Processo: 3058/18.2T8STS.P1
Sumário
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
No presente processo de insolvência em que são insolventes AA e BB, estes interpuseram recurso da decisão pela qual foi recusada a exoneração do passivo restante.
Na alegação de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
«1º O Douto Despacho não faz a correta aplicação do direito aos factos.
2º Dispõe o art. 238.º, nº 1, al. g), do C.I.R.E. que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”.
3º O pedido de exoneração é liminarmente indeferido nos casos taxativamente enumerados no n.° 1 do art. 238° do C.1.R.E., nos quais se definem, pela negativa, os requisitos de cuja verificação depende a exoneração.
4º O primeiro requisito é ordem processual (o prazo em que deve ser formulado o pedido) e os restantes, de ordem substantiva.
5º Estes últimos reconduzem-se a três grupos diferentes:
- a) o primeiro, respeitante a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência que, de algum modo, para ela contribuíram ou a agravaram (alíneas b), d) e e) do n.º 1 do art. 238º do C.1.R.E.)
- b) o segundo, respeitante a situações ligadas ao passado do insolvente (alíneas c) e 1) do n.° 1 do art. 238° do C.LR.E.) e, finalmente.
- c) o terceiro, relacionado com condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciem violação dos deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência (alínea g) do n.° 1 do art. 238° do C.I.R.E.).
6º Se não houver motivo para indeferimento liminar, diz o art. 239° n.° 1 do Código em apreço que deve ser proferido despacho inicial que determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (fiduciário) escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência.
7º No caso em apreço, refere-se no douto Despacho em crise:
… «No caso presente, não foi possível quer a recuperação dos devedores, quer o pagamento aos credores, dado que o reduzido valor obtido com a liquidação não se mostra sequer suficiente para pagar as custas do processo.
Não obstante, os credores tinham, ainda, a possibilidade de recuperar algum valor e os insolventes libertar-se das suas dívidas, mediante recurso ao instituto da exoneração do passivo restante.»
8º Ora, ainda que possa admitir-se que a Requerente/Recorrente nem sempre prestou as informações solicitadas, também é certo que as mesmas poderiam, parcialmente, ser obtidas por via dos elementos já constantes dos autos.
9º Por outro lado, essas omissões não chegam para se concluir que tenha havido uma intenção de, com dolo ou culpa grave, violar os deveres de informação, apresentação e colaboração, muito menos que tais omissões tivessem a finalidade de impedir o tribunal de obter elementos, dos quais decorresse o incumprimento do dever a que alude o nº 1, da alínea d), do citado art. 238º do CIRE.
10º Não se afigura legítima a conclusão final de que a Insolvente violou o dever previsto no art. 83º, nº 1 a) do CIRE de forma grave porquanto a omissão praticada não permite ao tribunal aferir designadamente, se ocorre ou não culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º do CIRE.
11º Com efeito, este normativo, refere no seu n.º 1 que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo e no n.º 2, com referência à sua alínea a), acrescenta que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular quando os administradores tenham, além do mais, “destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”.
Finalmente, o artigo 186.º, n.º 4 esclarece que o disposto no seu n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação da pessoa singular insolvente.
12º De facto, sem mais, não pode afirmar-se que a devedora actuou com a finalidade de causar a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas ou agravar essa situação (dolo directo), ou que, prevendo essa impossibilidade ou o seu agravamento como consequências necessárias e seguras da sua conduta (dolo necessário), ou mesmo que actuou (comportamento omissivo) não confiando que essa impossibilidade ou agravamento não viessem a ocorrer (dolo eventual).
13º Pode pensar-se que tenha havido alguma imponderação, falta de diligência e de cautela, porém à Insolvente também não foi dada a possibilidade de demonstrar que essa omissão não se deveu a mero esquecimento, ou quiçá à falta de tais elementos, sendo certo que os credores possuem na sua contabilidades dados sobre a data de constituição dos empréstimos, do início do incumprimento e dos valores exatos.
14º Mas, para além da falta de elementos fácticos dos quais se conclua a existência de dolo ou negligência grave, também não serve de argumento a conclusão constante da decisão recorrida, de que se tratou de omissão dolosa, pelo que referir que preenche a previsão do art. 238º, nº 1 al. g) do CIRE», afigura-se prematura.
