Proc. nº 2792/20.1T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel - Juízo do Trabalho - Juiz 4
Reclamante: D..., Lda
Reclamada: AA
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
Na presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, instaurada pela A., D..., Lda, NIPC ..., com sede em Rua ..., ... ..., concelho de Paredes, contra AA, NIF ..., residente em Rua ..., ... ..., a A., agora, reclamante notificada do Acórdão proferido, em 13 de Julho de 2022, nos termos e com os fundamentos que invoca no requerimento que antecede por, como diz, não se conformar com o que nele foi decidido, vem deduzir reclamação, nos termos dos artigos 666º, nº 1 e 2 e 616.°, n.° 2, alínea a) do CPC, ex vi artigo 1.°, n.° 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho, concluindo do seguinte modo:
“1ª O douto Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de que ora se reclama, decidiu não conhecer do recurso, mantendo a decisão recorrida.
2ª Decisão com a qual a Recorrente não pode concordar, por entender ter existido uma incorreta interpretação do direito ao caso em apreço, nomeadamente por violação dos artigos 635.°, n.° 4, 637.°, n.° 2, 639.° e 640.°, todos do Código de Processo Civil, devendo, por isso, nos termos dos artigos 616.°, n.° 2 e 666.°, ambos do CPC ser a presente Reclamação aceite.
3ª Segundo o preceituado no n.° 1 do art. 639.° do CPC, verificamos que as alegações de recurso distinguem-se em corpo das alegações (onde se expõem os fundamentos e os argumentos através dos quais se pretende a alteração da decisão) e em conclusões (onde se sintetizam as questões que se pretende ver apreciadas e decididas pelo tribunal).
4ª Salvo o devido respeito por opinião contrária, considera a Recorrente ter cabalmente cumprido com as regras de que depende a interposição de um recurso, nomeadamente as que dizem respeito ao ónus de alegar e formular conclusões.
5ª As conclusões tempestiva e devidamente apresentadas pela Recorrente correspondem aos fundamentos sintetizados que justificam a alteração da decisão recorrida, e que resumem as questões de direito e de facto enunciadas nas alegações.
6ª Certo é que, o recurso que se pretende ver apreciado pelo douto Tribunal da Relação recai sobre matéria de facto e de direito, daí que, inevitavelmente, se traduza num recurso mais extenso, com conclusões mais extensas, por forma a incluir o que é relevante para a correta e boa decisão da causa,
7ª E daí que também essa extensão se justifique pela complexidade, de direito e de facto, subjacente à matéria de recurso, considerando a Recorrente que após convite ao aperfeiçoamento, por despacho datado de 13/01/2022, esta cumpriu com o ordenado, esforçando-se por sintetizar as conclusões.
8ª Nas referidas conclusões sintetizadas, a Recorrente culmina a sua argumentação probatória sobre cada um dos pontos de facto impugnados no corpo das alegações, com a formulação conclusiva do sentido da decisão pretendida sobre esse ponto, bem como com a indicação das normas jurídicas violadas e do sentido com que tais normas, no seu entender, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
9ª Note-se que, uma coisa seria nem sequer serem apresentadas conclusões, em clara violação das exigências legais, ao passo que, outra coisa seria apresentar conclusões pouco sintéticas, deficientes ou obscuras e complexas - situações que não se verificam no caso em apreciação.
10ª As apelidadas conclusões sintetizadas, que "balizam" o objeto do recurso, demonstram-se ser claras, coerentes e precisas, para além de sintéticas e resumidas, devendo, por isso mesmo, ser apreciadas pelo douto Tribunal, cumprindo-se, dessa forma, com os princípios da realização da justiça, da busca da verdade material, da celeridade, da gestão processual, da cooperação e boa-fé.
11ª Do convite ao aperfeiçoamento das conclusões, não poderia a Recorrente ter sintetizado mais as conclusões do que sintetizou, porquanto poderia correr o risco de não transmitir a sua posição, o que, consequentemente, poderia levar a que o douto Tribunal não fosse capaz de apreciar verdadeiramente o recurso.
12ª Isto posto, procedendo a Recorrente a uma significativa redução do número e conteúdo das conclusões, e sendo facilmente apreensível a linha de raciocínio seguida, não se compreende o porquê de ter sido proferida tal decisão, com a cominação do não conhecimento do objeto do recurso.
