1- Sendo a R. empregadora uma Federação de Cooperativas e tendo cessado a procura dos serviços de auditoria que a mesma prestava às Associadas (o que determinou a extinção do “Serviço de Auditoria”) justifica-se o despedimento colectivo dos auditores que ainda exerciam funções no Departamento, por razões de mercado e estruturais.
2- A subsistência da relação de trabalho não deve ser aferida numa perspectiva de grupo, uma vez que inexiste uma relação de domínio entre as RR
3- Não tendo resultado provada a existência de uma conduta ilícita e abusiva, com o intuito de prejudicar os AA., não poderá a segunda R. ser responsabilizada ao abrigo do instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”.
(sumário da autoria da Relatora)