I- O prazo previsto no art. 372.º, nº 2 do Cód. Trab. de 2003 aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo e só começando a correr após findar o último acto que a integra, nos casos de infracções continuadas ou permanentes.
II- O resultado lesivo da infracção é indiferente para a contagem do prazo de prescrição uma vez que não constitui parte integrante da infracção: releva tão somente para efeitos da graduação da sanção disciplinar.
III- Considerando que o último acto integrador da continuação ocorreu em Janeiro de 2006 e que a autora foi notificada da nota de culpa por carta enviada em 19.01.07 e, desconhecendo-se, portanto, qual o dia em que ocorreu aquele último acto bem como qual a data em que a autora foi notificada da nota de culpa, há que julgar a infracção disciplinar prescrita se a ré não cumpriu o ónus que sobre ela impendia de alegar e provar factos tendentes a demonstrar a inexistência da prescrição alegada na petição.
IV- No cálculo da indemnização de antiguidade atende-se à antiguidade que o trabalhador teria na empresa à data do trânsito em julgado da decisão judicial que vier a ser proferida na acção de impugnação de despedimento e não à data da sentença da 1.ª instância, o mesmo se dizendo no que respeita à retribuição a considerar para esse cálculo e às retribuições intercalares devidas.
V- Na determinação do montante dessa indemnização há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu.
VI- Considerando o critério da retribuição, uma vez que a retribuição auferida é de montante superior ao do salário mínimo nacional, vigente à data do despedimento - € 403,00, segundo o Decreto-Lei nº 2/2007, de 3 de Janeiro -, deverá a indemnização ser fixada atendendo a um número de dias inferior ao limite máximo da moldura legal, que é de 45; considerando o critério da ilicitude do despedimento, resultando ela da prescrição da infracção disciplinar, por uma mera questão de dias e havendo que reconhecer que, em face dos factos provados, não se poderá deixar de sustentar que o comportamento da autora foi altamente censurável, traduzido em falhas de caixa não contabilizadas que se prolongaram entre Setembro de 2005 e Janeiro de 2006, o que vale por dizer que, dentro de tal prisma, se não antevê como injustificado, arbitrário ou desproporcionado que o comportamento prosseguido pela autora viesse a ser sancionado com a sanção disciplinar mais severa, temos que nos afastar também daquele limite máximo, pois ele está reservado para as situações mais gravosas, como sejam os despedimentos com invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos ou com invocação de factos, não provados, que integrem crimes, por exemplo é de fixar a indemnização de antiguidade atendendo 25 dias de retribuição por anuidade, ou seja, no ponto aquém do médio dos limites vertidos no nº 1 do art. 439.º, por esta se mostrar equitativa e adequada.
(Elaborado pela Relatora)