A… interpõe recurso, por oposição de julgados, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença do TAC do Porto que, por extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso de anulação do despacho Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, de 27.10.98, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso externo geral para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de escriturário dos registos e notariado, aberto pelo aviso n.º 11 125-BU/97, publicado no 4° suplemento do DR, II Série, de 31.12.97.
Nas alegações apresentadas procurou demonstrar a verificação dos pressupostos que consentiam este tipo de recurso, alegando existir contradição entre aquele julgamento e o decidido nos Acórdãos deste Tribunal de 01/07/2003 (rec. n.º 1.007/03) de 29/09/2004 (rec. 1.807/03), sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação e perante a identidade fáctica.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público considerou que a alegada contradição de julgados existia pelo que foi de parecer que o processo prosseguisse para julgamento.
E, por despacho do Relator, a invocada oposição foi julgada verificada pelo que o processo prosseguiu com a notificação das partes para alegações.
A Recorrente concluiu do seguinte modo:
A) Na espécie a que se reportam os autos, foi observada a tramitação consubstanciada a fls. 34, 42, 156 e 156 - verso, da qual decorre que a listagem final dos candidatos admitidos, e de que decorre a exclusão da aqui recorrente, foi apenas publicada no DR, II Série, de 22/11/99, encontrando-se este recurso contencioso de anulação já pendente, e só também na pendência deste processo foi possível conhecer quais os respectivos contra interessados e a respectiva identidade:
B) O douto acórdão sob recurso, na respectiva fundamentação, restringe à notificação pessoal do acto administrativo ao particular, a definição do termo "a quo" do prazo para interposição do recurso contencioso, mesmo sendo obrigatória a respectiva publicação;
C) Por sua vez, no acórdão fundamento, expressamente se define a Doutrina de que " II - o prazo de interposição de recurso contencioso de acto expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias conta-se a partir do último destes actos de notificação. (...)" – Acórdão do STA de 29-IX-2004 (proc n.º 01807/03), do qual resultará a tempestividade da interposição deste recurso;
D) Ora, e conforme se alude e reafirma no mesmo Acórdão fundamento, "Por imperativo constitucional (vd. art.º 268°, n.° 3, da C.R.P.), e conforme tem sido orientação deste STA, a publicação obrigatória de um acto administrativo não dispensa a sua notificação aos interessados (vd. entre outros, Acórdãos deste S.T.A de 3/10/00 e 11/2/99, rec.s 46.185 e 44.138, respectivamente).
É, também, orientação jurisprudencial assente que o prazo de interposição de recurso contencioso de acto expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias se conta a partir da data do último destes actos de comunicação (vd. entre outros, acs. deste STA de 24.11.99, rec. 40875, de 11.10.00, rec. 38242, de 25.11.03, rec. 48132).";
E) Viola, assim, o douto acórdão sob recurso o disposto no artigo 29.°, n.º 1, da LPTA e no artigo 268.° da CRP, devendo fixar-se jurisprudência no sentido de que: “À luz do artigo 29.º, n.º 1, da revogada LPTA, o prazo de interposição de recurso contencioso de acta expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias contava-se a partir da data do último destes actos de comunicação.";
POR OUTRO LADO,
F) Para além da referida publicação em 22/11/99, a recorrente havia sido notificada da sua exclusão ao concurso em 16/12/98, tendo sido interposto recurso contencioso de anulação através de petição enviada por registo postal de 15 de Fevereiro de 1999 por mandatário com escritório na cidade do Porto, a qual deu entrada na Secretaria do Tribunal em 17 de Fevereiro de 1999;
G) Considerou o douto acórdão sob recurso as datas de 16 de Dezembro de 1998 e de 17 de Fevereiro de 1999 como as únicas relevantes para aferir a tempestividade do recurso contencioso interposto, pelo que, à luz de tal critério, estariam decorridos 2 meses e um dia, e extemporâneo seria o mesmo face às disposições conjugadas dos artigos 28.°, n.º 1, al. a), e 35.°, n.ºs 1 e 5, ambos da LPTA;
H) Pelas razões aduzidas no douto Acórdão fundamento, de 1-VII-2003 (Proc.º n.º 1007/03), consubstanciadas no argumento da unidade temporal do sistema jurídico (cfr. artigo 7.°, n.º 2, do C. Civil, e as Lições de Direito Internacional Privado do Prof. Baptista Machado quanto aos conflitos de leis no tempo como modalidade de conflitos de leis) e nos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais (cfr. artigo 20.°, da Constituição) e da igualdade (artigo 13.°, da Constituição) decorre ter sido implicitamente revogado pelo artigo 150.°, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL 329-A/95, de 12/12, face ao qual seria relevante o envio da petição de recurso através de correio registado, o que, na espécie destes autos, ocorreu em 15 de Fevereiro de 1999;
I) Viola, assim, o douto acórdão sob recurso o disposto nos artigos 13.° e 20.°, da CRP, e as disposições conjugadas dos artigos 28.°, n.º 1, al. a), e 35.°, n.º 5, ambos da LPTA e o artigo 150.°, do CPC, devendo fixar-se jurisprudência no sentido de que: "O artigo 35.º, n.º 5, da LPTA, foi implicitamente revogado pelo artigo 150.º, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, sendo relevante, em ordem a aferir a tempestividade da interposição de recurso contencioso de anulação, a data de envio por correio registado da petição recurso ao Tribunal, tenha, ou não, o mandatário do recorrente, escritório na comarca da sede desse Tribunal. "
Por sua vez, o Sr. Director Geral dos Registos e Notariado concluiu do seguinte modo:
a) A douta decisão jurisdicional sob recurso não merece qualquer censura e não violou o disposto no art.º 29.º n.° 1 da LPTA, considerando que o acto objecto de impugnação contenciosa não estava sujeito a publicação obrigatória.
