreciadas exclusivamente por apelo à relação jurídica material controvertida que foi delineada na petição inicial.
Dito por outras palavras, é de acordo com a relação jurídica material controvertida desenhada, em termos subjetivos (quanto aos sujeitos) e objetivos (quanto ao pedido e causa de pedir), pela recorrente na petição inicial que se terá de apreciar (independentemente da prova que se venha – ou não - a fazer quanto ao preenchimento desses requisitos) se, no caso sobre que versam os autos estão ou não preenchidos os requisitos legais da al. a), do n.º 1 do art. 72º do CPP, que consentem à recorrente o afastamento do princípio regra da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao processo criminal e que, em consequência, lhe concede a faculdade de deduzir o presente pedido de indemnização cível fundado naquele ilícito-penal (crime à ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal, cometido na pessoa da recorrente), em separado, junto da jurisdição cível[8].
Ora, não tendo a recorrente alegado na petição inicial a data em que apresentou a queixa crime contra a recorrida, BB, imputando-lhe a prática do crime de ofensa à integridade física simples, nem a data em que o Ministério Público deduziu contra a última, na sequência daquela queixa, acusação imputando-lhe a prática desse ilícito penal, por cujos danos não patrimoniais a recorrente pretende ser indemnizada no âmbito da presente ação, onde se limitou a alegar, no ponto 4º desse articulado inicial, “protestar juntar documento (douta acusação pública deduzida no âmbito do processo crime n.º 210/21...., deste Tribunal”), em função da relação material controvertida que foi por ela delineada naquele articulado não é possível concluir encontrarem-se preenchidos os requisitos legais previstos na exceção ao princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao processo criminal da al. a), do n.º 1 do art. 72º, por falta de alegação daquelas datas.
Assim, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o tribunal a quo ao ter julgado que “a competência do tribunal deve ser apreciada em função da relação material controvertida, tal como exposta na petição inicial, ou seja, deve ser aferida em função dos factos alegados e do pedido deduzido” e, bem assim que, “in casu, a autora apenas alegou (na petição inicial) factos passíveis de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do art. 72º do CPC e, pese embora no articulado de resposta tenha alegado que poderia deduzir este pedido de indemnização em separado à luz do disposto na alínea a) desse normativo, a verdade é que a autora não alegou quaisquer factos suscetíveis de integrar a previsão desse normativo” na petição inicial, pelo que, esses factos por si alegados na resposta à contestação não podem ser considerados para efeitos de aferição do pressuposto processual da competência em razão da matéria dos tribunais cíveis para conhecerem do pedido indemnizatório que aquela exerce no âmbito da presente ação, não incorreu em erro de direito.
Reafirma-se, os pressupostos processuais, entre os quais se conta o da competência em razão da matéria dos tribunais cíveis para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada na petição inicial, aferem-se exclusivamente de acordo com o modo como essa relação foi delineada na petição inicial.
Logo, pretendendo a recorrente na presente ação que instaurou contra a recorrida ser por esta indemnizada pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da conduta pela qual aquela a denunciou pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na sequência do que o Ministério Público deduziu acusação pública contra a recorrida imputando-lhe a prática desse ilícito-penal, encontrando-se o respetivo processo penal a correr termos no Juízo Local Criminal de Amares sob o n.º 210/21...., vigorando como princípio regra o da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao processo penal, caso a recorrente entendesse encontrar-se preenchida alguma das exceções enunciadas nas várias alíneas do n.º 1 do art. 72º, do CPP, nomeadamente, a prevista na al. a), que lhe conferia a faculdade de exercer esse direito indemnizatório, em separado, junto da jurisdição cível, cumpria-lhe alegar esse factos na petição inicial, para que, em face dos factos assim alegados (independentemente de virem ou não ser provados) o tribunal cível pudesse concluir ser materialmente competente para conhecer desse pedido indemnizatório em face do afastamento do princípio regra da adesão.
Ora, não tendo a recorrente na petição inicial alegado a data em que apresentou a queixa/denúncia contra a recorrida acusando-a da prática do crime de ofensa à integridade física simples, nem a data em que o Ministério Público veio a deduzir contra aquela acusação pública, imputando-lhe a comissão desse ilícito penal, em face da relação material controvertida delineada na petição inicial não é possível concluir-se encontrar-se preenchida a exceção ao princípio da adesão da al. a) do n.º 1 do art. 72º do CPP.
