I. OBJECTO DA ACÇÃO E QUESTÃO A SOLUCIONAR:
O Ministério Público, nos termos das disposições conjugados dos arts. 9º e segs. da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e 22º e segs. do D. L. 322/82, de 12 de Agosto (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), ambos nas novas redacções introduzidos, respectivamente, pela Lei 25/94, de 19 de Agosto e pelo D.L. 253/94, de 20 de Outubro, instaurou a presente acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra JENNIFER ..., casada, de nacionalidade filipina, filha de Johnny ... e de Jane ..., residente em Rua Leôncio Ferreira, n.º 9, Ed. Sio Cheong, 1º andar B, Macau, alegando o seguinte:
A Requerida é natural da República das Filipinas, onde nasceu no dia 02 de Agosto de 1971, é filha de pais nacionais daquele Pais, tem a nacionalidade filipina e reside actualmente em Macau;
Em 19 de Julho de 1996, em Macau, então ainda Território sob Administração Portuguesa, casou com o cidadão português Pedro ..., havendo desse casamento um filho menor, o João Alexandre ..., nascido em 30 de Novembro de 1997;
Se é certo que a Requerida apresentou circunstâncias relevantes para atribuição da nacionalidade portuguesa (o casamento celebrado em termos de boa-fé, a maternidade do João Alexandre, a opção pelo seu nome e por uma educação segundo o padrão cultural português, o conhecimento de Portugal, que visitou, e uma aproximação a cultura portuguesa), desconhece-se qual o verdadeiro grau de conhecimento da língua portuguesa, designadamente se consegue expressar-se em português e entende a comunicação na língua lusa, ainda que se tenha como positivo o inicio da sua aprendizagem da língua portuguesa.
Deve, assim, o que se pede, SALVO PROVA COMPLEMENTAR EM CONTRÁRIO, ser julgada procedente e provada, como provada está - no que toca ao ónus de prova que ao Autor incumbe - a oposição que ora se deduz à aquisição da nacionalidade portuguesa, ordenando-se o arquivamento do processo conducente a esse registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
A ré foi citada e não contestou.
Mostram-se findos os articulados e não há quaisquer diligências que caiba ordenar.
Não se suscita dúvida quanto à competência do tribunal e não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem estas decorrem do processo para que delas haja que conhecer oficiosamente.
A questão a dirimir é a de saber se deve proceder a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade por parte da Requerida ou se, ao contrário, se devem considerar verificados os pressupostos para a concessão da nacionalidade à Requerida.
|
II. FUNDAMENTOS DE FACTO:
Com interesse e relevo para a decisão, em face da prova documental junta aos autos, considera-se provada a seguinte factualidade :
1) A Requerida JENNIFER ..., casada, de nacionalidade filipina, filha de Johnny ... e de Jane ..., é natural da República das Filipinas, onde nasceu no dia 02 de Agosto de 1971, é filha de pais nacionais daquele Pais, tem a nacionalidade filipina e reside em Rua Leôncio Ferreira, n.º 9, Ed. Sio Cheong, 1º andar B, Macau
2) Em 19 de Julho de 1996, em Macau, então ainda Território sob Administração Portuguesa, casou com o cidadão português Pedro ..., havendo desse casamento um filho menor, o João Alexandre .., nascido em 30 de Novembro de 1997;
3) Em 10 de Maio de 2002, no Consulado Geral de Portugal em Macau, a Requerida declarou que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa com base no referido casamento e nos termos do art. 3º da Lei 37/81, invocando ainda ter o referido filho com nacionalidade portuguesa e ter a frequência de um curso de língua portuguesa no Instituto de Estudos Portugueses do Universidade de Macau e a sua integração na comunidade de portugueses residentes em Macau, não só pelo seu contacto diário com os familiares, mas também pela participação em festas e reuniões da comunidade portuguesa;
4) Com base em tal declaração, foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais, o processo n.º 16789/02, onde se considerou existir facto impeditivo da pretensão da Requerida, motivo pelo qual o registo em questão não chegou a ser lavrado;
5) Para prova da alegada ligação efectiva à comunidade portuguesa, apresentou atestado de residência; declaração emitida pela entidade empregadora, comprovativa de trabalhar no Lar de de Macau; certificado de ter frequentado com aproveitamento o XIII Curso de Verão de Língua e Cultura Portuguesa, nível básico, no Instituto de Estudos Portugueses da Universidade de Macau; Bilhete de Identidade de residente de Macau, do qual consta que a 1ª emissão desse documento ocorreu em 3 de Outubro de 1996; declaração emitida pelo Jardim de Infância "D. José da Costa Nunes", comprovativo de seu filho frequentar aquele estabelecimento, e
6) As seguintes declarações:
a) De MariaA (...), Professora Associada da Faculdade de Macau, segundo a qual tem sido notório o esforço da JENNIFER para assimilar a cultura portuguesa e, muito especial, para que o filho se encontre integrado na família e comunidade portuguesas, designadamente na escolha da creche e do jardim de infância, a própria se esforçando por aprender a língua portuguesa,
b) De MariaM (...), Técnica Superior do Instituto da Habitação de Macau segundo a qual a Requerida é uma pessoa perfeitamente integrada no seio da comunidade portuguesa em Macau, participando nos convívios desta e mostrando-se curiosa em relação à cultura portuguesa,
c) MariaI, Técnica Administrativa da Universidade de Macau e sogra da Requerida, para a qual a Requerida se mostra integrada nos nossos hábitos e cultura, esforçando-se por aprender o português, participando em todas as festas e reuniões da comunidade portuguesa e preocupando-se em que o filho cresça em contacto com a cultura portuguesa, através da frequência das escolas portuguesas. Já visitou Portugal, onde se adaptou rapidamente aos nossos hábitos e onde, desde logo, fez muitas amizades.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO:
Está em causa na presente acção saber se deve ser concedida, ou não, a nacionalidade portuguesa à Requerida JENNIFER ..., de nacionalidade filipina, casada com um cidadão português desde 1996, de cujo casamento tem um filho.