b) Pelo que, o prazo de interposição do recurso contencioso de anulação contava-se a partir da notificação do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto, da exclusão da recorrente, da lista de candidatos ao concurso externo geral para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de escriturário dos Registos e do Notariado,
c) Lista essa publicada no DR, II Série, n.º 172, de 28.07.1998, sob o Aviso n.º 12.095-A/98.
d) Previamente à interposição do recurso contencioso de anulação eram já conhecidos os contra interessados e os mesmos encontravam-se identificados na referida lista de candidatos admitidos e excluídos do concurso em causa.
e) A admitida oposição de julgados, respeita tão só à aplicação, ao caso sub judice da norma do art.º 35.º n.° 5 da LPTA, segundo os fundamentos da douta decisão jurisdicional sob recurso e, de o Acórdão fundamento, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ter aplicado a norma do art.º 150.º do CPC, obviamente com efeitos e consequências jurídicas diferentes.
f) Decidindo como decidiu, bem andou o Acórdão recorrido, tendo feito um é correcta interpretação e aplicação da lei aos factos provados.
De seguida foram os autos ao M.P. que, reconsiderando a sua anterior posição, emitiu parecer no sentido de que não ocorria oposição de julgados.
Em primeiro lugar, porque no “Acórdão fundamento não se considerou a data da publicação do acto impugnado para se decidir da questão da tempestividade do recurso contencioso, já que nem sequer é referido ter o mesmo sido publicado; a questão foi decidida considerando-se apenas a matéria respeitante à notificação, sendo que o entendimento de que a Recorrente parte para alegar a oposição não constitui decisão e mero fundamento da decisão proferida.
Em segundo lugar, no que toca ao Aresto recorrido, a publicação a que a Recorrente faz apelo no recurso não é a publicação do acto impugnado – que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão de exclusão do concurso em causa – e sim a publicação da lista de classificação final.”
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
- Pelo aviso n.º 11 125-BU/97 publicado no 4.º suplemento do DR, 2.ª série do DR, de 31/12/97 foi aberto o concurso geral externo para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria dos registos e notariado.
- Quer a Recorrente quer os Recorridos Particulares formalizaram a sua candidatura ao mencionado concurso.
- Por aviso de 12 095-A/98, publicado no DR, 2a série, de 28JUL98, 31DEZ97, foi tornada pública a lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso público, atrás referenciado.
- Em 7AGO98, a Recorrente interpôs, perante o Director Geral dos Registos e Notariado, recurso hierárquico da lista de candidatos admitidos e excluídos ao mencionado concurso público.
- Por despacho do Director Geral dos Registos e Notariado, datado de 270UT98, foi indeferido o recurso hierárquico interposto pela recorrente da lista dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso externo geral para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de escriturário dos registos e notariado, aberto pelo aviso n.º 11 125BU/97, publicado no n.º 4 suplemento DR, 2a série, de 31DEZ.97
- Tal despacho foi notificado à recorrente por ofício da DGRH, datado de DEZ98, e por ela assinado em 16.DEZ.98.
II. O DIREITO.
Resulta do relato antecedente que a Recorrente interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho Sr. Director Geral dos Registos e Notariado que indeferiu o recurso hierárquico interposto da lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso externo geral para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de escriturário dos registos e notariado.
Mas sem êxito já que o mesmo foi rejeitado por extemporaneidade na sua interposição, decisão que o Acórdão do TCAN ora recorrido confirmou.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este STA, por oposição de julgados, onde sustenta que o julgamento proferido no Aresto recorrido está em oposição com o que se decidiu nos Acórdãos deste Tribunal de 01/07/2003 (rec. n.º 1.007/03) e de 29/09/2004 (rec. 1.807/03),
Tendo a alegada oposição sido julgada verificada por despacho do Relator foram as partes notificadas para alegar, direito que elas exerceram.