13ª Considera a Recorrente que, não obstante o acerco conclusivo apresentado poder corresponder, em certa parte, ao texto alegatório, não se pode deixar de considerar ter sido dado total cumprimento ao convite formulado nos termos do art. 639.°, n.° 3 do CPC, referente ao aperfeiçoamento das conclusões.
14ª Torna-se importante referir que, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça e ao qual se adere, a repetição nas conclusões do que foi dito na motivação não traduz, por si só, o incumprimento desse convite, não podendo, igualmente, ter como consequência a rejeição do conhecimento do objeto do recurso interposto.
15ª Note-se que, as conclusões existem e foram apresentadas com observância das imposições legais, delas se podendo retirar quais as pretensões da Recorrente (qual a sua linha de raciocino), pese embora se possam traduzir num conjunto considerável de conclusões que têm justificação face à complexidade da matéria em apreciação, mas que ainda assim não extravasam o objeto do recurso e são em número bem inferior às anteriormente apresentadas.
16ª As conclusões apresentadas, ainda que inevitavelmente (em certas partes) possam repetir o corpo das alegações, são idóneas e limitam de forma clara, inteligível e concludente o objeto do recurso, permitindo apreender as questões de facto e de direito que a Recorrente suscitou.
17ª Sem prescindir do supra exposto, é também entendimento da Recorrente que a decisão de que ora se reclama, conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais, já que a Recorrente se vê impedida de aceder à justiça e de ver os seus interesses judicialmente defendidos.
18ª O acesso ao direito e à tutela judicial efetiva está constitucionalmente consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, que, para além de um princípio, constituiu um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, constituindo os Tribunais o meio de defesa por excelência e a última de defesa da liberdade e dignidade dos cidadãos.
19ª O referido princípio para além de garantir o reconhecimento da possibilidade da defesa sem lacunas, garante igualmente o exercício efetivo desse direito, que se pode traduzir, no caso em apreciação, no direito de recorrer a instâncias superiores e a ver as questões devidamente apreciadas e decididas.
20ª Assim, recusar o recurso com tal fundamento, consiste numa negação do direito de acesso da Recorrente à justiça e aos tribunais, impedindo-a de sindicar uma decisão, com base nos fundamentos dessa mesma decisão, que se contestam.
21ª Termos em que, ao decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso, o Tribunal da Relação do Porto pecou por erro na interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, nomeadamente pela violação dos artigos 635.°, n.° 4, 637.°, n.° 2, 639.° e 640.°, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se V. Ex.a se digne admitir a presente Reclamação, com ida à conferência, para apreciação das questões supra suscitadas e nos termos expostos, conforme o disposto nos artigos 616.°, n.° 2, alíneas a) e 666° do CPC, ex vi artigo 1.°, n.° 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, só assim que alcançando a sã e costumada... JUSTIÇA!”.
Notificada a parte contrária, nada disse.
Dado cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2 do CPC, cumpre decidir.
A questão a decidir e apreciar traduz-se em saber se admitida a reclamação do acórdão, proferido em 13.07.2022, deve ele ser substituído por outro, que conheça do objecto do recurso, como pretende a recorrente/reclamante.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Reclamação do Acórdão
Peticiona a recorrente/reclamante, epigrafada de “reclamação”, a substituição do acórdão proferido nos autos, por não poder concordar com o mesmo, alegadamente, “por entender ter existido incorrecta interpretação do direito ao caso”.
Formula esta pretensão, invocando o nº 2, al. a) do art. 616º e o art. 666º, nºs 1 e 2, ambos do CPC dispositivos que regulam sobre a “reforma” do acórdão.
Vejamos.
Aquele art. 616º, nº 2, do CPC (aqui aplicável “ex vi” do artº 666, do mesmo código) e “ex vi” do art. 1º, nº 2, do CPT, possibilita que as partes, não cabendo recurso da decisão, requeiram a reforma da sentença nos casos em que, “por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”.
Ora, como se lê no (Ac. do STJ de 26.11.2020, 586/14.2T8PNF.P1.S1 in www.dgsi.pt), “É pressuposto desta reforma a existência de “lapso manifesto”, ou na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos – alínea a) do nº 2 do artigo 616º.