Decorre do excurso antecedente, improceder este fundamento de recurso.
Avançando…
Advoga a recorrente que, tendo o crime de ofensa à integridade física simples natureza semipública, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 72º do CPP, estava-lhe conferido o direito a deduzir o pedido indemnizatório em separado, junto da jurisdição cível, pelo que, ao decidir que esta era materialmente incompetente para conhecer da presente ação, em que aquela pretende ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da conduta da recorrida pelo qual apresentou aquela denúncia e o Ministério Público, na sequência dela, veio acusar a recorrida da comissão de um crime de ofensa à integridade simples, incorreu em erro de direito.
Adiante-se que a posição jurídica que vem sufragada pela recorrente assenta numa interpretação meramente literal do art. 72º, n.º 1, al. c) do CPP, em que se estabelece que: “O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular”.
Essa posição jurídica é perfilhada por uma corrente jurisprudencial minoritária[9], a qual não tem sido acolhida pela doutrina nem pela jurisprudência maioritárias e à qual também não aderimos, na medida em que desconsidera que o elemento gramatical, isto é, o texto, “a letra da lei”, é apenas um dos elementos de que o intérprete tem de lançar mão para desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais, impondo-se que nessa tarefa interpretativa se considere, além do elemento gramatical, o elemento lógico, o qual se subdivide no: a) elemento racional (ou teleológico), b) elemento sistemático, e c) elemento histórico. É da utilização conjunta desses elementos que se há-de assacar o verdadeiro sentido a dar à norma interpretanda.
O elemento gramatical, isto é, a letra da lei, constitui o ponto de partida da atividade interpretativa da norma legal e exerce a função de limite dessa atividade, na medida em que, nos termos do art. 9º, n.º 2 do CC, o intérprete não pode considerar um sentido interpretativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da norma interpretanda, ainda que imperfeitamente nela expresso, e deverá privilegiar, entre as interpretações possíveis, a que obtenha um mais forte apoio com o significado natural e correto das expressões utilizadas no texto da norma, sem que descure que, nos termos do n.º 3 daquele art. 9º, deverá presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que “só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e direto da letra que deve ser acolhido, deve o interprete preteri-lo”[10].
Nessa tarefa, além do elemento gramatical, o intérprete deverá considerar o elemento racional ou teleológico, isto é, a razão ou razões que presidiram ao legislador para elaborar a norma em causa, na medida em que o conhecimento dessa finalidade constitui um subsídio da maior importância para determinar o seu sentido interpretativo; o elemento sistemático, tendo em consideração as restantes disposições legais que “formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos), dado que as “normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento jurídico” unitário; e, finalmente, o elemento histórico, o qual integra: “a) a história evolutiva do instituto, da figura ou do regime jurídico em causa: as mais das vezes a norma é produto de uma evolução histórica, de certo regime jurídico, pelo que o conhecimento dessa evolução é suscetível de lançar luz sobre o sentido da norma, pois nos faz compreender o que pretendeu o legislador com a fórmula ou com a alteração legislativa introduzidas; b) as chamadas fontes da lei, ou seja, os textos legais ou doutrinários que inspiraram o legislador na elaboração da norma; e c) os trabalhos preparatórios”[11].
Ora, da interpretação meramente literal do art. 72º, n.º 1, al. c) do CPP (propugnada pelo recorrente) decorreria que nos crimes semipúblicos e particulares o pedido de indemnização civil por via da prática de tais ilícitos-criminais podia ser sempre deduzido em separado junto da jurisdição cível, isto apesar do legislador nacional, à semelhança do que já acontecia no âmbito do CPP de 1929, ter instituído, no art. 71º, como regra, o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil fundado na prática de crime à respetiva ação penal, admitindo que esse pedido indemnizatório apenas pudesse ser deduzido, em separado, junto da jurisdição civil, nos casos excecionais, taxativamente enunciados numa das alíneas do n.º 1 do art. 72º.
A interpretação literal daquela al. c) teria como consequência jurídica transformar a regra do princípio da adesão em exceção e a exceção prevista naquela al. c) em regra, na medida em que parte significativa dos tipos legais de crime previstos no Cód. Penal têm natureza semipública ou particular, o que manifestamente seria um absurdo jurídico.