15º Com efeito, ainda que não seja unânime a jurisprudência, sobre a quem compete alegar e provar os requisitos a que alude o artigo 238.º, n.º 1, CIRE, enquanto factos impeditivos do direito.
Para uma orientação, cabe ao devedor a prova de tais requisitos.
Para outra, a que aderimos, a prova destes requisitos compete aos credores e administrador, considerando que estamos perante factos impeditivos do direito.
16º Assim, para quem conclua que não é ao devedor que cabe fazer prova dos requisitos do artigo 238.º, n.º 1, CIRE, pois estes constituem fundamento de indeferimento liminar e não factos constitutivos do seu direito, sempre seriam os credores e o administrador da insolvência, que se pretendam prevalecer do indeferimento liminar, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, CC, deveriam ter vindo aos autos elementos que inviabilizassem o deferimento do pedido de exoneração.
17º Convém não esquecer que estamos em sede de despacho de indeferimento liminar, ainda que sui generis por ser antecedido da audição de credores e do administrador da insolvência (artigo 238.º, n.º 2, CIRE), não estando o tribunal impedido de apurar se houve da parte do Insolvente a intenção de omitir informações ou falsear a verdade.
18º O incidente de exoneração do passivo restante não fica logo decidido definitivamente com o deferimento a proferir nesta fase processual e na ponderação dos interesses em conflito (devedores versus credores).
19º Como resulta do art. 239.º/1 e 2, o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que a lei denomina período da cessão, o rendimento disponível auferido pelo devedor se considere cedido ao fiduciário, que distribui os rendimentos do devedor nos termos do art. 241.º/1.
20º E mesmo antes de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário, quando o devedor incorra em alguma das situações descritas nas alíneas do n.º 1 do art. 243.º do CIRE.
21º Nesta fase, o que se lhe faculta ao Insolvente é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração.
22º Não estão, pois, salvo melhor opinião, provados factos que permitam concluir pela existência de dolo, culpa grave, a intenção de prejudicar os credores, a intenção de se frustrar a pagar aos credores, o prejuízo dos credores e respetivo nexo causal, e a culpa no agravamento da situação como é exigido nas diversas alíneas referidas no despacho de indeferimento.
23º Mostra-se necessária comprovação da existência de dolo ou culpa grave e que as condutas consubstanciadoras das mesmas tenham sido levadas a cabo com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições ou com o fim de evitar pagamentos aos credores, o que, no caso não se mostra de todo demonstrado.
24º Inexistem, assim, nos autos, elementos que preencham, nomeadamente, o disposto no art. 238º, nº 1, al. g) do CIRE.
25º O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos artigos 238º e 243 do CIRE e art.º 18º CRP.»
Não foi apresentada resposta à alegação.
É a seguinte a questão a decidir:
- da concessão ou não da exoneração do passivo restante.
Na decisão recorrida, foi considerada a seguinte factualidade:
«1. A 13-06-2021 (após se ter considerado ultrapassadas as várias questões suscitadas nas oposições apresentadas pelos credores), foi proferida decisão liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante a admitir o mesmo;
2. Decorrido o 1.º ano do período de cessão, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não tinham cedido valor à fidúcia nem justificado a situação profissional, rendimentos auferidos ou ausência dos mesmos. Pelo que, foi proferido despacho a determinar a notificação dos insolventes para que, em cumprimento da obrigação prescrita no artigo 239.º, n.º 4, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, fornecessem e prestassem todos os documentos e informações solicitados pelo Sr. Fiduciário, com cominação expressa que em causa estava a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante;
3. Os insolventes juntaram documentos relativos aos rendimentos declarados em 2020 e 2021 e notas de liquidação, referindo que em 2020 o rendimento foi “zero” em virtude do bar que exploravam numa associação ter estado fechado por causa da pandemia”;
4. Notificado de tais elementos, veio o Sr. Fiduciário, a 30-12-2022, juntar relatório em que aludia à ausência de rendimentos no ano de 2020 e que, atendendo aos elementos juntos pela insolvente, esta no ano de 2021 tinha auferido rendimentos inferiores ao indisponível fixado e, quanto ao insolvente BB, por referência ao ano 2021, nada tinha sido apresentado;