Todavia, e porque a decisão que declarou verificada a oposição de julgados é susceptível de ser alterada pelo Acórdão que conhece do mérito do recurso cumpre, em primeiro lugar, reapreciar essa alegada oposição, tanto mais quanto é certo que o Ministério Público, quando lhe foi aberta vista para se pronunciar sobre o mérito do recurso, reponderando a sua anterior posição, foi de parecer que aquela não ocorria.
1. Nos termos legais os recursos por oposição de julgados só serão admitidos quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tiverem perfilhado soluções opostas “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica” - [art.s 24.º, al.s b) e b’), e 30.º, n.° 1, al. b), do E.T.A.F.].
O que significa que – tal como a jurisprudência deste STA vem afirmando de forma constante e uniforme - a oposição de julgados pressupõe a existência de um idêntico quadro normativo e de uma mesma realidade factual e que haja sido a divergente interpretação dessas situações jurídica e factual a determinar a prolação de duas decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito. A finalidade deste tipo de recursos é, pois, a de assegurar o valor de igualdade na aplicação do direito e, desse modo, concorrer para a uniformidade jurisprudencial. - Vd., entre muitos outros, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal de 27/6/1995 (rec. nº 32986), de 07/05/996 (rec. nº 36829), e de 16/02/2005 (rec. 584/03).
Cumpre, assim, apreciar se, in casu, subjacente às decisões proferidas nos Acórdãos recorrido e fundamento se verifica a mencionada identidade de facto e legislativa a fim de se decidir se, efectivamente, houve uma divergente solução jurídica para a mesma questão e se esta constitui oposição de julgados.
2. A questão de fundo suscitada no Acórdão recorrido foi a de saber se a interposição do recurso contencioso do despacho do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado que tinha indeferido o recurso hierárquico interposto da lista de admissão dos candidatos ao concurso a que a Recorrente se tinha apresentado, tinha sido feita dentro prazo legal.
Questão que mereceu resposta negativa pela seguinte ordem de razões:
- por um lado, o prazo para interposição de recurso contencioso de acto expresso era de dois meses o qual se contava a partir da notificação do acto recorrido ao interessado e não a partir da sua publicação, ainda que esta fosse obrigatória (art.ºs 28.º/1 e 29.°/1 da LPTA);
- por outro, o n.º 1 do art.º 150.º do CPC – que consente que os articulados possam ser remetidos por correio, sob registo, “valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal” – não era aqui aplicável já que nesta jurisdição havia lei especial (art.º 35.º/5 da LPTA) e esta restringia essa possibilidade aos casos em que os advogados não tivessem escritório na comarca do Tribunal em causa. “Em contencioso administrativo, a petição de recurso contencioso só pode ser enviada por via postal registada à secretaria do tribunal que é dirigida na hipótese contemplada no n.º 5 do art.35° da LPTA, a de não possuir o signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. Neste caso, e só neste Sublinhado nosso., de forma supletiva, na ausência de qualquer regra específica própria do contencioso administrativo, considera-se como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo postal foi realizado, nos termos do n.º 1 do art.150° do CPC. E, a interpretação acabada de fazer, aliás a feita na decisão recorrida, não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente, da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados.”
E, porque assim, e porque o mandatário da Recorrente tinha escritório na comarca onde o Tribunal se situava concluiu, “tal como na decisão a quo, que no caso sub judice, tendo a recorrente sido notificada do despacho recorrido em 16.12.98 e tendo apenas interposto recurso em 17.02.99, data de entrada da petição de recurso na secretaria do tribunal, o recurso é extemporâneo.”
O que fica dito evidencia que o Acórdão recorrido emitiu pronúncias sobre duas questões jurídicas distintas; a primeira, sobre a questão de saber em que data é que se começava a contar o prazo para a apresentação da petição de recurso contencioso tendo dito a esse propósito que o prazo para essa apresentação era de dois meses contados a partir da notificação do acto recorrido ao interessado e não a partir da sua publicação, ainda que esta fosse obrigatória e, a segunda, sobre a questão de saber se o disposto no n.º 1 do art.º 150.º do CPC era aplicável no contencioso administrativo tendo concluído que essa aplicação não tinha lugar já que a mesma só poderia ocorrer se aquele contencioso não dispusesse de disciplina própria e, in casu, essa disciplina existia (art.º 35.º/5 da LPTA).
Será que este julgamento está em oposição com o que se decidiu nos Acórdãos fundamento acima identificados?
Vejamos.
Sobre a primeira das identificadas questões versou o Acórdão de 29/04/2003 (rec. 1807/03) que foi assim sumariado:
”I- A publicação de um acto administrativo, mesmo obrigatória, não dispensa a respectiva notificação aos interessados.