Acresce que a dita interpretação literal da al. c), do n.º 1 do art. 72º do CPP, estabeleceria uma distinção incompreensível entre, por um lado, crimes com natureza pública e, por outro, crimes de natureza semipública e particular, na medida em que, quanto aos crimes com natureza pública, o lesado apenas podia deduzir o pedido de indemnização em separado, junto da jurisdição cível, quando se verificasse o preenchimento de uma das situações enunciadas nas als. a), b), e), f), g) ou h) do n.º 1 daquele art. 72º, que a título excecional lhe concedem essa faculdade, quando em relação aos crimes com natureza semipública ou particular (transformando a regra em exceção e a exceção em regra), o lesado (segundo essa interpretação meramente literal da norma da al. c)) tinha sempre a faculdade de deduzir o pedido de indemnização pela prática desses crimes (semipúblicos ou particulares) em separado, junto da jurisdição cível, o que naturalmente não se consente.
A identificada interpretação meramente literal da norma da al. c), poria ainda em crise as finalidades prosseguidas pelo legislador ao consagrar, no art. 29º do CPP de 1929, o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização fundada em crime ao respetivo processo penal, apenas admitindo que essa regra fosse afastada a título excecional, nos casos expressamente previstos na lei, concedendo ao lesado, apenas nessas situações excecionais, taxativamente previstas na lei, a faculdade de deduzir o pedido de indemnização em separado, junto da jurisdição cível, princípio regra esse que, conforme decorre do atual vigente art. 71º do CPP de 1987, não foi por ele abandonado, mas antes reafirmado nesse dispositivo, que foi o de promover a celeridade e a economia processual e, principalmente, evitar a oposição de julgados, finalidades essas que, em função da interpretação meramente literal propugnada pela recorrente da norma em causa (al. c), do n.º 2 do art. 72º do CPP atualmente em vigor) resultariam totalmente frustradas.
Decorre do que se vem dizendo que a interpretação gramatical da norma contida na al. c) não colhe perante o elemento racional ou teleológico.
Finalmente, dir-se-á que a interpretação meramente literal daquele preceito não tem qualquer aderência em fase do elemento histórico dos arts. 71º e 72º do atual vigente CPP.
Na verdade, conforme acima deixamos referido, os preceitos contidos nos arts. 71º e 72º têm como antecedente histórico os arts. 29º e 30º do CPP de 1929, em que o legislador do CPP de 1987, se limitou, por um lado, a atribuir ao pedido de indemnização civil enxertado na ação penal a natureza substantiva de verdadeira ação civil (pondo de parte a conceção de reação penal dessa condenação que vigorava no âmbito do CPP de 1929), mas em que, do ponto de vista adjetivo, manteve a regra de que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime tem de ser deduzido obrigatoriamente pelo lesado no âmbito da respetiva ação penal, apenas o podendo ser, em separado, a título excecional, nos casos expressamente previstos na lei, mais concretamente, no n.º 1 do art. 72º, e em que alargou o leque dessas situações excecionais em que no art. 30º do CPP de 1929 se concedia a faculdade ao lesado de deduzir o pedido de indemnização civil em separado, junto da jurisdição cível.
No âmbito do CPP de 1929, relembra-se, quanto aos crimes com natureza pública ou particular, o lesado tinha duas opções: ou optava, antes da apresentação de queixa, pela instauração da ação cível em separado, junto da jurisdição cível, e nesse caso renunciava ao exercício da ação penal contra o lesante, que deixava de poder ser criminalmente perseguido pelos factos criminosos cometidos pelos quais deduziu o pedido de indemnização civil junto da jurisdição cível (art. 31º, §1 do CPP de 1929); ou optava pelo exercício da ação penal, e então tinha de deduzir obrigatoriamente, por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização cível na ação penal, sem prejuízo do disposto no art. 30º, §2.