5. Quando foi aberta conclusão, a 06-09-2023, foi proferido despacho a dar conta da informação de ausência de elementos referentes aos rendimentos do insolvente BB e a determinar a notificação deste para diligenciar pela entrega ao Sr. Fiduciário dos elementos em falta, advertindo-o, novamente, que em causa estava a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante;
6. A 24-10-2023 o Sr. Fiduciário informou que o insolvente BB se encontrava desempregado; que não auferiu rendimentos e que facultou os documentos que juntou. A insolvente AA não tinha auferido rendimentos superiores ao montante fixado para sustento, pelo que nada tinha cedido. A 09-01-2024 esclareceu que os documentos ali juntos foram os facultados pelos insolventes referentes aos anos 2021 e 2022. Quanto ao ano de 2023, foi informado que o “… insolvente BB não declara quaisquer rendimentos, uma vez que se encontra em desemprego de longa duração” e, em relação à “… insolvente AA, declarou rendimentos em 2021… por referência a 2022 não o fez, uma vez que encerrou o estabelecimento que explorava, estando atualmente desempregada, sem qualquer subsídio”;
7. A 31-01-2024 foi proferido despacho a dar conta do informado pelo Sr. Fiduciário e a determinar a notificação deste para que esclarecesse se os insolventes comprovaram a procura ativa de emprego, designadamente a sua inscrição no respetivo Centro de Emprego, face ao disposto no artigo 239.º, n.º 4, al. b) do CIRE. E, em caso negativo, para que se notificasse os insolventes para comprovar nos autos a procura ativa de emprego, designadamente a sua inscrição no respetivo Centro de Emprego;
8. A 20-02-2024, o Sr. Fiduciário informou que os insolventes não comprovaram a procura de emprego;
9. Os insolventes, por sua vez, vieram aos autos, a 18-03-2024, informar que o insolvente ainda se encontrava desempregado, sem auferir qualquer subsídio, e que a insolvente estava a “explorar um pequeno estabelecimento de restauração, tendo já solicitado a competente documentação à contabilista para proceder à junção aos autos”;
10. A 23-08-2024, veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes não tinham justificado a sua situação profissional e rendimentos auferidos (ou ausência dos mesmos), referente ao último período de cessão e a requerer que os mesmos fossem notificados, pessoalmente, para vir justificar a sua situação profissional e rendimentos auferidos;
11. A credora “A..., DAC” requereu que os insolventes viessem justificar a sua situação profissional e rendimentos auferidos, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração;
12. O credor CC alegou que os insolventes nunca cumpriram tempestiva ou voluntariamente as suas obrigações e requereu a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante;
13. O Ministério Público, em representação da credora “Autoridade Tributária e Aduaneira”, requereu a notificação dos insolventes nos termos e para os efeitos requerido pelo Sr. Fiduciário e com a expressa advertência de que poderia estar em causa a cessação antecipada ou recusa de concessão do benefício da exoneração do passivo restante;
14. A 16-09-2024 foi proferido despacho a determinar que, com cópia da informação do Sr. Fiduciário de 23-08-2024, e dos requerimentos apresentados pelos credores a 28-08-2024 e a 02-09-2024, fossem notificados os insolventes, inclusive pessoalmente, atendendo às consequências em causa, para que fornecessem ao Sr. Fiduciário os elementos necessários à elaboração do relatório, bem como para responderem integralmente ao despacho de 31-01-2024 (comprovarem nos autos a procura ativa de emprego, designadamente a sua inscrição no respetivo Centro de Emprego - cfr. artigo 239.º, n.º 4, al. b) do CIRE -, no caso, do insolvente, já que a insolvente tinha informado que explorava um estabelecimento comercial). Mais deveriam ser advertidos expressamente que em causa estava a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante;
15. A 05-10-2024 os insolventes responderam juntando aos autos o contrato de exploração do estabelecimento comercial onde a insolvente desenvolve a sua atividade e informaram que o insolvente esteve inscrito no Centro de Emprego, “mas atualmente não o fez, pois vai fazendo alguns pequenos trabalhos esporádicos, vulgo biscates”. Do documento que juntaram aos autos, referente a declaração do “Instituto de Emprego e Formação Profissional” consta que o insolvente esteve inscrito no Centro de Emprego até 25-02-2015;