II- O prazo de interposição de recurso contencioso de acto expresso sujeito a notificação e publicação conta-se a partir do último destes actos de notificação.
III. – Só a intervenção do interessado no procedimento que revela perfeito conhecimento do acto em causa dispensa a notificação do mesmo.”
O simples confronto do que se decidiu nos Acórdãos recorrido e fundamento evidencia que inexiste oposição entre as decisões neles proferidas, pois naquele não estava em causa a questão de saber qual dos actos de comunicação do acto recorrido se devia privilegiar – se a notificação, se a publicação – mas tão só a questão de saber qual o momento em que se deveria considerar efectuada a notificação. De resto, o Acórdão recorrido decidiu a questão da tempestividade do recurso contencioso considerando apenas a matéria respeitante à notificação do acto impugnado sem fazer qualquer referência à necessidade da sua publicação pelo que nem sequer se sabe se esta teve lugar, pelo que, como bem refere o M.P., o entendimento de que a Recorrente parte para alegar a oposição não constitui decisão mas mero fundamento da decisão proferida.
E, se assim é, neste ponto, a alegada oposição de julgados não existe.
Todavia, o mesmo não se passa no tocante à questão de saber se a nova redacção do n.º 1 do art.º 150.º do CPC - dada pelo DL n.° 329-A/95, de 12.12 - revogou o que se determina no art.º 35.º/5 da LPTA e, portanto, se o mesmo tem aplicação no caso da petição de recurso contencioso ter sido enviada por correio registado por um advogado com escritório na comarca do Tribunal para onde esse envio é feito, pois que aí existe, de facto, oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
Com efeito, a esse propósito o Acórdão fundamento, de 1/07/2003 (rec. 1007/03), decidiu que “o n.º 5 do artigo 35.° da LPTA foi objecto da denominada revogação «de sistema» por incompatibilidade com o regime introduzido pelo artigo 150.° do CPC na redacção do DL 329-A/95, de 2/12, e igual incompatibilidade com os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e da tutela judicial efectiva, e respectivas consequências processuais, de molde a impor que se conclua pela cessação de vigência da norma cujo sentido e razão de ser foram ultrapassados e esvaziados de sentido pela evolução do sistema jurídico na solução da matéria processual de presentação dos articulados e outras peças pelas partes.”
O que contraria o decidido no Acórdão recorrido já que neste se afirmou que o disposto no art.º 35.º/5 da LPTA, por ser norma própria e específica do contencioso administrativo, não tinha sido revogado pela nova redacção dada ao art.º 150.º do CPC pelo DL n.° 329-A/95, de 12.12, e que, por isso, a sua aplicação prevalecia sobre o estabelecido no citado normativo do CPC.
Fica, assim, claro que, nesta parte, - tal como o Relator já havia decidido – o acórdão recorrido e acórdão de 1/07/2003 (rec. n.º 1007/03), no domínio da mesma legislação, julgaram uma situação de facto essencialmente idêntica e que lhe deram respostas jurídicas contraditórias.
Tanto basta para que se possa reafirmar que existe oposição entre os julgamentos feitos nesses acórdãos e que, portanto, nesta parte, ocorrem os pressupostos que permitem a apreciação do mérito deste recurso.
Analisemos, pois, essa questão.
3. A questão que se coloca neste recurso é, como já se disse, a de saber se após a nova redacção dada ao art.° 150° do CPC pelo DL n.° 329-A/95, de 12.12, actualizada pelo DL 183/2000, de 10.08, o nº 5 do art. 35° da LPTA continuou em vigor e, consequentemente, se o mesmo se aplica posteriormente à publicação desta legislação no tocante à apresentação da petição de recurso contencioso.