Nos termos do art. 3º/1 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10[1]) “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”. Porém, ao contrário do que à primeira vista poderia sugerir o texto da lei, não basta a simples declaração, do cidadão estrangeiro, de ser casado há mais de três anos com nacional português e de querer adquirir a nacionalidade portuguesa, para que esta, sem mais, lhe deva ser concedida.
Com efeito, um dos requisitos, essencial e indispensável, segundo a Lei da Nacionalidade, para a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de cidadão estrangeiro é, por regra[2], o de uma ligação efectiva à comunidade nacional, como seja o de falar a língua portuguesa e estar inserido económica, cultural e socialmente na comunidade sociedade portuguesa, partilhando dos seus problemas e anseios e fruindo dos benefícios que esta lhe ofereça.
A exigência deste requisito é clara no que respeita à concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, a estrangeiros, pois que no art. 6º/1/d) se estabelece que os estrangeiros que a desejem devem satisfazer, cumulativo com outros, o requisito de “comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional”.
Mas o mesmo requisito também é exigido no caso de aquisição da nacionalidade por efeito de vontade, como seja o caso de aquisição no âmbito de casamento, uma vez que o art. 9º/a), do mesmo diploma (onde se regula a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou adopção), estatui que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros, “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”.
E compreende-se a exigência da lei, uma vez que não teria razão de ser que a um qualquer estrangeiro casado com português lá nos confins da terra, que nunca conheceu ou ouviu falar de Portugal, não conheça a sua língua, história e cultura, nem tivesse intenção de vir a fazê-lo, pudesse ter a cidadania portuguesa só por ser casado com português.
Daí que a lei exija que também o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português tenha de realizar prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa, sendo que o Decreto Regulamentar daquela Lei - o DL 322/82, de 12.8 - estabelece, no art. 22º/1/a), que a comprovação da ligação efectiva à comunidade nacional pode ser efectuada “por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível”.
Destes preceitos decorrem, com palpável clarividência, duas exigências - para além de outras que não interessa considerar - para que ao estrangeiro casado com português possa ser reconhecida a nacionalidade portuguesa. A primeira é a de que possua uma ligação efectiva à comunidade nacional, através do conhecimento da língua, da cultura, história, hábitos e tradições; do relacionamento social, ou de natureza económico ou profissional; da realização de interesses, ideais ou objectivos, realizações ou projectos, comuns aos da comunidade nacional. A segunda é a de que recai sobre o requerente da aquisição da nacionalidade o ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos da sua ligação com a comunidade nacional, como sejam os já apontados relativamente à língua, cultura, relacionamento e integração na comunidade portuguesa[3].
Ora, no caso em análise os elementos fornecidos pelo processo são suficientes para se admitir que a Requerida tem uma efectiva ligação à comunidade nacional, nos termos em que esta ligação deve ser entendida. Com efeito, é casada com um cidadão português, tendo desse casamento um filho com a nacionalidade portuguesa, encontra-se perfeitamente integrada no seio da comunidade portuguesa em Macau, esforça-se por aprender a língua portuguesa e assimilar a cultura portuguesa, tendo até frequentado um curso para aprender o português, preocupa-se em que o filho cresça em contacto com a cultura portuguesa, através da frequência das escolas portuguesas. Já visitou Portugal, onde se adaptou rapidamente aos nossos hábitos e onde, desde logo, fez muitas amizades.
Como se constata, a Requerida, para além dos laços familiares, possui já uma real e convincente ligação à comunidade portuguesa. Certamente que não possuirá ainda um conhecimento profundo do nosso país e da nossa língua, ou ainda da cultura, dos costumes e das tradições de Portugal, mas também não parece que se deva exigir conhecimento de tal natureza para que lhe possa ser concedida a nacionalidade. O certo é que, tanto quanto se deduz do que acima se deixou mencionado, ela possui já conhecimentos bastantes da língua, do nosso país e dos nossos costumes e encontra-se integrada na comunidade portuguesa de Macau, pelo que só se pode inferir que está no caminho que lhe vai facultar uma plena ligação à comunidade portuguesa, o que aconselha a que desde já lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa.
Do que se conclui que a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade pedida pela Requerida tem de improceder, devendo, antes, julgar-se procedente a pretensão pela mesma Requerida formulada.
IV. DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se improcedente a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade, requerida por JENNIFER ..., casada, de nacionalidade filipina, filha de Johnny ... e de Jane ..., residente em Rua Leôncio Ferreira, n.º 9, Ed. Sio Cheong, 1º andar B, Macau, e ordena-se o prosseguimento do processo na Conservatória dos Registos Centrais, com a concessão da pretendida nacionalidade e feitura do respectivo registo.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Outubro de 2003.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
[1] Alterada pela Lei 25/94, de 19/8.
[2] Talvez exceptuado o caso da adopção plena(art. 5º da Lei da Nac.).
[3] Vd. no sentido exposto os Acs. do STJ de 22.01.98 e 12.03.98, in CJ, Ac do STJ, 1998, I, pg. 23 e 121, respectivamente.