I- Não se encontrando o cheque datado, não pode produzir efeito como cheque por se tratar de um título rigorosamente formal.
II- Consequentemente, sendo o cheque nulo, as obrigações cartulares pretensanmente dele emergentes, isto é, as do sacador e avalistas, não existem qua tale e os embargantes não terão de pagar, a esse título, o montante nele inscrito, pois apenas garantiram o pagamento da obrigação cartular e não a subjacente.
III- Não constando do cheque qualquer menção relativa à constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, é inócuo a tal respeito.
IV- Tratando-se de documento particular, sem data, e importando apenas e eventualmente o reconhecimento de uma obrigação, sem qualquer prazo, a mora, a ocorrer, só pode ser com a citação para a execução, altura da interpelação, e nunca desde a apresentação do pretenso cheque a pagamento.
V- Havendo nulidade do contrato de mútuo por vício de forma, o cheque não constitui título válido para a declaração da existência da obrigação de entrega de quantia mutuada e não pode servir de título executivo, já que a invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título.