Trata-se de questão que tem sido largamente tratada pela jurisprudência deste STA onde se firmou orientação esmagadoramente maioritária no sentido do Acórdão recorrido, ou seja, no sentido de que, apesar da nova redacção dada ao art.º 150.º do CPC, o n.º 5 do art.º 35.º da LPTA se encontra em vigor e de que, por isso, deve ser aplicado no caso da petição de recurso contencioso ter sido enviada por correio postal registado por advogado com escritório na comarca da sede do Tribunal, valendo neste caso como data da sua apresentação a data da sua entrada no Tribunal e não a data do registo postal. Ou seja, e dito de outro modo, só vale como data de apresentação do articulado a do respectivo registo postal quando o signatário da petição não possuir escritório na comarca da sede do Tribunal. - Nesse sentido podem-se citar, sem preocupação exaustiva, os acórdãos do Tribunal Pleno de 2005.04.12 (rec. n.º 174/05), de 17/02/2005 (rec. n.º 178/04), de 2004.11.09, (rec. 1308/03) de 2004.05.06 (rec. 1007/03) de 2003.02.19 (rec. 432/02), de 2003.01.23 (rec. 48168) e de 99.10.14 (rec. 42446), bem como os acórdãos da Secção de 2005.02.17, (rec. n.° 178/04), de 2004.06.23 (rec n.° 1749/03), de 2004.02.18 (rec. n.º 075/02), de 2003.02.06 (rec. n.º 1042/02), de 2002.12.04 (rec. 1232/02), de 2002.06.26 (rec. 0432/02), de 2002.06.20 (rec. n° 48402), de 2002.05.28 (rec n° 48405), de 2002.02.19 (rec n° 48316), de 2001.12.19 (rec n° 48051), de 2001.12.04 (rec. n° 46209), de 2001.10.09 (rec. n° 47999), de 2001.07.10, (rec. n° 46597), de 2001.03.21 (rec n° 46753), de 2001.02.08 (rec. n° 45919) e de 2000.06.01 (rec. n°45964). Em sentido contrário podem ver-se os acórdãos da Secção de 2003.07.08 (rec. n.° 1428/02) e de 2003.07.01 (rec. n° 1007/03), tendo este último sido revogado pelo citado acórdão do Tribunal Pleno de 2004.05.06.
Deste modo, não só porque concordamos com a citada jurisprudência como também por observância do que se dispõe no n.º 3 do art.º 8.º do CC, limitar-nos-emos a seguir o que vem sendo dito.
Escreveu-se no Acórdão do Pleno de 6/5/2004 (rec.º n.º 1007/03):
“(...) A lei de processo civil é de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos (art. 1º da LPTA), o que significa que há que fazer apelo às pertinentes regras do processo civil apenas naquilo que a disciplina específica do contencioso administrativo não previr (casos omissos), e desde que a sua aplicação não seja incompatível com aquela disciplina na sua globalidade.
Ora, não estamos, na situação dos autos, confrontados com qualquer ausência de regulamentação, lacuna ou caso omisso, que reclamem a convocação do regime geral do processo civil, de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos.
Com efeito, o nº 5 do art.º 35.º da LPTA (lei especial face ao CPC), contempla a única hipótese, ressalvada aliás no nº 1 do próprio preceito, em que a petição de recurso contencioso pode ser remetida relevantemente por via postal, sendo certo que o regime regra de apresentação da petição ali estabelecido é o da entrega na secretaria do tribunal.
E só naquela hipótese do nº 5, em que é permitida a remessa da petição por via postal, é que há, então, que fazer apelo, de forma supletiva, na ausência de regra específica do contencioso administrativo, à disciplina do art. 150.º do CPCivil, mas apenas na parte em que a mesma considera como data relevante da apresentação da petição a do respectivo registo postal.
É assim evidente que há no contencioso administrativo norma expressa disciplinadora da situação em causa, não tendo pois aplicação o regime supletivo do CPCivil, só justificável quando o contencioso administrativo não disponha de disciplina própria sobre a matéria.
E não pode falar-se, de forma linear, em revogação daquele preceito da LPTA pelo citado art. 150º do CPCivil, na redacção introduzida pelo DL n.º 329-A/95, pois que a lei especial prevalece sobre a lei geral, a menos que outra seja a “intenção inequívoca do legislador” (art. 7º, nº 3 do C.Civil).
Ora, o percurso legislativo aponta justamente em sentido inverso, ou seja, no de que o legislador pretendeu manter a regra específica do contencioso administrativo relativa à apresentação da petição, constante do nº 5 do art. 35º da LPTA, que é a de só ser relevante, para efeitos de apresentação da petição em juízo, a data do registo postal se o advogado signatário não tiver escritório na comarca da sede do tribunal.
É que, como alega a recorrente, já posteriormente às alterações ao CPCivil que introduziram o actual art. 150.°, o legislador interveio sobre a redacção do art. 35° da LPTA (DL n.º 229/96, de 29/11), para alterar a al. a) do nº 2, e manteve incólume todo o restante preceito, o que só pode considerar-se como intencional.
Como se observa no citado Ac. do Pleno de 19/02/2003:
“Acresce que a norma do nº 5 citada é anterior à do n.º 1 do art. 150.º do CPC que só teve consagração pela reforma legislativa de 95/96, a qual alargou a relevância do registo do correio das peças processuais como sendo a da data de entrada no respectivo tribunal quer o advogado signatário tenha ou não escritório na comarca da sede daquele.
Ora, o legislador, que procedeu à reforma do contencioso administrativo pela Lei nº 229/96, de 29/11, decerto que não desconhecia o regime do CPC. No entanto, preferiu manter a regra consagrada no nº 5 do citado art. 35º.
Trata-se, pois, de uma opção por parte do legislador do contencioso administrativo.”