A reforma do CPP de 1987, inspirou-se na doutrina do Prof. Figueiredo Dias, o qual, conforme se expende no voto de vencido explanado no acórdão desta Relação, de 17/12/2018, Proc. 1286/18.0T8VCT-A.G1, “no § 1º, do artº 30º, estabelecia-se uma “verdadeira exceção ao princípio geral” da adesão obrigatória, na medida em que nessa norma se consagrava o “princípio da opção”, possibilitando “a promoção direta e independente do pedido de indemnização civil, sem haver necessidade de se aguardar um certo estádio ou efeito da ação penal, como acontece no § 2º”. Aí, “a natureza da ação penal […] decide do destino do pedido de indemnização civil”, dado tratar-se de crime não público”. O referido Professor, cujo papel relevante é bem conhecido na reforma penal empreendida na década de oitenta do século passado, face a tal regime e perspetivando o direito a constituir, proclamou como desígnio a “preocupação de preservar, até onde seja possível sem claros inconvenientes político-processuais, a traça do sistema vigente”, sublinhando que a “ideia-mestra do processo de adesão deve, com bom fundamento, ser mantida no futuro”, admitindo, contudo, uma “maior maleabilidade” para sugeridas exceções em “maior número” ou “mais extensas” desde que não se verificasse a perda das vantagens visadas com o princípio da adesão. Significativamente, nenhuma das preconizadas contempla a possibilidade de, em tal tipo de crimes, se admitir a concorrência das duas espécies de ação em situações diferentes das já antes contempladas, mormente as que, por via da interpretação e aplicação literal da alínea c), do novo artº 72º (Direito Processual Penal, 1984, páginas 559 e segs.). Foi assim que o novo Código de Processo Penal, de 1987, como opção político-legislativa, manteve o princípio da adesão obrigatória, no artº 71º, e continuou a admitir, no artº 72º, nº 1, exceções, dele mitigadoras, que possibilitam a dedução do pedido cível em separado, algumas novas, conservando o sistema que foi inspirado no CPP de 1929 (M. L. Maia Gonçalves, CPP Anotado, 1990, páginas 142 e 143), que deste se apartam na sua estrutura literal (caso da alínea c), do nº 1, daquele último artigo, que, por isso mesmo, veio a gerar controvérsia) dele se aproximam no seu sentido normativo mais profundo.
A norma da al. c), do n.º 1 do art. 72º do CPP tem, como refere Maia Gonçalves, como complemento o seu n.º 2, segundo o qual “no caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”.
Olhando essas normas, verifica-se que nelas mais não se fez do que consagrar a solução jurídica que já era contemplada no anterior art. 30º, §1 e 2 do CPP de 1929, em que conforme já referido e aqui se reafirma, nos crimes com natureza pública ou particular, o lesado tinha duas opções: ou optava, antes da apresentação de queixa, pela instauração da ação cível em separado, junto da jurisdição cível, e nesse caso renunciava ao exercício da ação penal contra o lesante, que deixava de poder ser criminalmente perseguido pelos factos criminosos cometidos (art. 31º, §1 do CPP de 1929); ou optava pelo exercício da ação penal, e então tinha de deduzir obrigatoriamente, por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização cível na ação penal, sem prejuízo do disposto no art. 30º, §2.
Neste sentido pronunciou-se, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 5/2000, de 19/01/200, publicado no DR. I Série, de 02/03/2000, em que expende que, “no n.º 2 do art. 72º do Código de 1987, o legislador, quando fala em «renúncia», refere-se à renúncia no sentido estrito do termo e, portanto, circunscrito aos casos em que o direito de queixa não foi exercido. Por isso, face ao preceituado no n.º 2 do art. 72º do Código de 1987, podemos desde já dar como assente que «a renúncia expressa ou tácita, voluntária ou imposta por lei só pode ter lugar, tratando-se do direito de queixa, antes de este ser exercido». Deste modo, uma vez exercido o direito de queixa e não sendo viável a ela renunciar, resta somente a possibilidade de desistir da queixa”.
Destarte, em face da atual redação dos arts. 71º e 72º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPP, estes preceitos legais em face do elemento histórico, sistemático e teleológico têm de ser interpretados de acordo com o regime jurídico que já resultava do art. 30º §1e 2 do CPP de 1929, resultando da conjugação daquela al. c) do n.º 1, com o n.º 2, do art. 72º que nos crimes de natureza semipública e particular o lesado tem duas opções: opta, antes da queixa, pela ação civil em separado e renúncia ao exercício da ação penal; ou opta pela ação penal e tem de deduzir o pedido de indemnização cível na ação penal, vigorando a regra da adesão obrigatória[12], sem prejuízo do disposto nas als. a), b), d), e), f) e g), do n.º 1 daquele art. 72º.