16. Notificado de tais elementos, veio o Sr. Fiduciário, a 28-10-2024, dar conta que o insolvente não especificou que trabalhos efetuou, nem valores que recebe, e que a insolvente diz que explora um estabelecimento comercial, mas não justifica rendimentos mensais que auferiu, por via daquela exploração. Pelo que, requereu que os insolventes fossem notificados para: quanto ao insolvente BB, juntar declaração da Segurança Social, sobre se lhe foram pagos alguns valores, por via de subsídios ou outros; do Serviço de Finanças, da declaração anual de rendimentos (ano 2023) ou dispensa de apresentação de declaração de rendimentos; a insolvente para que juntasse relação dos valores mensais que auferiu relativamente ao último ano do período de cessão (junho de 2023 a maio de 2024); e do Serviço de Finanças, da declaração anual de rendimentos (anos 2023) ou dispensa de apresentação de declaração de rendimentos;
17. Os insolventes requereram prazo para juntar tais elementos. Pelo que, foi proferido despacho a deferir o requerido e a advertir os insolventes para que fornecessem ao Sr. Fiduciário todos os elementos em falta, incluindo, o insolvente, os elementos comprovativos da procura ativa de emprego e a salientar as consequências do não cumprimento;
18. A ilustre mandatária dos insolventes requereu mais prazo para cumprir, pelos motivos a que aludiu nos autos, o que foi deferido. E, decorrido tal novo prazo, como nada foi junto aos autos, foi determinado que o Sr. Fiduciário esclarecesse se os insolventes lhe forneceram tais elementos. A 12-12-2024, veio o Sr. Fiduciário informar os insolventes não lhe enviaram qualquer documento nem prestaram qualquer informação ou justificação;
19. A 13-12-2024 veio a credora “A... DAC.” requerer “a cessação antecipada de exoneração pelo incumprimento das obrigações, nos termos do disposto no artigo 243.º n.º 1 alínea a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas”, nos termos e pelos fundamentos que constam de tal requerimento e que aqui se dão por reproduzidos;
20. A 13-12-2024 veio o credor “Banco 1..., S.A.” alegar o incumprimento, pelos insolventes, das obrigações decorrentes do período de cessão e requerer a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante, nos termos e pelos fundamentos a que alude e que aqui se dão por reproduzidos;
21. A 19-12-2024 veio o credor CC subscrever os requerimentos dos credores “A... DAC.” e “Banco 1..., S.A.”;
22. A 06-01-2025 foi, ainda, proferido despacho a salientar o informado pelo Sr. Fiduciário e o requerido pelos credores e a determinar que, com cópia de tais requerimentos, fossem os insolventes notificados, inclusive pessoalmente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 243.º, n.º 3, do CIRE, comprovando nos autos que entregaram ao Sr. Fiduciário os elementos por este referidos a 28-10-2024, devendo o insolvente esclarecer, ainda (dado que se presumia que continuava sem estar inscrito no Centro de Emprego e sem procurar ativamente emprego remunerado), se os trabalhos que dizia realizar lhe permitiam uma remuneração pelo menos igual ou superior ao salário mínimo nacional e se era por esse motivo que não via necessidade de procurar de outro emprego. Mais seriam advertidos os insolventes que deveriam juntar os documentos comprovativos do que alegassem e que em causa estava a já requerida cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante;
23. Os insolventes nada disseram nos autos. Pelo que, foi proferido o despacho de 17-02-2025 a salientar as graves consequências em causa, e a determinar que se insistisse, junto dos insolventes, através da sua ilustre mandatária, dando conta a esta que os insolventes pessoalmente nada responderam nos autos (e que não se percebia o silêncio, também, da sua ilustre mandatária);
24. Os insolventes vieram responder a 10-03-2025, referindo que juntavam os “documentos comprovativos de que desde 2021 não apresentam declarações de rendimento… documento comprovativo de que não emitiram quaisquer recibos verdes… que não possuem qualquer veículo automóvel nem qualquer imóvel. No que toca aos pequenos trabalhos que por vezes o insolvente faz, os mesmos não são muito relevantes pois não atingem mais que € 200/300 mês”;