Opção que não comporta, contrariamente ao que foi decidido, quaisquer contornos de incoerência ou incompatibilidade entre a lei geral posterior (alterações ao CPCivil introduzidas do DL nº 329-A/95) e a lei especial anterior (LPTA).
A diversidade de soluções legislativas, dentro dos poderes de livre conformação do legislador, não gera necessariamente a sua incompatibilidade.
E nenhuma mancha de inconstitucionalidade se vislumbra, igualmente, na vigência da citada norma, por alegada violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça, tal como este STA tem decidido, em sintonia com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cfr. os Acs. STA atrás citados, e os Acs. do Tribunal Constitucional de 29.05.2003 – Proc. 652/02 e de 29.01.2003 – Proc. 296/02).
Segundo os referidos arestos, e quanto ao princípio da igualdade, “a diferença de tratamento conferido a quem não tem escritório na comarca sede do tribunal ao qual a petição é endereçada tem um fundamento objectivo: os advogados domiciliados fora da comarca sede do tribunal encontrar-se-iam numa situação de desvantagem, dado a entrega da peça processual na secretaria implicar uma deslocação que, em alguns casos, poderia ser significativa e redutora do próprio prazo processual. Por outro lado, o envio sob registo postal da peça processual coloca os advogados domiciliados fora da comarca sede numa situação de paridade em relação aos domiciliados na comarca, limitando as necessidades de deslocação às instalações dos correios”.
E, quanto ao princípio do acesso à justiça ou da tutela judicial efectiva, ali se pondera que o encargo de entrega da petição na secretaria quando o advogado tiver escritório na comarca sede do tribunal “é absolutamente razoável e justificado, uma vez que corresponde ao modo normal de relacionamento entre os causídicos e os tribunais”, e que “a circunstância de existirem outros meios, nomeadamente tecnológicos, mais confortáveis, não torna ilegítima a solução tradicional”, sendo certo que a norma em causa (nº 5 do art. 35º da LPTA) não contende minimamente com a garantia do acesso à justiça, limitando-se a regular normativamente os termos em que esse acesso se desenvolve."
O acórdão recorrido, aceitando embora esta orientação, nos termos e limites em que a mesma vem colocada nos citados arestos do Tribunal Constitucional, configura o seu juízo de inconstitucionalidade em moldes diversos.
Referindo que o que o Tribunal Constitucional afirmou é que existe uma diferença de situação espacial dos advogados com escritório na sede do tribunal em relação aos restantes, que pode justificar a distinção de regimes, o acórdão recorrido focaliza a “discriminação”, ou seja, o factor de inconstitucionalidade noutro aspecto:
“(…) o que importa saber é qual o papel processualmente relevante que a entrega em mão na secretaria desempenha e que a remessa pelo correio não está em condições de assegurar quanto à petição de recurso contencioso de anulação e que assegura nos demais processos.
Ou seja, a discriminação que agora revelamos e para a qual não encontramos resposta é de carácter objectivo, não respeita aos advogados e à localização dos seus escritórios, mas aos actos discriminados com um regime diferente que no caso são apenas os actos de apresentação da petição do recurso contencioso de anulação.”
Se bem entendemos, o que se refere é que o carácter discriminatório da norma do nº 5 do art. 35º da LPTA, nessa medida inconstitucional, decorreria, não da diversa situação “espacial” dos advogados e da relevância justificativa desse facto para a diversidade de regimes, mas sim do tratamento discriminatório do acto processual “apresentação da petição no recurso contencioso” relativamente a idênticos actos praticados em outros meios processuais, nomeadamente acções sobre contratos e responsabilidade.
Ora, a discriminação proibida pelo texto constitucional, ainda que se imponha à actividade legislativa (proibição do arbítrio legislativo), não contempla a diversidade de regime de actos processuais previstos para diferentes meios processuais, a menos que essa diversidade implique discriminações ilegítimas e injustificadas por via legislativa (discriminações de pessoas, não de actos), o que, como atrás vimos, aqui não sucede.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 127.), “a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”.
A haver diversidade de regime de apresentação da petição nos recursos contenciosos e nas ditas acções, o certo é que essa diversidade não comporta qualquer tratamento discriminatório, pois que, confrontados com a existência de dois regimes processuais diversos, adoptados pelo legislador no âmbito dos seus poderes de conformação legislativa, a regra do nº 5 do art. 35º da LPTA se aplica indistintamente a todos os recorrentes contenciosos que se encontrem na situação de facto ali prevista, como o regime do art. 150º do CPCivil se aplicará indistintamente a todos os que proponham as referidas acções.
Não se questiona (não cumpre fazê-lo) se essa é ou não a melhor solução, ou a mais consentânea com a coerência ou unidade do sistema processual, pois que tal abordagem, por implicar a formulação de conceitos e juízos de política legislativa, ultrapassaria o âmbito dos poderes jurisdicionais.