O lapso manifesto na escolha da norma ou na subsunção dos factos tem de ser aferido com extremo cuidado por estar situado entre duas figuras muito próximas – o lapso material e o erro de julgamento – com tratamentos completamente diversos.
O legislador criou o incidente da reforma, porventura para dar abertura a situações não resolúveis pela via da simples rectificação e, que justifiquem uma maior celeridade incompatível com a via recursória.
A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória.
Terá, assim, mais a estrutura da reclamação acerca de um erro sobre a previsão, nas suas modalidades de erro na qualificação ou na subsunção, afinal a violação primária da lei que tem de ter como causa um lapso manifesto[1]”.
Ou seja, com o nº 2 deste art. 616º, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, mas, isso só acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
Como se refere naquele referido acórdão, no seguimento da citação do (Ac. STJ de 12.02.2009, Pº nº 08A2680, in www.dgsi.pt/jstj) “não se trata de verdadeiro recurso, do qual tem apenas o perfil substancial, mas de maneira de corrigir o que mais não é do que um erro de julgamento.
Terá, contudo, de ser erro resultante de “lapso manifesto”, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, (…)”.
Ora, sempre com o devido respeito por diversa opinião, é nosso entendimento que nenhum destes pressupostos se verifica no caso presente.
Na verdade, a reclamante não aponta ao acórdão qualquer lapso, manifesto ou não, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, e é manifesto que do processo não constam documentos ou outro meio de prova pleno que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida que, por lapso, não tenham sido tomados em consideração.
A pretensão da reclamante tem por fundamento, como diz, não poder concordar com o decidido no acórdão, peticionando, por isso, que seja, ele, substituído por outro que conheça do recurso.
Para o efeito, reitera argumentos já anteriormente apresentados nos autos, veja-se o seu requerimento de 17.05.2022 e invoca, no concreto, como fundamento da sua discordância com a decisão proferida no acórdão de 13.07.2022, o que a mesma apelida de “incorrecta interpretação do direito ao caso”, o que, como é evidente, não configura o previsto no invocado nº 2, al. a) do art. 616º.
Efectivamente, analisado o requerimento da recorrente/reclamante, constata-se que esta não alicerça verdadeiramente o seu pedido, que fundamenta como sendo de reforma do acórdão, em nenhuma das circunstâncias previstas no referido art. 616º (erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou existência no processo de documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida), mas, antes, na discordância quanto ao que naquele foi decidido.
Mas, não lhe assiste razão.
Percorrido o acórdão o que se verifica é que nele foi e ficou detalhada e fundamentadamente explicada a razão porque se concluiu que a recorrente não deu cumprimento ao convite que lhe foi efectuado e, por isso, não se conheceu do recurso.
Sendo que, só por lapso evidente da recorrente, se concebe, que a mesma considere que cumpriu com o ordenado, após o convite, que lhe foi efectuado, de aperfeiçoamento das conclusões inicialmente apresentadas. Que desse modo não o fez, entendemos, ficou devidamente explicado no acórdão.
E, agora, a mesma, repetindo argumentos, como já dissemos, antes invocados, tece várias considerações que mais não são do que a manifestação de desacordo relativamente ao decidido no acórdão, sem apontar ou demonstrar qualquer erro manifesto, palmar ou evidente cometido naquele por manifesto lapso.
Aliás o que a requerente pretende é, sem dúvida, a alteração daquela decisão o que, sabe bem, nos está vedado.
Assim, por não se vislumbrar que tenha ocorrido qualquer “lapso manifesto”, na acepção do nº 2 do art. 616º do CPC, que sustente a reclamação deduzida contra o acórdão e que deva ser corrigido, nos termos daquele dispositivo, só podemos concluir pelo indeferimento da pretendida reforma do acórdão.
De resto, diga-se, para finalizar, a reforma da decisão permitida pelo nº 2 do art. 616º, independentemente de ser ou não justificada, cfr. diz, M. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., pág. 225, é uma medida excepcional, facultada para ser exercida nos precisos termos e limites em que é concedida. A regra continua a ser a do nº 1 do art. 613º, do CPC: - “proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa”.
Consequentemente, há que julgar improcedente a pretensão da reclamante.
III- DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em indeferir o pedido de reforma do acórdão, de 13.07.2022, mantendo-o nos seus precisos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.
Porto, 24 de Outubro de 2022
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão