Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
1. O Ministério Público veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 23.º e 46.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e artigo 9.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ([1]) [doravante Convenção CPLP], a execução do pedido de extradição de AA, de nacionalidade ..., nascido a ../../1988, natural de ..., ..., Brasil, filho de BB e de CC, com o passaporte n.º ...93, residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., formulado pela República Federativa do Brasil, com vista à prossecução de procedimento criminal, no âmbito do qual se encontra indiciado da prática de um crime de fraude, previsto e punido pelo artigo 171.º do Código Penal Brasileiro, a que corresponde a pena máxima de 5 anos de prisão.
2. Por despacho proferido em 25 de Março de 2026, a Senhora Ministra da Justiça declarou admissível o referido pedido de extradição.
3. O requerido foi detido à ordem destes autos às 19 horas e 30 minutos do dia 18.02.2026.
4. No dia 19.02.2026, neste Tribunal da Relação de Guimarães, procedeu-se à audição do requerido, nos termos do artigo 54.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na qual o mesmo declarou opor-se à extradição e não renunciar à regra da especialidade. Nessa diligência, foi proferida decisão determinando a imediata libertação do requerido e que este aguardasse o pedido formal de extradição sujeito à obrigação de não se ausentar do país e de se apresentar duas vezes por semana no posto da PSP mais próxima da sua residência.
5. No dia 10.04.2026, o requerido juntou aos autos a sua oposição ao pedido de extradição, dizendo que, não obstante se encontrarem preenchidos os requisitos formais, a extradição deve ser recusada por ser desnecessária, desproporcionada e excessiva, implicando uma compressão injustificada dos seus direitos fundamentais, porque, em suma:
- A extradição, sendo uma medida gravosa (implica privação da liberdade e deslocação coerciva), só deve ser aplicada se for indispensável, o que não se verifica, já que não existe perigo de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal, pois está identificado, reside em Portugal e cumpre as medidas de coacção.
- O pedido baseia-se apenas em elementos recolhidos em fase de inquérito, sustentados nas declarações de alegadas vítimas e familiares, não sujeitas a contraditório, não existindo qualquer decisão condenatória, nem sequer julgamento.
- A factualidade indiciada insere-se num contexto de relações familiares próximas e de alegada gestão partilhada de recursos financeiros, sem envolver qualquer forma de violência física, o que impõe especial cautela na qualificação jurídico-penal dos factos, não sendo possível, nesta fase, afastar a existência de um litígio de natureza predominantemente civil ou patrimonial.
- Encontra-se inserido e integrado em Portugal (casamento eminente, residência estável e actividade profissional), o que atenua a necessidade da extradição.
- A cooperação internacional prevê soluções menos intrusivas e não está demonstrado que a extradição seja indispensável.
Juntou documentos e indicou uma testemunha.
6. O Ministério Público respondeu, dizendo, em síntese, que a oposição ao pedido de extradição só pode basear-se na identidade do detido ou na verificação dos pressupostos da extradição, sendo irrelevante para a decisão do pedido, a situação pessoal, social e familiar do requerido em Portugal. Disse, ainda, que as alegações relativas à necessidade e proporcionalidade da extradição devem ser consideradas improcedentes, uma vez que o pedido apresentado pelo Brasil se encontra devidamente instruído e cumpre os requisitos legais.
Concluiu defendendo a não realização das diligências probatórias requeridas pelo oponente e a prossecução do processo com a apresentação de alegações finais.
7. Por despacho proferido em 20.04.2026, foi mantida a junção aos autos dos documentos apresentados com a oposição e indeferida a requerida inquirição, bem como determinada a vista do processo para alegações, a que se refere o artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
8. Procedeu-se ao exame do processo e, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Com relevância para a decisão a proferir, encontram-se provados os seguintes factos:
1. O requerido AA foi detido no dia 18.02.2026, pelas 19h30m, em ..., pois tinha pendente contra si um mandado de detenção Internacional HIT INTERPOL, proveniente das autoridades judiciais brasileiras e registado com o n.º ...25/...20 e com o ICS n.º A-...36/10-2025.
2. Tal mandado de detenção encontra o seu suporte na decisão de 4 de Fevereiro de 2025 do Juiz de Direito da ... Vara Criminal do distrito de .../..., Brasil, visando o mandado de detenção judicial procedimento criminal contra o requerido.
3. E acha-se justificado em face dos seguintes factos indiciários, ocorridos no ..., ..., Brasil, a partir de 05/10/2021:
«O requerido foi denunciado pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte porque desde o dia ../../2021 vinha obtendo para si, em continuidade delitiva, vantagens ilícitas em detrimento da vítima DD, pessoa idosa de quem era genro, valendo-se da relação de confiança que com ela mantinha, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante artifício, ardil e meio fraudulento de forma eletrônica.
Para isso, valeu-se de fotografias fornecidas pela vítima por meio de leitura facial, a fim de assinar eletronicamente contratos de empréstimos com diversas instituições bancárias, sem que ela soubesse que as suas fotografias se destinavam a tal desiderato.
A partir da data mencionada, o denunciado abriu conta bancária em nome de DD na plataforma ..., sem o consentimento desta, solicitando que a vítima tirasse uma fotografia sua, quando, na realidade, tratava-se de procedimento de reconhecimento facial (Id. ...04, p. 1 a 11).
Além disso, abriu contas em outras instituições bancárias utilizando o mesmo modus operandi, incluindo o Banco 1... (Id. ...04, páginas 15 a 22), por meio do qual realizou diversas movimentações financeiras e contraiu empréstimos em nome da vítima, e no Banco 2..., onde em 6 de novembro de 2023 o denunciado abriu conta (que atualmente regista saldo negativo de R$ 3.282,50 - Id. ...10, p. 51 a 53).
A vítima possui titularidade efetivamente consentida apenas em duas instituições bancárias, sendo elas o Banco 3... (agência ...-X, conta-corrente 2009-5) e a instituição X (agência ..., conta corrente ...), não reconhecendo quaisquer outras contas em seu nome, as quais são oriundas da fraude empregada pelo denunciado, que utilizou o reconhecimento facial para assinaturas eletrônicas fraudulentas.
Ademais, entre os dias 4 e 5 de julho de 2023, no estabelecimento comercial denominado “EMP01... LTDA”, situado na Rua ..., ..., ..., na .../..., o denunciado efetuou o financiamento do veículo ... UP, placas QGT8E45, de propriedade de DD (Id. ...93, página 17), utilizando-se de biometria facial sem a devida autorização da vítima para viabilizar a fraude (Id. ...93, página 22).
Na ocasião, o denunciado recebeu um link da instituição bancária Banco 4... e solicitou à vítima que tirasse uma fotografia, utilizando a expressão “olha aqui, veinha”, o que era habitual. No entanto, a vítima desconhecia que a imagem seria utilizada para fraudar contratos, razão pela qual atendeu ao pedido, resultando na assinatura eletrônica do contrato em questão e, no termo contratual, o denunciado forneceu seu próprio número de telefone (84 ...23-...) e e-mail (..........@.....).
Ainda no dia 4 de julho de 2023, às 14h29min, foi realizada a transferência do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a conta bancária da EMP01..., quantia posteriormente transferida para EE, que, em 6 de julho de 2023, às 16h17min, repassou a quantia de R$ 4.000,00 para CC, mãe do denunciado.
Ademais, em 5 de julho de 2023, às 17h37min, o referido estabelecimento comercial recebeu a quantia de R$ 34.000,00, que foi novamente transferida para EE e, no mesmo dia, repassada para CC, pois o denunciado alegou não possuir conta bancária, razão pela qual teria solicitado que os valores fossem transferidos para a conta de sua mãe (Id. ...93, p. 23 a 28), já com o propósito de dificultar o rastreamento dos valores desviados ilicitamente, portanto ocultando e dissimulando a natureza, origem, localização, disposição e movimentação ou propriedade dos referidos valores provenientes das infrações penais por ele cometidas.
Os fatos acima narrados somente vieram a ser descobertos em 9 de janeiro de 2024, por volta das 10h00m, quando um Oficial de Justiça compareceu à residência da vítima, para cumprir mandado de apreensão do veículo determinado nos autos nº ...01.