25. Notificado de tal, veio o Sr. Fiduciário, a 12-03-2025, dar conta que alguns dos referidos documentos juntos não têm identificado nome ou contribuinte, não se podendo aferir da informação prestada. O credor CC, por sua vez, veio, a 13-03-2025, invocar a insuficiência dos elementos juntos e o incumprimento por parte dos insolventes das obrigações que sobre si impendem, para concluir que mantinha o anteriormente requerido quanto à cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante;
26. Pelo que, a 27-03-2025, foi, ainda, proferido despacho a determinar a notificação dos insolventes para completarem a informação que juntaram aos autos, nos termos e para os efeitos já anteriormente requeridos pelo Sr. Fiduciário e determinado nos autos, mais uma vez advertindo os mesmos que em causa estava a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante, já requerida;
27. A 14-04-2025, vieram os insolventes reiterar que desde 2021 não apresentam declarações de rendimento, que não possuem bens e que o insolvente se encontra inscrito no Centro de Emprego. Referem juntar um documento referente a tal inscrição, mas que não foi, efetivamente, junto;
28. Notificado, de tal, veio o Sr. Fiduciário, a 05-05-2025, salientar que o documento que os insolventes referem juntar, não foi junto; que o documento que foi junto relativo à insolvente AA em nada justificava a ausência de rendimentos ou dispensa de apresentação de declaração de rendimentos e que os insolventes deveriam obter e juntar aos autos os necessários elementos para justificar a situação profissional e rendimentos ou ausência dos mesmos, designadamente: certidão / declaração das Finanças em como não foram declarados rendimentos e dispensa de apresentação de declaração de rendimentos; certidão / declaração da Segurança Social em como não auferiram rendimentos ou subsídios; declaração do IEFP, em como o insolvente BB está inscrito no Centro de Emprego;
29. Por despacho de 20-05-2025, e perante o novo requerimento do Sr. Fiduciário a dar conta que continuavam em falta os elementos que relevam para a junção do seu relatório anual, foi determinada nova notificação aos insolventes, mas como última oportunidade que se lhes concedia, para que comprovassem nos autos a entrega dos concretos elementos pretendidos pelo Sr. Fiduciário, com a cominação já anteriormente aludida.
30. Os insolventes nada vieram juntar aos autos;
31. O Sr. Fiduciário, a 09-06-2025, veio informar que os insolventes não procederam à entrega dos elementos em falta, nem vieram apresentar qualquer justificação.
32. O Ministério Público, em representação do Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), subscreveu os termos e pedidos constantes dos requerimentos dos credores de 13 de dezembro de 2024 (referências eletrónicas n.º 41 014 718 e n.º 41 016 481), de 19 de dezembro de 2024 (referência eletrónica n.º 41 075 953) e de 13 de março de 2025 (referência eletrónica n.º 41 879 789), mediante os quais requeriam a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante.
33. Até ao momento, os insolventes nada cederam à fidúcia nem nada mais informaram nos autos.»
Nas conclusões recursivas, os recorrentes referem que “convém não esquecer que estamos em sede de despacho de indeferimento liminar”.
Os recorrentes laboram em erro.
Conforme consta da factualidade considerada na decisão recorrida, “a 13-06-2021 (…), foi proferida decisão liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante a admitir o mesmo”.
A decisão recorrida é a decisão final da exoneração, é a decisão proferida ao abrigo do art. 244º do C.I.R.E.
Nos termos do art. 244º nº 2 do C.I.R.E., “a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior”.
O fundamento de recusa de exoneração previsto no art. 243º nº 1 al. a) do C.I.R.E. é o seguinte:
“O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”.
Por força do art. 243º nº 3 do C.I.R.E.,” a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las”.
Nestas duas situações, não é necessário, para recusar a exoneração do passivo restante do devedor, que se verifique o requisito do dolo ou da grave negligência nem o requisito do prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência (www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 18 de abril de 2023, no processo 2417/20.5T8BRR.L1-1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido a 30 de janeiro de 2025, no processo 2549/20.0T8STR.E1).
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
Porto, 14 de outubro de 2025
Maria do Céu Silva
Alberto Taveira
Raquel Correia de Lima