Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. A… e o Município de Vila Franca de Xira, vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 04-03-2010, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido Ministério Público, revogou a decisão do TAF de Lisboa 2, de 20-04-06, que tinha julgado improcedente a acção administrativa especial para a prática de acto devido e absolvido os ora Recorrentes dos pedidos, sendo que o TCA acabou por condenar o Presidente da CM de Vila Franca de Xira nos moldes explicitados a fls. 373 do Acórdão recorrido.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente, A… refere, na sua alegação, nomeadamente, o seguinte:
“A recorrente (...) fundamenta o seu pedido de admissão de recurso, pelos fundamentos constantes no artigo 150, n° 1 e 2 do CPTA, designadamente por, no seu entender, se estar perante uma situação de facto de especial relevância social, já que estão em causa cerca de 100 postos de trabalho e a continuação da actividade de uma empresa que tudo faz para continuar a laborar, apesar da crise vivida no sector dos transportes em que está inserida.
Com o devido respeito, entende-se levar à douta apreciação de V.Exªs, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por entender a recorrente que houve uma incorrecta interpretação e aplicação da lei substantiva e processual ao caso subjudice, designadamente, quanto às normas que ao caso concreto se aplicam e que integram os decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro, 196/98 de 14 de Junho e 380/99 de 22 de Setembro.
(...)” — Cfr. fls. 2.
1.2. Por sua vez, o também Recorrente Município de Vila Franca de Xira, refere na sua alegação designadamente, o seguinte:
“(...)
Pensa-se que, no caso concreto, se justifica a admissão do recurso, já que ela é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Na verdade, o presente recurso tem subjacente a questão de saber se o recorrente — não tendo ordenado a demolição da obra ilegalmente levada a cabo pela Contra-Interessada em local situado na RAN, face a várias circunstâncias, designadamente a de estar em fase final o procedimento de revisão do PDM e de nesse procedimento estar prevista a saída desse local da zona RAN e a integração do mesmo em zona com capacidade edificativa e tendo, entretanto e já na fase de recurso, sido publicada a dita revisão na qual se dispõe, quanto à situação em concreto e em termos que abaixo melhor se referirão, que não há lugar à demolição — deveria ou não ter sido condenado a ordenar a demolição.
(...)
O douto acórdão recorrido não teve em conta tal revisão do PDM. Pensa-se, porém e salvo o devido respeito, que o deveria ter feito, uma vez que se entende que o ius superveniens se deve aplicar às situações cuja resolução judicial se encontre pendente à data da sua entrada em vigor, maxime em casos como o dos autos em que não se verifica a existência de situações jurídicas adquiridas por parte dos particulares.
(...)”— Cfr. fls. 3 e 4
1.3. O ora Recorrido Ministério Público, tendo contra-alegado, vem sustentar a não admissibilidade dos recursos interpostos, por não verificação dos requisitos enunciados no n° 1, do artigo 150º do CPTA (cfr. fls. 432-435).
1.4. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem
por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 20-04-06 o TAF de Lisboa 2, julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrido.
Para assim decidir, o TAF considerou, no essencial, que “(...) não se subsumindo os pedidos formulados nesta acção em actos e condutas administrativas legalmente pré-configuradas, encerrando as mesmas uma margem de livre decisão — seja quanto à oportunidade, seja quanto ao conteúdo — e não se identificando nas circunstâncias apuradas nos autos uma «situação de redução da discricionariedade a zero», não pode agora o tribunal emitir qualquer concreta condenação, sob pena de invadir os espaços da discricionariedade administrativa e consequentemente violar o princípio da separação dos poderes.” (cfr.fls. 170)
Outra foi, contudo, a tese partilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a referida posição do TAF de Lisboa 2, antes concluindo, que “ao contrário do acórdão recorrido, as únicas soluções legalmente possíveis e que já deveriam ter sido tomadas pelo Réu, eram a ordem de demolição da obra, a posse administrativa, e a ordem de retirada de todo o equipamento afecto àquela”.
Salientou também, que “o acórdão recorrido não pode manter-se, por ter incorrido em erro de julgamento, nomeadamente por errada interpretação dos artigos 106° e 107° do DL n° 555/99, de 16/12, do DL n° 196/98, de 14/6, e os artigos 103° e 105°, n° 1, do DL n° 380/99, de 22/9.” (cfr. fls. 371).
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que os Recorrentes pretendem ver tratadas, para além de implicarem operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se, no caso em apreço, a demolição se apresentava como imperativa, em especial, atendendo à invocada revisão do PDM (hipotética aplicação do “ius superveniens”), o que evidencia a sua relevância jurídica, também se reportam a uma matéria particularmente delicada, em termos comunitários, já que a demolição é um acto que poderá, eventualmente, no caso em análise, vir a ter consequências irreversíveis e gravosas, o que patenteia a sua relevância social, tudo justificando a intervenção clarificadora deste STA, dada a relevância jurídica e social das questões a dirimir.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de
04- 03-2010, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.