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I. OBJECTO DA ACÇÃO E QUESTÃO A SOLUCIONAR : O Ministério Público, nos termos das disposições conjugados dos arts. 9º e segs. da Lei 37/81 , de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e 22º e segs. do D. L. 322/82, de 12 de Agosto (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), ambos nas novas redacções introduzidos, respectivamente, pela Lei 25/94 , de 19 de Agosto e pelo D.L. 253/94, de 20 de Outubro, instaurou a presente acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra JENNIFER ..., casada, de nacionalidade filipina, filha de Johnny ... e de Jane ..., residente em Rua Leôncio Ferreira, n.º 9, Ed. Sio Cheong, 1º andar B, Macau, alegando o seguinte: A Requerida é natural da República das Filipinas, onde nasceu no dia 02 de Agosto de 1971, é filha de pais nacionais daquele Pais, tem a nacionalidade filipina e reside actualmente em Macau; Em 19 de Julho de 1996, em Macau, então ainda Território sob Administração Portuguesa, casou com o cidadão português Pedro ..., havendo desse casamento um filho menor, o João Alexandre ..., nascido em 30 de Novembro de 1997; Se é certo que a Requerida apresentou circunstâncias relevantes para atribuição da nacionalidade portuguesa (o casamento celebrado em termos de boa-fé, a maternidade do João Alexandre, a opção pelo seu nome e por uma educação segundo o padrão cultural português, o conhecimento de Portugal, que visitou, e uma aproximação a cultura portuguesa), desconhece-se qual o verdadeiro grau de conhecimento da língua portuguesa, designadamente se consegue expressar-se em português e entende a comunicação na língua lusa, ainda que se tenha como positivo o inicio da sua aprendizagem da língua portuguesa. Deve, assim, o que se pede, SALVO PROVA COMPLEMENTAR EM CONTRÁRIO, ser julgada procedente e provada, como provada está - no que toca ao ónus de prova que ao Autor incumbe - a oposição que ora se deduz à aquisição da nacionalidade portuguesa, ordenando-se o arquivamento do processo conducente a esse registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais. A ré foi citada e não contestou. Mostram-se findos os articulados e não há quaisquer diligências que caiba ordenar. Não se suscita dúvida quanto à competência do tribunal e não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem estas decorrem do processo para que delas haja que conhecer oficiosamente. A questão a dirimir é a de saber se deve proceder a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade por parte da Requerida ou se, ao contrário, se devem considerar verificados os pressupostos para a concessão da nacionalidade à Requerida. | FUNDAMENTOS DE FACTO : Com interesse e relevo para a decisão, em face da prova documental junta aos autos, considera-se provada a seguinte factualidade : A Requerida JENNIFER ..., casada, de nacionalidade filipina, filha de Johnny ... e de Jane ..., é natural da República das Filipinas, onde nasceu no dia 02 de Agosto de 1971, é filha de pais nacionais daquele Pais, tem a nacionalidade filipina e reside em Rua Leôncio Ferreira, n.º 9, Ed. Sio Cheong, 1º andar B, Macau Em 19 de Julho de 1996, em Macau, então ainda Território sob Administração Portuguesa, casou com o cidadão português Pedro ..., havendo desse casamento um filho menor, o João Alexandre .., nascido em 30 de Novembro de 1997; Em 10 de Maio de 2002, no Consulado Geral de Portugal em Macau, a Requerida declarou que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa com base no referido casamento e nos termos do art. 3º da Lei 37/81 , invocando ainda ter o referido filho com nacionalidade portuguesa e ter a frequência de um curso de língua portuguesa no Instituto de Estudos Portugueses do Universidade de Macau e a sua integração na comunidade de portugueses residentes em Macau, não só pelo seu contacto diário com os familiares, mas também pela participação em festas e reuniões da comunidade portuguesa; Com base em tal declaração, foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais, o processo n.º 16789/02, onde se considerou existir facto impeditivo da pretensão da Requerida, motivo pelo qual o registo em questão não chegou a ser lavrado; Para prova da alegada ligação efectiva à comunidade portuguesa, apresentou atestado de residência; declaração emitida pela entidade empregadora, comprovativa de trabalhar no Lar de de Macau; certificado de ter frequentado com aproveitamento o XIII Curso de Verão de Língua e Cultura Portuguesa, nível básico, no Instituto de Estudos Portugueses da Universidade de Macau; Bilhete de Identidade de residente de Macau, do qual consta que a 1ª emissão desse documento ocorreu em 3 de Outubro de 1996; declaração emitida pelo Jardim de Infância "D. José da Costa Nunes", comprovativo de seu filho frequentar aquele estabelecimento, e As seguintes declarações: De MariaA (...), Professora Associada da Faculdade de Macau, segundo a qual tem sido notório o esforço da JENNIFER para assimilar a cultura portuguesa e, muito especial, para que o filho se encontre integrado na família e comunidade portuguesas, designadamente na escolha da creche e do jardim de infância, a própria se esforçando por aprender a língua portuguesa, De MariaM (...), Técnica Superior do Instituto da Habitação de Macau segundo a qual a Requerida é uma pessoa perfeitamente integrada no seio da comunidade portuguesa em Macau, participando nos convívios desta e mostrando-se curiosa em relação à cultura portuguesa, MariaI, Técnica Administrativa da Universidade de Macau e sogra da Requerida, para a qual a Requerida se mostra integrada nos nossos hábitos e cultura, esforçando-se por aprender o português, participando em todas as festas e reuniões da comunidade portuguesa e preocupando-se em que o filho cresça em contacto com a cultura portuguesa, através da frequência das escolas portuguesas. Já visitou Portugal, onde se adaptou rapidamente aos nossos hábitos e onde, desde logo, fez muitas amizades. FUNDAMENTOS DE DIREITO: Está em causa na presente acção saber se deve ser concedida, ou não, a nacionalidade portuguesa à Requerida JENNIFER ..., de nacionalidade filipina, casada com um cidadão português desde 1996, de cujo casamento tem um filho. Nos termos do art. 3º/1 da Lei da Nacionalidade ( Lei n.