Poderá aceitar-se que o regime do CPCivil é o mais consentâneo com os princípios “pro actione” e antiformalista, só que, como se afirma no Ac. do Pleno de 19.02.2003, “o julgador não deve aplicar a lei só por esta reunir aquelas qualidades se essa aplicação violar o próprio direito constituído aplicável, como é o caso dos autos”.
Daí que se afigurem como irrelevantes os argumentos adiantados pelo acórdão recorrido em abono da tese da revogação do nº 5 do art. 35º da LPTA, e que não teriam ainda sido analisados pela jurisprudência do STA: a diversidade de regime legal entre os recursos e as acções; a aplicabilidade da norma apenas à petição de recurso, e já não aos restantes articulados; a aplicabilidade a outros prazos da regra especial do art. 6º, nº 1 do DL nº 329-A/95.
São argumentos naturalmente ponderosos de política legislativa, evidenciados, aliás, nos próprios termos da sua abordagem pelo acórdão recorrido, ao referir-se que “se não vislumbra que a manutenção da regra especial restritiva desempenhe algum papel útil designadamente na garantia de segurança, eficiência processual, ou relevante aceleração do avanço do processo”, ou quando se afirma que a manutenção da regra do nº 5 do art. 35º da LPTA “não apenas paralisa o sentido da evolução e da razão de ser das sucessivas normas sobre apresentação das peças processuais pelas partes, como inverte esse sentido”.
Por todo o exposto, não se vê qualquer razão para nos afastarmos da orientação jurisprudencial fixada por este Pleno, designadamente pelo Acórdão que ora se acaba de transcrever, que considera não revogada pelo DL nº 329-A/95 a norma do nº 5 do art. 35º da LPTA e, por conseguinte, que esta se encontra em vigor.
Consequentemente, face à matéria de facto fixada, que não foi objecto de controvérsia, o recurso contencioso interposto no TAC do Porto não pode deixar de ser considerado intempestivo.
Com efeito, estando em causa vícios geradores de mera anulabilidade, o prazo para a interposição do recurso contencioso era de dois meses, contados a partir da notificação do acto recorrido. (art.ºs 28.º, n.º 1, alínea a) e 29.º, n.º 1, da LPTA).
O acto impugnado foi notificado à Recorrente em 16/12/98, pelo que o prazo de interposição do recurso terminava em 16/02/99. - artigo 28.º, n.º 2, da referida LPTA
O recurso considera-se interposto na data da apresentação da petição na secretaria do TAC do Porto (dado o advogado constituído aí ter escritório), o que aconteceu em 17/02/99, pelo que o foi para além do prazo legal.
E porque assim, o acórdão recorrido não merece censura.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 27 de Junho de 2007. – Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges – Jorge de Sousa - Adérito Santos – Angelina Domingues – Madeira dos Santos – Rosendo José (Vencido) Teria concedido provimento de acordo com a posição que consta do Ac. de 8/7/03, P. 01428/02 e do voto de vencido p.e. no P. 047491 de 12/12/02. – Santos Botelho (Vencido, nos termos da declaração que antecede).
Segue acórdão de 11 de Dezembro de 2007
1. A… inconformada com o julgamento proferido no Acórdão de 27/06/2007 (fls. 1292 a 1304) vem arguir a sua nulidade alegando que o mesmo não se tinha pronunciado sobre todas as questões que tinham sido suscitadas e que, por isso, deveria conhecer.
Ouvidos, tanto a Autoridade Recorrida como os Recorridos Particulares pronunciaram-se pelo indeferimento desse requerimento.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência daquela arguição.
Cumpre, pois, decidir nos termos do n.° 4 do art.° 668.° do CPC.
2. A lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (Al. d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC.) , o que significa que aquela nulidade está relacionada com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só essas. - art.°s 668.°, n.° 1, al d), e 660.°, n.° 2, do CPC.
A Requerente considera que, in casu, esse dever foi violado uma vez que o Acórdão recorrido tinha ignorado “quase todas as questões postas em recurso (al.ªs a) a e)), solucionando uma questão verdadeiramente nula, lateral e inexistente e que é a da necessidade de publicação de um acto demonstradamente publicado em Diário da República em 22/11/99.” E que, sendo assim, o mesmo era nulo.
Mas não tem razão. Vejamos porquê.
3. O Aresto ora sob censura debruçou-se sobre a contradição de julgamentos que, alegadamente, ocorria entre o Acórdão recorrido e dois outros Acórdãos proferidos por este Tribunal, sendo que uma dessas oposições foi sumariada nas referidas conclusões a) a e) do recurso, que a seguir se transcrevem:
A) Na espécie a que se reportam os autos, foi observada a tramitação consubstanciada a fls. 34, 42, 156 e 156 - verso, da qual decorre que a listagem final dos candidatos admitidos, e de que decorre a exclusão da aqui recorrente, foi apenas publicada no DR, II Série, de 22/11/99, encontrando-se este recurso contencioso de anulação já pendente, e só também na pendência deste processo foi possível conhecer quais os respectivos contra interessados e a respectiva identidade.
B) O douto acórdão sob recurso, na respectiva fundamentação, restringe à notificação pessoal do acto administrativo ao particular, a definição do termo “a quo” do prazo para interposição do recurso contencioso, mesmo sendo obrigatória a respectiva publicação;
C) Por sua vez, no acórdão fundamento, expressamente se define a Doutrina de que “ II- o prazo de interposição de recurso contencioso de acto expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias conta-se a partir do último destes actos de notificação. (...)” — Acórdão do STA de 29-IX-2004 (proc n.° 01807/03), do qual resultará a tempestividade da interposição deste recurso;
D) Ora, e conforme se alude e reafirma no mesmo Acórdão fundamento, “Por imperativo constitucional (vd. art.° 268º, n.º 3, da C.R.P.), e conforme tem sido orientação deste STA, a publicação obrigatória de um acto administrativo não dispensa a sua notificação aos interessados (vd. entre outros, Acórdãos deste S.T.A de 3/10/00 e 11/2/99, rec.s 46.185 e 44.138, respectivamente). É, também, orientação jurisprudencial assente que o prazo de interposição de recurso contencioso de acto expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias se conta a partir da data do último destes actos de comunicação (vd. entre outros, acs. deste S TA de 24.11.99, rec. 40875, de 11.10.00, rec. 38242, de 25.11.03, rec. 48132).”;
E) Viola, assim, o douto acórdão sob recurso o disposto no artigo 29.°, n.° 1, da LPTA e no artigo 268.º da CRP, devendo fixar-se jurisprudência no sentido de que: “À luz do artigo 29.°, n.° 1, da revogada LPTA, o prazo de interposição de recurso contencioso de acta expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias contava-se a partir da data do último destes actos de comunicação.”;
O que significa que o que a Recorrente censurava ao Acórdão recorrido era o facto deste ter identificado erradamente o momento a quo na contagem do prazo de interposição do recurso contencioso, tendo pugnado para que essa decisão — que contrariava o que já tinha sido decidido neste STA - fosse revogada e fosse fixada jurisprudência no sentido de “à luz do artigo 29.°, n.° 1, da revogada LPTA, o prazo de interposição de recurso contencioso de acta expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias contava-se a partir da data do último destes actos de comunicação.”
Ora, contrariamente ao que se refere no requerimento que aqui se aprecia, essa questão foi conhecida.
Com efeito, no Acórdão que se reputa de nulo referiu-se que o Acórdão recorrido tinha emitido pronúncias sobre duas questões jurídicas distintas sendo que a primeira delas era “a questão de saber em que data é que se começava a contas o prazo para a apresentação da petição de recurso contencioso tendo dito a esse propósito que o prazo para essa apresentação era de dois meses contados a partir da notificação do acto recorrido ao interessado e não a partir da sua publicação, ainda que esta fosse obrigatória”, o que quer dizer que o Acórdão sob censura tinha identificado a questão que a Recorrente queria que ele conhecesse.
E, mais do que isso, deu efectiva resposta a essa questão afirmando que “o simples confronto do que se decidiu nos Acórdãos recorrido e fundamento evidencia que inexiste oposição entre as decisões neles proferidas, pois naquele não estava em causa a questão de saber qual dos actos de comunicação do acto recorrido se devia privilegiar — se a notificação, se a publicação — mas tão só a questão de saber qual o momento em que se deveria considerar efectuada a notificação. De resto, o Acórdão recorrido decidiu a questão da tempestividade do recurso contencioso considerando apenas a matéria respeitante à notificação do acto impugnado sem fazer qualquer referência à necessidade da sua publicação pelo que nem sequer se sabe se esta teve lugar, pelo que, como bem refere o M.P., o entendimento de que a Recorrente parte para alegar a oposição não constitui decisão mas mero fundamento da decisão proferida.”
Sendo assim, isto é, sendo manifestamente evidente que o Acórdão ora sob censura conheceu da questão que a Recorrente queria que o mesmo conhecesse resta concluir que é improcedente a alegação da sua nulidade.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir ao requerido.
Custas pela Requerente fixando-se a taxa de justiça em 90 euros.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – Costa Reis (Relator) — Azevedo Moreira — Rosendo José — Angelina Domingues — Santos Botelho – Pais Borges — Jorge Sousa — Adérito Santos — Madeira Santos.