Na ocasião, constatou-se que, embora quitado, o referido veículo havia sido financiado fraudulentamente pelo denunciado junto à instituição bancária Banco 4... e colocado à venda sem o conhecimento da proprietária, em virtude do contrato assinado por biometria facial de forma eletrônica.
Consta ainda dos autos que, entre os dias 5 e 19 de fevereiro de 2024, o denunciado induziu a vítima DD em erro ao alegar possuir empresa de prestação de serviços, registrada sob a razão social AA, CNPJ .../...-04, e que teria supostamente vencido uma concorrência junto ao ... para o fornecimento de materiais de limpeza.
Com esse artifício, o denunciado afirmou necessitar adquirir os produtos para atender ao contrato, ocasião em que efetuou diversas compras sem autorização, utilizando os cartões de crédito da vítima DD e da cônjuge do denunciando à época, FF, realizando compras no valor total de R$ 81.815,19 no cartão do Banco 3... da vítima DD (Id. ...93), além de R$7.400,00 no cartão da instituição Banco 5
Ademais, efetuou transações no montante de R$ 29.967,89 no cartão de FF (Id....93). Ainda, em consulta ao cadastro de restrição ao crédito, a vítima DD constatou que seu nome havia sido negativado no EMP02... em razão de cinco empréstimos contraídos em seu nome, sem sua autorização, operações realizadas junto às seguintes instituições bancárias: Banco 6..., no valor de R$ 7.904,12 com vencimento em 20 de dezembro de 2023; Banco 7..., no valor de R$ 5.428,46 com vencimento em 1º de outubro de 2023; Porto ..., no valor de R$ 9.500,00 com vencimento em 17 de setembro de 2023; Banco 7..., novamente, no valor de R$ 52.302,82 com vencimento em 25 de julho de 2023; e Banco 8..., no valor de R$ 14.860,67 com vencimento em 17 de junho de 2023 (Id....93, página 39).
Além disso, a vítima FF também teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de empréstimos fraudulentos contratados na instituição Porto ..., no valor de R$ 8.949,52 com vencimento em 20 de setembro de 2023, e no Banco 9..., no valor de R$ 3.275,20 com vencimento em 11 de julho de 2023 (Id. ...93).
Após a descoberta das fraudes, o requerido evadiu-se do país, fixando residência em Portugal, com o objetivo de se furtar à aplicação da lei penal.
Ressalte-se que, a pedido da autoridade policial da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações - DEFD/.../... - e em consonância com a manifestação do representante do Ministério Público estadual, em atuação na referida vara criminal, a prisão preventiva do requerido foi decretada nos autos do processo cautelar nº ...01(pedido de prisão preventiva),considerando presentes os indícios suficientes da autoria e materialidade dos crimes imputados ao requerido, fundamentando-se o decreto preventivo na necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pelo risco de reiteração de crimes e para aplicação da lei penal, visto a fuga do requerido do distrito da culpa, sendo certo que o requerido passou a residir em Portugal, mesmo tendo contra si medidas protetivas de urgência, decretadas nos autos da ... nº ...01, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de .../..., que entre outras medidas proibia o requerido de se ausentar do país, com o recolhimento de seu passaporte».
4. Por tais factos, corre termos contra o requerido processo criminal, por crime de fraude, previsto e punido pelo artigo 171.º, do Código Penal Brasileiro, a que corresponde a pena máxima de 5 anos de prisão.
5. Factos igualmente previstos e puníveis nos artigos 217.º e 218.º, do Código Penal Português, como crime de burla qualificada.
6. Não se encontra prescrito o procedimento criminal, quer em face da legislação brasileira, quer em face da portuguesa - artigo 109.º, incisos II e III do Código Penal brasileiro e 118.º do Código Penal Português.
7. A Senhora Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição, pelo despacho n.º ...26, assinado em 25 de Março de 2026.
8. O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal, mostra-se junto aos autos e encontra-se devidamente instruído, pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
9. Inexiste conhecimento de que se encontre pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objecto.
10. O requerido vive com a sua noiva e os pais da mesma.
11. Trabalha como estafeta nas entregas do ..., com contrato celebrado por 3 meses.
12. Tem casamento marcado para o mês de junho de 2026.
2. A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados, formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos emanados das autoridades brasileiras e bem assim do teor do despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, cuja veracidade não foi colocada em causa, e ainda das declarações prestadas pelo requerido.
III Fundamentação de Direito
O Ministério Público requereu o cumprimento do pedido de execução de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para efeitos de procedimento criminal contra o cidadão brasileiro AA.
De acordo com o artigo 3.º (com referência ao artigo 1.º) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da lei da cooperação na falta ou na insuficiência desses instrumentos internacionais. Por sua vez, a Convenção CPLP, no seu artigo 25.º, n.º 1, estabelece que “substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.”
A República Federativa do Brasil invoca precisamente as normas desta Convenção para alicerçar a sua pretensão.
O pedido foi julgado admissível por despacho da Senhora Ministra da Justiça (de acordo com o previsto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei 144/99 e artigo 9.º, n.º 1 da Convenção CPLP) e refere-se a factos subsumíveis aos artigos 70.º, 71.º e 171.º, §2º-A e §4º-A do Código Penal Brasileiro (crime de fraude).
O requerido é o próprio e foi-lhe dado conhecimento da matéria do pedido de extradição.
O pedido de extradição contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do requerido e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no artigo 10.º, n.ºs 1 e 3 da Convenção CPLP.
O crime pelo qual o requerido se encontra indiciado encontra correspondência no disposto pelos artigos 217.º e 218.º do Código Penal Português (crime de burla qualificada), punível com pena de prisão até 5 anos, i. é. punível com pena de duração máxima não inferior a um ano.
O procedimento criminal não se mostra extinto por efeito de prescrição, conforme resulta do estabelecido nos artigos 118.º, nº. 1, alínea b), do Código Penal Português - não estando igualmente prescrita face ao ordenamento do Estado requerente, como decorre dos artigos 109, incisos II e III do Código Penal Brasileiro.
Examinemos então os fundamentos apresentados pelo requerido para a sua oposição ao pedido de extradição.
Prevê o artigo 1.º da Convenção CPLP, sob a epígrafe “obrigação de extraditar”:
«Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente».
O artigo 2.º da mesma Convenção estabelece, sob o título “factos determinantes da extradição”:
«1- Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
2- Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
3- Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.»
O n.º 1 do artigo 3.º consagra as circunstâncias em que é inadmissível a extradição:
«1- Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;
b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infração de direito comum;
d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objeto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de exceção;
f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.»
Por fim, o artigo 4.º dispõe:
«A extradição poderá ser recusada se:
a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;
c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;
d) A pessoa reclamada não puder ser objeto de procedimento criminal em razão da idade;
e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.»
Não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar os fundamentos do pedido de extradição subjacentes à instauração do procedimento criminal contra o requerido no Estado requerente, mormente quanto à natureza dos factos indiciados, apenas cumprindo verificar se o detido é, ou não, a pessoa reclamada e se se verificam, ou não, os requisitos legais da pretensão de extradição.
No processo judicial de extradição, o Estado requerido exerce, não propriamente o seu ius puniendi, mas antes um poder-dever de prestar auxílio judiciário em matéria penal, no âmbito do que se pode denominar jurisdição judicativa adjuvante ([2]).
Dito de outro modo, não é reconhecido ao Estado da execução competência para emitir juízos de valor ou efectuar sindicâncias à decisão do Estado emissor quanto à pertinência, à adequação, à necessidade, ou à proporcionalidade do pedido de extradição, ou às finalidades de sujeição a processo penal e/ou ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, ou de qualquer modo, à sua correcção ou acerto.
Aliás, só estes são fundamentos admissíveis da oposição, como claramente consta do artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
É evidente que a oposição deduzida pelo requerido não se funda em qualquer daquelas circunstâncias, nem elas se verificam no presente caso, tal como já se deixou expresso.
Ainda assim, apreciaremos muito sumariamente a argumentação aduzida na oposição.
Para sustentar a recusa da extradição, o requerido começa por alegar que se encontra devidamente identificado, reside de forma estável em território nacional e está sujeito a medidas de coação adequadas, que tem cumprido integralmente, os objectivos de procedimento criminal podem ser assegurados através de mecanismos de cooperação judiciária internacional menos gravosos, designadamente inquirição videoconferência, cumprimento de cartas rogatórias ou recolha de prova por via de auxílio judiciário mútuo. Com tais argumentos, afirma que a mesma é desnecessária, desproporcional e implica compressão dos seus direitos, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa ([3]).
Importa enquadrar a invocação pelo requerido da violação dos seus direitos fundamentais, em particular do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, no específico contexto da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Desde logo, a extradição constitui, sim, uma restrição de direitos fundamentais - designadamente da liberdade pessoal e de circulação - mas que se encontra constitucionalmente fundada, por ser realizada em conformidade com os instrumentos internacionais a que o Estado Português se encontra vinculado visando a prossecução do legítimo fim do exercício do procedimento criminal ou do cumprimento de pena imposta.
Neste domínio, assume particular relevo a Convenção CPLP, ao estabelecer um regime normativo próprio sobre os pressupostos da admissibilidade e da recusa da extradição, que integra o direito interno e prevalece sobre a legislação ordinária, nos termos do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, a aferição da proporcionalidade, embora não afastada, surge densificada e conformada pelas normas convencionais aplicáveis e que consagram de forma taxativa as situações em que a extradição deve ou pode ser recusada, não podendo, pois, ser realizada fora do âmbito ou dos parâmetros nelas definidos (cf. citados artigos 3.º e 4.º da Convenção).
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado reiteradamente que o processo de extradição não se destina à reapreciação da necessidade, adequação ou mérito da perseguição penal no Estado requerente, antes se insere numa lógica de cooperação internacional baseada no princípio da confiança mútua entre Estados de direito.
Neste contexto, a compressão de direitos fundamentais - incluindo o afastamento do meio familiar, social e profissional -, sendo uma consequência normal, necessária e inerente ao próprio instituto da extradição, não assume, por si só, natureza excessiva ou desproporcionada.
O Tribunal Constitucional tem igualmente sublinhado que o princípio da proporcionalidade deve ser interpretado tendo em conta o contexto normativo em que se insere e não pode ser esgrimido para inviabilizar, de forma indirecta, mecanismos de cooperação internacional legalmente previstos e constitucionalmente legitimados.
O requerido convoca ainda um argumento que se poderia referenciar ao disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto: «Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal».
Mas, a este propósito, importa relembrar que, para além de não se verificar qualquer das circunstâncias susceptíveis de determinar a recusa do pedido de cooperação, não há, na condução do processo, violação da Convenção dos Direitos do Homem, ou motivo para suspeitar que a extradição tenha sido solicitada para perseguir o requerido por razões alheias aos fins do instituto, o procedimento corre termos no tribunal comum legalmente competente, o crime indiciado é punível quer pela lei brasileira quer pela lei portuguesa (e em qualquer dos casos com pena de prisão superior a um ano), não sendo punível com pena de morte ou prisão perpétua, e não foi instaurado em Portugal procedimento criminal pelos mesmos factos.
Assim, face à hierarquia de normas traçada nos artigos 25.º da Convenção CPLP e 3.º da Lei n.º 144/99, está afastada a aplicabilidade do artigo 18.º, n.º 2, desta Lei, já que aquela Convenção rege especificamente, de forma cabal e taxativa, os pressupostos negativos do pedido de cooperação (artigo 3.º) e os motivos de inadmissibilidade da extradição ou sua recusa facultativa e dos respectivos elencos não consta a problemática familiar e profissional do extraditando, como é o facto de o ora requerido residir estavelmente no nosso País e perspectivar casar-se a curto prazo. É o que se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.2021 (p. 5/21.8YREVR.S1):
«Dispõe o artº 25º, nº 1, da referida Convenção que “A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.” Significa isto que não tem aplicação do artº 18º, nº 2, da L. 144/99 de 31/8». E nele se acrescenta que a «situação familiar e profissional do extraditando é, pois, inconsequente, uma vez que nada relacionado com isso está previsto no artº 4º da referida Convenção» ([4]).
Também se ponderou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2023 (p. 1669/23.3YRLSB.S1), num caso com contornos semelhantes aos dos presentes autos:
«O facto de o recorrente, cidadão brasileiro, ir para o Brasil para fins de procedimento criminal e, ficar nesse período afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e está integrado familiarmente, mesmo interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, não ofende os seus direitos fundamentais, antes é uma consequência normal de quem é extraditado para esse efeito, não se vendo que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado e a importância do ato de cooperação aqui em causa por outro lado (que foi deferido, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito)».
Um outro argumento invocado pelo requerido para ventilar medidas alternativas à extradição respeita à circunstância de o pedido a esta concernente assentar em elementos recolhidos em fase de inquérito não sujeitos a contraditório, sem que exista qualquer decisão condenatória.
Neste contexto, relembra-se que a execução de um pedido de extradição não depende dum julgamento sobre o mérito dos fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem, a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado emissor, ao qual compete ponderar a actividade delituosa imputada ao requerido. Aliás, estamos perante um pedido de extradição para procedimento criminal, não para cumprimento de pena, o que sempre arredaria a pertinência do argumento sobre ausência de condenação e valida (ainda mais) a não exigência de prova consolidada.
E ao Estado de execução, não compete averiguar se existem medidas alternativas que de alguma forma pudessem colmatar o pedido ou se o mesmo se baseia em prova meramente testemunhal.
Ao Estado instado à execução do pedido de extradição apenas incumbe indagar da respectiva regularidade formal, agindo com base nos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos entre Estados de direito democrático, que, no presente procedimento, permitem presumir que o Brasil assegura um processo equitativo.
Acompanhamos o afirmado no acórdão do STJ de 22.03.2023 (p. 110/23.6YRLSB.S1):
«O Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP».
Ademais, em concreto, a medida mostra-se adequada e necessária à prossecução de um fim legítimo - a realização da justiça penal - e não se evidenciaria a existência de meios alternativos igualmente eficazes para assegurar a presença do requerido perante as autoridades judiciais do Estado requerente.
Assim, não ocorrendo causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Convenção CPLP, e não sendo aplicável o estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, inexistem razões que possam fundamentar a recusa de cooperação internacional e mostram-se reunidos todos os pressupostos necessários ao deferimento e autorização do pedido de extradição.
III. Dispositivo
Pelo exposto, acordam as Juízas desta Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em autorizar a extradição para a República Federativa do Brasil de AA, nascido a ../../1988, natural de ..., ..., Brasil, filho de BB e de CC, com o passaporte n.º ...93, formulado pela República Federativa do Brasil, com vista à prossecução de procedimento criminal, no âmbito da decisão de 4 de fevereiro de 2025 do Juiz da ... Vara Criminal do distrito de .../..., Brasil, no qual se encontra indiciado da prática de um crime de fraude, previsto e punido pelo artigo 171.º, do Código Penal Brasileiro.
Sem custas (artigo 73.º, n.º 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto), ficando as despesas de remoção de Portugal do requerido a cargo do Estado requerente (artigo 20.º, n.º 1, 2ª parte, da Convenção CPLP).
Comunique ao Gabinete Nacional da Interpol e à AIMA/SEF, bem como à Procuradoria Geral da República, enquanto autoridade central, para os efeitos pertinentes (artigo 13.º, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 da Convenção CPLP).
Consigna-se, para os efeitos do artigo 14.º, n.º 1, da Convenção CPLP que, no âmbito deste procedimento de extradição, o requerido foi detido em 18.02.2026 e restituído à liberdade no subsequente dia 19.02.2026.
Guimarães, 12 de Maio de 2026
Ausenda Gonçalves
Ana Wallis de Carvalho
Anabela Rocha
[1] Assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005 e publicada no DR 1º Série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008.
[2] Cf. Pedro Caeiro (“Fundamento, conteúdo e limites da jurisdição penal do Estado. O caso português”, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 41 e ss.).
[3] A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
[4] São citados nesse aresto vários outros acórdãos do STJ com o mesmo sentido, entre os quais o de 23.04.2020 (p. 498/18.0YRLSB.S1) em que se lê: «não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.