º 37/81 , de 3/10 ) “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”. Porém, ao contrário do que à primeira vista poderia sugerir o texto da lei, não basta a simples declaração, do cidadão estrangeiro, de ser casado há mais de três anos com nacional português e de querer adquirir a nacionalidade portuguesa, para que esta, sem mais, lhe deva ser concedida. Com efeito, um dos requisitos, essencial e indispensável, segundo a Lei da Nacionalidade, para a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de cidadão estrangeiro é, por regra , o de uma ligação efectiva à comunidade nacional, como seja o de falar a língua portuguesa e estar inserido económica, cultural e socialmente na comunidade sociedade portuguesa, partilhando dos seus problemas e anseios e fruindo dos benefícios que esta lhe ofereça. A exigência deste requisito é clara no que respeita à concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, a estrangeiros, pois que no art. 6º/1/d) se estabelece que os estrangeiros que a desejem devem satisfazer, cumulativo com outros, o requisito de “comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional”. Mas o mesmo requisito também é exigido no caso de aquisição da nacionalidade por efeito de vontade, como seja o caso de aquisição no âmbito de casamento, uma vez que o art. 9º/a), do mesmo diploma (onde se regula a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou adopção), estatui que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros, “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”. E compreende-se a exigência da lei, uma vez que não teria razão de ser que a um qualquer estrangeiro casado com português lá nos confins da terra, que nunca conheceu ou ouviu falar de Portugal, não conheça a sua língua, história e cultura, nem tivesse intenção de vir a fazê-lo, pudesse ter a cidadania portuguesa só por ser casado com português. Daí que a lei exija que também o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português tenha de realizar prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa, sendo que o Decreto Regulamentar daquela Lei - o DL 322/82 , de 12.8 - estabelece, no art. 22º/1/a), que a comprovação da ligação efectiva à comunidade nacional pode ser efectuada “por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível”. Destes preceitos decorrem, com palpável clarividência, duas exigências - para além de outras que não interessa considerar - para que ao estrangeiro casado com português possa ser reconhecida a nacionalidade portuguesa. A primeira é a de que possua uma ligação efectiva à comunidade nacional, através do conhecimento da língua, da cultura, história, hábitos e tradições; do relacionamento social, ou de natureza económico ou profissional; da realização de interesses, ideais ou objectivos, realizações ou projectos, comuns aos da comunidade nacional. A segunda é a de que recai sobre o requerente da aquisição da nacionalidade o ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos da sua ligação com a comunidade nacional, como sejam os já apontados relativamente à língua, cultura, relacionamento e integração na comunidade portuguesa . Ora, no caso em análise os elementos fornecidos pelo processo são suficientes para se admitir que a Requerida tem uma efectiva ligação à comunidade nacional, nos termos em que esta ligação deve ser entendida. Com efeito, é casada com um cidadão português, tendo desse casamento um filho com a nacionalidade portuguesa, encontra-se perfeitamente integrada no seio da comunidade portuguesa em Macau, esforça-se por aprender a língua portuguesa e assimilar a cultura portuguesa, tendo até frequentado um curso para aprender o português, preocupa-se em que o filho cresça em contacto com a cultura portuguesa, através da frequência das escolas portuguesas. Já visitou Portugal, onde se adaptou rapidamente aos nossos hábitos e onde, desde logo, fez muitas amizades. Como se constata, a Requerida, para além dos laços familiares, possui já uma real e convincente ligação à comunidade portuguesa. Certamente que não possuirá ainda um conhecimento profundo do nosso país e da nossa língua, ou ainda da cultura, dos costumes e das tradições de Portugal, mas também não parece que se deva exigir conhecimento de tal natureza para que lhe possa ser concedida a nacionalidade. O certo é que, tanto quanto se deduz do que acima se deixou mencionado, ela possui já conhecimentos bastantes da língua, do nosso país e dos nossos costumes e encontra-se integrada na comunidade portuguesa de Macau, pelo que só se pode inferir que está no caminho que lhe vai facultar uma plena ligação à comunidade portuguesa, o que aconselha a que desde já lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa. Do que se conclui que a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade pedida pela Requerida tem de improceder, devendo, antes, julgar-se procedente a pretensão pela mesma Requerida formulada. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se improcedente a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade, requerida por JENNIFER ..., casada, de nacionalidade filipina, filha de Johnny ... e de Jane ..., residente em Rua Leôncio Ferreira, n.º 9, Ed. Sio Cheong, 1º andar B, Macau, e ordena-se o prosseguimento do processo na Conservatória dos Registos Centrais, com a concessão da pretendida nacionalidade e feitura do respectivo registo. Sem custas. Lisboa, 16 de Outubro de 2003. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES [1] Alterada pela Lei 25/94 , de 19/8. [2] Talvez exceptuado o caso da adopção plena(art. 5º da Lei da Nac.). [3] Vd. no sentido exposto os Acs. do STJ de 22.01.98 e 12.03.98, in CJ, Ac do STJ, 1998, I, pg. 23 e 121, respectivamente.