Assente nas premissas acabadas de referir, a recorrente apresentou queixa crime contra a recorrida BB imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, n.º 1 do Cód. Penal, o qual tem natureza semipública (n.º 2 do art. 143º).
Logo, tendo a recorrida exercido o direito de queixa contra a recorrida e tendo, inclusivamente, na sequência dessa queixa o Ministério Público deduzido acusação pública contra a recorrida em 18/09/2023, acusando-a da comissão de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da recorrida, tal como foi decidido pela 1ª Instância, o pedido de indemnização cível formulado pela recorrente contra a recorrida com base na prática daquele ilícito penal tinha de ser deduzido no âmbito daquele processo crime, falecendo competência material aos tribunais civis para conhecerem desse pedido indemnizatório.
Daí que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, ao julgar procedente a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria dos tribunais cíveis para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada pela recorrente na petição inicial e, em consequência, ao absolver a recorrida da instância, a 1ª Instância não incorreu nos erros de direito que lhe são assacados pela recorrente.
Resulta do excurso antecedente, impor-se julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
V- Decisão
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente uma vez que ficou “vencida” (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Guimarães, 24 de abril de 2025
José Alberto Moreira Dias – Relator
Maria Gorete Morais – 1ª Adjunta
João Peres Coelho – 2º Adjunto
[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 1996, 7ª ed., Almedina, págs. 170 e 171.
[3] Manuel Lopes Maia Gonçalves, ob. cit., pág. 169.
[4] Manuel Lopes Maia Gonçalves, ob. cit., pág. 172 a 174.
[5] Ac. STJ., de 27/04/2011, Proc. 712/00.9JLSB.L1.S1, in base de dados da DSI, onde constam todos os acórdãos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário.
[6] Acórdão do STJ de fixação jurisprudência (AUJ) n.º 5/2018, de 30/10, publicado no DR. N.º 209, I Série, de 30/10/2018, págs. 5116 a 5127, em que se pondera: “O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal constitui um pedido de reparação de todos os danos emergentes da prática do facto criminoso. Se, por um lado, os prazos de prescrição do direito à indemnização civil são os determinados pela lei civil (tal como estabelece o art. 129º do Código Penal, e com isso o legislador acabou com a polémica ocorrida no âmbito do anterior Código Penal, sobre a natureza da indemnização civil arbitrada e processo penal), assim se estabelecendo que a indemnização deverá ser atribuída de acordo com os critérios substantivos jurídico-civilísticos, por outro lado, sob o ponto de vista adjetivo, negou-se, regra geral, esta autonomia e consagrou-se o sistema da adesão obrigatória. Ou seja, o pedido de indemnização civil apenas pode ser apresentado em separado nos casos excecionais consagrados na lei – art. 72º do CPP”.
No mesmo sentido Acs. STJ., de 21/06/2022, Proc. 25639/18.4T8LSB.L2.S1, em que se escreve que: “O pedido e indemnização civil emergente do crime, enxertado no processo penal, assume a natureza de verdadeira ação, e visa a atribuição do direito à indemnização pelos danos causados pela atuação criminosa, vigorando no nosso ordenamento jurídico o sistema da adesão obrigatória (art. 71º do Código de Processo Penal), só podendo sê-lo em separado em situações excecionais, como as taxativamente previstas no art. 72º n.º 1 do Código de Processo Penal”.
[7] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 104 e 106.
[8] Ac. STJ., de 1/03/2023, Proc. 4303/20.0T8VIS.C1-A.S.
[9] Acs. RG., de 31/01/2019, proc. 5316/17.4T8BRG-A.G1; de 17/12/2018, Proc. 1286/16.0T8VCT-A.G1, este com o voto de vencido do Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador José Amaral.
[10] J. Batista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 1985, págs. 181 a 182 e 189.
[11] J. Batista Machado, ob. cit., págs. 182 a 185.
[12] Acs. STJ, de 21/06/2022, Proc. 25639/18.4T8LSB.L2.S1; de 15/03/2023, Proc. 4303/20.0T8VIS.C1-A.S1, os quais se debruçam sobre casos iguais aos sobre que versam os presentes autos.